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Sexta-feira, 27 de Abril de 2007 II Série-A — Número 70

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova, para ratificação, o Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003.
Propostas de lei (n.os 129 e 130/X): N.º 129/X — Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.
N.º 130/X — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal.
Projecto de resolução n.
º
201/X: — Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça (apresentado pelo PS; PSD; PCP; CDS-PP; BE e Os Verdes).
(a) É publicada em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 129/X DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS

Exposição de motivos

As associações humanitárias de bombeiros têm prestado ao longo de mais de um século um relevante contributo para a garantia da protecção dos cidadãos e respectivos bens em todo o território nacional.
É chegado o momento de reconhecer a importância e o carácter específico e insubstituível dos serviços prestados por este movimento associativo, que integra cerca de 400 associações e mais de 30 mil bombeiros e que se foi transformando num elo essencial para o cumprimento de funções que competiam ao Estado.
Tendo presente esta realidade, importa estabelecer o seu adequado enquadramento jurídico, hoje reduzido a um conjunto de normas do Código Administrativo, insuficiente e parcialmente revogado, definindo assim os aspectos essenciais da sua organização, seus regimes de apoio, de fiscalização e de tutela, bem como das respectivas confederação e federações, e regulamentar o seu funcionamento, com respeito pela autonomia associativa, mas assegurando a sua indispensável articulação com as entidades reguladoras e fiscalizadoras.
Segue-se, assim, o caminho já trilhado relativamente a outras associações que cooperam com o Estado para a prossecução de fins de interesse geral, como as mutualidades, as instituições particulares de solidariedade social ou as associações de protecção do ambiente, que viram já consagrado um regime jurídico adequado às especificidades das suas diferentes missões.
Suprindo lacunas dos poderes públicos numa área da maior importância para o interesse geral — a da protecção de vidas humanas e bens — as associações humanitárias de bombeiros correspondem a uma modalidade de exercício privado de funções públicas onde a intervenção e o controlo administrativo e financeiro têm de ser maiores, razão pela qual se reitera a sua natureza de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Importa ainda destacar a consagração como confederação da Liga dos Bombeiros Portugueses, que há mais de 75 anos vem cumprindo papel insubstituível, quer no apoio a esta realidade nacional quer na promoção do voluntariado. A consagração legal do seu direito, reconhecido desde 1932, de gerir o Fundo de Protecção Social do Bombeiro e a consideração enquanto parceiro na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, completam o quadro de valorização da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Com o presente instrumento legislativo é ainda determinado o regime de criação das federações de associações humanitárias de bombeiros, enquanto elemento essencial de conjugação e articulação com as autoridades de protecção civil.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, e a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associação em confederação e federações.

Artigo 2.º Associações humanitárias de bombeiros

1 — As associações humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por associações, são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
2 — Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas pelos estatutos.

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3 — A designação de associação humanitária de bombeiros é exclusiva das associações cujo regime jurídico é regulado pela presente lei, não podendo ser adoptada por outras entidades, ainda que com fins idênticos, mas não detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 3.º Aquisição de personalidade jurídica

As associações adquirem personalidade jurídica e são reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com a sua constituição.

Artigo 4.º Acto de constituição e estatutos

1 — O acto de constituição da associação especifica os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, a sede e o fim da associação, que inclui obrigatoriamente a referência à detenção e manutenção de um corpo de bombeiros voluntários ou misto, bem como a forma do seu funcionamento.
2 — Além das especificações mencionadas no número anterior, os estatutos das associações determinam a composição e competência dos órgãos sociais, a forma de designar os respectivos titulares, bem como as obrigações e a responsabilidade destes para com a associação, podendo ainda especificar os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente destino do seu património.
3 — A denominação da associação inclui obrigatoriamente a designação «associação humanitária de bombeiros».

Artigo 5.º Forma e publicidade

1 — O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
2 — O notário deve, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações deste, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, e remeter um extracto para a publicação obrigatória em dois jornais de expansão regional.
3 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes.
4 — O acto de constituição, os estatutos das associações, assim como as suas alterações, não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados.

Artigo 6.º Registo

1 — Sem prejuízo de outras formas de registo previstas na lei, o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, mantém um registo actualizado das associações e das federações.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornece por via electrónica a informação necessária à Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem custos para a associação.

Artigo 7.º Capacidade

A capacidade das associações abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, com excepção dos direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

Artigo 8.º Cooperação institucional

A cooperação institucional da administração central, regional e local e demais pessoas colectivas públicas com as associações, federações e confederação rege-se com respeito pela liberdade associativa e visa a aceitação, valorização e apoio ao seu escopo principal, nos termos da lei.

Artigo 9.º Responsabilidade civil das associações

As associações respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

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Capítulo II Organização e funcionamento

Secção I Disposições gerais

Artigo 10.º Órgãos sociais

1 — Em cada associação humanitária de bombeiros haverá, pelo menos, um órgão deliberativo, um órgão colegial de administração e um órgão de fiscalização, sendo os dois últimos constituídos por um número ímpar de titulares, associados da própria associação ou, quando estes são pessoas colectivas, pessoas por elas designadas, dos quais um será o presidente.
2 — Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.

Artigo 11.º Representação

1 — A representação da associação, em juízo ou fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, ao órgão de administração ou a quem por ele for designado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da associação, o órgão da administração.

