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Quinta-feira, 17 de Maio de 2007 II Série-A — Número 79

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais Aplicáveis às suas Delegações e Membros do seu Pessoal, assinado em Lisboa, em 23 de Junho de 2006.
Projectos de lei (n.os 382 e 383/X): N.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses (apresentado pelo PCP).
N.º 383/X — Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 136 a 138/X): N.º 136/X — Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
N.º 137/X — Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
N.º 138/X — Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
Projecto de resolução n.º 208/X: — Redução dos impactes causados pelos sacos de plástico no ambiente (apresentado pelo PSD).
Proposta de resolução n.º 53/X: — Aprova o Protocolo Adicional referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007.
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 382/X REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

Os bombeiros voluntários portugueses desenvolvem a sua acção, em Portugal, há mais de 600 anos.
Nasceram da necessidade de protecção contra incêndios em Lisboa, e ao longo dos séculos estenderam a sua acção por todo o território nacional, passando da vertente de combate a incêndios para a protecção civil, apoio às populações contra as calamidades naturais, inundações, incêndios, acidentes rodoviários, doenças súbitas e, mais tarde, no transporte de doentes em ambulância, traduzindo uma diversificação e crescimento das acções de socorro confiadas a bombeiros, sem as quais a protecção das populações não seria possível.
A Liga de Bombeiros Portugueses, Confederação dos Bombeiros de Portugal, congrega, hoje, mais de 480 associações e corpos de bombeiros no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e dispõe de uma estrutura descentralizada de federações de bombeiros em todos os distritos e regiões autónomas.
No conjunto, são mais de quarenta mil (40 000) os homens e as mulheres que, voluntariamente, com farda e sem ela, servem com dedicação as populações e prestam apoio às comunidades onde se inserem.
A dimensão do voluntariado cresce de ano para ano, em acções de socorro confiadas a bombeiros, sendo os seus serviços amplamente reconhecidos pela população portuguesa.
A estrutura, Liga de Bombeiros Portugueses, representa hoje, como atrás se afirma, um universo de homens e mulheres em acções de voluntariado indispensável na sociedade portuguesa e é credora de todo o apoio que a sociedade lhe possa prestar.
Além disso, não apenas o prestígio mas também o papel insubstituível da Liga tem sido demonstrado, na prática, através do contributo e da estreita colaboração prestada na elaboração de legislação em matéria de bombeiros e protecção civil.
Deste modo, considera o PCP ser inteiramente justificado atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social, promovendo o reforço dos seus direitos de participação e intervenção.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses com o objectivo de valorizar os inestimáveis serviços prestados à sociedade pelas corporações de bombeiros.

Artigo 2.º Direitos de participação e intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, a Liga dos Bombeiros Portugueses goza do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a consulta prévia, pelos órgãos de soberania, sobre todas as iniciativas legislativas respeitantes a matéria do seu interesse.
2 — A Liga dos Bombeiros Portugueses tem o direito de ser ouvida na elaboração dos planos e programas em que seja interessada.

Artigo 3.º Direito de antena

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º Apoios

A Liga dos Bombeiros Portugueses tem direito ao apoio do Estado para a prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º Colaboração

Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quer relativos a acções de âmbito interno quer de representação em organismos internacionais, no âmbito das actividades específicas desenvolvidas pelas associações de bombeiros.

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Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 383/X REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Preâmbulo

O presente projecto de lei propõe-se regular duas questões de transcendente importância democrática: A fiscalização do funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa e o acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado.
A primeira questão tem sido objecto de grande e justificada controvérsia ao longo dos anos. O regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito directamente através da Assembleia da República, como seria adequado e como é feito na maioria dos países democráticos, mas através da interposição de um Conselho de Fiscalização do SIRP, integrado por três personalidades que são indicadas, na prática, por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
A experiência do regime de fiscalização instituído não tem sido edificante e tornou-se mesmo um factor de desprestígio do próprio regime democrático. Ao longo de muitos anos, o Conselho de Fiscalização foi marcado pela sucessiva demissão dos seus membros, pela instabilidade da sua composição e funcionamento, pela falta de acordo daqueles partidos quanto à sua composição, que conduziram a vários anos de inexistência de fiscalização do Sistema. Mas mesmo em momentos de existência formal, o Conselho limitava-se a apresentar à Assembleia da República um relatório meramente formal onde referia tão só a sua convicção de que no ano em referência não teria detectado qualquer violação da lei ou da Constituição por parte dos Serviços de Informações.
De momento, a composição do Conselho de Fiscalização parece estabilizada. Mas o essencial é que por via da existência de um Conselho de Fiscalização com as características do actual, a Assembleia da República abdica de exercer directamente uma função de primordial importância democrática, que é a fiscalização dos Serviços de Informações da República.

A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, não se restringe aos dois maiores partidos. Os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes. Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso da oposição.
Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização.
Importa por isso repensar de novo o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
A proposta que o PCP apresenta, através do presente projecto de lei, faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP na existência, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma instância por si presidida, e que integra os presidentes dos grupos parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma instância parlamentar situada ao mais alto nível de responsabilidade, tendo em conta o tipo de funções que lhe são confiadas.
Esta «Instância» teria ao seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual, apesar de ter sido criada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (ou seja, há 13 anos), nunca deu qualquer sinal da sua existência.
Assim, esta Instância junto do Presidente da Assembleia da República, exerceria funções de fiscalização do SIRP, nos termos adiante explicitados, e asseguraria também as condições de acesso, por parte do Parlamento, a matérias classificadas como segredo de Estado.

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O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado [alínea d)].
Ora a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril) não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo segredo de Estado.
Se é perfeitamente justificável que o acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger, já não se afigura curial que essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos. Esta ressalva é tanto mais necessária porquanto, como se sabe, toda a actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontra coberta ope legis pelo regime do segredo de Estado.
Assim, é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, de acesso a informações na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. Se assim for entendido, tratar-se-á tão só de acautelar as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-geral do SIRP considerem adequado.
Mas é de admitir também que o segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um acto expresso de recusa devidamente fundamentado, também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar a actividade do Governo e da Administração — e já não apenas um Deputado individualmente considerado — possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais.
Neste último caso, a entidade adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a «Instância de Controlo» cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvida a «Instância», e mediante solicitação de algum dos seus membros, pode solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas. Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou presencialmente junto da «Instância», por um membro do Governo ou pelo Secretário-geral do SIRP, conforme indicação dada pelo Primeiro-Ministro.
Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do Segredo de Estado. Esse seria sempre salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Se a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, determina no seu artigo 1.º que o regime do segredo de Estado obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios. O que, na verdade, não está a acontecer. Sendo que, para bem da democracia, é indispensável que aconteça.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Instância de Controlo

