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Quarta-feira, 9 de Maio de 2007 II Série-A — Número 76

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 133/X: Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contraordenações no âmbito da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva n.º 2006/73/CE, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva n.º 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva n.º 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 133/X AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2004/39/CE, RELATIVA A MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, DA DIRECTIVA 2006/73/CE, QUE APLICA A DIRECTIVA 2004/39/CE NO QUE DIZ RESPEITO AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO E AOS CONCEITOS DEFINIDOS DA REFERIDA DIRECTIVA, DA DIRECTIVA 2004/109/CE RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA NO QUE SE REFERE ÀS INFORMAÇÕES RESPEITANTES AOS EMITENTES CUJOS VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO NUM MERCADO REGULAMENTADO E DA DIRECTIVA 2007/14/CE DA COMISSÃO, DE 8 DE MARÇO DE 2007, QUE ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA 2004/109/CE, E A ESTABELECER LIMITES AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA PARA O INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS AFECTOS AO INVESTIMENTO EM BENS CORPÓREOS, E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ÚLTIMA ACTIVIDADE

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros (doravante ‘DMIF’), da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento, da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (doravante ‘Directiva da Transparência’) e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE.
Ademais, é aproveitado o ensejo para autorizar o Governo a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros, de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários e de oferta junto do público ou de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.
A Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros constitui um texto comunitário de vincada importância. Para a adopção deste novo quadro normativo emanado da DMIF, bem assim como do decorrente da Directiva da Transparência, ir-se-á proceder à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e do Regime jurídico das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro. Será ainda alterado o regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, e aprovado o Regime jurídico das Sociedades de Consultoria para o Investimento.
A transposição da DMIF é marcada pela definição de um quadro detalhado das condições de autorização e exercício de actividade pelas empresas de investimento, mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral, procurando estimular a concorrência entre diferentes mercados, sistemas e meios de execução das transacções sobre instrumentos financeiros, contribuindo assim para uma maior integração dos mercados de capitais a nível comunitário. Simultaneamente, estabelece-se um conjunto de medidas que visam reforçar a protecção dos investidores, garantir a transparência e integridade das transacções realizadas sobre os diferentes instrumentos financeiros e melhorar as condições de exercício do passaporte comunitário em matéria de prestação de serviços de investimento.
No âmbito dos requisitos organizativos e das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros, importa salientar, pela sua relevância, o novo regime da execução de ordens, fazendo-se impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que executou as ordens de um dado investidor de acordo com a mesma («best execution»).
Ademais, exige-se que o intermediário financeiro divulgue a cada cliente a sua política de execução de ordens e que, sempre que se verifique possibilidade de execução fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente.
Neste capítulo aproveita-se a oportunidade para se deixar de exigir aos intermediários financeiros o registo de elementos já sujeitos a registo junto do Banco de Portugal, passando este a disponibilizar esse registo à

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Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o que beneficia a simplificação dos procedimentos administrativos. Ainda no capítulo dos registos, a regra do deferimento tácito passa a indeferimento tácito em consonância com o regime vigente para outras autorizações e registos em matéria atinente a instituições do mercado de valores mobiliários.
A implementação da DMIF implica, igualmente, um alargamento do conjunto de actividades e serviços de investimento e dos correspondentes serviços auxiliares que abrangem a inclusão, nos serviços de investimento, da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, que deixa, assim, de ser entendida como serviço auxiliar, obrigando a que as entidades que a prestam assumam a natureza de empresa de investimento ou de instituição de crédito devidamente autorizada.
A DMIF altera ainda substancialmente o quadro da negociação de instrumentos financeiros, procedendo a uma nova organização dos espaços e organizações de negociação destes instrumentos. A regra de concentração da execução das ordens em mercados regulamentados, possível na Directiva relativa aos Serviços de Investimento, deixa de ser imposta, abrindo-se lugar à concorrência entre diferentes espaços e meios de execução das ordens, reconhecendo a DMIF em paralelo aos mercados regulamentados, dois outros meios alternativos de negociação: os sistemas de negociação multilateral e a internalização sistemática. O objectivo é o de oferecer aos investidores uma maior qualidade na execução das suas ordens, quer por via da redução dos custos de transacção, quer por via de mecanismos mais exigentes na formação dos preços que resultarão de um regime de maior transparência e concorrência entre os diferentes participantes no processo de formação dos preços.
Em consequência do exposto, outra nova actividade que resulta da transposição da DMIF é a gestão de sistemas de negociação multilateral.
Os sistemas de negociação multilateral definem-se como sistemas que permitem o confronto de interesses vendedores e compradores relativamente a valores mobiliários, tendo em vista a sua negociação, funcionando com base em regras claras e não discricionárias. Por outro lado, a internalização sistemática consiste na negociação por conta própria realizada em execução de ordens dos investidores, de forma organizada e sistemática. É consagrado um conjunto de disposições atinentes à conduta dos internalizadores sistemáticos, nomeadamente, deveres de informação sobre preços e condições em que podem actualizar ou retirar as respectivas ofertas de preços. A regulação da internalização sistemática, em linha com a Directiva, só abrange os casos de negociação de acções.
Já no que concerne à Directiva da Transparência, os principais objectivos consistem (i) na melhoria das práticas de relato de informação financeira pelas sociedades emitentes, mediante o dever de preparação e divulgação de um relatório anual; (ii) no aperfeiçoamento da prestação de informação financeira de natureza intercalar; (iii) no melhoramento das regras respeitantes à divulgação das aquisições ou alienações de percentagem significativas dos direitos de voto nas sociedades em causa; e (iv) na remoção das barreiras ao investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente disseminação da informação relevante relativa às sociedades emitentes de valores mobiliários cotados.
As modificações normativas ora apresentadas visam, a título principal, respeitar a harmonização mínima que a Directiva supõe. Sem prejuízo, mantém-se sujeita a dever de comunicação a ultrapassagem do limiar de 2% de direitos de voto em sociedades abertas, mas limitado aos casos em que os estatutos das sociedades impõem limites de voto.
Ademais, procura-se uma distinção no regime dos deveres de informação entre, de um lado, as pequenas e médias empresas e, de outro lado, as empresas de grande dimensão admitidas à negociação em mercado regulamentado – tendo como critérios diferenciadores os utilizados no n.º 2 do artigo 413.º Código das Sociedades Comerciais. Estas últimas empresas mantêm-se sujeitas à prestação de informação trimestral, ao passo que em relação às pequenas e médias empresas considera-se suficiente a prestação de informação intercalar da administração, em termos mais simplificados.
Na óptica da maior celeridade e transparência na prestação de contas, determina-se ainda que as sociedades emitentes de valores mobiliários ficam obrigadas a divulgar as suas contas anuais no prazo de quatro meses após o termo do exercício, independentemente de terem ou não sido já aprovadas pelo órgão competente.
Definiu-se também o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais e as condições em que se considera que a lei de um país terceiro é equivalente à vigente no território nacional para dispensar o emitente de divulgar informação adicional.
A comunicação de participações qualificadas beneficia de alguma simplificação, na medida em que o participante deixa de estar obrigado a informar sobre a percentagem de direitos de voto calculada tendo presente as acções próprias da sociedade – informação de que pode não dispor em termos actualizados.
No que respeita à disseminação de informação, o diploma que venha a ser aprovado ao abrigo da presente proposta de autorização legislativa mantém no essencial o sistema de divulgação através do sistema mantido pela CMVM, sem prejuízo de os emitentes poderem utilizar outros meios de disseminação. O sistema de difusão de informação mantido pela CMVM é também utilizado para o armazenamento da informação divulgada pelos emitentes.
Outra das alterações futuras abrangidas pela presente iniciativa é a alteração ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados e sistemas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, com as

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alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro.
Desde logo esta alteração vem incluir no âmbito de aplicação do diploma as novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem assim como as sociedades que, na sequência da alteração ao artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários, passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central. No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, veio, de um lado, incluir-se no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado, excluir-se a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de sistema de liquidação, sendo o propósito ínsito nesta segunda alteração a segregação de risco entre ambas as funções.
Fundamental é ainda a alteração no regime das participações permitidas no capital das entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir uma participação qualificada.
É igualmente consagrado expressamente uma garantia de continuidade dos mercados regulamentados, por um período transitório, quando da sua extinção possa resultar lesão grave para a economia nacional ou para os emitentes, membros de mercado ou investidores.
Particularmente inovatória é a consagração de um regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles.
O regime agora considerado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno – os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.
No entanto, considerando que a consultoria para investimento em instrumentos financeiros passa a ser qualificada como actividade principal de investimento e que só empresas de investimento ou instituições de crédito devidamente autorizadas poderão desenvolver, numa base transfronteiriça, tal actividade, o presente regime foi definido em termos que permitam garantir que as entidades que pretendam exercer aquela actividade reúnem os requisitos necessários que lhes permitam qualificar-se como empresas de investimento e, assim, beneficiar do designado passaporte comunitário.
Estas sociedades poderão adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas, deste modo se permitindo que a maior ou menor complexidade da estrutura empresarial se possa reflectir no tipo societário adoptado.
Assinala-se que as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, consubstanciado num único acto de registo a efectuar junto da CMVM, a quem é, assim, atribuída competência para supervisionar tais sociedades também sob o ponto de vista prudencial.
Ainda no âmbito da presente proposta de lei de autorização legislativa se enquadra a regulação da comercialização pública de esquemas negociais destinados ao investimento em bens tangíveis – tais como selos, obras de arte e antiguidades. A oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades reguladoras dos mercados financeiros, circunstância que conduz a que os investidores neste tipo de contratos de investimento tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que estes produtos geralmente comportam. O tema carece, assim, de reavaliação, atenta a aparente necessidade de intervenção normativa, seja através de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos, seja clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual entre as partes, seja ainda através da implementação de medidas proporcionadas de supervisão e regime sancionatório.
Neste contexto, considera-se oportuno estabelecer um regime jurídico aplicável à actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal. Exceptuam-se, naturalmente, deste regime os fundos de investimento imobiliário, os organismos especiais de investimento e as sociedades gestoras de patrimónios que se regem por legislação especial.
Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, é atribuída competência à CMVM, dada a sua experiência neste tipo de supervisão.
Com efeito, estamos perante este tipo de contratos sempre que a oferta ou a comercialização dos mesmos implique a recepção de fundos do público para o investimento, por conta dos clientes, naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a sua rentabilização ou valorização e posterior entrega ao participante de parte ou da totalidade da mesma.
O futuro regime a aprovar irá disciplinar, em matéria de protecção dos investidores, o leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e, adicionalmente, as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes. Circunscreve-se também esta actividade apenas às sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas. Obrigam-se, por fim, as entidades que exerçam essa função de

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fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados, mormente, com a detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do exercício da actividade por parte das entidades que comercializam bens corpóreos.
Prevê-se igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta actividade, impondose, para o efeito, deveres de notificação à CMVM previamente ao início de actividade e ainda deveres de informação posteriores relativos à actividade desenvolvida por estas entidades. Serão consagrados igualmente poderes à CMVM para regular e supervisionar o exercício esta actividade e fixa o respectivo regime sancionatório.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Alterar a Secção I do Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:

i) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, no que diz respeito a certos prazos; ii) Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; e iii) Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE; iv) Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a conexão contra-ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensação e de contraparte central; c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários; d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento; e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, e de gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários; f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; g) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; h) Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de procedimento contraordenacional, permitindo, quando tal for necessário à averiguação ou instrução do processo, a apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem.

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Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à previsão de normas sancionatórias

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A falta de envio de informação para o sistema de difusão da informação organizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); b) A omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta; c) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento; d) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; e) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas; f) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento; g) A falta de divulgação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente; h) A realização de operações num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação; i) O exercício das funções de câmara de compensação e contraparte central fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; j) O funcionamento de câmara de compensação e contraparte central de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; l) A realização de operações sobre os seguintes instrumentos financeiros sem a interposição de contraparte central:

i) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro; ii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a:

- Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira; - Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes; - Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;

iii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma; m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação; n) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; o) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações; p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei; r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira; s) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação.

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2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação grave, punível entre € 12 500 e € 1 250 000:

a) O envio às entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e de câmara de compensação ou contraparte central de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita; b) A publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija; c) A não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito; d) A omissão da menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar; e) A violação do dever de prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema; f) A violação do dever de envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei; g) A violação do dever de divulgação do documento de consolidação de informação anual; h) A violação do dever de manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei; i) A negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando exigido por lei; j) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas; l) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado; m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de identificar e minimizar fontes de risco operacional; n) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores; o) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos; p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre subcontratação; q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de manter o registo do cliente; r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre categorização de investidores.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a pessoas colectivas; b) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício; c) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas de requisitos de idoneidade; d) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta.

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Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objecto social definido na lei e impor limites à aquisição de participações sociais por estas sociedades; b) Fazer depender de autorização ministerial a constituição de sociedade gestoras de mercados regulamentados e a aquisição de participações de domínio nas mesmas; c) Fazer depender de registo junto da CMVM o exercício dessas actividades; d) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas nas sociedade que se dediquem a essas actividades de requisitos de idoneidade, a apreciar pela CMVM, e impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável àquela aquisição; e) Fazer depender o exercício dessas actividades da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; f) Definir o regime do ilícito disciplinar a aplicar por sociedades que exerçam aquelas actividades.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e determinar o regime, nos seguintes termos:

a) Reservar o exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos a sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas; b) Sujeitar o exercício da actividade a prévia notificação à CMVM e estabelecer deveres de informação relacionados com o exercício da actividade; c) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e os bens pertencentes aos seus clientes; d) Atribuir à CMVM poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros de órgãos sociais; ii) Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a suspensão do contrato ou revogação do contrato; iii) Proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; iv) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pelo respectivo Estatuto e pelo Código dos Valores Mobiliários; v) Definir a estrutura da administração e da fiscalização das sociedades que exerçam esta actividade.
e) Proibir o exercício daquela actividade em conjunto com actividades reservadas a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal, bem como a divulgação de informação que associe a actividade exercida a actividade financeira, a investimento colectivo ou a instrumentos financeiros; f) Exigir que a celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos seja precedida da prestação de informações ao consumidor; g) Sujeitar os contratos relativos a investimento em bens corpóreos a forma escrita, fixar o seu conteúdo mínimo e estabelecer um direito especial de resolução do participante; h) Exigir que os documentos de prestação de contas das sociedades que exercem a actividade sejam objecto de certificação legal de contas por auditor registado na CMVM.

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Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 os seguintes actos ou omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos:

a) A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal; b) A inclusão na sua denominação, na designação dos bens ou serviços comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros; c) A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato de investimento em bens corpóreos; d) A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do contrato devidamente assinado; e) A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por lei; f) A violação do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente; g) O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com os bens ou serviços contratados durante o período vedado por lei; h) A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM; i) O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM; j) A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação previamente transmitida relativa à actividade prestada; l) A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante das suas responsabilidades perante estes; m) A violação dos deveres que vierem a ser estabelecidos em regulamento da CMVM.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 a adopção de tipo societário diferente de sociedade anónima e de regime de fiscalização diferente do exigido por lei por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos. 3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 - Para além das sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.
5 - Para além das medidas cautelares previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários.
6 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam aplicáveis as regras especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários.
7 - O Governo pode estabelecer que aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis as regras previstas nos artigos 401.º, 402.º, 403.º, 405.º, 406.º, 419.º e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 7.º Duração

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

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Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I Anteprojecto de Decreto-Lei Preambular relativo à transposição da DMIF

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Directiva 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho.
O quadro normativo comunitário é completado por normas de execução que se encontram vertidas no Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos de empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação de instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, bem como na Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva.
Para a adopção deste novo quadro normativo, o presente decreto-lei procede à alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro.
Estas alterações são acompanhadas pela aprovação simultânea dos Decretos-Leis n.os ____, ____ que procedem, respectivamente, à aprovação do regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas e à consagração do regime jurídico das sociedades de consultoria para investimento.
Perante a cada vez maior complexidade dos serviços e instrumentos oferecidos no mercado financeiro e do aparecimento de novos espaços de negociação, o presente decreto-lei procede a alterações ao Código dos Valores Mobiliários, em especial, no sentido da actualização do elenco dos instrumentos financeiros e dos serviços e das actividades de investimento e auxiliares, do desenvolvimento dos requisitos organizativos e das normas de conduta aplicáveis a intermediários financeiros e do estabelecimento de um regime, designadamente informativo, aplicável à negociação de instrumentos financeiros e à execução de ordens, independentemente destas ocorrerem em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou serem realizadas, pelo próprio intermediário financeiro, assumindo a natureza de internalizador sistemático.
Relativamente ao elenco dos instrumentos financeiros, impõe-se clarificar os instrumentos financeiros que, além dos valores mobiliários, devem assim ser qualificados. Para este efeito, acolhe-se a lista constante da Directiva, cuja principal novidade é a inclusão de instrumentos derivados sobre mercadorias e activos de natureza nacional e, desta forma, a sujeição da prestação de serviços sobre estes a normas prudenciais e de conduta harmonizadas a nível comunitário.
A abordagem transversal do novo regime comunitário implicou designadamente o fim da autonomização dos valores mobiliários de natureza monetária, que passaram a estar sujeitos, salvo explicitamente indicado por lei (como sucede no regime do prospecto), ao regime geral dos valores mobiliários.
A benefício da coerência do sistema, é aproveitado o ensejo para proceder à aplicação de larga parte da disciplina do Código aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento e aos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, atenta a proximidade da função que desempenham com a categoria dos instrumentos financeiros, em geral, e dos fundos de investimento, em particular.
Paralelamente, procede-se no presente decreto-lei à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão e regulamentação de contratos de seguro ligados a fundos de investimento e de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que respeita aos deveres de conduta impostos na distribuição destes produtos, em particular no âmbito de deveres informativos.
Eliminam-se, deste modo, assimetrias na regulação e supervisão de instrumentos que exibem nítidas semelhanças do ponto de vista substancial.
Quanto aos serviços e actividades de investimento e auxiliares, as alterações previstas na Directiva, reflectidas nos artigos 290.º e 291.º, abrangem a inclusão, nos serviços de investimento, da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, que deixa, assim, de ser entendida como serviço auxiliar, obrigando

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a que as entidades que a prestam, numa base transfronteiriça, assumam a natureza de empresa de investimento. Outra nova actividade aqui incluída é a gestão de sistemas de negociação multilateral, a qual, tendo presente os requisitos exigidos para o exercício da mesma, se opta por reservar a determinadas instituições de crédito e a sociedades financeiras de corretagem, além de se admitir expressamente a possibilidade de as sociedades gestoras de mercados regulamentados exercerem, igualmente, esta actividade e bem assim a existência de sociedades que tenham esta actividade como objecto exclusivo.
Por seu turno, da revisão do elenco dos serviços auxiliares é de referir a inclusão da elaboração de estudos de investimento e análise financeira, da prestação de consultoria geral para o investimento, bem como a prestação de serviços e actividades de investimento relativos a mercadorias ou a derivados sobre mercadorias ou activos de natureza nacional.
No tocante à organização da negociação de instrumentos financeiro opera-se uma alteração estrutural, que se traduz na circunstância de o Título IV do Código dos Valores Mobiliários se passar a centrar na regulação da negociação de instrumentos financeiros, deixando de cuidar, exclusivamente, da regulação dos mercados regulamentados.
Em relação aos mercados regulamentados, cumpre mencionar que os mesmos passam a ser definidos tanto em função das características estruturais que apresentam, como tendo por base o reconhecimento desse estatuto jurídico que derive de autoridade competente de qualquer Estado-membro da União Europeia (n.º 1 do artigo 199.º). Os sistemas de negociação multilateral definem-se como sistemas que permitem o confronto de interesses relativamente a instrumentos financeiros, tendo em vista a sua negociação (n.º 1 do artigo 200.º), os quais funcionam com base em regras claras e não discricionárias.
A distinção entre os sistemas de negociação multilateral e os mercados regulamentados prende-se com o facto de àqueles não ser exigido funcionamento regular. É, contudo, inquestionável que ambas as figuras gozam de grande consonância funcional, razão pela qual se optou por regular, em disposições comuns, todas as matérias de organização e funcionamento partilhadas pelas duas realidades. Relativamente às disposições comuns, assinala-se que as principais alterações se reconduzem ao reconhecimento da possibilidade de admissão subsequente em mercado regulamentado ou negociação em sistema de negociação multilateral sem consentimento do emitente (artigo 205.º) e ao alargamento das entidades que podem ser membros destes sistemas de negociação, agora definidas por referência às respectivas características (artigo 206.º).
De entre as disposições aplicáveis a mercados regulamentados, destaca-se o aprofundamento do regime relativo aos deveres de informação antes e após a negociação de acções, cujos princípios gerais constam do artigo 222.º e são concretizados pelo Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão. De notar que parte deste regime é aplicável a sistemas de negociação multilateral por força da norma remissiva constante do artigo 200.º. Por outro lado, faz-se notar que, relativamente à admissão à negociação, se distinguem os requisitos aplicáveis a instrumentos financeiros destinados à admissão em mercado regulamentado dos aplicáveis no caso de mercados regulamentados que formem cotação oficial, que se distinguem dos demais, precisamente, por estes requisitos de admissão.
A regulação da internalização sistemática, que consiste na negociação por conta própria realizada em execução de ordens dos investidores, de forma organizada e sistemática (artigo 201.º), encontra justificação no facto de se ter constatado que muitos intermediários financeiros têm vindo a negociar naqueles termos sem que houvesse um quadro regulatório que garantisse aos investidores que as operações assim executadas se baseavam em regras de transparência e não discriminação, assegurando a sua execução nas melhores condições possíveis. Este é o propósito do terceiro Capítulo do Título dedicado à negociação, onde é consagrado um conjunto de disposições atinentes à conduta dos internalizadores sistemáticos, nomeadamente, deveres de informação sobre preços e condições em que podem actualizar ou retirar as respectivas ofertas de preços (artigos 253.º e 255.º). A regulação da internalização sistemática, em linha com a Directiva, só abrange os casos de negociação de acções.
No que respeita à categorização de investidores, o regime agora fixado, em paralelo com elenco dos investidores qualificados previsto no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, permite aos investidores que, se o considerarem necessário e mediante a verificação de determinados requisitos, possam optar por beneficiar de uma qualificação distinta daquela que, à partida, lhes seria aplicável, em função dos respectivos conhecimentos e competências, tanto para beneficiarem de um nível de protecção mais elevado, como para recusarem esse nível de protecção.
No que toca à organização do intermediário financeiro, merece destaque a obrigatoriedade de criação de sistemas fidedignos de controlo interno e de procedimentos de despistagem de erros, sendo de referir, em especial, os sistemas de controlo do cumprimento (compliance), de gestão de riscos e de auditoria interna, ainda que a independência dos mesmos não tenha que ser totalmente assegurada nos casos de intermediários financeiros cuja dimensão tornaria praticamente impossível o cumprimento dessa exigência (artigo 305.º e seguintes). Também a subcontratação é agora tratada na lei, sendo detalhadamente definidos o objecto da subcontratação e os requisitos de que a mesma depende (artigo 309.º e seguintes).
É também de salientar o aprofundamento das normas relativas a conflitos de interesses (artigo 309.º e seguintes) e, em especial, a obrigatoriedade de adopção, por escrito, de uma política destinada a identificar possíveis conflitos de interesses e a evitar ou reduzir o risco da sua ocorrência, a qual é acompanhada pela consagração de um enunciado exemplificativo de circunstâncias consideradas potencialmente prejudiciais