Artigo 12.º Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das associações humanitárias de bombeiros são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
2 — Sem prejuízo da estipulação de outras situações nos estatutos das associações, as deliberações respeitantes a eleições de órgãos sociais e que respeitem a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.
3 — São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 13.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos da associação

1 — Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 — Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

Secção II Assembleia geral

Artigo 14.º Competências

1 — São, necessariamente, da competência da assembleia geral, a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo, para além de todas as outras competências que lhe sejam estatutariamente cometidas.
2 — Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.

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Artigo 15.º Convocação

1 — A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas nos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano, para aprovação do balanço, relatório e contas, plano de acção e orçamento, sem prejuízo do mais estatutariamente previsto.
2 — A assembleia geral é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3 — Se o órgão de administração não convocar a assembleia geral nos casos em que o deve fazer, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 16.º Forma de convocação

1 — A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra forma legal e estatutariamente admissível, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 — São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3 — A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 17.º Funcionamento

1 — A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2 — As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3 — As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de associados.
4 — Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 18.º Privação do direito de voto

1 — O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 — As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Secção II Órgãos de administração e fiscalização

Artigo 19.º Competências do órgão de administração

1 — Compete ao órgão de administração gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social; b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte; d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; e) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da associação; f) Representar a associação em juízo ou fora dele; g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

2 — A função referida na alínea f) do número anterior pode ser atribuída pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e pode ser delegada, nos termos dos mesmos estatutos, em titulares do órgão da administração.

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3 — O órgão de administração pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artigo 20.º Competências do órgão de fiscalização

Ao órgão de fiscalização compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação.

Artigo 21.º Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização

1 — Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 — No silêncio dos estatutos, em caso de vacatura de um dos lugares dos órgãos colegiais da associação, este é ocupado pelo primeiro eleito como suplente, se houver.
3 — Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completa o mandato.
4 — A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições, para esse mesmo órgão.

Artigo 22.º Condições de exercício dos cargos

1 — O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 — Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das associações exijam a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração, e os estatutos o permitam, podem estes ser remunerados sendo a remuneração determinada pela assembleia geral.

Artigo 23.º Forma de a associação se obrigar

No silêncio dos estatutos, a associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois titulares do órgão de administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente ou a do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um titular do órgão de administração.

Capítulo III Inelegibilidades, incapacidades e impedimentos

Artigo 24.º Inelegibilidade e incapacidades

1 — Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais aqueles que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2 — O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra associação humanitária de bombeiros.
3 — Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
4 — É vedado à associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.

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Artigo 25.º Impedimentos

Os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.

Capítulo IV Da extinção

Artigo 26.º Extinção

1 — As associações extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos estatutos; c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 — As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

Artigo 27.º Declaração de extinção

1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3 — A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

Artigo 28.º Efeitos da extinção

1 — Extinta a associação, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.
3 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 29.º Destino dos bens das associações extintas

1 — Os bens das associações humanitárias de bombeiros extintas revertem para associações com finalidades idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação da assembleia geral.
2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal que decide do seu fim.
3 — A atribuição a outras associações humanitárias de bombeiros dos bens da associação extinta que estejam afectos ao cumprimento de acordos de cooperação, carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.
4 — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins é dado destino, de acordo com os números anteriores, respeitando, quando possível, a intenção do encargo ou afectação.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de pessoas colectivas públicas, os quais revertem para estas, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

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Artigo 30.º Sucessão das associações extintas

As associações para as quais reverte o património das associações extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

Capítulo V Apoio à actividade associativa

Artigo 31.º Apoio financeiro e logístico

1 — O Estado apoia financeiramente as associações com vista ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente, através dos programas seguintes:

a) Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros; b) Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infra-estruturas que se destinem à instalação dos corpos de bombeiros; c) Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos corpos de bombeiros.

2 — O regulamento dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
3 — Sem prejuízo dos apoios referidos no n.º 1, as associações humanitárias de bombeiros podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, acções ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos.
4 — O apoio logístico é proporcionado em situação de prevenção ou de resposta operacional a acidentes graves ou catástrofes e pode assumir a forma de adiantamento ou ressarcimento de despesas urgentes realizadas, ou a realizar, pelas associações humanitárias ou pelos corpos de bombeiros.

Artigo 32.º Apoio técnico

A Autoridade Nacional de Protecção Civil fixa normas técnicas e desenvolve manuais práticos de gestão da vida das associações, designadamente nas áreas das comunicações, tecnologias de informação, direito, contabilidade e administração.

Artigo 33.º Contratos de desenvolvimento

1 — As pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de desenvolvimento com associações humanitárias de bombeiros em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes.
2 — É igualmente objecto de contrato de desenvolvimento, a criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, como previstas no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

Artigo 34.º Isenções e benefícios fiscais

1 — As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam das prerrogativas, isenções e benefícios fiscais conferidos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 — Aos donativos concedidos às associações é aplicável o disposto em matéria de benefícios relativos ao mecenato constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 35.º Regime laboral

O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas, é definido em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

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Capítulo VI Tutela

Secção I Garantias do interesse público

Artigo 36.º Princípio geral

Sempre que esteja em causa património ou fundos financeiros provenientes do Estado ou de outra instituição pública, ou tenham influência na capacidade de solvência da associação, os actos são condicionados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 37.º Imóveis

1 — A alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às associações devem ser feitos em concurso público ou hasta pública, conforme determinação da assembleia geral em razão do procedimento julgado mais conveniente.
2 — Podem ser celebrados arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a associação ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
3 — Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de arrendamento, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 — Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

Artigo 38.º Meios financeiros

Os meios financeiros na disposição da associação são obrigatoriamente depositados em conta da associação aberta em instituição de crédito.

Artigo 39.º Aceitação de heranças

A aceitação de heranças de valor superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida só pode ser realizada a benefício de inventário.