1 — Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a Instância de Controlo Parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa e do regime do segredo de Estado, adiante designada por «Instância de Controlo».
2 — A Instância de Controlo é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos grupos parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

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3 — A presidência da Instância de Controlo com as funções que lhe são inerentes pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º Atribuições e competências

1 — A Instância de Controlo tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da actividade do Secretário-geral do SIRP e dos serviços de informações, bem como da aplicação do regime do segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos e liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete em especial à Instância de Controlo no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos serviços de informações; b) Receber do Secretário-geral do SIRP, com regularidade bimensal, informação sobre o registo dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efectuar visitas de inspecção ao secretário-geral e aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado.
j) Conhecer, apreciar, acompanhar e exercer competência fiscalizadora no tocante ao orçamento de funcionamento do SIRP, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3 — O regime do segredo de Estado não é oponível à Instância de Controlo, não lhe podendo ser recusado por nenhuma entidade o acesso às informações ou documentos que solicite, competindo-lhe acordar com as entidades detentoras das informações solicitadas as medidas adequadas para a salvaguarda da sua confidencialidade.
4 — As atribuições e competências da Instância de Controlo são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1 — A Instância de Controlo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da Instância de Controlo.

Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob segredo de Estado

1 — A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação; b) Duração e prazo de caducidade do acto de classificação; c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.

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2 — Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação à Instância de Controlo, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.
3 — Se a Instância de Controlo considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4 — A Instância de Controlo pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5 — Os documentos e informações são fornecidos directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 6.º Prestação de informações na posse do SIRP

1 — Tratando-se de documentos e informações classificados como segredo de Estado nos termos da LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-geral do Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
2 — Se o Secretário-geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1 — Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei a Instância de Controlo pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.
2 — Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião da Instância de Controlo, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.
3 — O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pela Instância de Controlo para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como segredo de Estado.
4 — Nos casos previstos no número anterior a Instância de Controlo não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5 — Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respectivo Secretário-geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quaisquer pessoas que tenham acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado por aplicação da presente lei são obrigados a guardar sigilo, sendo responsáveis nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.

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b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2 — São eliminadas todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 136/X ADAPTA O REGIME DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES AO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DE PENSÕES

Exposição de motivos

No Acordo sobre a Reforma da Segurança Social subscrito em 10 de Outubro de 2006, o Governo e os Parceiros Sociais assumiram que as medidas de reforma aprovadas no âmbito daquele Acordo, nomeadamente o factor de sustentabilidade, seriam aplicadas num quadro de convergência entre os diversos regimes de protecção social, no respeito pelo espírito da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
A convergência do regime da Caixa Geral de Aposentações com o regime geral da segurança social foi iniciada em 1993, com a aplicação aos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de Setembro daquele ano das regras de cálculo das pensões do regime geral, e conheceu um forte impulso em 2005, com a eliminação de inúmeros regimes especiais, a inscrição dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006 na segurança social e uma profunda alteração das condições de aposentação e da fórmula de cálculo das pensões.
O movimento de aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado entra agora numa nova fase, de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de partilha de conceitos inovadores com o regime geral, concebidos para melhor lhe permitir responder aos desafios demográficos e reforçar a sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro.
O valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema, ficando, simultânea e temporariamente, limitado a um tecto máximo sempre que não seja possível assegurar que existe uma correspondência entre o esforço contributivo realizado pelo subscritor durante a sua carreira e o montante da pensão a atribuir.
Cria-se um novo regime de bonificação do valor das pensões e introduz-se uma alteração ao regime de penalização de aposentação antecipada, em função do momento da aposentação.
Prevê-se, ainda, um tratamento especial para os aposentados impossibilitados, em função do grau de incapacidade que lhes seja reconhecido, de obterem quaisquer meios de subsistência resultantes do exercício de qualquer profissão ou trabalho, através de um prazo de garantia reduzido, da não aplicação, em determinadas circunstâncias, do factor de sustentabilidade e da equiparação, exclusivamente para efeito de pensão mínima, aos pensionistas com uma carreira completa.
Definem-se, por fim, as regras a que ficará futuramente subordinado o regime de actualização das pensões.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Cálculo das pensões

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação

1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

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a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1/C

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo II;

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º …/2007, de … de ……, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º …/2007, de … de ……; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II.

2 — O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV
2006 / EMV
anoi-1 em que:

EMV
2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV
anoi-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior à aposentação.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.

4 — (anterior n.º 2)»

Artigo 2.º Acto determinante

Os artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º Aposentação voluntária

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade ou de verificados os factos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 43.º.

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Artigo 43.º Regime da aposentação 1 — (…)

a) Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 3.º Incapacidade absoluta geral

1 — A atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho têm as seguintes especialidades:

a) Um prazo de garantia de três anos; b) Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente ao tempo de serviço do anexo I; e c) Não aplicação do factor de sustentabilidade até que o pensionista atinge a idade de 65 anos, momento em que a pensão é alterada, através da multiplicação do valor que tiver nessa data pelo factor de sustentabilidade correspondente a esse ano.

2 — A alteração prevista na alínea c) do número anterior não se aplica aos pensionistas que, à data em que completem 65 anos de idade, tiverem recebido pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade absoluta geral por um período superior a 20 anos.

Artigo 4.º Redução da pensão de aposentação antecipada

1 — O valor da pensão de aposentação antecipada, calculado nos termos gerais, é reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
2 — A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação apurado entre a idade do interessado no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e a de 65 anos.
3 — O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 12 meses por cada período de 2 anos que o tempo de serviço efectivo exceda os 40 anos.

Artigo 5.º Montante da pensão bonificada

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do anexo II é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 — O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo III, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação com fundamento no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e, a partir de 2015, também com o n.º 3 do artigo anterior, e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65% pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II.

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5 — Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação referidas nos números anteriores, relevam apenas os meses de exercício efectivo de funções posteriores à entrada em vigor da presente lei.
6 — O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.

Artigo 6.º Actualização de pensões

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, a partir do segundo ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) O crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o quarto trimestre de um ano e o terceiro trimestre do ano seguinte.
3 — Transitoriamente, no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.
4 — Os termos da actualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria do Ministro das Finanças.
5 — A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
6 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introduzida pela presente lei de montante superior a 12 vezes o IAS não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite.

