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Sexta-feira, 8 de Junho de 2007 II Série-A — Número 91

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 385 a 387/X): N.º 385/X — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (apresentado pelo PCP).
N.º 386/X — Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (apresentado pelo PCP).
N.º 387/X — Aprova a nova lei-quadro das leis de programação de investimento das forças de segurança (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei (n.os 129, 130, 134, 137, 138 e 143/X: N.º 129/X (Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 130/X (Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal): — Idem.
N.º 134 (Grandes Opções do Plano para 2008): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 137/X (Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública): — Idem.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 138/X (Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 143 — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
Projectos de resolução (n.os 212 e 213/X): N.º 212/X — Recomenda a suspensão imediata do processo de construção do novo aeroporto internacional na OTA (apresentado pelo BE).
N.º 213/X — Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República.

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PROJECTO DE LEI N.º 385/X CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO POPULAR

O movimento associativo popular representa uma poderosa força social, mobilizando em torno de diversos objectivos milhões de portugueses, numa permanente e profunda relação com a população portuguesa. Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa estabelece o conjunto das colectividades e associações como uma das mais valiosas expressões políticas, sociais e mesmo económicas do País.
Das associações e sociedades filarmónicas, das associações de socorros mútuos, de instrução, recreio, cultura e desporto que constituíram um importantíssimo vector de organização popular nos diversos momentos históricos do País fica um património que é hoje transportado pelo movimento associativo popular, por cada uma das colectividades que o compõem e pelas suas estruturas federativas regionais e nacionais, das quais se destaca a Confederação Nacional das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.
Estimam-se entre 17 000 e 18 000 as colectividades que existem no País, associando no seu conjunto mais de 3000 000 cidadãos e aglutinando mais de 234 000 dirigentes associativos. A expressão numérica do associativismo popular ilustra bem a dimensão social que adquire, na promoção da participação democrática junto de amplas camadas da população, por todo o País.
Este movimento, quer pela sua prática diária e actual quer pelo seu património histórico, é portador de uma força ética, de princípios e valores, que lhe conferem características específicas muito marcantes como escola de vida colectiva, de cooperação, de solidariedade, generosidade, independência, de transformação e inovação social, de afirmação da identidade local, de inserção social, de cidadania e de humanismo, conciliando a promoção dos valores colectivos com a dos individuais.
Este movimento representa, assim, uma importante parte da sociedade, dando, inclusivamente, respostas às suas necessidades, em planos diversos, em articulação com o Estado e, por vezes, substituindo-o.
É pela importância de que o associativismo popular se reveste, pelo lugar e papel insubstituível que tem objectivamente na sociedade portuguesa que se justifica que o ordenamento jurídico reflicta a dimensão de tal movimento, valorizando o seu trabalho real e os contributos que diariamente presta à democracia, ao seu enriquecimento, e sempre que necessário, à sua defesa.
A Assembleia da República aprovou a Lei do Reconhecimento e Valorização do Associativismo Popular, a Lei n.º 34/2003, que atribui a este movimento o estatuto merecido de parceiro social, estatuto, aliás, que resulta não só da observação concreta da realidade e do trabalho e dinâmica do movimento associativo mas também da própria Constituição da República Portuguesa, nomeadamente dos seus artigos 70.º, 73.º e 79.º. O impacto real da aprovação da Lei n.º 34/2003, no entanto, fica bastante aquém das expectativas criadas junto das organizações que compõem o movimento associativo, junto dos seus associados e dirigentes, o que se reflectiu numa inconsequência prática da lei, sem que houvesse lugar a uma verdadeira alteração da relação do Estado com o movimento associativo popular.
É nesse sentido, no de reforçar a articulação, cooperação e acção conjunta entre o Estado e o movimento associativo popular, que o Partido Comunista Português tem vindo a apresentar as suas propostas ao longo das várias legislaturas passadas. É também nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP ora apresenta o projecto de lei que visa a criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular.
Não se trata de um reconhecimento do associativismo; esse é-lhe dado todos os dias pela expressão concreta da sua força junto das populações, sendo que representa um dos principais motores da participação democrática, da dinamização cultural e desportiva, mas também do voluntariado empenhado, cuja esmagadora maioria é motivada e mobilizada pelo movimento associativo popular. Trata-se, antes, de plasmar na lei portuguesa o papel que o movimento associativo cumpre na realidade. Não é reconhecimento, é cumprimento do papel desta Assembleia.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta, assim, a proposta de criação de um Conselho Nacional do Associativismo Popular que funcione junto do Governo como um parceiro, capaz de trazer ao Governo as preocupações da larga fatia da população que nele se organiza e se revê. A constituição de um conselho desta natureza cumpriria em parte a materialização da Lei n.º 34/2001, bem como criaria a plataforma necessária para uma nova política junto do movimento associativo popular, baseada na discussão e na cooperação entre este e o Governo. A criação de um conselho com estas características é o passo essencial a dar no actual quadro social, garantindo a consagração da autonomia do movimento associativo, mas, simultaneamente, a sua importante capacidade de cooperação com o Estado, não apenas na perspectiva de conselheiro reactivo, mas também na de autêntico produtor de orientação estratégica de forma pró-activa junto do Governo.
Entende o PCP que o Conselho Nacional do Associativismo Popular pode ser não só uma mais-valia social e política para o Estado e para o associativismo, mas também e, principalmente, para o conjunto da população portuguesa ou residente no País que diariamente se relaciona com o trabalho das colectividades, ainda que com elas não se encontre associado ou inscrito. O contributo que o movimento associativo popular pode dar à política executiva e legislativa nacional, pelo conhecimento objectivo de que dispõe e pelo enraizamento que tem efectivamente junto das comunidades, só pode constituir um importante passo em frente para a

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democracia portuguesa, para a democratização do desporto, do lazer e da cultura e para a promoção dos princípios da participação democrática organizada e institucional.
O papel que o movimento associativo cumpre na dinamização do desporto, da cultura, do recreio, muitas vezes mesmo de forte componente social e económica, sendo a espinha dorsal de um vasto sector empregador — o da economia social —, é um elemento estruturante da democracia portuguesa, dela indissociável e parte nuclear. Esse papel, de expressão variável ao longo do território nacional, muitas vezes acaba por substituir o próprio Estado, cumprindo e desempenhando a função de poder. Na verdade, pelas diferenciadas competências entre o movimento associativo, o Governo e as autarquias locais, pode bem afirmar-se este movimento como uma outra forma de poder real.
Adaptar a lei portuguesa às práticas que se verificam na realidade e que queremos promover passa pela identificação entre quotidiano e lei. O movimento associativo popular é um poder local e reveste-se dessa característica junto das populações, junto das comunidades com quem trabalha e que envolve. Neste sentido, cabe-nos criar as condições legais e as condições administrativas para que também esta expressão do poder local adquira um papel junto do Governo e do Estado.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e definição

1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional do Associativismo Popular, adiante designado por CNAP.
2 — O CNAP é um órgão independente, funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira.
3 — O CNAP é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas intervenientes no movimento associativo popular na definição de objectivos e políticas relativamente ao associativismo popular.
4 — Junto do CNAP funciona um conselho administrativo que exerce funções de controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
5 — Para efeitos da presente lei entende-se por movimento associativo popular o conjunto das associações e colectividades de carácter popular que desenvolvem a sua actividade nas áreas da cultura, do recreio e do desporto.