Artigo 40.º Actos sujeitos a comunicação

O relatório e as contas dos exercícios findos devem ser enviados anualmente ao Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 41.º Requisição de bens

1 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, podem ser requisitados os bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros, para serem utilizados por outras entidades ou por serviços oficiais, quando necessários para o cumprimento do preceituado na Lei de Bases de Protecção Civil.
2 — A requisição cessa quando os bens deixem de ser necessários às acções que a motivaram.

Secção II Controlo sucessivo

Artigo 42.º Fiscalização

1 — As associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos da atribuição dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

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2 — As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo por esta fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista no número anterior.

Artigo 43.º Sanções

1 — O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei e dos contratos de desenvolvimento, bem como a detecção de irregularidades na aplicação ou justificação dos apoios financeiros recebidos por uma associação implica a suspensão do programa de apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
2 — Os titulares do órgão de administração da associação são solidariamente responsáveis pela obrigação de reposição prevista no número anterior.

Artigo 44.º Destituição dos órgãos sociais

1 — Quando se verifique a prática reiterada, pelos titulares de órgãos sociais, de actos de gestão prejudiciais aos interesses da associação, a Autoridade Nacional de Protecção Civil pode solicitar ao Ministério Público a promoção da destituição judicial dos órgãos sociais.
2 — Pode ser nomeada pelo tribunal uma comissão provisória de gestão para exercer o governo da associação até à eleição dos novos órgãos sociais nos termos estatutários.

Capítulo VII Confederação, federações e agrupamentos de associações

Artigo 45.º Liga dos Bombeiros Portugueses

1 — A Liga dos Bombeiros Portugueses rege-se por estatutos próprios, integra a Comissão Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações.
2 — Para além de todas as atribuições legal e estatutariamente previstas, compete à Liga dos Bombeiros Portugueses a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, através do qual promove e completa a protecção social dos bombeiros e seus familiares.
3 — A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida em sede de negociação de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros profissionais de corpos mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros.
4 — Os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
5 — Sempre que a Liga dos Bombeiros Portugueses usufrua de algum dos apoios públicos previstos na presente lei, fica sujeita a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

Artigo 46.º Federações

1 — As associações humanitárias de bombeiros podem associar-se entre si em federações com o objectivo de promoverem a articulação de objectivos e a integração de projectos e programas.
2 — É reconhecido às federações o direito de audição no âmbito das políticas de protecção civil seguidas pelos Governos Civis.

Artigo 47.º Agrupamentos de associações humanitárias

1 — Nos concelhos onde existam mais do que uma associação podem ser criados agrupamentos de associações humanitárias para promoverem a gestão comum das associações e dos corpos de bombeiros que estas detenham.
2 — Os estatutos dos agrupamentos de associações humanitárias prevêem a forma de organização e de gestão dos corpos de bombeiros ou das forças conjuntas previstas no regime jurídico dos corpos de bombeiros.

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3 — Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças, podem ser estabelecidos apoios especiais para a criação e funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros.

Capítulo VIII Disposições complementares e transitórias

Artigo 48.º Exercício de funções associativas

1 — Os titulares de órgãos sociais das associações humanitárias de bombeiros, das suas federações e da Liga dos Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do Conselho Nacional de Bombeiros, podem, a seu pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
2 — As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 49.º Direito subsidiário

1 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 — As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.

Artigo 50.º Norma transitória

As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 130/X DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL

Exposição de motivos

As autarquias locais desenvolvem, desde sempre, políticas dirigidas ao socorro e protecção de pessoas e bens. Quer através da criação e manutenção de corpos de bombeiros sapadores ou municipais, quer apoiando de forma muito significativa os corpos de bombeiros voluntários, os municípios e as freguesias têm vindo a consagrar entre as suas principais políticas, as que estão directamente ligadas à protecção civil.
Da resposta aos incêndios urbanos ou florestais e do socorro pré-hospitalar, os municípios passaram também a registar preocupações no âmbito do planeamento territorial e da gestão de acidentes graves e de catástrofes.
Na sequência dos grandes incêndios que se verificaram nos anos de 2003 e de 2005, as câmaras municipais criaram gabinetes técnicos e desenvolveram planos de defesa da floresta, ao mesmo tempo que concretizavam planos operacionais.
Também as crescentes exigências ao nível da segurança contra incêndios, as novas responsabilidades no âmbito da prevenção de acidentes envolvendo matérias perigosas e as preocupações com o abastecimento de água potável ou com as inundações e cheias foram demonstrando a necessidade de criação de estruturas que desenvolvam o estudo dos riscos, prevejam as ocorrências de acidentes e estruturem, planeando e exercitando, as respostas.

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Com a aprovação da nova Lei de Bases da Protecção Civil e com a concretização do Sistema Integrado de Protecção e Socorro foram também criadas as bases de um comando único ao nível institucional e operacional que necessita agora de ser concretizado, também, no âmbito dos municípios.
A presente inovação legislativa promove a integração de todos os instrumentos e estruturas, enquanto determina a forma de articulação dos agentes de protecção civil no âmbito de cada município.
Garantindo que o presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil, que na comissão municipal se articulam os representantes de todas as estruturas públicas e privadas necessárias à intervenção perante acidentes graves e catástrofes, definindo ainda a estrutura dos serviços municipais e respectivas competências e concretizando a figura do comandante operacional municipal, finaliza-se a estrutura de protecção civil em todos os âmbitos territoriais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, e a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram cumpridos os procedimentos de negociação decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comandante Operacional Municipal em desenvolvimento da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 2.º Objectivos e domínios de actuação

1 — São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante; b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior; c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 — A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município; b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco; c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades; d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município; e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal; f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município; g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Artigo 3.º Comissão municipal de protecção civil

1 — Em cada município existe uma comissão municipal de protecção civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 — Integram a comissão municipal de protecção civil:

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a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) O comandante operacional municipal; c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município; d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município; e) A autoridade de saúde do município; f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral de saúde; g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade; h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

3 — São competências das comissões municipais de protecção civil as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução; b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos; c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique; d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil; e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º Subcomissões permanentes

Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a comissão municipal de protecção civil pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo dessa situação e as acções de protecção civil subsequentes, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes biológicos ou químicos.