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para o cliente e que, naturalmente, deverão ser tidas em conta na elaboração daquela política. As normas sobre conflitos de interesses são completadas pela exigência da adopção de procedimentos que, nomeadamente, consagrem deveres de informação sobre operações realizadas por titulares dos órgãos sociais, colaboradores e agentes vinculados do intermediário financeiro.
No âmbito das normas de conduta, destaca-se a concretização da matéria relativa à adequação da operação às circunstâncias do cliente, cuja extensão depende do tipo de serviço a prestar. No caso da prestação de serviços de gestão de carteira ou de consultoria para investimento exige-se que o intermediário financeiro obtenha do cliente um conjunto extenso de informação que lhe permita adequar a sua estratégia ao cliente. Caso o intermediário se proponha prestar apenas o serviço de recepção e transmissão de ordens relativas a determinados instrumentos financeiros considerados não complexos, fica desobrigado de atender às circunstâncias do cliente. Relativamente à prestação dos demais serviços e actividades de investimento, o intermediário financeiro fica obrigado a obter um conjunto de informação cujo grau de extensão é intermédio relativamente àqueles dois casos.
Ainda no âmbito das normas de conduta, mas relacionado em especial com o tratamento de ordens de clientes, é exigida a prévia existência de uma política de agregação de ordens que oriente a forma como os intermediários procedem à agregação de ordens e à respectiva afectação (artigos 328.º e seguintes).
No que toca aos deveres de informação previstos no artigo 312.º destaca-se o grau de detalhe da lei na definição dos elementos informativos a transmitir ao cliente actual ou potencial e a previsão de um conteúdo diferente, consoante os destinatários da informação sejam investidores qualificados ou não qualificados.
Ao nível do regime da execução de ordens, é de realçar que se faz impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que executou as ordens de um dado investidor de acordo com a mesma. Ademais, exige-se que o intermediário financeiro divulgue a cada cliente a sua política de execução de ordens e que, sempre que se verifique possibilidade de execução fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente (artigos 330.º e seguintes).
Em relação aos deveres de informação, é ainda aprofundado, em articulação com o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, o regime de comunicações à CMVM sobre operações realizadas sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado-membro da União Europeia (artigo 315.º). É ainda estabelecido o dever de divulgação de informação pós negociação relativamente a operações sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado (artigo 316.º).
No âmbito das entidades que exercem actividades de intermediação financeira, é consagrado um novo regime aplicável a agentes vinculados, que em comparação com o actual regime da actividade de prospecção, se caracteriza pelo potencial alargamento das funções abrangidas, pela admissibilidade de pessoas colectivas, adoptando a forma societária, exercerem esta actividade e pela aplicabilidade deste regime a todos aqueles que pretendam exercer tal actividade, em nome de intermediário financeiro sedeado em Portugal, em Estadomembro da União Europeia que não preveja tal figura.
A Directiva que ora se transpõe procura, igualmente, tornar mais eficaz o regime do «passaporte europeu», destacam-se, pela sua relevância, a eliminação do direito do Estado de acolhimento condicionar o exercício da actividade ao cumprimento «por razões de interesse geral» de normas internas, a inclusão nas notificações de informação sobre o recurso a agentes vinculados e o facto de as empresas de investimento deixarem de se relacionar, para efeitos de notificação e respectivas alterações, com a autoridade competente do Estado de acolhimento.
Por último, fruto das alterações acima descritas, importa adequar algumas das disposições reguladoras da matéria da supervisão e regulação dos mercados de instrumentos financeiros, constantes do Título VII do Código dos Valores Mobiliários, à circunstância de terem surgido no panorama regulatório novas figuras que carecem de acomodação sob o âmbito de competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
No mesmo Título, são introduzidas alterações aos preceitos reguladores da competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao nível da cooperação, com o fito de clarificar as competências desta no que toca ao seu relacionamento com as suas entidades congéneres, assim se contribuindo para agilizar o novo quadro de cooperação resultante da transposição da Directiva (n.os 1 e 5 do artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários).
O presente decreto-lei transpõe também para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/109/CE («Directiva da Transparência»), relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE.
A aprovação da Directiva da Transparência inseriu-se no conjunto de medidas propostas no Plano de Acção da Comissão Europeia com vista a modernizar o Direito das Sociedades e reforçar o Governo das Sociedades na União Europeia, de Maio de 2003, no que se refere ao estabelecimento de um regime harmonizado de divulgação da financeira por parte das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
As modificações normativas ora introduzidas visam, a título principal, respeitar a harmonização mínima que a Directiva supõe, recorrendo-se contadas vezes ao artigo 3.º da mesma. Nessa medida, apenas se mantém o

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dever de comunicação de participações qualificadas de 2% para as sociedades que tenham limites estatutários ao exercício do direito de voto. Nesses casos, entende-se que a participação societária tem um peso diferente do efectivo, pelo que se justifica a medida mais restritiva. Por outro lado, procura-se uma distinção no regime dos deveres de informação entre, de um lado, as pequenas e médias empresas e, de outro lado, as empresas de grande dimensão admitidas à negociação em mercado regulamentado – tendo como critérios diferenciadores os utilizados no n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais.
Estas últimas empresas mantêm-se sujeitas à prestação de informação trimestral, ao passo que em relação às pequenas e médias empresas considera-se suficiente a prestação de informação intercalar da administração, em termos mais simplificados.
A comunicação de participações qualificadas beneficia de alguma simplificação, na medida em que o participante deixa de estar obrigado a informar sobre a percentagem de direitos de voto calculada tendo presente as acções próprias da sociedade — informação de que pode não dispor em termos actualizados.
As sociedades emitentes de valores mobiliários ficam obrigadas a divulgar as suas contas anuais no prazo de quatro meses após o termo do exercício, independentemente de terem ou não sido já aprovadas pelo órgão competente. Em consequência, aditou-se um preceito obrigando à divulgação dos resultados da deliberação de aprovação de contas.
Definiu-se também o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais e as condições em que se considera que a lei de um país terceiro é equivalente à vigente no território nacional para dispensar o emitente de divulgar informação adicional.
No que respeita ao armazenamento de informação, não obstante a Directiva permitir o recurso a sistemas alternativos, o presente diploma designa como mecanismo oficial o já existente sistema de difusão de informação da CMVM, atendendo a que implementação desses outros sistemas carece de desenvolvimentos regulamentares que ainda não se encontram concluídos no plano comunitário.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, no que diz respeito a certos prazos; b) A Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; c) A Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE; d) A Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

Artigo 2.º Designação de ponto de contacto

1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados-membros da União Europeia.

Artigo 3.º Mecanismo de armazenamento central de informações

O sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários é designado

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como o mecanismo de armazenamento central de informações para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Directiva referida na alínea c) do artigo 1.º.

Artigo 4.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 16.º, 29.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 65.º, 69.º, 81.º, 88.º, 89.º, 99.º 103.º, 105.º, 116.º, 120.º, 121.º, 186.º, 189.º, 193.º, 197.º, 198.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-F, 199.º-G, 199.º-H, 199.º-I e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, e a epígrafe do Título X-A passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º […]

São instituições de crédito:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) As instituições de crédito hipotecário; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)].

Artigo 4.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […] c) […] d) […]; e) […]; f) […] g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) Mediação de seguros; o) […]; p) […]; q) […]; r) Prestação dos serviços e exercício das actividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores; s) […].
2 - […].

Artigo 8.º […]

1 - […].

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2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:

a) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento; b) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento; c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de mercado regulamentado.

Artigo 14.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas; e) […].
2 - […].

Artigo 16.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Por decisão da Comissão ou do Conselho da União Europeia, nos termos previstos na Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, poderão ser limitadas as autorizações para a constituição de instituições de crédito referidas no n.º 2 deste artigo, ou suspensas as apreciações dos respectivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.

Artigo 29.º-A […]

1 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos accionistas.
2 - […].
3 - […].

Artigo 37.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicitará parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.

Artigo 38.º […]

1 - […].
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - […].
4 - […].

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Artigo 40.º […]

1 - […].
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º.

Artigos 65.º [...]

1 - [...].
2 - No caso de o objecto das instituições de crédito incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.

Artigo 69.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Sempre que o objectivo da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.

Artigo 81.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas; d) […]; e) [Revogada]; f) […].
2 - O Banco de Portugal poderá trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
3 - O Banco de Portugal poderá ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas no corpo do n.º 1 e nas alíneas a) a c) e f) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - O Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estadomembro da Comunidade Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades.

Artigo 88.º […]

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou

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suas associações empresarias será obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 89.º […]

1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - […].
3 - […].

Artigo 99.º Competência regulamentar

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objecto das instituições visadas compreenda alguma actividade ou serviço de investimento.

Artigo 103.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.

Artigo 105.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respectiva assembleia de accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deverá actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte. Sempre que o objecto da instituição de crédito compreenda alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são também comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são também comunicadas a este Instituto.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].

Artigo 116.º […]

1 - […]:

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a) […]; b) […]; c) Tomar medidas ou emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; d) […]; e) […].
2 - […].

Artigo 120.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento.
6 - […].
7 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.

Artigo 121.º […]

1 - […].
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação de proximidade.
3 - […].

Artigo 186.º […]

Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicitará parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.

Artigo 189.º […]

1 - […].
2 - O disposto no artigo 181.º é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer no País alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros.

Artigo 193.º […]

No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º.

Artigo 197.º […]

1 - […].
2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

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Artigo 198.º […]

1 - […].
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos artigos referidos no número anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º e 152.º.

Artigo 199.º-A […]

Para efeitos deste título, entende-se por:

1.º Serviços e actividades de investimento:

a) Recepção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; b) Execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; c) Negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; d) Gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; e) Consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; f) Colocação, com ou sem tomada firme, de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3.º; g) Gestão de sistemas de negociação multilateral; 2.º Serviços auxiliares: os indicados na Secção B do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na Secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
4.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou o exercício de uma ou mais actividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da mesma Directiva.
5.º Agente vinculado: pessoa singular ou colectiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome actua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e/ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços; 6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - qualquer sociedade cuja actividade principal consista na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos requisitos da Directiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.

Artigo 199.º-B […]

1 - As empresas de investimento, com excepção das sociedades de consultoria para investimento e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, bem como as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 199.º-L é também aplicável às instituições de crédito.

Artigo 199.º-C […]

O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:

a) […]; b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser

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representado por acções nominativas; c) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º; d) […]; e) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril; f) […].

Artigo 199.º-D […]

1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros da Comunidade Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.os 1 a 3, 39.º e 43.º, com as modificações seguintes:

a) […]; b) […]; c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos da Directiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997; d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou actividade de investimento; e) A autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento será informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c); f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado-membro de acolhimento e, em caso afirmativo, a identidade destes; g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento; h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento, a pedido desta.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) do número anterior será exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-membro da Comunidade Europeia é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento nesse Estado-membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento aquela que, no Estado-membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.
5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomarão as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade.

Artigo 199.º-E […]

1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 49.º, 50.º, n.º 2, 52.º, 54.º a 56.º, 60.º e 61.º, n.os 1 e 2 com as seguintes modificações:

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2 é

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atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) […]; c) […]; d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência aos serviços e actividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do Anexo I à Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou actividade de investimento; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) [Revogada]; h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal; i) Se do conteúdo da comunicações referida no n.º 1 do artigo 61.º resultar que a empresa de investimento tenciona recorrer a agentes vinculados em território português, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicitará à autoridade de supervisão do Estado-membro de origem a indicação da identidade dos mesmos; 2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento em território português.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-membro de origem aquela que, no Estado-membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.

Artigo 199.º-F Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e actividades de investimento

1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à actividade em Portugal de empresas de investimento com sede em outros Estados-membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado-membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-membro de origem, a empresa de investimento persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, tomará as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transacções em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adoptadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça actividade em Portugal não observa as disposições legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determinar-lhe-á que ponha termo à irregularidade.
4 - Caso a sucursal não adopte as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomará as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, informando a autoridade competente do Estado-membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adoptadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá, após informar a autoridade competente do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transacções em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adoptadas.
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre operações.

Artigo 199.º-G Cooperação com outras entidades

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de informação destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da competência do Banco.
2 - O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins aos quais o Banco deu o seu acordo.

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3 - O Banco de Portugal poderá transmitir a outras entidades as informações que tenha recebido de autoridades de supervisão de Estados-membros da Comunidade Europeia desde que as primeiras não tenham condicionado essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.
4 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que actos contrários às disposições que regulam os serviços e actividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no território de outro Estado-membro, comunicará tais actos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de actuação no âmbito dos seus poderes.
5 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunicará à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efectuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.

Artigo 199.º- H Recusa de cooperação

1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspecções a sucursais se:

a) Essa inspecção ou transmissão de informação for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais; b) Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notificará desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.

Artigo 199.º-I Registo

A organização do registo e da lista referidos nos artigos 67.º e 68.º são da competência da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 215.º […]

1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos, bem como à apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores ser depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
2 - […].»

Artigo 5.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras os artigos 199.º-J, 199.º-L e 199.º-M:

«Artigo 199.º-J [anterior artigo 199.º-G] Artigo 199.º-L

1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.
2 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecida sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adoptados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
3 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de investimento autorizadas em outros Estados-membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido

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sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efectuadas em território português; o Banco de Portugal pode ainda, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
4 - No âmbito da prestação de serviços e actividades de investimento, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.

Artigo 199.º- M [anterior artigo 199.º-I] […]

1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com excepção do n.º 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo 199.º-L, ao previsto na alínea d) do n.º 4 deste artigo.
2 - […]:

a) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º; b) […]:

i) […]; ii) […]; iii) […]; c) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004; d) […].
3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros da Comunidade Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão; c) Se aplicável, a comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora seja membro; d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses; e) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, tal como modificada pela Directiva 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2001; f) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informarão a autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento das modificações que ocorram nos sistemas de garantia referidos na alínea c); g) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; h) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento; i) A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c) e f) deste número será exercida pelo Banco de Portugal em relação aos Estados-membros de acolhimento nos quais a autoridade de supervisão destinatária tenha competência para a supervisão das instituições de crédito e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos demais casos.
4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados-membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:

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a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º; c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, é substituída pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, tal como modificada pela Directiva 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2001; d) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação; e) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados-membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º; f) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º»

Artigo 6.º Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - O Capítulo V do Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte epígrafe: «Cooperação com outras entidades», abrangendo os artigos 199.º-G a 199.º-H.
2 - É aditado um Capítulo VI ao Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a epígrafe: «Outras disposições», abrangendo os artigos 199.º-I a 199.º-M.

Artigo 7.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º-A, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 85.º, 97.º, 99.º, 111.º, 167.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 236.º, 244.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 252.º, 253.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 266.º, 268.º, 269.º, 271.º, 274.º, 276.º, 278.º, 279.º, 281.º, 283.º, 284.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 297.º, 298.º, 299.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 322.º, 323.º, 325.º, 326.º, 327.º, 328.º, 329.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 343.º, 347.º, 348.º, 351.º, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º, 358.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 364.º, 366.º, 369.º, 372.º, 376.º, 377.º, 377.º-A, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DecretoLei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, e 219/2006, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«TITULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 2.º […]

1 - O presente código regula:

a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes; b) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito; c) Os contratos diferenciais; d) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a:

i)Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados,

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índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira; ii)Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes; iii)Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto; e) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.
f) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e as actividades de intermediação financeira; g) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às actividades mencionados nas alíneas anteriores.
2 - As referências feitas neste Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - As disposições dos títulos I, VII e VIII aplicam-se igualmente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento e a contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos.
4 - [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º […]

1 - […].
2 - […]:

a) As ordens dirigidas a membros de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral registados na CMVM e as operações realizadas nesses mercados ou sistemas; b) […]; c) […].

CAPÍTULO III Informação

Artigo 7.º […]

1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, aos mercados onde são negociados, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
2 - […].
3 - […].
4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.

Artigo 8.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - No caso de a informação intercalar ou as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão; caso não o tenham sido, é declarado tal facto.

Artigo 16.º […]

1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade, dois terços e 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:

a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada

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b) […].
2 - Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:

a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5%, 15% e 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital social e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, relativamente a:

i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado-membro, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; iii) Sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, em relação à qual a CMVM seja autoridade competente nos termos do artigo 244.º-A; e b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2% e quem reduza a sua participação para valor inferior àquela percentagem dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade aberta prevista na subalínea i) da alínea anterior cujos estatutos estabeleçam que em deliberação da assembleia geral não sejam contados votos acima de certo número, quando emitidos por um só accionista, em nome próprio ou também como representante de outro.
3 - Para efeitos dos números anteriores:

a) Presume-se que o participante tem conhecimento do facto determinante do dever de comunicação no prazo máximo de dois dias de negociação após a ocorrência daquele; b) Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
4 - A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores inclui:

a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas; b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de acções correspondentes, bem como, quando aplicável, a discriminação da participação por categoria de acções; c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos nos n.os 1 e 2.
5 - Caso o dever de comunicação incumba a mais do que um participante pode ser feita uma única comunicação, que exonera os participantes do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
Quando a ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, da detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, o participante deve: a) Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o mesmo activo subjacente; b) Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos activos subjacentes de um mesmo instrumento financeiro; c) Incluir na comunicação referida no número anterior, a indicação da data ou período em que os direitos de aquisição que o instrumento confere podem ser exercidos, e da data em que o instrumento expira.
6 - Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, da atribuição de poderes discricionários para uma única assembleia geral:

a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida no n.º 5 referente ao início e ao termo da atribuição de poderes discricionários para o exercício do direito de voto; b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que nesta explicite a informação exigida no n.º 5 referente ao início e ao termo poderes discricionários para o exercício do direito de voto.
7 - Os deveres estabelecidos neste artigo não se aplicam a participações resultantes de transacções envolvendo membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, actuando na qualidade de autoridades monetárias, no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos, desde que as transacções se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam exercidos os direitos de

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voto associados às acções em causa.

Artigo 17.º […]

1 - A sociedade participada tornar pública, pelos meios referidos no n.º 3 do artigo 244.º, toda a informação recebida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente possível e no prazo de três dias de negociação após recepção da comunicação.
2 - A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação acções ou outros valores mobiliários que confiram o direito à sua subscrição ou aquisição por aquela emitidos, devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 16.º.
3 - […].
4 - As comunicações e publicações a que se refere o presente artigo pode ser efectuadas numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais se essa tiver sido utilizada na comunicação que lhe deu origem.

Artigo 18.º Dias de negociação

1 - Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que esteja aberto para negociação o mercado regulamentado no qual as acções ou os outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
2 - A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.

Artigo 20.º-A […]

1 - […].
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a) Enviar à CMVM a lista actualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respectivas autoridades de supervisão; b) Enviar à CMVM uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior; c) Demonstrar à CMVM, a pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações directas em activos por esta geridos, existe um mandato escrito e claro que fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior as entidades relevantes devem estabelecer, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - Caso a imputação fique a dever-se unicamente à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à CMVM a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do n.º 1:

a) Consideram-se instruções directas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos; b) Consideram-se instruções indirectas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada, e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - [Anterior n.º 4].

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8 - [Anterior n.º 5].
9 - Antes de emitir o comunicado previsto no n.º 7, a CMVM dá conhecimento do mesmo ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que se refira a fundos de pensões.

Artigo 23.º Procuração

1 - A convocatória de assembleia geral menciona a disponibilidade de um formulário de procuração, indicando modo de o solicitar, ou faculta o formulário da procuração.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - O documento tipo utilizado na solicitação de procuração é enviado à CMVM antes do envio aos titulares do direito de voto.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 30.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do Título VI, são também considerados investidores qualificados:

a) As pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros; b) As pessoas colectivas, cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:

i) Situação líquida de € 2 milhões; ii) Activo total de € 20 milhões; iii) Volume de negócios líquido de € 40 milhões.
c) As pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal, nos termos previstos na Secção IV do Capítulo I daquele Título.
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.

Artigo 31.º […]

1 - Gozam do direito de acção popular para a protecção de interesses individuais homogéneos ou colectivos dos investidores não qualificados em instrumentos financeiros:

a) […]; b) […]; c) As fundações que tenham por fim a protecção dos investidores em instrumentos financeiros.
2 - […].
3 - […].

Artigo 32.º […]

[…]:

a) Tenham como principal objecto estatutário a protecção dos interesses dos investidores em instrumentos financeiros; b) […]; c) […].

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Artigo 33.º […]

1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou emitentes, por outra.
2 - […].

Artigo 35.º […]

1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central podem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia.
2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não qualificados pelos danos sofridos em consequência da actuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.
3 - [...].
4 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem deliberar que a participação no fundo por si constituído ou promovido seja obrigatória para os membros autorizados a executar ordens por conta de outrem e para os participantes nos sistemas.

Artigo 85.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:

a) O extracto previsto no artigo 323.º-C; b) […].

Artigo 97.º […]

1 - […]:

a) Número de ordem, excepto os títulos ao portador; b) […]; c) […].
2 - […].
3 - […].

Artigo 99.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem.
5 - […].

Artigo 111.º […]

1 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral registado na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado ou sistema e

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que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; l) [...]; m) [...]; n) As ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].

Artigo 167.º […]

É permitida a realização de acções publicitárias, observando-se o disposto nos artigos 121.º e 122.º.

Artigo 198.º Formas organizadas de negociação

É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros:

a) Mercados regulamentados; b) Sistemas de negociação multilateral; c) Internalização sistemática.

Artigo 199.º Mercado regulamentado

1 - São mercados regulamentados os sistemas que, tendo sido autorizados como tal por qualquer Estadomembro da União Europeia, são multilaterais e funcionam regularmente a fim de possibilitar o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 - Os mercados regulamentados autorizados nos termos do artigo 217.º obedecem aos requisitos fixados no Capítulo II do presente Título.

Artigo 200.º Sistema de negociação multilateral

1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na Secção I do Capítulo II do presente Título e nos n.os 1 a 9 do artigo 222.º.
3 - O disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 224.º e no artigo 225.º é aplicável aos sistemas de negociação multilateral.

Artigo 201.º Internalização sistemática

1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, de modo organizado, frequente e sistemático.
2 - A internalização sistemática em acções admitidas à negociação em mercado regulamentado obedece aos requisitos fixados no Capítulo III do presente Título.

Artigo 202.º Registo na CMVM Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral estão sujeitos a registo na CMVM,

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bem assim como as regras aos mesmos subjacentes e os membros participantes nesses mercados ou sistemas.

Artigo 203.º Entidade gestora

Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral são geridos por entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de negociação multilateral, também por intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.

Artigo 204.º Objecto de negociação

1 - Podem ser objecto de negociação organizada:

a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se respeitados os requisitos previstos nos artigos 35.º e 36.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto; b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração permita a formação ordenada de preços.
2 - São fungíveis, para efeitos de negociação organizada, os valores mobiliários que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.

Artigo 205.º Admissão e selecção para negociação

1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a selecção para negociação em sistema de negociação multilateral depende de decisão da respectiva entidade gestora.
2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral sem o consentimento do emitente.
3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação multilateral.