Artigo 7.º Salvaguarda de direitos

1 — As pensões que estiverem a ser abonadas à data de entrada em vigor da presente lei não sofrem qualquer redução no seu valor.
2 — A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a regra de não actualização das pensões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.
3 — A limitação no cálculo e o factor de sustentabilidade introduzidos pelo artigo 1.º da presente lei não são aplicáveis às pensões atribuídas a quem já reunisse condições para passagem à aposentação ou à reforma anteriormente à sua entrada em vigor.
4 — O disposto na presente lei não se aplica aos subscritores ou pensionistas cujos direitos à pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com as provisões necessárias para suportar os correspondentes encargos.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O regime estabelecido na presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções:

a) O regime de redução da pensão antecipada, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2015; b) O regime de actualização das pensões de valor superior a 1,5 IAS e inferior ou igual a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2009; c) O regime de actualização das pensões de valor superior a 6 IAS, que se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I [referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]

Ano Tempo de serviço (anos) 2008 e 2009 15 a 20 anos 2010 e 2011 21 a 30 anos A partir de 2012 40 anos

Anexo II (referido no n.º 1 do artigo 5.º)

Ano Idade Tempo de serviço 2008 61 anos e 6 meses 36 anos 2009 62 anos 36 anos 2010 62 anos e 6 meses 36 anos 2011 63 anos 36 anos 2012 63 anos e 6 meses 36 anos 2013 64 anos 36 anos 2014 64 anos e 6 meses 36 anos A partir de 2015 65 anos 15 anos

Anexo III (referido no n.º 3 do artigo 5.º)

Tempo de serviço (em anos) Taxa de bonificação mensal (percentagem) 15 a 24 0,33 25 a 34 0,50 35 a 39 0,65 Superior a 39 1,00

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Anexo IV (referido no n.º 1 do artigo 6.º)

Valor da pensão <_ _15='_15' ias='ias'> 1,5 IAS e <_ _6='_6' ias='ias'> 6 IAS < 2% IPC IPC- 0,5% IPC — 0,75% => 2% e < 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB (mínimo IPC + 0,5%) IPC IPC — 0,25% Cre
s
cime
nto real do PIB => 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB IPC + 12,5% do crescimento real do PIB IPC

———

PROPOSTA DE LEI N.º 137/X APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

O XVII Governo constitucional desencadeou o processo de reforma da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Guarda Nacional Republicana (GNR) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, delineando as principais linhas de orientação que deveriam nortear a preparação dos actos legislativos necessários à sua execução, entre os quais a lei que aprova a orgânica da PSP.
Ali se estabeleceram os seguintes objectivos fundamentais: a adequada articulação entre as duas forças, a racionalização dos seus recursos e a programação plurianual dos investimentos em infra-estruturas e equipamentos, tendo em vista melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e as condições de trabalho nas forças de segurança.
A adequada articulação de áreas de responsabilidade entre as forças de segurança, um dos traços capitais da reforma, pressupõe a eliminação das situações de descontinuidade ou de sobreposição de meios, em especial no respectivo dispositivo territorial, processo que, encontrando-se já em curso com a aprovação da Portaria n.º 340-A/2007, de 30 de Março, importa prosseguir com a revisão das disposições pertinentes das leis orgânicas das duas forças, em especial as que estabelecem as respectivas atribuições e âmbito territorial.
Neste sentido, a PSP exerce as suas atribuições em todo o território nacional, habilitando-se o Governo, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à GNR, a definir, por portaria, a área de responsabilidade da PSP.
Por outro lado, a profunda reforma orgânica do Ministério da Administração Interna, no quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, ao consagrar os instrumentos adequados à implementação de serviços partilhados nos domínios das relações internacionais, obras, aquisições, sistemas de informação e comunicações, e a criação da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, EPE (GeRAP), que permite a contratação de serviços em algumas áreas da gestão de recursos humanos e financeiros, oferecem um impulso decisivo às novas leis orgânicas das forças de segurança. A conjugação destes dois factores torna possível uma redução sem precedentes do peso da área administrativa ao longo da cadeia hierárquica, o que, entre outros benefícios não menos relevantes, liberta valiosos recursos humanos para funções operacionais.
É este objectivo de racionalização do modelo de organização e da utilização dos recursos da PSP que determina as principais mudanças operadas na nova orgânica. Ajusta-se, assim, a organização da PSP, em particular na Direcção Nacional e nas unidades especiais, e a revisão dos níveis de enquadramento.
A reestruturação da Direcção Nacional processa-se por duas formas igualmente essenciais: a lei define três unidades orgânicas — operações e segurança, recursos humanos, logística e finanças — e as áreas compreendidas em cada uma delas; cabe ao Governo, aprovar, por portaria, o número, as competências, a

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estrutura interna e os cargos de direcção dos respectivos serviços. É, portanto, neste segundo plano, que se alcançarão integralmente os benefícios emergentes da nova orgânica do Ministério da Administração Interna para o modelo de organização da PSP e a estrutura nacional de que esta força passa a dispor para uma melhor gestão dos seus recursos e uma adequada coordenação das suas unidades. Estes benefícios serão ainda ampliados com a execução do plano tecnológico do Ministério da Administração Interna que dotará as forças de segurança de novos instrumentos de trabalho, desmaterializando actos e simplificando procedimentos através do uso articulado de novas tecnologias de informação e comunicação.
A unidade orgânica de operações e segurança será reforçada nos domínios da investigação criminal e da segurança privada. As áreas abrangidas pelas unidades orgânicas de recursos humanos e de logística e finanças são revistas em função das competências, respectivamente, da Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos (DGIE) e da Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI). O claro reforço institucional da área financeira na estrutura do Ministério da Administração permite e aconselha, outrossim, a extinção do Conselho Superior de Administração Financeira.
Cabe igualmente ao Governo a definição dos serviços directamente dependentes do director nacional. A configuração do serviço de assistência religiosa será objecto de regulamentação própria, tendo sido solicitado parecer à Procuradoria-Geral da República e à Comissão de Liberdade Religiosa sobre a conformidade do actual Serviço de Assistência Religiosa da PSP com a Lei de Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e com a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de Novembro, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de Novembro.
No âmbito das unidades territoriais, aqui designadas por comandos territoriais de polícia, mantém-se o modelo de comandos regionais, metropolitanos e distritais.
É, no entanto, criado o comando regional da Região Autónoma dos Açores, extinguindo-se os três comandos equiparados actualmente existentes.
Actua-se, outrossim, sobre as subunidades dos comandos territoriais de polícia, que se reduzem à divisão e à esquadra, e sobre os serviços destes comandos, estrutura que hoje abrange as áreas de operações e segurança, de administração e apoio geral, de logística e finanças, de deontologia e disciplina e de estudos, planeamento e relações públicas.
Habilita-se o Governo a aprovar, por portaria, a criação e extinção das referidas subunidades bem como a conformação dos serviços dos comandos territoriais de polícia, em conformidade com os mesmos princípios já enunciados para a Direcção Nacional.
As unidades especiais — Grupo de Operações Especiais, Corpo de Intervenção e Corpo de Segurança Pessoal — são integradas numa única unidade, que abrange ainda o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo e o Grupo Operacional Cinotécnico, sem prejuízo da especialização dos seus elementos e favorecendo o seu pleno aproveitamento ao longo da carreira.
A criação e extinção de subunidades da Unidade Especial de Polícia, bem como dos serviços daquela unidade, competem igualmente ao Governo.
De modo a garantir uma adequada gestão do corpo de oficiais e o reforço do nível de enquadramento, são adequados os níveis dos comandos distritais e das divisões à complexidade da respectiva função.
Importa assinalar, por último, que a nova orgânica proposta, abstendo-se de intervir em matérias cuja definição compete à Lei de Segurança Interna, relega ainda para diploma próprio todas as questões que se prendem com os direitos e deveres do pessoal da PSP ou com o respectivo estatuto remuneratório.
Foi ouvido sobre a presente proposta de lei o director nacional da PSP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º Definição

1 — A Polícia de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
2 — A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.