Artigo 5.º Câmara municipal

1 — Compete à câmara municipal, através dos SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
2 — A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto às medidas de protecção especial e às medidas preventivas adoptadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 6.º Presidente da câmara municipal

1 — O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil.
2 — O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo Governador Civil para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.

Artigo 7.º Juntas de freguesia

As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os serviços municipais de protecção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.

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Artigo 8.º Unidades locais

Em função da localização específica de determinados riscos, a comissão municipal de protecção civil pode determinar a existência de unidades locais de protecção civil de âmbito de freguesia, a respectiva constituição e tarefas.

Artigo 9.º Serviços municipais de protecção civil

1 — Os municípios são dotados de um serviço municipal de protecção civil (SMPC), responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal.
2 — Os SMPC são os adequados ao exercício da função de protecção e socorro, variáveis de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município e que, quando a dimensão e características do município o justificarem, podem incluir os gabinetes técnicos que forem julgados adequados.
3 — O SMPC é dirigido pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado.

Artigo 10.º Competências dos serviços municipais de protecção civil

1 — Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.
2 — No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam; b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC; c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC; d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis; e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso; f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência; g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência; h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil; i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 — Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados; b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros; c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança; d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis; e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos; f) Fomentar o voluntariado em protecção civil; g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

1 — No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil; b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC; c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

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d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção; e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação; f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

5 — No âmbito florestal as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

Artigo 11.º Coordenação e colaboração institucional

1 — Os diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.
2 — Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.
3 — A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
4 — No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 12.º Participação das Forças Armadas

1 — O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil na área operacional do seu município.
2 — O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos de urgência manifesta previstos no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 13.º Comandante Operacional Municipal

1 — Em cada município há um Comandante Operacional Municipal (COM).
2 — O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal a quem compete a sua nomeação.
3 — O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do respectivo município.
4 — O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.
5 — Nos municípios com corpos de bombeiros profissionais ou mistos criados pelas respectivas câmaras municipais, o comandante desse corpo é, por inerência, o COM.

Artigo 14.º Competências do comandante operacional municipal

Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete em especial ao COM:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho; b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis; c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros; d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município; e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem; f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

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Artigo 15.º Articulação operacional

1 — Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o COM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional distrital.
2 — Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o COM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 — Nos municípios de Lisboa e Porto a articulação a que se refere o número anterior é permanente.

Artigo 16.º Operações de protecção civil

Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 17.º Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de protecção civil do município a que elas se reportem.

Artigo 18.º Plano municipal de emergência

1 — O plano municipal de emergência é elaborado com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos; b) As medidas de prevenção a adoptar; c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe; d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal; e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis; f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 — Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 — Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.
4 — O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
5 — Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios e planos de emergência dos estabelecimentos de ensino.
6 — No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais do que um município contíguos podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
7 — Nos municípios em que tal se justifique podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

Artigo 19.º Actualização dos planos municipais de emergência

Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

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Artigo 20.º Defesa da floresta contra incêndios

1 — Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 — As câmaras municipais, no domínio do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo 21.º Carreira de protecção civil

A carreira de protecção civil é criada por diploma próprio.

Artigo 22.º Dever de disponibilidade

O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.º Formação

1 — A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal ou nacional, devendo as regras de funcionamento e os conteúdos curriculares constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o presente artigo, o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola de Formação do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Administração Local.

Artigo 24.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio.

Artigo 25.º Produção de efeitos

Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.
O 201/X DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA

Exposição de motivos

1 — Da posição de Portugal no sector da cortiça a nível mundial

Mostra a nossa história que já no século XIV havia exportação de cortiça, e datam já do século XIII leis de protecção ao sobreiro.
Hoje, o sector corticeiro coloca o nosso país num lugar cimeiro a nível mundial, com cerca de 54% da produção, e cerca de 70% da transformação total mundial.
Da cortiça transformada no País, cerca de 90% é exportada, representando receitas da ordem dos 850 milhões de euros anuais, cerca de 2,7% das exportações totais nacionais.

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No plano empresarial, o sector da cortiça significa cerca de 900 empresas transformadoras, enquanto no plano do emprego representa cerca de 12 a 14 000 postos de trabalho fabris directos, e mais cerca de 6500 postos de trabalho sazonais na extracção e noutras operações florestais.
Importa referir, no entanto, que a posição cimeira que a nível mundial o País detém actualmente nesta área não é o resquício final de uma situação herdada, mas antes o resultado de uma resposta do sector empresarial, sobretudo nas últimas quatro décadas.
Com efeito, de um país essencialmente produtor e exportador de cortiça em estado bruto, até à década de 60, Portugal passou, num curto espaço de tempo, a transformar praticamente toda a cortiça produzida e mesmo alguma importada.
Esta notável evolução foi o resultado duma aposta na inovação tecnológica no processo produtivo, com reflexo na melhoria da qualidade das rolhas e em novos produtos, mas também na modernização da gestão e numa forte iniciativa empresarial no sector, estando hoje as empresas ajustadas à lógica da globalização, o que implica capacidade de responder a um mercado em evolução constante e cada vez mais exigente.