Artigo 206.º Membros

1 - A negociação dos instrumentos financeiros efectua-se em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral através dos respectivos membros.
2 - Podem ser admitidos como membros intermediários financeiros e outras pessoas que:

a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas; b) Tenham um nível suficiente de capacidade e competência de negociação; c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
3 - A admissão de membros compete à respectiva entidade gestora, de acordo com princípios de igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência.
4 - A intervenção dos membros pode consistir no mero registo de operações.

Artigo 207.º Operações

1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral é o definido pela respectiva entidade gestora.
2 - As operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º realizam-se nos termos das cláusulas contratuais gerais, em que são padronizados o objecto, a quantidade, o prazo da operação, a periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos e a modalidade de liquidação, elaboradas pela entidade gestora e sujeitas a:

a) Registo na CMVM; b) Aprovação da CMVM, se o activo subjacente tiver natureza nacional ou for constituído por instrumentos

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financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado; e c) Parecer favorável do Banco de Portugal, se tiverem como activo subjacente instrumentos do mercado monetário e cambial.
3 - A realização de operações sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro do respectivo sector, precedendo parecer da CMVM e do Banco de Portugal.
4 - A entidade gestora adopta procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efectuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros dos mesmos sobre as respectivas responsabilidades pela liquidação das operações.

Artigo 208.º Sistemas de negociação

1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correcta formação dos preços dos instrumentos financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das operações.
2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
3 - Os negócios sobre instrumentos financeiros celebrados directamente entre os interessados que sejam registados no sistema através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora.

Artigo 209.º Regras

1 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:

a) Requisitos de admissão à negociação ou de selecção para negociação e respectivo processo; b) Acesso à qualidade de membro; c) Operações e ofertas; d) Negociação e execução de ordens; e e) Obrigações aplicáveis aos respectivos membros.
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade. 3 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora publica as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data da publicação ou noutra nelas prevista. Artigo 210.º Direitos inerentes

1 - Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a data da operação.
2 - O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transaccionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral.

Artigo 211.º Fiscalização de operações

A entidade gestora deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras daqueles sistemas e para o controlo das operações efectuadas nos mesmos, por forma a identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

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Artigo 212.º Informação ao público

1 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:

a) Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou seleccionados para negociação; b) As operações realizadas e respectivos preços.
2 - No caso de sistema de negociação multilateral, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à informação em causa.
3 - O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada sistema, ao nível de conhecimentos dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
4 - A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a protecção dos investidores.

Artigo 213.º Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação.
2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:

a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável; b) Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação; c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores. 3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:

a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável; b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
5 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão final de suspensão ou de exclusão da negociação e comunica à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar directamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o activo subjacente de instrumentos financeiros derivados.
6 - A CMVM informa as autoridades competentes dos outros Estados-membros após a comunicação de entidade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior.
7 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:

a) A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 207.º; b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 207.º

Artigo 214.º Poderes da CMVM

1 - A CMVM pode:

a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou, no caso de entidade gestora de mercado regulamentado, esta não o tenha feito em tempo oportuno; b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação das leis ou regulamentos aplicáveis; c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.

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2 - Imediatamente após ordem de suspensão ou exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respectiva decisão e informa as autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia.

Artigo 215.º Efeitos da suspensão e da exclusão

1 - A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
2 - A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem, não podendo cada período de suspensão ser superior a 10 dias úteis.
3 - A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a que esteja sujeito.
4 - Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora de mercado regulamentado notifica o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.
5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia da respectiva decisão de suspensão ou exclusão desse instrumento financeiro da negociação em mercado regulamentado desse Estado-membro, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação de instrumento financeiro em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral registado em Portugal, excepto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom funcionamento dos mercados.

Artigo 216.º Regulamentação

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral, das regras aos mesmos subjacentes e dos membros participantes naqueles mercados ou sistemas; b) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral; c) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada; d) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado.

Artigo 217.º Autorização

1 - A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização requerida pela respectiva entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.
2 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e aos Estados-membros a lista dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º.

Artigo 218.º Acordos entre entidades gestoras 1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa se o bom funcionamento dos mercados por elas geridos e os interesses dos investidores o aconselharem.
2 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:

a) Que em cada um deles sejam negociados instrumentos financeiros admitidos à negociação no outro; b) Que os membros de cada um dos mercados regulamentados possam intervir no outro.
3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são registados na CMVM, devendo o registo ser recusado, no caso do número anterior, se o mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não membro da União Europeia não impuser níveis de exigência similares aos do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos instrumentos financeiros à negociação, à informação a prestar ao público e não forem assegurados outros requisitos de protecção dos investidores.

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Artigo 219.º Divulgações da entidade gestora

A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar por escrito:

a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais de mercado regulamentado; b) Informação estatística relativa aos mercados por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo; c) O texto actualizado das regras por que se regem a entidade gestora do mercado regulamentado, os mercados por si geridos e as operações nestes realizadas.

Artigo 220.º Estrutura do mercado regulamentado

Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das operações, dos instrumentos financeiros negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.

Artigo 221.º Sessões do mercado regulamentado 1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à negociação.
3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.
4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objecto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais.

Artigo 222.º Informação sobre ofertas e negociação em mercado regulamentado

1 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público, de forma contínua durante o horário normal de negociação, os preços de compra e de venda de acções e a quantidade das ofertas pendentes relativas a acções.
2 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no número anterior atendendo ao modelo de mercado ou ao tipo e à quantidade das ofertas em causa.
3 - A entidade gestora do mercado regulamentado deve divulgar ao público as seguintes informações:

a) O preço, a quantidade, o momento e outras informações pormenorizadas relativas a cada operação em acções; b) A quantidade total de acções negociadas.
4 - A CMVM pode autorizar a divulgação diferida das informações referidas na alínea a) do número anterior atendendo ao tipo e à quantidade das operações em causa.
5 - As informações referidas nos n.os 1 e 3 são disponibilizadas em condições comerciais razoáveis.
6 - São definidos nos artigos 17.º a 20.º, 27.º a 30.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:

a) A concreta informação cuja divulgação é exigida nos termos dos n.os 1 e 3; b) Os prazos, condições e meios de divulgação da informação prevista nos n.os 1 e 3; c) As condições de dispensa ou deferimento do cumprimento do dever de divulgação referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4.
7 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga aos membros do mercado e aos investidores em geral os mecanismos a utilizar para a publicação diferida referida no n.º 4, depois de obtida autorização da CMVM quanto à utilização dos mesmos.
8 - Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em Portugal, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada.
9 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público relativamente a outros instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado.
10 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode facultar o acesso, em condições comerciais razoáveis e numa base não discriminatória, aos mecanismos que utiliza para a divulgação das informações

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previstas neste artigo a entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e a intermediários financeiros.

Artigo 223.º Cotação 1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de fecho do mercado regulamentado a contado.
2 - Em relação às operações efectuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de fecho, calculado nos termos das regras de mercado.
3 - Se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, é tido em conta, para os efeitos do n.º 1, o preço efectuado no mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que, nos termos a fixar em regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo.

Artigo 224.º Admissão de membros

1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância das condições fixadas pela respectiva entidade gestora, decorrentes:

a) Da constituição e administração do mercado regulamentado; b) Das regras relativas às operações nesse mercado; c) Das normas profissionais impostas aos trabalhadores das entidades que operam no mercado; d) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.
2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.
4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.
5 - As regras relativas à qualidade de membro de mercado regulamentado possibilitam o acesso remoto ao mesmo por empresas de investimento e instituições de crédito autorizadas em outros Estados-membros da União Europeia, salvo se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa exigirem uma presença física para a conclusão das operações no mesmo.
6 - A entidade gestora de mercado regulamentado registado em Portugal pode disponibilizar, no território de outros Estados-membros, mecanismos adequados a facilitar o acesso àquele mercado e a negociação no mesmo por parte de membros remotos estabelecidos no território daqueles outros Estadosmembros devendo, para o efeito, comunicar à CMVM o Estado-membro em que tenciona disponibilizar esses mecanismos.
7 - No prazo de um mês, contado da data da comunicação referida no número anterior, a CMVM comunica aquela intenção à autoridade competente do Estado-membro em que a entidade gestora tenciona disponibilizar tais mecanismos.
8 - A pedido da autoridade competente referida no número anterior, a CMVM informa-a, em prazo razoável, da identidade dos membros remotos do mercado autorizado em Portugal estabelecidos nesse Estado-membro.
9 - A entidade gestora de mercado regulamentado comunica à CMVM a lista dos respectivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.
10 - Nas circunstâncias previstas no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, de 10 de Agosto, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado-membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro

1 - A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado-membro da União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi autorizado:

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a) Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e b) Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.
2 - A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão equivalentes.

Artigo 226.º Deveres dos membros

1 - Os membros de mercado regulamentado devem:

a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam; e b) Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor directo perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM.

Artigo 227.º Admissão à negociação em mercado regulamentado

1 - [...].
2 - São definidas nos artigos 35.º a 37.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, as características das diferentes categorias de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação.
3 - O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respectiva lei pessoal; b) Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos valores mobiliários a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das acções que pertençam à categoria das já admitidas.
6 - As acções podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do acto constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efectuada a respectiva publicação.
7 - A entidade gestora do mercado regulamentado estabelece e mantém mecanismos eficazes para:

a) Verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações de informação aplicáveis; b) Facilitar aos membros do mercado regulamentado o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público por parte dos emitentes; c) Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão admitidos à negociação no mercado regulamentado continuam a cumprir os requisitos de admissão.

Artigo 228.º Admissão a mercado de cotações oficiais 1 - Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o emitente de valores mobiliários a negociar em mercado que forme cotação oficial deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Desenvolver a sua actividade há pelo menos três anos; b) Ter publicado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três anos anteriores àquele em que a admissão é solicitada.
2 - Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos das alíneas a) e b) do número anterior consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida.
3 - A CMVM pode dispensar os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 quando os interesses do emitente e dos investidores o aconselhem e o requisito da alínea b) do n.º 3 no artigo anterior, por si só, permita aos investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mobiliários.

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Artigo 229.º Admissão de acções à negociação em mercado de cotações oficiais

1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial acções em relação às quais:

a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público; b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos um milhão de euros.
2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as acções que são objecto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25% do capital social subscrito representado por essa categoria de acções, ou, quando, devido ao elevado número de acções da mesma categoria e devido à amplitude da sua difusão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.
3 - No caso de pedido de admissão de acções da mesma categoria de acções já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das acções admitidas.
4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de acções da mesma categoria das já admitidas.
5 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.

Artigo 230.º Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais

1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a € 200 000.
2 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de acções pertencentes à mesma categoria.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as obrigações são convertíveis.
4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estadomembro.
5 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações:

a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira; b) Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais portuguesas; c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos portugueses; d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro; e) Emitidas por pessoas colectivas internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais.

Artigo 231.º Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro

1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado-membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º.
2 - […].
3 - […].

Artigo 232.º […]

1 - […].

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2 - A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir, objecto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 233.º Pedido de admissão

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.

Artigo 234.º Decisão de admissão

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita valores mobiliários à negociação sem consentimento do respectivo emitente deve informar este desse facto.

Artigo 236.º [...]

1 - [...].
2 - [...]:

a) Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l) e n) do n.º 1 do artigo 111.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […].
3 - [...].

Artigo 244.º […]

1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:

a) Os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de acções e de valores mobiliários representativos de dívida com valor nominal inferior a € 1000 admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-membro; b) Os emitentes, com sede estatutária noutro Estado-membro da União Europeia, dos valores referidos na alínea anterior exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; c) Os emitentes, cuja sede estatutária se situe fora da União Europeia, dos valores mobiliários referidos na alínea a) admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-membro, desde que, neste último caso, a CMVM seja a respectiva autoridade competente; d) Os emitentes de valores mobiliários não abrangidos pelas alíneas anteriores admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-membro, desde que a CMVM seja a respectiva autoridade competente.
2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação dos valores mobiliários referidos nas alíneas anteriores sem o consentimento dos emitentes sempre que divulgarem a informação a que se refere os artigos seguintes enviam-na simultaneamente à CMVM.

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3 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável.
4 - As informações exigidas nos artigos seguintes são:

a) Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a Comunidade o acesso rápido, dentro dos prazos especialmente previstos, e sem custos específicos a essas informações numa base não discriminatória; e b) Enviadas para o sistema previsto no artigo 367.º.
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior as entidades referidas no n.º 1 devem:

a) Transmitir a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações referidas nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa informação e indicando os sítios da Internet, além do mecanismo previsto no artigo 367.º, onde a informação pode ser obtida; b) Assegurar que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação; c) Garantir a segurança da recepção mediante a correcção imediata de qualquer falha ou interrupção na transmissão da informação; d) Assegurar que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a identificação clara do emitente, do objecto da informação e da data e hora da transmissão; e) Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.
6 - A CMVM, no que respeita às informações exigidas e em qualquer dos casos referidos nos artigos seguintes, pode:

a) Fazê-las divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas; b) Decidir torná-las públicas através do sistema previsto no artigo 367.º.
7 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e mantêm no seu sítio Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da legislação materialmente conexa.
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 245.º […]

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do exercício e mantêm à disposição do público por cinco anos:

a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral; b) […]; c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.
2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:

a) […]; b) […].
3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de

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acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
4 - Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.

Artigo 246.º […]

1 - Os emitentes de acções e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, até dois meses após o termo do 1.º semestre do exercício, relativamente à actividade desse período, e mantêm à disposição do público por cinco anos:

a) As demonstrações financeiras condensadas; b) Um relatório de gestão intercalar; c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) do n.º 1 foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as informações exigidas nos termos do n.º 2.
2 - O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respectivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.
3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:

a) Devem elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002; b) A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas em base individual contiverem informação significativa; c) Os emitentes de acções devem incluir ainda informação sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afectado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente susceptíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis meses do exercício corrente.
4 - Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.
5 - Nos casos previstos no número anterior:

a) O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada devem apresentar todas as rubricas e subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais reflectirem uma imagem enganosa do activo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente; b) O balanço deve incluir informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente; c) A demonstração de resultados deve incluir informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício precedente; d) As notas explicativas devem incluir informação suficiente para assegurar a comparabilidade das demonstrações financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correcta apreensão, por parte dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa reflectidos no balanço e na demonstração de resultados; e) Os emitentes de acções devem incluir, no mínimo, informações sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de tais transacções, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição financeira do emitente se tais transacções forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais de mercado.
6 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transacções entre partes relacionadas podem ser agregadas de acordo com a sua natureza, excepto se a informação separada for necessária para a compreensão dos efeitos da transacção na posição financeira do emitente.

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Artigo 247.º […]

A CMVM, através de regulamento, estabelece:

a) […]; b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º; c) […]; d) […]; e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração; f) […]; g) […]; h) Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a informação relativa às transacções previstas no artigo 248.º-B, nomeadamente a possibilidade de tal comunicação ser realizada de forma agregada, em função de um determinado montante e de um período de tempo específico.

Artigo 249.º […]

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado:

a) […]; b) […].
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente o público sobre:

a) […]; b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às acções a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual os accionistas podem exercer os respectivos direitos patrimoniais; c) […]; d) Emissão de acções e obrigações, com indicação dos privilégios e garantias de que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso; e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação; f) A aquisição e alienação de acções próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5% e 10%; g) A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.
3 - Os emitentes de acções no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.
4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 250.º […]

1 - Com excepção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A, na alínea a) do n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - […].

Artigo 252.º Internalizadores sistemáticos

São regulados no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:

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a) Os requisitos para um intermediário financeiro ser considerado internalizador sistemático; b) O procedimento para a perda da qualidade de internalizador sistemático em determinada categoria de acções.

Artigo 253.º Informação sobre ofertas

1 - Os internalizadores sistemáticos devem divulgar os preços firmes a que se propõem negociar acções admitidas à negociação em mercado regulamentado para as quais exista um mercado líquido, sempre que a quantidade da oferta não seja superior ao volume normal de mercado.
2 - Relativamente às acções para as quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos devem divulgar ofertas de preços aos seus clientes a pedido destes.
3 - As acções devem ser agrupadas em classes com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado.
4 - Cada oferta de venda e de compra deve incluir o preço firme para uma ou mais quantidades até ao volume normal de mercado para a classe de acções a que pertence a acção objecto da oferta.
5 - O preço oferecido deve reflectir as condições de mercado prevalecentes para essa acção.
6 - A divulgação ao público prevista no n.º 1 deve realizar-se de forma facilmente acessível, de modo regular e contínuo, durante o horário normal da negociação, e numa base comercial razoável.
7 - São definidos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 29.º a 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto e em regulamento da CMVM:

a) O conceito de mercado líquido; b) O volume normal de mercado para cada classe de acções; c) As condições em que os preços oferecidos cumprem o disposto no n.º 4; d) O prazo e meios de divulgação das ofertas.

Artigo 254.º Classes de acções 1 - Nos casos em que o mercado português seja considerado, para uma determinada acção, o mercado mais relevante em termos de liquidez, a CMVM, anualmente, deve determinar e divulgar a classe de acções a que a mesma pertence, tal como definida no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A determinação prevista no número anterior deve ter por base:

a) O conceito de mercado mais relevante em termos de liquidez definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto; b) Os indicadores de liquidez previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 255.º Actualização e retirada das ofertas

Os internalizadores sistemáticos podem, a qualquer momento, actualizar as suas ofertas de preço, só as podendo retirar em condições de mercado excepcionais.

Artigo 256.º Acesso às ofertas

1 - Os internalizadores sistemáticos devem elaborar regras claras, baseadas na sua política comercial e em critérios objectivos e não discriminatórios, relativas aos investidores a quem facultam o acesso às suas ofertas de preços.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º, os internalizadores sistemáticos podem:

a) Recusar-se a iniciar ou pôr termo a relações comerciais com investidores por motivos de ordem comercial, tais como a situação financeira do investidor, o risco de contraparte e a liquidação final da operação; b) Limitar, de forma não discriminatória, o número de ordens de um cliente que se comprometem a executar nas condições divulgadas, a fim de reduzirem o risco de exposição a múltiplas operações do mesmo cliente; c) Limitar, de forma não discriminatória, o número total de operações simultâneas de clientes diferentes, quando o número ou a quantidade das ordens dos clientes exceda consideravelmente o normal, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

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Artigo 257.º Execução das ordens e alteração do preço oferecido

1 - Os internalizadores sistemáticos devem executar as ordens que recebem dos seus clientes, em relação às acções para as quais sejam internalizadores sistemáticos, aos preços por si divulgados no momento da recepção da ordem.
2 - Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas de um cliente que seja investidor qualificado a um preço melhor, desde que:

a) O novo preço se situe dentro de um intervalo de variação, divulgado ao público e próximo das condições do mercado; b) A quantidade da ordem recebida seja mais elevada do que o volume das ordens dadas habitualmente por um investidor não qualificado, conforme definido no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
3 - Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos seus clientes que sejam investidores qualificados a preços diferentes dos oferecidos e sem observância das condições enunciadas no número anterior, quando se trate de operações resultantes de execuções parciais ou de ordens sujeitas a condições diferentes do preço corrente de mercado, conforme enunciadas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
4 - Um internalizador sistemático que faça ofertas de preços para uma única quantidade, ou cuja maior quantidade seja inferior ao volume normal de mercado, e receba uma ordem de um cliente com dimensão superior à quantidade da sua oferta mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem em que esta excede a quantidade da sua oferta, desde que a execute ao preço indicado ou a outro preço, neste último caso se permitido ao abrigo dos n.os 2 e 3.
5 - Sempre que o internalizador sistemático faça ofertas de preços para quantidades diferentes e receba uma ordem entre essas mesmas quantidades que decida executar, deve executar a ordem a um dos preços divulgados ou a outro preço, neste último caso se permitido ao abrigo dos n.os 2 e 3.

Artigo 258.º Âmbito 1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central.
2 - Quando uma entidade assuma a posição de contraparte nas operações, estas só são eficazes perante ela após o seu registo.
3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º exige a interposição de contraparte central.

Artigo 259.º Gestão de operações

1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações, em particular:

a) O registo das posições; b) A gestão das garantias prestadas, incluindo a constituição, o reforço, a redução e a liberação; c) Os ajustes de ganhos e perdas emergentes de operações registadas.
2 - Quando a defesa do mercado o exija, a contraparte central pode, designadamente:

a) Determinar a adopção das medidas necessárias para diminuir a exposição ao risco de um membro compensador, designadamente encerrando posições; b) Promover a transferência de posições para outros membros compensadores; c) Determinar os preços de referência de forma distinta da prevista nas regras.
3 - As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.
4 - Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.

Artigo 260.º Minimização dos riscos

1 - Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à minimização dos riscos e à protecção

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do sistema de compensação e dos mercados, devendo avaliar com uma periodicidade, no mínimo anual, o seu nível de exposição.
2 - Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:

a) Deve adoptar sistemas seguros de gestão e monitorização do risco; b) Deve estabelecer procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus membros; c) Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os membros compensadores.
3 - A contraparte central deve identificar as respectivas fontes de risco operacional e minimizá-las através do estabelecimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, nomeadamente desenvolvendo planos de contingência.

Artigo 261.º Margens e outras garantias 1 - A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo quando, em função da natureza da operação, sejam dispensadas nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM.
2 - A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar pelos seus membros com base em parâmetros de risco que devem ser sujeitos a revisão regular. 3 - Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução.
4 - A caução deve ser prestada através de:

a) Contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, sobre instrumentos financeiros de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada; b) Garantia bancária.
5 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias.
6 - Os membros compensadores devem adoptar procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes ou aos membros negociadores perante os quais tenham assumido funções de compensação a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado. Artigo 262.º Execução extrajudicial das garantias

1 - Os instrumentos financeiros recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento de posições dos membros que tenham prestado a caução.
2 - A execução extrajudicial das cauções deve ser efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.

Artigo 263.º Segregação patrimonial

A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.

Artigo 264.º Participantes

1 - A contraparte central deve definir as condições de acesso dos membros compensadores e as obrigações que sobre eles impendem, de modo a garantir níveis elevados de solvabilidade e limitação dos riscos, nomeadamente impondo-lhes que reúnam recursos financeiros suficientes e que sejam dotados de uma capacidade operacional robusta.
2 - A contraparte central adopta procedimentos adequados à monitorização do cumprimento, numa base regular, dos requisitos de acesso dos membros.

Artigo 265.º Regras da contraparte central

1 - A contraparte central deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios

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objectivos, que assegurem o adequado desempenho das suas funções, relativas, designadamente, às matérias referidas nos artigos 259.º, 260.º, 261.º, 263.º e 264.º.
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
3 - Após o registo na CMVM, a contraparte central publica as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data da publicação ou noutra nela prevista.
4 - A CMVM define, em regulamento, os elementos sujeitos a registo e o respectivo processo.

Artigo 266.º […]

1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos deles destacados.
2 - […].
3 - As transferências de dinheiro associadas às transferências de instrumentos financeiros ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre instrumentos financeiros fazem parte integrante dos sistemas de liquidação.

Artigo 268.º […]

1 - […].
2 - […]:

a) […]; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação; c) Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.
3 - […]:

a) […]; b) Entidades gestoras de sistemas de liquidação; c) Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.
4 - […].
5 - […].
6 - […].

Artigo 269.º […]

1 - […].
2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
3 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora do sistema de liquidação publica as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data da publicação ou noutra nelas prevista.

