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Terça-feira, 29 de Maio de 2007 II Série-A — Número 86

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: — Primeiro Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2007.
Proposta de lei n.º 133/X (Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva 2006/73/CE, que aplica a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
Projecto de resolução n.o 211/X: Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 21.º ano – 2006 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).

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RESOLUÇÃO PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o 1.º orçamento suplementar para o ano de 2007, anexo à presente resolução.

Aprovado em 24 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Anexo Mapa das Receitas por classificação económica Notas explicativas U.M.:Euro

Rubrica Designação OAR 2007 Obs.
1 OAR 2007 Suplementar Correntes 82.036.050,50 84.680.260,59
05 02 01 A Juros/Bancos e outras Instituições Financeiras / D.O.
80.000,00 80.000,00
05 02 01 B Juros/Bancos e outras Instituições Finan./ Apl. Fin curto prazo 700.000,00 700.000,00
06 03 01 Transf. Correntes / Adm. Central / OE 80.638.238,00 1 83.182.448,09
07 01 01 Venda de Bens / Material de escritório 10.000,00 10.000,00
07 01 02 A Venda de Bens / Livros e documentação / Edições AR 40.000,00 40.000,00
07 01 02 B Venda de Bens / Livros e documentação / Outras editoras 20.000,00 20.000,00
07 01 05 Venda de Bens / Bens inutilizados 10.000,00 10.000,00
07 01 08B Venda de Bens / Merchandising 10.000,00 10.000,00
07 01 08C Venda de Bens / Outros artigos para venda 17.500,00 17.500,00
07 01 99 Venda de Bens / Outros 1.000,00 1.000,00
07 02 07 Venda de senhas de refeição 246.000,00 246.000,00
07 02 99A Serviços de reprodução - Reprodução de documentos 1.000,00 1.000,00
07 02 99B Serviços de reprodução - Cadernos de Encargos 100,00 100,00
07 02 99C Serviços de Reprodução - Outros 100,00 100,00
07 03 02 Rendas / Edifícios 45.612,50 45.612,50
08 01 99 A Outras receitas correntes - AR 1.500,00 1.500,00
08 01 99 B Outras receitas correntes - CNPD 215.000,00 2 315.000,00
Capital 5.241.207,00 5.241.207,00 09 04 00 Venda de bens de investimento- outros 5.000,00 5.000,00
10 03 01 Transf. Capital / Administ Central / OE 5.236.207,00 5.236.207,00
Outras Receitas 56.909.998,15 69.317.420,76
15 01 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100.000,00 100.000,00
16 01 01 A Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 12.790.597,50 3 35.691.443,84
16 01 01 B Saldo da gerência anterior / Saldo Orçamental - Prov. Justiça 400.000,00 4 829.777,87
16 01 01 C Saldo da gerência anterior / Saldo Orçamental - CNPD 10.000,00 5 533.949,25
Total 100.577.855,00 127.076.638,55

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Notas explicativas

1 Reforço da verba proveniente do Orçamento do Estado para fazer face à subvenção para a campanha das Eleições Legislativas da Região Autónoma da Madeira (n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) e da contribuição da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações, não prevista em orçamento inicial.
2 Reforço da rubrica «Outras receitas correntes – Comissão Nacional de Protecção de Dados», de forma a corrigir a previsão de receitas inicialmente efectuada por esta entidade.
3 Reforço da rubrica «Saldo de Gerência da AR» em €22 900 846,34, correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do OAR2007 inicial.
4 Reforço da rubrica «Saldo de Gerência da Provedoria da Justiça» em €429 777,87, correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado por esta Entidade e o previsto por ocasião do OAR2007 inicial, com o objectivo de integrar, em termos orçamentais, o valor total a transferir para a Provedoria de Justiça.
5 Reforço da rubrica «Saldo de Gerência – Comissão Nacional de Protecção de Dados» em €523 949,25, correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do OAR2007 inicial.

Mapa das Despesas por classificação económica e por actividade/subactividade Notas explicativas
U.M.:Euro Rubrica Designação OAR 2007 Obs.
1 OAR 2007 Suplementar

DESPESAS CORRENTES 93.415.533,00 117.731.909,50 01.00.00 DESPESAS COM O PESSOAL 42.918.885,00 45.803.363,43
01.01.00 Remunerações certas e permanentes 35.742.902,00 36.614.347,89
01.01.01 Titulares de órgãos de soberania: Deputados 12.805.976,00 13.008.065,64
01.01.01A Vencimentos ordinários de Deputados 10.917.956,00 1;3 11.091.725,34
01.01.01B Vencimentos extraordinários de Deputados 1.888.020,00 1 1.916.340,30
01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB - Vencimentos e Suplementos 12.462.912,00 1 12.569.354,76
01.01.05 Pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Grupos Parlamentares: 5.535.511,00 5.788.208,10
01.01.05A Gabinetes de Apoio aos GP: Vencimentos 4.715.511,00 1 4.915.511,00
01.01.05B Gabinetes de Apoio aos GP: Sub. Férias e Natal 800.000,00 1 852.697,10
01.01.05C Gabinetes de Apoio aos GP: Doença e Maternidade/Paternidade 10.000,00 10.000,00
01.01.05D Gabinetes de Apoio aos GP: Pessoal aguardando aposentação 10.000,00 10.000,00
01.01.06 Pessoal contratado a termo 27.013,00 1; 3;4 111.418,20
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 697.388,00 1;2;3 652.502,29
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação - SAR 20.000,00 1 20.170,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 386.780,00 1;3 570.371,67
01.01.10 Gratificações 0,00 4 3.500,00
01.01.11 Representação (certa e permanente) 1.101.435,00 1.101.435,00