Artigo 2.º Atribuições e competências

1 — Compete ao CNAP, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular, designadamente:

a) Medidas legislativas no âmbito do associativismo popular; b) Aplicação e cumprimento do Estatuto de Dirigente Associativo Voluntário; c) Actividade e desenvolvimento do movimento associativo popular; d) Planos de acção no âmbito do poder local ou central destinados ao movimento associativo popular; e) Liberdade de reunião e de manifestação; f) Liberdade de associação; g) Fruição e criação cultural; h) Actividade física e desporto; i) Planos plurianuais de investimento; j) Orçamentos anuais para o associativismo popular; k) Avaliação das políticas de associativismo popular.

2 — Compete ainda ao CNAP:

a) O apoio a acções de formação e qualificação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos; b) A publicação um anuário do associativismo; c) A criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; d) A instrução e acompanhamento dos processos de mecenato desportivo e cultural; e) O levantamento das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e juvenis a nível nacional e a centralização da informação a estas relativa; f) A interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo; g) A publicação dos relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições e competências.

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3 — Compete ao CNAP, no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira:

a) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; b) Aprovar o projecto de orçamento; c) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3.º Composição

1 — O Conselho Nacional do Associativismo Popular tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções; b) Um representante por cada partido com assento parlamentar, a designar pela Assembleia da República; c) Dois elementos, a designar pelo Governo; d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas; e) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Freguesias; g) Três elementos da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

2 — A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Associativismo Popular.

Artigo 4.º Tomada de posse

1 — O presidente do CNAP toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2 — Os membros do CNAP tomam posse perante o presidente do CNAP.

Artigo 5.º Duração do mandato

1 — Os membros do CNAP são designados por um período renovável de quatro anos.
2 — Os membros do CNAP terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for o caso, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
4 — Os membros do CNAP podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
5 — Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 6.º Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º Inamovibilidade

1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que:

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a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos de sentença aplicável; b) Faltem injustificada e reiteradamente às reuniões; c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento de facto, por escrito, ao presidente.

3 — A perda de mandato, salvo no caso da alínea a), é declarado pelo CNAP, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8.º Imunidades

Os membros do CNAP não podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos votos e opiniões que emitirem, no âmbito das competências destes órgãos e no exercício das suas funções.

Artigo 9.º Regulamento

O CNAP elabora e aprova o seu regulamento, que deve ser publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 10.º Comissão coordenadora

1 — O CNAP terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição:

a) O presidente; b) Os presidentes das comissões de trabalho do CNAP, eleitos por votação secreta de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; c) O Secretário-Geral.

2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões de trabalho por si designado, podendo a representação externa do CNAP ser ainda delegada em qualquer membro do CNAP ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.
3 — À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP.
4 — A remuneração mensal do presidente do CNAP corresponde à remuneração base mensal do cargo de director-geral da carreira da Administração Pública.

Artigo 11.º Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho Nacional do Associativismo Popular, que preside; b) O secretário-geral do Conselho Nacional do Associativismo Popular; c) Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

2 — Ao conselho administrativo compete:

a) Aprovar os orçamentos privativos do CNAP; b) A organização da contabilidade e verificar a sua escrituração; c) Assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do CNAP; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais; e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento; f) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações; g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; h) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio; i) Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

3 — O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

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4 — As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 — As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
7 — De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
8 — Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma:

a) O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado; b) O secretário-geral, por um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente; c) O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º 1 será substituído na forma prevista para a sua designação.

Artigo 12.º Direitos e garantias de trabalho

1 — Aos membros do CNAP que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.
2 — Os membros do CNAP são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do CNAP por virtude do exercício das respectivas funções.
4 — Os membros do CNAP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 13.º Serviços de apoio

1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
3 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designada por despacho do Ministro da Presidência, sob proposta do presidente do CNAP, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
4 — O CNAP dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.

Artigo 14.º Competências do secretário-geral

1 — Compete ao secretário-geral:

a) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa; b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções; c) Assegurar o secretariado do plenário do CNAP, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações; d) Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do CNAP até aos limites fixados para os directores-gerais; e) Submeter a despacho do presidente do CNAP os assuntos que careçam de resolução superior; f) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º; g) Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do CNAP; h) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNAP, designadamente junto de instituições congéneres; i) Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CNAP.

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2 — Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do CNAP, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º Regime de funcionamento

O CNAP funciona em plenário e em comissões de trabalho permanentes ou eventuais.

Artigo 16.º Reuniões

1 — O plenário do CNAP reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — As sessões ordinárias realizam-se com periodicidade a definir por regulamento interno, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNAP.

Artigo 17.º Quórum e deliberações

1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.º Comissões de trabalho

1 — O CNAP pode, nos termos do regimento, constituir comissões de trabalho a título permanente ou eventual.
2 — As comissões de trabalho funcionam por convocatória do membro do CNAP indicado para presidir à Comissão e serão presididas por este.
3 — Para as reuniões das comissões de trabalho poderão ser convidados a participar colaboradores de diferentes áreas técnicas e associativas.
4 — Aos colaboradores referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º.
5 — Os membros do CNAP poderão ser substituídos nas reuniões por outro elemento da entidade que representem desde que avisem o presidente do CNAP com a antecedência mínima de dois dias.

Artigo 19.º Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar o CNAP; b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões de trabalho em que participar; c) Presidir à comissão coordenadora; d) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do CNAP, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Apresentar ao Ministro da Presidência os projectos de orçamento do CNAP; f) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do CNAP; g) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença; h) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 20.º Competência da comissão coordenadora

A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do CNAP e no acompanhamento da sua execução.

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Artigo 21.º Direitos de informação

O CNAP pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 22.º Pareceres

1 — Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do CNAP.
2 — O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.
3 — O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do CNAP.

Artigo 23.º Publicidade dos actos

1 — Os pareceres recomendações do CNAP, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na II Série do Diário da República, quando o CNAP assim o determinar.
2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 24.º Relatório de actividades

O CNAP deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 25.º Financiamento

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNAP, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, por proposta do CNAP.
2 — Constituem receitas do CNAP:

a) As atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito na Presidência do Conselho de Ministros; b) Os juros das importâncias depositadas; c) O produto da venda de publicações por ele editadas; d) Os direitos de autor; e) O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título; g) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outros título lhe sejam atribuídas.

3 — Constituem despesas do CNAP:

a) As que resultem do normal funcionamento das suas actividades; b) As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao CNAP.

4 — Cabe à Presidência do Conselho de Ministros dotar o CNAP de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 26.º Equiparação de serviço

1 — O serviço prestado ao CNAP pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.

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2 — O pessoal referido no n.º 3 do artigo 13.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
3 — Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.
4 — O serviço prestado no CNAP é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
5 — Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
6 — A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
7 — Aos membros das comissões e aos colaboradores referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º é aplicável o disposto no número anterior.
8 — A participação em reuniões plenárias ou em comissões de trabalho confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência.
9 — O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.
10 — O CNAP poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência, o qual acrescerá ao quadro único da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 27.º Acordos e contratos

1 — O CNAP poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e organizações internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
2 — Poderá ainda o CNAP, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da segurança social.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento

1 — O presidente do CNAP, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
2 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Bruno Dias — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Luísa Mesquita — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 386/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Preâmbulo

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, sobre as áreas urbanas de génese ilegal, prevê o seu prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2007.

