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Sábado, 9 de Junho de 2007 II Série-A — Número 92
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Projecto de lei n.o 229/X (Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Propostas de lei (n.os 137, 138 e 142/X): N.º 137/X (Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 138/X (Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana): — Vide proposta de lei n.º 137/X.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 142/X (Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança): — Vide projecto de lei n.º 229/X.
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PROJECTO DE LEI N.O 229/X (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DE UMA LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA)
PROPOSTA DE LEI N.º 142 (APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Relatório
1— Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou em 16 de Março de 2006 na Assembleia da República o projecto de lei n.º 229/X (1.ª), que «Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança».
Também o Governo, em 21 de Maio de 2007, apresentou nesta Câmara a proposta de lei n.º 142/X, que «Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança».
Estas apresentações foram efectuadas ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, reunindo ambas os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de elaboração do respectivo relatório, estando a discussão conjunta, na generalidade, agendada para a reunião plenária de 8 de Junho de 2007.
2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas
2.1. Proposta de lei n.º 142/X, que «Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança» Baseado no pressuposto de que a reforma das forças de segurança exige um investimento significativo, coerente e consistente na sua execução plurianual, o Governo apresentou uma proposta de «lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança», que tem por finalidade enquadrar os investimentos a efectuar na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento. Em concreto, prevêem-se os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à respectiva aprovação.
Esta necessidade de planeamento a longo prazo da política de investimentos em forças de segurança já estava, aliás, vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, que aprovou as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e que previa que os investimentos nas forças de segurança fossem objecto de uma programação plurianual, a cinco anos, a formalizar através de lei da Assembleia da República.
Com a sua proposta, o Governo pretende inverter a tendência de desinvestimento recente em matéria de reequipamento, duplicando o investimento médio anual dirigido à GNR e PSP, mas sem que tal se traduza num aumento global da despesa do Estado. Esse acréscimo de investimento deverá ser suportado com recurso a verbas provenientes da alienação de património do próprio Ministério da Administração Interna e pela poupança gerada ao nível da despesa resultante do congelamento de novas admissões nos próximos dois anos. Esta nova política de investimento deverá ainda, segundo o Governo, articular-se com a reestruturação em curso da GNR e PSP, em si mesma geradora de uma maior racionalização de efectivos e da libertação de diversas instalações susceptíveis de ser alienadas.
Em particular, o Governo considera que a política de investimentos adoptada permitirá dar corpo a todos os programas inscritos na referida Resolução do Conselho de Ministros, abrindo a porta a que no período de 2008 a 2012 se proceda:
— À renovação do parque imobiliário, entre esquadras, postos e comandos, num total de cerca de 130 instalações; — Ao reequipamento das forças através (i) da renovação da frota de patrulha, substituindo cerca de 3000 viaturas; (ii) da dotação de todo o efectivo da GNR e PSP com pistolas de 9 mm e (iii) da continuação do programa de aquisição de coletes balísticos;
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— À conclusão da instalação da Rede Nacional de Segurança Interna, assegurando a ligação em rede de banda larga de todos os postos da GNR e todas as esquadras da PSP, e o desenvolvimento do programa «Polícia em movimento»; — Ao desenvolvimento do Sistema Informático de Apoio às Operações da GNR, à reformulação do Sistema Estratégico de Informação da PSP e conclusão do Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT), bem como desenvolvimento e implementação de diversas aplicações comuns (plataformas digitais de gestão dos sistemas de saúde e dos sistemas de remunerações e portal virtual das forças de segurança); — À implementação do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e aquisição dos respectivos terminais, a instalação do sistema integrado de vigilância, comando e controlo (SIVICC) da costa portuguesa e a execução de um programa nacional de videovigilância.
Finalmente, importa sublinhar que, nos termos da proposta de lei do Governo, estas prioridades de investimento não são estáticas, vinculando-se o Governo a apresentar, de dois em dois anos, propostas de revisão da lei que prevejam sempre o quinquénio seguinte, num cenário de flexibilidade da programação e de continuidade do investimento. Qualquer proposta deverá sempre ser apresentada a tempo de a sua aprovação poder ser traduzida na proposta de orçamento seguinte, estabelecendo-se também obrigação do Governo de submeter à Assembleia da República a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
De uma análise mais detalhada do articulado da proposta de lei n.º 142/X, relevam os seguintes aspectos:
— Remissão para um quadro anexo da informação detalhada respeitante às dotações e calendarização do investimento no período de 2008 a 2012; — Abertura à possibilidade de, quando o interesse nacional o justifique, se celebrarem contratos de parceria público-privada; — Consignação ao financiamento do programa de investimento de uma percentagem correspondente a 75% da receita obtida com a alienação do património imobiliário afecto às forças de segurança; — Obrigatoriedade de submissão à Assembleia da República, até ao final do mês de Março de cada ano, do relatório de execução referente ao ano anterior, bem como de toda a informação necessária ao controlo da execução; — Obrigatoriedade da revisão bianual, por parte do Governo, da programação do investimento.