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Artigo 2.º Dependência

A PSP depende do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

Artigo 3 º Atribuições

1 — Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.
2 — Constituem atribuições da PSP:

a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; g) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas; l) Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei; m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo; n) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos; o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do país em organismos e instituições internacionais; p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; q) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

2 — Constituem ainda atribuições da PSP:

a) Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades; b) Licenciar, controlar e fiscalizar as actividades de segurança privada e respectiva formação, em cooperação com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna; c) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos, quando sujeitos a situação de ameaça relevante; d) Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto.

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Artigo 4.º Conflitos de natureza privada

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.

Artigo 5.º Âmbito territorial

1 — As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional.
2 — No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Guarda Nacional Republicana, a área de responsabilidade da PSP é definida por portaria do Ministro da tutela.
3 — Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da PSP depende:

a) Do pedido de outra força de segurança; b) De ordem especial; c) De imposição legal.

4 — A PSP pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

Artigo 6.º Deveres de colaboração

1 — A PSP, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente, com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 — As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar à PSP a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 — As autoridades administrativas devem comunicar à PSP, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

Artigo 7.º Estandarte Nacional

A PSP e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial, têm direito ao uso do estandarte nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1 — A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 — A Direcção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
3 — O director nacional tem direito ao uso de galhardete.
4 — Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Capítulo II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 9.º Comandantes e agentes de força pública

1 — Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço.
3 — Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior.

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Artigo 10.º Autoridades e órgãos de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) O comandante da Unidade Especial de Polícia; e) Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 11.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, consideram-se:

a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) «Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP com funções policiais incumbidos de quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — Enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da PSP, o pessoal com funções policiais da PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

Artigo 12.º Medidas de polícia e meios de coerção

1 — No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da Lei de Segurança Interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.

Capítulo III Prestação e requisição de serviços

Artigo 13.º Requisição de forças

1 — As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à PSP a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 — A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 — As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 14.º Prestação de serviços especiais

1 — A PSP pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do Ministro da tutela.
2 — O pessoal da PSP pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 — O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.

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4 — A PSP pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

Artigo 15.º Prestação de serviços a outros organismos públicos

1 — Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode afectar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 — A PSP pode ainda afectar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 — A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados por lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças e pela tutela da entidade requisitante.

Artigo 16.º Colaboração com entidades públicas e privadas

1 — Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a PSP pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 — A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a PSP sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 — O pagamento dos serviços efectuados pela PSP ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Título II Organização geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 17.º Estrutura geral

A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional; b) As Unidades de Polícia; c) Os estabelecimentos de ensino policial.

Artigo 18.º Direcção Nacional

1 — A Direcção Nacional compreende:

a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde; d) A Inspecção; e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 — Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.

Artigo 19.º Unidades de Polícia

1 — Na PSP existem as seguintes unidades de polícia:

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a) Unidade Especial de Polícia; b) Os comandos territoriais de polícia.

2 — São comandos territoriais de polícia:

a) Os comandos regionais de polícia; b) Os comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto; c) Os comandos distritais de polícia.

3 — Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 20.º Estabelecimentos de ensino policial

São estabelecimentos de ensino policial:

a) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna; b) A Escola Prática de Polícia.

Capítulo II Direcção Nacional

Secção I Director nacional

Artigo 21.º Competência

1 — Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.
2 — Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de primeiro grau, compete ao director nacional:

a) Representar a PSP; b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia; c) Presidir ao Conselho de Deontologia e Disciplina; d) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço; e) Exercer o poder disciplinar; f) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades; g) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade; h) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde; i) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde; j) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei; l) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

3 — O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 — A competência referida na alínea a) do n.º 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.
5 — O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que dirigem respectivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.
6 — O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança.

Artigo 22.º Gabinete

1 — O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos e secretário pessoal.

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2 — Compete ao Gabinete do director nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o director nacional no exercício das suas funções.
3 — O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete, cargo de direcção intermédia de primeiro grau.

Artigo 23.º Directores nacionais-adjuntos

Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções; b) Exercer a direcção e coordenação da unidade orgânica que lhe for atribuída por despacho do director nacional; c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

Secção II Órgãos de inspecção e consulta

Artigo 24.º Órgãos de inspecção e consulta

Na dependência directa do director nacional funcionam os seguintes órgãos:

a) A Inspecção; b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde, órgãos de consulta.

Artigo 25.º Inspecção

1 — A Inspecção é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional, da gestão orçamental e patrimonial e da gestão de pessoal; b) A qualidade do serviço prestado à população; c) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 — A Inspecção é dirigida pelo inspector nacional.
3 — O regulamento interno da Inspecção é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 26.º Conselho Superior de Polícia

1 — O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:

a) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução; b) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado; c) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.

2 — Compõem o CSP:

a) O director nacional, que preside; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira; e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia; f) Os directores dos estabelecimentos de ensino policial; g) Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística; h) Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional; i) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei; j) Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;

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l) Dois vogais eleitos de entre os subintendentes, comissários e subcomissários; m) Três vogais eleitos de entre os elementos da carreira de chefe; n) Cinco vogais eleitos de entre os elementos da carreira de agente; o) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.

3 — A forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 27.º Conselho de Deontologia e Disciplina

1 — O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é um órgão de carácter consultivo do director nacional, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o Regulamento disciplinar lhe conferem.
2 — Compõem o CDD:

a) O director nacional, que preside; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) Um comandante regional de polícia, a designar pelo director nacional; e) Um comandante metropolitano de polícia, a designar pelo director nacional; f) Dois comandantes distritais de polícia, a designar pelo director nacional; g) O director do serviço responsável pela área de deontologia e disciplina; h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei.