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01.01.12 Subsídios, suplementos e prémios (certos e permanentes) 0,00 4 26.944,30
01.01.13 Subsídios de refeição 561.138,00 590.172,90
01.01.13A Subsídio de refeição - Pessoal dos SAR 368.660,00 1; 3;4 383.442,86
01.01.13B Subsídio de refeição - Pessoal dos GP 192.478,00 1;3 206.730,04
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal - Pessoal dos SAR 2.124.749,00 1;3;4 2.152.035,04
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade - SAR 20.000,00 1 20.170,00
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais 4.295.160,00 4.420.260,25
01.02.02 Trabalho em dias de descanso e feriados e horas extraordinárias 398.140,00 400.102,95
01.02.02A Trabalho em dias de descanso e feriados - SAR 230.935,00 1 232.897,95
01.02.02B Horas extraordinárias - GP 167.205,00 167.205,00
01.02.03 Alimentação, Alojamento e Transporte 26.250,00 125.033,50
01.02.03A Alimentação 2.250,00 1;4 27.533,50
01.02.03B Alojamento 24.000,00 24.000,00
01.02.03C Transportes 0,00 4 73.500,00
01.02.04 Ajudas de custo 3.275.617,00 3.385.760,81
01.02.04A Ajudas de Custo - Funcionários SAR e GAB 135.164,00 1; 3; 4 215.191,46
01.02.04B Ajudas de Custo - Outros 2.500,00 1;4 17.737,50
01.02.04C Ajudas de Custo - Deputados 3.137.953,00 1; 2; 3 3.152.831,85
01.02.05 Abono para falhas 5.000,00 3 5.210,00
01.02.06 Formação 15.135,00 15.135,00
01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 14.000,00 14.000,00
01.02.12 Subsídios de reintegração e Indemnizações por cessação de funções 300.000,00 300.000,00
01.02.12A Subsídio de reintegração - Deputados 300.000,00 300.000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios 14.967,00 4 44.967,00
01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 246.051,00 3 130.051,00
01.03.00 Segurança Social 2.880.823,00 4.768.755,29
01.03.01 Encargos com a saúde 900.000,00 900.000,00
01.03.01A Encargos com a saúde - SAR 400.000,00 2; 3 520.000,00
01.03.01B Encargos com a saúde - GP 400.000,00 3 200.000,00
01.03.01C Encargos com a saúde - Deputados 100.000,00 3 180.000,00
01.03.03 Subsídio familiar a crianças e jovens 224.409,00 224.409,00
01.03.03A Subsídio familiar a crianças e jovens - SAR 131.645,00 2 131.645,00
01.03.03B Subsídio familiar a crianças e jovens - GP 87.764,00 87.764,00
01.03.03C Subsídio familiar a crianças e jovens - Deputados 5.000,00 5.000,00
01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 220.000,00 228.880,00
01.03.04A Outras prestações familiares e complementares - SAR 121.000,00 121.000,00
01.03.04B Outras prestações familiares e complementares - GP 99.000,00 99.000,00
01.03.04C Outras prestações familiares e complementares - Deputados 0,00 4 8.880,00

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01.03.05 Contribuições para a segurança social 1.460.200,00 1.517.042,20
01.03.05A Contribuições para a segurança social - SAR 289.200,00 1;3 305.927,20
01.03.05B Contribuições para a segurança social - GP 630.000,00 1;3 662.000,00
01.03.05C Contribuições para a segurança social - Deputados 541.000,00 1 549.115,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 9.000,00 15.500,00
01.03.06A Acidentes em serviço e doenças profissionais - SAR 4.500,00 3 14.500,00
01.03.06B Acidentes em serviço e doenças profissionais - GP 4.500,00 3 1.000,00
01.03.09 Seguros 67.214,00 67.214,00
01.03.09C Seguros - Deputados 67.214,00 67.214,00
01.03.10 Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações 0,00 1.815.710,09
01.03.10A Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações - SAR 0,00 5 977.089,39
01.03.10B Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações - GP 0,00 5 163.787,40
01.03.10C Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações - Deputados 0,00 5 674.833,30
02.00.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 22.137.604,00 26.197.529,62
02.01.00 Aquisição de bens 2.269.350,00 2.876.998,20
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 152.500,00 2 152.726,80
02.01.04 Limpeza e higiene 60.000,00 2; 3 66.408,98
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 17.500,00 3 29.500,00
02.01.08 Material de escritório 459.500,00 518.750,29
02.01.08A Material de escritório 113.000,00 2; 3;4 174.951,57
02.01.08B Consumo de papel 67.500,00 2; 3 89.636,62
02.01.08C Consumíveis de informática 279.000,00 2; 3 254.162,10
02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 5.500,00 5.500,00
02.01.11 Material de consumo clínico 1.000,00 1.000,00
02.01.12 Material de transporte – peças 2.000,00 3 12.000,00
02.01.13 Material de consumo hoteleiro 10.000,00 2; 3;4 142.018,00
02.01.14 Outro material – peças 4.000,00 3 14.000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 455.400,00 2; 3;4 538.013,20
02.01.16 Mercadorias para venda 585.000,00 2 742.335,40
02.01.17 Ferramentas e utensílios 3.000,00 3 5.000,00
02.01.18 Livros, Documentação e Outras Fontes de informação 173.650,00 193.073,58
02.01.18A Livros e documentação 52.500,00 2; 3 57.787,99
02.01.18B Outras fontes de informação 121.150,00 2; 3;4 135.285,59
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 80.000,00 2; 3 159.922,15
02.01.21 Outros bens e consumíveis 260.300,00 296.749,80
02.01.21A Consumíveis de gravação audiovisual 40.000,00 2 40.068,59
02.01.21B Outros bens 220.300,00 2 256.681,21
02.02.00 Aquisição de serviços 19.868.254,00 23.320.531,42
02.02.01 Encargos das instalações 545.000,00 730.000,00

