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14 | II Série A - Número: 083S1 | 24 de Maio de 2007

3 - A DAV apresentada por operadores registados e reconhecidos pode ser anulada antes de pago ou garantido o imposto com os seguintes fundamentos: a) Exportação, comprovada por documento administrativo único com carimbo de saída efectiva, ou expedição, comprovada por declaração de expedição; b) Afectação ao regime de admissão temporária por venda a missões diplomáticas e consulares de carreiras acreditadas em Portugal e respectivos funcionários; c) Venda do veículo a pessoa que transfira a sua residência habitual de Portugal para outro país, com atribuição de matrícula de expedição ou exportação; d) Destruição total, devida a caso fortuito ou de força maior, ou transformação do veículo em sucata sob controlo aduaneiro, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público; e) Abandono a favor da fazenda pública, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público, ou declaração de perda do veículo proferida por autoridade judicial ou administrativa; f) Furto ou roubo do veículo, devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula; g) Declaração indevida por duplicação da DAV. 4 - Não há lugar à anulação da DAV quando a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tenha previamente informado o interessado da intenção de proceder a uma inspecção do veículo ou da documentação apresentada, ou depois de lhe ter sido atribuída matrícula nacional.
5 - A anulação da DAV previamente registada não prejudica a responsabilização penal ou contraordenacional pela prática de infracções tributárias.
6 - No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, solicitar a anulação da DAV e declarar o destino que pretende dar ao veículo, sob pena de introdução ilegal no consumo.

Artigo 22.º Circulação

1 - As entidades que no exercício das suas competências de fiscalização detectem em circulação um veículo com matrícula estrangeira válida, provisória ou definitiva, relativamente ao qual não tenha sido apresentada atempadamente DAV, devem, independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, notificar o proprietário ou legítimo detentor da obrigação de proceder à sua apresentação dentro do prazo de dois dias úteis, devendo a notificação identificar o respectivo destinatário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para apresentação imediata da DAV, à qual é remetida cópia da notificação para efeitos de controlo.
2 - A entrada em território nacional de veículo com matrícula de trânsito, provisória ou temporária que se encontre inválida, presume-se verificada no termo da sua validade.
3 - Decorrido o prazo para apresentação da DAV e até ao termo do prazo para pagamento do imposto, é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados por um exemplar da DAV e conduzidos pelo proprietário ou pelo respectivo cônjuge ou unido de facto.
4 - O documento comprovativo do pagamento do imposto com a anotação da matrícula nacional atribuída permite a utilização sem restrições dos veículos referidos no número anterior pelo prazo de 60 dias contados desde a atribuição da matrícula.
5 - A emissão do certificado de matrícula e respectiva entrega ao declarante só é efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., depois de se mostrarem pagas as taxas devidas.

Artigo 23.º Abandono e venda

1 - Os proprietários dos veículos que, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, tenham efectuado declaração de abandono a favor do Estado devem proceder à sua entrega no prazo e local indicado pelos serviços aduaneiros, constituindo a guia emitida pela entidade receptora do veículo o documento comprovativo da dispensa de pagamento do imposto.
2 - Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, em processo de contra-ordenação, enviam à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo certidão das decisões transitadas em julgado, que tenham declarado definitivamente perdidos a favor do Estado quaisquer veículos com matrícula estrangeira ou que, possuindo matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no consumo.
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º