3 — O regulamento de funcionamento do CDD e a forma de designação e eleição dos membros é aprovado por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 28.º Junta Superior de Saúde

1 — A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP que, por ordem do director nacional, lhe for presente, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da PSP.
2 — A JSS é constituída pelo director do serviço responsável pela saúde e assistência na doença, que preside, e por dois médicos nomeados pelo director nacional.

Secção III Unidades orgânicas

Artigo 29.º Operações e segurança

A unidade orgânica de operações e segurança compreende as áreas de operações, informações policiais, investigação criminal, armas e explosivos, segurança privada, sistemas de informação e comunicações.

Artigo 30.º Recursos humanos

A unidade orgânica de recursos humanos compreende as áreas de recursos humanos, formação e saúde e assistência na doença.

Artigo 31.º Logística e finanças

A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira.

Artigo 32.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direcção dos serviços das unidades orgânicas são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

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Secção IV Apoio geral

Artigo 33.º Departamento de Apoio Geral

1 — Ao Departamento de Apoio Geral (DAG) compete, o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, do pessoal, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material, e a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, da Direcção Nacional.
2 — O DAG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da PSP.
3 — Compete, ainda, ao DAG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Arquivo Central, do Museu e da Banda da PSP.
4 — A Biblioteca da PSP funciona junto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna integrando o seu actual acervo bibliográfico.

Capítulo III Unidades de polícia

Secção I Comandos territoriais de polícia

Artigo 34.º Caracterização

1 — Os Comandos territoriais de polícia são unidades territoriais na dependência directa do director nacional que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.
2 — Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional de polícia, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 — Os comandos metropolitanos de polícia têm sede em Lisboa e no Porto.
4 — Os comandos distritais de polícia têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Artigo 35.º Organização

Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, serviços e subunidades.

Artigo 36.º Comandantes regionais, metropolitanos e distritais

1 — Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a) Representar a PSP; b) Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos; c) Nomear os comandantes das subunidades; d) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço; e) Exercer o poder disciplinar; f) Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades; g) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste; h) Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.

2 — Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos segundos-comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 — Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva região autónoma; b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas; c) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região;

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d) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território; e) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

4 — O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
5 — A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 37.º Segundo-comandante

1 — Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia são coadjuvados por um segundocomandante.
2 — Os segundos-comandantes substituem, nas suas faltas ou impedimentos, o respectivo comandante e, são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 38.º Subunidades

1 — As subunidades dos comandos territoriais de polícia são a divisão policial e a esquadra.
2 — As divisões policiais compreendem as áreas operacional e administrativa.
3 — As esquadras são subunidades operacionais.

Artigo 39.º Comando de subunidades

1 — O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
2 — O adjunto é o elemento mais antigo colocado na respectiva subunidade, salvo designação em contrário do comandante do comando territorial de polícia.

Secção II Unidade Especial de Polícia

Artigo 40.º Missão

A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, combate a situações de violência concertada, segurança pessoal dos membros dos Órgãos de Soberania e de altas entidades e inactivação de explosivos e segurança em subsolo.

Artigo 41.º Organização

1 — A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:

a) O Corpo de Intervenção; b) O Grupo de Operações Especiais; c) O Corpo de Segurança Pessoal; d) O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo; e) O Grupo Operacional Cinotécnico.

2 — Por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas, ou colocadas com carácter permanente, forças da UEP na dependência operacional, logística e administrativa dos comandos territoriais de polícia.

Artigo 42.º Corpo de Intervenção

O Corpo de Intervenção (CI) constitui uma força de reserva à ordem do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:

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a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública; b) Combate a situações de violência concertada; c) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

Artigo 43.º Grupo de Operações Especiais

O Grupo de Operações Especiais (GOE) constitui uma força de reserva da PSP, à ordem do director nacional, destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

Artigo 44.º Corpo de Segurança Pessoal

O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma força especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal de altas entidades, membros de Órgãos de Soberania, protecção policial de testemunhas ou outros cidadãos sujeitos a ameaça, no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 45.º Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo

O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) é um núcleo de direcção e formação técnica da especialidade de detecção e inactivação de engenhos explosivos e de segurança no subsolo.

Artigo 46.º Grupo Operacional Cinotécnico

O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é uma subunidade especialmente preparada e vocacionada para a aplicação de canídeos no quadro de competências da PSP.

Artigo 47.º Comandante da UEP

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, o comandante da UEP tem as competências previstas para os comandantes territoriais de polícia.

Secção III Subunidades e serviços

Artigo 48.º Subunidades

A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovadas por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 49.º Serviços

A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Capítulo IV Estabelecimentos de ensino policial

Artigo 50.º Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

1 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior universitário que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências policiais.

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2 — O ISCPSI confere, nos termos da lei, graus académicos na sua área científica.
3 — A organização e funcionamento do ISCPSI são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 51.º Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial, na dependência do Director Nacional, que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP.
2 — A organização e funcionamento da EPP são definidos por decreto regulamentar.

Título III Provimento

Artigo 52.º Director nacional

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendenteschefes, ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O provimento do cargo é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela.
3 — O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Ministro da tutela, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 53.º Director nacional-adjunto

1 — O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O director nacional-adjunto que dirige a unidade orgânica de operações e segurança, é sempre um superintendente-chefe.
3 — O provimento é feito mediante despacho do Ministro da tutela, sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado.

Artigo 54.º Inspector nacional

1 — O recrutamento para o cargo de inspector nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.
2 — É aplicável à comissão de serviço do inspector nacional, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 55.º Recrutamento de comandantes e segundos-comandantes

1 — O recrutamento para os cargos de comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes-chefes ou superintendentes, para os cargos de comandante regional e metropolitano de polícia; b) Superintendentes, para o cargo de comandante da UEP;

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c) Superintendentes, intendentes ou subintendentes para os cargos de comandante distrital de polícia.

2 — O recrutamento para os cargos de segundo-comandante é feito, por escolha, de entre:

a) Superintendentes ou intendentes, para os cargos de segundo-comandante regional e metropolitano de polícia; b) Intendentes, para o cargo de segundo-comandante da UEP; c) Intendentes, subintendentes ou comissários para os cargos de segundo-comandante distrital de polícia.

3 — O Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, define por despacho o posto do comandante e do segundo-comandante de cada unidade territorial, em função da complexidade do comando e no respeito pelo disposto nos números anteriores.

Artigo 56.º Provimento em comissão de serviço

1 — O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional.
2 — A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.
3 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
4 — Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 57.º Outros cargos de comando

1 — O provimento dos cargos de comandante de divisão, de comandante do CI, GOE, CSP, CIEXSS e do GOC é feito por despacho do director nacional, sob proposta dos respectivos comandantes.
2 — O provimento dos cargos de comandante de esquadra é feito por despacho do respectivo comandante regional, metropolitano ou distrital de polícia.