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02.02.01A Água 85.000,00 3 110.000,00
02.02.01B Electricidade 299.000,00 3 459.000,00
02.02.01C Gás (fornecimento) 161.000,00 161.000,00
02.02.02 Limpeza e higiene 750.000,00 2 855.709,01
02.02.03 Conservação de bens 1.084.100,00 2; 3 1.085.008,07
02.02.04 Locação de edifícios 14.500,00 4 164.500,00
02.02.06 Locação de material de transporte 629.584,00 2;3;4 978.543,59
02.02.08 Locação de outros bens 325.000,00 2; 3;4 869.049,84
02.02.09 Comunicações 865.062,00 3 1.024.071,91
02.02.09A Comunicações - Acessos Internet 107.500,00 107.500,00
02.02.09B Comunicações fixas - Dados 247.500,00 247.500,00
02.02.09C Comunicações fixas - Voz 247.500,00 2; 3;4 255.900,00
02.02.09D Comunicações Móveis 84.660,00 3 334.660,00
02.02.09E Comunicações - Outros serviços (Consult./Outsourc./etc) 12.902,00 2 13.161,91
02.02.09F Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 165.000,00 3 65.350,00
02.02.10 Transportes 3.803.679,00 3.977.584,68
02.02.10A Transportes - Deputados 3.674.679,00 2 3.773.895,33
02.02.10B Transportes - Outras situações 129.000,00 2 203.689,35
02.02.11 Representação dos serviços 483.549,00 2; 3 967.753,11
02.02.12 Seguros 52.000,00 2; 3 108.742,62
02.02.13 Deslocações e estadas 2.996.130,00 3.160.221,35
02.02.13A Deslocações – viagens 1.926.936,00 2; 3 2.003.706,66
02.02.13B Estadas 1.069.194,00 2;3 1.156.514,69
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria 1.704.476,00 2; 3 1.079.547,03
02.02.15 Formação 217.052,00 2 262.900,04
02.02.16 Seminários, Exposições e similares 70.000,00 70.000,00
02.02.17 Publicidade 177.500,00 2; 3 230.710,26
02.02.18 Vigilância e segurança 172.338,00 172.338,00
02.02.19 Assistência técnica 1.880.000,00 2; 3 2.437.522,56
02.02.20 Outros trabalhos especializados 4.074.284,00 5.129.076,75
02.02.20A Diários da Assembleia da República 22.000,00 2 22.314,60
02.02.20B Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 853.565,00 2;4 966.695,07
02.02.20C Outros trabalhos especializados 3.198.719,00 2;3 4.140.067,08
02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 11.000,00 2 11.502,60
02.02.25 Outros serviços 13.000,00 2;3 5.750,00
03.00.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7.500,00 7.850,00
03.06.00 Outros encargos financeiros 7.500,00 7.850,00
03.06.01 Outros encargos financeiros 7.500,00 3 7.850,00
04.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 10.883.519,00 11.593.961,25

