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Sábado, 28 de Abril de 2007 II Série-A — Número 71

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 126, 334 e 363/X): N.º 126/X (Estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 334/X (Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 363/X (Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Propostas de lei (n.os 131 e 132/X): N.º 131/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
N.º 132/X — Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
Propostas de resolução (n.os 51 e 52/X): N.º 51/X — Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington, a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005. (a) N.º 52/X — Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Washington a 25 de Junho de 2003 e Seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 126/X (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM CÉLULAS ESTAMINAIS E A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 — Introdução

No dia 1 de Julho de 2005 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o projecto de lei n.º 126/X — Estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões —, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
O projecto de lei foi admitido no dia 1 de Julho de 2005 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Saúde para elaboração do respectivo relatório e parecer.

2 — Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 126/X visa criar um quadro legal que estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões.
Quanto à sua motivação, considera o Bloco de Esquerda, no seu projecto de lei, que «o isolamento de células estaminais em animais e depois em humanos, a partir de 1998, permitiu um desenvolvimento importante e prometedor da medicina. A obtenção, conservação e utilização terapêutica de células estaminais obtidas a partir de embriões, do cordão umbilical ou da placenta abriu novas esperanças para o combate a doenças crónicas e degenerativas, como a diabetes ou as doenças de Alzheimer e de Parkinson, mas também para regeneração tecidular após lesões da medula espinal, enfarte do miocárdio e muitas outras doenças».
Por isso, entende o BE que a investigação científica nesta área deve «ser estimulada, no contexto da aplicação de rigorosos padrões técnicos, éticos e deontológicos».
Na exposição de motivos do projecto de lei apresenta o BE uma breve resenha de alguns passos dados no âmbito de entidades científicas e organizações internacionais, ao mesmo tempo que refere alguma da actividade levada a cabo em Portugal nesta matéria até ao momento da apresentação do projecto de lei.
Mais é referido no projecto de lei que «em Portugal a generalidade da comunidade científica tem-se mostrado favorável ao desenvolvimento de uma investigação de ponta em que o País não se deve atrasar, e a Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução divulgou, em Maio de 2001, um parecer favorável à utilização de embriões excedentários para essa investigação».
Já no que se refere às questões no âmbito da bioética, refere-se no projecto de lei que no «curto período que decorre desde o início da investigação em células estaminais, a comunidade científica tem considerado cuidadosamente as implicações éticas desta técnica, e tem valorizado os seus contributos fundamentais para o futuro da medicina».
A este respeito, em especial no que respeita à produção de embriões humanos expressamente para investigação versus o recurso, para fins científicos, a embriões resultantes do processo normal da procriação medicamente assistida, é citado o Conselho dos Laboratórios Associados do Estado, em comunicado de 22 Novembro 2004, a propósito da posição do Governo português junto das Nações Unidas em matéria de investigação com células estaminais.
Refere ainda o projecto de lei, no que concerne a este último tipo de embriões, que «ratando-se de embriões que não serão implantados, e que em grande percentagem não têm mesmo potencialidades de implantação, parece óbvio que não podem ser tratados como seres humanos autónomos. Para mais, como assinalam diversos cientistas, só é possível melhorar a capacidade embrionária através de estudos dos próprios embriões. De facto, cerca de 80% dos embriões não têm qualquer potencialidade de implantação, constituindo um aglomerado celular pluripotente, não sendo ainda um conjunto celular parcialmente diferenciado».
Considera, a final, o BE que «ponderando os contributos para a vida humana que podem decorrer da investigação em embriões excedentários (que, não tendo sido doados, serão necessariamente destruídos, dado perderem ao fim de uns anos a sua validade de utilização para procriação medicamente assistida) e em embriões inviáveis (que não têm qualquer outra aplicação possível), este projecto de lei opta por permitir a investigação científica em embriões em condições rigorosamente determinadas» e que «só deste modo se combate o contrabando de material biológico e a sua utilização em condições impróprias e gravemente lesivas dos direitos das pessoas e da dignidade humana».
Pelo que, conclui o BE, «é indispensável criar, desde já, um quadro legal rigoroso para enquadrar esta investigação», referindo que o projecto de lei apresentado está de acordo com as recomendações

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internacionais de organismos de referência nesta matéria, tais como as do Nuffield Council on Bioethics, do Interacademy Panel (IAP Statement on Human Cloning) ou da European Science Foundation (ESF).
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa concretizar estes objectivos da seguinte forma:

1 — A investigação científica em embriões autorizada por organismo regulador competente é aquela que tem como objectivo a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos médicos que não possam ser conseguidas por outros meios.
2 — Podem ser utilizados para investigação os embriões inviáveis ou os embriões excedentários dos processos de procriação medicamente assistida, que não foram criopreservados por não apresentarem as características morfológicas e os critérios de viabilidade indispensáveis, ou que ultrapassaram o prazo de três anos sem terem sido utilizados pelo casal ou doados para outros casais inférteis. A criopreservação dos embriões excedentários tem todo o sentido, dado que são necessárias em média cinco tentativas de fertilização in vitro para dar origem a uma gravidez de termo, pelo que a grande maioria dos embriões tenderá sempre a ser utilizada pelo próprio casal ou doada para outros casais inférteis.
3 — Recomendam as boas práticas médicas que só sejam criopreservados os embriões que satisfazem os critérios reconhecidos; os restantes são considerados inviáveis e actualmente destruídos, devendo passar a poder ser utilizados para investigação.
4 — É proibida a produção propositada de embriões especificamente para fins de investigação.
5 — A lei proíbe qualquer comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários e define que o depósito destes embriões e a derivação de linhas celulares deverá ser feita num Banco Português de Células Estaminais Embrionárias.
6 — É ainda criada uma Comissão para Investigação Médico-Científica em Embriões Humanos (CIMCEH) com competências para formular pareceres sobre projectos de investigação ou experimentação médicocientífica, acompanhar a execução dos projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações.

3 — Notas finais

3.1 — Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho — Regula a procriação medicamente assistida: É de notar, no entanto, a sobreposição evidente em alguns pontos do regime previsto no projecto de lei ora em análise com o disposto no Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho — que regula a Procriação Medicamente Assistida (PMA).
Na verdade, a apresentação do projecto de lei n.º 126/X, do BE, foi anterior à publicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, sendo certo que neste diploma já são expressamente reguladas matérias como:

a) A investigação com recurso a embriões (artigo 9.º), o que inclui a proibição da sua criação com fins meramente investigacionais (artigo 9.º, n.º 1), o tipo de embriões passíveis de serem utilizados (artigo 9.º, n.º 4) e o regime do consentimento (artigo 9.º, n.º 5); b) A proibição da comercialização de embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA (artigo 18.º).

Aliás, encontra-se mesmo previsto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei º 32/2006 um tipo de ilícito criminal que prevê que «quem, através de PMA, utilizar embriões na investigação científica fora dos casos permitidos na presente lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos».
Por outro lado, parece também evidente a sobreposição de competências da Comissão para Investigação Médico-Científica em Embriões Humanos, cuja criação se prevê no projecto de lei objecto do presente relatório e parecer, com o já criado Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).
Não cabendo aqui tecer considerações acerca da pertinência ou da opção por qualquer solução legislativa sobre a matéria, não poderia, porém, deixar de se chamar a atenção para um potencial conflito normativo.