2.2. Projecto de lei n.º 229/X (1.ª), do PCP, que «Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança»
Reconhecendo que as forças e serviços de segurança se confrontam com uma situação de dificuldade no cumprimento das suas missões, decorrentes de carências em matéria de instalações e equipamentos, o Grupo Parlamentar do PCP funda o seu projecto de lei na necessidade de o investimento necessário para o funcionamento adequado das forças de segurança exigir um plano coerente e devidamente reflectido quanto às suas prioridades. No entender do PCP: «O investimento nas forças de segurança deve ser feito de uma forma programada, que tenha em conta as reais necessidades em infra-estruturas e equipamentos, e não pode ficar ao sabor de prioridades ditadas por interesses casuísticos ou remendos conjunturais.» Neste sentido, também o PCP, partindo de pressupostos análogos aos da proposta de lei do Governo, reconhece a necessidade de conferir enquadramento legal ao regime de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, através da aprovação pela Assembleia da República e sob proposta do Governo de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, à semelhança do que acontece com a Lei de Programação Militar.
Ao contrário da proposta de lei do Governo cuja validade prevista é de cinco anos, a lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança concebida pelo PCP apresenta um horizonte de vigência de 10 anos, mas é igualmente susceptível de revisão de dois em dois anos.
Em concreto, a lei bianual a aprovar nos termos do projecto de lei do PCP deverá conter uma calendarização precisa dos investimentos a efectuar e do respectivo cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento do Estado de cada ano económico.
Ao contrário da proposta de lei do Governo que prevê a aprovação de um instrumento legal autónomo, o PCP optou por uma diferente técnica legislativa através da introdução de alterações à Lei de Segurança Interna em vigor (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril).
Cumpre ainda destacar a exigência introduzida pelo projecto de lei do PCP de emissão de parecer pelo Conselho Superior de Segurança Interna, previamente à aprovação da proposta de lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança.
3. Enquadramento jurídico
A Constituição da República Portuguesa não contém qualquer norma específica relativa à necessidade de regulamentação da política de investimentos das forças e serviços de segurança.
Também a Lei de Segurança Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril) não impõe a necessidade de regulamentar a programação dos investimentos em matéria de segurança
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interna, apesar de atribuir ao Governo a competência de «programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna».
Finalmente, resta destacar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, que aprovou as opções fundamentais da reforma das forças de segurança, tendo em vista, essencialmente, uma adequada articulação entre as duas forças de segurança, a racionalização dos seus recursos e procedimentos e a melhoria das suas infra-estruturas e equipamentos, de modo a melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e as condições de trabalho das forças de segurança. Uma vez definido o modelo de segurança interna, o Governo desencadeou com esta Resolução o processo de reforma da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), tendo em vista: a) a sua adequada articulação; b) a racionalização dos seus recursos; e, finalmente, c) a programação plurianual dos investimentos em infraestruturas e equipamentos, que permitam melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e a melhoria das condições de trabalho nas forças de segurança.
II — Conclusões
1— O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em 16 de Março de 2006, na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 229/X, que «Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança».
2 — Também o Governo, em 21 de Maio de 2007, apresentou nesta Câmara a proposta de lei n.º 142/X, que «Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança».
3 — Ambas as iniciativas foram efectuadas ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138. ° do Regimento da Assembleia da República.
4 — Não obstante as diferentes soluções de técnica legislativa, ambas as iniciativas surgem justificadas pela necessidade de assegurar uma adequada programação plurianual dos investimentos nas forças e serviços de segurança tendo por base um modelo de investimento planeado que salvaguarde simultaneamente mecanismos de flexibilidade da programação e de continuidade do investimento.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
III — Parecer
Que a proposta de lei n.º 142/X do Governo e o projecto de lei n.º 229/X, do PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, João Serrano — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do CDS e de Os verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 137 (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
PROPOSTA DE LEI N.º 138 (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I — Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República as propostas de lei n.º 137/X que «Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública» e n.º 138/X que «Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
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Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de Maio de 2007, as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Está agendada a discussão na generalidade das propostas de lei n.os 137/X e 138/X para a reunião plenária do próximo dia 8 de Junho.
II — Objecto, motivação e conteúdo das iniciativas
A propostas legislativas sub judice que aprovam as novas orgânicas da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional enquadram-se na chamada reforma das forças de segurança cujos princípios e directrizes foram aprovados pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março.