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Independentemente da diversidade de modelos de intervenção material empreendidos para melhorar a qualidade de vida das populações e para a recuperação urbanísticas de vida das populações e para as necessárias recuperações urbanísticas destas áreas, foi já este regime jurídico que criou e desenvolveu uma dinâmica capaz de levar a bom termo o processo de recuperação das áreas urbanas de génese ilegal.
Perante a extensão territorial destas áreas e as grandes dificuldades de organização dos comproprietários ao tempo do início de vigência do regime jurídico em vigor, deve reconhecer-se, perante a realidade actual, que o esforço e resultados já obtidos são manifestamente positivos, o que justifica e aconselha a prorrogação da sua vigência, como forma de garantir que os esforços até agora desenvolvidos não se percam.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP entende oportuno que se promova esta alteração, garantindo, desta forma, que, no âmbito da reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, possam ser constituídas comissões administrativas até 30 de Junho de 2008 e de título de reconversão até ao final de 2010 e que as câmaras municipais possam delimitar as AUGI até 30 de Junho de 2009.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto

Os n.os 1 e 2 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º Prazos

1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 30 de Junho de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2010.
2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta, até 30 de Junho de 2009.
3 — (…)»

Assembleia da República, 31 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 387/X APROVA A NOVA LEI-QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

1 — Em 26 de Setembro de 2000 o CDS-PP deu entrada a uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 302/VIII, que «Estabelece as bases gerais da coordenação, equipamento, reestruturação e reorganização das forças de segurança», diploma este que viria a ser discutido, na generalidade, em 4 de Outubro de 2000 e rejeitado.
Em matéria de equipamento das forças de segurança, o artigo 13.º do aludido projecto de lei previa que a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das forças de segurança relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas fosse incorporada e desenvolvida em lei de programação dos investimentos das forças de segurança. Para tanto, e de acordo com o artigo 14.º daquela iniciativa, remeterse-ia para lei especial a regulação do quadro jurídico da elaboração e execução das leis de programação de investimentos das forças de segurança.
É a esse desígnio que a presente iniciativa legislativa visa dar cumprimento.
2 — No projecto de lei que agora se apresenta procurou-se criar e conformar, por via legislativa, a obrigação do Governo de investir em efectivos, equipamentos, armamento e infra-estruturas, aqui se incluindo ainda programas de desactivação de equipamento, armamento, munições e infra-estruturas, dado que tais programas de desactivação constituem uma necessidade imposta pela evolução tecnológica e pelas alterações que constantemente ocorrem na conjuntura internacional.
À semelhança do que já sucede com a lei-quadro das leis de programação militar, o presente projecto de lei consagra a existência de uma Lei de Programação de Investimentos (LPI) permanente: apesar de se

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instituir a sucessiva transição de saldos, este modelo não deixa de permitir um planeamento eficaz, dado que, em cada momento, existirá sempre um período de programação nunca inferior a quatro anos.
No entanto, e no intuito de adaptar a LPI às necessidades que eventualmente possam ser ditadas pela aprovação da lei que define os objectivos, prioridades e orientações da lei de política criminal, prevê-se a obrigatoriedade de revisão daquela lei de dois em dois anos. As revisões visam proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, à afectação dos respectivos saldos a outros programas, bem como à inscrição de novos programas.
No que diz respeito à execução, introduziu-se a possibilidade de ser excedido o encargo anual relativo a cada programa, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, até montante não superior a 30% do valor inscrito no ano em causa, desde que não inviabilize a execução dos outros programas, nem se exceda, em cada ano, a soma dos valores globais fixados na LPI. Trata-se de uma norma que visa consagrar um limite máximo, ao mesmo tempo que transmite uma preocupação de rigor na execução da LPI: é exactamente a mesma norma que se consagrou no n.º 4 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, que alterou a Lei de Programação Militar.
Consagrou-se uma obrigação de algum detalhe das medidas a aprovar na LPI, quando forem assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, sendo necessário que, por cada medida, sejam indicados os custos para cada um dos anos de vigência da lei de programação de investimentos, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.
Consagrou-se igualmente a obrigação de a execução da LPI ser objecto de relato detalhado à Assembleia da República, a incluir no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna.
Finalmente, fixou-se o ano de 2009 como data da primeira revisão da LPI, com produção de efeitos a partir de Setembro desse mesmo ano, como forma de garantir a harmonização da programação de investimento nas forças e serviços de segurança com a primeira «revisão» dos objectivos, prioridades e orientações da lei de política criminal para o biénio de 2009-2011.
3 — A necessidade de reforço do investimento nas forças de segurança é uma prioridade que o CDS-PP tem defendido com alguma insistência: seja exigindo o reforço de verbas para as forças e serviços de segurança aquando da discussão do Orçamento do Estado, seja alertando para tal imperativo quando se discutiram as prioridades da investigação criminal, seja ainda na discussão do Relatório Anual de Segurança Interna.
O CDS-PP considera um objectivo essencial a garantia de uma sociedade livre, mas segura. Temos por certo, por isso, que os orçamentos de funcionamento e equipamento na área da segurança têm de aumentar.
Por outro lado, a gestão das forças policiais tem de ser capaz de renovar, com saldo positivo, os efectivos e de desburocratizar as funções dos agentes das forças de segurança.
Sabemos que tem havido alguma tentação, após o 11 de Setembro, de levar os sistemas de segurança a limites que se aproximam de uma sociedade de cariz securitário — e, nessa medida, intimidada. Não devemos, contudo, esquecer o crescimento e diversificação de fenómenos que, em si mesmos ou articulados com ameaças já existentes (como o tráfico de droga e o terrorismo), constituem novos motivos de insegurança.
A conjugação destas duas necessidades (reforço da segurança e ponderação dos valores em causa) deverá ser a que preside a uma política de segurança que reforce a autoridade do Estado, e que, nos termos do presente projecto de lei, visa assegurar um investimento planeado para as forças e serviços de segurança, sustentável e permanentemente actualizado.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Finalidade)

A presente lei regula o quadro jurídico da elaboração e execução das leis de programação de investimentos das forças de segurança.

Artigo 2.º (Leis de programação de investimentos)

1 — A aplicação de programas de investimento público de médio prazo das forças de segurança relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas é incorporada e desenvolvida em lei de programação dos investimentos das forças de segurança.
2 — A lei prevista no número anterior prevê, designadamente:

a) A possibilidade de inclusão, na programação dos investimentos, de programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições; b) A obrigatoriedade de reanálise dos programas de investimento que se tenham afastado significativamente do planeado e de reavaliação dos programas de investimento que não tenham sido concluídos dentro do prazo previsto; c) A possibilidade de trânsito para o ano seguinte dos saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico, até à sua completa execução.

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3 — A lei de programação de investimentos levará em conta a necessidade de adequação dos investimentos programados à concretização dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal aprovados em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, bem como a eventualidade de revisão dos programas sempre que tal se justifique pela revisão da lei que aprova os objectivos, prioridades e orientações de política criminal.

Artigo 3.º (Âmbito e período de aplicação)

1 — Na lei de programação de investimentos são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos em matéria de segurança interna, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 — A lei de programação de investimentos abrange um período de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 10.º.
3 — Nas revisões da lei de programação de investimentos pode o Governo cancelar e alterar os programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.
4 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à sua conclusão.

Artigo 4.º (Preparação)

1 — Os responsáveis máximos das diversas forças e serviços de segurança elaboram os anteprojectos de programação de investimentos do seu âmbito, de acordo com os objectivos em matéria de segurança interna definidos pelo Governo.
2 — Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho Superior de Segurança Interna, que sobre eles emite parecer relativamente à sua harmonização e à sua compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna em matéria de prevenção criminal e em matéria de organização, funcionamento, disciplina, formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
3 — Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros, com as correcções necessárias, a proposta de lei de programação de investimentos ou as suas revisões, submetendo-as à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 5.º (Execução)

1 — O Governo promoverá a execução da lei de programação de investimentos, cuja orientação e avaliação são da responsabilidade do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 — Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 — Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infra-estruturas.