Artigo 58.º Cargos de direcção intermédia de primeiro grau

1 — O recrutamento para cargo de direcção intermédia de primeiro grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre superintendentes ou funcionários.
2 — O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de primeiro grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais, é feito exclusivamente de entre superintendentes.
3 — Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, são determinados por portaria do Ministro da tutela.
4 — É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.

Artigo 59.º Cargos de direcção intermédia de segundo grau

1 — O recrutamento para cargo de direcção intermédia de segundo grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre intendentes ou funcionários.
2 — O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de segundo grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais é feito exclusivamente de entre intendentes.
3 — Ao provimento e recrutamento para estes cargos é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior e nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º.

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Título IV Disposições financeiras

Artigo 60.º Receitas

Constituem receitas da PSP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados; c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à PSP; e) Os saldos das receitas consignadas; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 61.º Despesas

Constituem despesas da PSP as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 62.º Recrutamento excepcional

1 — Por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, pode o oficial de polícia com formação e experiência adequadas, desempenhar funções correspondentes ao posto imediato.
2 — O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.
3 — O pessoal provido retoma a remuneração devida no posto de origem, quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.
4 — Se, durante o tempo em que estiver provido no posto imediato, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo normal desenvolvimento da progressão esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

Artigo 63.º Taxas

A actividade da PSP pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

Título V Disposições transitórias e finais

Artigo 64.º Disposição transitória

A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.

Artigo 65.º Regulamentação

1 — São regulados por diploma próprio:

a) A organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP; b) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP; c) O estatuto remuneratório do director nacional.

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2 — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP nos termos do artigo 15.º e 16.º do presente diploma são objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das Finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
3 — O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP, são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
4 — São aprovados por portaria do Ministro da tutela:

a) A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades; b) As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público; c) Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais; d) A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP; e) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.

5 — São regulados por despacho do Ministro da tutela:

a) Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da Inspecção.

Artigo 66.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, com excepção:

a) Dos artigos 4.º e 6.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 88.º, 89.º, 90.º a 94.º e 103.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo estatuto do pessoal da PSP; c) Do artigo 105.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 67.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 65.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

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Artigo 2.º Dependência

1 — A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 — As forças da guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Artigo 3.º Atribuições

1 — Constituem atribuições da Guarda:

a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; g) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente, infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas; l) Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei; m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo e, em especial, da fronteira marítima; n) Participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades; o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do país em organismos e instituições internacionais; p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; q) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

2 — Constituem, ainda, atribuições da Guarda:

a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos; b) Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; c) Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas; d) Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira; e) Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais;

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f) Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas; g) Executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves; h) Prestar honras militares e outras honras protocolares de Estado; i) Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as forças armadas, as missões militares que lhe forem cometidas.

Artigo 4.º Conflitos de natureza privada

A Guarda não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.

Artigo 5.º Âmbito territorial

1 — As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
2 — No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do Ministro da tutela.
3 — Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:

a) Do pedido de outra força de segurança; b) De ordem especial; c) De imposição legal.

4 — A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 — A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

Artigo 6.º Deveres de colaboração

1 — A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 — As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 — As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

Artigo 7.º Estandarte Nacional

A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1 — A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
2 — As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 — O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 — Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

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Artigo 9.º Datas comemorativas

1 — O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 — As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.

Capítulo II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 10.º Comandantes e agentes de força pública

1 — Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 — Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.

Artigo 11.º Autoridades de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O comandante do Comando Operacional da Guarda; d) Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial; e) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 12.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:

a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) «Órgãos de polícia criminal», os militares da Guarda incumbidos de quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

Artigo 13.º Autoridade de polícia tributária

1 — Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades; b) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.

2 — De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

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Artigo 14.º Medidas de polícia e meios de coerção

1 — No âmbito das suas atribuições, a Guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da Lei de Segurança Interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.

Capítulo III Requisição de forças e prestação de serviços

Artigo 15.º Requisição de forças

1 — As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 — A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 — As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 16.º Prestação de serviços especiais

1 — A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do Ministro da tutela.
2 — Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 — O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 — A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

Artigo 17.º Prestação de serviços a outros organismos públicos

1 — Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 — A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 — A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças e pela tutela da entidade requisitante.

Artigo 18.º Colaboração com entidades públicas e privadas

1 — Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda, pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 — A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 — O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

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Título II Organização geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 19.º Categorias profissionais e postos

1 — A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 — Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:

a) Categoria profissional de oficiais:

i) Oficiais generais, que compreende os postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general; ii) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major; iii) Capitães, que compreende o posto de capitão; iv) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes.

b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel; c) Categoria de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

Artigo 20.º Estrutura geral

A Guarda compreende:

a) A estrutura de comando; b) As unidades; c) O estabelecimento de ensino.

Artigo 21.º Estrutura de comando

1 — A estrutura de comando compreende:

a) O Comando da Guarda; b) Os órgãos superiores de comando e direcção.

2 — O Comando da Guarda compreende:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O órgão de inspecção; d) Os órgãos de conselho; e) A Secretaria-geral.

3 — São órgãos superiores de comando e direcção:

a) O Comando Operacional (CO); b) O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI); c) O Comando da Doutrina e Formação (CDF).

Artigo 22.º Unidades e estabelecimento de ensino

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades:

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a) O Comando-geral; b) Territoriais, os comandos territoriais; c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC) e a Unidade de Acção Fiscal (UAF); d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE); e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).

2 — Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 — O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).

Capítulo II Estrutura de comando

Secção I Comando da Guarda

Artigo 23.º Comandante-geral

1 — O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 — A nomeação para o cargo de comandante-geral implica a graduação no posto de general.
3 — O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 — Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de primeiro grau, compete ao comandante-geral:

a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda; b) Representar a Guarda; c) Exercer o poder disciplinar; d) Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º; e) Propor ao Ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda; f) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda; g) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda; h) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas; i) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas; j) Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas; l) Aplicar coimas; m) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda; n) Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina; o) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde; p) Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades; q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.

5 — O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.

Artigo 24.º Gabinete do comandante-geral

1 — O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.
2 — Compete ao Gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.

Artigo 25.º 2.º comandante-geral

1 — O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo Ministro da tutela, sob proposta do

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comandante-geral da Guarda.
2 — Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
3 — Ao 2.º comandante-geral compete:

a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral; c) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 26.º Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral

1 — Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:

a) A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção; b) O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho; c) A Secretaria-geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.

2 — Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

Artigo 27.º Inspecção da Guarda

1 — A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.
2 — A IG é dirigida por um major-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado por este.
3 — O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 28.º Conselho Superior da Guarda

1 — O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 — O CSG em composição restrita é constituído por:

a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) Inspector da Guarda; d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Comandante da EG.

