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Quinta-feira, 3 de Maio de 2007 II Série-A — Número 72

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 377 e 378/X): N.º 377/X — Garante o Acesso ao Direito e aos Tribunais revogando o regime jurídico existente (apresentado pelo PCP).
N.º 378/X — Altera a Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição (apresentado pelo BE).
Projecto de resolução n.
o
202/X: Alterações ao Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 119/X (Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.

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PROJECTO DE LEI N.º 377/X GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS REVOGANDO O REGIME JURÍDICO EXISTENTE

Exposição de motivos

I – O Direito fundamental do acesso ao Direito e aos tribunais

O artigo 20.º da Constituição da República consagra o acesso ao Direito e aos tribunais. Ninguém, por insuficiência de meios económicos pode ser privado do acesso à Justiça.
Estamos perante um direito fundamental, inserido na Parte I da Constituição da República Portuguesa – Direitos e Deveres Fundamentais.
Entretanto, nos últimos anos, foram tomadas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (entretanto remendada pela Portaria n.º 222/2005, de 21 de Março) que constituem a denegação daquele direito, reduzindo a aplicação do mesmo a cidadãos em situação de extrema pobreza.
Para a grande maioria dos cidadãos, em situação de carência económica, a lei constitui uma autêntica denegação da justiça por motivos económicos. Nomeadamente, quando através de alterações às custas judiciais, estas se tornaram excessivamente onerosas.

II — As insuficiências e limitações do actual regime

Cumpre, porém, salientar que já anteriormente, através da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, se tinha descaracterizado a garantia do acesso ao direito e aos tribunais.
Na verdade, a atribuição à Segurança Social da competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos é a consagração do acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito entre aqueles classificados pela Constituição como «Direitos, Liberdades e Garantias» de primeira geração.
Por outro lado, a atribuição ao poder executivo da competência para decidir nesta matéria, quando é o próprio poder executivo quem decide das verbas a orçamentar para a atribuição deste direito, não deixa o sistema imune a eventuais ameaças à realização do acesso à Justiça.
A garantia deste acesso é, também, a efectivação do direito à igualdade.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português discordou desde o início desta solução. Foi o único grupo parlamentar a mostrar a sua discordância na votação final global do diploma.
Os tempos foram demonstrando a justeza da posição do PCP.
As normas burocráticas impostas para a apreciação da pretensão dos cidadãos constituíram o primeiro filtro que afastou muitos do exercício de um direito fundamental, pela floresta de complicadas perguntas inseridas num formulário para muitos indecifrável que requereu, quantas vezes, o recurso a técnicos de direito.
A Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, é o espelho das restrições graves à concessão do benefício de apoio judiciário.
No sentido de melhorar o regime constante da Lei n.º 34/2004 e da Portaria n.º 1085-A/2004, fez o Sr.
Provedor diversas recomendações, constando na informação da Provedoria que a recomendação foi acatada.
Contudo, têm-se sucedido os protestos relativamente ao regime constante da Lei n.º 34/2004 e portarias de aplicação.
São emblemáticas as considerações aduzidas no Acórdão n.º 654/2006 do Tribunal Constitucional que veio julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.
Tal como temos vindo a afirmar, relativamente à limitação do direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais através do diploma que ora se pretende alterar, «outra coisa não se faz que não seja delimitar o direito de acesso ao Direito e aos tribunais, pois tal acesso depende de uma situação de insuficiência económica, cujos critérios de apreciação são fixados/tabelados, inclusive por recurso a uma fórmula matemática. (…) O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos aspectos económico-financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática. Sendo pressuposto da concessão do beneficio do apoio judiciário uma situação de insuficiência económica, ao tabelarem-se os critérios de apreciação dessa situação, inclusive com recurso a uma fórmula matemática como resulta dos artigos 6.° a 10.° da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, é manifesto que se procedeu a uma delimitação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais».
É ainda referido no Acórdão supracitado que «A questão é que a aplicação do Anexo à Lei n.º 34/2004 que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e da fórmula matemática previstas nos artigos 6.° a 10.° da Portaria n.º 1085-A/04, conduzem, no caso concreto, a um resultado que não se mostra conforme o direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais, quer por

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que implica uma restrição intolerável de tal direito — violação do princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins tidos em vista — quer por que se traduz numa violação do princípio da igualdade — que obriga à diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica ou cultural (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3.ª edição, pág. 127).» De acordo com o recente Relatório n.º 50/06, 2.ª S, do Tribunal de Contas relativo a um processo de auditoria aos sistemas de gestão e controlo do Financiamento do acesso ao Direito e aos Tribunais, em Portugal o valor per capita desse encargo directo para o Estado apenas alcança 32% da média dos países europeus. Também de acordo com este relatório conclui-se que, relativamente aos anos de 2003 a 2005, os dinheiros utilizados foram mal geridos, com falta de transparência e o Estado não organizou, como devia, o sistema de acesso ao Direito e aos tribunais, dando, mais uma vez, razão às propostas do PCP nesta matéria.
Assume também especial relevância a queixa apresentada na Provedoria pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses.
Afectando, muito especialmente, a justiça laboral, a lei inviabilizou para muitos trabalhadores o recurso aos tribunais, o exercício de elementares direitos fundamentais na área do Direito ao Trabalho.
A CGTP denunciou mesmo alguns exemplos, dos quais decorre que efectivamente o regime aprovado em 2004 denegou a justiça por motivos económicos. Transcrevem-se alguns desses exemplos que constam da queixa apresentada pela CGTP na Provedoria.

Exemplo 1

Casal com 2 filhos menores em idade escolar.
Cada um aufere 730 euros/mês de salário ilíquido (aproximadamente o salário médio).
São proprietários de uma casa adquirida por 60 000 euros, pela qual pagam 250 euros/mês de prestação ao banco.
Têm carro próprio com valor de mercado de 5000 euros.

Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica = 2,1 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que qualquer requerente nesta situação não se encontra em situação de insuficiência económica para efeitos de protecção jurídica.

