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Quinta-feira, 24 de Maio de 2007 II Série-A — Número 83

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Propostas de lei (n.os 118 e 121/X): N.o 118/X (Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem): — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. (a) N.º 121/X (Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais): — Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projecto de resolução n.º 209/X: Recomendar ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e promovendo o sucesso escolar para todos (as) os (as) alunos (as) (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP e BE).
(a) É publicado em Suplemento a este Diário.

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Maio de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 23 de Março de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 28 do mesmo mês, para relato e emissão de parecer até 12 de Abril de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos direitos fundamentais são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A mencionada Iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais foi alvo, ao longo dos tempos, de diversas e profundas alterações, remontando a 31 de Julho 1889 a primeira lei sobre matéria de assistência judiciária no ordenamento jurídico português. Este direito encontra-se constitucionalmente consagrado — artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa — e regulado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, destinando-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
A iniciativa legislativa em apreciação visa proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais mediante o reforço efectivo deste direito fundamental, a criação de um sistema de apoio judiciário mais racional centrado na promoção da qualidade do patrocínio e defesa oficiosos, bem como a ampliação do âmbito subjectivo e da cobertura territorial da consulta jurídica.

b) Na especialidade Na apreciação na especialidade, não foi apresentada qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.

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Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD, e o Deputado Independente manifestaram a sua concordância com a aprovação da iniciativa legislativa em apreciação.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, na âmbito da reforma do sistema judicial, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 121/X — Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Ponta Delgada, 17 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 209/X RECOMENDAR AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM CONTRIBUIR PARA MELHORAR A RESPOSTA DAS ESCOLAS E DA SOCIEDADE NA PREVENÇÃO DE COMPORTAMENTOS DE RISCO, PROPORCIONANDO AMBIENTES MAIS SEGUROS E PROMOVENDO O SUCESSO ESCOLAR PARA TODOS (AS) OS (AS) ALUNOS (AS)

Considerando que:

1. O tema da «Violência nas Escolas» tem vindo a ser objecto de uma grande visibilidade social e mediática, surgindo nos vários meios de comunicação, quer através da sinalização de alguns casos quer em debates e intervenções sobre o fenómeno; 2. A Assembleia da República tem sido também um espaço de reflexão e debate sobre a temática; 3. A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura fez constar no respectivo plano de actividades, para a sessão legislativa em curso, a constituição de um grupo de trabalho dedicado ao tema da «Violência nas Escolas» (designado por «GTVE»); 4. O GTVE definiu como objectivo primordial a promoção de uma séria e ampla reflexão sobre as diversas vertentes da violência em meio escolar e sobre as abordagens e soluções possíveis para esta problemática, em função das diferentes realidades eventualmente constatadas; 5. A acção do GTVE foi planificada e alicerçada em quatro momentos distintos:

i) Audição parlamentar aos responsáveis pela Equipa de Missão para a Segurança Escolar e pelo Observatório para a Segurança nas Escolas; ii) Visitas de Deputados a diferentes escolas das áreas metropolitanas do Porto e Lisboa (classificadas como «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária»); iii) Audição Pública sobre «Segurança nas Escolas» na Assembleia da República, aberta ao público interessado; e iv) Elaboração de relatório referente às actividades desenvolvidas, apresentando conclusões e propondo iniciativas políticas e/ou legislativas.

6. Esta selecção foi suportada por um largo consenso partidário, e 7. Permitiu:

i) Verificar o parecer dos responsáveis técnicos, indicados no âmbito de duas medidas de iniciativa governamental referidas no ponto 5. (i); ii) Constatar in loco as várias abordagens do problema por diferentes escolas; iii) Alargar a reflexão aos especialistas e aos protagonistas interessados da sociedade civil, direccionando-a para as causas e consequências, bem como para a identificação das melhores práticas e soluções;

a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

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— Recomendar ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e promovendo o sucesso escolar para todos (as) os (as) alunos (as), destacando as seguintes:

1. Promover as condições de contratualização com as escolas que apresentem indicadores passíveis de serem integradas em contextos sócio-educativos desfavorecidos e/ou com maiores índices de insegurança, tendo como objectivo o devido apetrechamento de meios, equipamentos e recursos, como forma de contribuir para a integração de todos os alunos e para a melhoria dos resultados escolares; 2. Desenvolver políticas promotoras da autoridade, do respeito e da responsabilidade dos professores e da escola; 3. Promover medidas que reforçam a vertente da organização e gestão das escolas, nomeadamente ao nível da autonomia e das competências, com o respectivo acompanhamento e rigor na avaliação; 4. Contribuir para o desenvolvimento da dimensão pedagógica nas escolas e valorização da dimensão sócio-cultural e da orientação escolar e profissional, com recursos humanos especializados e com o reforço da dinâmica das redes de parceria locais, para uma intervenção global junto dos alunos e suas famílias; 5. Reforçar a componente de psicologia e orientação, dimensionando-a às reais necessidades e tendo em atenção os fenómenos da indisciplina e da violência; 6. Reforçar a instalação, aplicação e utilização dos meios electrónicos nas escolas, como forma de informação, comunicação e prevenção da segurança de pessoas e bens, com plena garantia dos direitos e liberdades dos vários agentes educativos; 7. Promover o desenvolvimento de acções de segurança de proximidade, em estreita articulação com os vários intervenientes da comunidade escolar e local; 8. Estabelecer redes de parceria e dinâmicas locais eficazes, facilitadoras e integradoras da informação nas áreas da educação, da acção social, da saúde e da segurança, com o importante envolvimento das autarquias, para que se actue na sinalização, na prevenção e no acompanhamento de comportamentos de risco dos alunos e das famílias; 9. Sensibilizar os estabelecimentos de ensino superior para a importância de integrar nos currículos dos cursos de formação inicial de professores a temática das Relações Interpessoais, nomeadamente na área da mediação e prevenção de conflitos em meio escolar; 10. Promover módulos de formação contínua no âmbito da mediação e prevenção de conflitos em meio escolar, para professores e auxiliares de acção educativa; 11. Apostar na requalificação de espaços e equipamentos escolares degradados, na construção de novas e respectivas áreas envolventes, valorizando nos respectivos projectos, critérios arquitectónicos, ambientais e outros, que evidenciem requisitos promotores de ambientes seguros e de estilos saudáveis de vida; 12. Divulgar de forma regular e sistemática as «Boas Práticas» desenvolvidas pelas escolas, na manutenção diária de contextos escolares seguros e na implementação dos respectivos projectos educativos, para a promoção do sucesso escolar dos seus alunos.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2007.
Os Deputados: Fernanda Asseiceira (PS) — Emídio Guerreiro (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Cecília Honório (BE) — Melchior Moreira (PSD) — Fernando Antunes (PSD) — Ribeiro Cristóvão (PSD) — Ana Zita Gomes (PSD) — José Cesário (PSD) — Odete João (PS) — Maria Júlia Caré (PS) — Teresa Portugal (PS) — João Bernardo (PS) — Paula Barros (PS) — Luiz Fagundes Duarte (PS) — António José Seguro (PS) — Ana Couto (PS) — Aldemira Pinho (PS) — Isabel Coutinho (PS) — Miguel Laranjeiro (PS) — Rita Neves (PS) — João Serrano (PS) — Diogo Feio (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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