Artigo 6.º (Disposições orçamentais)

1 — As dotações orçamentais necessárias à execução da lei de programação de investimentos são inscritas em programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
2 — Quando forem assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, por cada medida são indicados os custos para cada um dos anos de vigência da lei de programação de investimentos, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.
3 — O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na lei de programação de investimentos.

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4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

Artigo 7.º (Relatório anual)

O Governo incluirá, no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, um capítulo sobre a execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da lei de programação de investimentos.

Artigo 8.º (Normas supletivas)

Aos programas inscritos na lei de programação militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 9.º (Revisão da programação)

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da lei de programação de investimentos.
2 — A lei de revisão da programação de investimentos é aprovada até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 10.º (Norma transitória)

A primeira revisão da lei de programação de investimentos deverá ocorrer no decurso do ano 2009, devendo produzir os seus efeitos a partir de Setembro do mesmo ano, em simultâneo com a entrada em vigor da lei que aprova os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Abel Baptista —Hélder Amaral — Diogo Feio — José Paulo Carvalho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 129/X (DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 17 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 129/X — «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República. Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável ao presente diploma, por o mesmo não ter em consideração as especificidades da Região Autónoma dos Açores.
Na especialidade propõem-se as seguintes alterações que consideram a especificidade autonómica:

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«Artigo 5.° Forma e publicidade)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve comunicar aos serviços regionais de protecção civil dos Açores e da Madeira a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sempre que aquelas tenham sede nas respectivas regiões autónomas.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 29.º (Destino dos bens das associações extintas)

1— (…) 2 — Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse a sua sede nas regiões autónomas, aos respectivos serviços regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (...)

Artigo 31.º (Apoio financeiro e logístico)

1 — (...) 2 — (…) 3 — Sem prejuízo dos apoios referidos no n.º 1, as associações humanitárias de bombeiros podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, ainda que para o mesmo fim, regionais, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, acções ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos.
4 — (…)

Artigo 41.º (Requisição de bens)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas regiões autónomas são competentes para determinar a requisição dos bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros os membros dos governos regionais respectivos com competência em matéria de protecção civil.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 42.º (Fiscalização)

1 — (…) 2 — Quando os apoios sejam concedidos pelas regiões autónomas, a fiscalização referida no número anterior é exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção civil.
3 — As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista nos n.os 1 e 2.»

Ponta Delgada, 17 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 130/X (DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 17 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 130/X — «Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer não favorável ao presente diploma, por o mesmo não ter em consideração as especificidades da Região Autónoma dos Açores.
Na especialidade propõem-se as seguintes alterações que consideram a especificidade autonómica:

«Artigo 3.º (Comissão municipal de protecção civil)

1 — (...) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas regiões autónomas o plano municipal de emergência é submetido a parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e aprovado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sendo posteriormente dado a conhecer à Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 5.º (Câmara municipal)

1 — Compete à câmara municipal, através do SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação da Comissão Nacional de Protecção Civil ou do membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, no caso das regiões autónomas.
2 — (…)

Artigo 12.º (Participação das Forças Armadas)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Nas regiões autónomas a participação das Forças Armadas é accionada nos termos do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 23.º (Formação)

1— A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal, regional ou nacional.
2 — As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível municipal ou nacional devem constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

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3 — As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível regional devem constar de regulamento do Serviço Regional de Protecção Civil, homologado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil.
4 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o n.º 2 o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local.
5 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o n.º 3 o Serviço Regional de Protecção Civil e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores da protecção civil, da administração pública e da formação profissional.»

Por fim, tendo em conta o modo em concreto como está estruturado ou organizado o sistema de protecção civil na Região Autónoma dos Açores, quer por força das disposições contidas na Lei de Bases da Protecção Civil quer por força da legislação regional entretanto produzida, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 25/2000/A, de 9 de Agosto, n.º 15/2002/A, de 30 de Abril, e n.º 39/2006/A, de 31 de Outubro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A, de 23 de Abril, considera-se que, pelo menos nesta Região Autónoma, não faz sentido a existência de um Comandante Operacional Municipal (COM), tal como apontado na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 13.º a 15.º da proposta de lei em apreço, sendo tais funções — as de comando operacional ao nível concelhio — asseguradas pelos coordenadores de bombeiros ou pelos delegados de protecção civil, sempre que na área de intervenção destes não exista coordenador de bombeiros (cfr. artigos 27.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A, de 23 de Abril).
Em face do que antecede, propõe-se a introdução de um novo artigo, que passaria a ser o artigo 24.°, renumerando-se os seguintes.

«Artigo 24.º (Região Autónoma dos Açores)

O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.° e nos artigos 13.º a 15.º da presente lei não se aplica aos municípios da Região Autónoma dos Açores.»

Ponta Delgada, 17 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 134/X (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2008)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 4 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 134/X, referente às «Grandes Opções do Plano para 2008» (Gabinete do Presidente da Assembleia da República, proposta de lei n.º 134/X).
Após análise do projecto de diploma, a Comissão deliberou aprovar um parecer, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e MPT e a abstenção do PS. O PS pronunciou-se ainda favoravelmente às Grandes Opções do Plano para 2008.
Foi aprovado um parecer, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e MPT e a abstenção do PS do seguinte teor:

1 — No sumário executivo consideramos pertinente a introdução de um parágrafo que faça referência às regiões autónomas e aos pilares estratégicos que norteiam o modelo de desenvolvimento económico e social para a definição das actuações que se pretende implementar em 2008, propondo-se a seguinte redacção:

«As actuações das regiões autónomas para 2008 assentam nas prioridades estratégias definidas nos planos de desenvolvimento de médio prazo, as quais estão ancoradas às linhas orientadoras do QREN e

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alinhadas com os princípios que regem o modelo de desenvolvimento económico e social da União Europeia.
No particular da Região Autónoma da Madeira o Plano de Desenvolvimento Económico Social (PDES) 20072013 assume-se como o documento estratégico orientador do presente ciclo de intervenções estruturais.»

2 — Relativamente à estrutura do documento, sugerimos que o capítulo reservado à política económica e social das regiões autónomas (Capítulo IV) passe para Capítulo II, seguindo-se às Grandes Opções do Plano definidas a nível nacional. Esta alteração parece-nos pertinente, por consideramos que a actual estrutura relega para segundo plano as actuações das regiões autónomas, que surge, nesta versão, depois do cenário macroeconómico e das prioridades para o investimento público para 2008.
3 — Sobre o conteúdo das Grandes Opções do Plano temos a referir o seguinte:

3.1 — 1.ª Opção — Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos: — No âmbito do plano tecnológico, tornar extensivo às regiões autónomas os protocolos celebrados com universidades internacionais de reconhecido mérito no desenvolvimento científico e tecnológico, designadamente através das universidades existentes em cada uma das regiões autónomas; — Ao nível da ciência e tecnologia, incluir as regiões autónomas na agenda da atracção. de grupos de I&D para instituições portuguesas e no programa de apoio a escolas de pós-graduação em Portugal e dinamizar a inclusão de entidades regionais nas instituições portuguesas que irão participar em redes europeias, através da Rede de Pontos de Contacto Nacionais, bem como das Redes de Competências; — As instituições das regiões autónomas deverão ser tidas em linha de conta nas parcerias internacionais ao nível da sociedade da informação; — Não é correcta a afirmação de que a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/20077, de 19 de Fevereiro) tenha servido para «aperfeiçoar o respectivo regime financeiro», nem para reforçar a «autonomia das regiões», como é referido no documento. Antes pelo contrário, esta revisão serviu para discriminar a Região Autónoma da Madeira e para enfraquecer as autonomias regionais, pelo que a Lei Orgânica n.º 1/2007 deve ser imediatamente revista; — A descentralização de competências para as autarquias locais e o respectivo modelo de financiamento não deverá colocar em causa as receitas próprias das regiões autónomas, algumas afectadas pela dupla insularidade.