3 — O CSG em composição alargada é constituído por:

a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) Inspector da Guarda; d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino; f) Chefe da SGG; g) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do Ministro da tutela.

4 — Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 — Compete ao CSG em composição restrita:

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a) Aprovar o seu regimento; b) Emitir parecer sobre:

i) Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general; ii) Apreciação das promoções a oficial general; iii) Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral.

c) Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.

6 — Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre:

a) O plano e relatório de actividades da Guarda; b) Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal; c) Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda; d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

Artigo 29.º Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 — O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.
2 — O CEDD tem a seguinte composição:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O inspector da Guarda; d) Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino; f) Os comandantes de cinco unidades territoriais; g) O director do serviço responsável pela área de recursos humanos; h) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do Ministro da tutela.

3 — Compete ao CEDD emitir parecer sobre:

a) A aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço e da medida estatutária de dispensa de serviço; b) Recursos disciplinares de revisão; c) Quaisquer outros assuntos do âmbito da ética ou disciplina que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

4 — O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 30.º Junta Superior de Saúde

1 — A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.
2 — A JSS é constituída pelo comandante do CARI, que preside, e por dois médicos nomeados pelo comandante-geral.

Artigo 31.º Secretaria-geral da Guarda

1 — A SGG é responsável pela elaboração e publicação da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-geral, competindo-lhe, ainda, assegurar o apoio e o enquadramento administrativo de todo o pessoal, a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material e o normal funcionamento da unidade Comando-geral.
2 — A SGG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da Guarda.

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3 — Compete, ainda, à SGG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e Arquivo Histórico e da Revista da Guarda.

Secção II Órgãos superiores de comando e direcção

Artigo 32.º Comando Operacional

1 — O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.
2 — O comandante do CO é um major-general ou, nos termos do artigo 50.º, um tenente-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CO compreende as áreas de operações, informações, trânsito e segurança rodoviária, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 — O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 — O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.

Artigo 33.º Comando da Administração dos Recursos Internos

1 — O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 — O comandante do CARI é um major-general ou, nos termos do artigo 50.º, um tenente-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 — O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.

Artigo 34.º Comando da Doutrina e Formação

1 — O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 — O comandante do CDF é um major-general ou, nos termos do artigo 50.º, um tenente-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

Secção III Serviços da estrutura de comando

Artigo 35.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Capítulo II Unidades

Secção I Unidade do Comando da Guarda

Artigo 36.º Comando-geral

1 — O Comando-geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.
2 — O Comando-geral é comandado pelo chefe da SGG.

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Secção II Unidades territoriais

Artigo 37.º Comandos territoriais

1 — O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 — Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas Regiões Autónomas articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região e cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.

Artigo 38.º Organização

Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

Artigo 39.º Subunidades

1 — As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 — O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
3 — O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.

Secção III Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva

Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro

1 — A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do Continente e das regiões autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 — A UCC é constituída por destacamentos.
3 — O comandante da UCC tem o posto de coronel ou, quando o nomeado for oficial da marinha, de capitão-de-mar-e-guerra, e é coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 41.º Unidade de Acção Fiscal

1 — A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 — A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 — A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 42.º Unidade de Segurança e Honras de Estado

1 — A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos

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órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.
2 — A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial e subunidades de guarnição.
3 — Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda.
4 — A USHE tem sede em Lisboa e é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 43.º Unidade de Intervenção

1 — A UI é uma unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.
2 — A UI articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.
3 — Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Internacionais (CTAFMI).
4 — Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
5 — A UI é comandada por um brigadeiro-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Secção IV Estabelecimento de ensino

Artigo 44.º Escola da Guarda

1 — A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.
2 — A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
3 — A EG é comandada por um brigadeiro-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 — O comandante da EG depende directamente do comandante do CDF.

Secção V Subunidades e serviços

Artigo 45.º Subunidades

A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 46.º Serviços

1 — A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da tutela.
2 — A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do Ministro da tutela.

Título III Disposições financeiras

Artigo 47.º Regime financeiro

1 — A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
2 — Constituem receitas da Guarda:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

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c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à Guarda; e) Os saldos anuais das receitas consignadas; f) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 48.º Despesas

Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 49.º Taxas

A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

Título IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º Estruturas portuárias

As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.

Artigo 51.º Promoção a tenente-general

A promoção a tenente-general de oficial general em exercício de funções na Guarda não acarreta a cessação da função que exerce.

Artigo 52.º Disposições transitórias

1 — As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
2 — A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.

Artigo 53.º Regulamentação

1 — São regulados por diploma próprio:

a) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda; b) O estatuto remuneratório do comandante-geral.

2 — É regulada por portaria conjunta do Ministro da tutela e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e das Finanças a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
3 — São regulados por portaria conjunta do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das Finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º.
4 — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das Finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
5 — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e

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direcção são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
6 — São determinados por portaria do Ministro da tutela:

a) A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades; b) Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta; c) As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público; d) Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD; e) A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva; f) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais do estabelecimento de ensino e os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do Comando de Administração dos Recursos Internos e da SGG.

7 — São regulados por despacho do Ministro da tutela:

a) Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da IG; c) O regulamento de funcionamento do CEDD.

Artigo 54.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção:

a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.

Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 52.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 208/X REDUÇÃO DOS IMPACTES CAUSADOS PELOS SACOS DE PLÁSTICO NO AMBIENTE

De há algumas décadas a esta parte — sobretudo com o aparecimento e a disseminação quantitativa e territorial das médias e grandes superfícies comerciais — a aquisição gratuita, seguida de utilização e abandono dos comuns «sacos de plástico de supermercado» passou a integrar as rotinas de, praticamente, todos os cidadãos.
Por essa via, o número de sacos de plástico anualmente disponibilizados gratuitamente pelas superfícies comerciais aos seus consumidores finais ultrapassa já, em muito, a centena de milhão. Unidades essas que, todavia, imediatamente após a consumação do transporte das correspondentes compras até nossas casas ou a qualquer outro destino final, passam à condição de resíduos dos quais, naturalmente, o respectivo detentor se irá desfazer, regra geral, no mais curto espaço de tempo possível. E se, em muitos casos, os cidadãos ainda reaproveitam os sacos de plástico para envolverem os vários resíduos produzidos antes de deles se desfazerem, o que é certo é que nem é esse o destino ambientalmente adequado a dar aos vulgares sacos de plástico, nem todos os cidadãos sequer o fazem e, em qualquer caso e mais relevante que tudo, não existe qualquer estímulo ou indicação aos cidadãos sobre o que poderá estar em causa por virtude destes seus comportamentos.
Os vulgares sacos de plásticos levam algumas centenas de anos para se degradarem.

