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Segunda-feira, 4 de Junho de 2007 II Série-A — Número 90

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 122/X: Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

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DECRETO N.º 122/X DEFINE DIREITOS DOS UTENTES NAS VIAS RODOVIÁRIAS CLASSIFICADAS COMO AUTOESTRADAS CONCESSIONADAS, ITINERÁRIOS PRINCIPAIS E ITINERÁRIOS COMPLEMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Auto-estradas», vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem; b) «Itinerários Principais», vias classificadas como tal no Plano Rodoviário Nacional; c) «Itinerários Complementares», vias classificadas como tal no Plano Rodoviário Nacional; d) «Lanço», secções em que se divide a auto-estrada; e) «Sublanço», troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos; f) «Obras», trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias; g) «Troço em obras», extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a 72 horas; h) «Constrangimentos», quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.

Artigo 4.º Condições de execução das obras

1 — Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a 72 horas é precedida de um projecto a apresentar pela concessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.
2 — A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.
3 — Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.
4 — Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.
5 — As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.
6 — O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, as quais sejam da responsabilidade do Estado.

Artigo 5.º Condições especiais

1 — A obra com duração inferior a 72 horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de

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circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.
2 — A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a 48 horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.
3 — O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.
4 — A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes condições de sinalização, apoio e informação ao utente.

Artigo 6.º Vigilância e fiscalização das obras

1 — A concessionária deve criar ou reforçar os sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras de modo a garantir a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, a actualização da informação destinada ao utente, bem como a correcta e atempada rectificação das incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.
2 — A concessionária indica à concedente, no projecto de obra, qual o técnico responsável pela sinalização e segurança do troço em obras.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária supre de imediato as deficiências relativas à sinalização e segurança de circulação, consideradas necessárias pelo concedente ou pelas autoridades policiais competentes.

Artigo 7.º Informação aos utentes

1 — A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbitos nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.
2 — A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós, que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3 — É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.
4 — Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.

Artigo 8.º Condições mínimas de circulação nos troços em obras

1 — Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:

a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 quilómetros; b) Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido; c) A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança; d) O limite máximo da velocidade no troço em obras, não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal; e) Existência de abrigos de segurança em cada dois quilómetros.

2 — Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) e c) todos os trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, admitindose nestes casos uma via de circulação em cada sentido com o mínimo de um terço da largura da via respectiva inicial.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder três quilómetros e meio.
5 — Nas obras com constrangimentos laterais superiores a dois quilómetros, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.

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Artigo 9.º Incumprimento

1 — O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.
2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 — Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.

Artigo 10.º Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar

1 — O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 — Em caso de incumprimento:

a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1; b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

4 — O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.

Artigo 11.º Equilíbrio financeiro

Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.

Artigo 12.º Responsabilidade

1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior, os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

Artigo 13.º Regulação

O Governo regula o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.

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Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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