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4 | II Série A - Número: 074 | 7 de Maio de 2007

Artigo 8.º Presença de advogado nas sessões de mediação

Nas sessões de mediação, o arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.

Artigo 9.º Custas

Pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas, aplicando-se no demais o disposto no Livro XI do Código de Processo Penal e no Código das Custas Judiciais.

Artigo 10.º Exercício da actividade do mediador penal

1 — No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
2 — O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o processo de mediação e informar disso o Ministério Público, que procede à sua substituição de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 — O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
4 — O mediador penal fica vinculado ao segredo de justiça em relação à informação processual de que tiver conhecimento em virtude da participação no processo de mediação.
5 — Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
6 — A fiscalização da actividade dos mediadores penais cabe à comissão prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Artigo 11.º Listas de mediadores penais

1 — São organizadas, no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, listas contendo os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal, o respectivo domicílio profissional, endereço de correio electrónico e contacto telefónico.
2 — Cabe ao Ministério da Justiça:

a) Desenvolver os procedimentos conducentes à inscrição dos mediadores nas listas; b) Assegurar a manutenção e actualização das listas, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público; c) Criar um sistema que garanta a designação sequencial dos mediadores pelo Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º; d) Disponibilizar as listas de mediadores penais na página oficial do Ministério da Justiça.

3 — A inscrição nas listas não investe o mediador penal na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Artigo 12.º Pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal

1 — As listas de mediadores penais são preenchidas mediante um procedimento de selecção, podendo candidatar-se quem satisfizer os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade; b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas; d) Estar habilitado com um curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça; e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de mediador penal; f) Ter o domínio da língua portuguesa.