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Sexta-feira, 18 de Maio de 2007 II Série-A — Número 80

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 145, 164, 232, 254, 265, 304, 324, 364, 366 e 375/X): N.º 145/X (Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 164/X (Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas): — Vide projecto de lei n.º 145/X.
N.º 232/X (Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 254/X [Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
N.º 265/X (Altera o regime das custas judiciais e dos encargos da justiça): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 304/X (Altera o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na parte respeitante à colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal, com vista à adopção): — Idem.
N.º 324/X (Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 364/X (Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual): — Vide projecto de lei n.º 324/X.
N.º 366/X (Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos): — Vide projecto de lei n.º 254/X.
N.º 375/X (Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia): — Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Propostas de lei (n.os 125, 129, 131 e 132/X): N.º 125/X (Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário): — Vide projecto de lei n.º 265/X.
N.º 129/X (Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 131/X (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas): — Idem.
N.º 132/X (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos): — Vide projecto de lei n.º 324/X.

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PROJECTO DE LEI N.º 145/X (ESTABELECE A GARANTIA DOS DIREITOS DOS UTENTES DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AUTO-ESTRADAS)

PROJECTO DE LEI N.º 164/X (DEFINE REGRAS PARA A DEFESA E REFORÇO DOS DIREITOS DOS UTENTES DAS AUTOESTRADAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A votação realizou-se em reunião da COPTC, dia 15 de Maio, pelas 11h00. Nos termos do artigo 149.º do Regimento da Assembleia da República, os projectos de lei n.os 145/X e 164/X foram retirados, e foram apresentados dois textos de substituição, um dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, outro do Grupo Parlamentar do PS. A diferença entre os dois reside nas matérias de dois artigos (ou seja, em duas propostas de artigo diferentes): o artigo 1.º (em ambos os textos) e os artigos 5.º (dos Grupos Parlamentares do PCP e BE).
Assim, a COPTC deliberou votar, em primeiro lugar, o artigo 1.º, de ambos os textos de substituição, e o artigo 5.º (idem), e, de seguida, passou-se à votação artigo a artigo, a saber:

Dos Grupos Parlamentares do PCP e BE

Do Grupo Parlamentar do PS

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer.

Favor: PSD, PCP e BE Contra: PS Abstenção: CDS-PP

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

Favor: PS Contra: PSD, PCP e BE Abstenção: CDS-PP

Dos Grupos Parlamentares do PCP e BE

Artigo 5.º Suspensão do pagamento de portagens

1 – Nas auto-estradas em obras, o pagamento de portagem suportado pelo utente é suspenso durante o período de execução das mesmas e enquanto não forem repostas as condições normais de circulação na faixa de rodagem.
2 – A suspensão do pagamento de portagem é efectuada mediante a redução do valor de portagem correspondente ao lanço ou sublanços intervencionados ao valor total da portagem correspondente ao trajecto percorrido pelo utente da auto-estrada.
3 – Não se consideram obras para efeitos de aplicação deste artigo, os trabalhos motivados por força maior, as intervenções pontuais e de emergência com duração inferior a 48 horas, bem como todos aqueles cuja duração se preveja inferior a 48 horas.
4 – O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador.

Favor: PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: PS Abstenção: ---

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei, aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: PSD

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Auto-estradas», vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem; b) «Itinerários Principais», vias classificadas como tal no Plano Rodoviário Nacional; c) «Itinerários Complementares», vias classificadas como tal no Plano Rodoviário Nacional; d) «Lanço», secções em que se divide a auto-estrada; e) «Sublanço», troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos; f) «Obras», trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias; g) «Troço em obras», extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a 72 horas; h) «Constrangimentos», quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: PSD

Artigo 4.º Condições de execução das obras

1 — Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a 72 horas é precedida de um projecto a apresentar pela concessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.
2 — A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.
3 — Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.
4 — Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.
5 — As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.
6 — O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, as quais sejam da responsabilidade do Estado.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: PSD

Artigo 5.º Condições especiais

1 — A obra com duração inferior a 72 horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.

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2 — A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a 48 horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.
3 — O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.
4 — A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes de sinalização, apoio e informação ao utente.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 6.º Vigilância e fiscalização das obras

1 — A concessionária deve criar ou reforçar os sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras de modo a garantir a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, a actualização da informação destinada ao utente, bem como a correcta e atempada rectificação das incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.
2 — A concessionária indica à concedente, no projecto de obra, qual o técnico responsável pela sinalização e segurança do troço em obras.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária supre de imediato as deficiências relativas à sinalização e segurança de circulação, consideradas necessárias pelo concedente ou pelas autoridades policiais competentes.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 7.º Informação aos utentes

1 — A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbitos nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.
2 — A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós, que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3 — É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.
4 — Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 8.º Condições mínimas de circulação nos troços em obras

1 — Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:

a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 quilómetros; b) Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido; c) A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança; d) O limite máximo da velocidade no troço em obras, não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal; e e) Existência de abrigos de segurança em cada dois quilómetros.

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2 — Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) e c) todos os trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, no período compreendido entre as 21 e as 07 horas, admitindose nestes casos uma via de circulação em cada sentido com o mínimo de um terço da largura da via respectiva inicial.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder três quilómetros e meio.
5 — Nas obras com constrangimentos laterais superiores a dois quilómetros, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: PSD Abstenção: -Artigo 9.º Incumprimento

1 — O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.
2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 — Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: PSD Abstenção: -Artigo 10.º Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar

1 — O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 — Em caso de incumprimento:

a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1; b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

4 — O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 11.º Equilíbrio financeiro

Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: ---

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Artigo 12.º Responsabilidade

1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior, os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: -Artigo 13.º Regulação

O Governo deve regular o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: PSD

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Favor: PS, PCP, CDS-PP e BE Contra: --- Abstenção: PSD

Assembleia da República, 15 de Maio de 2007.
O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: Em anexo, envia-se a consolidação do texto de substituição relativo aos projectos de lei n.os 145/X (Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas) e 164/X (Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas), aprovado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Anexo Texto de substituição

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei, aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.

Artigo 3.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Auto-estradas», vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem; b) «Itinerários Principais», vias classificadas como tal no Plano Rodoviário Nacional; c) «Itinerários Complementares», vias classificadas como tal no Plano Rodoviário Nacional; d) «Lanço», secções em que se divide a auto-estrada; e) «Sublanço», troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos; f) «Obras», trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias; g) «Troço em obras», extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a 72 horas; h) «Constrangimentos», quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.

Artigo 4.º Condições de execução das obras

1 — Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a 72 horas é precedida de um projecto a apresentar pela concessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.
2 — A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.
3 — Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.
4 — Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.
5 — As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.
6 — O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, as quais sejam da responsabilidade do Estado.

Artigo 5.º Condições especiais

1 — A obra com duração inferior a 72 horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.
2 — A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a 48 horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.
3 — O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.
4 — A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes de sinalização, apoio e informação ao utente.

Artigo 6.º Vigilância e fiscalização das obras

1 — A concessionária deve criar ou reforçar os sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras de modo a garantir a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, a actualização da informação destinada ao utente, bem como a correcta e atempada rectificação das incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.

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2 — A concessionária indica à concedente, no projecto de obra, qual o técnico responsável pela sinalização e segurança do troço em obras.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária supre de imediato as deficiências relativas à sinalização e segurança de circulação, consideradas necessárias pelo concedente ou pelas autoridades policiais competentes.

Artigo 7.º Informação aos utentes

1 — A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbitos nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.
2 — A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós, que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3 — É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.
4 — Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.

Artigo 8.º Condições mínimas de circulação nos troços em obras

1 — Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:

a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 quilómetros; b) Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido; c) A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança; d) O limite máximo da velocidade no troço em obras, não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal; e e) Existência de abrigos de segurança em cada dois quilómetros.

2 — Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) e c) todos os trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, no período compreendido entre as 21 e as 07 horas, admitindo-se nestes casos uma via de circulação em cada sentido com o mínimo de um terço da largura da via respectiva inicial.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder três quilómetros e meio.
5 — Nas obras com constrangimentos laterais superiores a dois quilómetros, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.

Artigo 9.º Incumprimento

1 — O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.
2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 — Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.

Artigo 10.º Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar

1 — O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.

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2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 — Em caso de incumprimento:

a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1; b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

4 — O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.

Artigo 11.º Equilíbrio financeiro

Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.

Artigo 12.º Responsabilidade

1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

d) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; e) Atravessamento de animais; f) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior, os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

Artigo 13.º Regulação

O Governo deve regular o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 232/X (CRIA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO A PEDIDO DE UM DOS CÔNJUGES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Do relatório

1.1. Nota prévia

Em 22 de Março de 2006, deu entrada na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 232/X, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que «Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges.»