1.2 — Do sobreiro O inventário florestal nacional, recentemente apresentado, evidenciava que, em termos de povoamentos puros, mistos dominantes e jovens, o sobreiro ocupava, em 2005/6, o primeiro lugar nacional em termos de áreas florestais, com 736 700 ha, seguindo-se o pinheiro bravo com 710 600 ha, e o eucalipto com 646 700 ha.
Por regiões, o sobreiro é a primeira espécie florestal na NUT II — Alentejo, com 71,6%, na NUT II — Lisboa e Vale do Tejo, com 21,2%, e na NUT II — Algarve, com 3,86% do total.
Embora a área florestal ocupada com sobreiro tenha crescido ao longo do tempo, a sua posição cimeira actual deriva do efeito devastador provocado pelos incêndios nos povoamentos de pinheiro bravo, o qual viu a sua distribuição geográfica diminuir de 976 100 ha para 710 600 ha, apenas numa década.
Mas o montado do sobro não é simplesmente um espaço florestal produtor de matéria-prima, a cortiça. Na realidade, constitui um sistema económico e social complexo, que tem contribuído para a fixação da população rural. Milhares de pequenos produtores obtêm, para além da extracção da cortiça, rendimentos complementares com criação ou engorda do porco preto, de gado bovino e ovino, da caça, da apanha de cogumelos ou ervas aromáticas, da produção de mel e de aguardente de medronho.
O montado de sobreiro é ainda o habitat de uma fauna e flora únicos, com espécies protegidas.
Se a espécie do pinheiro bravo sofreu o impacto tremendo dos incêndios florestais, sobre o montado de sobreiro pesa uma ameaça não menos devastadora: um conjunto de doenças e de factores diversos que está a provocar a debilidade dos sobreiros, preocupantes níveis de mortalidade, bem como um declínio no rendimento da sua produção, que até agora não tem conhecido soluções tranquilizadoras para os produtores florestais!

2 — Da utilização da cortiça

A cortiça conhece, hoje; variadíssimas utilizações, que vão desde a produção de rolhas (68%), à construção civil (15%), à indústria automóvel (7%), e outras, onde se inclui a moda e a indústria aeronáutica e aeroespacial, num total de 10%.
Mas não obstante os progressos na diversificação em termos de utilização da cortiça, a principal utilização e viabilização desta fileira continua a ser a produção de rolhas para engarrafamento de vinho, e outras bebidas.
Com efeito, é uma realidade secular, historicamente documentada, a relação forte entre a produção de cortiça e a produção de vinho.
O mercado mundial do vinho é ainda dominado pela Europa, que detém cerca de metade da área mundial de vinha e consome cerca de 72% da produção total. O quadro actual desta actividade caracteriza-se actualmente pelo aparecimento de novos e importantes produtores, no que já se designa de «Novo Mundo Vitícola», esperando-se que com a internacionalização contínua do mercado se venha a registar um aumento do consumo mundial de vinho até 2010.
Neste quadro, o mercado das rolhas para o sector vinícola continuará a ser, num futuro próximo, o principal destino da nossa cortiça, sendo estratégica a investigação no sentido de se viabilizar sua aplicação a novos produtos de maior valor.

3 — Das ameaças e desafios que se colocam ao sector

Mas todo este quadro tem vindo, contudo, a conhecer crescentes ameaças ao mercado da cortiça, e uma evolução preocupante do ponto de vista da produção florestal, já referida anteriormente.
Entre as ameaças contam-se campanhas e movimentos comerciais agressivos no sentido da substituição da rolha de cortiça por rolhas e outros vedantes sintéticas no engarrafamento do vinho, o que representa um sério risco para a sustentabilidade económica e social de um sector que tem a sua viabilidade assente justamente na produção de rolhas.

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Mas as ameaças também provêm de dificuldades internas associadas aos incêndios florestais e a um persistente declínio do montado de sobreiro.
Este declínio expressa-se na morte contínua de sobreiros, na perda de vigor vegetativo de muitas árvores, e na diminuição quantitativa e qualitativa da cortiça produzida.
E esta diminuição da produção, em quantidade e qualidade, coloca duas preocupações fundamentais.
A primeira traduz-se numa disponibilidade de cortiça actualmente já inferior à capacidade de transformação e de exportação da indústria, e a segunda traduz-se numa quebra do rendimento da cortiça para os produtores, o que diminui a sua capacidade de investimento e melhoria da sua actividade no futuro.
Esta situação, embora objecto de muitos estudos ao longo do tempo, não tem encontrado respostas globais satisfatórias da parte do meio científico.
A este quadro acrescem, em termos de futuro, os prováveis efeitos negativos das alterações climáticas, que hoje concitam, finalmente, as atenções mundiais.
Mas os alertas relativamente à cortiça não têm vindo apenas de fontes nacionais.
Na verdade, ao longo dos anos tais preocupações têm sido objecto de estudos e relatórios, incluindo da iniciativa de organizações ecologistas internacionais insuspeitas como a World Wildlife Fund for Nature (WWF), a Rainforest Alliance ou o Forest Stewardship, que alertaram para as consequências profundamente preocupantes, do ponto de vista económico, social e ambiental, da redução da produção de cortiça ou da área florestal a ela dedicada.
Em suma, não se está só perante um desafio constituído pelo declínio do montado de sobreiro, traduzido numa diminuição quantitativa e qualitativa da cortiça enquanto matéria-prima, como perante um desafio económico e social que se pode vir a traduzir, no futuro, pela não viabilidade económica da extracção da cortiça se o preço a pagar por uma cortiça de menor qualidade não suportar custos de extracção cada vez mais altos, face a uma produtividade que não tem evoluído ao longo de décadas.
É absolutamente imperioso encontrar, e rapidamente, a identificação das causas do declínio do sobreiro e apontar as soluções para o combater.