Artigo 271.º […]

1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com excepção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, são reconhecidos através de registo na CMVM.
2 - […].
3 - […].

Artigo 274.º […]

1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado onde os instrumentos financeiros foram transaccionados ou pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado.

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2 - [...].
3 - [...].

Artigo 276.º […]

A compensação efectuada no âmbito do sistema de liquidação tem carácter definitivo e é efectuada pelo próprio sistema ou por entidade que assuma funções de câmara de compensação participante deste.

Artigo 278.º […]

A liquidação das operações de mercado regulamentado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.

Artigo 279.º […]

1 - [...].
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado onde se efectuaram as operações a liquidar ou pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a essas operações.
3 - [...].
4 - [...].

Artigo 281.º […]

1 - […]:

a) […]; b) Entidades que assumam as funções de câmara de compensação e contraparte central; c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários; d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro; e) Outros sistemas de liquidação.
2 - Os acordos de conexão são registados na CMVM.

Artigo 283.º […]

1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante não tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados.
2 - […].
3 - […].

Artigo 284.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, as garantias de obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação não são afectadas pela abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento da entidade garante, revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o cumprimento das obrigações garantidas.
2 - […].
3 - […].
4 - Se os instrumentos financeiros objecto de garantia nos termos do presente artigo estiverem registados ou depositados em sistema centralizado situado ou a funcionar num Estado-membro da Comunidade Europeia, a determinação dos direitos dos beneficiários da garantia rege-se pela legislação desse Estadomembro, desde que a garantia tenha sido registada no mesmo sistema centralizado.

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Artigo 289.º […]

1 - […]:

a) Os serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros; b) Os serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento; c) […].
2 - […].
3 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado; b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua sociedade dominante, a filial desta, ou à sua própria filial; c) Às pessoas que prestem conselhos de investimento como complemento normal e não especificamente remunerado de profissão de fim diverso da prestação de serviços de investimento; d) Às pessoas que tenham por única actividade de investimento a negociação por conta própria desde que não sejam criadores de mercado ou entidades que negoceiem por conta própria, fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, de modo organizado, frequente e sistemático, facultando um sistema acessível a terceiros com o fim de com eles negociar; e) Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a actividade descrita na alínea b), serviços de investimento relativos à gestão de sistemas de participação de trabalhadores; f) Às pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros; g) Às pessoas cuja actividade principal consista em negociar por conta própria em mercadorias, em instrumentos derivados sobre mercadorias, ou em ambos, desde que não actuem no âmbito de um grupo cuja actividade principal consista na prestação de outros serviços de investimento ou de natureza bancária; h) Às pessoas que negoceiem instrumentos financeiros por conta própria ou que prestem serviços de investimento em instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de derivados referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que tais actividades sejam exercidas de forma acessória no contexto de um grupo cuja actividade principal não consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária; i) Às pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços enumerados nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º, desde que não actuem no âmbito de um grupo cuja actividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária.
4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, 306.º a 306.º-E, 308.º a 308.º-D, 309.º-D, 313.º, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D não é aplicável à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo.

Artigo 290.º Serviços e actividades de investimento

São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:

a) […]; b) […]; c) […]; d) A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição; e) A negociação por conta própria; f) A consultoria para investimento; g) A gestão de sistema de negociação multilateral.

Artigo 291.º […]

São serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento:

a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua

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guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias; b) […]; c) A elaboração de estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com operações em instrumentos financeiros; d) […) e) […) f) […) g) Os serviços e actividades enunciados no artigo 290.º, quando se relacionem com os activos subjacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 292.º Publicidade e prospecção

A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas:

a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em causa; b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.

Artigo 293.º […]

1 - São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:

a) […]; b) […]; c) […].
2 - São empresas de investimento em instrumentos financeiros:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário e de câmbios; e) As sociedades de consultoria para investimento; f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral; g) Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo instituições de crédito, sejam pessoas cuja actividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na prestação, a terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de actividades de investimento.

Artigo 294.º Consultoria para investimento

1 - Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento a um cliente, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do consultor relativamente a transacções respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
2 - A consultoria para investimento pode ser exercida:

a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa actividade, relativamente a quaisquer instrumentos financeiros; b) Por consultores para investimento, relativamente a valores mobiliários.
3 - Os consultores para investimento podem ainda ser autorizados a prestar o serviço de recepção e transmissão de ordens em valores mobiliários desde que:

a) A transmissão de ordens se dirija a intermediários financeiros referidos no n.º 1 do artigo 293.º; b) Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a clientes.
4 - Aos consultores para investimento aplicam-se as regras gerais previstas para as actividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.

Artigo 295.º […]

1 - […].

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2 - O registo de intermediários financeiros cuja actividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º __, de ____ [LEG).
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 297.º […]

1 - […]:

a) Cada uma das actividades de intermediação em instrumentos financeiros que o intermediário financeiro pretende exercer; b) A identificação dos representantes do intermediário financeiro e das pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades registadas.

2 — […].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CMVM organiza e divulga uma lista contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 298.° Processo de registo

1 - O registo inicial e os averbamentos ao registo das alterações aos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior dependem de requerimento, o qual deve ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da actividade ou de outros elementos que documentam a alteração em causa.
2 - A CMVM, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - […].

Artigo 299.º Indeferimento tácito

O registo considera-se recusado se a CMVM não o efectuar no prazo de 60 dias a contar:

a) […]; b) […].

Artigo 301.º Consultores para investimento

1 - O exercício da actividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.
2 - O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir aptidão profissional adequada ao exercício da actividade e meios materiais suficientes ou a pessoas colectivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.

Artigo 303.º […]

1 - […].
2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento.
3 - A decisão de cancelamento deve ser comunicada ao Banco de Portugal e às autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou preste serviços.

Artigo 304.° Princípios

1 - […].

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2 - […].
3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimento e experiência no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.
4 - […].
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro ou do agente vinculado, às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas.

Artigo 305.° Requisitos gerais 1 - O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismos e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes, devendo, designadamente:

a) Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades; b) Assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º, estejam ao corrente dos procedimentos a seguir para a correcta execução das suas responsabilidades; c) Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das medidas tomadas; d) Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna; e) Mantém registos das suas actividades e organização interna; f) Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º não as impede de executarem qualquer função específica de modo eficiente, honesto e profissional; g) Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação; h) Adoptar uma política de continuidade das suas actividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas actividades de intermediação financeira ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades; i) Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do número anterior, o intermediário financeiro deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.
3 - O intermediário financeiro deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Artigo 306.º Princípios gerais

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.
5 – Para efeitos dos números anteriores, o intermediário financeiro deve:

a) Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património; b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes; c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas e os de quaisquer terceiros em nome dos quais detenha esses bens;

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d) Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas com um titular distinto na contabilidade do terceiro ou através de outras medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de protecção; e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro; e f) Adoptar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a esses activos, como consequência de utilização abusiva dos activos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.

6 – Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação relativa à propriedade ou à insolvência, as medidas tomadas pelo intermediário financeiro em cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam suficientes para satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, a CMVM determina as medidas que devem adoptadas, a fim de respeitar estas obrigações.
7 – Caso o direito aplicável no país em que são detidos os bens dos clientes impeça o intermediário financeiro de respeitar o disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 5, a CMVM estabelece os requisitos com um efeito equivalente em termos de salvaguarda dos direitos dos clientes.
8 – Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se detectem divergências, estas devem ser regularizadas o mais rapidamente possível.
9 – Se as divergências referidas no número anterior persistirem por prazo superior a um mês, o intermediário financeiro deve informar a CMVM da ocorrência.
10 – O intermediário financeiro comunica à CMVM, imediatamente, quaisquer factos susceptíveis de afectar a segurança dos bens pertencentes ao património dos clientes ou de gerar risco para os demais intermediários financeiros ou para o mercado. Artigo 307.° […]

1 – A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
2 – […].
3 – As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
4 – Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a recepção de uma ordem, sua transmissão ou recepção da confirmação de execução constam do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 308.º Âmbito do regime

1 – A subcontratação com terceiros de actividades de intermediação financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adopção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 – Uma função operacional é considerada essencial à prestação de serviços de investimento e à execução de actividades de investimento de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, se uma falha no seu exercício prejudicar significativamente o cumprimento, por parte do intermediário financeiro subcontratante, dos deveres a que se encontra sujeito, os seus resultados financeiros, ou a continuidade dos seus serviços e actividades de investimento.
3 – Excluem-se, designadamente, do número anterior:

a) A prestação ao intermediário financeiro de serviços de consultoria ou de outros serviços que não façam parte das actividades de intermediação financeira, designadamente os serviços de consultoria jurídica, de formação de colaboradores, de facturação, de publicidade e de segurança; b) A aquisição de serviços padronizados, nomeadamente serviços de informação sobre mercados e a disponibilização de informação relativa a preços efectivos.

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Artigo 309.° Princípios gerais

1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.
2 - […].
3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e colaboradores de ambos.
4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes deve pôr à disposição destes os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.

Artigo 310.º […]

1 — O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente.
2 — […].
3 — […].

Artigo 311.º […]

1 — […].
2 — […]:

a) […]; b) A transferência aparente, simulada ou artificial de instrumentos financeiros entre diferentes carteiras; c) A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou outra forma de atribuição de instrumentos financeiros; d) […].

3 – […].

Artigo 312.° Deveres de informação

1 – O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:

a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados; b) À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente e ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica; c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar; d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas; e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar; f) À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; g) À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; h) Ao custo do serviço a prestar.

2 – […].
3 – […].
4 – A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada.
5– Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo se:

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a) A prestação da informação noutro suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor; e b) O investidor tenha expressamente escolhido a prestação da informação em suporte diferente do papel.

6 – Presume-se que a prestação de informação através de comunicação electrónica é adequada ao contexto da relação entre o intermediário financeiro e o investidor quando este tenha indicado um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito daquela.
7 – A informação prevista nos artigos 312.º-C a 312.º-G pode ser prestada através de um sítio da Internet, se o investidor o tiver expressamente consentido e desde que:

a) A sua prestação nesse suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor; b) O investidor tenha sido notificado, por via electrónica, do endereço do sítio da Internet e do local no mesmo de acesso à informação; c) Esteja continuamente acessível, por um período razoável para que o investidor a possa consultar.

Artigo 313.º Proibição geral e dever de divulgação 1 – O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer ao cliente ou a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se:

a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente de modo completo, verdadeiro e claro, antes da prestação da actividade de intermediação financeira em causa; b) O pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do benefício não pecuniário reforçarem a qualidade da actividade prestada ao cliente e não prejudicarem o respeito do dever de actuar no sentido da protecção dos legítimos interesses do cliente; c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da actividade de intermediação financeira.

2 – O intermediário financeiro pode, para efeitos da alínea a) do número anterior, divulgara informação sobre comissões em termos resumidos, tal não obstando ao dever de divulgar a informação adicional que for solicitada pelo cliente.

Artigo 314.º Princípio geral 1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de valor mobiliário ou ao serviço considerado.
2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
3 - No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
4 - As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.

Artigo 315.º Informação à CMVM

1 - Os intermediários financeiros com sede em território nacional e os intermediários financeiros com sede em outros Estados-membros da União Europeia estabelecidos em Portugal através de uma sucursal, neste caso relativamente a operações realizadas a partir desta, comunicam à CMVM as operações realizadas que tenham como objecto instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado-membro da União Europeia.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto e em regulamento da CMVM.
3 - O intermediário financeiro pode cumprir o dever de comunicação previsto no n.º 1 através de terceiro agindo em seu nome ou através de um sistema de notificações de operações aprovado pela CMVM.
4 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que a informação prevista nos números anteriores seja

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comunicada à CMVM pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral através do qual a operação tenha sido concluída. 5 - No caso referido no número anterior, o intermediário financeiro fica dispensado do dever de comunicação previsto no n.º 1.
6 - Quando a CMVM receba de uma sucursal as informações previstas no presente artigo, transmite-as à autoridade competente do Estado-membro da União Europeia que tenha autorizado a empresa de investimento a que a sucursal pertence, salvo se esta declarar não desejar recebê-las.
7 - A informação recebida nos termos do presente artigo é transmitida pela CMVM à autoridade competente do mercado mais líquido para os instrumentos financeiros objecto da operação comunicada, conforme definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
8 - A CMVM deve elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 316.º Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral

O disposto nos n.º 3 a 6 do artigo 222.º aplica-se aos intermediários financeiros relativamente a operações que executem, por conta própria ou em nome de clientes, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 317.º Disposições gerais

1 – O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não qualificado ou qualificado, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 – O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa, tratar:

a) Qualquer investidor qualificado como investidor não qualificado; b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor qualificado ou como investidor não qualificado.

Artigo 318.º […]

1 – […]:

a) […]; b) [Anterior alínea c)]; c) [Anterior alínea d)]; d) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos; e) […]; f) […]; g) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação; h) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas; i) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes; j) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adoptados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da actividade.

2 – O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas h) a j) do número anterior.

Artigo 319.º Actividades de intermediação

[…]:

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a) […]; b) O exercício da actividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da actividade; c) A concretização do conteúdo da descrição dos riscos prevista no n.º 2 do artigo 312.º-E.

Artigo 320.º Consultores para investimento

A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:

a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da actividade; b) Organização interna; c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.

Artigo 321.° […]

1 – Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
3 – Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores. 4 – [Anterior n.º 3]

Artigo 322.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – […]:

a) […]; b) […]; c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.

4 – […].
5 – O consultor para investimento não pode efectuar contactos com investidores não qualificados que por estes não tenham sido solicitados. Artigo 323.º Deveres de informação no âmbito da execução de ordens 1 – Sempre que tenha executado uma ordem por conta de um cliente, o intermediário financeiro deve:

a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma; b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.

2 – No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extracto relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.
3 – A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.
4 – No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação ou títulos de capital de organismos de investimento colectivo e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar, pelo menos semestralmente, a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente a informação indicada no número seguinte.
5 – A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui sempre que relevante de acordo

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com o Quadro 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:

a) A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação; b) A identificação do cliente; c) O dia de negociação; d) A hora de negociação; e) O tipo da ordem; f) A identificação da estrutura de negociação; g) A identificação do instrumento financeiro; h) O indicador de venda/compra; i) A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda; j) A quantidade; l) O preço unitário; m) A contrapartida pecuniária global; n) O montante total das comissões e despesas facturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica; o) As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente; p) No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.

6 – Para efeitos da alínea l) do número anterior, sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respectivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.
7 – O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 de forma agregada, através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.
8 – Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.

Artigo 325.º […]

Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem:

a) […]; b) […].

Artigo 326.º […]

1 – […].
2 – […].
a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar; b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro; c) […]; d) […].

3 – […].
4 – […].

Artigo 327.º […]

1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
2 - As ordens dadas oral e presencialmente devem ser reduzidas a escrito pelo receptor e subscritas pelo ordenador.
3 - O intermediário financeiro deve fixar as ordens transmitidas telefonicamente em suporte fonográfico, que assegure níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade, devendo informar previamente o cliente desse registo.

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4 - O intermediário financeiro pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 328.º Tratamento de ordens de clientes

1 - […].
2 - […].
3 - Os intermediários devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve:

a) Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente; b) Informar previamente os investidores não qualificados sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.
5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, que não sejam imediatamente executáveis, devem ser divulgadas nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
6 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no número anterior no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.

Artigo 329.º [...]

1 - [...] 2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral constitui uma nova ordem.

Artigo 330.° Execução nas melhores condições

1 – […].
2 – Na falta de indicações do ordenador, o intermediário financeiro deve executar as ordens nas melhores condições, designadamente em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante.
3 – […].
4 – A execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral depende de consentimento expresso e por escrito do ordenador, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada transacção.
5 – O intermediário financeiro deve estabelecer uma política de execução de ordens que:

a) Permita obter, para as ordens de clientes, as melhores condições referidas no n.º 2 e inclua, no mínimo, as estruturas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado; b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes estruturas de negociação e os factores determinantes da sua escolha.

6 – A prestação de serviços ao cliente pressupõe que este deu o seu assentimento à política de execução de ordens, ou a qualquer alteração a esta, nos termos que lhe tenham sido previamente transmitidos.
7 – O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida.

Artigo 331.º Critérios da execução nas melhores condições

1 – Para efeitos de determinação da importância relativa dos factores enunciados no n.º 2 do artigo anterior, o intermediário financeiro deve considerar as características:

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a) Do cliente, incluindo a sua natureza de investidor não qualificado ou de investidor qualificado; b) Da ordem do cliente; c) Dos instrumentos financeiros objecto da ordem; d) Das estruturas de negociação para os quais a ordem pode ser dirigida.

2 – Entende-se por estrutura de negociação um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral, um internalizador sistemáticos ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes ás desempenhadas por qualquer das entidades referidas.
3 – Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não qualificado, as melhores condições são determinadas em termos de contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e directamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da estrutura de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
4 – Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que um espaço ou uma organização de negociação, o intermediário, para avaliar as melhores condições, deve considerar as comissões por si cobradas ao cliente pela execução das ordens em cada estrutura de negociação.
5 – O intermediário financeiro não pode estruturar ou alterar as suas comissões de modo a introduzir uma discriminação injustificada entre estruturas de negociação.
6 – O intermediário financeiro deve avaliar anualmente a política de execução de ordens, designadamente em relação às estruturas de negociação previstos, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências.
7 – Essa análise deve ser igualmente realizada sempre que ocorra uma alteração relevante, susceptível de afectar a capacidade do intermediário financeiro de continuar a obter os melhores resultados possíveis no que diz respeito à execução das ordens dos seus clientes, numa base coerente, utilizando os espaços ou as organizações de negociação incluídas na sua política de execução.

Artigo 332.º Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução

1 – Relativamente à sua política de execução de ordens, o intermediário financeiro deve apresentar aos clientes, que sejam investidores não qualificados, com suficiente antecedência em relação à prestação do serviço:

a) Uma descrição da importância relativa que o intermediário financeiro atribui, de acordo com os critérios especificados no n.º 1 do artigo anterior, aos factores citados no n.º 2 do artigo 330.º ou ao processo com base no qual o intermediário financeiro determina a importância relativa desses factores; b) Uma lista dos espaços ou das organizações de negociação em que o intermediário financeiro deposita maior confiança para respeitar o seu dever de tomar todas as medidas razoáveis para obter, numa base regular, os melhores resultados possíveis relativamente à execução das ordens dos clientes; c) Um aviso bem visível de que quaisquer instruções específicas de um cliente podem impedir o intermediário financeiro de tomar as medidas adoptadas no quadro da sua política de execução de ordens, para obter os melhores resultados possíveis relativamente à execução dessas ordens, no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções.

2 –À prestação da informação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 312.º.

Artigo 333.º Aplicação à gestão de carteiras e à recepção e transmissão de ordens 1 – O intermediário financeiro que, na prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de recepção e transmissão de ordens, transmita a outros intermediários financeiros ordens que resultem de uma decisão de negociar em instrumentos financeiros por conta de um cliente ou ordens de clientes, respectivamente, deve tomar as medidas necessárias para obter as melhores condições de execução, considerando os factores e critérios referidos no artigo 330.º.
2 – O dever previsto no número anterior não é aplicável quando o intermediário financeiro, na transmissão da ordem, siga as instruções específicas dadas pelo cliente.
3 – Para assegurar o cumprimento do dever previsto n.º 1, o intermediário financeiro deve:

a) Estabelecer uma política que identifique, em relação a cada tipo de instrumentos financeiros, os intermediários financeiros a quem as ordens são transmitidas, os quais devem dispor de uma política de

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execução de ordens; b) Prestar aos seus clientes informação sobre a política estabelecida nos termos da alínea anterior; c) Avaliar a eficácia da política estabelecida nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelos intermediários financeiros naquela identificados, alterando aquela política se verificada alguma deficiência que ponha em causa o cumprimento do dever previsto no número anterior.

4 – A avaliação referida na alínea c) do número anterior é feita regularmente e, no mínimo, numa base anual e sempre que ocorra qualquer alteração que afecte a capacidade do intermediário financeiro de obter as melhores condições na execução das ordens de clientes ou dadas por sua conta.
5 – O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos que assegurem um tratamento rápido e correcto e a imediata afectação das ordens de clientes em relação às ordens de outros clientes e às operações realizadas por conta própria pelo intermediário financeiro.

Artigo 334.º Responsabilidade perante os ordenadores

1 — Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:

a) Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados; b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos; c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos.

2 — É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.

Artigo 335.° Âmbito

1 – Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro obriga-se:

a) A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira; b) A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.

2 – O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.

Artigo 336.° Ordens vinculativas

1 - Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da carteira.

Artigo 337.º […]

1 — […].
2 — […]:

a) […]; b) Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospecto ou de registo prévio na CMVM; c) […].

3 — […].

Artigo 343.º […]

O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos instrumentos financeiros

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registados ou depositados.

Artigo 347.º […]

1 — […]:

a) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto; b) Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.

2 — […].

Artigos 348.º […]

1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros, nomeadamente o incremento da liquidez.
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 351.º [...]

1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º.
2 - [Anterior n.º 4].

Artigo 352.º […]

1 - […]:

a) Estabelecer políticas relativas ao mercado de instrumentos financeiros e, em geral, às matérias reguladas neste Código e em legislação complementar; b) […]; c) Coordenar a supervisão e a regulação relativas a instrumentos financeiros, quando a competência pertença a mais de uma entidade pública.
2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral, de certas categorias de operações ou da actividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de entidades gestoras de sistemas de liquidação, de entidades gestoras de câmaras de compensação ou de contraparte central e de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários.

Artigo 353.º […]

1 – […]:

a) A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e das entidades referidas no artigo 359.º; b) A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas neste Código e em legislação complementar; c) A supervisão e a regulação dos deveres de conduta das entidades que se proponham a celebrar ou mediar contratos de seguro ligados a fundos de investimento ou a comercializar contratos de adesão individual

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a fundos de pensões abertos.

2 – […].
3 – Relativamente aos contratos previstos na alínea c) do n.º 1, a CMVM deve:

a) Adoptar os regulamentos necessários sobre prestação de informação, consultoria, publicidade, prospecção, comercialização e mediação, incluindo sobre o processamento e conservação de registos destas, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal; b) Estabelecer com o Instituto de Seguros de Portugal regras destinadas a articular procedimentos de supervisão e a assegurar a compatibilização de regras aplicáveis a entidades sujeitas a supervisão de ambas as autoridades.

Artigo 355.º […]

1 – […]:

a) […]; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; d) […]; e) […]; f) […].

2 – A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com o Banco Central Europeu, com as autoridades de supervisão do Estados-membros da União Europeia ou com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.
3 – A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros.

Artigo 356.º […]

1 – […]:

a) […]; b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros; c) […]; d) […]; e) […]; f) No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º.

2 – […].
3 – As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º.
4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 358.º […]

[…]:

a) […]; b) Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].

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Artigo 359.º […]

1 – No âmbito das actividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo da competência atribuída a outras autoridades, as seguintes entidades:

a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; b) Intermediários financeiros e consultores para investimento; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Sociedades de titularização de créditos; h) Sociedades de capital de risco; i) Entidades que se proponham a celebrar ou mediar contratos de seguro ligados a fundos de investimento ou a comercializar contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no âmbito destas actividades; j) [Anterior alínea g)].

2 – As pessoas ou entidades que exerçam actividades de carácter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas actividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.
3 – […].