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Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 24 de Março de 2006 o projecto de lei n.º 226/X baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias estando agendada a discussão na generalidade para o dia 16 de Maio 2007.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e observa os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º, 143.º e seguintes do Regimento, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

1.2. Dos antecedentes

O projecto de lei n.º 232/X não é novo, constituindo antes a renovação, nos termos do n.º 5 do artigo 167.º da CRP, do projecto de lei n.º 271/IX apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na legislatura anterior, mas cuja iniciativa caducou na sequencia da dissolução da Assembleia da República, em 21 de Dezembro de 2004.
Na sua exposição de motivos, o projecto de lei faz um breve resumo da evolução legislativa do divórcio em Portugal, instituído na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto de 3 de Novembro de 1910 («Lei do Divórcio»). Esta legislação, que admitia tanto o divórcio litigioso como o divórcio por mútuo consentimento num sistema de divórcio–remédio ou divórcio–constatação da ruptura do casamento, manteve-se em vigor até 1940, data da celebração da Concordata com a Santa Sé. A celebração da Concordata veio impedir a dissolução dos casamentos católicos celebrados depois de 1 de Agosto de 1940, uma vez que se presumia que, pela celebração do casamento católico, os cônjuges aceitavam submeter-se ao Direito Canónico e renunciavam às faculdades concedidas pelo casamento civil.
O Código Civil de 1966 incorporou as regras da Concordata, e veio dificultar a dissolução dos casamentos civis por divórcio. Eliminou o regime do divórcio–remédio, consagrando em toda a sua pureza o regime do divórcio–sanção, suprimiu a possibilidade de pedir o divórcio por mútuo consentimento, que teria de passar sempre pela separação judicial de pessoas e bens.
Após a Revolução de 1974 foi assinado, em 15 de Fevereiro de 1975, o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 187/75, de 4 de Abril. Na sequência dele, o Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, permitiu que o poder judicial pudesse dissolver, unicamente com efeitos civis, por divórcio, os casamentos católicos.
Para além disso, o Decreto-Lei n.º 261/75 veio recuperar duas causas de divórcio já admitidas na Lei do Divórcio de 1910, a separação de facto e as ofensas.
Porém, a verdadeira reforma no regime do divórcio após o 25 de Abril de 1974 surge na denominada Reforma de 1977 operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, inspirado por uma perspectiva de desdramatização o divórcio (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 3.ª edição, pág. 641).
Depois da Reforma de 1977 uma modificação significativa no regime do divórcio teve lugar pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de Fevereiro) que aprovou o Código do Registo Civil e que veio possibilitar que o divórcio e a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento fossem requeridos e decididos nas Conservatórias do Registo Civil, caso os cônjuges não tivessem filhos menores entre si, ou se os tivesse, o exercício do poder paternal já estivesse judicialmente regulado.
Alterações importantes foram ainda introduzidas pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, e que teve na sua base o projecto de lei n.º 399/VII/2, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Esta lei, para facilitar o divórcio suprimiu o prazo de duração do casamento fixado na lei para que o divórcio pudesse ser requerido, permitindo-se a partir daí que fosse requerido «a todo o tempo». Para além disso, esta lei diminuiu os prazos previstos no artigo 1781.º (ruptura da vida em comum) das situações objectivas que são causa de divórcio litigioso, acrescentando como causa nova «a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem a oposição do outro», e revogou o artigo 1784.º, que na hipótese de divórcio com fundamento nas alterações mentais do outro cônjuge dava ao juiz a possibilidade de não decretar o divórcio quando fosse de presumir que este agravaria a condição mental do réu.
O projecto de lei n.º 399/VII, propunha ainda no âmbito do divórcio judicial por mútuo consentimento, no artigo 1776.º (primeira conferência) a redução do prazo de um ano para seis meses para a renovação do pedido de divórcio.
Por último, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, transferiu dos tribunais para as Conservatórias do Registo Civil a competência decisória em diversas matérias como a conversão da separação de pessoas e bens em divórcio e alterou, ainda num espírito de facilitação do divórcio o regime do divórcio por mútuo consentimento.

1.3. Da motivação e do objecto

O projecto de lei n.º 232/X tem na sua motivação mutações sociais que se traduzem «em transformações objectivas e subjectivas que favorecem uma mais ampla autonomia individual» e tem por objectivo facilitar o

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processo de divórcio, «aclarando o processo e aligeirando a intervenção judicial.» Para isso, o Grupo Parlamentar do Bloco Esquerda pretende fazer subsistir com as modalidades de divórcio já existentes — litigioso e por mútuo consentimento — «o divórcio a pedido de um dos cônjuges», o qual «pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges que não deseje permanecer casado, na conservatória do registo civil.» O projecto de lei tem 16 artigos, sendo os 12 primeiros relativos ao direito ao divórcio a pedido e ao respectivo processo, o artigo 13.º introduz alterações ao Código Civil, de forma a conformá-lo com o nova modalidade de divórcio, o artigo 14.º altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que atribuiu e conferiu as competências «relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil», o artigo 15.º procede a alterações ao Regulamento emolumentar dos Registos e Notariado, prevendo-se os emolumentos devidos pelo novo acto.
Assim, com a finalidade de facilitar o processo de divórcio quando não se obtenha o acordo dos cônjuges, o projecto de lei, estabelece em concreto:

a) No artigo 1.º que «o cônjuge que não deseje manter-se casado pode a qualquer momento requerer o divórcio, declarando ser essa a sua vontade;» b) No artigo 2.º, como requisitos, no seu n.º 1, que o divórcio seja requerido na conservatória do registo civil; e no n.º 2 que «se existirem filhos menores, previamente ao requerimento do divórcio, deverá ser requerida a regulação do poder paternal no tribunal competente, excepto se este já se encontrar judicialmente regulado;» c) No artigo 3.º, as regras para a instrução do processo junto da conservatória, referindo que «existindo filhos menores, o cônjuge requerente juntará ao processo, até à data da 1.ª conferência, certidão da pendência ou sentença de acção de regulação do exercício do poder paternal, sob pena de não se realizar a conferência;» d) No artigo 4.º, a primeira conferência, entendida como tentativa de conciliação, um período de três meses de reflexão e o prazo de um ano para renovação do pedido de divórcio sob pena de caducidade do processo; e) No artigo 5.º que na segunda conferência «o conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática e a produção de prova eventualmente, e declara o divórcio, procedendo, de seguida, ao correspondente registo;» f) No artigo 6.º as regras relativas ao adiamento das conferências; g) No artigo 7.º as regras para a conversão do divórcio a pedido de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento; h) No artigo 8.º as regras de competência do conservador, substituição e incompatibilidades; i) No artigo 9.º os actos de mero expediente; j) No artigo 10.º a aplicação subsidiaria do Decreto-Lei n.º 272/2001 e do Código do Processo Civil; l) No artigo 11.º o apoio judiciário, por remissão para o artigo 300.º do Código do Registo Civil (revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, mas com a possibilidade de vigência transitória); m) No artigo 12.º a cessação dos deveres conjugais» no momento da entrada do requerimento de divórcio na Conservatória do Registo Civil; n) No artigo 13.º às seguintes alterações ao Código Civil:

— No artigo 1773.º, relativo às modalidades de divórcio, prevê que passem a coexistir o divórcio litigioso, o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio a pedido de um dos cônjuges que pode ser requerido por qualquer um (…) na Conservatória do Registo Civil; — No artigo 1790.º, relativo à partilha, mantendo a norma relativa à partilha no caso de divórcio litigioso («o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos»), estabelece que «em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, nenhum deles pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, excepto se ambos estiverem de acordo; — No artigo 1791.º (Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber), introduz um n.º 3, nos termos do qual alarga para ambos os cônjuges, no caso de divórcio a pedido, a norma aplicável ao cônjuge declarado culpado no divórcio litigioso, assim «em caso de divórcio a pedido de um cônjuges, estes perdem todos os benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento, salvo se ambos estiverem de acordo quanto à sua partilha, e o terceiro a ela não se opuser;» — No artigo 2016.º (inserido no Título dos Alimentos e relativo ao direito a alimentos no caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens), é introduzido um n.º 5, segundo o qual «em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, terá direito a alimentos o cônjuge que dependa economicamente do outro, se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal;»

o) No artigo 14.º, é alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, passando a alínea b) do n.º 1 que passa da seguinte redacção «1 — são da exclusiva competência da conservatória do registo

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civil: a) (…) b) a separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigioso» para «1 — são da exclusiva competência da conservatória do registo civil: a) (…) b) a separação, divórcio por mútuo consentimento e divórcio a pedido de um dos cônjuges, excepto nos casos de acordo obtido no âmbito de processo de separação.» p) No artigo 15.º, alterações ao artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passando a prever-se no ponto 6.4., em paralelo com o processo de divórcio por mútuo consentimento, o processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges, pelo qual será devido pelo requerente, a título de emolumentos, 250€; e finalmente q) No artigo 16.º, a entrada em vigor do diploma três meses após a sua aprovação.

1.4. Do quadro legal e constitucional

O projecto de lei n.º 232/X tem como objectivo alterar o modelo do regime jurídico do divórcio em Portugal, aditando ao modelo misto (entre divórcio constatação de ruptura e divórcio — sanção) um regime de mera constatação da ruptura do casamento. Mantém os actuais regimes legais do divórcio litigiosos e do divórcio por mútuo consentimento, acrescentando a modalidade de divórcio a pedido de um dos cônjuges.
O divórcio faz cessar os efeitos jurídicos do contrato de casamento, sendo o respectivo regime construído por referência ao regime legal do contrato cujos efeitos se pretendem cessar.
Para explicitação da relação entre o regime legal de divórcio e o regime legal do contrato de casamento utilizamos o exemplo do ordenamento jurídico alemão, citado parcelarmente na exposição de motivos, entre outros exemplos de legislações, contrapondo-o ao português.