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04.01.00 Entidades não financeiras 16.000,00 37.000,00
04.01.01 Entidades Públicas 0,00 0,00
04.01.02 Entidades Privadas 16.000,00 37.000,00
04.01.02A Grupo Desportivo Parlamentar 16.000,00 16.000,00
04.01.02B Associação dos Ex-Deputados 0,00 6 21.000,00
04.07.00 Instituições s/fins lucrativos 10.689.908,00 11.538.761,25
04.07.01 Entidades Autónomas 10.689.908,00 11.538.761,25
04.07.01A Entidade Reguladora para a Comunicação Social 2.371.355,00 2.371.355,00
04.07.01B Comissão Nacional de Eleições 1.082.500,00 1.082.500,00
04.07.01C Provedoria de Justiça 5.055.747,00 7 5.470.651,00
04.07.01D Comissão Nacional de Protecção de Dados 1.535.190,00 7 1.969.139,25
04.07.01E Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 645.116,00 645.116,00
04.09.00 Transferências Correntes - Resto do Mundo 177.611,00 18.200,00
04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 177.611,00 2; 3 18.200,00
05.00.00 Subvenções 16.385.614,00 32.937.099,92
05.01.00 Subvenções a Entidades não financeiras 16.385.614,00 32.937.099,92
05.01.01 Subvenções aos Partidos e Forças políticas 15.596.478,00 32.113.758,07
05.01.01A Subvenção aos Partidos e Forças Políticas representados na AR 15.596.478,00 1 16.287.588,30
05.01.01B Subvenção estatal para as campanhas eleitorais 0,00 2; 8 15.826.169,77
05.07.01 Subvenções aos grupos parlamentares 789.136,00 823.341,85
05.07.01A Subv.Encargos de assessoria a Deputados e outras desp. Func. 625.158,00 1 652.860,00
05.07.01B Subvenção para os encargos com comunicações 163.978,00 1 170.481,85
06.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.082.411,00 1.192.105,27
06.01.00 Dotação provisional 1.000.000,00 869.694,27
06.01.01 Dotação provisional 1.000.000,00 9 869.694,27
06.02.00 Diversas 82.411,00 322.411,00
06.02.01 Impostos e taxas 0,00 3;4 240.000,00
06.02.03 Outras 82.411,00 82.411,00
06.02.03A Quotizações 66.411,00 66.411,00
06.02.03B Outras não especificadas 16.000,00 16.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 7.162.322,00 9.344.729,05 07.00.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 6.506.966,00 8.584.499,18
07.01.00 Investimentos 6.440.644,00 4.988.281,28
07.01.03 Edifícios 2.700.000,00 3 200.000,00
07.01.07 Equipamento de informática 1.085.000,00 1.446.882,65
07.01.07A Material de Informática: HW de comunicação 50.000,00 50.000,00
07.01.07B Material de Informática: Outro HW 1.035.000,00 2 1.396.882,65
07.01.08 Software informático 495.000,00 594.588,42

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07.01.08A Software Informático: SW de Comunicação 80.000,00 80.000,00
07.01.08B Software Informático: Outro SW 415.000,00 2 514.588,42
07.01.09 Equipamento administrativo 365.644,00 862.345,45
07.01.09A Equipamento Administrativo de Comunicação 365.644,00 3 100.000,00
07.01.09B Outro Equipamento Administrativo 0,00 2;4 762.345,45
07.01.11 Ferramentas e utensílios 10.000,00 10.000,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor 135.000,00 135.000,00
07.01.15 Outros investimentos 1.650.000,00 1.739.464,76
07.01.15A Equipamento Audiovisual 1.650.000,00 2 1.736.377,71
07.01.15B Outros investimentos 0,00 2 3.087,05
07.02.00 Locação financeira 66.322,00 66.322,00
07.02.09 Outros investimentos de Locação Financeira 66.322,00 66.322,00
07.03.00 Bens do Domínio Público 0,00 3.529.895,90
07.03.02 Bens de Domínio Público - Edifícios 0,00 2; 4 3.529.895,90
08.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 555.356,00 760.229,87
08.07.00 Instituições s/fins lucrativos 555.356,00 760.229,87
08.07.01 Entidades Autónomas 555.356,00 760.229,87
08.07.01A Entidade Reguladora para a Comunicação Social 76.752,00 76.752,00
08.07.01B Comissão Nacional de Eleições 32.500,00 32.500,00
08.07.01C Provedoria de Justiça 415.500,00 7 430.373,87
08.07.01D Comissão Nacional de Protecção de Dados 24.790,00 7 214.790,00
08.07.01E Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 5.814,00 5.814,00
11.00.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 100.000,00 0,00
11.01.00 Dotação provisional 100.000,00 0,00
11.01.01 Dotação provisional 100.000,00 9 0,00
TOTAL 100.577.855,00 127.076.638,55 Rubrica orçamental OAR 2007 1º OAR 2007 Suplementar Despesas correntes 93.415.533,00 117.731.909,50
1- ACTIVIDADES PARLAMENTARES 34.112.518,00 35.401.790,20
101 - Presidente da Assembleia da República: 107.286,00 108.488,79
102 - Gabinete de Apoio do PAR: 683.088,00 706.050,52
103 - Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários: 871.550,00 884.660,00
104 - Gab. Apoio Vice-Pres., Sec. e Vice-Secretários : 280.881,00 284.846,08
105 - Conselho de Administração: 72.965,00 72.965,00
106 - Grupos Parlamentares: 903.386,00 937.591,85