3.2 — 2.ª Opção — Reforçar a coesão social, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades: — A acção prevista referente ao estímulo à criação de cursos de especialização tecnológica (CET) deverá ser extensivo às regiões autónomas e ter em consideração as especificidades destas; — Ainda ao nível do ensino superior o financiamento das universidades deverá ter em linha de contas as especificidades próprias das universidades das Regiões Autónomas.

3.3 — 4.ª Opção — Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania: No sentido de «dotar o sistema judicial de infra-estruturas adequadas» deverá ser dada prioridade à construção do tribunal judicial de Santa Cruz, uma vez que o actual não reúne as mínimas condições de operacionalidade e segurança, bem como à construção do tribunal judicial de São Vicente, programado há já vários anos.

Funchal, 4 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 137/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 4 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 137/X — «Aprova a Orgânica da Polícia de Segurança Pública» (Gabinete do Presidente da Assembleia da República, proposta de lei n.º 137/X).
Após análise da proposta de lei a Comissão deliberou por unanimidade pronunciar-se de forma favorável, embora com as sugestões constantes do parecer que assume o seguinte teor:

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A existência do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira justificaria a clarificação do papel do Governo da República e dos órgãos de governo próprio regional quanto à estrutura e funcionamento da PSP no espaço regional.
Se é inquestionável com o pensamento político vigente que a organização da PSP seja única para todo o território nacional, há que atender às características insulares e de ultraperiferia própria da Madeira para se determinar o papel do Governo Regional quanto à PSP.
Se no continente português é manifestamente claro a dependência da PSP do membro do Governo responsável pela área da administração interna, nas regiões autónomas deveria ser previsto um relacionamento/dependências da PSP ao Governo Regional.
Aliás, se a manutenção da ordem pública é uma matéria de interesse específico regional nada mais óbvio da necessidade de articulação entre as forças de segurança com a estrutura executiva regional.
Daí que se proponha que na proposta de lei n.° 137/X sejam clarificadas essas questões:

— Artigo 2.º (prever a dependência ao Governo Regional); — Artigo 3.°, n.º 2, alínea c) — prever os membros dos órgãos de governo próprio regional; — artigo 6.° — prever de modo expresso a colaboração das forças policiais com os órgãos de governo próprio regional; — Aquando da definição da estrutura regional, os órgãos regionais deveriam ser ouvidos previamente.

Funchal, 4 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, de transmitir o seguinte: A questão da segurança interna, no caso da Região Autónoma dos Açores, revela-se uma matéria especialmente sensível e dotada de extrema importância, não só pela sua condição geográfica de região ultraperiférica, com um território disperso por nove (9) ilhas, que se estende por uma distância de 600 km, mas, também, por: — Ser a porta mais ocidental dos países da União Europeia que ratificaram o Acordo de Schengen; — Desempenhar um papel central na relação diplomática do nosso país com os Estados Unidos da América através da Base das Lajes, como plataforma de apoio às forças armadas norte-americanas e que constitui uma importante projecção do seu poder militar em várias zonas do globo, no âmbito da condução da sua política externa (e.g. Guerra do Golfo em 1991, Cimeira em 2003 e consequente apoio logístico na intervenção no Iraque); — Ver acrescida a sua importância geoestratégica com a instalação da estação de rastreio de satélites da Agência Espacial Europeia (ESA) na ilha de Santa Maria (projecto científico e económico importante para a Região Autónoma dos Açores e Portugal, que dá maior dimensão e projecção política à Europa a nível mundial, que poderá constituir-se como potencial alvo de actividades encobertas por parte de várias potências estrangeiras ou de sabotagem); — Os Açores serem actualmente uma região em que o número de imigrantes já é bastante significativo (cerca de 8000 000). Apesar da maioria ser proveniente de países de expressão portuguesa, nomeadamente de Cabo Verde e do Brasil, também os há oriundos de locais tão diversos como Bangladesh, China, Marrocos, Paquistão, Rússia, Ucrânia, etc., o que em determinado tipo de conjunturas suscita algumas atenções; — A questão dos «repatriados» assume, também, particular relevo, tendo em conta que são fruto de sociedades muito diferentes da sociedade açoriana e que não se integram com facilidade, apresentando resistências e suscitando situações geradoras de conflitos, que precisam de uma maior atenção, com vista, pelo menos, ao seu controlo e dissuasão.

Em matéria de segurança, o panorama existente na Região Autónoma dos Açores (RAA) resume-se ao seguinte: — Os serviços do Estado, Forças e Serviços de Segurança (FSS), que têm uma presença efectiva nos Açores são independentes entre si, não têm uma lógica de funcionamento comum, nem obedecem ao mesmo superior; — Em 2006, com a passagem do Ministro da República para os Açores para o Representante da República, que partilhava com o Governo Regional algumas responsabilidades semelhantes às do âmbito das funções dos governadores civis, gerou-se algum vazio na transferência de certas competências, ainda por definir, relacionadas com o papel de representação na região de alguns serviços dependentes da Administração Central, designadamente as FSS;

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— A Região Autónoma dos Açores não tem prerrogativas especiais delegadas pelo Governo da República ou pelas tutelas das FSS sedeadas na região, situação condicionante na procura da resolução de problemas de segurança regionais/locais, que se reflictam numa maior tranquilidade e bem-estar social da comunidade açoriana, em cumprimento de um dos desígnios básicos dos governos que é o da protecção dos cidadãos e dos seus bens; — Operacionalmente as FSS não dispõem de qualquer «grupo de trabalho», como espaço privilegiado de cooperação entre si e onde todas estejam representadas. Tal lacuna não lhes permite oficialmente, por exemplo, a comunicação ou troca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada serviço, sejam úteis ou facilitem a missão de cada um dos outros; — Se, até ao momento, os problemas de segurança na região têm sido enfrentados por aqueles que aqui servem, com um elevado sentido da função e responsabilidade na prossecução da missão de cada uma das FSS, apesar da geral escassez de meios, a realidade é que a «sorte» também tem ajudado, pois poder-se-ia enfrentar situações muito mais graves; — O possível cenário de um incidente, inopinado, como o sequestro de uma aeronave, navio, ameaça de bomba a bordo, ou qualquer outro tipo de acção de cariz terrorista que ocorra no arquipélago dos Açores, poderá culminar em situações com repercussões dramáticas não só para os envolvidos, vítimas e FSS responsáveis, como para a imagem do Estado português.

A necessidade de se enfrentar desafios tão díspares como: — A globalização à escala planetária de ameaças relacionadas com os fenómenos da criminalidade organizada e do terrorismo; — A escalada da complexidade dos problemas quotidianos que afectam as sociedades democráticas modernas e a legítima exigência dos cidadãos para que os líderes políticos eleitos lhes garantam a segurança física e a dos seus bens; — O vazio de competências gerado na superintendência e coordenação de alguns serviços da Administração Central do Estado, nomeadamente em matéria de segurança; — A inexistência de um órgão coordenador das FSS na Região Autónoma dos Açores que facilite a missão destas especialmente em situação de «crise».

