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Quinta-feira, 19 de Abril de 2007 II Série-A — Número 68

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 374 e 375/X): N.º 374/X (Crime de enriquecimento ilícito): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 375/X — Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (apresentado pelo PS).
Proposta de lei n.º 121/X (Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais): — Parecer do Governo Regional da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 374/X (CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Introdução

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 29 de Março de 2007, o projecto de lei a que foi dado o n.º 374/X, que propõe a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tomada em 3 de Abril de 2007, o projecto de lei em referência baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e parecer na generalidade.
Ao abrigo de um direito potestativo de agendamento, o Grupo Parlamentar do PSD promoveu a apreciação da generalidade do projecto de lei em referência para a sessão plenária de 19 de Abril de 2007.

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PSD apresenta o projecto de lei n.º 374/X com o propósito de contribuir para o combate à corrupção, que considera um «combate cívico e de cidadania» que «deve ser travado em nome da dimensão ética da cultura democrática, em favor da moralização da vida pública e na defesa das instituições do nosso Estado Democrático.» Consideram os proponentes que a corrupção mina a democracia, afastando as pessoas do ideal democrático, e mina a economia, pela ausência de regras claras, simples, do conhecimento de todos e facilmente praticáveis.
De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.º 374/X, a nossa sociedade sente que existe uma perigosidade associada à disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida. E, quando tal acontece, a generalidade das pessoas formula um juízo de perigosidade. Entendem assim que a lei criminal deve tutelar esse juízo de perigosidade através de um tipo de perigo abstracto, que não envolva qualquer inversão do ónus da prova e que acautele o princípio constitucional da presunção de inocência, atribuindo em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime, isto é, os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida, a manifesta desproporção entre aqueles e estes e um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas.
Assim, os proponentes consideram essencial que o tipo inclua uma cláusula explícita de perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, de modo a excluir do seu âmbito todos os funcionários em relação aos quais o enriquecimento não foi contemporâneo do exercício de funções públicas.
Por identidade de razões materiais, o projecto de lei faz abranger pelo regime proposto o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos.
E como o cometimento de crimes por servidores públicos no exercício de funções causa também frequentemente prejuízos aos cidadãos, o projecto de lei estabelece a obrigação solidária do Estado e das pessoas colectivas públicas em que o agente do crime desempenha funções.
Finalmente, propõe-se a adopção de um regime especial de protecção das testemunhas dos crimes em referência.

Conteúdo do projecto de lei

Aditamento de um novo tipo de crime ao Código Penal:

O artigo 1.º do projecto de lei n.º 374/X propõe que ao Capítulo IV (dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V (dos crimes contra o Estado) do Código Penal seja aditada uma nova Secção VI com a epígrafe «enriquecimento ilícito» contendo um novo artigo 386.º, segundo o qual «o funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.» O conceito de património integra, nos termos do n.º 2, todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.

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Entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro, e entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.

Criação de um novo crime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos

Idêntico tipo de crime de enriquecimento ilícito é aditado ao elenco dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

Responsabilidade civil do Estado e das pessoas colectivas públicas

O projecto de lei n.º 374/X estabelece que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas sejam solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos decorrentes dos crimes cometidos pelos respectivos funcionários e titulares de cargos políticos no exercício de funções públicas.
Porém, sempre que satisfaçam qualquer indemnização, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas gozam de direito de regresso contra aqueles funcionários e titulares de cargos políticos, devendo o pedido de indemnização ser fundado na sentença condenatória transitada em julgado do funcionário ou do titular de cargos políticos.

Protecção de testemunhas

Finalmente, o projecto de lei n.º 374/X introduz um aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre medidas de protecção de testemunhas em processo penal, no sentido de considerar como «testemunhas especialmente vulneráveis» aquelas que tenham de depor sobre a prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no Código Penal, incluindo o enriquecimento ilícito, sobre os crimes de corrupção, peculato e enriquecimento ilícito cometidos por titulares de cargos políticos, e ainda sobre os crimes de corrupção no sector privado.

Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais, as matérias constantes do projecto de lei n.º 374/X integram-se na reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
A criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito no Código Penal e na Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro, insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o mesmo sucedendo com a definição do regime de protecção de testemunhas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, e com o regime de responsabilidade civil da Administração, nos termos da alínea s).
Já a matéria relativa aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição.
Na regulação da matéria em causa haverá que respeitar o disposto no Capítulo I do Título II da Constituição, relativo aos direitos, liberdades e garantias pessoais e designadamente no artigo 32.º, sobre garantias de processo criminal.
A responsabilidade civil das entidades públicas pelos crimes cometidos pelos seus agentes encontra guarida no artigo 22.º da Constituição, segundo o qual o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por acusa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Enquadramento legal

O crime de enriquecimento ilícito, cuja tipificação se propõe, insere-se na Parte Especial do Código Penal, no capítulo relativo aos crimes cometidos no exercício de funções públicas que, por sua vez, se insere no Título que diz respeito aos crimes contra o Estado. Propõe-se que esse crime passe a constituir a secção VI desse capítulo, sendo as secções antecedentes relativas à previsão e punição dos crimes de corrupção, de peculato, de abuso de autoridade, de violação de segredo, e de abandono de funções.
O Código Penal vigente tem como origem o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com diversas alterações subsequentes. Os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos constam da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. Os crimes de corrupção praticados no sector privado constam da Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações subsequentes. A matéria relativa aos crimes de corrupção previstos e punidos em todos os referidos diplomas legais têm a redacção resultante da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

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O regime de protecção de testemunhas em processo penal está regulado na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
O artigo 26.º desse diploma determina que quando num acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
O projecto de lei n.º 374/X faz decorrer a especial vulnerabilidade da testemunha também do tipo de crime relativamente ao qual se depõe, fazendo incluir para esse efeito o depoimento sobre os crimes de enriquecimento ilícito, de corrupção, peculato e enriquecimento ilícito cometidos por titulares de cargos políticos, e ainda de corrupção no sector privado.

Antecedentes legislativos

Em 22 de Fevereiro de 2007 foi debatido no Plenário da Assembleia da República um conjunto de iniciativas legislativas e parlamentares relativas ao combate à corrupção, apresentadas por diversos grupos parlamentares, que baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 90 dias.
Duas das matérias constantes do projecto de lei n.º 374/X estiveram de algum modo presentes no debate.
O tipo de crime de enriquecimento ilícito tem alguma similitude com o crime de enriquecimento injustificado que consta do projecto de lei n.º 360/X do PCP. Esse projecto propõe o aditamento de um artigo 374.º-A ao Código Penal prevendo a criação de um novo tipo de crime de enriquecimento não justificado. Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até 3 anos e multa até 360 dias. Idêntico regime é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Por outro lado, o mesmo projecto de lei n.º 360/X propõe que o regime previsto no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre protecção de testemunhas em processo penal, que permite a não revelação da identidade da testemunha durante alguma ou em todas as fases do processo, possa ser aplicada também aos crimes de corrupção e enriquecimento injustificado.
Justifica-se finalmente uma referência ao enquadramento internacional.

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adoptada em 31 de Outubro de 2003, através da Resolução n.º 58/4 da Assembleia Geral da ONU, vulgarmente designada por «Convenção de Mérida», cuja Aprovação para Ratificação pelo Estado Português consta da proposta de resolução n.º 48/X do Governo e do projecto de resolução n.º 178/X do PCP, prevê no seu artigo 20.º, com a epígrafe «Enriquecimento Ilícito», que «com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele». Também o artigo 32.º da referida Convenção, incumbe cada Estado de «nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.

Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou na mesa da Assembleia da República, em 29 de Março de 2007 o projecto de lei n.º 374/X, que propõe a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito. Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da República o projecto de lei em referência baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e parecer na generalidade.
2. Ao abrigo de um direito potestativo de agendamento, o Grupo Parlamentar do PSD promoveu a apreciação da generalidade do projecto de lei em referência para a sessão plenária de 19 de Abril de 2007.
3. O artigo 1.º do projecto de lei n.º 374/X propõe o aditamento ao Código Penal de um novo artigo 386.º, segundo o qual «o funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos

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seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.» 4. Idêntico tipo de crime de enriquecimento ilícito é aditado ao elenco dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
5. O projecto de lei n.º 374/X estabelece também que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas sejam solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos decorrentes dos crimes cometidos pelos respectivos funcionários e titulares de cargos políticos no exercício de funções públicas.
6. Finalmente, o projecto de lei n.º 374/X introduz um aditamento à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre medidas de protecção de testemunhas em processo penal, no sentido de considerar como «testemunhas especialmente vulneráveis» aquelas que tenham de depor sobre a prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no Código Penal, incluindo o enriquecimento ilícito, sobre os crimes de corrupção, peculato e enriquecimento ilícito cometidos por titulares de cargos políticos, e ainda sobre os crimes de corrupção no sector privado.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 374/X apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata reúne as condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2007.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas, com votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP, a abstenção do PS, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 375/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia. As soluções então adoptadas, apesar de globalmente positivas, revelado ainda algumas insuficiências susceptíveis de correcção, de que os recentes casos mediáticos de ataques perpetrados por este tipo de animais constituem exemplo.
A introdução de requisitos adicionais aos titulares de licenças de detenção de cães ou outros animais perigosos ou potencialmente perigosos poderá contribuir para uma melhor avaliação e triagem dos detentores deste tipo de animais, nomeadamente por via da exigência de um atestado de capacidade física e psíquica.
A constatação de que em muitos dos incidentes envolvendo este tipo de animais se verifica o incumprimento das normas que impõem a implantação de cápsulas de identificação electrónica, justificam um endurecimento do quadro legal vigente, por via da imposição aos vendedores de animais potencialmente perigosos do cumprimento desta obrigação.
Por outro lado, a excessiva publicidade à comercialização deste tipo de animais, por todos atestada nas páginas de anúncios de muitos jornais, poderá constituir também um factor que em muito tem contribuído para a divulgação e popularização de algumas destas espécies e raças. Por esse motivo se propõe a proibição deste tipo de publicidade e a introdução da correspondente norma sancionatória.
Também ao nível da actividade dos criadores se tem registado uma total ausência de controlo, pelo que se considera necessária a introdução de normas regulamentadoras desta actividade. A inexistência de normas jurídicas que enquadrem especificamente a actividade dos criadores de cães de raças consideradas potencialmente perigosas pode constituir uma das causas explicativas para o aumento exponencial de criadores deste tipo de animais, bem como para o fomento de muitas das actividades ilícitas associadas.
Finalmente, propõe-se o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, sempre que estejam em causa situações de reincidência.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo único Alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro

Os artigos 3.º, 9.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) (…) b) (…) c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; d) [Actual alínea c)]

3 — (…)

Artigo 9.º Comercialização de animais e publicidade

1 — (…) 2 — A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e/ou utilização.
3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Preenchimento das condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º; b) Existência de registo obrigatório com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste também o historial dos mesmos, bem como o número de referência que permita a identificação electrónica; c) Existência de um livro de origens autenticado pela autoridade competente, de onde conste a datação de cada ninhada, bem como o registo de vendas; d) Garantia de emissão pelo criador de documentos de venda, de onde constem todos os dados do comprador exigidos na lei.

3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) 5 — As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 3, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

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Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado; b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º; c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º; d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f) [Anterior alínea e)] g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo14.º; h) [Anterior alínea f)]

3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 — A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.

Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz — Celeste Correia — Ricardo Rodrigues — José Junqueiro — Mota Amaral — Afonso Candal — Helena Terra — Isabel Santos — Maria de Belém Roseira — Maria Carrilho — José Lamego — Marques Júnior — Sónia Sanfona — Isabel Vigia — Isabel Jorge — Rosalina Martins — Lúcio Ferreira — Paula Cristina Duarte — Joana Lima — Jorge Almeida.

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao ofício desse Gabinete com as referências 319/GPAR/07-pc, de 16 do mês corrente, sobre o assunto mencionado em epígrafe, informo V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que analisado aquele projecto não temos nada a opor à sua aprovação.

Funchal, 10 de Abril de 2007.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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