3.2. — Estudos e pareceres sobre esta matéria: Não poderia também deixar de fazer-se aqui referência a alguns estudos e pareceres, independentemente das suas conclusões, que, directa ou indirectamente, estão relacionados com a matéria sobre a qual incide o projecto de lei ora em análise, pela relevância que têm os seus autores ou organismos de onde emanam e pelo seu contributo para o debate científico e ético nesta área, designadamente:

a) O Livro Branco sobre o Uso de Embriões Humanos em Investigação Científica, elaborado pelo Professor Daniel Serrão, que, aliás, também é referido pelo BE no projecto de lei n.º 126/X; b) Os pareceres do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida sobre esta matéria ou matérias com ela estreitamente relacionadas, em especial o Relatório/parecer n.º 15/CNECV/95, sobre a experimentação do embrião, o Parecer n.º 44/CNECV/04, sobre a procriação medicamente assistida; e o Parecer n.º 47/CNECV/05, sobre a investigação em células estaminais.

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Conclusões

1 — A iniciativa legislativa objecto do presente relatório — projecto de lei n.º 126/X, do Bloco de Esquerda — foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos nos artigos 132.º a 133.º, 137.º e 138.º daquele Regimento e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2 — O projecto de lei visa estabelecer os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões para a sua obtenção, através de várias medidas, fixando os objectivos e limites da investigação nesta matéria, quer no que respeita à actividade médico-científica em si mesma, quer no que concerne ao tipo e formas de utilização e conservação de embriões utilizados, quer ainda na área do consentimento e proibição de venda de material biológico embrionário. É ainda criada uma Comissão para Investigação MédicoCientífica em Embriões Humanos (CIMCEH) e o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

a) O projecto de lei n.º 126/X, do Bloco de Esquerda, que visa estabelecer os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 334/X (ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes , por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de diploma em apreço, afigura-se-nos que, estando em curso nesta data a revisão do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, a matéria em apreço deveria ser equacionada no âmbito da referida revisão, pelo que pensamos não dever ser tratada autonomamente.

Funchal, 20 de Abril de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROJECTO DE LEI N.º 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Abril de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.

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Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 363/X — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, Impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.
O projecto de lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 5 de Março de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer, até 26 de Março de 2007.
No reunião plenária de 22 de Março de 2007 a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, um requerimento, subscrito por todos os grupos parlamentares, solicitando a baixa, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo período de 90 dias, de vários projectos de leis, incluindo o projecto de lei n.º 363/X.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea I) do artigo 30.° do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.° do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ordenamento do território» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro), impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelos Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril (republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 3 de Dezembro), e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
O projecto de lei em apreciação visa o aprofundamento do direito à informação consagrado no artigo 5.° do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, por via da disponibilização dos planos municipais de ordenamento do território na Internet, ficando os municípios, para o efeito, obrigados à transcrição digital georeferenciada de todo o conteúdo documental dos mencionados planos e à sua disponibilização nos respectivos sítios electrónicos, nos prazos de 12, 18 ou 24, consoante os municípios tenham mais de 100 000, entre 20 000 e 100 000 ou menos de 20 000 eleitores, respectivamente, sob pena de verem precludida a possibilidade de candidatura a fundos comunitários.
A especial configuração da Região Autónoma dos Açores — onde só recentemente parte significativa dos municípios passou a dispor de planos directores municipais eficazes — aconselha uma abordagem particular desta problemática; prevendo-se uma dilação nos prazos impostos para o cumprimenta das obrigações resultantes da iniciativa legislativa.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, apresentar a seguinte proposta de alteração, formulada sobre o articulado da iniciativa:

««Artigo 2.º (...)

1 — (corresponde à redacção do parágrafo único do projecto de lei)

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2 — Os prazos referidos no número anterior silo acrescidos em um ano para os municípios da Região Autónoma dos Açores.»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram genericamente concordância com o regime estabelecido no projecto de lei em apreciação, salientando que a especial configuração da Região Autónoma dos Açores, onde só recentemente parte significativa dos municípios passou a dispor de planos directores municipais eficazes, aconselha uma abordagem particular desta problemática, prevendo-se uma dilação nos prazos impostos para o cumprimento das obrigações resultantes da iniciativa legislativa, nos termos da proposta de alteração formulada.
Nos termos do n.º 4 do artigo. 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com as demais posições assumidas, na generalidade e na especialidade, pelas forças representadas na Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n. º 363/X — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território, salvaguardando a proposta de alteração, efectuada na apreciação na especialidade.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora em substituição, Catarina Furtado — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 131/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS

Exposição de motivos

A transposição para o direito interno da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (FER) no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados-membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica.
Efectivamente, o aumento de utilização das FER constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.
A Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, bem como a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, recentemente aprovada pelo Conselho de Ministros, evidenciam o potencial de recursos do mar e o reflexo do seu aproveitamento no desenvolvimento económico e bem-estar das sociedades e a relevância das energias renováveis para a trajectória de crescimento sustentado do País.
Por seu turno, também a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, estabeleceu como uma das linhas de orientação estratégica o reforço do aproveitamento das fontes de energia renováveis.
Tendo em vista o aproveitamento das energias renováveis, e com o propósito de incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico necessários à criação de equipamentos aplicáveis na produção de electricidade a partir da energia das ondas marítimas, o Governo, por Despacho Conjunto n.º 324/2006, de 24

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de Março, criou um grupo de trabalho que foi incumbido de propor as medidas legislativas necessárias a promover a utilização das energias renováveis, designadamente das ondas marítimas.
O desenvolvimento do aproveitamento das ondas como fonte de energia eléctrica constitui, assim, um relevante contributo para o crescimento económico sustentado e para a segurança no abastecimento de energia, considerando o Governo justificada a necessidade de aprovação de um regime jurídico para a gestão, acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir daquela fonte de energia.
Tal regime implica a utilização de bens do domínio público marítimo numa zona de intervenção delimitada e, bem assim, a definição dos requisitos de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica através da energia das ondas.
Em face do exposto, considerando a relevância da produção de energia eléctrica a partir das FER, torna-se necessário dotar a entidade gestora da zona de intervenção delimitada de um conjunto de poderes que permitam alcançar os objectivos propostos pelo Governo. Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais, quando consideradas imprescindíveis à produção de electricidade a partir da energia das ondas, como sejam o estabelecimento de regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infraestruturas e instalações integrantes ao exercício da actividade em causa.
Paralelamente, entende o Governo ser necessário proceder a adaptações ao regime contra-ordenacional geral vigente que garantam condições de segurança na utilização de estruturas ou equipamentos destinados ao aproveitamento da energia das ondas, procurando evitar e prevenir a ocorrência de situações que, por razões de incumprimento dos requisitos de segurança legalmente estabelecidos, resultem em danos significativos.
Mostra-se assim indispensável, à luz do princípio de responsabilização que deverá nortear a produção de energia eléctrica a partir das fontes de energia renováveis, aumentar até ao montante de € 200 000,00 o valor máximo das coimas aplicáveis em processos de contra-ordenação por utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, uma vez que o valor máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas que consta do artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações se afigura desadequado, designadamente por ser irrisório face às consequências que poderão advir da prática do ilícito contra-ordenacional em causa.
Ora, considerando que no regime dos bens do domínio público as intervenções em solos por motivos de interesse público, as expropriações, bem como o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, se enquadram, genericamente, nas alíneas v), l) e d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a intervenção normativa projectada carece de ser autorizada pela Assembleia da República.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar um regime de utilização de bens do domínio público marítimo, bem como da utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definindo os requisitos de acesso e de exercício desta actividade em zona delimitada.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer mediante decreto-lei, nos termos previstos no artigo anterior, define:

a) As condições de utilização de bens do domínio público marítimo para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar; b) As condições de utilização de bens do domínio público hídrico para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, até 31 de Dezembro de 2006; c) O regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas em zona delimitada para o efeito, com a possibilidade de prever alterações à sua dimensão; d) O regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;