Exemplo 2

Casal com 2 filhos menores em idade escolar e um idoso.
Um dos membros do casal aufere 700 euros/mês, o outro 400 euros/mês (salários ilíquidos).
O idoso recebe 154,88 euros de pensão social/mês.
Vivem numa casa arrendada pela qual pagam 300 euros/mês.
Não têm carro próprio.
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica = 1,4 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que um requerente nesta situação suporta os custos da consulta jurídica e tem apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado — na prática não tem direito a este benefício já que o acaba por pagar na totalidade.»

Assim, é urgente a revogação do regime jurídico existente.
A proposta de lei apresentada pelo Governo nesta matéria não vem resolver o problema da limitação do acesso ao direito por parte das pessoas com poucos recursos. Esta proposta, vem, outrossim, manter a lógica matemática do actual regime, garantindo a protecção jurídica apenas a agregados familiares com rendimentos muito baixos, excluindo do direito à justiça e aos tribunais milhares de cidadãs e cidadãos.
Esta proposta altera ainda o sistema de acesso ao Direito permitindo a «escolha» dos profissionais que dele possam fazer parte numa limitação inaceitável do exercício das profissões forenses. Assim, o actual Governo não só afasta quem menos recursos têm, como selecciona quem integra o sistema de acesso ao direito.

III — Um novo regime

O PCP, através deste projecto de lei, pretende revogar o regime existente, substituindo-o por um novo regime que garantirá o acesso à Justiça.
Na verdade, muito embora se tenham considerado as críticas e as recomendações do Sr. Provedor de Justiça, entendemos que seria preferível reformular todo o regime, pois as intermináveis e complicadas fórmulas constantes nomeadamente da portaria são de difícil reparação.
Resulta deste projecto de lei que apresentamos que a Segurança Social deixa de ter intervenção na apreciação e decisão sobre o requerimento de apoio jurídico, voltando a decisão ao juiz, o que constitui, desde já, uma primeira e fundamental salvaguarda do Direito. Resulta ainda das propostas ora apresentadas, o retomar das presunções de insuficiência económica, com um mais amplo e justo rol de situações abrangidas

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(considerando, nomeadamente, as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual na prostituição e as vítimas de violência doméstica).
As propostas apresentadas pelo PCP, desde as alterações ao regime jurídico do acesso ao direito introduzidas em 2000, basearam-se em primeiro lugar na garantia do acesso de todas e todos a um direito fundamental elementar, na garantia do acesso ao direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos de cidadãs e cidadãos sem que motivos de ordem económica impedissem o seu exercício. Este é o compromisso primordial do PCP a que agora se dá corpo.

IV — Transposição da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003

Dando cumprimento à Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, introduzimos neste projecto algumas das disposições que consideramos ainda não inseridas na legislação nacional. Assim, prevê-se que o apoio judiciário concedido inclua sempre que necessário ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço a interpretação, a tradução de documentos e as despesas de deslocação a suportar pelo requerente. Por outro lado, ressalvamos as situações em que é necessário ter em conta que os limites definidos para aceder ao apoio judiciário têm de salvaguardar as diferenças de custo de vida entre os Estado do foro e de domicílio ou residência habitual.

V — Resumo do presente projecto

Sumariamente, o presente projecto de lei consagra o seguinte, relativamente às questões mais controversas:

— Devolve ao juiz a competência para a decisão sobre a concessão do apoio judiciário; — Suprime do leque das medidas de apoio judiciário o pagamento faseado das custas judiciais, que redundava no pagamento efectivo de taxas por quem não as podia pagar; — Reformula as presunções de insuficiência económica constantes da lei de 2000, entre as quais se destaca, por exemplo, como forma de resposta às novas escravaturas do século XXI, a presunção de insuficiência económica das vítimas de tráfico de seres humanos e das vítimas de exploração através da prostituição, ainda que se trate de estrangeiras na situação de clandestinidade, bem como das vítimas de violência doméstica; — Restringe a possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar; — Garante no benefício de apoio judiciário, a gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas; — Estabelece normas claras para apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação; — Faz, no entanto, depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do valor da causa; — Garante o apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços, de acordo com a Directiva 2002/8/CE, de 27 de Janeiro; — Define o conceito de agregado familiar, restringindo-o, para efeitos de consideração dos rendimentos a ponderar; — Consagra a gratuitidade da justiça laboral para os trabalhadores do sector privado e da Administração Pública, nos processos de maior relevância; — Contém normas específicas para efectivar o acesso ao Direito e aos tribunais por parte dos menores na área da lei tutelar educativa; — Revoga disposições do Código das Custas Judiciais que restringiam direitos dos trabalhadores; — Regula a tramitação do pedido de apoio judiciário.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Concepção e objectivos

Artigo 1.º (Finalidades)

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover e assegurar que ninguém seja dificultado ou impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos.
2 — Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

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Artigo 2.º (Promoção)

1 — O acesso ao direito compreende a informação, a protecção, o apoio e consulta jurídicos.
2 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.

Artigo 3.º (Funcionamento)

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 — O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Capítulo II Informação jurídica

Artigo 4.º (Dever de informação)

Incumbe especialmente ao Ministério da Justiça realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, incluindo audiovisual, por forma a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º (Serviços de informação jurídica)

No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

Capítulo III Protecção jurídica

Artigo 6.º (Protecção jurídica)

A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas, ou susceptíveis de concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contraordenacional.

Artigo 7.º (Âmbito)

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica, apoio jurídico e apoio judiciário.

Artigo 8.º (Âmbito pessoal)

1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e os cidadãos nacionais de qualquer país membro da União Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de insuficiência económica, definida nos termos da presente lei.
2 — O regime previsto na presente lei é ainda aplicável nos termos do número anterior:

a) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estadosmembros ou em território nacional e gozem do direito a protecção jurídica; b) Aos estrangeiros não residentes em Portugal a quem seja reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

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3 — Aos estrangeiros sem título de residência e aos requerentes de asilo é reconhecido o direito a protecção jurídica nos termos da legislação aplicável.
4 — As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.
5 — As sociedades e os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
6 — Beneficiam também do direito à protecção jurídica todos os cidadãos e entidades que, por lei, estejam dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, os que exerçam o direito de acção popular e ainda os que proponham acção contra uma actuação ou norma discriminatória, ou se defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória.