Todo o acima exposto faz com que o Governo Regional dos Açores proponha:

— Que seja previsto, no presente diploma, designadamente, a possibilidade de ser delegado no Presidente do Governo Regional, através de um acto normativo ou de um protocolo, competências de coordenação dos serviços da Polícia de Segurança Pública (PSP), sedeados na Região Autónoma dos Açores, no tocante à definição de prioridades de actuação e utilização de meios em termos de segurança na região; — O que pode acontecer, também, através da criação, no arquipélago, de um organismo de coordenação das FSS, onde o Presidente do Governo Regional disponha de capacidade de intervenção vinculativa e gozar de prorrogativas especiais — isto, claro está, respeitando o enquadramento orgânico da PSP; — Não descurando o facto de que uma alteração neste sentido implica necessariamente uma alteração da Lei de Segurança Interna.

Esta proposta surge considerando o seguinte:

— A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (artigo 229.°), e aqueles, quando confrontados com a existência de uma especificidade regional, deverão tomá-la em consideração no exercício das suas competências; — Não obstante a falta de previsão constitucional expressa, nada impede que, além do poder executivo próprio, as regiões autónomas exerçam, também, competências executivas que lhe tenham sido delegadas, ou deferidas, pelos órgãos de soberania; — Assim, tal poder executivo delegado será aquele que, como o próprio nome indica, é conferido à região mediante acto legislativo de transferência, mas não goza, consequentemente, da especial protecção que a sua integração nos estatutos político-administrativos lhe poderia oferecer. O delegante poderá, por isso, estabelecer os termos em que a competência transferida se deverá exercer e, inclusivamente, pôr livremente fim à delegação revogando o diploma de transferência; — Contudo, deve notar-se que a actuação dos órgãos de soberania não pode ser, mesmo no que concerne ao poder executivo delegado, absolutamente unilateral, abrindo-se aqui, pelo contrário, um campo privilegiado de aplicação do princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais e do correlativo dever de audição, previstos um e outro no artigo 229.º; — Pode, portanto, dizer-se que a Constituição determina uma repartição de competências executivas entre o Governo da República e o Governo Regional, mas não traça de forma explícita a linha de fronteira entre as competências de um e as competências do outro;

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— Parece-nos, assim, que o Presidente, do Governo Regional, na qualidade de responsável perante os eleitores na audição dos problemas sociais, muitos deles decorrentes de fenómenos associados à criminalidade comum, possa ter poderes delegados em assuntos de segurança; — Como referência, salientamos que na área da protecção civil, o Presidente do Governo Regional não só tem assento no Conselho Superior de Protecção Civil como também tem responsabilidades directas nesta matéria; — Na mesma linha de pensamento, atende-se às competências atribuídas aos governadores civis, por distrito, em matéria de segurança; — A partilha de algumas competências do Governo da República com o Presidente do Governo Regional na gestão das FSS, actuando em concordância com os princípios constitucionais da unidade do Estado, da subsidiariedade e da eficiência da Administração, este como principal responsável pelos assuntos relativos aos Açores (no mais amplo sentido do termo), e melhor conhecedor dos mesmos, poderia tomar decisões mais céleres e prestar um apoio mais efectivo na procura da resolução dos problemas de segurança que afectam a população; — Por outro lado, o Presidente do Governo Regional, no âmbito especifico da sua função de coordenador das FSS na Região Autónoma dos Açores, teria a possibilidade de comunicar e debater as carências e dificuldades sentidas por estas no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas; — Evidenciam-se, ainda, outras vantagens, como o facilitar de relações inter-pessoais, o estudo e promoção de planos de actuação conjunta, a rentabilização de meios, a redução de custos e esforços, o evitar de «atropelos» acidentais por desconhecimento, o passar de imagem aos meios de comunicação social, e através destes à população, da maior eficácia operacional das FSS e consequentemente do melhor serviço prestado na defesa da população; — Julgamos justificada a necessidade de formar na Região Autónoma dos Açores um «órgão de trabalho conjunto» para as questões de segurança, invocando, simultaneamente, o inegável interesse específico para a Região Autónoma dos Açores e o reforço qualitativo que este constituiria no sistema global de segurança interna do Estado português.

Em ponderação, teve-se, ainda, em conta:

— O facto de o Governo Regional poder conceder algumas contrapartidas às tutelas das FSS, nomeadamente na resolução de dificuldades logísticas existentes nos Açores, como seja o melhoramento de instalações, reequipamento, formação complementar, ou mesmo co-financiamento na formação de novos elementos e dos existentes
1
; — A criação de incentivos para a fixação dos membros das FSS na região poderá ser outra alternativa; — As questões de segurança não se limitam apenas à esfera da competência e capacidade de intervenção das FSS, por isso consideramos essencial a articulação dos esforços destas com a interdisciplinaridade de conhecimentos doutros serviços ou instituições civis, especialmente vocacionadas para prestar apoio e acompanhar problemas de cariz social, articulação que pode ser feita, perfeitamente pelo Governo Regional, pela recolha e tratamento de dados considerados de interesse para a segurança da Região Autónoma dos Açores.

O Governo Regional dos Açores apresenta, assim, as seguintes propostas de alteração ao diploma em apreço:

«Artigo 36.° (Comandantes regionais, metropolitanos e distritais)

1 — … 2 — ...
3.— … a) … b) ...
c) Articular com os Governos Regionais a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete às Regiões Autónomas, bem como em outros assuntos específicos, do âmbito da segurança interna das Regiões, que tenham sido delegados pelo Governo da República nos respectivos Presidentes dos Governos Regionais; d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e).
4 — … 5 — …»
1 Caso se acorde que, de cada contingente saído das várias escolas das FSS, uma quota se destina aos Açores e os elementos assim colocados terão que aqui servir obrigatoriamente um «X» tempo;

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«Artigo 56.º (Provimento em comissão de serviço)

1 — O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, sem prejuízo da audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente ao provimento do cargo de comandante regional dos respectivos territórios.
2 — (…) 3 — (...) 4 — (…)

«Artigo 65.º (Regulamentação)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (...) 5 — (...) 6 — A aprovação do disposto nas alíneas a), d) e e) é antecedido de audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.»

Ponta Delgada, 31 de Maio de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 138/X (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 4 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 138/X — «Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana».
Após análise da proposta de lei a Comissão deliberou por unanimidade pronunciar-se de forma favorável, embora com as sugestões constantes do parecer que assume o seguinte teor: A existência do regime político administrativo dos Açores e da Madeira justificaria a clarificação do papel do Governo da República e dos órgãos de governo próprio regional quanto à estrutura e funcionamento da GNR no espaço regional.
Se é inquestionável com o pensamento político vigente que a organização da GNR seja única para todo o território nacional há que atender às características insulares e de ultraperiferia própria da Madeira para se determinar o papel do governo regional quanto à GNR.
Se no continente português é manifestamente claro a dependência da GNR do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, nas regiões autónomas deveria ser previsto um relacionamento/dependências da GNR ao Governo Regional.
Aliás, se a manutenção da ordem pública é uma matéria de interesse específico regional nada mais óbvio da necessidade de articulação entre as forças de segurança com a estrutura executiva regional.
Daí que se proponha que na proposta de lei n.° 138/X sejam clarificadas essas questões:

—- Artigo 2.° (prever a dependência ao Governo Regional); — Prever os membros dos órgãos de governo próprio regional; — Artigo 6.° — prever de modo expresso a colaboração das forças policiais com os órgãos de governo próprio regional; — Aquando da definição da estrutura regional os órgãos regionais deveriam ser ouvidos previamente.