Artigo 360.º […]

1 – […]:

a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros e dos sistemas centralizados de valores mobiliários; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […].

2 – […].
3 – […].

Artigo 361.º […]

1 - […].
2 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais, quando tal se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade técnica das matérias em causa; e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários quando estas não adoptem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da actividade exercida ou os interesses dos investidores.

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f) […]; g) […].

3 – Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou colectivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.
4 – […].

Artigo 363.º […]

1 – […]:

a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
b) […]; c) […].

2 – […]:

a) […]; b) […]; c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.

3 – […].

Artigo 364.º […]

1 — […]:

a) […]; b) Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afectem o seu normal funcionamento; c) […].

2 — […].

Artigo 366.º Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais

1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas neste código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 369.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também divulgados no boletim desse mercado.
5 - […].

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Artigo 372.º […]

1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral, dos sistemas de liquidação, de contraparte central ou de compensação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários podem regular autonomamente as actividades por si geridas.
2 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de intermediários financeiros, devem ser comunicadas à CMVM.

Artigo 376.º […]

1 - No exercício das suas atribuições a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.
2 - […]:

a) Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM; b) […]; c) […]; d) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].

Artigo 377.º […]

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior, a CMVM coopera ainda com as instituições congéneres dos Estados-membros da União Europeia e presta-lhes assistência para o efeito do exercício das respectivas funções de supervisão e investigação.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A solicitação da instituição congénere prevista no n.º 1 e no âmbito das funções aí previstas, a CMVM promove no território nacional e sob a sua direcção as averiguações e diligências necessárias para apurar factos que constituam um ilícito nesse Estado-membro, podendo autorizar representantes da instituição requerente, auditores ou outros peritos a acompanhar ou a efectuar as diligências.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].

Artigo 377.º-A […]

1 - Quando a CMVM verificar que os deveres relativos à comunicação e à divulgação de participações qualificadas, à elaboração de um prospecto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de informação periódica e à actuação de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral foram violados dá conhecimento dos referidos factos à autoridade do Estado-membro de origem do emitente ou, no caso de infracção cometida por mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, à autoridade do Estado que lhe tenha concedido autorização.
2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o titular de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o mercado regulamentado ou o sistema de negociação multilateral persistir na infracção das normas aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode impedir que o mercado regulamentado ou o sistema de negociação em causa continuem a disponibilizar, no território português, mecanismos de acesso e negociação por membros estabelecidos em Portugal.

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4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do n.º 2 são comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível.

Artigo 388.º […]

1 – […].
2 – […].

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias; b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistemas centralizados de valores mobiliários ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades.

3 – […].
4 – […].
5 – […].

Artigo 389.º […]

1- Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; b) A falta de envio de informação para o sistema previsto no artigo 367.º.

2 – Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de intermediação.
3 – […]:

a) […]; b) Envio às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita; c) […]; d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija; e) […].

4 – […].
5 – […].

Artigo 390.º […]

1 – Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta.
2 – […]:

a) [Revogada]; b) […]; c) […].

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3 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito; e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar; f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea e)]; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)].

Artigo 392.º […]

1 – [...].
2 – [...].
3 – [Revogado].
4 – [...].
5 – Constituem contra-ordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 394.º Formas organizadas de negociação

1 – […]:

a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento; b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas; d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento; e) […]; f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado com violação das regras legais e regulamentares; g) […]; h) A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado; i) […].

2 – […]:

a) […]; b) […]; c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema; d) […]; e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei; f) De divulgação do documento de consolidação de informação anual; g) […]; h) De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei. 3 – […]:

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a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado; b) […].

Artigo 395.º […]

1 – […]:

a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação; b) […]; c) […].

2 – […]:

a) […]; b) A negociação em mercado regulamentado de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando exigível; c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas; d) A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 396.º Contraparte central e sistemas de liquidação

1 – Constitui contra-ordenação muito grave:

a) O exercício das funções de câmara de compensação, contraparte central e sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; c) A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central; d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações; e) A violação do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação.

2 – Constitui contra-ordenação grave a violação pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central dos seguintes deveres:

a) De identificar e minimizar fontes de risco operacional; b) De fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores; c) De adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos.

Artigo 397.º […]

1 – […].
2 – […]:

a) […]; b) […];

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c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações; l) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; m) De estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei; n) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira; o) De respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação em função do perfil do cliente.

3 – [Revogado].
4 – […]:

a) […]; b) [Revogado]; c) […]; d) […]; e) [Revogado]; f) De respeitar as regras sobre subcontratação; g) De manter o registo do cliente; h) De respeitar as regras sobre categorização de investidores.»

Artigo 8.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 16.º-A, 16.º-B, 21.º-A, 244.º-A, 246.º-A, 250.º-A, 250.º-B, 294.º-A, 294.º-B. 294.º-C, 294.º-D, 304.º-A, 304.º-B, 304.º-C, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-D, 306.º-E, 307.º-A, 307.º-B, 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, 308.º-D, 309.ºA, 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, 314.º-A, 314.º-B, 314.º-C, 314.º-D, 317.º-A, 317.º-B, 317.º-C, 317.º-D, 321.º-A, 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C, 327.º-A, 328.º-A e 328.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A Liquidação e criação de mercado

1 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica no que respeita a acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação.
2 - Para efeitos do número anterior, o ciclo curto e habitual de negociação é de três dias de negociação contados a partir da transacção. 3 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica às participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam, ultrapassem ou se tornem inferiores a 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que este não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.
4 - Para efeitos do número anterior, o intermediário financeiro deve:

a) Comunicar à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que actua ou pretende actuar como criador de mercado relativamente ao emitente em causa; b) Informar a CMVM da cessação da actuação como criador de mercado, logo que tomar essa decisão; c) Identificar, a pedido da CMVM, as acções detidas no âmbito da actividade de criação de mercado, podendo fazê-lo por qualquer meio verificável excepto se não conseguir identificar esses instrumentos financeiros, caso em que os mantém em conta separada; d) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível.

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Artigo 16.º-B Participação qualificada não transparente

1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto no número anterior ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.
2 - Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.
4 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.
5 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
6 - Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4, a CMVM dará conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.

Artigo 21.º-A Equivalência

1 - Os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento do dever de prestação de informação previsto:

a) Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações qualificadas for divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação; b) No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante e a não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada sempre que surjam conflitos de interesses.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior a sociedade dominante deve:

a) Cumprir os deveres de informação constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A; b) Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A; c) Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º-A e no n.º 3 desse artigo.

Artigo 244.º-A Escolha da autoridade competente

1 - Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a competência da CMVM resulta, respectivamente:

a) Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou do facto de neste ter sido apresentado o primeiro pedido de admissão na União Europeia; b) Da escolha de Portugal como Estado competente de entre aquele em que o emitente tem a sua sede social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcionem mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa.
2 - A escolha prevista na alínea b) do número anterior é feita pelo emitente e é válida, pelo menos, por três anos.
3 - A escolha feita por força do número anterior deve ser divulgada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 244.º

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Artigo 246.º-A Informação trimestral e informação intercalar da administração

1 - Estão obrigados à prestação de informação trimestral os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:

a) Total do balanço: 100.000.000 euros; b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 150.000.000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 150.
2 - Os emitentes de acções referidos no n.º 1 do artigo 244.º que não estejam obrigados a prestar a informação prevista no número anterior divulgam, durante o primeiro e o segundo semestre do exercício financeiro, uma declaração do órgão de administração relativa ao período compreendido entre o início do semestre e a data da declaração contendo os seguintes elementos:

a) Uma descrição explicativa das ocorrências relevantes e das transacções feitas durante o período relevante e a sua incidência sobre a posição financeira do emitente e das empresas por si dominadas; e b) Uma descrição geral da posição financeira e do desempenho do emitente e das empresas por si dominadas durante o período relevante.
3 - A declaração referida no número anterior é feita entre as primeiras dez semanas e as últimas seis semanas do semestre a que respeite.
4 - A divulgação de informação trimestral substitui o dever de divulgação de informação intercalar da administração.

Artigo 250.º-A Âmbito

1 - O disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A não se aplica a:

a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte pelo menos um Estado-membro, Banco Central Europeu, bancos centrais nacionais dos Estadosmembros; b) Emitentes que apenas emitam valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação à negociação num mercado regulamentado, cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de 50.000 euros ou de valor equivalente na data da emissão.
2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 249.º não se aplica ao Estado e suas autoridade regionais e locais. 3 - A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.

Artigo 250.º-B Equivalência

1 - Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 244.º, os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de informação previstos:

a) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º, relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos negócios, do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da actividade exercida, uma indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre a provável evolução futura do emitente; b) No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular, pela conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a adequação do relatório de gestão; c) No que respeita ao n.º 3 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o capital social mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes de acções, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;

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d) No que respeita ao n.º 4 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 aplicáveis na União Europeia, ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas; e) No que respeita ao n.º 4 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a análise do período em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício e, adicionalmente para emitentes de acções, as principais transacções entre partes relacionadas, caso não sejam divulgadas em base contínua; f) No que respeita ao artigo 246.º-A, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar relatórios financeiros trimestrais; g) No que respeita à alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia; h) No que respeita à alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter até 5%, no máximo, de acções próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar e, para emitentes autorizados a deter entre 5% e 10%, no máximo, de acções próprias, a informar o público sempre que forem alcançados ou superados esses limiares; i) No n.º 3 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto e capital no prazo de trinta dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a actividade desenvolvida. 3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente deve apresentar à CMVM, a pedido, informação suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo elaborar essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro. 4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais devem ser objecto de auditoria e se não forem elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira reformulada. Artigo 294.º-A Actividade do agente vinculado e respectivos limites

1 - O intermediário financeiro pode ser representado por agente vinculado na prestação dos seguintes serviços:

a) Prospecção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes, fora do estabelecimento do intermediário financeiro, com o objectivo de captação de clientes para quaisquer actividades de intermediação financeira; e b) Recepção de ordens, colocação, prestação de aconselhamento sobre instrumentos financeiros e sobre os serviços prestados pelo intermediário financeiro.
2 - A actividade é efectuada fora do estabelecimento, nomeadamente, quando:

a) Exista comunicação à distância, feita directamente para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio electrónico ou fax; b) Exista contacto directo entre o agente vinculado e o investidor em quaisquer locais, fora das instalações do intermediário financeiro. 3 - No exercício da sua actividade é vedado ao agente vinculado: a) Actuar em nome e por conta de mais do que um intermediário financeiro, excepto quando entre estes exista relação de domínio ou de grupo; b) Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário financeiro; c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, celebrar quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro; d) Receber ou entregar dinheiro; e) Actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores; f) Receber dos investidores qualquer tipo de remuneração.
4 - Na sua relação com os investidores, o agente vinculado deve:

a) Proceder à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro em nome e por conta de quem exerce a actividade;

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b) Entregar documento escrito contendo informação completa, designadamente sobre os limites a que está sujeito no exercício da sua actividade. Artigo 294.º-B Exercício da actividade

1 - O exercício da actividade do agente vinculado depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o intermediário financeiro, que estabeleça expressamente as funções que lhe são atribuídas, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-D, a actividade do agente vinculado é exercida:

a) Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas na estrutura organizativa do intermediário financeiro; b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro.
3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir formação e experiência profissional adequadas.
4 - O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos previstos no número anterior.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2:

a) A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do órgão de administração e às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado; b) A adequação da formação e da experiência profissional é aferida relativamente às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado.
6 - O exercício da actividade de agente vinculado só pode iniciar-se após comunicação do intermediário à CMVM, para divulgação pública, da identidade daquele.

Artigo 294.º-C Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro

1 - O intermediário financeiro:

a) Responde por quaisquer actos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas; b) Deve controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele; c) Deve adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de actividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.
2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a recepção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM:

a) Os procedimentos adoptados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço; b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de recepção de ordens pelos agentes vinculados.

Artigo 294.º-D Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-C é aplicável às pessoas estabelecidas em Estado-membro da União Europeia que não permita a nomeação de agentes vinculados e que pretendam exercer, nesse Estadomembro, a actividade de agente vinculado em nome e por conta de intermediário financeiro com sede em Portugal.

Artigo 304.º-A Responsabilidade civil

1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.

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Artigo 304.º-B Códigos deontológicos

Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de intermediários financeiros devem ser comunicados à CMVM.

Artigo 304.º-C Dever de comunicação pelos auditores

1 - Os auditores que prestem serviço a intermediário financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo ou que nele detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital social, devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a esse intermediário financeiro ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:

a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social previsto em norma legal ou regulamentar que estabeleça as condições de autorização ou que regule, de modo específico, actividades de intermediação financeira; ou b) Afectar a continuidade do exercício da actividade do intermediário financeiro; ou c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do artigo 248.º, a CMVM e o Banco de Portugal devem coordenar as respectivas acções, tendo em vista uma adequada conjugação dos objectivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o carácter adequado dos procedimentos e medidas, adoptadas pelo intermediário financeiro, por força das disposições da subsecção III da presente secção.

Artigo 305.º-A Sistema de controlo do cumprimento [compliance)

1 - O intermediário financeiro deve adoptar políticas e procedimentos adequados a detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, aplicando medidas para os minimizar ou corrigir, evitando ocorrências futuras, e que permitam às autoridades competentes exercer as suas funções.
2 - O intermediário financeiro dever estabelecer e manter um sistema de controlo do cumprimento independente que abranja, pelo menos:

a) O acompanhamento e a avaliação regular da adequação e da eficácia das medidas e procedimentos adoptados para detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que o intermediário financeiro se encontra sujeito, bem como das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências no cumprimento destes; b) A prestação de aconselhamento às pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º responsáveis pelo exercício de actividades de intermediação financeira, para efeitos do cumprimento dos deveres previstos no presente Código; c) A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º; d) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 2 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contra-ordenacional grave ou muito grave; e) A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adoptadas nos termos da alínea anterior; f) A elaboração e apresentação ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização de um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre o sistema de controlo do cumprimento, identificando os incumprimentos verificados e as medidas adoptadas para corrigir eventuais deficiências.
3 - Para garantir a adequação e a independência do sistema de controlo do cumprimento, o intermediário financeiro deve: a) Nomear um responsável pelo mesmo e por qualquer prestação de informação relativa àquele e conferirlhe os poderes necessários ao desempenho das suas funções de modo independente, designadamente quanto ao acesso a informação relevante; b) Dotá-lo de meios e capacidade técnica adequados;

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c) Assegurar que os colaboradores envolvidos no sistema de controlo do cumprimento não estejam envolvidos na prestação de serviços ou exercício de actividades por si controlados; d) Assegurar que o método de determinação da remuneração dos colaboradores envolvidos no sistema de controlo do cumprimento não seja susceptível de comprometer a sua objectividade.
4 - Os deveres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não são exigíveis se o intermediário financeiro demonstrar que o seu cumprimento não é necessário para garantir a adequação e a independência deste sistema, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.

Artigo 305.º-B Gestão de riscos

1 - O intermediário financeiro deve adoptar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas actividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado.
2 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia das políticas e procedimentos adoptados nos termos do número anterior, o cumprimento destes por parte das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências naqueles. 3 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de gestão de risco independente e responsável por:

a) Assegurar a aplicação da política e dos procedimentos referidos no n.º 1; e b) Prestar aconselhamento ao órgão de administração e elaborar e apresentar a este e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, relativo à gestão de riscos, indicando se foram tomadas as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
4 - O dever previsto no número anterior é aplicável em termos adequados e proporcionais, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.
5 - O intermediário financeiro que, em função dos critérios previstos no número anterior, não adopte um serviço de gestão de riscos independente deve garantir que as políticas e os procedimentos adoptados satisfazem os requisitos constantes dos n.os 1 e 2.

Artigo 305.º-C Auditoria interna

1 - O intermediário financeiro deve estabelecer um serviço de auditoria interna, que actue com independência, responsável por:

a) Adoptar e manter um plano de auditoria para examinar e avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas, procedimentos e normas que suportam o sistema de controlo interno do intermediário financeiro; b) Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e verificar a sua observância; e c) Elaborar e apresentar ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, sobre questões de auditoria, indicando e identificando as recomendações que foram seguidas.
2 - O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.

Artigo 305.º-D Responsabilidades dos titulares do órgão de administração 1 - Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do intermediário financeiro são responsáveis por garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código.
2 - Os titulares do órgão de administração devem avaliar periodicamente a eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adoptados para cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detectadas e prevenir a sua ocorrência futura.

Artigo 305.º-E Reclamações de investidores

1 – O intermediário financeiro deve manter um procedimento eficaz e transparente para o tratamento

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adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não qualificados, que preveja, pelo menos:

a) A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama; b) Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações; c) Prazo máximo de resposta.

2 – O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de 5 anos, registos de todas as reclamações que incluam:

a) A reclamação e a respectiva data de entrada; b) A identificação da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos; c) A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado; d) A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.

Artigo 306.º-A Registo dos movimentos

1 – O intermediário financeiro deve registar diária e sequencialmente, em suporte informático, na sua contabilidade, todos os movimentos a débito e a crédito de instrumentos financeiros e de dinheiro, relativos a cada cliente.
2 – O registo de cada movimento de conta contém:

a) O nome do cliente; b) A data; c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito; d) A descrição do movimento; e) O saldo remanescente, relativamente a dinheiro.

3 – Sem prejuízo do controlo casuístico efectuado pelo intermediário financeiro, os sistemas informáticos de registo das operações de intermediação financeira devem ter conexão automática com o sistema da contabilidade.

Artigo 306.º-B Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes

1 – O intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:

a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na selecção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e b) Informar-se sobre os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, susceptíveis de afectar negativamente os direitos dos clientes.

2 – O intermediário financeiro não pode registar ou depositar instrumentos financeiros junto de uma entidade estabelecida num Estado que não regulamenta o registo e o depósito de instrumentos financeiros, salvo se:

a) A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento associados a esses instrumentos financeiros o exijam; ou b) Os instrumentos financeiros devam ser registados ou depositados em nome de um investidor qualificado que o tenha requerido por escrito.

Artigo 306.º-C Utilização de instrumentos financeiros de clientes

1 – Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o

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intermediário financeiro deve solicitar autorização prévia e por escrito daquele, comprovada, no caso de investidor não qualificado, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
2 – Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados numa conta global, o intermediário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve:

a) Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes em cujo nome os instrumentos financeiros estejam registados ou depositados conjuntamente na conta global; ou b) Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa, nos termos do n.º 1.

3 – Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros utilizados que se encontrem registados ou depositados em nome cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.

Artigo 306.º-D Depósito de dinheiro de clientes

1 – O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é depositado imediatamente numa ou mais contas abertas junto de:

a) Um banco central; b) Uma instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos; c) Um banco autorizado num país terceiro; ou d) Um fundo do mercado monetário elegível, se previamente consentido pelo cliente.

2 – As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
3 – Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa de investimento deve:

a) Actuar com especial cuidado e diligência na selecção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e b) Informar-se sobre os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades susceptíveis de afectar negativamente os direitos daqueles.

4 – As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente:

a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas; b) O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro; c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente; d) Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado e ao arquivo de documentos; e) A periodicidade diária com que deve ser efectuado o depósito nas contas referidas no n.º 1; f) Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

5 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «fundo do mercado monetário elegível», um organismo de investimento colectivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma autoridade de um Estado-membro da União Europeia, desde que:

a) O seu objectivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor líquido dos activos do organismo de investimento colectivo ao par ou ao valor do capital inicial dos investidores adicionado dos ganhos; b) Com vista à realização do objectivo principal de investimento, invista exclusivamente em numerário ou em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade, com um vencimento ou um vencimento residual não superior a um ano ou com ajustamentos da rendibilidade efectuados regularmente e, pelo menos, anualmente; c) Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.

6 – Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objecto de notação de risco

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por uma agência de notação de risco competente e receber a notação de risco disponível mais elevada por parte de todas as agências de notação competentes que tenham sujeitado esse instrumento a notação.
7 – Para efeitos do número anterior, uma agência de notação é competente, se:

a) Emitir notações de risco relativas a fundos do mercado monetário numa base regular e profissional; b) For uma agência de notação elegível na acepção do n.º 1 do artigo 81.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício [reformulação).

Artigo 306.º-E Movimentação de contas

1 – O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes o dinheiro devido por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a percepção de juros, dividendos e outros rendimentos:

a) No próprio dia em que os montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro; b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior; ou c) Na data fixada por convenção escrita com o cliente, desde que não se revele menos favorável aos interesses deste.

2 – As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo 306.º-D para:

a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes; b) Pagamento de comissões ou taxas devidas pelos clientes; ou c) Transferência para outras contas abertas em nome dos clientes ou transferências determinadas pelos clientes para contas por estes indicadas.

Artigo 307.º-A Registo do cliente

O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.

Artigo 307.º-B […]

1 – Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos relativos a:

a) Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de cinco anos após a realização da operação; b) Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as condições com base nas quais o intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.

2 – A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.
3 – Os registos devem ser conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:

a) Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações; b) Quaisquer correcções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações, possam ser facilmente verificados; e c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.

Artigo 308.º-A Princípios aplicáveis à subcontratação

1 – A subcontratação obedece aos seguintes princípios:

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a) Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração; b) Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação; c) Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro subcontratante; d) Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação; e) Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do intermediário financeiro subcontratante.

2 – O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário financeiro subcontratante:

a) Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem poderes de gestão de qualquer natureza; b) Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.

Artigo 308.º-B Requisitos da subcontratação 1 – O intermediário financeiro subcontratante deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na conclusão, na gestão ou na cessação de qualquer contrato de subcontratação.
2 – O intermediário financeiro subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:

a) Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas; b) Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas; c) Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação; d) Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do contrato de subcontratação; e) Informa o intermediário financeiro subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas; f) Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas; g) Permite o acesso do intermediário financeiro subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais; h) Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao intermediário financeiro subcontratante ou aos seus clientes.

3 – Além dos deveres previstos no número anterior, o intermediário financeiro subcontratante deve:

a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação; b) Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada; c) Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis; d) Poder cessar o contrato de subcontratação, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes; e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.

4 – Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contigência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
5 – Se o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada integrarem o mesmo grupo de sociedades, o primeiro pode, para efeitos dos números anteriores e do artigo 308.º-C, ter em conta a medida em que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo.
6 – No caso referido no número anterior, o intermediário financeiro subcontratante é responsável pelo

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cumprimento das normas relativas à prevenção e à gestão de conflitos de interesses e à segregação de funções.
7 – A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos e nos números anteriores.

Artigo 308.º-C Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros

1 – Além do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B, um intermediário financeiro pode subcontratar o serviço de gestão de carteiras a entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, desde que:

a) No seu país de origem, a entidade subcontratada esteja autorizada a prestar esse serviço e esteja sujeita a supervisão prudencial; e b) Exista um acordo de cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão daquela entidade.

2 – Quando não se verificar qualquer das condições previstas no número anterior, um intermediário financeiro pode proceder à subcontrataçao junto de uma entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, se a CMVM, no prazo de 90 dias após ter sido notificada do contrato de subcontratação, não levantar objecções ao mesmo.
3 – A CMVM divulga, nos termos do artigo 367.º:

a) A lista das autoridades de supervisão dos países não pertencente à União Europeia com as quais tenha acordos de cooperação para efeitos da alínea a) do n.º 1; b) Uma declaração de princípios que inclua exemplos de situações em que, ainda que não se verificasse uma das condições previstas no n.º 1, a CMVM não levantaria objecções à uma subcontratação, incluindo uma explicação clara sobre as razões pelas quais, nesses casos, a subcontratação não colocaria em risco o cumprimento das requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B.