Artigo 9.º (Interesses colectivos ou difusos)

Lei própria regulará o regime de tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 10.º (Proibição de acumulação de honorários)

É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica bastante que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa daquela a que tiverem direito nos termos da presente lei. Capítulo IV Consulta jurídica

Artigo 11.º (Gabinetes de consulta jurídica)

1 — Em cooperação com a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas e privadas que, no âmbito da sua actividade, promovam informação jurídica, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
2 — Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva câmara e a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º (Remuneração)

Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos fixados pelo Ministério de Justiça, através de portaria, ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º (Âmbito)

1 — A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências com vista à resolução judicial, caso não haja mandatário constituído ou defensor nomeado, pré-judicial ou extrajudicial ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.
2 — Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

Capítulo V Apoio judiciário

Secção I Modalidades, condições e requisitos

Artigo 14.º (Modalidades)

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

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a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) Pagamento de honorários a solicitador de execução.

Artigo 15.º (Encargos com o processo)

1 — Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.
2 — A concessão de apoio judiciário, nos termos da alínea a) do artigo anterior, determina ainda a gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas.

Artigo 16.º (Encargos relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio)

O apoio judiciário concedido incluirá, sempre que necessário:

a) Interpretação; b) Tradução de documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente; c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que seja exigida pelo tribunal a presença física das pessoas a serem ouvidas e que provenham de outro Estado.

Artigo 17.º (Âmbito de aplicação)

1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja o tipo, a forma ou fase do processo, incluindo recursos, incidentes e providências cautelares.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos de contraordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento cujos termos corram nas conservatórias de registo civil.

Artigo 18.º (Oportunidade do apoio judiciário)

1 — O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
3 — Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
4 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.

Artigo 19.º (Legitimidade)

1 — O apoio judiciário pode ser requerido:

a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério Público em representação do interessado; c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono; d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados, a pedido do interessado.

2 — Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

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Secção II Insuficiência económica

Artigo 20.º (Definição)

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não disponha de meios bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial e para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços.

Artigo 21.º (Prova da insuficiência)

1 — A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
2 — As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.

Artigo 22.º (Presunções)

1 — Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica; b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos; c) Quem estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego ou tiver pendente decisão sobre a sua atribuição; d) Quem estiver inscrito num centro de emprego; e) Quem estiver a receber pensões ou reformas iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional; f) Quem beneficiar apenas de rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional; g) Os filhos menores, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade; h) Os menores, nos processos instaurados nos termos da lei tutelar educativa; i) Os requerentes de alimentos; j) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação; l) Os funcionários ou agentes da Administração que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, possam ser demandados para efectivação de responsabilidades financeiras; m) Quem, ainda que estrangeiro ou em situação de clandestinidade, for vítima de tráfico de seres humanos ou de utilização na prostituição; n) Quem for vítima de violência doméstica.

Artigo 23.º (Determinação do rendimento líquido mensal)

No apuramento do rendimento mensal serão tomados em consideração, mediante informação prestada pelo requerente, os seguintes elementos relativos à sua situação económica ou, sendo caso disso, dos membros do agregado familiar cujo rendimento releve para apreciação do pedido:

a) O vencimento mensal auferido no momento da apresentação do pedido; b) Os activos patrimoniais; c) Os passivos patrimoniais; d) As despesas com necessidades básicas, e com a habitação; c) Os montantes devidos por contribuições ou impostos e por contribuições obrigatórias para a segurança social; d) Quaisquer outros elementos que possam servir de ponderação na determinação do rendimento.

Artigo 24.º (Necessidades básicas)

1 — O montante dispendido com a satisfação das necessidades básicas a deduzir ao rendimento bruto, não poderá ser inferior a 42% desse rendimento, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.

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2 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos termos do número anterior.

Artigo 25.º (Valor dos encargos com a habitação)

1 — O valor dos encargos com a habitação não poderá ser inferior ao apurado nos termos do número seguinte, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o valor dos encargos com a habitação será obtido aplicando-se a taxa de esforço de 20% ao rendimento líquido a considerar para a apreciação do pedido.
3 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos termos do número anterior.

Artigo 26.º (Critérios de elegibilidade de rendimentos de membros do agregado familiar)

1 — Na determinação do rendimento mensal só poderão ser tomados em consideração os rendimentos do agregado familiar quando na lide para que se requer o apoio judiciário não exista colisão de interesses entre o requerente do benefício e qualquer dos membros do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Só poderão ser tomados em consideração os rendimentos daqueles membros do agregado familiar que com a demanda possam beneficiar directa e imediatamente ou que, com a mesma, possam sofrer prejuízo directo e imediato.
3 — Em qualquer caso, não poderão ser tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que beneficiariam da presunção de insuficiência económica se interviessem como partes na demanda.
4 — Também não serão tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que possam ser chamados à demanda em qualquer incidente de intervenção de terceiros.

Artigo 27.º (Conceito de agregado familiar)

Para os efeitos previstos na presente lei, constituem o agregado familiar do requerente, os parentes ou afins no 1.º grau da linha recta, e no 2.º grau da linha colateral que com ele habitem em economia comum.

Artigo 28.º (Valor e complexidade da causa)

Além do rendimento a considerar, apurado nos termos das disposições antecedentes, a decisão tomará sempre em consideração o valor e a complexidade da causa.