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e) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona delimitada; f) Aumentar até ao montante de € 200 000,00 o valor máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas em processos de contra-ordenação por utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, bem como nas situações de incumprimento dos requisitos de ligação às subestações e à rede eléctrica de serviço público; g) A caducidade, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, dos títulos de ocupação do domínio público marítimo detidos pelos promotores dos projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que se encontrem em curso, se não for requerida a adaptação dos referidos títulos no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto na zona delimitada para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I

A transposição para o direito interno da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados-membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica.
A necessidade de adoptar políticas de transporte marítimo das regiões costeiras de energias renováveis, pescas e ambiente marinho, entre outras, de modo integrado, interligado, multidisciplinar e sustentado, que tenham em linha de conta a importância que os oceanos e os mares representam para as sociedades, consubstanciadas no potencial de recursos que podem proporcionar e que contribuem para o bem-estar e para o desenvolvimento social e económico, foi determinante para a elaboração da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e do Livro Verde da Comissão Europeia, o qual apresenta os objectivos e linhas de acção da futura política marítima europeia.
O aumento de utilização das fontes de energia renováveis constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.
A resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável assume como desígnio «retomar uma trajectória de crescimento sustentado que torne Portugal, no horizonte de 2015, num dos países mais competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro de elevado nível de desenvolvimento económico, social e ambiental e de responsabilidade social», assumindo um dos seus objectivos especial relevância no âmbito das energias renováveis.
Nestes termos, o Governo publicou o Despacho Conjunto n.º 324/2006, de 24 de Março, tendo em vista promover o desenvolvimento do aproveitamento da energia das ondas marítimas, cujo potencial se estima atingir 5 GW, por poder vir a constituir um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para a criação de um cluster com elevado potencial e envolvimento dos centros de competência nacionais, com saber técnico-científico e internacionalmente competitivo.
A exploração, em regime de serviço público, dos locais onde venha a ser promovido o desenvolvimento do aproveitamento das ondas marítimas carece de título emitido pelo Estado português, pelo que importa sujeitar a ocupação, utilização e exploração dos locais seleccionados para produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar ao regime jurídico vigente.
Assim, atendendo à necessidade de fomentar a instalação em Portugal de uma fonte renovável ainda em fase inicial de desenvolvimento, importa também agilizar os procedimentos de licenciamento. Com este intuito, seleccionou-se uma zona piloto onde se pretende fomentar o desenvolvimento tecnológico e a instalação, em regime de demonstração de conceito, pré-comercial ou comercial, de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas, atraindo para o País empresas promotoras e produtores de tecnologia.
Do mesmo modo, procurou-se estabelecer as bases para um tarifário que vise promover o desenvolvimento e a utilização da energia das ondas para fins de produção de energia eléctrica.

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Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão de Domínio Público Marítimo.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º (…), de (…), e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto delimitada no Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como o regime de gestão, acesso e exercício da actividade mencionada.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às infra-estruturas localizadas dentro da zona piloto, bem como às infra-estruturas eléctricas necessárias para ligação à rede eléctrica pública.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aproveitamento da energia das ondas», a transformação da energia das ondas noutras formas de energia, de maneira a poderem ser aproveitadas nas actividades humanas; b) «Cluster industrial», conjunto de actividades de empresas com competências tecnológicas específicas que fornecem equipamentos, componentes ou serviços para o fabrico e exploração de equipamentos destinados à produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas; c) «Energia das ondas», energia transportada pelas ondas do oceano; d) «Licença de estabelecimento», título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de instalar as infra-estruturas necessárias para produzir energia eléctrica; e) «Licença de exploração», título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de entrega da energia eléctrica produzida à rede eléctrica pública; f) «Parque de energia das ondas», conjunto de equipamentos destinados ao exercício de actividades relacionadas com o aproveitamento da energia das ondas em regime pré-comercial ou comercial; g) «Potência instalada», potência de uma instalação, medida em MW, correspondente à soma aritmética da potência dos equipamentos de produção de uma determinada instalação; h) «Projecto», conjunto de documentos que descrevem tecnicamente um conjunto de instalações e a forma como estas são implantadas no mar; i) «Promotor», pessoa colectiva privada que se propõe construir e explorar na zona piloto uma instalação de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica; j) «Protótipo», dispositivo experimental para a demonstração de um conceito para produção de energia eléctrica com base na energia das ondas.

Artigo 4.º Zona piloto

1 — A zona piloto constitui o espaço marítimo delimitado sob soberania ou jurisdição nacional em águas de profundidade superior a 30 m (offshore), no qual se pretende fomentar a produção de energia eléctrica com base na energia das ondas, bem como realizar outras actividades nos termos previstos no presente decretolei.
2 — Na zona piloto podem ser desenvolvidas outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, desde que a entidade gestora se pronuncie favoravelmente, as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 — Com a identificação e constituição do corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica à rede eléctrica pública este passa a integrar a zona piloto.
4 — Sempre que seja tecnicamente justificado pode ser constituído mais de um corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica.

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5 — No prazo de 10 anos após a sua constituição, a delimitação da zona piloto é objecto de revisão, podendo a sua área ser reduzida em função das utilizações autorizadas para a mesma, de forma a incluir apenas a área necessária, ou previsivelmente necessária, ao exercício das actividades licenciadas pela entidade gestora.
6 — A redução da área da zona piloto, bem como os seus novos limites, que não poderão ser exteriores ao perímetro constante do anexo I ao presente decreto-lei, são definidos por decreto-lei.
7 — A pormenorização da zona piloto consta de um mapa, à escala 1:100 000, cujo original é mantido na posse da entidade gestora, podendo ser consultado por qualquer interessado.

Artigo 5.º Concessão de serviço público

1 — A concessão para a exploração da zona piloto é atribuída a uma entidade gestora mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o membro do Governo responsável pela área da energia.
2 — A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 — A entidade gestora da zona piloto é escolhida mediante procedimento de concurso público, salvo se for atribuída por ajuste directo a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado.
4 — A concessão de serviço público da zona piloto inclui a utilização da faixa correspondente ao corredor para implantação das infra-estruturas para ligação à rede eléctrica pública, logo que a sua localização se encontre definida, bem como a utilização do domínio público marítimo em regime de concessão, atribuível, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
5 — As bases da concessão da zona piloto constam de decreto-lei.

Capítulo II Zona piloto

Artigo 6.º Produção de energia eléctrica

1 — Na zona piloto podem ser instalados protótipos e parques de energia das ondas.
2 — Os valores máximos correspondentes à soma da potência instalada para cada um dos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 7.º Recepção de energia eléctrica

1 — A concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica providencia a construção, junto da zona piloto, das infra-estruturas necessárias para receber a energia eléctrica fornecida pelos promotores, para uma potência global até 80 MW.
2 — A concessionária da rede nacional de transporte providencia a construção, junto da zona piloto, das infra-estruturas necessárias para receber a energia eléctrica fornecida pelos promotores, para uma potência global até 250 MW.
3 — Os custos de investimento nas redes de transporte e de distribuição são suportados, respectivamente, pelas concessionárias referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos e são considerados para efeitos da fixação de tarifas de uso da rede.
4 — Para efeitos do número anterior, as concessionárias dão conhecimento do valor do investimento nas infra-estruturas previstas nos n.os 1 e 2 para emissão de parecer pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e aprovação final pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 8.º Ramais de ligação

1 — A construção dos ramais de ligação da instalação à rede receptora é da responsabilidade dos respectivos promotores instalados na zona piloto, que devem apresentar o correspondente projecto no âmbito do processo de licenciamento.
2 — Para efeitos do número anterior, a entidade gestora identifica e promove a constituição de um ou mais corredores desde a zona piloto até à estação de recepção de energia eléctrica, onde são instaladas uma ou mais infra-estruturas por onde devem passar os ramais de ligação.