Artigo 308.º-D Informação a prestar à CMVM

1 – O intermediário financeiro subcontratante deve prestar à CMVM toda a informação necessária para a verificação do cumprimento do disposto nos artigos anteriores, designadamente:

a) Contrato de subcontratação; b) Nome das pessoas responsáveis pela tomada de decisões e pelo controlo das actividades ou funções subcontratadas; c) Descrição dos procedimentos de controlo e de troca de informações entre as duas entidades; d) Identidade da autoridade de supervisão da entidade subcontratada, se aplicável; e) Qualquer facto com repercussão na actividade ou função subcontratada que possa pôr em risco os princípios consagrados no artigo 308.º.

2 – Sempre que a entidade subcontratada se encontrar estabelecida num país não pertencente à União Europeia, a CMVM pode confirmar, junto da autoridade de supervisão competente, a informação por aquela prestada.

Artigo 309-A.º Política em matéria de conflitos de interesses

1 – O intermediário financeiro deve adoptar uma política em matéria de conflitos de interesses, reduzida a escrito, e adequada às suas dimensão e organização e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas actividades.
2 – Sempre que o intermediário financeiro faça parte de um grupo de sociedades, a política deve ter igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são, ou deveriam ser, do conhecimento daquele susceptíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e actividades comerciais de outras sociedades do grupo.
3 – A política em matéria de conflitos de interesses deve:

a) Identificar, relativamente a actividades de intermediação financeira específicas prestadas por ou em nome do intermediário financeiro, as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses; b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos.

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4 – Os procedimentos e as medidas previstos na alínea b) do número anterior devem ser concebidos de forma a assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas em diferentes actividades, implicando uma situação de conflito de interesses do tipo especificado na alínea a) do número anterior, desenvolvam as referidas actividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às actividades do intermediário financeiro e do grupo a que pertence e a importância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
5 – Na medida do necessário para assegurar o nível de independência requerido, devem ser incluídos:

a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas em actividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que aquela possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes; b) Uma fiscalização distinta das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º cujas principais funções envolvam a realização de actividades em nome de clientes, ou a prestação de serviços a estes, quando os seus interesses possam estar em conflito ou quando representem interesses diferentes, susceptíveis de estar em conflito, inclusive com os do intermediário financeiro; c) A eliminação de qualquer relação directa entre a remuneração de pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas numa actividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º, envolvidas numa outra actividade, na medida em que possa surgir um conflito de interesses entre essas actividades; d) A adopção de medidas destinadas a impedir ou a limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º presta actividades de intermediação financeira; e) A adopção de medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º em diferentes actividades de intermediação financeira, quando esse envolvimento possa entravar a gestão adequada dos conflitos de interesses.

6 – Caso a adopção de algum dos procedimentos e medidas previstos no número anterior não assegure o nível requerido de independência, a CMVM pode exigir que o intermediário financeiro adopte as medidas alternativas ou adicionais que se revelem necessárias e adequadas para o efeito.

Artigo 309.º-B Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente

A política em matéria de conflitos de interesses referida no artigo anterior deve contemplar obrigatoriamente as situações em que, em resultado da prestação de actividades de intermediação financeira ou por outra circunstância, o intermediário financeiro, uma pessoa em relação de domínio com este ou uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º:

a) Seja susceptível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente; b) Tenha interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma operação realizada por conta do cliente, que seja conflituante com o interesse do cliente nesses resultados; c) Receba um benefício financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de outro cliente face aos interesses do cliente em causa; d) Desenvolva as mesmas actividades que o cliente; e) Receba ou venha a receber, de uma pessoa que não o cliente, um benefício ilícito relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não a comissão ou os honorários normais desse serviço.

Artigo 309.º-C Registo de actividades que originam conflitos de interesses 1 - O intermediário financeiro deve manter e actualizar regularmente registos de todos os tipos de actividades de intermediação financeira, realizadas directamente por si ou em seu nome, que originaram um conflito de interesses com risco relevante de afectação dos interesses de um ou mais clientes ou, no caso de actividades em curso, susceptíveis de o originar.
2 - Quando preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informação privilegiada, o intermediário deve elaborar listas das pessoas que tiveram acesso à informação.

Artigo 309.º-D Recomendações de investimento

1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da actividade de consultoria para

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investimento, elabora recomendações de investimento, tal como definidas no artigo 12.º-A, destinadas ou susceptíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade pertencente ao mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das recomendações.
2 - As pessoas envolvidas na elaboração da recomendação não podem realizar operações pessoais, em sentido contrário ao que nela se recomenda, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados, salvo se ocorrerem circunstâncias excepcionais e forem para tal autorizados pelo serviço competente do intermediário financeiro.
3 - Os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º que conheçam o momento provável de divulgação da recomendação ou o seu conteúdo não podem realizar operações, nem por sua conta, nem por conta de outrem, sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela recomendação ou instrumentos financeiros com eles relacionados antes de os destinatários da recomendação a ela terem tido acesso e a oportunidade de tomar decisões de investimento em função do seu conteúdo, excepto se no âmbito do exercício normal da função de criador de mercado ou em execução de uma ordem de cliente não solicitada.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores considera-se instrumento financeiro relacionado com outro instrumento financeiro qualquer instrumento financeiro cujo preço é susceptível de ser influenciado por oscilações de preço de outro instrumento financeiro.
5 - O intermediário financeiro, os analistas e outras pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º envolvidas na elaboração de recomendações não podem:

a) Aceitar, de quem tem um interesse significativo na matéria objecto das recomendações benefícios ilegítimos, tal como definidos no artigo 313.º; b) Prometer uma avaliação favorável aos emitentes a que a recomendação se refere.
6 - Até à sua comunicação aos destinatários, o intermediário financeiro deve limitar o acesso ao conteúdo da recomendação aos analistas envolvidos na sua elaboração.
7 - O intermediário financeiro deve adoptar os procedimentos destinados a assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 6.
8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de investimento elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no artigo 12.º-D, verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente diploma relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política interna que os prevê.

Artigo 309.º-E Operações realizadas por pessoas relevantes 1 – O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos destinados a evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º envolvida em actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a outrem a realização de uma operação em instrumentos financeiros:

a) Em violação do n.º 4 do artigo 248.º e do artigo 378.º; b) Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das informações confidenciais; c) Em violação de qualquer dever do intermediário financeiro previsto no presente Código.

2 – Os procedimentos adoptados pelo intermediário financeiro devem assegurar, em especial, que:

a) Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º abrangidas pelo n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais; b) O intermediário financeiro seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e c) Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma.

Artigo 309.º-F Operação pessoal

Para efeitos dos artigos 309.º-D e 309.º-E, entende-se por operação pessoal, uma operação sobre um instrumento financeiro concluída por uma pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º ou em seu nome, desde que:

a) A pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º actue fora do âmbito das funções que realiza nessa qualidade; ou b) A operação seja realizada por conta:

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i) Da pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º; ii) De pessoas que com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º tenham uma relação nos termos do n.º 4 do artigo 248.º-B; iii) De sociedade na qual a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital social; iv) De sociedade em relação de grupo com sociedade dominada pela pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º; ou v) De pessoa cuja relação com a pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º seja tal que esta tenha um interesse material, directo ou indirecto, no resultado da operação, além da remuneração ou comissão cobrada pela execução da mesma.

Artigo 312.º-A Qualidade da informação

1 – A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve:

a) Incluir a sua denominação social; b) Ser exacta e, em especial, não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta e clara de quaisquer riscos relevantes; c) Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio; d) Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.

2 – A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
3 – As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de uma actividade de intermediação financeira devem:

a) Não constituir o aspecto mais visível da comunicação; b) Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de doze meses; c) Referir o período de referência e a fonte da informação; d) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros; e) Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do Estado em que reside um investidor não qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais; e f) Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.

4 – A indicação de resultados passados simulados deve referir-se apenas a instrumentos financeiros e índices financeiros e:

a) Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais instrumentos financeiros, índices financeiros ou actividades de intermediação financeira que sejam idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa; b) Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado; e c) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros.

5 – A indicação de resultados futuros:

a) Não se pode basear em resultados passados simulados; b) Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objectivos; c) Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos; e d) Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.

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6 – A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente.
7 – É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos produtos ou serviços do intermediário financeiro.

Artigo 312.º-B Momento da prestação de informação

1 – O intermediário financeiro deve prestar a investidor não qualificado, com antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação da actividade de intermediação financeira proposta ou solicitada, a seguinte informação:

a) O conteúdo do contrato; b) A informação requerida nos artigos 312.º-C a 312.º-G relacionada com o contrato ou com a actividade de intermediação financeira.

2 – O intermediário financeiro pode prestar a informação requerida no número anterior imediatamente após o início da prestação do serviço, se:

a) A pedido do cliente, o contrato tiver sido celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que o impediu de prestar a informação de acordo com o n.º 1; ou b) Prestar a informação prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, como se o investidor fosse um «consumidor» e o intermediário financeiro um «prestador de serviços financeiros» na acepção deste diploma.

3 – O intermediário financeiro notifica o cliente, com antecedência suficiente, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G.

Artigo 312.º-C Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados

1 – O intermediário financeiro deve prestar a seguinte informação a investidores não qualificados:

a) A denominação, a natureza e o endereço do intermediário financeiro e os elementos de contacto necessários para que o cliente possa comunicar efectivamente com este; b) Os idiomas em que o cliente pode comunicar com o intermediário financeiro e receber deste documentos e outra informação; c) Os canais de comunicação a utilizar entre o intermediário financeiro e o cliente, incluindo, se for caso disso, para efeitos de envio e recepção de ordens; d) Declaração que ateste que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, indicação da data da autorização, com referência à autoridade de supervisão que a concedeu e respectivo endereço de contacto; e) Sempre que o intermediário financeiro actue através de um agente vinculado, uma declaração nesse sentido, especificando o Estado-membro da União Europeia em que o agente consta de listagem pública; f) A natureza, a frequência e a periodicidade dos relatórios sobre o desempenho do serviço a prestar pelo intermediário financeiro ao cliente; g) Caso o intermediário financeiro detenha instrumentos financeiros ou dinheiro dos clientes, uma descrição sumária das medidas tomadas para assegurar a sua protecção, nomeadamente informação sintética sobre os sistemas de indemnização dos investidores e de garantia dos depósitos aplicáveis ao intermediário financeiro por força das suas actividades num Estado-membro da União Europeia; h) Uma descrição, ainda que apresentada sinteticamente, da política em matéria de conflitos de interesses seguida pelo intermediário financeiro, de acordo com o artigo 309.º-A e, se o cliente o solicitar, informação adicional sobre essa política; i) A existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber e a analisar as reclamações dos investidores, bem como indicação da possibilidade de reclamação junto da autoridade de supervisão; j) A natureza, os riscos gerais e específicos, designadamente de liquidez, de crédito ou de mercado, e as implicações subjacentes ao serviço que visa prestar, cujo conhecimento seja necessário para a tomada de decisão do investidor, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o conhecimento e a experiência manifestadas, entregando-lhe um documento que reflicta essas informações.

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2 – Quando o cliente seja um investidor qualificado, o disposto no número anterior apenas se aplica se este solicitar expressamente as informações nele referidas, devendo o intermediário financeiro informar expressamente o cliente desse direito.

Artigo 312.º-D Informação adicional relativa à gestão de carteiras 1 – Além da informação exigida no artigo anterior, o intermediário financeiro que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de carteiras a um investidor não qualificado, deve informa-lo sobre:

a) O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira do cliente; b) Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade, ou de uma parte, dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da carteira do cliente; c) A especificação do valor de referência face ao qual são comparados os resultados da carteira do cliente ou de outro método de avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2; d) Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem incluídos na carteira do cliente e os tipos de operações susceptíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo eventuais limites; e) Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas dessa discricionariedade.

2 – Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o intermediário financeiro deve estabelecer um método adequado de avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência, baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na carteira.

Artigo 312.º-E Informação relativa aos instrumentos financeiros

1 – O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
2 – A descrição dos riscos deve incluir:

a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento; b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado; c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo; d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.

3 – A informação, prestada a um investidor não qualificado sobre um valor mobiliário objecto de uma oferta pública, deve incluir a informação sobre o local onde pode ser consultado o respectivo prospecto.
4 – Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros forem susceptíveis de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o intermediário financeiro deve apresentar uma descrição do modo como a sua interacção aumenta o risco.
5 – No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correcta por parte de um investidor não qualificado.
6 – Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva 85/611/CEE é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º.

Artigo 312.º-F Informação relativa à protecção do património de clientes

1 – O intermediário financeiro, sempre que detenha, ou possa vir a deter, instrumentos financeiros ou dinheiro que pertençam a investidores não qualificados, deve informá-los sobre:

a) A possibilidade de os instrumentos financeiros ou o dinheiro poderem vir a ser detidos por um terceiro em nome do intermediário financeiro e a responsabilidade assumida por este, por força do direito aplicável,

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relativamente a quaisquer actos ou omissões do terceiro, e as consequências para o cliente da insolvência do terceiro; b) A possibilidade de os instrumentos financeiros poderem vir a ser detidos por um terceiro numa conta global, caso tal seja permitido pelo direito aplicável, apresentando um aviso bem visível sobre os riscos daí resultantes; c) A impossibilidade, por força do direito aplicável, de identificar separadamente os instrumentos financeiros dos clientes, detidos por um terceiro, face aos instrumentos financeiros propriedade desse terceiro ou do intermediário financeiro, apresentando um aviso bem visível dos riscos daí resultantes; d) O facto de as contas que contenham instrumentos financeiros ou dinheiro do cliente estarem, ou poderem vir a estar, sujeitas a lei estrangeira, indicando que os direitos do cliente podem ser afectados; e) A existência e o conteúdo de direitos decorrentes de garantias que um terceiro tenha, ou possa vir a ter, relativamente aos instrumentos financeiros ou ao dinheiro do cliente ou de direitos de compensação que detenha face a esses instrumentos financeiros ou dinheiro.

2 – O intermediário financeiro deve prestar a investidores qualificados a informação referida nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 – Um intermediário financeiro, antes de concluir operações de financiamento de instrumentos financeiros, tal como definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, relativamente a instrumentos financeiros pertencentes a um investidor não qualificado ou de os utilizar a outro título, por sua conta ou por conta de outrem, deve informar o cliente, por escrito, com suficiente antecedência em relação à utilização desses instrumentos financeiros, sobre as obrigações e as responsabilidades que sobre si recaem pelo facto de utilizar esses instrumentos financeiros, as condições da sua restituição e os riscos envolvidos por tal utilização.

Artigo 312.º-G Informação sobre custos e encargos

1 – O intermediário financeiro deve prestar a investidores não qualificados, informação relativa ao custo dos serviços, incluindo:

a) O preço total a pagar pelo investidor relativamente ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, incluindo todas as remunerações, comissões discriminadas, encargos e despesas conexos e todos os impostos a pagar através do intermediário financeiro ou, caso não possa ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço total, de modo que o investidor o possa verificar; b) A indicação da moeda envolvida e das taxas e custos de conversão cambial aplicáveis, sempre que qualquer parte do preço total deva ser paga ou represente um montante em moeda estrangeira; c) Comunicação da cobrança ao cliente de outros custos, incluindo impostos relacionados com operações referentes ao instrumento financeiro ou à actividade de intermediação financeira, que não sejam pagos através do intermediário financeiro; d) Modalidades de pagamento ou outras eventuais formalidades.

2 – A informação que contenha os custos referidos no número anterior é divulgada, de forma bem visível, em todos os canais de contacto com o público e deve ser entregue ao investidor no momento da abertura de conta e sempre que no mesmo se introduzam alterações desfavoráveis a este, antes destas entrarem em vigor.

Artigo 314.º-A Gestão de carteiras e consultoria para investimento

1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira e aos seus objectivos de investimento.
2 – O intermediário financeiro deve obter a informação necessária para que possa compreender os factos essenciais relacionados com o cliente e para que, tendo em conta a natureza e o âmbito do serviço prestado, possa considerar que:

a) A operação específica a recomendar ou a iniciar corresponde aos objectivos de investimento do cliente em questão; b) O cliente pode suportar financeiramente quaisquer riscos de investimento conexos, em coerência com os seus objectivos de investimento; e c) A natureza do cliente assegura que este dispõe da experiência e dos conhecimentos necessários para compreender os riscos envolvidos na operação ou na gestão da sua carteira.

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3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação requerida, não pode recomendar ao cliente serviços de investimento ou instrumentos financeiros.
4 – Na prestação de consultoria para investimento a um investidor qualificado, o intermediário financeiro pode presumir, para efeitos da alínea b) do n.º 2, que o cliente consegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.
5 – O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento como investidores qualificados resulte de um seu pedido.

Artigo 314.º-B Conteúdo da informação necessária 1 – A informação relativa ao conhecimento e à experiência de um cliente deve incluir:

a) Os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado; b) A natureza, o volume e a frequência das operações do cliente em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas; c) O nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante do cliente.

2 – A informação referida no número anterior tem em consideração a natureza do investidor, a natureza e o âmbito do serviço a prestar e o tipo de produto ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos.
3 – Sempre que o intermediário financeiro preste um serviço de investimento a um investidor qualificado presume que, em relação aos produtos, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos, designadamente para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 – A informação relativa à situação financeira do cliente inclui, sempre que for relevante, a fonte e a dimensão dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo os activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares.
5 – A informação relativa aos objectivos de investimento do investidor inclui, sempre que for relevante, o período durante o qual aquele pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento.

Artigo 314.º-C Prestação de informação 1 – O intermediário financeiro deve abster-se de incentivar um cliente a não prestar a informação requerida nos números anteriores.
2 – O intermediário financeiro pode basear-se na informação prestada pelos clientes, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a informação se encontra desactualizada, inexacta ou incompleta.
3 – O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:

a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou; b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.

4 – O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a suficiência e a veracidade das informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.

Artigo 314.º-D Recepção, transmissão e execução de ordens

1 – Na prestação exclusiva dos serviços de recepção, transmissão e execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:

a) O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, obrigações, excluindo que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados e outros instrumentos financeiros não complexos; b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente; c) O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste

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serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente; e d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos neste Código.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que:

a) Não esteja abrangido nas alíneas e) e f) do n.º 1 e b) a e) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Verifiquem-se frequentes oportunidades para o alienar, resgatar ou realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes do emitente; c) Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro; d) Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas características, que permita a um investidor não qualificado médio avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma operação sobre esse instrumento financeiro.

Artigo 317.º-A Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não qualificado

1 - O tratamento como investidor não qualificado a conferir a um investidor qualificado nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
2 - Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.

Artigo 317.º-B Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor qualificado 1 - O investidor não qualificado pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor qualificado.
2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos seguintes requisitos:

a) Ter efectuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres; b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda € 500.000; c) Prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa colectiva, a avaliação prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável pelas actividades de investimento da requerente.
5 - A solicitação de tratamento como investidor qualificado observa os seguintes procedimentos:

a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor qualificado, devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento; b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da protecção que lhe é conferida por lei ou regulamento; c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.

Artigo 317.º-C Responsabilidade e adequação da qualificação

1 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor qualificado manter o intermediário

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financeiro informado sobre qualquer alteração susceptível de afectar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
2 - O intermediário financeiro que saiba que um cliente deixou de satisfazer os requisitos previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquele determinado, é tratado como investidor não qualificado.

Artigo 317.º-D Contrapartes elegíveis

1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam:

a) As entidades enunciadas nas alíneas a) a g) e i), com excepção dos governos de âmbito regional, do n.º 1 do artigo 30.º; b) As pessoas enunciadas nas alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 289.º.
2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a operações específicas, mediante declaração expressa da contraparte elegível.
3 - Se, na declaração referida no número anterior, a contraparte elegível:

a) Não solicitar expressamente o tratamento como investidor não qualificado, é a mesma tratada como investidor qualificado; b) Solicitar expressamente o tratamento como investidor qualificado, pode, a todo o tempo, solicitar o tratamento como investidor não qualificado nos termos do artigo 317.º-A.
4 - O intermediário financeiro pode também tratar como contrapartes elegíveis as empresas mencionadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º, desde que tal tratamento tenha sido por estas expressamente aceite, por escrito, em relação a um tipo de operação ou a operações específicas.
5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a empresa referida no número anterior, cuja sede se situe noutro Estado, depende da consagração de tal estatuto no respectivo ordenamento.
6 - O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 312.º a 314.º-D, 321.º a 323.º-C e 328.º a 333.º não é exigível ao intermediário financeiro autorizado a executar um ou vários dos serviços e actividades previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.

Artigo 321.º-A Conteúdo mínimo dos contratos

1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados devem, pelo menos, conter:

a) Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto; b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da actividade de intermediação financeira, bem como do respectivo número de registo na autoridade de supervisão; c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar; d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes; e) Indicação da lei aplicável ao contrato; f) Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º.

Artigo 323.º-A Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras

1 - O intermediário financeiro deve remeter a cada cliente um extracto periódico, por escrito, sobre as actividades de gestão de carteiras realizadas por conta desse cliente.
2 - O extracto periódico dirigido a investidores não qualificados deve incluir:

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a) A designação do intermediário financeiro; b) A identificação da conta do cliente; c) Uma declaração do conteúdo e do valor da carteira, incluindo informação sobre todos os instrumentos financeiros detidos, o respectivo valor de mercado ou o justo valor, caso o valor de mercado não se encontre disponível, o saldo de caixa no início e no final do período em causa e os resultados da carteira durante o mesmo; d) O montante total das comissões e encargos incorridos durante o período em causa, repartindo por rubricas, pelo menos, as comissões totais de gestão e os custos totais associados à execução, e incluindo informação de que será remetida uma repartição pormenorizada, mediante apresentação de pedido; e) Uma comparação dos resultados registados durante o período em causa face ao valor de referência dos resultados de investimento acordado entre o intermediário financeiro e o cliente; f) O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos recebidos durante o período em causa relativamente à carteira do cliente; g) Informação sobre outras actividades do intermediário financeiro que lhe confiram direitos relativamente a instrumentos financeiros detidos na carteira; h) Relativamente a todas as operações executadas durante o período em causa, a informação referida nas alíneas c) a m) do n.º 5 do artigo 323.º, salvo se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, sendo então aplicável o n.º 5 do presente artigo.
3 - No caso de investidores não qualificados, o extracto periódico deve ser apresentado semestralmente, excepto quando:

a) For apresentado trimestralmente, a pedido do cliente; b) For aplicável o n.º 5, sendo apresentado, pelo menos, anualmente, excepto em relação a operações em instrumentos financeiros abrangidos nas alíneas b) a f) do n.º do artigo 2.º; c) For apresentado, pelo menos, mensalmente, sempre que um investidor não qualificado tenha autorizado a realização de operações com recurso a empréstimo.
4 - O intermediário financeiro deve informar os investidores não qualificados do seu direito de solicitar o envio do extracto com uma periodicidade trimestral.
5 - Se o cliente optar por receber a informação sobre as operações executadas numa base operação a operação, após a execução de cada operação, o intermediário financeiro deve prestar imediatamente ao cliente, por escrito, a informação essencial relativa àquela.
6 - Se dirigida a um investidor não qualificado, a comunicação referida no número anterior deve conter a informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º e ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à execução da operação.