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Contudo, se utilizados para envolver os restantes resíduos sólidos urbanos — sobretudo os orgânicos —, então, o mais aprovável é que vão parar ao aterro sanitário onde, desprovidos de uma cobertura eficiente, serão os primeiros a «levantar voo» por acção do vento, podendo muito facilmente atingir mesmo o mar.
Impõe-se, pois, face à situação descrita, a adopção de uma política firme, com expressão legal, destinada a introduzir os indispensáveis critérios de racionalização da gestão deste tipo de resíduos, por forma a minimizar os seus impactes negativos sobre o ambiente.
De um ponto de vista político-comercial, vários tipos de soluções têm vindo a ser adoptadas por diferentes países e agentes económicos, sendo de destacar, talvez, os seguintes exemplos:

— No nosso país há agentes económicos que introduziram, já há algum tempo — e outros começam a adoptar agora essa prática —, a política dos sacos de plástico cobrados pela superfície comercial aos seus clientes sendo, em compensação, esta embalagem mais resistente, por forma a viabilizar a sua reutilização; — Existem também empresas que inseriram os denominados «sacos verdes» no leque de soluções que disponibilizam aos seus clientes: O «saco verde» é ainda mais resistente que o anteriormente referido e pode, por isso, ser reutilizado muitas vezes, sendo que, para mais, quando termina a sua vida útil pode ser trocado gratuitamente, na rede de unidades comerciais das empresas em questão; — Verificam-se, ainda, outros agentes económicos que incorporam nos sacos que distribuem gratuitamente aos seus clientes aditivos químicos aceleradores da sua desintegração; — Outros há que introduzem uma política de campanhas junto dos seus consumidores no sentido da utilização preferencial, por estes, do apelidado «saco-alcofa», de muito maior durabilidade temporal e que é trocado pela entrega de um determinado número de sacos de plástico convencionais; — Mesmo que se não opte pela adopção de alguma ou algumas das soluções anteriormente descritas, é sempre possível aos cidadãos depositar os seus «sacos de plástico» no contentor amarelo das embalagens nos ecopontos, seguindo, assim, os resíduos um destino ambientalmente adequado: a sua reciclagem; — Dependendo da respectiva composição química poderão os sacos de plástico apresentar diversos graus de reciclabilidade. Assim, por exemplo, enquanto o vulgar «filme de polietileno» não é reciclável, países há, como a França, que introduziram no mercado sacos fabricados com amido de milho e, portanto, biodegradáveis. E poder-se-á ir mesmo ao ponto de aproveitar resíduos perigosos ou de difícil tratamento — como o soro do leite produzido nas queijarias — para fabricar sacos de plástico, neutralizando essa perigosidade e dando um útil destino final a tais resíduos que, de outra forma, teriam de ser encaminhados para um adequado tratamento, com expressivos custos económicos; — A República da Irlanda resolveu impor um preço alto — actualmente € 0,22/unidade — aos sacos de plástico solicitados pelos consumidores finais nas superfícies comerciais. Com isso, a quantidade de sacos solicitados nas superfícies comerciais desceu em cerca de 90%, sendo que as verbas assim apuradas são encaminhadas para um fundo ambiental público.
Seja qual for a arquitectura gizada para uma solução final a dar a este tipo de resíduos, parece inequívoco que deverão ser sempre premiadas as práticas que menos impactes causem no ambiente e, em contrapartida, castigadas economicamente as que se revelem de efeitos diversos destes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, com vista a alcançar uma adequada gestão ambiental dos resíduos vulgarmente denominados como «sacos de plástico», adopte medidas políticas e legislativas no sentido de:

a) Reduzir o mais possível a circulação comercial de sacos de plásticos com matérias poluentes ou de difícil ou mais onerosa reciclagem; b) Serem aplicadas taxas à disponibilização das unidades mencionadas na alínea anterior desincentivadoras da sua utilização; c) A partir da cobrança dessas taxas ser criado um fundo público para o apoio à aplicação de soluções ambientalmente adequadas para este tipo de resíduo, bem como para a investigação científica e tecnológica neste domínio; d) Criar, se necessário, novas entidades públicas para intervirem neste mercado, com vista a produzir e a acelerar a produção das necessárias correcções comportamentais nos cidadãos em geral e, bem assim, suportar financeiramente os custos iniciais com a indução destas novas práticas; e) Adequar os estímulos fiscais do Mecenato Ambiental à consecução dos propósitos da presente resolução.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Quartin Graça — José Eduardo Martins — Luís Carloto Marques — José Mendes Bota.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/X APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 26 DE MARÇO DE 2007

A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996.
O Governo Português comprometeu-se a prestar à CPLP todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento.
Tendo presente o Acordo entre o Governo Português e a CPLP referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho de 1998.
O referido Acordo de Sede entre o Estado português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto de Missões diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade.
A criação de Missões diplomáticas junto da CPLP, pelos Estados-membros, tem como objectivo tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e reforçando o seu funcionamento e que representará a valorização de uma organização que Portugal acolheu no seu território com o compromisso de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo funcionamento e à prossecução dos seus fins, a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa assinaram um Protocolo Adicional ao referido Acordo de Sede.
Este Protocolo Adicional contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estadosmembros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais.
Através deste Protocolo Adicional, as Partes adoptam uma base jurídica adequada à existência das referidas Missões diplomáticas, bem como à equiparação do estatuto destas Missões ao conferido às Missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português, incluindo os privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo Adicional Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL

A República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designados por «Partes», Tendo presente que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo português se comprometeu a prestar-lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento; Relembrando o Acordo entre o Governo português e a CPLP referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de Julho de 1998; Considerando que a criação pelos Estados Parte de Missões diplomáticas junto da CPLP terá o objectivo de tratar directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a Comunidade, promovendo os seus objectivos e reforçando o seu funcionamento; Reconhecendo que a criação de Missões diplomáticas representa uma valorização de uma organização que Portugal acolheu no seu território com o compromisso de prestar todas as facilidades necessárias ao respectivo funcionamento e à prossecução dos seus fins de inegável importância; Considerando que o Acordo de Sede entre o Estado português e a CPLP não prevê a existência nem o estatuto de Missões diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade; Afirmando a necessidade de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas Missões diplomáticas, bem como à equiparação do estatuto destas Missões ao conferido às Missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português; Persuadidos que o presente Protocolo Adicional contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados-membros da CPLP, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais;

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Reconhecendo que a finalidade dos privilégios e imunidades conferidos pelo presente Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das Missões diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados membros; Acordam no seguinte:

Artigo 1.º Representação do Estado

Os representantes e as Missões diplomáticas dos Estados-membros junto da CPLP gozam do mesmo estatuto diplomático conferido às Missões diplomáticas acreditadas junto do Estado português, designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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