Funchal, 4 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 143/X APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Exposição de motivos

É um dado assente que a criminalidade mudou. As transformações sociais, políticas e económicas alteraram os paradigmas anteriores de combate a todas as formas de ilícitos criminais. O seu carácter transnacional ultrapassou os limites anteriormente impostos pelas fronteiras tradicionais. São exemplo destas evidências o terrorismo, a corrupção, o branqueamento de capitais, o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e o tráfico de estupefacientes, que são, hoje em dia, fenómenos extremamente complexos e de contornos e ramificações internacionais.
Na Polícia Judiciária, depois dos preceitos gerais que presidiram à sua gestação, juridicamente consignados no Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945, o momento é de concentração, racionalização e especialização de meios, na sequência do definido pela Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto).
Sete anos decorridos sobre a anterior Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro), tornase necessário actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária às novas características da criminalidade, apostando na sua especificidade funcional.
Neste sentido, e de forma a aumentar a operacionalidade e a especialização da Polícia Judiciária, são criadas unidades nacionais, com a especial missão, designadamente, de combate à criminalidade organizada, em substituição das anteriores direcções centrais, concentrando naquelas unidades o combate ao terrorismo, à corrupção e ao tráfico de estupefacientes, tendo em conta as novas características da criminalidade e a natureza socialmente gravosa daqueles ilícitos criminais, que exigem respostas e intervenção adequadas do ponto de vista da operacionalidade.
Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, são criadas unidades com novas designações e diferentes âmbitos de actuação.
Assim, as unidades territoriais correspondem, grosso modo, às anteriores directorias, mas com competências mais alargadas, em função da transferência da responsabilidade do combate a algumas áreas mais genéricas da criminalidade, anteriormente da competência das direcções centrais.
Os anteriores departamentos de investigação criminal deram lugar a unidades regionais e unidades locais, na dependência hierárquica e de coordenação das unidades territoriais, com características fundamentalmente operacionais, aligeirando as respectivas estruturas internas e visando permitir ganhos significativos ao nível da eficiência das actividades de investigação.
As unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte vieram ocupar o lugar dos anteriores departamentos centrais e departamentos de apoio.
Neste âmbito, na dependência directa da Direcção Nacional são ainda colocadas a Escola de Polícia Judiciária — anterior Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais —, constituindo-se como uma unidade orgânica especializada na formação dos funcionários da Polícia Judiciária e de outros órgãos de polícia criminal, sem esquecer a componente da cooperação internacional, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico e a Unidade de Informação Financeira.
Assim sendo, e no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º Natureza

A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

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Artigo 2.º Missão e atribuições

1 — A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 — A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias

1 — A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica.

Artigo 4.º Prevenção e detecção criminal

1 — Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:

a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas; b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios.

2 — No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 — No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.

Artigo 5.º Investigação criminal

1 — As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 — Compete ainda à PJ assegurar o funcionamento dos Gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela Lei de Segurança Interna.

Artigo 6.º Dever de cooperação

1 — A PJ está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 — As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJ a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 — As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a PJ.

Artigo 7.º Cooperação internacional

No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.

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Artigo 8.º Sistema de informação criminal

1 — A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
2 — O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.

Artigo 9.º Direito de acesso à informação

1 — A PJ acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP.
2 — A PJ pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.

Artigo 10.º Dever de comparência

1 — Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.
2 — Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
3 — Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

Capítulo II Autoridades de polícia criminal

Artigo 11.º Autoridades de polícia criminal

1 — São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:

a) Director Nacional; b) Directores nacionais adjuntos; c) Directores das unidades nacionais; d) Directores das unidades territoriais; e) Subdirectores das unidades territoriais; f) Assessores de investigação criminal; g) Coordenadores superiores de investigação criminal; h) Coordenadores de investigação criminal; i) Inspectores-chefes.

2 — O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 12.º Competências processuais

1 — As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

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a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:

i) Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou ii) No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 — A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 — A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.

Artigo 13.º Segredo de justiça e profissional

1 — Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.
2 — Os funcionários em serviço na PJ não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 — As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do Director Nacional ou dos Directores Nacionais Adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 — As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Capítulo III Direitos e deveres

Artigo 14.º Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PJ:

a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; c) Identificar-se como funcionário da PJ no momento em que procedam à identificação ou detenção; d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém; e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 15.º Identificação

1 — A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.

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2 — Em acções públicas os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
3 — A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
4 — Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 16.º Dispensa temporária de identificação

1 — A PJ pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.
2 — A PJ pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.
3 — A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do Director Nacional.

Artigo 17.º Livre-trânsito e direito de acesso

1 — Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 — Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.

Artigo 18.º Uso de armas

1 — A PJ pode usar armas e munições de qualquer tipo.
2 — Têm direito ao uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela áreas da administração interna e da justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade:

a) As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 11.º; b) O pessoal de investigação criminal; c) O pessoal de segurança; d) Outro pessoal a definir por despacho do Director Nacional.

3 — O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 19.º Objectos que revertem a favor da PJ

Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 20.º Impedimentos, recusas e escusas

1 — O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao Director Nacional.

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Título II Estrutura, órgãos e serviços

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 21.º Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 22.º Estrutura

1 — A PJ compreende:

a) A Direcção Nacional; b) As unidades nacionais; c) As unidades territoriais; d) As unidades regionais; e) As unidades locais; f) As unidades de apoio à investigação; g) As unidades de suporte.

2 — As competências das unidades da PJ são estabelecidas em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo II Órgãos e competências

Artigo 23.º Órgãos

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:

a) O Director Nacional; b) Os directores nacionais adjuntos que coadjuvam o Director Nacional; c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao Director Nacional, com carácter consultivo.

Artigo 24.º Director Nacional

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao Director Nacional:

a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada; b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal; c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso; d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.

Artigo 25.º Directores nacionais adjuntos

Compete aos directores nacionais adjuntos:

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a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Director Nacional, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos; b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo Director Nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.

Artigo 26.º Conselho Superior da Polícia Judiciária

1 — O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 — São membros natos:

a) O Director Nacional, que preside; b) Dois dos Directores Nacionais Adjuntos; c) Dois dos directores das unidades nacionais; d) Quatro directores das unidades territoriais; e) O Director da Escola de Polícia Judiciária.

3 — Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo Director Nacional.
4 — São membros eleitos:

a) Um coordenador superior de investigação criminal; b) Um coordenador de investigação criminal; c) Dois inspectores-chefes; d) Cinco inspectores; e) Seis representantes do demais pessoal.

5 — Compete ao CSPJ:

a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo Director Nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento; c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo Director Nacional; d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos; e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; f) Apresentar ao Director Nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.

6 — As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo III Serviços

Artigo 27.º Serviços da Direcção Nacional

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do Director Nacional:

a) A Escola de Polícia Judiciária; b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico; c) A Unidade de Informação Financeira; d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Artigo 28.º Unidades nacionais

1 — Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:

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a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo; b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção; c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.

2 — As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.

Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais

1 — As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º.
2 — As unidades regionais e locais funcionam na dependência de um funcionário da carreira de investigação criminal, nos termos fixados pelo Director Nacional.

Artigo 30.º Unidades de apoio à investigação

Na PJ existem as seguintes unidades de apoio à investigação:

a) A Unidade de Informação de Investigação Criminal; b) A Unidade de Cooperação Internacional; c) A Unidade de Polícia Técnica e Científica; d) A Unidade de Telecomunicações e Informática.

Artigo 31.º Unidades de suporte

Na PJ existem as seguintes unidades de suporte:

a) A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; b) A Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; c) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; d) A Unidade Disciplinar e de Inspecção.

Capítulo IV Direcção dos serviços

Artigo 32.º Directores das unidades nacionais

Compete aos directores das unidades nacionais:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais adjuntos; b) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 33.º Directores das unidades territoriais

1 — Compete aos directores das unidades territoriais:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial; b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo Director Nacional; c) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial; d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional;

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e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

2 — Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

Artigo 34.º Directores de unidades

Compete aos directores de unidades:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências; b) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 35.º Subdirectores das unidades territoriais

Compete aos subdirectores das unidades territoriais coadjuvar os directores da respectiva unidade.