Artigo 323.º-B Deveres de informação adicionais

1 - O intermediário financeiro que realiza operações de gestão de carteiras ou opera contas de clientes que incluam uma posição aberta não coberta deve comunicar a investidores não qualificados eventuais perdas que ultrapassem o limite pré-estabelecido, acordados entre aquele e cada cliente.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso deste ter sido ultrapassado num dia não útil, no início do dia útil seguinte.

Artigo 323.º-C Extracto relativo ao património de clientes 1 - O intermediário financeiro deve enviar, mensalmente e por escrito, um extracto relativo aos bens pertencentes ao património de clientes, salvo se o mesmo já tiver sido enviado no quadro da prestação de qualquer outra informação periódica.
2 - O extracto referido no número anterior deve incluir:

a) O montante de instrumentos financeiros ou dinheiro detidos pelo cliente, no final do período abrangido pelo extracto, indicando os movimentos efectuados e as respectivas datas; b) O montante de instrumentos financeiros ou dinheiro do cliente que tenha sido objecto de operações de financiamento de instrumentos financeiros; c) O montante de eventuais ganhos que revertem a favor do cliente, por força da participação em operações de financiamento de instrumentos financeiros, e os factos que lhes deram causa; 3 - Nos casos em que a carteira de um cliente inclui as receitas de uma ou mais operações não liquidadas, a informação referida na alínea a) do número anterior pode basear-se na data de negociação ou na

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data de liquidação, desde que se aplique coerentemente a mesma base a todas a informação constantes da declaração.
4 - Quando não se verificarem movimentos, o extracto referido no n.º 1 pode ser enviado apenas trimestralmente ou semestralmente, se consentido, por escrito, pelo cliente.
5 - O intermediário financeiro que preste o serviço de gestão de carteiras a um cliente pode incluir o extracto referido no n.º 1 no extracto periódico enviado a esse cliente por força do n.º 1 do artigo 323.º-A.

Artigo 327.º-A Prazo de validade 1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pelo intermediário financeiro.
2 - O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função das estruturas de negociação ou da natureza dos instrumentos financeiros. 3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que forem dadas.

Artigo 328.º-A Agregação e afectação de ordens 1 - O intermediário financeiro - que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de operações realizadas por conta própria, deve:

a) Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador; b) Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da sua política de afectação de ordens e, se for o caso, da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
2 - O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
3 - O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:

a) A forma como o volume e o preço das ordens se relacionam com a forma de afectação; b) Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de operações realizadas por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.

Artigo 328.º-B Agregação e afectação de operações realizadas por conta própria 1 - O intermediário financeiro, que tenha procedido à agregação de operações realizadas por conta própria com uma ou mais ordens de clientes, não pode afectar as operações correspondentes de modo prejudicial para os clientes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o intermediário financeiro proceda à agregação de uma ordem de um cliente com uma operação realizada por conta própria e a ordem agregada seja executada parcialmente, deve afectar as operações correspondentes prioritariamente ao cliente.
3 - O intermediário financeiro pode afectar a operação de modo proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas.»

Artigo 9.º Alteração à organização sistemática do Código dos Valores Mobiliários

1 - O título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe. «Negociação».
2 - O capítulo I do título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe: «Âmbito», abrangendo os artigos 198.º a 201.º; 3 - O capítulo II do título IV do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a epígrafe: «Mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral», abrangendo:

a) Na secção I, com a epígrafe «Disposições comuns», os artigos 202.º a 216.º; b) Na secção II, com a epígrafe «Mercados regulamentados»:

i) na subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», os artigos 217.º a 223.º; ii) na subsecção II, com a epígrafe «Membros», os artigos 224.º a 226.º;

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iii) na subsecção III, com a epígrafe «Admissão à negociação», os artigos 227.º a 232.º; iv) na subsecção IV, com a epígrafe «Processo de admissão», os artigos 233.º e 000.º; v) na subsecção V, com a epígrafe «Prospecto», os artigos 236.º a 000.º; vi) na subsecção VI, com a epígrafe «Informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação», os artigos 244.º a 250.º-B.
4 - É aditado um capítulo III ao título IV do Código dos Valores Mobiliários, com a epígrafe: «Internalização sistemática», abrangendo os artigos 252.º a 257.º.
5 - O título V do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe. «Contraparte central, compensação e liquidação».
6 - O capítulo I do título V do Código dos Valores Mobiliários são inseridas as seguintes alterações passa a ter a seguinte epígrafe. «Contraparte central», abrangendo os artigos 258.º a 265.º.
7 - O capítulo II do título V do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe. «Sistemas de liquidação», abrangendo:

a) Na secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», os artigos 266.º a 273.º; b) Na secção II, com a epígrafe «Operações»:

i) Na subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», os artigos 274.º a 277.º; ii) Na subsecção II, com a epígrafe «Liquidação de operações de mercado regulamentado», os artigos 278.º a 282.º.
c) Na secção III, com a epígrafe «Insolvência dos participantes», os artigos 283.º a 286.º; d) Na secção IV, com a epígrafe «Gestão», os artigos 287.º e 288.º.
8 - A Secção III do Capítulo I do Título VI do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe: «Organização e exercício».
9 - Na Secção III do Capítulo I do Título VI do Código dos Valores Mobiliários são aditadas:

a) A subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», abrangendo os artigos 304.º a 304.º-C; b) A subsecção II, com a epígrafe «Organização interna», abrangendo os artigos 305.º a 305.º-E; c) A subsecção III, com a epígrafe «Salvaguarda dos bens de clientes», abrangendo os artigos 306.º a 306.º-E; d) A subsecção IV, com a epígrafe «Registos e conservação de documentos», abrangendo os artigos 307.º a 307.º-B; e) A subsecção V, com a epígrafe «Subcontratação», abrangendo os artigos 308.º a 308.º-D; f) A subsecção VI, com a epígrafe «Conflitos de interesses e realização de operações pessoais», abrangendo os artigos 309.º a 309.º-F; g) A subsecção VII, com a epígrafe «Defesa do mercado», abrangendo os artigos 310.º a 311.º; h) A subsecção VIII, com a epígrafe «Informação a investidores», abrangendo:

i) Na Divisão I, com a epígrafe «Princípios gerais», os artigos 312.º a 312.º-B; ii) Na Divisão II, com a epígrafe «Informação mínima», os artigos 312.º-C a 312.º-G; i) A subsecção IX, com a epígrafe «Benefícios ilegítimos», abrangendo o artigo 313.º; j) A subsecção X, com a epígrafe «Apreciação do carácter adequado da operação», abrangendo os artigos 314.º a 314.º-D; l) A subsecção XI, com a epígrafe «Reporte de operações», abrangendo o artigo 315.º; m) A subsecção XII, com a epígrafe «Informação relativa a operações em acções admitidas à negociação em mercado regulamentado», abrangendo o artigo 316.º 10 - A secção IV do capítulo I do título VI do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte epígrafe: «Categorização de investidores», abrangendo os artigos 317.º a 317.º-D.
11 - No capítulo I do título VI do Código dos Valores Mobiliários é aditada a secção V, com a seguinte epígrafe: «Regulamentação», abrangendo os artigos 318.º a 320.º 12 - Na secção I do Capítulo II do Título VI do Código dos Valores Mobiliários são aditadas as subsecções I e II, com as seguintes epígrafes: «Celebração de contratos de intermediação» e «Informação contratual», abrangendo os artigos 321.º a 322.º e 323.º a 324.º, respectivamente.
13 - A secção II do Capítulo II do Título VI do Código dos Valores Mobiliários passa a abranger os artigos 325.º a 334.º

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Artigo 10.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 365.º e 372.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março, n.º 76-A/2006, de 29 de Março, n.º 8/2007, de 17 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 365.º [...]

As sociedades anónimas podem emitir obrigações convertíveis em acções representativas do seu capital ou por si detidas.

Artigo 372.º-A [...]

As sociedades anónimas podem emitir obrigações com warrant.»

Artigo 11.º Alteração ao regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem — Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro

Os artigos 2.º e 3.º do regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […]

1 - As sociedades corretoras têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidas nas alíneas a), b), c) e f) e a colocação sem garantia em oferta pública de distribuição referida na alínea d), todas do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e actividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 3.º […]

1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto a prestação dos serviços e actividades referidos no artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e actividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»

Artigo 12.º Alteração ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo

Os 47.º e 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 47.º Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

Artigo 83.º Regulamentação

[...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; x) [...]; z) [...].»

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho

Os artigos 2.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Aos deveres de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso, deveres de informação e de publicidade ajustados às características especiais dos seguros ou operações do ramo «Vida», a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
7 - Se as características específicas dos seguros ou operações o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

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8 - [...].

Artigo 5.º-A […]

1 - […].
2 - […].
3 - Aos deveres pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de informação e publicidade a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação prevista no número anterior através de prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos pelo Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].»

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

Os artigos 6.º, 20.º, 131.º-A, 131.º-B, 156.º, 243.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 145/2006, de 31 de Julho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão relativos a contratos de seguro ligados a fundos de investimento atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 20.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 131.º-A […]

1 — A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma do Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior, que garantirão a protecção dos credores específicos de seguros, podem abranger os intermediários de seguros e devem prever os termos da divulgação das condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas singulares.

Artigo 131.º-B Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 - Sem prejuízo das atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento, e de atribuições que relevem especificamente da tutela

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dos consumidores cometidas a outras instituições e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - […].
3 - [...]

Artigo 156.º […]

1 - […].
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 243.º […]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de regulação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.»

Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro

Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 42.º, 63.º, 64.º, 65.º e 92.º do Decreto-lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º [...]

1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efectua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 23.º [...]

1 - [...].
2 - [...]:

a) […]; b) […]; c) Tipo de adesão admitida; d) [Anterior alínea c)]; e) Denominação e sede das entidades comercializadoras; f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea e)]; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g) ]; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea i)]; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea k)]; n) [Anterior alínea l)]; o) [Anterior alínea m)];

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p) [Anterior alínea n)]; q) [Anterior alínea o)]; r) [Anterior alínea p)]; s) [Anterior alínea q)]; t) [Anterior alínea r)]; u) [Anterior alínea s)]; v) [Anterior alínea t)].
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação devem ser publicados com periodicidade mínima mensal em meio adequado de divulgação, nos termos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - [...].
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 26.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Referência ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de supervisão competentes; h) [...]; i) [...].
4 - [...].
5 - [...].

Artigo 29.º [...]

1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora, do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nestes último caso, sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respectiva fundamentação previamente ao Instituto de Seguros de Portugal, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 30.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com adesão individual, o Instituto de Seguros de Portugal, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

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Artigo 42.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 63.º [...]

1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospecto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efectiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respectiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 64.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 65.º [...]

1 - A publicidade efectuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a protecção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - [...].
3 - [...].

Artigo 92.º [...]

1 - [...].
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].»

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Artigo 16.º Isenção de taxas

Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuados até 1 de Novembro de 2007.

Artigo 17.º Direito transitório

1 - Quem à data da entrada em vigor deste decreto-lei disponha de participação qualificada nos termos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários que ainda não tenha sido divulgada ao mercado dispõe de dois meses para comunicar ao emitente a informação relevante, devendo este divulgar a informação recebida no prazo previsto no artigo 17.º daquele Código. 2 - Os emitentes com sede estatutária num Estado não pertencente à União Europeia ficam isentos de apresentar o seu relatório anual nos termos do artigo 245.º antes do exercício financeiro que tiver início em Janeiro de 2009, desde que o apresentem em conformidade com as normas internacionalmente aceites referidas no artigo 9.º do Regulamento [CE) n.º 1606/2002.
3 - O disposto no artigo 246.º não se aplica aos emitentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham apenas admitidos à negociação em mercado regulamentado valores mobiliários representativos de dívida que gozem de garantia incondicional e irrevogável do Estado ou das suas autoridades regionais ou locais.
4 - Os prospectores, cuja identidade tenha sido comunicada à CMVM até 1 de Novembro de 2007, integram a lista dos agentes vinculados.
5 - Os intermediários financeiros devem comunicar à CMVM, até 30 de Novembro de 2007 a eventual alteração dos serviços prestados, a partir dessa data, pelos seus agentes vinculados. Artigo 18.º Revogação ao Código dos Valores Mobiliários

São revogados os artigos 344.º e 345.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 19.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2007.
2 - As alterações aos artigos 8.º, 16.º, 17.º, 20.-Aº, 23.º, 167.º, 232.º, 244.º, 247.º, 249.º, 250.º, 389.º, 390.º, 393.º e 394.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - Os deveres previstos nos artigos 245.º e 246.º aplicam-se aos exercícios iniciados em ou após Janeiro de 2007.
4 - Os emitentes a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º-A podem, a partir da data prevista no n.º 2, fazer uso da faculdade aí prevista. 5 - A alínea c) do n.º 5 do artigo 246.º só se aplica a partir de 9 de Março de 2009.
6 - As disposições relativas à supervisão dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento e dos fundos de pensões abertos com adesão individual entram em vigor logo que sejam adoptados os necessários regulamentos da CMVM.
7 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ________ O Primeiro-Ministro, ________ O Ministro de Estado e das Finanças, ________.

Anexo II Anteprojecto de decreto-lei das Sociedades de Consultoria para Investimento

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, estabelecendo o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para

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investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles.
O regime agora consagrado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno – os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.
Considerando que, de um lado, a consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por força da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, passa a ser uma das actividades de intermediação financeira que integram o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento, e do outro, que, só empresas de investimento ou instituições de crédito devidamente autorizadas podem desenvolver, numa base transfronteiriça, tais serviços e actividades, importa garantir que as entidades que pretendam exercer aquela actividade reúnem os requisitos necessários que lhes permitam qualificar-se como empresas de investimento e beneficiar do designado passaporte comunitário. Permite-se, assim, às empresas de investimento operar em todo o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é concedida pelo Estado-membro em que se situa a sua sede.
Neste quadro, institui-se como nova figura a «sociedade de consultoria para investimento», e regula-se, em diploma autónomo, o respectivo regime jurídico.
Estas sociedades podem adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas. A circunstância de os interessados poderem optar por um dos enunciados tipos de sociedades radica no facto de se procurar que a maior ou menor complexidade da estrutura empresarial se possa reflectir no tipo societário adoptado.
No tocante às empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima, salienta-se que o respectivo capital deve ser obrigatoriamente representado por acções nominativas, para que se possa determinar facilmente quem são os seus accionistas, tendo em vista controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades, em especial, os titulares de participação qualificada.
É também de destacar que, enquanto empresas de investimento, as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, sem o qual não podem exercer a sua actividade. Tal regime autorizativo consubstancia-se num único acto de registo, a efectuar junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a quem é, assim, atribuída competência para supervisionar tais sociedades também sob o ponto de vista prudencial. A Directiva faculta aos Estados-membros que reconheçam às sociedades que pretendam dedicar-se à prestação de consultoria para investimento em instrumentos financeiros, a possibilidade de beneficiarem de um regime mais flexível em termos de supervisão prudencial. No uso desta prerrogativa, estabelecem-se requisitos prudenciais mais ligeiros que os aplicáveis às demais empresas de investimento, mas, ainda assim, aptos a satisfazer as necessidades de prudência, por forma a garantir o bom funcionamento de tais empresas.
Destaca-se, ainda, que, a fim de se garantir que a actividade de consultoria para investimento é desenvolvida respeitando os melhores cânones existentes na matéria, exige-se que os membros dos órgãos de administração e as demais pessoas que dirigem efectivamente a actividade sejam pessoas idóneas e profissionalmente aptas a desempenhar as respectivas funções.
Por último, salienta-se que atenta a elevada tecnicidade de algumas das matérias tratadas no presente diploma, se entende deixar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a possibilidade de, por regulamento, regular mais desenvolvidamente alguns aspectos do regime que ora se institui.
Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e sede

1 - São sociedades de consultoria para investimento as empresas de investimento exclusivamente autorizadas a exercer as actividades de consultoria para investimento e de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - A sede e a administração efectiva da sociedade de consultoria para investimento deve situar-se em Portugal.
3 - As sociedades de consultoria para investimento regem-se pelas normas constantes do presente diploma e do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º Tipo societário e administração

1 - As sociedades de consultoria para investimento podem adoptar o tipo de sociedade anónima ou de sociedades por quotas.
2 - O capital social de sociedade de consultoria para investimento que adopte o tipo de sociedade

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anónima deve ser representado por acções nominativas.
3 - A administração ou gerência da sociedade de consultoria para investimento é assegurada, no mínimo, por dois elementos, salvo tratando-se de sociedade unipessoal por quotas.

Artigo 3.º Operações vedadas

É vedado às sociedades de consultoria para investimento:

a) Deter dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes; b) Conceder crédito sob qualquer forma; c) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros; d) Adquirir por sua conta quaisquer instrumentos financeiros e bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades. Artigo 4.º Idoneidade e experiência profissional Os membros do órgão de administração de sociedade de consultoria para investimento, as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade e os membros do órgão de fiscalização devem ser idóneos e possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 5.º Idoneidade dos titulares de participações qualificadas 1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Artigo 6.º Requisitos patrimoniais

No momento do registo de constituição, a sociedade de consultoria para investimento deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos patrimoniais:

a) Um capital inicial de € 50.000, realizado à data da constituição da empresa; b) Um seguro profissional de responsabilidade civil que abranja todo o território da União Europeia, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de € 1.000.000 por sinistro e, globalmente, € 1.500.000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano; c) Uma combinação de capital inicial e de seguro profissional de responsabilidade civil numa forma que resulte num grau de protecção equivalente ao conferido por qualquer uma das alíneas anteriores.

Artigo 7.º Registo de constituição

1 - A constituição de sociedade de consultoria para investimento está sujeita a registo na CMVM. 2 - O registo referido no número anterior é instruído com base nos elementos exigidos por lei para a autorização de empresas de investimento, sem prejuízo de outros que por regulamento da CMVM sejam estabelecidos.
3 - Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro da União Europeia, a concessão do registo respeitante a sociedade de consultoria para investimento que seja:

a) Filial de uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro; b) Filial de uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro; c) Filial de uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro.

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4 - Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.
5 - O pedido de registo inicial de actividades referido no artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários é apreciado em simultâneo com o pedido de registo de constituição de sociedade de consultoria para investimento.

Artigo 8.º Concessão e recusa do registo de constituição

1 - A decisão de concessão do registo ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de sessenta dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares àquele solicitadas.
2 - O registo é recusado se o requerente não preencher os requisitos previstos no presente diploma ou em regulamento, nomeadamente quando:

a) As insuficiências na instrução do pedido de registo não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM; b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades; c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º; d) O requerente não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos; e) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento for inviabilizada por uma relação de proximidade entre aquela e terceiros; f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento for inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.

Artigo 9.º Cancelamento e caducidade do registo de constituição

1 - A CMVM cancela o registo com os seguintes fundamentos:

a) Se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos; b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão do mesmo, e a sociedade não regularizar a situação em prazo que a CMVM determine; c) Se for exercida pela sociedade actividade não correspondente à registada; d) Se a sociedade cessar a actividade ou esta se reduzir para um nível insignificante por período superior a 12 meses; e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade; f) Se a sociedade violar as normas que disciplinam a sua actividade.
2 - O cancelamento do registo implica a dissolução e a liquidação da sociedade.
3 - O registo caduca se a empresa expressamente a ele renunciar ou se não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua constituição.

Artigo 10.º Comunicação de participações qualificadas em sociedade de consultoria para investimento

1 - A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir ou alienar participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que se pretenda aumentar ou reduzir a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja, ultrapasse ou passe a ser inferior a 10%, 20%, 33% ou 50%, ou em que, por outro motivo, se estabeleça ou cesse uma relação de domínio com a sociedade gestora.
3 - No prazo máximo de 3 meses a contar da data da comunicação, se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 - Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da operação pretendida.
5 - Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizado autorizada noutro Estadomembro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, a

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sociedade de consultoria para investimento passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da operação está sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro em causa.
6 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada não comunicada à CMVM, ou à qual esta se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
7 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração à sua estrutura de participações compreendida nos n.os 1 e 2, a sociedade de consultoria para investimento comunica tal facto à CMVM.

Artigo 11.º Actividade transfronteiriça

Às sociedades de consultoria para investimento sedeadas em Portugal que pretendam exercer a sua actividade em outro Estado-membro da União Europeia, bem como àquelas que sediadas em Estado-membro da União Europeia pretendam exercer a sua actividade em Portugal, aplicam-se, respectivamente, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo que as notificações, comunicações e demais procedimentos que se mostrem exigíveis para a satisfação da pretensão das requerentes correm os seus termos junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 12.º Regulamentação

A CMVM determina, por regulamento:

a) Os elementos que instruem o registo de constituição de sociedade de consultoria para investimento e os respectivos procedimentos; b) Os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º; c) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da capacidade dos titulares de participações qualificadas para desenvolver uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria para investimento em que participam; d) Os requisitos e procedimentos para aferição da qualificação profissional daqueles que efectivamente prestam o serviço de consultoria; e) O objecto das garantias que possam ser consideradas equivalentes ao seguro de responsabilidade civil profissional.

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ______.
O Primeiro-Ministro, ________ O Ministro de Estado e das Finanças, ______

Anexo III Anteprojecto de decreto-lei de alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas

Decorridos cerca de sete anos sobre o processo de transformação das entidades gestoras de mercados e sistemas de associações mutualistas em sociedades anónimas de fins lucrativos, cujo enquadramento jurídico lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, afigura-se agora necessário proceder a uma revisão deste regime no sentido de adequá-lo às alterações que, desde a última revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, ocorreram nas estruturas de gestão de mercados e sistemas.
Uma parte destas alterações insere-se no âmbito da reforma em curso do mercado de capitais fruto da transposição da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, mas o presente projecto de diploma transcende em ampla medida esta finalidade, procurando reformar o quadro jurídico da constituição e funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas.
Desde logo o âmbito de aplicação do diploma vem estender-se às novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem assim como às sociedades que, na sequência

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da alteração ao artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários, passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.
No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, veio, de um lado, incluir-se no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado, excluir-se a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de sistema de liquidação, sendo o propósito ínsito nesta segunda alteração a segregação de risco entre ambas as funções. Clarificam-se, ademais, as actividades que, a título acessório, podem ser conduzidas pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, designadamente a elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados ou instrumentos financeiros e o desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos. Equiparam-se às sociedades gestoras de mercado regulamentado, do ponto de vista do objecto legal, as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral.
Releva salientar a alteração no regime das participações permitidas no capital das entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir ou alienar uma participação qualificada. Semelhante alteração de filosofia também se verifica ao nível das participações permitidas no capital de outras entidades, que passam a ser aferidas em função da finalidade subjacente à detenção dessa participação – apenas é autorizada a detenção de participações que tenham carácter de investimento –, embora se mantenham delimitadas às entidades que prossigam um objecto no perímetro das entidades gestoras de mercados e sistemas.
É objecto de tratamento renovado a matéria de conflito de interesses, que outrora estava gizada em torno de um impedimento à acumulação de funções de administração em entidade gestora de mercados e sistemas com o exercício de actividade, designadamente, em emitente de valores mobiliários admitidos em mercado sob a sua gestão e em intermediário financeiro, e doravante passa a basear-se na aferição da idoneidade e experiência profissional dos titulares dos órgãos sociais.
É clarificada a articulação entre o processo de autorização ministerial, que se mantém tanto para os mercados regulamentados como para as respectivas entidades gestoras, e o processo de registo junto da CMVM das últimas. No que concerne à instrução e procedimentos de registo, as alterações introduzidas resultam, de um lado, da consolidação do regime que se encontrava disperso em sede regulamentar e, de outro lado, da consagração de soluções de flexibilidade. Neste âmbito foi introduzida expressamente, entre os fundamentos para a recusa do registo, a verificação de factos susceptíveis de inviabilizar a adequada supervisão.
Particularmente inovatória é a previsão expressa de uma garantia de continuidade dos mercados regulamentados, por um período transitório, quando da sua extinção possa resultar lesão grave para a economia nacional ou para os emitentes, membros de mercado ou investidores. O mesmo espírito de dotar o quadro legal das entidades gestoras de um regime completo, adaptado às suas especificidades e seguro manifesta-se na introdução de normas próprias destinadas a regular a temática do bom governo e dos conflitos de interesses.
Finalmente, importa enfatizar a criação de um tipo legal vocacionado especificamente para a gestão de câmara de compensação e/ ou contraparte central, deste modo se reconhecendo a crescente autonomia que estas actividades têm vindo a assumir relativamente à gestão de mercados e sistemas de liquidação. Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - Às sociedades referidas no número anterior é também aplicável o Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º Natureza e regime jurídico das sociedades gestoras

As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação ou de contraparte central, as sociedades

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gestoras de sistema de liquidação e as sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários são sociedades anónimas Artigo 3.º Sede

As sociedades gestoras referidas no artigo anterior têm sede estatutária e efectiva administração em Portugal.