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107 - Gabinetes de Apoio aos Grupos Parlamentares: 6.525.194,00 6.824.143,14
108 - Comissões Parlamentares: 1.108.858,00 454.237,30
109 - Deputados: 18.503.593,00 18.819.291,83
110 - Parlamento Europeu: 1.244.790,00 1.263.461,85
111- Comemorações do 25 de Abril: 30.290,00 49.290,00
112 - Deslocações em Território Nacional: 126.893,00 253.318,82
113 - Deslocações ao Estrangeiro: 2.728.944,00 2.894.902,55
114 - Grupos Parlamentares de Amizade: 125.000,00 154.900,00
115 - Recepção de Delegações e Entidades Oficiais: 722.100,00 1.624.697,48
116 - Programa Parlamento Jovem: 56.700,00 68.945,00
118 - Associação dos ex-Deputados: 21.000,00 0,00
2 - ACTIVIDADES DE APOIO 28.650.339,00 32.765.270,23
201 - Serviços da Assembleia da República: 15.349.406,00 15.716.583,77
202 - Gabinete do Secretário-Geral 448.718,00 452.303,03
203 - Formação: 248.947,00 294.795,04
204 - Acção Social: 1.418.209,00 3.244.794,13
205 - Despesas de Funcionamento: 11.078.493,00 12.934.017,58
206 - Gabinete Médico: 106.566,00 122.776,68
3 - OUTRAS ACTIVIDADES 4.107.565,00 5.614.485,65
301 - Actividade Editorial: 1.679.000,00 1.983.470,92
302 - Cooperação Interparlamentar: 631.501,00 488.345,50
304 - Presidência Portuguesa da União Europeia: 797.064,00 2.272.974,96
399 - Outras Actividades: 1.000.000,00 869.694,27
4 - OUTROS ENCARGOS 15.662.889,00 32.180.169,07
401 - Outros encargos Parlamentares: 15.662.889,00 32.180.169,07
5 - FINANCIAMENTO DE ENTIDADES 10.882.222,00 11.770.194,35
501 - Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações: 132.895,00 135.507,80
502 - Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz: 43.419,00 58.925,30
503 - Entidades Autónomas: 10.705.908,00 11.575.761,25
Despesas de Capital 7.162.322,00 9.344.729,05
3 - OUTRAS ACTIVIDADES 6.606.966,00 8.584.499,18
302 - Cooperação Interparlamentar: 40.000,00 40.000,00
303 - Investimento: 6.466.966,00 8.544.499,18
399 - Outras Actividades: 100.000,00 0,00
5 - FINANCIAMENTO DE ENTIDADES 555.356,00 760.229,87 503 - Entidades Autónomas: 555.356,00 760.229,87 Total 100.577.855,00 127.076.638,55

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Notas explicativas

1 Actualização das dotações indexadas ao salário mínimo nacional (4,4%), nomeadamente onde se contabiliza o plafond dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares e as subvenções a pagar aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, e das rubricas onde se registam vencimentos de forma a fazer reflectir os efeitos da actualização ao nível do vencimento (1,5%), ao nível dos subsídios de refeição e de jantar (2,1%), e ao nível dos transportes pagos ao quilómetro (2,7%) estipulados para 2007.
2 Reforço das dotações em função dos encargos transitados de 2006, que no caso da rubrica «05.01.01B - Subvenção estatal para as campanhas eleitorais» inclui os encargos transitados relativos às Eleições Legislativas de 2005, Autárquicas de 2005 e Presidenciais de 2006.
3 Correcção da dotação em função da execução observada nos três primeiros meses do ano.
4 Inscrição de novas rubricas tendo em vista uma melhor cabimentação de despesas a determinadas subactividades.
5 Inscrição de nova rubrica e respectivas alíneas para fazer face ao encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações.
6 Inscrição de nova rubrica «Associação dos ex-Deputados» cuja contrapartida foi inscrita em sede de OAR2007 em rubricas de despesa específicas.
7 Inscrição de valores relativos às entidades autónomas no que diz respeito aos saldos de gerência apurados pela Provedoria da Justiça e pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (nº 2 do artigo 20º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto), distribuído por despesas correntes e de capital, e ainda da actualização da previsão de receitas próprias efectuada por esta última entidade.
8 Inscrição do valor necessário ao pagamento da subvenção para a campanha das Eleições Legislativas Regionais da Madeira (n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho).
9 Contrapartida da dotação provisional corrente e de capital necessária aos ajustamentos efectuados.

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PROPOSTA DE LEI N.º 133/X (AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2004/39/CE, RELATIVA A MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, DA DIRECTIVA 2006/73/CE, QUE APLICA A DIRECTIVA 2004/39/CE NO QUE DIZ RESPEITO AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E ÀS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO E AOS CONCEITOS DEFINIDOS DA REFERIDA DIRECTIVA, DA DIRECTIVA 2004/109/CE RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA NO QUE SE REFERE ÀS INFORMAÇÕES RESPEITANTES AOS EMITENTES CUJOS VALORES MOBILIÁRIOS ESTÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO NUM MERCADO REGULAMENTADO E DA DIRECTIVA 2007/14/CE DA COMISSÃO, DE 8 DE MARÇO DE 2007, QUE ESTABELECE AS NORMAS DE EXECUÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA DIRECTIVA 2004/109/CE, E A ESTABELECER LIMITES AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA PARA O INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS AFECTOS AO INVESTIMENTO EM BENS CORPÓREOS, E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ÚLTIMA ACTIVIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Relatório 1 — Nota prévia

No passado dia 3 de Maio, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 133/X, que consubstancia uma proposta de autorização legislativa e que visa autorizar o Governo a, no âmbito da alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o Código dos Valores

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Mobiliários, proceder a alterações ao regime geral das contra-ordenações e estabelecer limitações ao exercício de actividades de intermediação financeira (a saber, a consultoria para o investimento em instrumentos financeiros, de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários e de oferta junto do público ou de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos), no quadro da transposição da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF), da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, da Directiva 2004/109/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (doravante ‘Directiva da Transparência’) e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007.
A referida iniciativa legislativa foi admitida em 7 de Maio, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças para a emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
De sublinhar que o Governo, para uma melhor compreensão do alcance das alterações que pretende introduzir, junta à proposta de lei:

a) O anteprojecto de decreto-lei preambular relativo à transposição da DMIF, que procede a alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código das Sociedades Comerciais, ao regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, ao Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas e ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais; b) O anteprojecto de decreto-lei das Sociedades de Consultoria para o Investimento; c) O anteprojecto de decreto-lei de alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas; e d) O anteprojecto do decreto-lei relativo ao investimento em bens corpóreos.