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Artigo 9.º Ligação à rede eléctrica

1 — A entidade gestora promove junto das entidades competentes a identificação e constituição de um ou mais corredores que permitam a ligação da zona piloto às subestações de recepção de energia eléctrica.
2 — Os corredores referidos no número anterior incluem uma zona de protecção e são dimensionados de forma a permitir a ligação da totalidade das infra-estruturas de produção de electricidade a instalar na zona piloto, na sua ocupação máxima, à rede eléctrica pública.
3 — Cabe à entidade gestora promover a construção e manutenção das infra-estruturas necessárias à utilização dos corredores de ligação da zona piloto à rede eléctrica pública, bem como a definição e fiscalização das condições da sua utilização.

Artigo 10.º Procedimento de ligação à rede eléctrica

1 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é observado o seguinte procedimento para definição da localização das infra-estruturas e linhas eléctricas necessárias para entrega da energia eléctrica produzida pelos promotores na subestação referida no n.º 1 do artigo 7.º:

a) A entidade gestora identifica conjuntamente com a entidade responsável pela construção da subestação de recepção de energia eléctrica o local que reúne melhores condições para construção da subestação, devendo indicar, pelo menos, um local alternativo; b) Depois de identificado o local de construção da subestação, a entidade gestora identifica o melhor traçado para o corredor de ligação, devendo identificar também traçados alternativos, tendo em consideração a minimização de impactes negativos decorrentes da constituição, utilização e conservação do corredor; c) A entidade gestora promove a aprovação do corredor junto do membro do Governo que outorga a concessão de serviço público.

Capítulo III Entidade gestora da zona piloto

Artigo 11.º Competências

São competências da entidade gestora da zona piloto:

a) Licenciar a instalação de protótipos e parques de energia das ondas em áreas da zona piloto, de acordo com os regimes previstos no presente decreto-lei; b) Licenciar alterações, modificações e ampliações dos parques de energia das ondas já instalados na zona piloto; c) Promover e acompanhar a monitorização das actividades de instalação, teste e operação de protótipos e parques de energia das ondas na zona piloto; d) Acompanhar as operações de remoção temporária ou permanente dos dispositivos de aproveitamento de energia das ondas tendo em vista a segurança da zona piloto; e) Promover a criação, manutenção e actualização de infra-estruturas comuns na zona piloto, nelas incluindo as de ligação à rede eléctrica, as de infra-estruturas náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia das ondas e as de vigilância e segurança; f) Promover a caracterização geofísica e ambiental da zona piloto, assegurando o acesso ao público dos dados obtidos, através de sistema de informação geográfica residente na entidade gestora, bem como a identificação, mapeamento e caracterização geofísica e ambiental de outras zonas com características adequadas para o aproveitamento da energia das ondas, em articulação com as demais entidades competentes em matéria de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos; g) Informar as entidades competentes, designadamente a DGGE, o Instituto da Água, IP, (INAG), a Administração de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM), a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), sobre o resultado das experiências efectuadas, no que respeita à energia produzida, custos de produção, impactes ambientais, problemas de segurança, contribuição para a criação de um cluster nacional e outros aspectos relevantes; h) Promover acções de divulgação e formação de técnicos na área dos impactes ambientais e sócioeconómicos; i) Propor o valor das tarifas a aplicar aos projectos desenvolvidos nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial;

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j) Garantir os adequados mecanismos de divulgação e promoção da zona piloto a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º Receitas

Constituem receitas da entidade gestora:

a) As verbas recebidas a título de subsídio relativas aos custos de caracterização geofísica e ambiental, de infra-estruturação da zona piloto e de execução de programas de monitorização de protótipos e parques de energia das ondas, no âmbito de programas de apoio nacionais, comunitários ou outros; b) As verbas resultantes da emissão de licenças de estabelecimento; c) As verbas correspondentes ao valor das rendas anuais pagas pelos promotores; d) As verbas resultantes da prestação de serviços aos promotores ou a outras entidades, dentro ou fora da zona piloto; e) O produto de empréstimos contraídos para o exercício da sua actividade; f) Os subsídios e doações que lhe venham a ser atribuídos.

Capítulo IV Regime de servidões e expropriações

Artigo 13.º Servidões e expropriações

1 — A entidade gestora pode constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins.
2 — As expropriações promovidas pela entidade gestora têm carácter urgente.
3 — A competência para a declaração da utilidade pública das expropriações e servidões administrativas pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 14.º Objecto das servidões

1 — Podem ser constituídas servidões, nos termos do presente decreto-lei, sobre prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou aquisição por via negocial, para implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora, nomeadamente para a implantação das infra-estruturas para passagem dos ramais de ligação da instalação à rede eléctrica pública receptora.
2 — As servidões constituídas ao abrigo do presente decreto-lei não podem prejudicar servidões militares já existentes.

Artigo 15.º Conteúdo das servidões

A constituição de servidões para a implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora implica as seguintes restrições:

a) O terreno não pode ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm; b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos; c) É proibida a construção de qualquer tipo.

Artigo 16.º Indemnização

O montante da indemnização a atribuir aos titulares dos imóveis expropriados ou onerados com as servidões é determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 17.º Arbitragem

1 — Qualquer das partes interessadas pode requerer à entidade gestora a constituição da arbitragem.

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2 — A arbitragem é realizada por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um árbitro designado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por aqueles.
3 — O titular do imóvel onerado ou expropriado é notificado pela entidade gestora por carta registada com aviso de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes casos, para, no prazo de cinco dias, indicar o seu árbitro.
4 — Caso seja ultrapassado o prazo previsto no número anterior sem que o titular do imóvel onerado ou expropriado tenha designado o seu árbitro, ou nos casos em que não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, a designação deste é realizada nos termos previstos no Código das Expropriações.
5 — Os árbitros devem iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias contados da data da nomeação.
6 — A decisão da comissão arbitral é tomada por maioria ou, não sendo possível obtê-la desse modo, valerá como tal, a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem, ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.

Artigo 18.º Extinção das servidões

As servidões previstas neste decreto-lei caducam com a cessação definitiva de todas as actividades que as fundamentaram.

Artigo 19.º Encargos da entidade gestora

1 — O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou de expropriações ficará a cargo da entidade gestora.
2 — O registo das servidões previstas no presente decreto-lei na conservatória do registo predial competente é da responsabilidade e encargo da entidade gestora.

Artigo 20.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente capítulo em matéria de expropriações e servidões, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações.

Capítulo V Regime e condições para acesso e exercício da actividade

Artigo 21.º Regime de exercício de actividades

1 — A actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas pode ser exercida num dos seguintes regimes:

a) Regime de demonstração de conceito; b) Regime pré-comercial; c) Regime comercial.

2 — O regime de demonstração de conceito é aquele a que se submete um determinado projecto, apresentado nos termos do presente decreto-lei, no qual o promotor desenvolve a sua actividade no sentido de demonstrar que um determinado conceito, total ou parcialmente inovador, de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica tem potencial para ser técnica e economicamente viável ou que pode traduzir-se num enriquecimento significativo do conhecimento técnico ou científico.
3 — O regime de pré-comercial corresponde à fase de exploração de um determinado conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cujo potencial de viabilidade técnica e económica se encontra já demonstrado mas que não atingiu ainda o grau de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua auto-suficiência económica.
4 — O regime comercial corresponde à fase de exploração de um determinado conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cuja tecnologia já se encontre num estado de maturidade que permita a exploração comercial.

Artigo 22.º Acesso

1 — O acesso à actividade de produção de energia eléctrica em qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo anterior é titulado por licença de estabelecimento e licença de exploração a emitir pela entidade gestora.