TÍTULO II Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral

CAPÍTULO I Características e contrato

Artigo 4.º Objecto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objecto principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes actividades:

a) Gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários; b) Apuramento de posições líquidas; c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação financeira; d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado; e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros negociados; f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura SGMR, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 5.º Objecto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral devem ter como objecto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou a abreviatura SGSNM, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 6.º Participações permitidas

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral podem deter participações:

a) Que tenham carácter de investimento; e b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 2.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de acções admitidas à negociação ou seleccionadas para negociação ou nos sistemas de negociação multilateral por si geridos, depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários [CMVM), concedida mediante demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respectivamente.

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Artigo 7.º Número de accionistas

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral constituemse e subsistem com qualquer número de accionistas, nos termos da lei.

Artigo 8.º Capital social

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por Portaria do Ministro das Finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 - As acções representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem ser nominativas.

Artigo 9.º Participações qualificadas

1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve comunicar previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante 2 - Considera-se participação qualificada:

a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora, ou b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante na sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que a percentagem dos direitos de voto ou a percentagem de capital detida atinja, ultrapasse ou passe a ser inferior a qualquer dos limiares de 10%, 20%, 33% ou 50%, ou em que, por outro motivo, se estabeleça ou cesse uma relação de domínio com a sociedade gestora.

Artigo 10.º Requisitos de idoneidade

1 - Quem pretenda adquirir ou reforçar participações qualificadas nos termos do artigo anterior deve ser idóneo, nos termos a apreciar pela CMVM.
2 - Para os efeitos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer outras normas adequadas à concretização das circunstâncias consideradas indiciadoras de falta de idoneidade, além das referidas no número anterior.

Artigo 11.º Decisão

1 - No prazo máximo de 30 dias contados das comunicações a que se refere o artigo 9.º, a CMVM deduz oposição à aquisição ou reforço se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa reúne os requisitos aplicáveis de idoneidade.
2 - Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a aquisição ou reforço da participação.
3 - Se o interessado for uma empresa de investimento, uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma sociedade gestora de um OICVM autorizada noutro Estado-membro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, se estabeleça uma relação de domínio sobre a sociedade gestora, a apreciação dessa aquisição está sujeita a consulta prévia da autoridade competente do Estado-membro em causa.

Artigo 12.º Comunicação subsequente

A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve comunicar

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à CMVM, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia.

Artigo 13.º Inibição de direitos de voto

1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada prevista no artigo 9.º não comunicada à CMVM ou à qual a CMVM se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
2 - O incumprimento do dever previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.

Artigo 14.º Regime especial de invalidade de deliberações

1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 15.º Divulgação de participações

O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve promover a divulgação, no boletim do mercado:

a) Das comunicações a que alude o artigo 12.º; b) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por acções com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o n.º 3 do artigo 9.º; c) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos accionistas que sejam titulares de acções representativas de mais de 2% do capital social representado por acções com direito de voto ou do capital social total.

CAPÍTULO II Administração e fiscalização Artigo 16.º Requisitos dos titulares dos órgãos

1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e as pessoas que efectivamente os dirigem devem ser idóneas e dotadas de experiência profissional, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.

Artigo 17.º Falta de requisitos dos titulares dos órgãos

Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização se deixar de verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do respectivo registo, o requisito de idoneidade, a CMVM deve notificar a sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.

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Artigo 18.º Administração

1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:

a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou sistemas e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas; b) Aprovar as regras relativas à admissão ou selecção para negociação, suspensão e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas; c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários; d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido; e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros; f) Exercer o poder disciplinar; g) Admitir à negociação ou seleccionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação instrumentos financeiros; h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou sistemas as informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional; i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas e o cumprimento dos deveres de informação; j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adoptar quaisquer medidas exigidas pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer actos fraudulentos e outros susceptíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Interromper a negociação; b) Suspender a realização de operações; c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios; d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.
4 - As medidas adoptadas nos termos do número anterior e a respectiva justificação devem ser imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.

CAPÍTULO III Autorização

Artigo 19.º Autorização

A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder pelo Ministro das Finanças, com parecer prévio da CMVM.

Artigo 20.º Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projecto do contrato de sociedade; b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados; c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir; d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir; e) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por

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cada um; f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respectiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários; g) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se encontrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do Ministro das Finanças, poderá solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.

Artigo 21.º Decisão

1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da recepção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação. 2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de recepção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respectivamente, seis e cinco meses.
3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores presume-se indeferida a pretensão.

Artigo 22.º Recusa

A autorização é recusada sempre que:

a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados; b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades; c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis; d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social; e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.

Artigo 23.º Caducidade

A autorização caduca: a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente; b) Se a sociedade não for constituída no prazo de 6 meses após a sua autorização ou não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua autorização; c) Se a sociedade for dissolvida; d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.

Artigo 24.º Norma revogatória

1 - O Ministro das Finanças pode revogar a autorização em qualquer das seguintes situações:

a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos; b) Não corresponder a actividade ao objecto social autorizado; c) Se a sociedade cessar o exercício da actividade; d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM; e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização; f) Ocorrerem faltas graves na actividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos; g) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de determinações das autoridades competentes;

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h) A sociedade não adopte as medidas referidas no n.º 6 do artigo 29.º; i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.
2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
3 - O Ministro das Finanças estabelece, no acto de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade e determinar a adopção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.

Artigo 25.º Participações de domínio

1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma.
2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de accionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º.
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o Ministro das Finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros actos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de 6 meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respectiva autorização ou até que seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.

CAPÍTULO IV Registo

Artigo 26.º Sujeição a registo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, os titulares dos seus órgãos sociais, as pessoas que efectivamente dirigem a actividade e outras pessoas que por regulamento da CMVM se encontrem sujeitas a registo, não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem registados na CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral só serão concedidos às respectivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.

Artigo 27.º Conteúdo do registo

1 - Do registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral constam, nomeadamente, os seguintes elementos actualizados:

a) Contrato de sociedade; b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais, das pessoas dirigem efectivamente a sociedade e das pessoas que, por regulamento da CMVM, se encontrem sujeitas a registo; c) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respectivas participações.
2 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve ser instruído com os documentos necessários à prova dos factos a registar, designadamente:

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a) A identificação dos mercados ou sistemas geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de actividade comercial projectadas e a estrutura organizativa; b) A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afectos à gestão de cada mercado ou sistema; c) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais; 3 - No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado o pedido de registo deve ainda ser instruído com a autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.
4 - São averbadas ao registo as alterações aos elementos sujeitos ao mesmo, as sanções de natureza penal, contra-ordenacional ou disciplinar aplicadas.

Artigo 28.º Prazo

1 - O prazo para requerer o registo é de 15 dias contados da data em que os factos a registar tenham ocorrido.
2 - O registo dos titulares dos órgãos da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral pode ser solicitado antes da respectiva designação, devendo esta ser comunicada de imediato à CMVM.
3 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respectivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.
4 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efectuar no prazo fixado no número anterior.

Artigo 29.º Recusa e cancelamento

1 - A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras ou dos factos a registar quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:

a) O facto a registar seja nulo; b) For manifesto que o facto não se encontra titulado nos documentos apresentados; c) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados; d) A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades; e) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas; f) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de administração e das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade; g) A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social; h) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta e outras pessoas; i) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras ou dos factos registados:

a) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efectuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM; b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos; c) A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da sociedade; d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida no prazo designado pela CMVM; e) Não seja iniciada a actividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu registo; f) A não ocorrência de actividade significativa do mercado ou sistema durante 6 meses consecutivos; g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários; h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis; i) A dissolução da sociedade gestora.

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3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade gestora, no caso desta não gerir outros mercados ou sistemas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento e tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem imediatamente funções. 5 - A recusa ou o cancelamento do registo referidos no número anterior não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
6 - No acto de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.

Artigo 30.º Continuidade dos mercados regulamentados Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode o Ministro das Finanças, ouvida a CMVM, adoptar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.

CAPÍTULO V Vicissitudes societárias

Artigo 31.º Alteração ao contrato de sociedade

1 - A fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora dependem de não oposição da CMVM, comunicada no prazo de 15 dias.
2 - Carecem de comunicação prévia à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:

a) Objecto social; b) Firma; c) Sede da sociedade; d) Criação de novas categorias de acções ou alteração das categorias existentes; e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas; f) Estrutura da administração ou fiscalização; g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.

CAPÍTULO VI Regras de conduta

Artigo 32.º Boa gestão e bom governo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respectivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer e divulgar mecanismos de bom governo, que permitam uma adequada audição dos membros de mercado ou sistema e dos emitentes no processo decisório que lhes digam respeito.
4 - As sociedades gestoras devem divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
5 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório referido no número anterior.

Artigo 33.º Conflito de interesses

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem

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adoptar as medidas de organização interna adequadas a:

a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efectivamente a dirijam, e b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar de modo leal e equitativo os seus accionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.

Artigo 34.º Auto-admissão

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adoptar procedimentos adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários. 2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por a sociedade gestoras de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos mercados por si geridos.

Artigo 35.º Defesa do mercado

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve actuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os actos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação, e bem, assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.

Artigo 36.º Código deontológico

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitos:

a) Os titulares dos seus órgãos; b) Os seus trabalhadores; c) Os membros dos mercados por si geridos; d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou que tenham acesso às instalações desses mercados geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico deve regular, designadamente:

a) As medidas de defesa do mercado; b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transaccionar instrumentos financeiros negociados em mercado por si gerido; c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses; d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as actividades da sociedade; e) As sanções adequadas à gravidade da infracção disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respectivas alterações devem ser comunicados à CMVM.

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Artigo 37.º Segredo profissional

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os titulares dos seus órgãos, os seus trabalhadores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.

Artigo 38.º Poder disciplinar e deveres de notificação

1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b), c) e primeira parte da d) do n.º 1 do artigo 36.º 2 - Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no número anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM. 4 - Se a infracção configurar igualmente contra-ordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.

Artigo 39.º Princípios de exercício do poder disciplinar

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respectivas decisões.

CAPÍTULO VII Regras prudenciais

Artigo 40.º Regras prudenciais e de organização

1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve garantir permanentemente o disposto no artigo 33.º.
2 - A sociedade gestora deve.
a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta, b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:

a) A requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como as respectivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial; b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da actividade; d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.

Artigo 41.º Aquisição de imóveis

A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral só pode adquirir

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os imóveis que se revelem indispensáveis à sua instalação e funcionamento. TÍTULO III Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central

Artigo 42.º Firma e regime jurídico

1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 268.ºdo Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma, consoante o objecto social a que se proponham, a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação com assunção de contraparte central», «sociedade gestora de câmara de compensação» ou «contraparte central».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: SGCCCC, SGCC, CC.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Título, às sociedades referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o Título II deste decreto-lei.

Artigo 43.º Autorização

O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) e a na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do sector a que respeitam os activos subjacentes, ouvida a CMVM.

Artigo 44.º Regulamentação

Cabe à CMVM a regulamentação, nomeadamente, das seguintes matérias:

a) Actividade de câmara de compensação e de contraparte central; b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central; c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.

TÍTULO IV Sociedades gestoras de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários

Artigo 45.º Objecto

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objecto o exercício, isolado ou conjunto, da gestão de:

a) Sistema de liquidação de valores mobiliários; b) Sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercados de valores mobiliários.

Artigo 46.º Regime jurídico

1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Título II.
2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efectuadas no sítio da Internet da respectiva sociedade gestora.

Artigo 47.º Firma

1 - As sociedades gestoras previstas neste Título devem usar na sua firma, consoante o objecto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», «sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários» ou «sociedade gestora de sistema de liquidação e de

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sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: SGSL, SGSCVM e SGSLSCVM.

Artigo 48.º Segregação patrimonial

As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º Ilícitos de mera ordenação social

À violação dos deveres consagrados neste diploma e ao respectivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 50.º Direito transitório

1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decretolei procedem à adaptação dos respectivos estatutos e modelos de organização interna até à data da entrada em vigor do mesmo, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos notariais e de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuadas no prazo previsto no artigo anterior.

Artigo 51.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.

Artigo 52.º Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2007.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de _________.
O Primeiro-Ministro, ______ O Ministro de Estado e das Finanças, ______.

Anexo IV Ante-projecto do decreto-lei relativo ao investimento em bens corpóreos

A comercialização pública de esquemas negociais destinados ao investimento em bens tangíveis – tais como selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades - mostra-se, entre nós, deficientemente regulada.
A oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades reguladoras dos mercados financeiros, circunstância que conduz a que os investidores neste tipo de contratos de investimento tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que estes produtos geralmente comportam. O presente Decreto-lei pretende, assim, colmatar uma ausência de intervenção normativa, introduzindo um conjunto de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos - mesmo quando inserida em mensagem de conteúdo publicitário -, clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual entre as partes e estabelecendo padrões proporcionados de supervisão e de regime sancionatório.
Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, atribui-se esta competência à CMVM dada a sua experiência

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neste tipo de supervisão. Prevê-se que estejamos perante este tipo de contratos sempre que a oferta ou a comercialização dos mesmos implique a recepção de fundos do público para o investimento, por conta dos clientes, naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a sua rentabilização ou valorização e posterior entrega ao participante de parte ou da totalidade da mesma.
Em matéria de protecção dos investidores, o presente diploma disciplina o leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e adicionalmente as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes. Circunscreve-se também esta actividade apenas às sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas. Ademais, obrigam-se as entidades que exerçam essa função de fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados, mormente, com a detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do exercício da actividade por parte das entidades que comercializam bens corpóreos. Prevêse igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta actividade, impondo-se, para o efeito, deveres de notificação à CMVM previamente ao início de actividade e ainda deveres de informação posteriores, a fixar em Regulamento, relativos à actividade desenvolvida por estas entidades. Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/2007, de ___ de ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece disciplina a comercialização, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
2 - Considera-se comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, a oferta pública de bens ou serviços, independentemente da modalidade contratual utilizada, no âmbito da qual o fornecedor:

a) Recebe do consumidor qualquer quantia em contrapartida ou com vista à aquisição, por conta destes, de bens corpóreos ou de direitos sobre eles; e b) Assume a obrigação de celebrar quaisquer outros negócios relativos aos bens corpóreos ou aos direitos adquiridos, tendo em vista a restituição total ou parcial, de uma só vez ou em prestações, do preço pago ou a sua rentabilização ou valorização.
3 - Os bens corpóreos a que se referem os números anteriores são quaisquer bens móveis ou imóveis, nomeadamente selos, obras de arte e antiguidades.
4 - Apenas as sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedade anónima podem comercializar bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) Consumidor: qualquer pessoa que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional; b) Fornecedor: as sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedade anónima que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
6 - Os fundos de investimento imobiliário, os organismos especiais de investimento e as sociedades gestoras de patrimónios regem-se por legislação especial.

Artigo 2.º Operações e menções vedadas

Quem exercer a actividade referida no artigo anterior não pode:

a) Efectuar quaisquer actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal; b) Incluir na sua denominação, na designação dos bens ou serviços comercializados, na publicidade das suas actividades ou em qualquer outra informação que preste ao público ou aos seus clientes qualquer referência a actividade financeira ou a investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros.

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Artigo 3.º Informações prévias

Antes da celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, o consumidor deve ser informado, por escrito, sobre:

a) Identificação do fornecedor dos bens ou serviços e da sua capacidade para o prestar; b) Natureza, características, riscos, custos e outros encargos subjacentes aos bens ou serviços propostos; c) Sistemas de valorização dos bens comercializados e formas de acesso aos mesmos; d) Objectivos comerciais do fornecedor dos bens ou serviços; e) Regras respeitantes à segurança e segregação dos bens do cliente e, sendo esse o caso, sobre o valor nominal desses bens; f) Valor mínimo garantido e garantias de cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor; g) A lei aplicável ao contrato; h) Regras e procedimentos utilizados relativos a reclamações; i) Não cobertura por sistemas de indemnização a investidores; j) Existência, condições e modalidades de exercício do direito de resolução do contrato, indicando o nome e o endereço, geográfico ou electrónico, da pessoa perante o qual o direito pode ser exercido.

Artigo 4.º Forma e conteúdo do contrato

1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada no presente decreto-lei devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os todos os elementos referidos no artigo 3.º 2 - O enunciado do contrato deve ser redigido de forma explícita e clara.
3 - O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1, sendo igualmente obrigatória a entrega ao consumidor de um exemplar do contrato devidamente assinado pelo fornecedor.
4 - A nulidade prevista no n.º 1 é invocável a todo o tempo, mas apenas pelo consumidor.

Artigo 5.º Direito de resolução

1 - O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias contados a partir da data da sua assinatura, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer indemnização ou penalização do consumidor.
2 - Os prazos previstos no número anterior podem ser alargados por acordo entre as partes.
3 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia ao direito previsto nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo em caso de exercício daquele direito.
4 - Para salvaguarda do direito de resolução previsto nos números anteriores, até ao final do prazo estabelecido para o efeito acrescido de três dias, os fornecedores não podem receber quaisquer quantias directa ou indirectamente relacionadas com a aquisição dos bens ou serviços contratados.
5 - A livre resolução deve ser notificada ao fornecedor por meio susceptível de prova e de acordo com os termos do contrato e com as informações previstas no artigo 3.º 6 - A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusive.
7 - O exercício do direito de resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da sua assinatura pelo consumidor.
8 - O consumidor deve restituir ao fornecedor quaisquer quantias ou bens dele recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da resolução.
9 - Sempre que o preço do bem ou serviço contratado for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com os números anteriores.

Artigo 6.º Segregação

1 - No exercício da actividade a que se refere o presente decreto-lei, o fornecedor deve adoptar as regras previstas no presente artigo, bem como outras a que se vincule contratualmente com os seus clientes relativas

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à segurança e segregação dos bens que lhes pertencem.
2 - Em todos os actos que pratique, assim como nos respectivos registos contabilísticos, o fornecedor deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos seus clientes.
3 - A abertura de processo de insolvência ou de recuperação de empresa não tem efeitos sobre os actos praticados pelo fornecedor por conta dos seus clientes.
4 - O fornecedor não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor dos bens ou direitos pertencentes aos seus clientes, salvo acordo escrito dos mesmos.
5 - O dinheiro recebido dos consumidores ou a seu favor deve ser depositado em conta bancária aberta em nome do beneficiário.

Artigo 7.º Documentos de prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas do fornecedor devem ser objecto de certificação legal de contas, por auditor registado na CMVM.
2 - O fornecedor deve sujeitar-se ao regime de fiscalização mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º ou nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Quem exerça as funções de fiscalização previstas no número anterior deve comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes à entidade em causa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:

a) Constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline a actividade referida no presente diploma; b) Afectar a continuidade do exercício da actividade da entidade em causa; c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 - O dever de comunicação imposto pelo número anterior prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
5 - A CMVM pode estabelecer, através de regulamento, deveres de comunicação e divulgação atinentes aos documentos de prestação de contas e à certificação legal de contas a cargo do fornecedor.

Artigo 8.º Notificações

1 - Quem pretenda desenvolver a actividade referida no presente decreto-lei deve notificar a CMVM dessa intenção, com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data de início da actividade.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos através de regulamento da CMVM.
3 - São igualmente notificadas à CMVM quaisquer alterações aos elementos objecto de notificação prévia, incluindo a cessação da actividade.

Artigo 9.º Deveres de informação perante a CMVM

O fornecedor comunica à CMVM, com a periodicidade e nos termos que por esta forem estabelecidos através de regulamento, o número dos seus clientes e o montante das suas responsabilidades perante os mesmos no âmbito da mencionada actividade.

Artigo 10.º Divulgação

A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista das entidades que procedam às notificações referidas no artigo 8.º, bem como outros elementos estabelecidos através de regulamento.

Artigo 11.º Poderes da CMVM

Em relação aos fornecedores, a CMVM:

a) Deve aprovar as normas regulamentares que se revelem indispensáveis para o adequado exercício da actividade em causa, podendo nesse âmbito fixar exigências em termos de estrutura organizativa, de capital

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social mínimo e de idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais que sejam proporcionais aos riscos envolvidos na correspondente actividade; b) Pode ordenar-lhes que divulguem informação adicional sobre o contrato, nomeadamente sobre os respectivos riscos específicos, ou que suspendam temporariamente ou cessem definitivamente o contrato, nas condições que estabeleça, quando assim o exija a tutela dos legítimos interesses ou direitos dos consumidores ou do público em geral; c) Pode proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, quando as regras fixadas no presente diploma e legislação complementar não se encontrem cumpridas; d) Deve exercer todos os demais poderes que lhe são conferidos pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

Artigo 12.º Ilícitos de mera ordenação social

1 - A violação dos deveres estabelecidos no presente diploma e nas normas regulamentares previstas nos artigos 8.º a 11.º constitui contra-ordenação punida com coima entre € 2500 e € 25 000, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A violação dos deveres previstos no artigo 6.º constitui contra-ordenação punida com coima entre € 25 000 e € 250 000.
3 - Cumulativamente com as coimas podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação as sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social ou no Código dos Valores Mobiliários.
4 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos no presente diploma é punível.
5 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a tutela dos interesses dos participantes ou aderentes ou do público em geral, pode ser determinada uma das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários ou no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
6 - A competência para o processamento das contra-ordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, nos termos do seu Estatuto e do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 13.º Disposição transitória

As entidades que se encontrem a exercer a actividade a que refere o presente decreto-lei na data da respectiva entrada em vigor efectuam a notificação prevista no artigo 5.º nos 30 dias subsequentes àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de _______.
O Primeiro-Ministro, ______ O Ministro de Estado e das Finanças, __________.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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