Artigo 29.º (Exclusão do direito de concessão)

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer; b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter; c) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

Artigo 30 .º (Condições relativas aos requerentes cujo Estado do foro e da residência sejam diferentes)

Os limites definidos em conformidade com o artigo 23.º não podem impedir que seja concedido apoio judiciário aos requerentes que se situem acima dos limiares, desde que estes apresentem provas de que não podem fazer face aos encargos do processo, nomeadamente devido às diferenças de custo de vida entre os Estados-Membros do foro e do domicílio ou residência habitual.

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Secção III (Tramitação do pedido de apoio judiciário)

Artigo 31.º (Competência)

A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

Artigo 32.º (Pedido de apoio judiciário)

1 — O pedido de apoio judiciário para a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo é formulado nos articulados da acção a que se destina ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a causa os não admita.
2 — O pedido de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários ou de pagamento de honorários a solicitador de execução é formulado em simples requerimento no qual se identifique a causa a que respeita.
3 — O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que se pretende cumular.

Artigo 33.º (Requisitos do pedido de apoio judiciário)

1 — O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas. 2 — Na petição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no artigo 22.º.
3 — Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
4 — Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.
5 — Os documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário devem referir expressamente o fim a que se destinam.

Artigo 34.º (Efeitos do pedido de apoio judiciário)

1 — O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a) O procedimento tenha carácter urgente ou ocorra outra razão de urgência; b) For requerida a citação nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil; c) No dia da apresentação em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção; d) Esteja pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretenda beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento.
5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

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Artigo 35.º (Prescrição e caducidade)

1 — No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a contagem dos prazos de caducidade da acção inicia-se de novo com a notificação da decisão de indeferimento.
2 — No caso previsto no número anterior, o prazo de prescrição suspende-se, retomando-se a sua contagem com a notificação da decisão de indeferimento.
3 — Havendo impugnação do despacho de indeferimento, e pretendendo o requerente beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça, deverá juntar à acção prova da apresentação da impugnação.
4 — Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior se a impugnação for julgada improcedente.

Artigo 36.º (Tramitação do pedido)

1 — Se o apoio judiciário for requerido no articulado ou requerimento inicial, a citação à parte contrária para contestar faz-se pela secretaria do tribunal competente juntamente com a citação para a acção ou procedimento.
2 — A citação ou notificação não se efectuará enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.
3 — No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.

Artigo 37.º (Contestação)

1 — A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido; não o havendo, sê-lo-á em articulado próprio, no prazo de 10 dias.
2 — Com a contestação são oferecidas todas as provas.

Artigo 38.º (Ministério Público)

Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário.

Artigo 39.º (Diligências probatórias)

O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário.

Artigo 40.º (Prazo para a decisão)

1 — A decisão deve ser proferida no prazo de 10 dias.
2 — A decisão que conceder o apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio judiciário.
3 — Na decisão o juiz ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente.
4 — A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 34.º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.
5 — Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão da entidade competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; b) Tendo havido já decisão negativa, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 41.º (Nomeação de patrono)

1 — Concedido o patrocínio, o juiz da causa solicita a nomeação de advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.

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2 — A nomeação é solicitada pelo juiz da causa ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à secção da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes e por estes comunicada ao tribunal no prazo de 10 dias.

Artigo 42.º (Notificação da nomeação)

A decisão de nomeação do patrono ou solicitador é notificada a este e ao interessado, com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 43.º (Solicitação de substituição de patrono nomeado)

1 — O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a substituição do patrono ou solicitador nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 41.º e seguintes.

Artigo 44.º (Prazo para propositura de acção)

1 — O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º.
4 — A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 45.º (Pedido de escusa)

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 34.º.
3 — A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de escusa no prazo de 10 dias.
4 — Sendo concedida a escusa, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores procedem imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.
5 — No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores devem recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 — O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 46.º (Substabelecimento para diligência processual)

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que procedam à sua nomeação.
2 — O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a realização do substabelecimento.

Artigo 47.º (Cessação do apoio judiciário)

1 — O apoio judiciário é retirado:

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a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; d) Se o beneficiário que seja funcionário ou agente da Administração for condenado por acção dolosa em sede de efectivação de responsabilidades financeiras; e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 — O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
4 — O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
5 — Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 48.º (Caducidade do apoio judiciário)

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e o mesmo lhes for deferido.

Artigo 49.º (Agravo)

Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.

Artigo 50.º (Encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário)

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Capítulo VI Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 51.º (Nomeação de defensor)

1 — A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 — O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 52.º (Procedimento para a nomeação de defensor)

1 — A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação de defensor solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente para o efeito a indicação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.
2 — O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.
3 — Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.

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Artigo 53.º (Tramitação)

1 — Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 — A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.
3 — No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
4 — O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos termos do artigo 43.º.

Artigo 54.º (Dispensa de patrocínio)

1 — Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.
2 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
3 — Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, procederse-á em termos análogos aos do artigo 45.º.
4 — Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 55.º (Constituição de mandatário)

1 — Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
2 — O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.

Capítulo VII Honorários

Artigo 56.º (Honorários)

1 — Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
2 — O pagamento dos honorários fixados nos termos da tabela prevista no artigo 57.º, bem como o reembolso das despesas é feito pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, devendo ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido.
3 — No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, em processo penal, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo adiantamento ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 57.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
5 — É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 50.º.
6 — O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 54.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 57.º (Tabelas de honorários)

1 — Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
2 — Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.

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3 — Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
4 — As tabelas são anualmente revistas.

Capítulo VIII Justiça laboral

Artigo 58.º (Isenção subjectiva)

No âmbito dos tribunais de trabalho, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores em qualquer processo do foro laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda que constituam mandatário; b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de acção nos termos da lei; c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de acção, nos termos referidos na alínea a).

Artigo 59.º (Patrocínio judiciário e custas)

1 — Verificando-se as condições previstas na presente lei, as pessoas que beneficiem da isenção de custas, podem requerer o pagamento de honorários a patrono nomeado ou escolhido, sem prejuízo da legitimidade do Ministério Público para o exercício do patrocínio nos termos legais.
2 — Mantêm-se em vigor, para aplicação apenas às entidades não abrangidas pela gratuitidade estabelecida no presente capítulo, as disposições do Código das Custas Judiciais relativas à justiça laboral.