Casamento e divórcio na ordem jurídica alemã

No ordenamento jurídico alemão o casamento é um contrato pessoal, cujos deveres e correlativos direitos conjugais não são especificados na lei, nos termos que o são na lei portuguesa. O código civil alemão (BGB) refere apenas que os cônjuges estão obrigados «à comunhão da vida matrimonial», definindo em que consiste essa comunhão de vida. Consequentemente, no Direito alemão (§ 1565 BGB), a única causa do divórcio é o fracasso do casamento, consubstanciado na separação dos cônjuges (§ 1567 (separação de facto relevante para efeitos de dissolução do casamento). Não estando os cônjuges vinculados a quaisquer deveres conjugais em especial, o divórcio litigioso é decretado sem referência a qualquer violação dos respectivos deveres.
Contudo, na Ordem Jurídica alemã, conhecida por consagrar um modelo de divórcio-constatação da ruptura, o divórcio (seja ele por mútuo consentimento ou litigioso) depende de uma decisão judicial, sendo requisito para o divórcio a separação de facto por pelo menos um ano, a menos que se verifiquem situações de maus tratos, a união de facto de um dos cônjuges ou a «associação de vida» com outra pessoa, a cônjuge mulher estar grávida de outro que não o marido, ou o cônjuge ser alcoólico.
Assim, porque há interesses e situações pessoais e familiares que têm de ser tuteladas, o casamento só pode ser dissolvido por sentença judicial, cujo fundamento objectivo está na separação de facto dos cônjuges, por mais de um ano.

Casamento e divórcio na ordem jurídica portuguesa

No Ordenamento Jurídico Português o casamento é consagrado como um contrato típico, cujos deveres e direitos correlativos estão previstos no Código Civil (CC). O casamento é com efeito um negócio jurídico pessoal e solene, que se conclui pelo encontro de duas vontades.
Como contrato típico que é, a lei prevê os seus efeitos jurídicos no âmbito da situação jurídica de cada uma das partes. Por isso, a lei estabelece que as partes possam fazer cessar os seus efeitos, de uma forma simples, pelo encontro de ambas as vontades nesse sentido, formalizado por uma decisão administrativa; e quando apenas uma delas pretende fazer cessar os efeitos desse contrato, a lei procura encontrar um equilíbrio dos interesses de ambas e concede a possibilidade da concessão do divórcio através de uma decisão judicial.
Como qualquer contrato cuja resolução pode ser pedida com fundamento no incumprimento do contrato, também o divórcio litigioso, com vista à dissolução do casamento, pode ser pedido com fundamento em violação de qualquer dos deveres conjugais enumerados no artigo 1672.º CC, «que tenha comprometido a possibilidade da vida em comum». Havendo mesmo, quem considere que por se tratar de um contrato, a violação dos deveres conjugais, como qualquer violação de contrato, se presume culposa, por aplicação do artigo 799.º CC.
Para além disso, o divórcio litigioso pode também ser requerido e decretado por decisão judicial com fundamento numa situação objectiva — a ruptura de vida em comum (o que não deixa de ser violação do dever de coabitação) — nos casos, e decorridos os prazos previstos na lei.

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A admissibilidade do divórcio advém do n.º 2 do artigo 36.º da CRP, porém as regras que visam a cessação de efeitos do contrato de casamento, devem observar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico e subjacente a todo o Direito Contratual.
Ora mantendo-se o negócio jurídico de casamento, como um contrato típico, cujos deveres estão especificados na lei, de que forma uma simples declaração de vontade unilateral de um dos cônjuges, confirmada por uma decisão administrativa, pode proceder à cessação de efeitos não só de um, mas de dois contratos, o de contrato de casamento e o atinente à convenção antenupcial relativa ao regime de bens (o projecto de lei vem permitir — pela alteração do artigo 1790.º do CC — a modificação do acordo antenupcial do relativo ao regime de bens por declaração unilateral)? Por outro lado, nas situações em que o divórcio é querido apenas por um dos cônjuges, está-se perante uma situação de conflito, podendo, nomeadamente haver a necessidade de se fixar, ainda na pendência do processo (neste caso a título provisório) não só um regime quanto à regulação do poder paternal, mas quanto à utilização da casa de morada de família e à prestação de alimentos (nos casos de divórcio por mútuo consentimento, o artigo 272.º do Código do Registo Civil, refere entre outros requisitos, que o processo deve ser instruído com acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e acordo sobre o destino da casa de morada da família, sob pena do requerimento ser liminarmente rejeitado).
De referir ainda o artigo 2.º da CRP segundo o qual se consagra a separação de poderes, nomeadamente entre o poder executivo e o poder judicial (a função administrativa e a função jurisdicional), o artigo 202.º CRP, nos termos do qual a função jurisdicional compete aos tribunais, a quem incumbe «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados», e o artigo 20.º da CRP segundo o qual «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.» Ora, apesar do casamento permanecer um contrato tipificado na lei, celebrado pelo encontro de duas vontades nesse sentido, o projecto de lei n.º 232/X, vem permitir que uma decisão administrativa venha fazer cessar os efeitos daquele contrato, alterando, a pedido de uma parte e contra a vontade da outra, a respectiva situação jurídica pessoal e patrimonial.
Há de facto, nos casos em que o divórcio não é por mútuo consentimento, interesses antagónicos que necessitam, para o respectivo reequilíbrio e nova definição das situações jurídicas em causa, de intervenção jurisdicional, o que no nosso quadro constitucional e legal só é conseguida por via dos tribunais; aspectos estes ausentes no projecto de lei n.º 232/X.
Finalmente, o projecto de lei do Bloco Esquerda introduzindo a modalidade do divórcio a pedido de um dos cônjuges, não procede a quaisquer alterações às regras relativas ao casamento, ao divórcio por mútuo consentimento ou ao divórcio litigioso, ficando ainda por resolver a relação e lógica na coexistência das três modalidades de divórcio.

II — Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 232/X, que «Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges.» 2 — Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 24 de Março de 2006, o projecto de lei n.º 232/X baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do competente relatório e parecer, estando agendada a discussão na generalidade para o dia 17 de Maio de 2007.
3 — O projecto de lei n.º 232/X visa facilitar o divórcio, «aclarando o processo e aligeirando a intervenção judicial.» 4 — Com esse objectivo, o projecto de lei n.º 232/X, pretende introduzir na Ordem Jurídica portuguesa mais uma modalidade de divórcio, «o divórcio a pedido de um dos cônjuges», o qual «pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges que não deseje permanecer casado, na conservatória do registo civil», fazendo-o coexistir com as modalidades de divórcio litigioso e de divórcio por mútuo consentimento.

III — Do parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

1. O projecto de lei n.º 232/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da república.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2007.

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A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões 1.ª, 2.ª e 4.ª foram aprovadas por unanimidade. A conclusão 3.ª foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP. O consequente parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDSD-PP e de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 254/X [ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

1. Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de Abril de 2007, após aprovação na generalidade.
2. Cumpre recordar que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram recurso dos despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República que haviam admitido cada um dos projectos de lei.
Em ambos os casos a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi chamada a pronunciar-se sobre o mérito dos recursos, tendo concluído que qualquer das iniciativas cumpria os requisitos constitucionais aplicáveis, devendo dar-se por admitidas e indeferindo-se os recursos apresentados.
3. Previamente à discussão na generalidade, e no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo regional, cuja promoção fora oportunamente determinada pelo Sr. Presidente da Assembleia, pronunciaram-se sobre o projecto de lei n.º 254/X, o Governo Regional dos Açores, em 22 de Julho de 2006, e sobre o projecto de lei n.º 366/X, a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (em 24 de Março de 2007), os Governos Regionais dos Açores e da Madeira (respectivamente em 30 de Março e em 5 de Abril de 2007) e a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (em 12 de Abril de 2007).
Em síntese, os vários pareceres remetidos à Assembleia da República foram desfavoráveis aos projectos de lei, que consideraram contender com as competências político-administrativas da região.

O parecer do Governo Regional dos Açores sobre o projecto de lei n.º 254/X considerou que esta iniciativa legislativa configurava uma intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, apenas constitucionalmente admissível através de alterações ao respectivo estatuto político-administrativo (artigo 231.º, n.º 7 da CRP), pelo que a Assembleia da República actuava em desrespeito pelo princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional (artigo 226.º, n.º 1, da CRP), que determina espaços de competência política própria e diferenciada dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das regiões autónomas.