4 — Das respostas nacionais

4.1 Do tecido empresarial e do associativismo No plano interno, verifica-se que as empresas de transformação têm modernizado os seus processos de fabrico e procurado diversificar os produtos, enquanto as suas associações têm procurado mesmo concertar estratégias com empresas e associações espanholas.
No plano da produção florestal, é visível em muitos produtores um esforço próprio de investimento e iniciativa na melhorias dos métodos de gestão do montado.
Todavia, embora com ênfases diferentes, há preocupações do lado da indústria, sobretudo relativamente ao futuro das condições da produção da floresta, e do lado dos produtores florestais há uma grande preocupação com a falta de resultados ao nível da investigação, e uma preocupação com a falta de coerência, consistência e de continuidade das políticas nesta área.
Nos contactos com empresários, e suas associações, não se ouviu a esperada reivindicação ou pedido de apoio financeiro, mas um sentimento muito nítido de que o Estado não tem agido como o exige a situação de líder mundial que o País detém neste sector económico.
Uma actividade florestal onde o sobreiro inicia a produção de cortiça aos 25-30 anos e o retorno do investimento ocorre aos 60-70 anos, coloca naturalmente desafios que exigem uma estratégia nacional, consistente a longo prazo, de maneira a assegurar condições de sustentabilidade e progresso num sector que tem um potencial de produção e exportação que pode atingir, no futuro, o dobro dos seus valores actuais.

4.2 Da actividade de investigação A investigação dirigida para a transformação da cortiça tem sido suporte de uma evolução positiva na resposta às exigências de inovação induzida pelo mercado, tendo permitido uma melhoria dos processos de produção, visando ultrapassar algumas limitações e problemas detectados e atribuídos à utilização da rolha de cortiça. Esta investigação tem também produzido resultados surpreendentes relativos à mais valia em termos de saúde, ao valor ambiental da produção da cortiça e a novas aplicações.
Merece destaque, pelo simbolismo negativo da situação, o facto de investigadores e empresas nacionais serem premiados internacionalmente pelo seu esforço de investigação no domínio da transformação, não havendo nada de semelhante no País, que é líder mundial.
Quando olhamos para a investigação aplicada ao sobreiro, investigadores e produtores florestais reconhecem que o País conheceu uma actividade sistemática até aos anos 50, sob a responsabilidade da equipa liderada pelo Eng.º Vieira da Natividade. Com o estímulo do exemplo dado, o nome deste investigador esteve associado a um prémio instituído para destacar anualmente a melhor exploração suberícola.
Depois disso, de inúmeros projectos financiados pelo erário público e por fundos comunitários, a actividade de investigação é dispersa, desligada de objectivos estratégicos, e sem resultados palpáveis, o que deixa os produtores indefesos e preocupados perante o contínuo declínio do montado.

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Entretanto, o Governo tomou já algumas medidas no sentido de estruturar uma resposta coordenada em termos de investigação sobre o declínio do montado.
No quadro de uma mudança profunda na abordagem do sector da cortiça e dos seus problemas, num quadro de reforma da Administração Pública e de mobilização da sociedade, é importante que sejam estabelecidos objectivos temporais, com desafios mobilizadores e responsabilizantes.
A aposta na investigação deve prosseguir, naturalmente, também na transformação da cortiça.
Aqui os desafios estão na melhoria contínua da qualidade da rolha, com especial relevo para a erradicação das contaminações de TCA (designado por «gosto a rolha»), o defeito da rolha mais referido pela indústria vinícola, mas também de inovação e diversificação dos produtos com base na cortiça, com vista a alcançar produtos de valor acrescentado elevado semelhante à rolha. A sua utilização, por exemplo, no isolamento das habitações com vista à maior eficiência energética, pode e deve constituir um desafio com múltiplos ganhos para a economia nacional, mas é imprescindível que haja investimentos em soluções totalmente inovativas, algumas aguardando apenas concretização.
A inovação tecnológica em curso deverá continuar com a aposta no aperfeiçoamento dos métodos de transformação da cortiça, por forma a torná-los menos poluentes e mais amigos do ambiente.
Finalmente, o esforço na investigação deve privilegiar as regiões onde se concentra a actividade de transformação e de produção florestal, numa óptica de fomento de uma cooperação mais estreita entre investigação e utilizadores.

4.3 — Da atitude do País Não podemos deixar de nos questionar, se num País com este património privilegiado existe hoje uma atitude pública que o considera e valoriza como se justificaria. E a conclusão não se apresenta muito animadora.
Com efeito, ainda que a maioria dos portugueses tenha a percepção de que Portugal é líder mundial na produção e transformação da cortiça, o sentimento é o de que enquanto actividade económica este sector da cortiça aparece como algo que se arrasta do passado e marcado por um inexorável destino de extinção, face aos sinais aparentes do progresso que alguns associam à substituição da cortiça por materiais alternativos de origem sintética.
Por falta de informação e divulgação adequadas, são poucos os portugueses que conhecem e valorizam as utilizações modernas que a cortiça já tem, e as suas potencialidades num futuro mais exigente em termos tecnológicos e ambientais.
Mas, como podemos desenvolver campanhas comerciais externas no sentido de se promover a utilização de rolhas de cortiça, quando ao mesmo tempo temos produtores nacionais, de vinho de qualidade, que recorrem a vedantes sintéticos?