Capítulo IX Justiça administrativa e fiscal

Artigo 60.º (Isenção subjectiva)

No âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores, agentes e funcionários da Administração Pública que aufiram uma remuneração inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respectivo agregado familiar.
b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de acção nos termos da lei; c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de acção, nos termos referidos na alínea a).

Capítulo X Protecção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa

Artigo 61.º (Âmbito)

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado acto que, nos termos da legislação em vigor, dê lugar à aplicação de medida tutelar educativa.

Artigo 62.º (Nomeação de defensor)

1 — No âmbito do processo tutelar educativo, todas as diligências, incluindo as que visam o início do processo, terão a presença obrigatória de defensor nomeado oficiosamente.
2 — Para tal, através de meios expeditos, nomeadamente por via telefónica, fax, ou correio electrónico, a entidade que proceder à identificação do menor comunica à Ordem dos Advogados a necessidade de nomeação urgente de defensor.

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3 — Através dos mesmos meios a Ordem dos Advogados comunicará o despacho em que nomear o defensor, e procederá simultaneamente à notificação deste.
4 — O defensor assim nomeado será o defensor para todo o processo, sem prejuízo da constituição de outro defensor.

Artigo 63.º (Especialização dos defensores)

A nomeação recairá preferencialmente em advogado com especialização no ramo de direito de menores, ou em advogado estagiário que frequente curso de especialização daquele ramo de direito como parte integrante do seu estágio.

Artigo 64.º (Quadro de defensores especializados)

A Ordem dos Advogados indicará um defensor pertencente ao quadro específico, organizado por Conselho Distrital, de defensores especializados no ramo de direito de menores.

Artigo 65.º (Permanência)

Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, a Ordem dos Advogados organizará escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e apoio jurídicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda de facto daqueles.

Capítulo XI Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º (Aquisição de meios económicos suficientes)

1 — Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após o termo desta, meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
2 — A acção a que se refere o n.º 1 segue sempre a forma sumaríssima.
3 — As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 67.º (Disposições aplicáveis)

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica nos termos da presente lei.

Artigo 68.º (Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, a Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, e as disposições das alíneas e) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

Artigo 69.º (Entrada em vigor)

1 — Entram imediatamente em vigor as normas do presente diploma que não tenham incidência orçamental.

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2 — As disposições constantes da presente lei que tenham incidência orçamental entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República,

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Sempre que as petições reúnam as condições para serem apreciadas em Plenário, a Comissão, notifica os seus autores para, querendo, converterem a petição apresentada num projecto de resolução de iniciativa cidadã, nos termos previstos pelo artigo 21.º-A.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

É aditado o artigo 21.º-A à lei que regula e garante o exercício do direito de petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Projecto de resolução de iniciativa popular

1 — Os autores das petições, quando notificados nos termos do artigo 17.º, n.º 6. do presente diploma, podem, querendo, converter a sua petição num projecto de resolução de iniciativa cidadã.
2 — Para que se opere a conversão é necessário que os 25 primeiros autores da petição declarem a sua vontade por escrito, ao Presidente da Assembleia da República, e designem, entre si, uma comissão representativa de 5 a 10 elementos.
3 — A tramitação desta iniciativa segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto pela Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, para a iniciativa legislativa de cidadãos.
4 — Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da comissão representativa dos cidadãos subscritores, modificações formais para melhoria do texto.»

Assembleia da República, 27 de Abril de 2007.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Alda Macedo — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 202/X ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Encontrando-se em curso um processo de alteração do Regimento da Assembleia da República, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que este é o momento de valorizar o debate político e a fiscalização do Governo, de conferir outra eficácia às petições dos cidadãos e de abrir ao escrutínio público o trabalho das comissões parlamentares especializadas e eventuais.
Sugere-se a realização de um debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, sem tema pré-fixado, a uma só ronda, e um debate sectorial mensal com um ministro, em Plenário. Insiste-se num prazo de 30 dias para a resposta aos requerimentos informativos dos Deputados, com sanção política por incumprimento. Concebe-se que o Regimento deve acolher uma alteração à legislação que regula e garante o exercício do direito de petição, permitindo que petições suscitadas por mais de 4000 cidadãos, já hoje obrigatoriamente discutidas em Plenário, possam, por iniciativa dos autores, converter-se em proposta de resolução de cidadania e obter votação na Assembleia da República. Estabelece-se, ainda, que a regra do funcionamento das comissões é a da publicidade dos seus trabalhos.
Um parlamento com mais debate público e abertura ao exterior é um objectivo essencial da qualidade da democracia.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.º

Os artigos 11.º, 33.º, 47.º, 51.º, 121.º, 155.º, 157.º, 163.º, 164.º, 199.º, 239.º, 240.º, 245.º e 246.º do Regimento da Assembleia da República, passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 11.º (…)

(…):

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Apresentar requerimentos de apreciação de decretos-leis, nos termos do artigo 199.º.

Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os serviços de apoio às comissões assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos pelo artigo 51.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.
5 — (…)

Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso previsto pelo artigo 171.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição, integra a primeira sessão legislativa da nova legislatura, sendo, nesse caso, os direitos potestativos dos grupos parlamentares acrescidos na proporção da duração desse período.

Artigo 51.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) As reuniões dos grupos parlamentares, as jornadas de estudo e as iniciativas políticas promovidas por estes; d) (…)

3 — (…)

Artigo 121.º (…)

1 — As reuniões das comissões são públicas, salvo no caso de presença de membro do Governo, se este o solicitar e se estiver em causa alguma situação abrangida por segredo de Estado.
2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…)

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Artigo 155.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, e o autor da iniciativa agendada por arrastamento, além do tempo previsto pela grelha aplicável, disporá de mais 3 minutos, cabendo estes direitos aos Deputados integrados nos respectivos grupos parlamentares.
6 — (…) 7 — (…)

Artigo 157.º (…)

Até ao anúncio da votação, pode o grupo parlamentar autor da iniciativa ou um grupo de 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 153.º.