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2 — A licença de estabelecimento autoriza o promotor a dar início à instalação das infra-estruturas de produção de energia e a licença de exploração autoriza o promotor a injectar a energia produzida para a rede eléctrica pública.
3 — A validade das licenças emitidas pode ser sujeita à verificação ou manutenção de uma determinada condição.

Artigo 23.º Requisitos de acesso

1 — Qualquer pessoa colectiva pode requerer a licença necessária para desenvolver projectos na zona piloto, em qualquer um dos regimes previstos no artigo 21.º, desde que faça prova junto da entidade gestora de que possui capacidade técnica, económica e financeira para desenvolver o projecto proposto e comprove:

a) A segurança do projecto nas fases de instalação e exploração; b) O potencial do projecto para atingir uma solução industrial, verificado por entidade independente; c) A capacidade da tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas, verificada por entidade independente; d) Que o projecto não tem incidências ambientais não minimizáveis, devendo para o efeito apresentar um estudo de incidências ambientais.

2 — A entidade gestora poderá recusar a apreciação do projecto caso considere que:

a) Não existe disponibilidade de espaço na zona piloto; b) Não existe disponibilidade de potência de ligação, no caso de se tratar de um projecto de produção de energia eléctrica; c) O deferimento do projecto proposto pode conduzir a uma situação de conflito com outros projectos já autorizados para a zona piloto.

Artigo 24.º Motivos de recusa

1 — A entidade gestora pode recusar a atribuição de licença a projectos quando não se verifique algum dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior relativamente ao promotor ou ao projecto.
2 — Pode ainda ser recusada atribuição de licença para instalação na zona piloto de projectos em regime de demonstração de conceito:

a) Quando a tecnologia for considerada, pela entidade gestora, como viável para exploração no regime précomercial ou comercial; b) Quando o projecto não possuir mérito suficiente, nomeadamente:

i) Quando se tratar de tecnologia não devidamente fundamentada, por não ter sido previamente estudada por entidades credíveis através de meios matemáticos e experimentais adequados, tendo em vista demonstrar a sua viabilidade para a produção de energia; ii) Quando os aspectos de segurança não tenham sido adequadamente considerados ou levantem dúvidas fundadas; iii) Quando existam fundadas dúvidas quanto ao potencial para atingir uma solução industrial.

3 — Pode igualmente ser recusada a atribuição de licença de instalação na Zona Piloto de projectos em regime pré-comercial ou comercial:

a) Quando seja insuficiente a disponibilidade de espaço na zona piloto; b) Quando seja insuficiente a disponibilidade de potência de ligação; c) Quando a aceitação do projecto possa conduzir a uma situação de conflito com outras utilizações ou projectos já instalados ou em processo de instalação na zona piloto; d) Quando seja manifestamente insuficiente a evidência da capacidade da tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas;

4 — Compete à entidade gestora estabelecer o regulamento de acesso à zona piloto nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial.

Artigo 25.º Prazos

1 — O prazo de validade das licenças atribuídas pela entidade gestora será o que delas constar, com respeito do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, não podendo em caso algum ser superior a 35 anos.

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2 — O prazo máximo de validade da licença de exploração para demonstração de conceito é de cinco anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, por um período adicional de dois anos a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada até seis meses antes do termo do prazo.
3 — O prazo máximo de validade da licença de exploração para produção de energia eléctrica nos regimes pré-comercial ou comercial é de 25 anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, depois de obtido parecer favorável vinculativo da DGGE, por dois períodos adicionais de cinco anos, a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada até seis meses antes do termo do prazo.
4 — Sempre que for autorizada a alteração, modificação ou ampliação de uma instalação existente o prazo de validade da licença de exploração poderá ser prorrogado tendo em conta o investimento efectuado, a solicitação do promotor e mediante decisão fundamentada da entidade gestora.
5 — As prorrogações a que se referem os números anteriores são concedidas se, à data do respectivo pedido, estiverem satisfeitas pelo promotor as condições previstas no presente decreto-lei ou outros que lhe sucedam, e estas se mantiverem durante o período do correspondente licenciamento.
6 — Os prazos referidos nos números anteriores e respectivas prorrogações não poderão exceder o prazo máximo da concessão referido no artigo 5.º do presente decreto-lei, caducando automaticamente com o termo da concessão.

Artigo 26.º Exploração em regime de demonstração de conceito

Durante a fase de demonstração de conceito o promotor fica obrigado a desenvolver a sua actividade observando as condições constantes da respectiva licença.

Artigo 27.º Exploração em regime pré-comercial

1 — A exploração em regime pré-comercial é titulada por licença emitida pela entidade gestora a requerimento do interessado e deve respeitar os requisitos de acesso constantes do artigo 23.º, bem como os que lhe forem fixados pela entidade gestora tendo em consideração as características específicas da tecnologia proposta.
2 — As condições da licença serão averbadas no respectivo título e a sua observância e manutenção são condições de validade da mesma.
3 — As licenças atribuídas em regime pré-comercial não poderão titular, na sua totalidade, uma potência instalada superior ao valor definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 28.º Exploração em regime comercial

O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo seguinte, à atribuição de licenças de estabelecimento e de licenças de exploração em regime comercial.

Capítulo VI Licenciamento

Artigo 29.º Pedido de licença de estabelecimento

1 — Os promotores interessados em desenvolver projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas devem apresentar um requerimento dirigido à entidade gestora a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 — O requerimento deve conter a identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do regime em que pretende operar; b) Demarcação da área pretendida; c) Programa dos trabalhos a realizar, a sua duração, estimativa de custos e cobertura financeira prevista; d) Compromisso relativo às garantias a prestar; e) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica, económica e financeira; f) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, se o requerente já tiver feito prova de possuir um estabelecimento estável, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade gestora a consulta da mesma; g) Elementos demonstrativos da contribuição do projecto para a criação de um cluster industrial associado e do envolvimento dos centros de competências nacionais, caso existam.

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3 — O requerente deve ainda entregar à entidade gestora os elementos documentais sobre os quais incide a consulta obrigatória às entidades com tutela sobre as áreas com as quais as instalações possam interferir, nomeadamente:

a) Projecto das instalações eléctricas e demais elementos previstos no Anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Projecto de assinalamento marítimo, tendo em vista garantir a segurança da navegação, em duplicado; c) Projecto contendo os planos e desenhos de construção das estruturas de suporte da actividade e local de instalação, em duplicado; d) Estudo de incidências ambientais elaborado de acordo com o disposto na legislação aplicável e plano de acompanhamento ambiental da obra.

4 — A entidade gestora remete os elementos mencionados no número anterior à DGGE, à ARH territorialmente competente, ao órgão local da DGAM, ao IPTM e à DGPA para emissão de parecer com carácter vinculativo.
5 — O parecer das entidades referidas no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias contados da data em que a entidade gestora solicite a sua emissão, presumindo-se favorável se não for emitido no prazo fixado.
6 — No prazo máximo de 20 dias após a recepção dos documentos enviados pela entidade gestora, as entidades referidas no n.º 4 podem solicitar ao promotor, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considerem indispensáveis à emissão do parecer solicitado, dando conhecimento à entidade gestora da solicitação efectuada.
7 — A solicitação da prestação de informações complementares ou da apresentação de documentos nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo previsto no n.º 4.
8 — Para cada ligação à rede eléctrica pública, a entidade gestora dá conhecimento à concessionária da rede de distribuição ou da rede de transporte, consoante o caso, da potência, da tensão e demais características da instalação, solicitando as respectivas condições de ligação.
9 — São também consultadas outras entidades cujo parecer, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas da actividade, seja indispensável para a instrução do processo.
10 — Nos casos referidos no número anterior, os promotores ficam dispensados do cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 30.º Procedimento concursal

1 — O acesso à zona piloto em regime comercial é feito por concurso, podendo candidatar-se promotores que se proponham instalar tecnologias de exploração de energia das ondas reconhecidas pela entidade gestora.
2 — O concurso será lançado por iniciativa da entidade gestora na sequência da identificação de uma oportunidade de exploração ou da apresentação de um pedido de atribuição de licença em regime comercial.
3 — Os termos e condições do concurso a que se refere o número anterior serão elaborados pela entidade gestora ficando o lançamento do concurso e respectivos termos dependentes de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — Os concursos referidos nos números anteriores são realizados com respeito dos princípios gerais de contratação pública.
5 — Na sequência de concurso público que tenha ficado deserto, a entidade gestora pode autorizar o acesso à zona piloto em regime comercial por ajuste directo, ou renovar o título de utilização ao anterior titular, caso exista.