Artigo 36.º Chefes de área

Compete aos chefes de área, designadamente:

a) Coadjuvar directamente o respectivo director; b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência; c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.

Artigo 37.º Lugares de direcção

Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Título III Provimento

Artigo 38.º Regra geral

O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.

Artigo 39.º Director Nacional

1 — O Director Nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal ou licenciados em direito de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

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5 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 40.º Directores nacionais adjuntos

1 — Os directores nacionais adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do Director Nacional, ou a requerimento do interessado.

Artigo 41.º Directores de unidades nacionais

1 — Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça., sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho de funções.

3 — O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

4 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 42.º Directores de unidades territoriais

1 — Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

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Artigo 43.º Directores de unidades

1 — Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional.
2 — Os directores das unidades de apoio à investigação são nomeados de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria; d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.

3 — Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:

a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira; b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

4 — O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal.

5 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 44.º Subdirectores de unidades territoriais

1 — Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 45.º Chefes de área

1 — Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do Director Nacional, de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
2 — O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.

Título IV Disposições financeiras

Artigo 46.º Receitas

1 — A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, IP.
3 — A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional; b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital;

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c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

4 — As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 47.º Despesas

Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.

Artigo 48.º Despesas classificadas

1 — A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física, ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.
2 — As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo Director Nacional.
3 — As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Título V Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º Direcção dos departamentos de investigação criminal

As comissões de serviço do pessoal provido na direcção dos departamentos de investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

Artigo 50.º Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal

As comissões de serviço do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal cessam na data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se os funcionários nomeados no exercício de funções de gestão corrente até à reestruturação do respectivo serviço.

Artigo 51.º Oficiais de ligação

Mantêm-se em vigor as comissões de serviço em curso dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.

Artigo 52.º Concursos e cursos de formação

1 — Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
2 — Para efeitos do número anterior as designações das carreiras e categorias consideram-se reportadas ao disposto no diploma regulador do estatuto do pessoal da PJ.
3 — O direito a um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, atribuível aos alunos não vinculados à função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na PJ, é assegurado por dotação a inscrever no orçamento da PJ.

Artigo 53.º Reestruturação dos serviços

1 — O pessoal em exercício de funções no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é integrado no quadro de pessoal da PJ.

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2 — O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do Director Nacional.
3 — A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, são efectuadas nos termos da lei.

Artigo 54.º Regulamentação

1 — Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei.
2 — Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 55.º Direitos e deveres

Ao pessoal dirigente da PJ são aplicáveis os direitos e deveres consagrados no Estatuto do Pessoal Dirigente, designadamente os artigos 28.º a 34.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 56.º Salvaguarda de direitos

A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do Director Nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.

Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro

O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.»

Artigo 58.º Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:

a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março; b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, a Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, o Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de Março, a Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, o Despacho Conjunto A-22/90-XI, de 5 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, a Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e o Despacho Conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.

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Artigo 59.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 212/X RECOMENDA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO NOVO AEROPORTO INTERNACIONAL NA OTA

A construção do novo aeroporto internacional de Lisboa está envolvida numa polémica sem precedentes a propósito de uma obra pública.
Trata-se, como é do conhecimento generalizado, da maior obra pública dos próximos anos e de uma obra com interesse estratégico para o nosso país.
Aliado a estes factos, já de si importantes, o custo da obra e a sua forma de financiamento, envolvendo a possibilidade de privatização de uma empresa pública, bem gerida e com saldo positivo, impõe um debate nacional e uma decisão política bem fundamentada e sujeita à fiscalização parlamentar.
A actuação do Governo do Partido Socialista tem-se pautado por uma completa indiferença sobre as opiniões que contrariam a localização do novo aeroporto na OTA. Afirmando que estamos atrasados numa discussão que se arrasta há décadas, o Governo quer impor a sua decisão sobre a OTA, baseando-se nas decisões tomadas pelos governos anteriores.
A localização da OTA foi rejeitada por muitos estudos e surge como a mais favorável, quando comparada com a opção de Rio Frio, com várias desvantagens a nível ambiental.
Como é do conhecimento público, e, portanto, do conhecimento do Governo, outras alternativas têm surgido na margem sul do Tejo.
Por outro lado, não se entende que uma infra-estrutura como o futuro aeroporto internacional não tenha obrigatoriamente de estar integrado noutras redes de infra-estruturas, como seja a rede ferroviária, incluindo a rede de alta velocidade, a rede portuária, rodoviária, incluindo também a rede de plataformas logísticas.
O Governo tem que justificar porque se recusa a reequacionar a localização do novo aeroporto, mesmo depois de introduzir alterações no sistema nacional de transportes, nomeadamente no que diz respeito ao traçado da alta velocidade e mesmo a localização da principal plataforma logística no Poceirão.
As últimas declarações do Ministro Mário Lino não esclareceram a opção do Governo e apenas acrescentaram problemas em cima dos problemas já existentes. É evidente que o Governo já não tem justificações técnicas credíveis.
Todos os dados (do número de movimentos de aeronaves comerciais e do número de passageiros) apontam para o esgotamento do aeroporto da Portela nos próximos anos. No entanto, verificou-se um grande investimento no Aeroporto da Portela para que este consiga corresponder às necessidades dos próximos anos até à conclusão do novo aeroporto. A opção pela OTA inviabiliza a rentabilização deste investimento, porque segue uma lógica exclusiva de um só aeroporto. Uma outra opção poderia permitir prolongar o uso da Portela, enquanto se desenvolvia um novo aeroporto, optando por uma lógica complementar.
Acresce ainda que só recentemente foram tornados públicos constrangimentos ambientais na OTA, cujo estudo de impacto ambiental ainda não foi divulgado, existindo apenas um estudo preliminar.
A única solução responsável perante as dúvidas que se avizinham é a de suspender o processo de construção do novo aeroporto internacional na OTA e proceder a uma reanálise de todos os dados em presença, de modo tomar uma decisão fundamentada e transparente.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1 — A suspensão imediata do processo de construção do novo aeroporto internacional na OTA; 2 — A suspensão deverá ter um prazo de seis meses de modo a permitir que a solução para o aeroporto internacional de Lisboa tenha como base a análise de todos os estudos realizados, incluindo aqueles que apontam a localização na margem sul do Tejo; 3 — A manutenção do aeroporto da Portela em complementaridade com o novo aeroporto, existindo um período de transição faseada, em que ambos podem coexistir; 4 — A solução para o novo aeroporto internacional de Lisboa exclui a privatização da ANA e deve equacionar numa lógica de custo-benefício os impactos ambientais, a complementaridade e articulação com as outras redes de transporte, a competitividade no espaço europeu e ibérico e a segurança de utilizadores e das populações.

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Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Cecília Honório — Francisco Louçã — João Semedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Alda Macedo — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 213/X DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial aos Estados Unidos da América, entre os dias 19 e 24 do corrente mês de Junho, a fim de inaugurar a exposição «Portugal-Encompassing the World» e de visitar as comunidades portuguesas.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República aos Estados Unidos da América, entre os dias 19 e 24 do corrente mês de Junho.

Palácio de S. Bento, 4 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação aos Estados Unidos da América, entre os dias 19 e 24 do próximo mês de Junho, a fim de inaugurar a exposição «Portugal-Encompassing the World» e de visitar as comunidades portuguesas, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição o necessário assentimento da Assembleia da República Lisboa, 31 de Maio de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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