No mesmo sentido, o parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sobre o projecto de lei n.º 366/X considerou que o âmbito material objecto da iniciativa se inscrevia na reserva da lei estatutária ou reserva de estatuto — uma vertente nuclear do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (a assembleia legislativa) — porquanto só os estatutos regionais a podiam regular e definir.
Consideraram que a iniciativa legislativa, ao regular a referida matéria fora do âmbito dos estatutos políticoadministrativos das regiões autónomas, revogando-os tacitamente nessa parte, violava a reserva de lei estatutária consagrada no n.º 7 do artigo 231.º da CRP, como se a matéria em causa respeitasse à competência legislativa reservada comum da Assembleia da República. Recordaram que a iniciativa estatutária era reservada às assembleias legislativas das regiões autónomas, pelo que só as assembleias legislativas das regiões autónomas podiam exercer o direito de iniciativa legislativa para o sentido proposto.
O parecer, aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP e BE, foi acompanhado de declarações de voto, tendo o PS manifestado ser favorável à extensão do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos aos Deputados da Assembleia Legislativa da

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Região Autónoma da Madeira, de forma a haver mais transparência na vida política regional, nomeadamente na relação Deputados-empresários com o Governo Regional, e assinalando que, perante a recusa sistemática, ao longo de 30 anos, do PSD/Madeira em aplicar tal legislação ou outra similar — não só não apresentando qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria, como também rejeitando as várias propostas dos diferentes partidos da oposição, haver toda a legitimidade em utilizar outras vias legais para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 164.°, alínea m), da Constituição da República Portuguesa, que atribui à Assembleia da República competência nesta matéria.
O CDS-PP votou favoravelmente o parecer por entender que, em termos formais, a iniciativa legislativa neste domínio cabe, nos termos constitucionais, exclusivamente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, embora manifeste a sua concordância com a perspectiva de alteração do regime de incompatibilidades proposto.

Os pareceres dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira sobre o projecto de lei n.º 366/X foram ambos desfavoráveis, o primeiro por considerar que contendia com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, pelo que concluía que a iniciativa enfermava de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição. O segundo considerava estar em causa uma grosseira violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 226.º da Constituição, por supor que cometia directamente à Assembleia da República a iniciativa de legislar matérias versadas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, violando assim o princípio constitucional de reserva da iniciativa legislativa das regiões. Recordava que o Estatuto dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira estava vertido nos artigos 20.° e seguintes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, pelo que o impulso legislativo teria que partir da Assembleia Legislativa daquela Região, a enviar posteriormente a proposta de alteração à Assembleia da República para discussão e aprovação.

O parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, também desfavorável ao projecto de lei n.º 366/X, e aprovado por unanimidade, considerava a iniciativa ferida de inconstitucionalidade, por violação da reserva de iniciativa das regiões autónomas quanto à revisão dos respectivas estatutos político-administrativos, únicas leis onde podem ser definidos os estatutos dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, como resulta da conjugação do disposto nos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição. Os Deputados do PS naquela Comissão, apesar de compreenderem a motivação política da iniciativa, manifestaram, contudo, a sua oposição à mesma, por violar inequivocamente a reserva de iniciativa das regiões autónomas quanto à revisão dos respectivos estatuto político-administrativos, como resulta do disposto nos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.

4. Da discussão e votação na especialidade das duas iniciativas, inicialmente agendadas para a reunião da Comissão de 9 de Maio de 2007, mas realizadas na reunião da Comissão de 16 de Maio de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

— Na reunião da Comissão de 9 de Maio, foi aberto um período de uma semana para apresentação de propostas de alteração às duas iniciativas, com início a 9 de Maio e termo na reunião da Comissão de 16 de Maio, tendo os Grupos Parlamentares do BE e do PCP declarado a sua intenção de apresentar, nessa reunião, um projecto de texto de substituição dos dois projectos de lei; — Na reunião da Comissão de 16 de Maio de 2007, o PCP e o BE apresentaram propostas de alteração das duas iniciativas sob a forma de texto de substituição, que foi discutido e votado.

Após a discussão, o texto de substituição foi aprovado como texto final da Comissão, tendo merecido as seguintes votações:

Artigo 1.º (Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e Artigo 2.º (Entrada em vigor): Votação: Favor — PS, PCP e BE Contra — PSD e CDS-PP

5. Seguem, em anexo, o texto final dos projectos de lei n.os 254/X e 366/X, bem como as propostas de alteração apresentadas sob a forma de texto de substituição.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

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Anexo

Texto final

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…):

a) Os representantes da República nas regiões autónomas; b) Os Deputados das assembleias legislativas das regiões autónomas; c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) (…); f) (…); g) (…).» Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Texto de substituição (Propostas de alteração apresentadas pelo BE e PCP)

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…):

a) Os representantes da República nas regiões autónomas; b) Os Deputados das assembleias legislativas das regiões autónomas; c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) (…); f) (…); g) (…).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: Luís Fazenda (BE) — António Filipe (PCP).

———

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PROJECTO DE LEI N.º 265/X (ALTERA O REGIME DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS ENCARGOS DA JUSTIÇA)

PROPOSTA DE LEI N.º 125/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INTRODUZINDO MECANISMOS DE MODERNIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CUSTAS, A REVOGAR O CÓDIGO DAS CUSTA JUDICIAIS E A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

Cinco Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 265/X — «Altera o regime das custas judiciais e dos encargos da justiça».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Maio de 2006, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Posteriormente, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 121/X — «Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Março de 2007, a referida iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas encontra-se já agendada para o próximo dia 16 de Maio de 2007.

II — Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

2.1. Proposta de lei n.º 125/X

A presente proposta de lei pretende habilitar o Governo a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, revogando o actual Código das Custas Judiciais, bem como a alterar, nessa decorrência, o Código do Processo Civil, o Código do Processo Penal, o Código do Procedimento e do Processo Tributário e todos os demais diplomas cuja necessidade de modificação se imponha.
A reforma em apreço prossegue, conforme refere o Governo na exposição de motivos, as seguintes linhas de orientação:

— Repartição mais justa e adequada dos custos da Justiça; — Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; — Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; — Reavaliação do sistema de isenção de custas; — Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; — Redução do número de execuções por custas.

O Governo justifica a apresentação desta proposta de lei perante a Assembleia da República, quebrando a tradição de regular a matéria das custas através de decreto-lei, com o facto de esta prever o estabelecimento de taxas e sanções processuais para o incumprimento das mesmas, o que, no seu entender, implica a criação de condicionamentos para o exercício do direito de acesso aos tribunais, ou seja, o Governo reconhece que a matéria tem implicações ao nível dos direitos, liberdades e garantias, integrando-se, por isso, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).

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Justifica também a opção pela apresentação de uma proposta de lei de autorização, atendendo à natureza regulamentar da matéria em causa.
A proposta de lei sub judice define, em cumprimento das disposições constitucionais aplicáveis, o sentido e extensão da autorização legislativa, determinando que esta terá a duração de 180 dias.
Segundo a proposta de lei, a aprovação do novo regime das custas processuais deverá pautar-se pelas seguintes regras:

— Reunir num só diploma — o Regulamento das Custas Processuais — todas as normas procedimentais respeitantes às custas processuais devidas em qualquer processo, independentemente da sua natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional
1
; — Estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual
2 e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da Justiça; — Prever critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da efectiva complexidade do mesmo; — Prever critérios de fixação da taxa de justiça que tenham em consideração os efeitos da «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentem um volume anual de entradas em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções
3
; — Estabelecer o elenco e regime de isenções de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais
4
; — Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no tribunal constitucional, nos casos previstos pela lei de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais, em alguns processos que decorram nos tribunais administrativos e fiscais; — Estabelecer um sistema de benefícios no âmbito da redução da taxa de justiça, tendo em vista a criação de incentivos para o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, para a utilização de meios electrónicos, para a adopção de medidas de simplificação processual, entre outros, mediante a conversão dos valores pagos pelas partes a título de taxa de justiça em pagamento de encargos
5
; — Estabelecer regras uniformes no que respeita à fixação das multas processuais; — Aprovar as tabelas de onde constem os valores da taxa de justiça
6
.

Por sua vez, a alteração do Código de Processo Civil deverá obedecer aos seguintes termos:

— Integrar no Código de Processo Civil todas as normas que não sejam meramente procedimentais e digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de custas; — Alterar o regime da execução por custas processuais, ampliando a possibilidade de cumulação de execuções, tendo em vista uma maior economia processual; — Alterar as normas relativas à fixação de multas processuais tendo em vista os critérios uniformes estabelecidos pelo Regulamento das Custas Processuais; 1 De referir que o regime das custas do Tribunal Constitucional, actualmente previsto em diploma próprio – Decreto-Lei n.º 303/98, de 7/10 – passa a ser integrado no novo Regulamento das Custas Judiciais, assistindo-se, porém, a um agravamento nas correspondentes taxas de justiça.
2 O Regulamento das Custas Processuais prevê a eliminação do sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases – taxa de justiça inicial e subsequente, passando o respectivo pagamento a ser feito integralmente e de uma só vez, o que poderá eventualmente dificultar, a nosso ver, o acesso dos cidadãos à justiça.
3 O Governo considera, na exposição de motivos, que os utilizadores frequentes do sistema judicial devem suportar o custo do congestionamento, devendo aplicar-se-lhes uma taxa diferenciada dos utilizadores ocasionais, o que não põe em causa, segundo o Governo, «quer os princípios da igualdade quer da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente para o acesso à justiça». Esta taxa agravada para os litigantes em massa – fixada em dobro face ao valor de referência – suscita-nos, porém, sérias dúvidas de constitucionalidade, que deverão ser devidamente equacionadas.
4 É proposta uma acentuada redução das isenções, sobretudo mediante a revogação dos diplomas avulsos que prevêem isenções de custas (vide norma revogatória), mas, em contrapartida, com vista a reforçar o direito de defesa dos arguidos e a protecção jurídica aos trabalhadores, alarga-se o âmbito das isenções nestas matérias, embora com condicionalismos. No que respeita aos trabalhadores, por exemplo, a isenção só existe quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, desde que o seu rendimento ilíquido à data da propositura da acção não seja superior a 200 UC (correspondente a 19 200€), e desde que, podendo, tenham previamente recorrido, sem sucesso, a uma estrutura de resolução alternativa de litígios.
5 Por exemplo, quando a parte entregue a primeira ou única peça processual, através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor; quando tenha entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis, é convertido em pagamento antecipado de encargos um terço do valor pago a título de taxa de justiça.
6 No Regulamento das Custas Judiciais são propostas as Tabela I-A, aplicável, em regra, a todos os processos em primeira instância, assistindo-se a um desagravamento em relação aos valores correspondentes às actuais taxas; Tabela I-B, aplicável aos recursos e aos casos de coligação; Tabela I-C, aplicável às acções e aos recursos que revelem especial complexidade, e aos litigantes em massa, cujo valor corresponde ao dobro da taxa aplicável em regra; Tabela II, aplicável aos incidentes, procedimentos cautelares, injunções, procedimentos anómalos e execuções; e Tabela III, aplicável ao processo penal e contra-ordenacional.