Artigo 31.º Procedimento concursal na sequência de requerimento

1 — Os pedidos de licenciamento para acesso à zona piloto em regime comercial apresentados por promotores e considerados viáveis pela entidade gestora são publicitados através da afixação de editais e publicação em dois números seguidos de jornal diário de expansão nacional.
2 — No prazo de 30 dias contados da segunda publicação referida no número anterior poderão outros interessados requerer a emissão de licença com o objecto e finalidade publicitados.
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados pedidos concorrentes, o pedido inicial é apreciado e decidido.
4 — Caso venham a ser apresentados, no prazo referido no n.º 2, um ou mais pedidos de atribuição de licença com o objecto e finalidade publicitados nos termos do n.º 1, a entidade gestora dará início a um procedimento concursal.

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5 — No caso referido no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta que venha a ser seleccionada.

Artigo 32.º Avaliação de incidências ambientais

1 — O licenciamento de projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona piloto que não se encontrem sujeitos a avaliação de impacte ambiental é precedido da apresentação de um estudo de incidências ambientais pelo promotor tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 — O estudo de incidências ambientais de um projecto para aproveitamento de energia das ondas na zona piloto pode avaliar as incidências ambientais advenientes da instalação de uma potência superior à que se pretende instalar através desse mesmo projecto.
3 — As incidências ambientais de uma determinada tecnologia e potência a instalar na zona piloto podem ainda ser objecto de avaliação através da apresentação de um estudo pela entidade gestora, por associações empresariais ou por produtores de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas.
4 — Não carecem de apresentação de estudo de incidências ambientais os projectos para aproveitamento de energia das ondas na zona piloto que recorram a tecnologias e gerem a instalação de potências acumuladas que já tenham sido objecto de avaliação por um dos estudos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, ficando, contudo, os promotores obrigados à apresentação do plano de acompanhamento ambiental da obra e ao cumprimento das medidas de minimização, de compensação e dos planos de monitorização estipulados para a tecnologia, competindo à entidade gestora coordenar estas acções.

Artigo 33.º Consequências da avaliação ambiental favorável

1 — Para os projectos que, nos termos da legislação aplicável, careçam de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável é condição suficiente para:

a) A dispensa de emissão da autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, nos casos de projectos a localizar em áreas delimitadas como Reserva Ecológica Nacional (REN); b) A aprovação por parte da CCDR competente, nos casos em que vigore o regime transitório aplicável às áreas que ainda não tenham sido objecto de delimitação da REN.

2 — Para os projectos que, nos termos do presente decreto-lei, careçam de procedimento de avaliação de incidências ambientais, a decisão favorável ou condicionalmente favorável sobre o estudo de incidências ambientais por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente determina a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 34.º Atribuição de licença de estabelecimento

1 — No prazo de 20 dias a contar da recepção do último parecer das entidades consultadas, a entidade gestora aprecia os elementos apresentados pelo promotor, solicitando, por uma única vez, os demais elementos que em seu entender sejam necessários à apreciação do pedido.
2 — A licença de estabelecimento é emitida pela entidade gestora no prazo de 45 dias contados, consoante o caso, a partir da recepção do último parecer das entidades consultadas ou dos elementos documentais adicionais solicitados ao promotor.
3 — A licença integra todas as condições impostas pelas entidades consultadas, bem como outras consideradas necessárias pela entidade gestora, nomeadamente o cumprimento do prazo para instalação das infra-estruturas necessárias à produção de energia das ondas.
4 — A emissão da licença fica condicionada à prestação de caução sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação, emitida a favor da entidade gestora, no montante de 10% dos investimentos previstos pelo promotor.
5 — Quando devidamente justificado, a entidade gestora pode prorrogar o prazo previsto para a instalação das infra-estruturas necessárias à produção de energia.

Artigo 35.º Vistoria

1 — O titular da licença de estabelecimento para produção de energia eléctrica deve requerer à DGGE, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), a realização da vistoria com o mínimo

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de 20 dias de antecedência relativamente à data prevista para o início da exploração, descrevendo, em relatório anexo ao pedido, o estado do cumprimento das condições previstas na respectiva licença.
2 — O titular da licença de estabelecimento a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, bem como os titulares da licença de estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º cujo projecto não contemple a ligação à rede eléctrica, devem requerer à DGGE a realização da vistoria num prazo não superior a 30 dias.
3 — A vistoria é realizada pela DGGE, que pode fazer-se acompanhar de representante da concessionária da RNT, ou da RND, consoante o caso, e das demais entidades a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento, bem como por outros técnicos ou peritos, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado.
4 — Para efeitos do número anterior, a DGGE marca a data e a hora da realização da vistoria, notificando o titular da licença e as entidades que pretende que designem representante para acompanhamento da vistoria, com a antecedência de 15 dias.
5 — Nas situações em que se verifique a ligação à rede eléctrica é elaborado relatório de vistoria nos termos previstos no RLIE, do qual deve constar, designadamente, a verificação de que a instalação se encontra ou não em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença.
6 — Nas restantes situações o relatório da vistoria deverá conter, designadamente, a verificação da conformidade com o projecto apresentado no pedido de licença de estabelecimento.
7 — Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGGE realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento, podendo realizar-se uma última vistoria caso persista o incumprimento das medidas anteriormente impostas.
8 — Se após a realização das vistorias previstas no número anterior se verificar o incumprimento das condições impostas ao promotor a licença de exploração atribuída é revogada.
9 — Vistoriada favoravelmente a instalação, a entidade gestora procede à emissão da licença de exploração.

Artigo 36.º Extinção das licenças

1 — As licenças de estabelecimento e exploração extinguem-se por caducidade ou por revogação.
2 — São motivos de caducidade das licenças:

a) O decurso do prazo de validade fixado; b) A extinção da pessoa colectiva titular da licença; c) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da actividade em causa.

3 — A entidade gestora pode revogar as licenças nos seguintes casos:

a) Se o titular não cumprir as obrigações que lhe são impostas por lei ou pelas próprias licenças; b) Se não for cumprida uma condição de emissão ou manutenção da licença; c) Se se verificar o insucesso ou insuficiência da solução do conceito em causa.

Capítulo VII Rendas, taxas e tarifas

Artigo 37.º Renda anual

Os promotores estão sujeitos ao pagamento de uma renda anual calculada em função da área ocupada e da potência cuja instalação seja autorizada, apurada de acordo com fórmula a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 38.º Taxas

1 — Previamente à emissão da licença de estabelecimento, os promotores estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, a realizar à entidade gestora.
2 — A entidade gestora é sujeito passivo de taxa de recursos hídricos legalmente devida.

Artigo 39.º Tarifário para a energia produzida

1 — A tarifa aplicável à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas no regime de demonstração de conceito é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia.

