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46 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, dois debates; c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, dois debates.

5 — (…)

Artigo 100.º (Duração do uso da palavra)

(eliminar)

Artigo 105.º (Fixação da hora para votação)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Salvo fixação em contrário pelo Presidente, as votações ocorrem no final das sessões plenárias que tenham lugar à sexta-feira.

Artigo 110.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 — (…) 2 — Qualquer outro Deputado pode participar nos trabalhos das comissões sem direito a voto.

Artigo 113.º (Poderes das comissões)

1 — (…) 2 — As comissões devem fornecer à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 — (eliminar)

Artigo 121.º (Publicidade das reuniões das comissões)

1 — As reuniões das comissões são abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário justificada pelo eventual carácter reservado das matérias a tratar.
2 — (actual n.º 3)

Artigo 155.º (Tempo de debate)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O Governo e o autor de iniciativa agendada que tenha sido apresentada em momento anterior ao agendamento têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo esse direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
6 — Os grupos parlamentares só podem transferir o seu tempo de intervenção ao Governo ou a outros grupos parlamentares até ao limite de 25 % do tempo de que disponham.

Artigo 156.º (Termo do debate)

(eliminar)

Artigo 158.º (Objecto)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O tempo de uso da palavra pelo relator, se tal for solicitado, é de cinco minutos.