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— Alterar as normas relativas à falta de pagamento de taxa de justiça nos casos em que o processo não comporte a constituição de mandatário judicial e a autoliquidação deva ser feita directamente pela parte; — Alterar as regras de fixação do valor da causa na medida do necessário para uma maior simplificação e clareza na determinação do valor da causa, colmatando algumas lacunas da lei processual no que respeita aos processos em que é peticionado o pagamento de prestações periódicas, nos processos de inventário e divisão de coisa comum, nas acções para atribuição da casa de morada de família, e nos processos relativos à constituição ou transferência do direito de arrendamento; — Alterar as regras relativas à responsabilização da parte vencedora pelas custas processuais, agravando tal responsabilidade quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, ou recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração e quando o autor, devendo recorrer a processos de resolução extrajudicial de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial; — Alterar as regras relativas à responsabilidade da parte vencida, prevendo-se a possibilidade de suportar os encargos da parte vencedora, entre estes, parte dos honorários dos mandatários; — Rever a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de custas, indicando os casos em que se entende que as mesmas devam ser repartidas de modo igual entre autor e réu; — Instituir a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes
7
; — Alterar as normas cuja revisão se revele necessária para a adaptação do Código de Processo Civil ao Regulamento das Custas Processuais.

Já no que se refere à alteração do Código de Processo Penal, esta deve cumprir os seguintes parâmetros:

— Reduzir o âmbito de responsabilidade por custas do arguido e do assistente, tendo em vista o reforço dos direitos de defesa do arguido e do papel do assistente
8
, como garante da prossecução da Justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público, em processo penal; — Estender a possibilidade de aplicação da taxa sancionatória especial ao processo penal; — Estabelecer um regime de multas processuais para a prática extemporânea de actos processuais, possibilitando a aplicação das regras constantes, sobre a matéria, do Código de Processo Civil; — Alterar as normas cuja revisão se revele necessária para a adaptação do Código de Processo Penal ao Regulamento das Custas Processuais.

Por último, no que se refere à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deverão ser observadas as seguintes regras:

— Estabelecer que o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as execuções fiscais, corresponde ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior; — Prever uma regra geral subsidiária segundo a qual, quando não exista nenhuma disposição especial, o valor da causa é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais; — Estabelecer regras especiais para a fixação do valor da causa, em função do tipo de processo.

As regras supra expostas encontram-se vertidas no projecto de decreto-lei, anexo à proposta de lei em apreço, que aprova o Regulamento das Custas Judiciais e altera o Código do Processo Civil, o Código do Processo Penal, o Código do Procedimento e do Processo Tributário, o regime de dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Predial, o Regime Jurídico das Associações de Imigrantes, o Decreto-Lei n.º 35781, de 5 Agosto de 1946, alterado pelo DecretoLei n.º 193/97, de 29 de Julho (Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação), e o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho (Regime processual civil de natureza experimental).
Saliente-se que, no Capítulo das disposições transitórias, o decreto-lei autorizando propõe um regime transitório de benefícios, de conversão dos valores pagos a título de taxa de justiça em pagamento de encargos, às partes que cheguem a acordo ou desistam da instância para recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios entre a data de entrada em vigor do diploma e 31 de Dezembro de 2007. 7 Nos termos propostos no Regulamento das Custas Processuais, a taxa sancionatória excepcional será fixada entre 2 e 15 UC.
8 A taxa de justiça devida pela constituição de assistente baixa das 2 UCs actuais, para 1 UC, podendo, no entanto, ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.

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Prevê, ainda, a obrigação de o Ministério da Justiça proceder à adaptação do sistema informático das custas ao novo Regulamento, bem como a promover, durante o ano de 2007, um plano de formação dos funcionários de justiça que tome em consideração as alterações ao sistemas das custas e ao sistema informático correspondente.
De referir também que é prevista, no mesmo Capítulo, a efectivação da primeira actualização anual da unidade de conta, actualmente fixada em 96 euros, em 2008 — o Regulamento das Custas Processuais consagra a actualização anual e automática da UC, de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.
No Capítulo das disposições finais, o decreto-lei autorizando contempla, entre outras, norma revogatória, norma da entrada em vigor (30 dias após a publicação) e de aplicação no tempo (as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se, em regra, apenas aos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008).

2.2. Projecto de lei n.º 265/X (BE)

O projecto de lei sub judice tem por objectivo desagravar a onerosidade das custas judiciais, dessa forma contribuindo para a concretização do acesso ao direito e à justiça.
Consideram os proponentes que «o actual sistema jurídico português das custas judicias, pela sua onerosidade, é incompatível com o princípio da igualdade e do acesso ao direito e constitui a causa de assináveis distorções no funcionamento da prestação de justiça efectiva que o Estado português deve aos seus cidadãos».
Assim, o Bloco de Esquerda propõe um conjunto de alterações ao Código das Custas Judiciais, que se resume às seguintes:

— A redução da taxa de justiça inicial, que passa a ter montante fixo para cada espécie de processo, independentemente do seu valor; — A eliminação da taxa de justiça subsequente, da taxa de justiça devida pelos incidentes e da taxa de justiça imposta às partes demandadas ou recorridas; — O agravamento das taxas devidas pelos recursos, por forma a racionalizar o acesso aos tribunais superiores; — A simplificação do sistema das custas, passando as taxas de justiça do processo a ter uma parte fixa, correspondente à taxa de justiça inicial, e outra variável, em função do valor do processo e cujo cálculo é feito por uma percentagem sobre esse valor; — A introdução de novas isenções objectivas: processos de divórcio e separação litigiosos, processos de interdição e os de inabilitação, processos do foro laboral, execuções fundadas em sentença, entre outras; — O reconhecimento de que as taxas de justiça não são um requisito para a prática dos actos a que respeitam, por se entender que correspondem a uma exigência tributária e não a um pressuposto de validade dos actos (a omissão do pagamento da taxa de justiça apenas dá lugar à execução do montante devido); — A gratuitidade das certidões destinadas a instruir processos judiciais, por o seu custo corresponder a uma forma de onerar o recurso ao sistema judicial, cujos encargos se pretende reduzir.

III — Enquadramento constitucional

O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por motivos económicos».
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
9
, «Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime das custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, ou as acções ou recursos estarem condicionados a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis».
Mais referem os ilustres Professores que «A Constituição não determina a gratuitidade dos serviços de justiça, como sucede, em termos tendenciais, com os serviços de saúde (artigo 64.º-2/a) e o ensino básico universal (artigo 74.º-2/a). Mas o direito de acesso à justiça proíbe seguramente que eles sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais
10
».
Também os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros
11 ensinam que «A Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo constitucionalmente admissível o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (Acórdão n.º 422/00)». 9 Constituição da República Portuguesa anotada – Artigos 1.º a 107.º, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 411.
10 Ob cit..
11 Constituição da República anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 180.

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Mas também referem que «A lei não pode, no entanto, adoptar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não podem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (Acórdão n.º 467/91 — cfr. ainda Acórdão n.º 49/92)
12
».

IV — Enquadramento legal

O Código das Custas Processuais actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o qual já sofreu um vasto conjunto de alterações, através dos seguintes diplomas:

— Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro; — Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril; — Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 304/99, de 6 de Agosto; — Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro; — Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; — Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março; — Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro; — Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro; — Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto; — Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro; — Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

A última reforma de fundo do Código das Custas Judiciais efectuou-se em 2003, através do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e foi norteada pelos seguintes objectivos fundamentais:

— Adequada repartição dos custos da Justiça; — Moralização e racionalização do recurso aos tribunais; — Adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos; — Simplificação da estrutura do Código e do acto de contagem; — Compatibilização com as reformas da acção executiva e do contencioso administrativo; — Redução do número de execuções por custas.