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2 — As tarifas aplicáveis à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas nos regimes de produção pré-comercial e comercial são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta o estado de desenvolvimento de cada tecnologia e do conjunto das tecnologias e o contributo para o desenvolvimento das competências nacionais.
3 — A licença de exploração para os regimes pré-comercial e comercial só pode ser emitida após a publicação da portaria mencionada no número anterior.

Capítulo VIII Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 40.º Fiscalização das actividades

1 — A fiscalização da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas, no âmbito da segurança, conservação, manutenção e remoção das infra-estruturas, bem como da interligação às subestações em terra e ligação à rede eléctrica de serviço público, é atribuída à entidade gestora, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
2 — Verificada a prática de um ilícito, as autoridades referidas no número anterior com competências de vigilância, de fiscalização ou de polícia das actividades que se desenvolvem nos espaços sob soberania ou jurisdição nacional devem exarar um auto de notícia que enviam às entidades que nos termos do presente decreto-lei são competentes para a respectiva instrução e decisão processuais.

Artigo 41.º Contra-ordenações e coimas

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De € 20 000,00 a € 44 891,81, proceder à instalação de estruturas ou equipamentos destinados ao exercício da actividade de produção de energia a partir das ondas sem para tal dispor das licenças necessárias previstas nos artigos 39.º e 40.º do presente decreto-lei; b) De € 20 000,00 a € 200 000,00, a utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, onde se inclui o seguro obrigatório.

2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) O não cumprimento das medidas de minimização e de compensação constantes da avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 32.º; b) A falta de realização ou a realização deficiente da monitorização em face das condições prevista na avaliação de incidências ambientais referida no artigo 32.º.

3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a falta de entrega dos relatórios de monitorização nas condições e prazos fixados pelas entidades competentes.
4 — A negligência e tentativa são puníveis.
5 — A condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
6 — A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções graves previstas no n.º 2 do artigo anterior pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 42.º Entidades competentes para instrução e decisão processual

A instrução do processo e a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior são cometidas às seguintes entidades:

a) À Direcção-Geral de Geologia e Energia, no que se refere às infracções relacionadas com a produção de energia eléctrica e ligação à rede pública; b) Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, em matérias conexas com a segurança das estruturas e equipamentos;

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c) À Capitania do Porto em cujo espaço de jurisdição se encontrar instalada a estrutura ou equipamento de produção de energia, quanto às infracções relacionadas com a preservação do meio marinho, segurança da navegação e seguro obrigatório.

Artigo 43.º Medidas cautelares

1 — Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão ambiental ou outros interesses relevantes, designadamente em caso de morte, acidente grave ou incidente que provoque impactos relevantes, podem as autoridades competentes definidas no artigo anterior impor, como medidas cautelares:

a) A apreensão das estruturas ou equipamentos pertencentes ao infractor, utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou que possam vir a sê-lo na prática de novas infracções; b) A apreensão das estruturas ou equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições de ser utilizados; c) A exigência de depósito de uma caução, cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável; d) Suspensão dos trabalhos em curso.

2 — As decisões previstas no presente artigo são notificadas aos titulares de direitos que por elas possam ser afectados.

Artigo 44.º Produto das coimas

O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo 41.º reverte:

a) 40% para o Estado; b) 20% para a entidade gestora; c) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia; d) 10% para a entidade competente para a instrução processual; e) 10% para a entidade competente para a decisão processual.

Capítulo IX Responsabilidade civil

Artigo 45.º Responsabilidade dos promotores

Os danos causados pelas estruturas de produção de electricidade a partir da energia das ondas são da inteira responsabilidade dos promotores dos projectos, que devem assegurar, no que aos danos ambientais diz respeito, a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e ainda salvaguardar as pessoas e bens lesados por colisão ou interferência de actividades.

Artigo 46.º Seguro

1 — Os titulares de licenças de estabelecimento e exploração devem efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, cujas condições de apólice são previamente aprovadas pela entidade gestora, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados aos próprios e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.
2 — O seguro obrigatório previsto no presente decreto-lei visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro, cujo capital mínimo é de € 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), para o regime de demonstração de conceito, e de € 5 000 000,00 (cinco milhões de euros), para os regimes pré-comercial e comercial.
3 — Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.

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Capítulo X Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º Regime transitório

1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos para aproveitamento da energia das ondas que à data da sua entrada em vigor estejam autorizados a utilizar o domínio público marítimo nos termos do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.
2 — Os projectos abrangidos pelo número anterior estão autorizados a proceder à expansão no regime pré-comercial até uma potência total de 20 MW sempre que a energia produzida possa ser recebida pela rede eléctrica pública.
3 — As autoridades competentes para atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos podem licenciar ou concessionar os projectos para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado até 31 de Dezembro de 2006 junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, sem necessidade de prévio procedimento concursal.
4 — Os projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam em curso e que devido à suas características sejam susceptíveis de ser integrados na zona piloto podem transitar para esta, sendo-lhes aplicável o regime previsto no presente decreto-lei, desde que os respectivos promotores o requeiram no prazo de um ano após a constituição da entidade gestora e que a inclusão dos projectos em causa seja aceite por esta.
5 — Caso os projectos referidos no número anterior se encontrem numa situação de concorrência, deve ser tomada em consideração para efeitos de transição para a zona piloto a antiguidade da apresentação dos pedidos de informação prévia para efeitos da sua hierarquização.
6 — Os promotores dos projectos que sejam integrados na zona piloto nos termos dos números anteriores devem requerer a adaptação dos respectivos títulos de ocupação do domínio público marítimo no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto pela entidade gestora, sob pena dos referidos títulos caducarem, sem que assista aos seus titulares o direito a qualquer compensação ou indemnização.

Artigo 48.º Remoção de infra-estruturas

1 — Em caso de extinção da licença de produção de energia eléctrica, os promotores estão obrigados a remover todas as infra-estruturas e equipamentos que façam parte da instalação de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora notifica o promotor para, no prazo de 90 dias, remover da zona piloto todas as instalações e equipamentos referentes à demonstração do conceito.
3 — Na situação prevista no número anterior, se o promotor não cumprir a ordem de remoção da instalação e demais equipamentos, a entidade gestora pode proceder por si própria à respectiva remoção.
4 — No caso previsto no número anterior, os custos serão suportados pelo promotor.
5 — Na situação prevista no n.º 3, a entidade gestora pode recorrer à caução prestada pelo promotor no âmbito do processo de licenciamento do estabelecimento.

Artigo 49.º Direito supletivo

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é supletivamente aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica reguladas no presente decreto-lei o regime aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica com origem em fontes de energia renováveis.