4.4 — Da atitude do Estado Quanto ao Estado, as principais críticas que actualmente são tecidas centram-se na ausência de um organismo ou mecanismo público que acompanhe e assegure uma atitude estratégica do País nesta área. A este propósito, refira-se que a Estratégia Nacional para as Florestas não concretiza uma estratégia específica para esta importantíssima fileira florestal.
O esforço de investigação, manifestamente não tem obedecido a uma estratégia articulada e focalizada na solução dos problemas actuais e desafios que são colocados ao futuro deste sector.
Ao nível do ensino universitário não há um curso, um mestrado, uma especialização ou sequer uma disciplina, que sejam dedicados à cortiça.
Parece perceptível, hoje, que numa era em que as economias se globalizam, a actuação dos Estados tem que ser repensada de forma a evitar que a desregulação dos mercados pela força das empresas e grupos de escala mundial conduza à destruição de actividades económicas de menor escala, e cuja sustentabilidade já não pode ser assegurada pelo tradicional jogo do mercado.
Nalgumas regiões de países como Espanha e Itália, foram assumidas medidas legislativas que recomendam a utilização de rolhas de cortiça no engarrafamento de vinhos, e nalguns casos, obrigam a essa utilização, quando se trate de vinhos com denominação de origem controlada (DOC).
Como facilmente se constata, tais medidas não visaram especificamente a defesa da cortiça, mas a defesa de vinhos de marca destes países. Mas torna-se evidente, contudo, que ao fazê-lo, esses países consideraram que a cortiça era um factor de qualificação do vinho, e que não hesitaram em agir no interesse das respectivas economias.
Apesar do vinho nacional consumir apenas 3% das rolhas produzidas, tal facto não deve constituir argumento para não se associar os vinhos nacionais de qualidade à utilização da cortiça como vedante.
Portugal tem hoje um novo quadro de financiamento comunitário que dispõe de recursos importantes previstos para o sector da inovação e para o desenvolvimento da floresta nacional, bem como de instrumentos para os utilizar racionalmente, nomeadamente para se atingirem objectivos como os relativos à cortiça.
No âmbito do QREN, estão previstas medidas de apoio à constituição de Pólos de Competitividade Regional, por sua vez previstos no Plano Tecnológico.

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Trata-se de agrupamentos de empresas, laboratórios, centros tecnológicos e instituições de ensino, de uma região particular, com o objectivo de promover um conjunto de actividades económicas complementares.
Os pólos de competitividade podem ter uma vocação local, nacional ou global e o seu desenvolvimento será apoiado através de diversas políticas ao nível da formação, do marketing, da criação de redes, de instrumentos de fusão entre empresas e de fomento da inovação.
O seu lançamento exige uma coordenação interministerial de políticas e actores num novo quadro nacional de governação da inovação.
Esta medida, que se inspira em experiências diversas levadas a cabo em vários países europeus, deve, contudo, ser adequada à natureza e aos desafios do sector da cortiça, com duas componentes bem distintas, mas interligadas, que são a produção florestal e a transformação da cortiça, cada uma com dinâmicas e problemas próprios.
Neste quadro, indo ao encontro das expectativas das empresas, de produtores florestais, e respectivas associações, das universidades e dos investigadores, o Governo tem a oportunidade histórica de contribuir decisivamente para a criação de um Cluster ou de um Pólo de Competitividade para a indústria da cortiça.
Paralelamente, sente-se a necessidade urgente de um observatório nacional para o sobreiro.
Por outro lado, a existência de países produtores de cortiça, e enfrentando desafios similares, abre oportunidade, e convida, à cooperação internacional.
Importa referir, a este propósito, que Portugal celebrou com Espanha, em 6 de Abril de 2003, um «Memorando de Cooperação sobre as Espécies Florestais do Sobreiro e da Azinheira», o qual não conheceu, todavia, grandes desenvolvimentos até esta data.
Em conclusão, estão reunidas condições, talvez irrepetíveis, para que o País se organize, numa perspectiva sectorial e territorial, e se prepare para defender e valorizar não apenas um património histórico, cultural, económico e social, como uma actividade de vital importância para o futuro.

5 — Dos novos aliados da causa da cortiça

A par do esforço persistente de individualidades e instituições nacionais, entidades internacionais idóneas, ligadas à investigação ambiental, atestam a natureza ímpar do sistema produtivo da cortiça em termos da sustentabilidade ambiental da sua produção, contribuindo para a manutenção da biodiversidade, para a fixação de C0
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, para a protecção dos solos contra a erosão, para o aumento da taxa de infiltração das águas das chuvas, e bem ainda, através do emprego, para a sustentabilidade económica e social das regiões mais pobres, ajudando dessa forma a combater o fenómeno da desertificação.
No início de um novo milénio, marcado já claramente por uma atenção e preocupações ecológicas e ambientais crescentes do lado dos consumidores, a que começam a responder alguns governos, a produção de cortiça ganha, assim, novas e significativas valias, e potenciais aliados para um futuro mais promissor.