Artigo 163.º (…)

A requerimento de um grupo parlamentar ou de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 164.º (…)

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de um grupo parlamentar ou de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 199.º (…)

1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por um grupo parlamentar ou por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 239.º (…)

1 — O Primeiro-Ministro comparece na primeira e terceira semanas de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 — O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 12 minutos, a que se segue uma fase de perguntas.
3 — Cada grupo parlamentar dispõe de 7 minutos para a pergunta e de 5 minutos para a respectiva réplica, dispondo o Primeiro-Ministro de tempo igual para as suas respostas.
4 — Os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da sua representatividade.

Artigo 240.º (…)

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões mensais do Plenário organizadas para esse fim.
2 — (…) 3 — (…)

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4 — (….) 5 — (…)

Artigo 245.º (…)

1 — (…) 2 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar, não podendo exceder, contudo, os 30 dias.

Artigo 246.º (…)

Findos os 30 dias previstos pelo artigo anterior, são publicados no Diário os requerimentos não respondidos e enviada uma notificação ao Primeiro-Ministro no caso de ausência de resposta da administração central.»

Artigo 2.º

É aditado o seguinte artigo ao Regimento da Assembleia da República:

«Artigo 251.º-A Projecto de resolução de iniciativa cidadã

Sempre que uma petição reúna as condições para ser apreciada em Plenário, será dada aos autores da petição, a possibilidade de converterem a mesma num projecto de resolução de iniciativa cidadã, o qual será discutido em Plenário, seguindo a tramitação prevista pela legislação que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.»

Assembleia da República, 27 de Abril de 2007.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Alda Macedo — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I — Relatório

1. Nota preliminar Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 5 de Março de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 119/X, que «Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e com a cessação do seu consumo», a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de

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De acordo com a exposição de motivos da iniciativa em análise, o consumo de tabaco é hoje em dia uma das principais causas de morte, causando efeitos nocivos não só na saúde dos fumadores activos mas também na das pessoas expostas ao fumo ambiental do tabaco. Os locais de trabalho e outros espaços públicos fechados são uma importante fonte de exposição involuntária ao fumo ambiental do tabaco.
Face a esta situação, bem como aos compromissos assumidos por Portugal na Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco, assinada por Portugal em 9 de Janeiro de 2004, o Governo propõe à Assembleia da República rever e actualizar a legislação existente em matéria de prevenção do tabagismo, com especial enfoque para as medidas de protecção dos não fumadores da exposição involuntária ao fumo do tabaco ambiental.
A proposta de lei sub judice divide-se em nove capítulos — Disposições gerais, Limitações ao consumo do tabaco, Composição e medição das substâncias contidas nos cigarros comercializados, Rotulagem e embalagem dos maços de cigarros, Venda de produtos de tabaco, Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos de tabaco, Medidas de prevenção e controlo do tabagismo, Disposições transitórias e finais – e dois anexos, um relativo aos sinais a afixar e outro atinente às advertências complementares colocadas nos maços de tabaco.
No sentido de prosseguir o objectivo expresso na exposição de medidas, procede-se ao reforço das medidas de proibição de fumar, passando a ser proibido fumar:

— Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas; — Nos locais de trabalho; — Nos locais de atendimento directo ao público; — Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; — Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; — Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares; — Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores, de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; — Nos centros de formação profissional; — Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição; — Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas; — Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; — Nas zonas fechadas das instalações desportivas; — Nos recintos das feiras e exposições; — Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público; — Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento; — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança; — Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal; — Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; — Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; — Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas; — Nos parques de estacionamento cobertos; — Nos elevadores, ascensores e similares; — Nas cabines telefónicas fechadas; — Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro; — Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar; — Nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

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São igualmente estabelecidas excepções às proibições acima descritas, das quais se salientam as seguintes:

— Em hospitais psiquiátricos, serviços, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e alcoólicos, a criação de áreas destinadas a pacientes fumadores — Nas prisões podem existir celas ou camaratas para reclusos fumadores; — Em restaurantes, bares e discotecas com mais de 100 m2 podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30 % da área total; — Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, dotados de sistema de ventilação separada da restante ventilação do edifício e directamente ventilados para o exterior através de sistema eficaz de exaustão.

A presente proposta de lei para além de visar proteger as pessoas do fumo ambiental do tabaco, tem também como finalidade introduzir medidas de prevenção e de incentivo à redução e cessação do consumo de tabaco.
Restringe-se o acesso a produtos do tabaco, sendo de destacar a interdição das máquinas de venda automática de tabaco que não estejam dotadas de um sistema bloqueador que impeça o acesso a menores de 18 anos, devendo as mesmas serem colocadas no interior dos estabelecimentos sob o alcance visual do retalhista.
Também em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, as proibições já em vigor, desde 1982, foram alargadas aos serviços da sociedade de informação e a todos os eventos ou patrocínios com efeitos transfronteiriços.
Nesta linha, é incentivada a informação do grande público, bem como a educação para a saúde nas escolas, promovendo-se a introdução deste tema nos currículos escolares, com o intuito de incentivar, desde cedo, a adopção de estilos de vida saudáveis e a educação para a cidadania, também prevista na formação pré e pós graduada dos professores.
É também incentivada a formação pré e pós graduada dos profissionais de saúde em matéria de tratamento e prevenção do uso e dependência do tabaco, estando previstos apoios à cessação do consumo de tabaco nos serviços de saúde integrados no SNS, nomeadamente nos cuidados de saúde primários e serviços hospitalares relevantes.
São reforçados os mecanismos de fiscalização existentes, aproveitando-se para actualizar os montantes das coimas. Assim, das contra-ordenações, e respectivas coimas, estabelecidas no artigo 25.º da proposta de lei, podem destacar-se as seguintes:

— 50 a 1000 euros ao fumador que esteja a fumar em locais proibidos bem como aos proprietários das entidades que não chamem à atenção ao fumador que esteja a fumar em locar proibido; — 2500 a 5000 euros a entidades que não definam as áreas onde é permitido fumar ou que não afixem os dísticos de sinalização; — 10 000 a 30 000 euros aos fabricantes de tabaco ou importadores de produtos do tabaco que não apresentem testes para avaliar o teor das substâncias e os seus efeitos na saúde; — 30 000 a 250 000 euros aos fabricantes cujos cigarros, comercializados ou fabricados em Portugal, ultrapassem os 10 mg por cigarro para o alcatrão, 1 mg por cigarro para a nicotina e 10 mg para o monóxido de carbono.