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Anexo I Zona Piloto Consultar Diário Original

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Anexo II

Elementos do projecto eléctrico

O projecto, incluindo a ligação à rede pública, em triplicado, e em formato electrónico, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:

a) Memória descritiva: Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de electricidade, transformação e transporte bem como as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique; Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como do restante equipamento; b) Desenhos: Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras principais; Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança; Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados; Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente; As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 132/X APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS

Exposição de motivos

Desde há muito que se reclama uma regulamentação para o trabalho dos profissionais de espectáculos. A actual legislação de enquadramento da actividade dos artistas de espectáculos, para além de muito antiga, é muito lacunar. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, apesar de anunciar o propósito de estabelecer o regime aplicável aos trabalhadores de espectáculos públicos, limitou-se a revogar parte do Decreto-Lei n.º 43 181 e do Decreto-Lei n.º 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, remetendo a situação jurídica destes trabalhadores para o regime laboral comum. Esta revogação expressa parcial deixou a dúvida sobre o regime jurídico aplicável aos artistas de espectáculos públicos e a outras situações conexas.
Entretanto, é notório o desenvolvimento das artes de espectáculos e o progressivo alargamento das actividades realizadas. Este processo resulta da expansão das políticas públicas no contexto das artes, da maior intervenção dos agentes privados neste sector, da crescente importância das novas tecnologias como meio de divulgação artística e maior apetência dos cidadãos pelas actividades culturais.
Tal desenvolvimento aumenta os efeitos nefastos da ausência de uma regulamentação clara da actividade artística em espectáculos públicos, como sejam a proliferação de soluções de trabalho autónomo, como forma de contornar a inadequação do contrato de trabalho comum à situação dos artistas nos espectáculos públicos, e a falta de clareza quanto às regras laborais aplicáveis a estes trabalhadores em matérias como o tempo e o local de trabalho. Por outro lado, a especificidade da actividade artística justifica uma maior abertura a modelos especiais de contratação laboral.
Perante o contexto descrito e decorridos três anos sobre a entrada em vigor do Código do Trabalho, justifica-se a adopção de um regime de trabalho diferenciado para os artistas de espectáculos públicos, uma vez que as normas da regulamentação do Código do Trabalho sobre a matéria (os artigos 138.º a 146.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre a participação de menores em espectáculos públicos) são manifestamente insuficientes.
A presente lei pretende clarificar a situação jurídica dos artistas de espectáculos públicos, designadamente nos aspectos referidos.
Assim, prosseguindo o objectivo de abertura a novos modelos de contratação laboral, o diploma consagra as novas figuras do trabalho intermitente e do trabalho em grupo e adapta o regime comum do contrato de

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trabalho a termo. No seu conjunto, estes instrumentos visam dar resposta às especificidades da actividade artística, que exigem novas soluções para a contratação de trabalhadores (é o caso dos regimes do trabalho intermitente e do trabalho em grupo), bem como a adequação do regime do contrato a termo à transitoriedade estrutural da actividade artística e dos próprios espectáculos públicos.
Por outro lado, ajusta-se o regime laboral comum em matéria de forma do contrato, tempo de trabalho, local de trabalho e cessação do contrato.
Deve ser promovida a discussão do projecto nos termos do artigo 525.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Contrato de trabalho do artista de espectáculos

1 — A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 — Para efeitos da presente lei são consideradas artísticas as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, figurante, maestro, músico ou toureiro, entre outras, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas no artigo 19.º.

Artigo 2.º Regime aplicável

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação.
2 — Em especial, são aplicáveis ao contrato de trabalho regulado na presente lei as normas sobre a participação de menores em espectáculos e outras actividades, estabelecidas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 3.º Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos

1 — Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio organizado pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área da cultura, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.
2 — Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores inscritos nos termos do número anterior.
3 — A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área da cultura.

Artigo 4.º Trabalho de estrangeiros

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português presume-se que os artistas de espectáculos realizam actividades altamente qualificadas.

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho de artistas de espectáculos

O contrato de trabalho do artista de espectáculos pode revestir a modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, ou contrato de trabalho intermitente.

Artigo 6.º Contrato a termo para o desempenho de actividade artística

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística, sendo apenas como tal qualificadas as actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º.

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2 — O contrato de trabalho previsto neste artigo é obrigatoriamente sujeito a termo certo, tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 — Não é aplicável ao contrato de trabalho a termo para o desempenho de actividade artística o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, duração máxima, limite de renovações e agravamento da taxa social única.

Artigo 7.º Trabalho intermitente

1 — Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade pode ser celebrado contrato de trabalho intermitente com o artista de espectáculos, desde que por tempo indeterminado, nos termos dos números seguintes.
2 — Durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao regime do trabalho intermitente previsto neste artigo.
3 — No contrato de trabalho intermitente, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração e preparação dos espectáculos públicos, e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos intercorrentes.
4 — Durante o período de não trabalho o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência razoável ou nos termos previstos no contrato de trabalho.
5 — Nos períodos intercorrentes mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 — Nos períodos intercorrentes, o trabalhador tem direito:

a) A uma compensação de valor não inferior a 30% da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efectivo; b) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efectivo; c) A exercer outras actividades, salvo acordo escrito das partes em contrário.

Artigo 8.º Prestação de actividade artística em grupo

1 — O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com um conjunto de trabalhadores para a prestação de uma actividade artística em grupo.
2 — O contrato a que se refere o número anterior pode ser outorgado directamente pelos trabalhadores ou através de representante comum, designado chefe do grupo, com a indicação individualizada de todos os trabalhadores.
3 — A outorga de poderes de representação ao chefe do grupo, para os efeitos previstos no número anterior, carece de forma escrita.
4 — O contrato de trabalho em grupo pode ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou incerto ou em regime de intermitência.
5 — Da celebração do contrato de trabalho em grupo decorrem tantos vínculos laborais quantos os trabalhadores que integram o grupo.
6 — Quando o contrato de trabalho para a prestação de actividade artística em grupo é celebrado a termo, a verificação deste implica a extinção dos vínculos laborais de todos os membros do grupo.
7 — A impossibilidade de prestação da actividade artística por um dos elementos do grupo não implica a extinção do contrato de trabalho em grupo, desde que tal impossibilidade não prejudique a continuação da actividade.

Artigo 9.º Forma do contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos está sujeito a forma escrita.
2 — Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 6.º.
3 — O acordo para a prestação de trabalho intermitente deve conter menção expressa do regime de intermitência, dos períodos mínimos de trabalho efectivo e respectiva retribuição, bem como a retribuição para os períodos intercorrentes.
4 — O contrato de trabalho para prestação de actividade artística em grupo deve conter menção expressa da remuneração e regime de cada um dos trabalhadores.

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Artigo 10.º Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculo

1 — O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e organização do espectáculo público.
2 — Quando a actividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da actividade em comum.
3 — O trabalhador tem direito à ocupação efectiva quanto à realização de ensaios e demais actividades preparatórias do espectáculo público, não podendo ser excluído destas actividades sem justificação.
4 — As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua actividade artística em exclusivo para o empregador; na falta de estipulação em contrário, presume-se que foi fixada uma remuneração adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.

Artigo 11.º Tempo de trabalho

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, bem como todo o tempo em que o artista de espectáculos está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios ou outros trabalhos preparatórios do espectáculo.
2 — Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 12.º Período normal de trabalho e descanso semanal

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o Domingo ou o Sábado, respectivamente.
3 — Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dia de descanso complementar do trabalhador, pode efectuar-se para além do prazo previsto no Código do Trabalho, sem nunca ultrapassar o período de férias do trabalhador.

Artigo 13.º Horário de trabalho e intervalos de descanso

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da actividade ou do espectáculo, ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.

Artigo 14.º Trabalho nocturno

O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 15.º Trabalho em dia feriado

1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 12.º, ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.

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27 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

Artigo 16.º Local de trabalho

1 — O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os espectáculos públicos ou equivalentes.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.

Artigo 17.º Direitos de propriedade intelectual

1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 — Mediante contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva podem ser regulados os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.

Artigo 18.º Reclassificação do trabalhador

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador deve atribuir-lhe outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho.
2 — No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
3 — A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 401.º do Código de Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
4 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Artigo 19.º Aplicação aos trabalhadores técnicos e auxiliares dos espectáculos públicos

O disposto nos artigos 11.º a 16.º da presente lei é aplicável ao pessoal técnico e auxiliar, com contrato de trabalho, que colabora na produção do espectáculo público.

Artigo 20.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da presente lei.

Artigo 21.º Segurança social

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.

Artigo 22.º Norma revogatória

1 — São revogados os Decretos-Lei n.º 43 181 e o Decreto-Lei n.º 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro.
2 — São revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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