6 — Uma causa nacional e uma causa de futuro

A cortiça e as suas valências em matéria económica, social e ambiental, tornam-na, portanto, um bem com futuro.
Sustentar e reforçar a posição do País neste sector deve constituir uma causa nacional em torno da qual os portugueses se podem mobilizar.
Os portugueses já demonstraram que se mobilizam em torno de causas e de objectivos nacionais ou de solidariedade (veja-se o caso de Timor).
Num mundo cada vez mais competitivo à escala global, nenhum país desenvolvido pode desperdiçar uma oportunidade de ser líder mundial, seja no desporto, na ciência, na cultura ou na economia. A situação que Portugal detém neste sector deve constituir um importante contributo para o reforço da auto-estima nacional, e, consequentemente, para estímulo do progresso em outras áreas.
Por isso, defender a floresta portuguesa, e dentro dela o sobreiro como árvore emblemática da floresta nacional, pode constituir uma causa mobilizadora, porque é justa, é de futuro, e nela contaremos com muitos aliados reais e potenciais à escala europeia e mundial.
Esta causa pode ser assumida pela sociedade civil se correctamente divulgada, começando pelas escolas, num processo que associe a defesa do sobreiro à valorização da multifuncionalidade do montado e a outras preocupações de natureza ambiental e social. Certamente que os portugueses saberão contribuir para a defesa do sobreiro e da cortiça, designadamente preferindo o consumo de vinhos que utilizem a cortiça como vedante, e outros produtos derivados da cortiça.

6.1 — Do papel da Assembleia da República Muito embora o presente desafio convoque, em geral, a sociedade portuguesa, particulares responsabilidades cabem aos principais agentes económicos da indústria e do sector florestal, da investigação e do ensino, e das autarquias. E neste processo, ao Governo compete a iniciativa da mobilização destes agentes, assegurando que seja concertada e assumida uma estratégia nacional relativa à fileira da cortiça, com os necessários recursos afectos à investigação e ao incentivo à inovação em todas frentes do sector.

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Ao decidir constituir o Grupo de Trabalho «Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça», a Assembleia da República deu um primeiro passo no sentido de estudar e determinar a natureza e extensão da sua participação no esforço que o País venha a dedicar a esta causa.
Ao aprovar o presente projecto de resolução, a Assembleia da República assumirá um decisivo compromisso político.
Tal compromisso significa:

— Contribuir para que a cortiça assuma uma prioridade nacional mobilizadora dos portugueses e dos diversos agentes.
— Prosseguir e aprofundar, através do Grupo de Trabalho já constituído, o contacto com o sector, de forma a promoverem-se outras iniciativas, incluindo legislativas, que possam ser úteis a esta causa.
— Acompanhar, através das Comissões especializadas permanentes ligadas à Economia, Agricultura, à Ciência e ao Ensino, a acção do Governo na concretização das recomendações da presente resolução, nomeadamente na definição de uma estratégia para o sector, seus objectivos a prazo, seja em matéria de expansão da produção e exportação, seja na diversificação e promoção dos produtos de cortiça, ou no combate ao declínio do montado.

Em consequência, deverá ser apreciado anualmente, em Plenário, um relatório de progresso sobre estes objectivos.

Assim, ouvidos representantes de todas estas áreas, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta:

Proposta

A Assembleia da República delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, propor ao Governo que:

1.° Dinamize a constituição de um Cluster ou Pólo de Competitividade na área transformação, e um Observatório Nacional para o Montado e para a cortiça, que sejam adequados à sustentação de uma estratégia nacional de desenvolvimento do sector.
2.° Proceda ao levantamento e avaliação de todos os projectos de I&D, em curso, de iniciativa pública e privada, com vista à coordenação e racionalização de todos os meios, designadamente recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos.
3.° Equacione apoios à criação de prémios a atribuir anualmente a personalidades ou instituições, cuja actividade científica, ou de outra natureza, directamente contribua para a salvaguarda e divulgação do montado, dos seus produtos, designadamente da cortiça.
4.° Reforce e articule as matérias relativas ao sobreiro e à azinheira no quadro do Plano Nacional de Luta Contra a Desertificação e a Seca.
5.° Ajuste a Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano de Desenvolvimento Rural, em termos de prioridades e afectação de recursos, à importância estratégica reconhecida e atribuída ao montado de sobreiro.
6.° Apoie a introdução, ao nível do ensino, de disciplinas ou mesmo de cursos, relacionados com a cortiça.
7.° Reforce a formação profissional nas actividades ligadas à gestão do montado e à extracção e transformação da cortiça.
8.° Adopte medidas que promovam a utilização, nos rótulos das garrafas de vinho, do símbolo relativo, à cortiça — CORK ®
, desenvolvido na sequência de uma iniciativa internacional coordenada por Portugal, com apoio da FAO, e já registada internacionalmente.
9.° Avalie e utilize todas as possibilidades de articulação e cooperação internacional na defesa da cortiça, como produto de um ecossistema europeu e mediterrânico único.
10.° Promova a rápida concretização do «Observatório Luso-Espanhol de Acompanhamento dos Povoamentos de Sobreiro e Azinheira».

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 2007.
Os Deputados: Ventura Leite (PS) — Costa Amorim (PS) — Mota Andrade (PS) — José Manuel Ribeiro (PSD) — Luís Carloto Marques (PSD) — José Soeiro (PCP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Diogo Feio (CDSPP) — Francisco Louçã (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) — Miguel Ginestal (PS) — Rui Vieira (PS) — Ricardo Martins (PSD) — Agostinho Lopes (PCP) — Paula Nobre de Deus (PS) — Luís Pita Ameixa (PS) — Armando França (PS) — José Raúl dos Santos (PSD) — Jorge Tadeu Morgado (PSD) — Miguel Frasquilho (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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