3. Antecedentes legislativos Em Portugal, já existe legislação preventiva do tabagismo desde 1982, tendo as bases gerais sido estabelecidas pela Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, devidamente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com o intuito de proteger os fumadores passivos do fumo do tabaco e de limitar o consumo de tabaco, com a finalidade de diminuir o impacto dos efeitos nocivos do tabaco na saúde, à semelhança da proposta de lei agora apresentada.

De acordo com este quadro legal em vigor, actualmente é proibido fumar:

— Nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorros e outros similares e farmácias; — Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios; — Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres; — Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;

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— Nos recintos desportivos fechados; — Nos locais de atendimento público, nos elevadores, nos museus e bibliotecas; — Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
— Nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos interurbanos, nos expressos e nas carreiras de alta qualidade com duração até uma hora, incluindo os transportes rodoviários, ferroviários e fluviais.

Também, neste quadro normativo se encontram consagradas excepções, à semelhança do que acontece na proposta de lei, sendo elas:

— Nos locais identificados como proibidos poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentem e desportistas; — Nas carreiras interurbanas, nas de alta qualidade e nos serviços expressos, turísticos e de aluguer com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo, podendo esta zona ser ampliada até um terço do total de lugares, se no veículo estiver em funcionamento um dispositivo eficaz de escoamento do fumo; — Nos transportes colectivos ferroviários com duração de viagem superior a uma hora poderão ser destinados compartimentos, carruagens ou partes de carruagens a passageiros fumadores, não devendo os respectivos lugares exceder metade do total de cada classe e procurando evitar-se, na medida do possível, a propagação do fumo junto dos não fumadores; — Nos barcos afectos a carreiras fluviais com duração de viagem superior a uma hora só será permitido fumar nas áreas descobertas, sem prejuízo das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos.

A legislação em vigor deixa de fora do elenco de locais onde é proibido fumar, os restaurantes e os locais de trabalho. Contudo, permite que essa proibição seja voluntariamente estabelecida desde que as áreas destinadas a fumadores, nos restaurantes, estejam devidamente sinalizadas e que nos locais de trabalho seja possível a existência de espaços alternativos disponíveis.

Este quadro legal foi sendo alvo de actualizações, determinadas pela necessidade de aperfeiçoamento e adaptações face aos novos problemas colocados pela defesa da saúde, bem como das imposições decorrentes de directivas comunitárias.
Cabendo aqui salientar o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, e alterou o Decreto-lei n.º 226/83, de 27 de Maio, sobre prevenção do tabagismo.

4. Enquadramento comunitário e internacional A exposição ao fumo do tabaco presente no ambiente, vulgarmente, «tabagismo passivo», tem sido uma das grandes preocupações da União Europeia, sendo uma das prioridades da Comissão no domínio da saúde pública, do ambiente, do emprego e da investigação. No seu plano de acção «Ambiente e Saúde – 2004/2010», a Comissão compromete-se a promover a melhoria da qualidade de ar em recintos fechados, em especial através da promoção da proibição do tabaco em todos os locais de trabalho através do recurso aos mecanismos legais e de iniciativas de promoção da saúde.
Contudo, a nível comunitário, a questão da prevenção do tabagismo já havia sido abordada em algumas resoluções e recomendações não vinculativas, no sentido de incentivar os Estados-membros a adoptarem legislação adequada contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco. São disso exemplo, a Resolução do Conselho de 1989 (89/C 189) relativa à proibição de fumar em locais públicos, onde se incentivava os Estados-membros a proibir o fumo nos estabelecimentos públicos e em todos os transportes públicos; e a Recomendação 2003/54/CE do Conselho respeitante à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco, que exortou os Estados-membros a implementarem medidas que assegurassem a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco nos locais de trabalho fechados, em locais públicos fechados e nos transportes públicos.
Para além destes instrumentos, cumpre ainda salientar algumas directivas, estas com carácter vinculativo, na área da saúde e segurança no trabalho, que estabelecem requisitos mínimos no que concerne a riscos específicos, garantindo a protecção dos trabalhadores contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco.
A Directiva relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (89/654/CEE), bem como as directivas relativas aos estaleiros temporários ou móveis (92/57/CEE), às indústrias extractivas por perfuração (92/91/CEE) e às indústrias extractivas (92/104/CEE) exigem que as

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entidades empregadoras garantam suficiente ventilação e ar fresco nos locais de trabalho fechados e protejam os não fumadores contra o incómodo provocado pelo fumo do tabaco nos locais de descanso e convívio.
A Directiva relativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos (2004/37/CE) e a Directiva relativa ao amianto (83/477/CEE) proíbem o tabaco nas zonas de processamento de, respectivamente, agentes cancerígenos/mutagénicos e amianto. A Directiva relativa às trabalhadoras grávidas (92/85/CEE) exige que as entidades empregadoras tomem medidas para proteger a mulher grávida e lactante contra a exposição ao monóxido de carbono.
A nível internacional, há ainda que destacar a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da Organização Mundial de Saúde, adoptada na Assembleia Mundial de Saúde, em 21 de Maio de 2003, por 192 Estadosmembros, incluindo Portugal.
A adopção da Convenção constituiu a etapa final de um processo iniciado em 1999 quando, face às consequências graves para a saúde a nível mundial do consumo de tabaco, a Organização Mundial de Saúde decidiu criar um organismo intergovernamental aberto a todos os Estados-membros da organização com o objectivo de redigir e negociar uma convenção-quadro internacional para a luta antitabaco e respectivos protocolos, concebida para conter a propagação global de tabaco e de produtos do tabaco, limitando, assim, os efeitos para a saúde decorrentes do tabagismo.