E tendo em vista a concretização de tais objectivos, as principais alterações introduzidas foram, entre outras, as seguintes:

— Fim das restituições pelo Cofre Geral dos Tribunais, passando as taxas de justiça pagas pelo vencedor a ser suportadas pelo vencido, a título de custas de partes; — Consagração de preclusões processuais efectivas, passando os réus a estar sujeitos, tal como os autores, ao desentranhamento das suas peças processuais; — Opção por um efeito moderador na taxa de justiça devida nas acções de menor valor, de forma a evitar o congestionamento dos tribunais por acções de valores irrisórios; — Fixação do valor tributário da acção unicamente em função do valor do pedido inicial, deixando de ser contabilizado o valor dos juros vencidos na pendência da acção, bem como o número de folhas do processo; — Consagração da faculdade de concessão de dispensa do pagamento de parte das custas em situações de menor complexidade, bem como de resolução amigável do litígio; — Alteração do momento de pagamento da taxa de justiça subsequente, remetendo-o para após o termo da audiência preliminar e da notificação para a audiência de julgamento, de forma a fomentar as transacções judiciais; — Revisão do regime de isenção de custas, consagrando, sem prejuízo do recurso ao apoio judiciário, a sujeição genérica de todos os sujeitos processuais ao pagamento de custas judiciais, incluindo o Estado e as demais entidades públicas; — Redução da taxa de justiça devida nas execuções em que seja designado solicitador de execuções, bem como nas execuções em que não sejam penhorados quaisquer bens; — Regulamentação das custas administrativas e tributárias, em conformidade com a reforma do contencioso administrativo e tendo em vista a sua concretização; — Incentivo à utilização de meios electrónicos, através da redução substancial do valor da taxa de Justiça devida no caso de envio de peças processuais em suporte electrónico.
12 Ob cit., p. 183.

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Anteriormente ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que aprovou o actual Código das Custas Judiciais, vigorou o Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, cuja causa próxima fora a aprovação do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

V — Antecedentes

Na presente Legislatura, a Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em audiência realizada em 10 de Março de 2006, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) para debater a actual legislação sobre o apoio judiciário e custas judiciais e para proceder à entrega de um projecto de lei próprio, acompanhado de 50 000 assinaturas, que, contudo, não quiseram que assumisse a forma de iniciativa legislativa popular.
As propostas apresentadas pela CGTP resumem-se, em matéria de custas judiciais, à reposição da norma que previa a redução a metade da taxa de justiça nos processos do foro laboral e à reposição da isenção objectiva de custas para os sinistrados em acidente de trabalho.
Refira-se ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que «Aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República», cujo ponto 14 prevê «Aprovar, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei que proceda à simplificação e modernização do regime jurídico das custas judiciais».
Em cumprimento da referida determinação, o Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007 aprovou a proposta de lei que, depois de apresentada na Assembleia da República, em 26 de Março de 2007, assumiu o n.º 125/X.

VI — Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer

Atendendo à natureza da matéria em questão, deverá proceder-se, necessariamente, à audição das seguintes entidades:

— Conselho Superior da Magistratura; — Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; —Conselho Superior do Ministério Público; — Ordem dos Advogados (que chegou a estar agendada, mas foi adiada para momento ulterior); — Câmara dos Solicitadores.

Será ainda desejável ouvir-se as seguintes entidades:

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses; — Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; — Sindicato dos Oficiais de Justiça; — Associação dos Oficiais de Justiça; — Sindicato dos Funcionários de Justiça; — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; — União Geral dos Trabalhadores.

Teria sido desejável que estas audições pudessem ter lugar antes do debate na generalidade, mas não tendo sido possível, não poderão deixar de realizar-se na fase da especialidade.

Conclusões

1. O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 125/X — «Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário»; 2. Esta proposta de lei de autorização legislativa pretende habilitar o Governo a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, revogando o actual Código das Custas Judiciais, bem como a alterar, nessa decorrência, o Código do Processo Civil, o Código do Processo Penal, o Código do Procedimento e do Processo Tributário e todos os demais diplomas cuja necessidade de modificação se imponha pela presente reforma, definindo o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3. A reforma proposta pelo Governo pauta-se, entre outros, pelos objectivos de simplificação do sistema de custas processuais, reunindo num só diploma — o Regulamento das Custas Processuais — todas as normas procedimentais respeitantes às custas processuais e transferindo as normas substantivas para as leis de processo; de moralização e racionalização do recurso aos tribunais através da adopção de medidas que visam dar um tratamento diferenciado aos «litigantes em massa» e prevendo critérios que combinam o valor da acção e a efectiva complexidade do processo; de reavaliação do sistema de isenções de custas, eliminado

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significativamente os casos em que esta ocorre, mas reforçando, em contrapartida, o direito de defesa dos arguidos e a protecção jurídica aos trabalhadores, alargando o âmbito das isenções nestas matérias. De salientar a instituição da taxa sancionatória expecional aplicável aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento manifestamente improcedentes.
4. Já o projecto de lei n.º 265/X, do Bloco de Esquerda, — «Altera o regime das custas judiciais e dos encargos da justiça», visa desagravar a onerosidade das custas judiciais, por forma a concretizar o efectivo acesso ao direito e à justiça, propondo, entre outras medidas, a redução da taxa de justiça inicial, que passa a ter montante fixo para cada espécie de processo, independentemente do seu valor; a eliminação da taxa de justiça subsequente, da taxa de justiça devida pelos incidentes e da taxa de justiça imposta às partes demandadas ou recorridas; o agravamento das taxas devidas pelos recursos; a simplificação do sistema das custas; a introdução de novas isenções objectivas, das quais se destaca os processos do foro laboral; o reconhecimento de que as taxas de justiça não são um requisito para a prática dos actos a que respeitam; a gratuitidade das certidões destinadas a instruir processos judiciais.
5. Atendendo à natureza da matéria em causa nestas iniciativas, deverá ser promovida a audição das entidades que se julguem adequadas.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 125/X, apresentada pelo Governo, e o projecto de lei n.º 265/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 16 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 304/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, NA PARTE RESPEITANTE À COLOCAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE MENORES RESIDENTES EM PORTUGAL, COM VISTA À ADOPÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Nota preliminar

O projecto de lei n.º 304/X, do PS, tem a sua discussão e votação agendadas para o Plenário da Assembleia da República do dia 16 de Maio de 2007.
No despacho de admissibilidade da iniciativa, determina o Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 — Objecto e motivação do projecto de lei / Enquadramento legal

2.1 — A adopção foi reconhecida como fonte de relações jurídicas familiares com a sua introdução na ordem jurídica portuguesa, no Código Civil de 1966. Desde então, este regime sofreu quatro grandes modificações operadas pelos Decretos-Leis n.os 496/77, de 25 de Novembro, 185/93, de 22 de Maio, 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que visaram a adequação do instituto à realidade sócio-económico, procurando assegurar um desenvolvimento pleno e harmonioso às crianças desprovidas de meio familiar.
O projecto de lei em análise versa sobre matéria respeitante ao instituto jurídico da adopção, centrando-se, sobretudo, na última revisão do regime jurídico da adopção decorrente da entrada em vigor da referida Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, na parte em que suprimiu o artigo 15.º/3 do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Esta norma garantia a possibilidade de os portugueses residentes no estrangeiro se poderem candidatar à adopção de menores residentes em Portugal em condições análogas às dos portugueses residentes em território nacional.
Dispunha o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/98, citado, o seguinte:

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«Artigo 15.º Princípio da subsidiariedade

1 — Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.
3 — Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro».

A excepção constante do n.º 3 da citada disposição legal permitia, portanto, contornar a regra do n.º 1, que restringe a colocação de menores com vista à sua adopção no estrangeiro apenas e só quando se mostre inviável a adopção em Portugal. Ora, entendem os subscritores do projecto de lei em análise que a eliminação daquele n.º 3, não obstante as alterações globalmente positivas decorrentes da reforma de 2003, traduziu-se num eventual retrocesso em matéria de direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, que deixaram de ver relevada a sua nacionalidade face a cidadãos estrangeiros quando está em causa a adopção de crianças provenientes de Portugal. Os subscritores do projecto de lei falam mesmo de pretensa perda de direitos por parte dos cidadãos portugueses a residirem no estrangeiro — uma vez que, para efeitos de adopção de menores residentes em Portugal, deixaram de ser equiparados aos cidadãos que residem em Portugal — a qual pode, até, ser fruto de um eventual lapso do legislador, que pretendem corrigir através da reposição em vigor do aludido n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/98, citado.

3 — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa dedica um artigo (o artigo 36.º) à matéria da família, do casamento e da filiação. É precisamente o n.º 7 deste artigo que dispõe que «(…) A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação». O inciso final desta disposição constitucional foi introduzido aquando da revisão constitucional de 1997.