Uma vez que o Governo pretende, no quadro do regime jurídico da regulação e supervisão dos mercados financeiros, nomeadamente, (i) agravar os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/86, de 17 Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e (ii) estabelecer requisitos adicionais ao exercício de actividades de intermediação financeira, necessita, respectivamente nos termos das alíneas d) e b) do artigo 165.º CRP, da correspondente lei de autorização legislativa.

2 — Breve enquadramento jurídico comunitário Directiva relativa a Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF) Presentemente, a regulação dos serviços de investimento tem sido ditada pela Directiva dos Serviços de Investimento (Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, alterada, nomeadamente pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995 DSI). Implementada em 1995, o principal propósito da DSI foi o de, à semelhança do que já sucedia no sector bancário, criar condições para que as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços fossem realizáveis ao nível das empresas de investimento, sem descurar a salvaguarda dos interesses dos investidores. Assim, as poucas disposições que aquela directiva dedica aos mercados regulamentados são instrumentais dos referidos objectivos.
Ao contrário, a perspectiva adoptada na DMIF (Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004) é bem mais ambiciosa, o que cedo justificou o abandono da prévia designação desta como DSI 2. Destacam-se como principais objectivos da DMIF:

— A actualização do elenco de serviços de investimento e de instrumentos financeiros (erigindo o serviço de consultoria para o investimento à categoria de serviço financeiro principal) A DMIF procede à actualização, no sentido de um alargamento, do elenco das actividades e dos serviços de investimento, bem como dos serviços auxiliares e dos instrumentos financeiros por esta abrangidos, com reflexos óbvios na definição do seu próprio âmbito de aplicação e nas actividades susceptíveis de serem prestadas numa base transfronteiriça.
— Um passaporte europeu mais eficaz

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Ao nível da actividade transfronteiriça das empresas de investimento, o novo regime propõe-se tornar mais eficaz o sistema de reconhecimento mútuo, através de uma mais eficiente divisão de competências entre a autoridade do Estado em que os serviços são prestados (Estado de acolhimento) e a autoridade do Estado que tenha autorizado a empresa de investimento (Estado de origem), com o necessário reforço da supervisão por parte desta última.
— O desenvolvimento e a harmonização dos requisitos de organização e dos deveres de conduta aplicáveis a intermediários financeiros A confiança do Estado de acolhimento na divisão de poderes referida é, necessariamente, acompanhada por um muito maior desenvolvimento e, consequentemente, grau de harmonização das normas aplicáveis tanto ao nível de requisitos de organização, como ao nível das normas de conduta ou comportamentais, em particular, as aplicáveis a clientes não profissionais.
— O reconhecimento de novas formas organizadas de negociação A maior novidade da DMIF relaciona-se com a harmonização das estruturas de mercado, através da instituição de um enquadramento jurídico destinado a regular a concorrência entre os mercados regulamentados e as duas novas infra-estruturas de negociação por esta Directiva reconhecidas: os sistemas de negociação multilateral e a internalização sistemática. O reforço dos deveres dos intermediários financeiros representa uma garantia relevante de protecção do investidor neste cenário de maior flexibilidade de formas organizadas de negociação.

A elaboração da DMIF, que constitui um elemento central do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, seguiu o método da comitologia preconizado no Relatório Lamfalussy.
Este modelo foi concebido para, tornando mais célere o processo legislativo comunitário, serem igualmente considerados a actualidade e o apuro técnico dos diplomas comunitários, em face do cada vez maior grau de complexidade das matérias por estes reguladas.
Assim, em primeiro lugar, é aprovada uma Directiva quadro, do Conselho e do Parlamento, onde se estabelecem os princípios gerais e se delimitam as normas cuja posterior concretização é necessária (nível 1).
Posteriormente, a Comissão Europeia aprova as chamadas directivas ou regulamentos de execução, com base em parecer técnico submetido pelo Committe of European Securities Regulators (CESR), cuja elaboração pressupõe a realização de consultas públicas (nível 2). Este processo é acompanhado pelo Parlamento Europeu. A coerência de práticas na aplicação dos diplomas comunitários é promovida por recomendações do CESR (nível 3), competindo à Comissão Europeia supervisionar a aplicação do direito comunitário e, em caso de violação deste, sancionar os Estados (nível 4).
Neste contexto, fazem parte do «pacote» DMIF (ou DMIF em sentido lato):