5. Direito comparado A maioria dos países europeus possui regulamentação com o objectivo de limitar a exposição involuntária ao fumo do tabaco e os seus efeitos nocivos na saúde. O âmbito e a natureza dessas regulamentações variam significativamente.
Alguns países, como a Irlanda, em Março de 2004, e a Escócia, em Março de 2006, introduziram a proibição total do tabaco em todos os recintos fechados e em todos os locais de trabalho, incluindo cafés e restaurantes. Na Irlanda do Norte, Inglaterra e País de Gales, esta proibição deverá entrar em vigor no Verão de 2007.
Outros países optaram por introduzir a proibição do tabaco acompanhada de algumas derrogações. É o caso de Itália (Janeiro de 2005), de Malta (Abril de 2005) e da Suécia (Junho de 2005), que autoriza os empregadores a criar salas de fumo estanques, dotadas de sistemas de ventilação independentes. Está prevista a entrada em vigor de medidas semelhantes na Finlândia para Junho de 2007. A Lituânia proibiu o tabaco, com excepção dos «clubes de charuto e cachimbo» especialmente equipados, em Janeiro de 2007.
Alguns outros países optaram por proibir o tabaco em todos os recintos públicos fechados e em todos os locais de trabalho, com excepção do sector HORECA (hotelaria, restauração e cafetaria), ao qual são aplicáveis proibições parciais. São disto exemplo a Bélgica, o Chipre, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia e os Países Baixos.
A maioria dos países tem legislação que proíbe o tabaco nos principais recintos públicos, como estabelecimentos de ensino, de saúde e da administração pública, bem como teatros, cinemas e transportes públicos. As restrições ao consumo de tabaco no local de trabalho são menos comuns.

6. Considerações finais São hoje sobejamente conhecidos os malefícios do consumo de tabaco não só na saúde dos próprios fumadores, mas também na das pessoas que se encontram expostas ao fumo do tabaco. Aliás, «existe hoje evidência científica de que as pessoas expostas de forma crónica ao fumo passivo têm uma maior probabilidade de vir a contrair cancro do pulmão (cerca de 10 a 30 % de risco acrescido), doenças cardiovasculares, bem como diversas patologias respiratórias de natureza aguda e crónica.»
1 Como tal, são de louvar iniciativas que protejam os cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, que ocorre mais frequentemente no domicílio, nos locais de trabalho e em alguns espaços públicos, como restaurantes, bares e discotecas; bem como a adopção de medidas preventivas e de controlo do consumo do tabaco.
É de salientar que Portugal tem já uma legislação bastante avançada neste domínio, sendo certo que carece de actualizações em algumas áreas, de forma a torná-la mais eficaz e melhorar o seu cumprimento por parte dos cidadãos Neste contexto, entende a relatora, que o novo regime jurídico deverá, salvo melhor e mais qualificado entendimento, integrar soluções justas e equilibradas que permitam uma efectiva compatibilização entre o direito à saúde dos cidadãos não fumadores e o respeito pela liberdade individual dos cidadãos fumadores, cumprindo-se deste modo a matriz de um Estado democrático.
Poderão estar neste caso situações-limite como as que podem decorrer da proibição de fumar em locais abertos integrados em espaços onde vigore a regra da proibição, designadamente:

— Zonas de recreio a céu aberto dos estabelecimentos prisionais; — Espaços verdes integrados nos locais de trabalho; 1 In «Consumo de Tabaco – Estratégias de Prevenção e Controlo», Dr.ª Emília Nunes, Chefe de Serviço de Saúde Pública, Divisão de Promoção e Educação para a Saúde – Direcção–Geral da Saúde.

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— Zonas de lazer como partes componentes de restaurantes e hotéis (piscinas, jardins…); — Arruamentos e espaços de circulação em recintos de diversão (feiras, bailes, festas populares e congéneres).

As situações de colisão de direitos e liberdades dos fumadores, dos não fumadores e dos agentes económicos, aconselham um exame atento do regime contra-ordenacional, face à necessidade de observância in casu (como em todo e qualquer regime punitivo) dos princípios da necessidade, adequabilidade e proporcionalidade.
Trata-se, finalmente, de uma iniciativa legislativa que pressupõe um elevado grau de aceitação por parte dos cidadãos, sob pena de os seus objectivos didácticos e profiláticos se transformarem em mera repressão.
Nesta ordem de ideias, conviria ponderar sobre a importância de não deixar para normas – de futuro e de conteúdo incertos – a regulamentação das excepções previstas.

II – Conclusões

1. O Governo apresentou, em 5 de Março de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 119/X, que «Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e com a cessação do seu consumo», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2. A presente iniciativa baixou à Comissão de Saúde, por despacho, de 8 de Março, do Sr. Presidente da Assembleia da República.
3. Procederam-se às audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, tendo estas emitido parecer favorável.
4. A proposta de lei n.º 119/X visa introduzir no ordenamento jurídico português um conjunto de normas que protejam os cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
5. Para atingir o objectivo expresso na exposição de motivos, consagra-se o alargamento da proibição de fumar actualmente em vigor, bem como excepções a essas mesmas proibições; aumenta-se a idade a partir da qual é permitido fumar; restringe-se o acesso aos produtos de tabaco, nomeadamente através da introdução de bloqueadores nas máquinas de venda automática; alargamento das restrições da publicidade a produtos de tabaco.
6. São ainda previstas medidas de prevenção e de incentivo à redução e cessação do consumo de tabaco, como a introdução desta temática nos currículos escolares e a formação dos profissionais de saúde.
7. São reforçados os mecanismos de fiscalização existentes, aproveitando-se para actualizar os montantes das coimas.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é do entendimento que a proposta de lei n.º 119/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, estando em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de Maio de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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