4 — Antecedentes legislativos

Na IX Legislatura, cumpre referir a proposta de lei n.º 57/IX, do Governo, que «Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção», que foi precisamente a iniciativa legislativa que veio a dar origem à Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, referida na exposição de motivos do presente projecto de lei.
Esta proposta de lei foi discutida conjuntamente com o projecto de lei n.º 275/IX, do BE, que «Reforça os direitos das crianças na adopção» e com o projecto de lei n.º 295/IX, do PS, que «Altera o regime jurídico da adopção».
Na VIII Legislatura regista-se uma iniciativa do BE, o projecto de lei n.º 46/VIII, que «Altera o artigo 1979.° do Código Civil, revisto pela Lei n.º 120/98 (que altera o regime jurídico da adopção)», a qual caducou com o fim antecipado da VIII Legislatura, pelo que não foi discutido.
Na VII Legislatura há a registar a proposta de lei n.º 134/VII, do Governo, que «Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da adopção». Esta iniciativa viria a dar origem à Lei n.º 9/1998, de 18 de Fevereiro, ao abrigo da qual viria a ser publicado o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Na VI Legislatura, a proposta de lei n.º 38/VI, do Governo, que «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da adopção» viria a dar origem à Lei n.º 2/1993, de 6 de Janeiro, ao abrigo da qual seria publicado o Decreto-Lei n.º 185/93, também citado atrás.
Na I Legislatura, por fim, é de registar a proposta de lei n.º 108/I, do Governo, que concede «Autorização legislativa para revisão do Código Civil», que viria a dar origem à Lei n.º 53/77, de 26 de Julho, ao abrigo da qual viria a ser publicado o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

II — Conclusões

Termos em que formulam as seguintes conclusões:

I) O projecto de lei n.º 304/X versa sobre matéria respeitante ao instituto jurídico da adopção, centrando-se principalmente na última revisão do regime jurídico da adopção, decorrente da entrada em vigor da referida Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto; II) A iniciativa em causa visa repor em vigor o artigo 15.º/3 do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, revogado pela Lei n.º 31/2003, citada, com a intenção de repor a igualdade entre portugueses residentes em

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Portugal e portugueses residentes no estrangeiro no que concerne à adopção de menores residentes em Portugal; III) Do mesmo passo, visa esta iniciativa alterar a situação criada com a revogação da aludida disposição legal, em matéria de direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, que deixaram de ver relevada a sua nacionalidade face a cidadãos estrangeiros quando está em causa a adopção de crianças provenientes de Portugal.

III — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 304/X, do PS, que «Altera o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na parte respeitante à colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal, com vista à adopção», está em condições de ser discutido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 324/X (DEFINE O REGIME SOCIOPROFISSIONAL APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL)

PROJECTO DE LEI N.º 364/X (ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 132/X (APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I – Do Relatório

1 — Enquadramento

O Governo e os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português [PCP] e do Bloco de Esquerda [BE], tomaram a iniciativa de apresentar na Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas relativas à definição do estatuto profissional especial aplicável aos profissionais das artes do espectáculo:

— Proposta de lei n.º 132/X (GOV)
1 que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos»; —- Projecto de lei n.º 324/X (PCP)
2 que «Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual»; — Projecto de lei n.º 364/X (BE)
3 que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual».

A proposta de lei n.º 132/X e os projectos de lei n.os 324/X e 364/X foram apresentados, respectivamente, ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º e do artigo 167.º ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento. 1 [DAR II Série-A n.º 71X/2 2007-04-28 pág. 23 — 27] 2 [DAR II Série-A n.º 11X/2 2006-10-21 pág. 8 — 12] 3 [DAR II Série-A n.º 49 X (2.ª) 2007-03-01 pág. 8 — 14]

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Por despacho do PAR, as iniciativas legislativas supra mencionadas baixaram à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria, para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais e de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas legislativas encontra-se agendada para a reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 10 de Maio de 2007.

2 – Motivação e objecto

Embora integrem soluções normativas divergentes nalguns aspectos, as iniciativas legislativas objecto do presente relatório e parecer são coincidentes quanto à motivação, preconizando a aprovação de um regime jurídico-laboral especial aplicável aos profissionais das artes e espectáculos.
Assim, partindo da constatação de que «a actual legislação de enquadramento dos artistas de espectáculos, para além de muito antiga, é muito lacunar», bem como de que o desenvolvimento progressivo das artes e espectáculos e o progressivo alargamento das actividades realizadas «aumenta os efeitos nefastos da ausência de uma regulamentação clara da actividade artística em espectáculos públicos» e, defendendo que a «especificidade da actividade artística justifica uma maior abertura a modelos especiais de contratação laboral», o Governo apresentou a proposta de lei n.º 132/X, que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», destacando-se as seguintes soluções normativas:

(i) Estabelece como destinatários do novo regime jurídico as pessoas que desenvolvem uma actividade artística destinada a espectáculos públicos, definindo esta, designadamente, como as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, figurante, maestro, músico ou toureiro; (ii) Determina a aplicação subsidiária do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação em tudo o que não estiver regulado no regime especial a aprovar; (iii) Prevê a inscrição facultativa dos artistas de espectáculo em registo próprio organizado pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, nomeadamente para efeitos de reconhecimento do título profissional e estabelece a presunção legal de que os artistas inscritos exercem a actividade com carácter de regularidade; (iv) Consagra como modalidades contratuais para o exercício da actividade do artista de espectáculo o contrato por tempo indeterminado; o contrato a termo resolutivo, certo ou incerto; o contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho para prestação de actividade artística em grupo; (v) Estabelece que o contrato de trabalho do artista de espectáculo está sujeito a forma escrita, determina a aplicação das formalidades previstas no Código do Trabalho aos contratos a termo e prevê formalidades especiais no que respeita ao contrato de trabalho intermitente e ao contrato de trabalho para prestação de actividade artística em grupo; (vi) Consagra direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculo, bem como especificidades quanto a determinados regimes laborais, nomeadamente ao nível da duração e organização do tempo de trabalho, trabalho nocturno, trabalho em dia feriado, local de trabalho, reclassificação profissional e caducidade do contrato de trabalho; (vii) Determina que o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores de espectáculos é estabelecido através de diploma próprio.

Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP sustenta a apresentação do projecto de lei n.º 324/X, que «Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual,» fazendo referência «a uma total desregulamentação do sector das artes e do espectáculo que se traduz nomeadamente no esbatimento ou desaparecimento do papel do empregador e consequente perda da consciência e responsabilidades sociais» e alegando, também, que «a maior parte dos profissionais com funções artísticas e técnico-artísticas têm um vinculo de prestação de serviços, sofrendo com a consequente desprotecção laboral e social que este tipo de contratação acarreta».
Através do projecto de lei n.º 324/X visa o Grupo Parlamentar do PCP a aprovação de um regime sócioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, que encerra as seguintes soluções normativas:

(i) Estabelece o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual na parte atinente ao acesso, certificação e qualificação profissional; ás relações laborais e à protecção social; (ii) Determina como âmbito material a aplicação do diploma às profissões artísticas, técnico-artísticas e de mediação das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho subordinado organizadas, bem como às profissões que, embora caracterizadas como trabalho independente, se insiram numa estrutura organizacional e evidenciem a existência de dependência económica do prestador de trabalho face ao empregador; (iii) Determina como âmbito pessoal de aplicação do diploma os profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual, cujos conceitos define, que se encontrem em regime de contrato individual de

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trabalho, sem prejuízo de regimes mais favoráveis decorrentes de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; (iv) Estabelece as regras de acesso às profissões das artes do espectáculo e do audiovisual, bem como regras específicas de contratação dos profissionais; (v) Prevê a inscrição obrigatória para todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual em registo próprio existente no Ministério do Trabalho e Solidariedade, que confere um título profissional; (vi) Consagra a presunção legal da existência de contrato de trabalho e prevê regras específicas quanto à duração e organização do tempo de trabalho, retribuição e protecção no desemprego; (vii) Determina a aplicação subsidiária do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação, bem como da legislação da segurança social que regulamenta a concessão do subsídio de desemprego e demais prestações sociais.

Finalmente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 364/X, que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» invoca a desregulamentação do sector das artes e do espectáculo, a que associa uma elevada insegurança e precariedade, para concluir que é «urgente criar uma legislação que defina um regime que salvaguarde a natureza das artes do espectáculo e do audiovisual quanto ao contrato de trabalho e à sua relação de trabalho intermitente subordinado, à previsão da carga horária, ao regime de descanso obrigatório e compensatório», considerando, de igual modo, que é determinante «estabelecer o direito à Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais».
Entre as soluções normativas de maior relevância plasmadas no projecto de lei n.º 364/X, destacam-se as seguintes:

(i) Cria um regime laboral e social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual no que respeita à contratação, qualificação profissional, regime de segurança social e de protecção no desemprego; (ii) Determina a aplicação do diploma aos profissionais e estagiários das profissões artísticas e técnicas que constituam modalidades de trabalho subordinado organizadas; (iii) Define o conceito de profissional e de estagiário das artes do espectáculo e do audiovisual, estabelecendo a presunção de que são profissionais todos os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitante para o exercício da profissão, bem como aqueles que tenham exercido a profissão por tempo superior a dois anos consecutivos ou interpolados, salvo se por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho for estabelecido período de tempo inferior; (iv) Estabelece como modalidades contratuais o contrato de trabalho sem termo e o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, determinando a obrigatoriedade da sua redução a escrito; (v) Consagra a presunção legal da existência de contrato de trabalho e prevê, também, regras específicas quanto a determinados regimes laborais, como seja o atinente à duração e organização do tempo de trabalho, contratos sucessivos, regras de contratação, qualificação profissional e cessação do contrato; (vi) Estabelece especificidades quanto ao regime de protecção social, designadamente quanto à protecção no desemprego e determina a aplicação aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual a legislação geral em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo de prever que a remissão de pensões constitui em todas as situações uma opção do trabalhador; (vii) Prevê um regime especial de reconversão profissional, de acordo com o qual aos profissionais cujas profissões sejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a profissão por período não inferior a 15 anos é reconhecida, no término da carreira, a equivalência a licenciatura nas artes e espectáculo e do audiovisual, passando a poder leccionar no ensino básico e secundário em condições a definir por portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica.