— A Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Directiva 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (DMIF em sentido estrito ou Directiva quadro); — A Directiva (CE) 2006/73/CE, de 10 de Agosto de 2006, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento (Directiva de execução); — O Regulamento (CE) n.º 1287/2006, de 10 de Agosto de 2006, no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados e à admissão à negociação dos instrumentos financeiros (Regulamento de execução).
É de realçar o grau de harmonização obtido com este conjunto de diplomas na medida em que, por um lado, o Regulamento é directamente aplicável nos diversos Estados e, por outro, a Directiva prevê harmonização máxima.
Por outras palavras, os Estados-membros não podem prescrever requisitos adicionais aos previstos nestes diplomas, a menos que aqueles requisitos se destinem a dar resposta a riscos para a protecção dos investidores ou da integridade do mercado, específicos do Estado em causa, que não tenham sido adequadamente consideradas.
O prazo de transposição da DMIF termina em 31 de Janeiro de 2007, sendo, porém, concedido aos seus destinatários um prazo de nove meses para se adaptarem às novas exigências ali previstas. A partir de 1 de Novembro de 2007 o cumprimento do novo quadro comunitário e das disposições internas que procedem à sua transposição é obrigatório.

2.2. Directiva da transparência A Directiva 2004/109/CE estabelece os princípios gerais que regem a harmonização dos requisitos de transparência aplicáveis à detenção de direitos de voto ou de instrumentos financeiros que confiram o direito de aquisição de acções com direitos de voto já emitidas, e tem por objectivo, através da publicação de informações exactas, completas e oportunas sobre os emitentes de valores mobiliários, manter e reforçar a confiança do investidor. Do mesmo modo, ao impor aos emitentes a obrigação de se manterem informados dos movimentos que afectam as participações qualificadas no capital das empresas, procura garantir que estas últimas possam manter o público informado.
As normas de execução das disposições que regem os requisitos de transparência devem, ainda, ser concebidas de modo a assegurar um elevado nível de protecção do investidor, a reforçar a eficiência do mercado e ser aplicadas uniformemente.

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A Directiva 2007/14/CE da Comissão de 8 de Março, vem estabelecer as normas de execução da Directiva da transparência, definindo, nomeadamente, o conteúdo mínimo das demonstrações financeiras semestrais não consolidadas, os mecanismos do controlo a exercer pelas autoridades competentes sobre os criadores de mercado, e Condições de independência a satisfazer pelas sociedades gestoras e empresas de investimento envolvidas na gestão individualizada de carteiras.

3 — Autorização legislativa Nesta sede devemos salientar que o regime jurídico dos mercados financeiros tem sido objecto de aprovação pelo Governo, precedida de autorização legislativa, sempre que introduza limitações ao exercício da profissão e alterações ao regime geral das contra-ordenações. Foi assim, com a aprovação do Código dos Valores Mobiliários, precedido da Lei n.º 106/99, de 26 de Julho, que autoriza o Governo a tomar medidas legislativas no âmbito dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros; a Lei n.º 55/2005, de 18 de Novembro, autorizou o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários; a Lei n.º 56/2005, de 25 de Novembro, autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República, a lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Resta, pois, analisar se a referida autorização legislativa reúne os elementos formais necessários para ser apreciada e discutida em Plenário.
Da leitura da proposta de autorização legislativa resulta claro que os quatro requisitos supra identificados se encontram devidamente identificados e delimitados.
Assim, o objecto da iniciativa em apreço encontra-se consagrado logo no artigo 1.º, onde é referido que a presente autorização se destina a:

«a) Alterar a Secção I do Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:

i) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, no que diz respeito a certos prazos; ii) Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; e iii) Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE; iv) Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a conexão contra-ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensação e de contraparte central; c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários; d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento; e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, e de gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários; f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; g) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;

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h) Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de procedimento contraordenacional, permitindo, quando tal for necessário à averiguação ou instrução do processo, a apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem.»

Tal autorização é concedida com o sentido e extensão de:

A) - «1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A falta de envio de informação para o sistema de difusão da informação organizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); b) A omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta; c) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento; d) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; e) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas; f) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento; g) A falta de divulgação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente; h) A realização de operações num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação; i) O exercício das funções de câmara de compensação e contraparte central fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; j) O funcionamento de câmara de compensação e contraparte central de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; l) A realização de operações sobre os seguintes instrumentos financeiros sem a interposição de contraparte central:

i) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro; ii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a:

— Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira; — Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes; — Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;

iii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma;

m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação; n) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; o) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações; p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei;

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r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira; s) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação.

2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação grave, punível entre € 12 500 e € 1 250 000:

a) O envio às entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e de câmara de compensação ou contraparte central de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita; b) A publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija; c) A não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito; d) A omissão da menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar; e) A violação do dever de prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema; f) A violação do dever de envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei; g) A violação do dever de divulgação do documento de consolidação de informação anual; h) A violação do dever de manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei; i) A negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando exigido por lei; j) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas; l) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado; m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de identificar e minimizar fontes de risco operacional; n) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores; o) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos; p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre subcontratação; q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de manter o registo do cliente; r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre categorização de investidores.»

B) «No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a pessoas colectivas; b) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício; c) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas de requisitos de idoneidade; d) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta.»