Como se pode verificar, as iniciativas legislativas vertentes partem todas elas da constatação da inexistência de um enquadramento legal que tenha em conta as especificidades do exercício profissional das actividades artísticas, divergindo entre si no plano das soluções normativas que encerram.
Finalmente, importa referenciar no âmbito do presente relatório e parecer, a apresentação pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP de projecto de resolução n.º 48/X
4
, que recomenda ao Governo «a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial para os trabalhadores das artes e espectáculo».

3. Antecedentes parlamentares

A discussão em torno da aprovação de um regime especial laboral aplicável aos profissionais das artes de espectáculo constitui, no quadro parlamentar, uma inovação, já que as anteriores iniciativas legislativas parlamentares têm-se centrado especificamente em torno dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo e na vertente da antecipação da idade de acesso à pensão por reforma. 4 [DAR II Série-A n.º 32/X (1.ª) 2005-07-07 págs 45 — 46]

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Com efeito, na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 382/VI
5
, relativo a «Condições especiais de reforma dos artistas de bailado», que não chegou a ser discutido.
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do BE apresentou, o projecto de lei n.º 171/VIII
6 sobre um «Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado» que, embora aprovado
7 na generalidade com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS, PSD, CDS-PP e do Deputado Independente José Meleiro Rodrigues, caducou com o fim da legislatura.
Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do BE, com o mesmo objectivo, apresentou o projecto de lei n.º 121/X
8
, sobre um «Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo», correspondendo o mesmo a uma retoma do projecto de lei n.º 171/VIII, que foi rejeitado
9 com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 446/IX
10
, que «Institui o Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo» que acabaria por caducar com o término da legislatura e que consistiu na retoma parcial do projecto de lei n.º 121/IX, visando não apenas a consagração de um regime especial de acesso à pensão por velhice, mas também de um regime especial de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo.
Finalmente, na X Legislatura, o BE apresentou o projecto de lei n.º 30/X que «Institui o Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo», correspondendo a uma retoma do projecto de lei n.º 446/IX, cuja discussão não decorreu até ao momento.
Em suma, as iniciativas legislativas, objecto do presente relatório e parecer, não são, pois, coincidentes com as anteriormente apresentadas e discutidas no quadro da Assembleia da República já que, embora aflorem alguns aspectos do regime de protecção social não regulam em especial a matéria atinente ao regime de antecipação da idade de acesso à pensão de reforma.

4 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa [CRP] reconhece no seu artigo 53.º o direito de todos os trabalhadores à segurança no emprego. Por seu turno, o artigo 59.º da lei fundamental, veio estabelecer o direito dos trabalhadores à organização do trabalho em condições socialmente dignas, o direito ao repouso e aos lazeres, bem como à assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego e à assistência e justa reparação, quando vitimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
O desenvolvimento dos citados comandos constitucionais cabe ao legislador ordinário que deve ter em atenção as especificidades dos vários sectores de actividade profissional, devendo adoptar os regimes mais adequados atentos os interesses em presença.
No que especialmente concerne aos profissionais das artes de espectáculo, importa salientar que até 1987, ano da publicação do Decreto-Lei n.º 38/87, o regime jurídico-laboral aplicável àqueles profissionais era o que constava do Decreto-Lei n.º 43181 e do Decreto n.º 43190, ambos os diplomas legais datados de 23 de Setembro de 1960.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, o legislador procedeu expressamente à revogação parcial do Decreto-Lei n.º 43181 e do Decreto n.º 43190, remetendo o enquadramento laboral dos profissionais de espectáculos para o regime laboral comum.
Por último, cabe referenciar que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, vieram disciplinar o regime jurídico de participação dos menores em espectáculos públicos, não estabelecendo quaisquer especificidades quando aos demais profissionais do sector.
É, pois, com base na constatação de que o enquadramento legal existente se mostra desajustado face aos interesses em presença e no reconhecimento generalizado de que o sector justifica a adopção de um regime laboral especial que tenha em conta as especificidades da actividade artística, que o Governo e os Grupos Parlamentares do PCP e do BE apresentam as suas iniciativas legislativas que sendo coincidentes quanto aos objectivos, divergem no plano das soluções normativas que preconizam, designadamente quanto à questão da protecção social.
Finalmente, cumpre salientar que a apresentação de uma medida legislativa sobre o estatuto profissional dos profissionais de espectáculo, consta do programa do XVII Governo Constitucional que expressamente refere, no âmbito da política de apoio à actividade artística, que «O Governo promoverá medidas de 5 [DAR II Série-A n.º 25 VI (3.ª) 1994-02-25] 6 [DAR II Série-A n.º 33 VIII (1.ª) 2000-04-13] 7 [DAR I Série n.º 30 VIII (3.ª) 2001-12-21] 8 [DAR II Série-A n.º 29 IX (1.ª) 2002-10-07] 9 [DAR I Série n.º 56 IX (2.ª) 2004-02-27] 10 [DAR II Série-A n.º 61 IX (2.ª) 2004-05-20]

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sustentação do meio artístico nacional, abrangendo o ensino artístico, o secundário e superior, a formação profissional, o estatuto profissional e o modelo de protecção, bem como o regime de tributação dos instrumentos de trabalho. Será, designadamente, revisto o actual estatuto jurídico dos profissionais da cultura e definir-se-á um novo regime de protecção social, que salvaguarde, em particular, o trabalho artístico em regime liberal».
Por outro lado, de referir, ainda, que no âmbito do Acordo de Concertação sobre a Reforma da Segurança Social o Governo e os Parceiros Sociais se comprometeram a promover, durante o ano de 2007, a discussão «de adequado enquadramento para as profissões de desgaste rápido, tendo em atenção, face à actual situação, as condições particulares de cada profissão e a necessária neutralidade financeira para a Segurança Social».

5 – Consulta pública

O projecto de lei n.º 324/X que «Define o regime sócio-profissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e o projecto de lei n.º 364/X que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», foram nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública, respectivamente, no período que decorreu entre 24 de Novembro e 23 de Dezembro de 2006, e entre 20 de Março e 18 de Abril de 2007, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer, relativamente a cada uma das iniciativas legislativas, da CGTP-IN.
Já a proposta de lei n.º 132/X que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», estará em consulta/discussão pública no período entre 7 a 26 de Maio de 2007.

II – Das Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social adopta as seguintes conclusões:

1 — O Governo e os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português [PCP] e do Bloco de Esquerda [BE] tomaram a iniciativa de apresentar na Assembleia da República, respectivamente, as seguintes iniciativas legislativas:

— Proposta de lei n.º 132/X que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos»; — Projecto de lei n.º 324/X que «Define o regime sócio-profissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual»; — Projecto de lei n.º 364/X que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual».

2 — A proposta de lei n.º 132/X e os projectos de lei n.os 324/X e 364/X foram apresentados, respectivamente, ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º e do artigo 167.º ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — As iniciativas legislativas vertentes são coincidentes quanto à motivação, preconizando a aprovação de um regime jurídico-laboral especial aplicável aos profissionais das artes de espectáculos, divergindo entre si no plano das soluções normativas que encerram.
4 — Os projectos de lei n.os 324/X que «Define o regime sócio-profissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e 364/X que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», foram nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública, respectivamente, no período que decorreu entre 24 de Novembro e 23 de Dezembro de 2006, e entre 20 de Março e 18 de Abril de 2007, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social um parecer, relativamente a cada uma das iniciativas legislativas, proveniente da CGTP-IN.
5 — A proposta de lei n.º 132/X que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», estará em consulta/discussão pública, no período entre 7 a 26 de Maio de 2007.

III – Do Parecer

a) A proposta de lei n.º 132/X que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», o projecto de lei n.º 324/X que «Define o regime sócio-profissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e o projecto de lei n.º 364/X/ que «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», reúnem, salvo melhor e mais qualificado

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entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 375/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 11 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 375/X — «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto de lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos como animais de companhia, aditando a este quadro legal regras mais exigentes.
Neste sentido, o presente projecto estabelece a introdução de requisitos adicionais para os detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos, como sendo a exigência de atestado de capacidade física e psíquica dos donos, a imposição aos vendedores da implantação de cápsulas de identificação electrónica, a obrigação de licenciamento da actividade de criação ou reprodução, e o agravamento das coimas aplicáveis, em caso de reincidência.
O presente projecto de diploma visa, ainda, a proibição de publicidade à respectiva comercialização como forma de evitar a promoção da comercialização de raças especialmente perigosas.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor ao presente projecto de lei.

Ponta Delgada, 11 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

O presente relatório foi aprovado, por unanimidade.

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31 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 129/X (DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 14 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da referida proposta de lei, a Comissão Permanente considerou nada ter a opor quanto ao seu conteúdo.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 14 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 131/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 14 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da referida proposta de lei, a Comissão Permanente entendeu nada ter a opor desde que seja incluída uma norma assegurando que o produto das taxas e coimas cobradas nas regiões autónomas reverta a favor das mesmas.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 14 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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