C) «No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de

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câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objecto social definido na lei e impor limites à aquisição de participações sociais por estas sociedades; b) Fazer depender de autorização ministerial a constituição de sociedade gestoras de mercados regulamentados e a aquisição de participações de domínio nas mesmas; c) Fazer depender de registo junto da CMVM o exercício dessas actividades; d) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas nas sociedade que se dediquem a essas actividades de requisitos de idoneidade, a apreciar pela CMVM, e impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável àquela aquisição; e) Fazer depender o exercício dessas actividades da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; f) Definir o regime do ilícito disciplinar a aplicar por sociedades que exerçam aquelas actividades.»

D) «No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e determinar o regime, nos seguintes termos:

a) Reservar o exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos a sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas; b) Sujeitar o exercício da actividade a prévia notificação à CMVM e estabelecer deveres de informação relacionados com o exercício da actividade; c) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e os bens pertencentes aos seus clientes; d) Atribuir à CMVM poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros de órgãos sociais; ii) Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a suspensão do contrato ou revogação do contrato; iii) Proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; iv) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pelo respectivo Estatuto e pelo Código dos Valores Mobiliários; v) Definir a estrutura da administração e da fiscalização das sociedades que exerçam esta actividade; e) Proibir o exercício daquela actividade em conjunto com actividades reservadas a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal, bem como a divulgação de informação que associe a actividade exercida a actividade financeira, a investimento colectivo ou a instrumentos financeiros; f) Exigir que a celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos seja precedida da prestação de informações ao consumidor; g) Sujeitar os contratos relativos a investimento em bens corpóreos a forma escrita, fixar o seu conteúdo mínimo e estabelecer um direito especial de resolução do participante; h) Exigir que os documentos de prestação de contas das sociedades que exercem a actividade sejam objecto de certificação legal de contas por auditor registado na CMVM.»

E) «1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 os seguintes actos ou omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos:

a) A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal; b) A inclusão na sua denominação, na designação dos bens ou serviços comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros; c) A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato de investimento em bens corpóreos; d) A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do contrato devidamente assinado;

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e) A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por lei; f) A violação do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente; g) O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com os bens ou serviços contratados durante o período vedado por lei; h) A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM; i) O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM; j) A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação previamente transmitida relativa à actividade prestada; l) A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante das suas responsabilidades perante estes; m) A violação dos deveres que vierem a ser estabelecidos em regulamento da CMVM.

2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 a adopção de tipo societário diferente de sociedade anónima e de regime de fiscalização diferente do exigido por lei por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 — Para além das sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.
5 — Para além das medidas cautelares previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários.
6 — O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam aplicáveis as regras especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários.
7 — O Governo pode estabelecer que aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis as regras previstas nos artigos 401.º, 402.º, 403.º, 405.º, 406.º, 419.º e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.»

Por fim, a duração da autorização encontra-se definida no artigo 7.º, ao prever o prazo de 180 dias.

Em suma, é nossa opinião que os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 197.º do Regimento se encontram integralmente preenchidos.

Conclusões

1 — Em 3 de Maio, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 133/X/2, que consubstancia uma proposta de autorização legislativa que visa autorizar o Governo a, no âmbito da alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o Código dos Valores Mobiliários, proceder à alteração do regime geral das contra-ordenações e a estabelecer limitações ao exercício da profissão de intermediação financeira, no quadro da transposição da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF), da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, da Directiva 2004/109/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (‘Directiva da Transparência’) e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007; 2 — A referida proposta de lei é acompanhada dos anteprojectos correspondentes ao de decreto-lei preambular relativo à transposição da DMIF, ao decreto-lei das sociedades de consultoria para o investimento, ao decreto-lei de alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas e ao decretolei relativo ao investimento em bens corpóreos; 3 — A proposta de lei n.º 133/X/2 observa nomeadamente, o disposto no artigo 165.º da CRP e o n.º 2 do artigo 197.º do Regimento.

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Parecer

A Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças é do entendimento que a proposta de lei n.º 133/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, estando em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 2007.
A Deputada Relatora, Aldemira Pinho — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.
O 211/X RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA 21.º ANO – 2006

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2006, a Assembleia da República resolve:

1 — Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República; 2 — Reafirmar o entendimento, já anteriormente expresso em diversas resoluções, de que o relatório do Governo acima citado deverá ter um carácter essencialmente político ou, procurar, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes; 3 — Sublinhar os esforços desenvolvidos no âmbito da União para promover um efectivo debate sobre o futuro da Europa na sequência das dificuldades levantadas pelos resultados dos referendos sobre o Tratado Constitucional em França e nos Países Baixos. Esse debate é um sinal de cultura democrática e poderá constituir um factor de afirmação de um «espírito europeu» e contribuir para o aprofundamento do processo de construção europeia; 4 — Realçar o papel importante que Portugal tem procurado desempenhar nesse e noutros pontos da agenda europeia, como preparação da sua Presidência da União no segundo semestre deste ano e como sinal do seu constante empenhamento nas questões europeias; 5 — Registar os esforços feitos, quer pela União quer pelos Estados candidatos, em termos de alargamento a novos membros, nomeadamente no que diz respeito à Bulgária e à Roménia, que vieram a tornar-se membros da União no dia 1 de Janeiro de 2007.
6 — Salientar a continuação das negociações que poderão conduzir à entrada da Croácia, da Antiga República da Macedónia e da Turquia, através do alcance de um consenso alargado quanto a novos alargamentos; 7 — Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas neste processo.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2007.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Vitalino Canas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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