Os objectivos fundamentais que norteiam as alterações preconizadas na citada Resolução do Conselho de Ministros e agora materializadas nas iniciativas legislativas do Governo são os seguintes: «adequada articulação entre as duas forças de segurança, a racionalização dos seus recursos e a programação plurianual dos investimentos em infra-estruturas e equipamentos, tendo em vista melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e as condições de trabalho nas forças de segurança».
No que concerne à articulação de áreas de responsabilidade entre as forças de segurança, esta pressupõe a eliminação de situações de descontinuidade ou de sobreposição de meios, em especial no respectivo dispositivo territorial, sendo este princípio concretizado através das disposições orgânicas na parte que estabelece as respectivas atribuições e âmbito territorial.
1 — Proposta de lei n.º 137/X que «Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública»
Como objectivo determinante para as principais mudanças operadas na nova orgânica da Polícia de Segurança Pública, o Governo apresenta na proposta de lei um conjunto de medidas com vista à racionalização do modelo de organização e da utilização dos recursos existentes.
Neste sentido, a proposta de lei em apreço prevê alterações em particular na Direcção Nacional e nas unidades especiais, e a revisão dos níveis de enquadramento. (artigo 18.º e ss.) Prevê-se uma estrutura geral que integra a Direcção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino policial. (artigo 17.º) Na reestruturação da Direcção Nacional a proposta define três unidades orgânicas — operações e segurança, recursos humanos, logística e finanças — e as áreas compreendidas em cada uma delas. [artigo 18.º, n.º 1, alínea e)] Quanto às unidades de polícia passam a organizar-se em Unidade Especial de Polícia e Comandos Territoriais de Polícia (artigo 19.º, n.º 1). Prevê-se ainda a possibilidade de constituição de unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional. (artigo 19.º, n.º 3) As unidades especiais — Grupo de Operações Especiais, Corpo de Intervenção e Corpo de Segurança Pessoal — são integradas numa única unidade, que abrange ainda o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo e o Grupo Operacional Cinotécnico.
No âmbito das unidades territoriais — designadas na proposta por comandos territoriais de polícia — mantém-se o modelo de comandos regionais, metropolitanos e distritais. É criado o comando regional da Região Autónoma dos Açores, extinguindo-se os três comandos equiparados actualmente existentes.
Quanto aos órgãos de consulta do director nacional prevêem-se o Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde, sendo este último um órgão novo.
(artigo 24.º)
Principais medidas de reorganização da PSP: — Criação na Direcção Nacional dos Departamentos de Investigação Criminal e Segurança Privada; — Integração das unidades especiais — Grupo de Operações Especiais (GOE), Corpo de Intervenção e Corpo de Segurança Pessoal — numa única unidade, a Unidade Especial de Polícia; — Criação do Comando Regional da Região Autónoma dos Açores, extinguindo-se os comandos equiparados; — Revisão do dispositivo territorial nas cidades de Lisboa e Porto.
— Adequação dos níveis dos comandos distritais e das divisões à complexidade da respectiva função, designadamente ao número de efectivos, de modo a: garantir uma adequada gestão do corpo de oficiais; melhoria do nível de enquadramento.
— Adequação do Regulamento Disciplinar e o Estatuto de Honras e Continências à natureza civil da PSP.
A proposta de lei in fine prevê ainda a regulamentação posterior das seguintes matérias:
— A organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino policial, isto é, do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e da Escola Prática de Polícia;
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— A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP; — O estatuto remuneratório do director nacional; — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP; — O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP; — A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades; — As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público; — Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais; — A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP; — A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.
— Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego; — O regulamento da Inspecção.
2 — Proposta de lei n.º 138/X que «Aprova a Orgânica da Guarda Nacional Republicana»
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço as principais medidas operadas na nova orgânica têm como objectivo principal a racionalização do modelo de organização e utilização dos recursos da Guarda.
No que respeita ao órgão nacional de comando, são extintos os Estado-maior geral ou coordenador e o Estado-maior especial ou técnico, sendo prevista uma estrutura de comando que compreende, além do Comando da Guarda e dos respectivos órgãos de inspecção, conselho e apoio, três órgãos superiores de comando e direcção que asseguram o comando funcional, respectivamente, das áreas de operações, dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros e da doutrina e formação.
Nos serviços directamente dependentes do comandante-geral, consagra-se a Inspecção da Guarda, que sucede ao actual Gabinete de Assessores e Inspectores, atribuindo-lhe competências na avaliação da actividade operacional e da administração dos recursos. (artigo 27.º) São alargadas as competências da Secretaria-Geral da Guarda, recebendo nomeadamente competências que se encontravam pulverizadas por serviços autónomos e pelo Estado-maior da Guarda. (artigo 31.º) Quanto aos órgãos de conselho, o Conselho Superior da Guarda (artigo 28.º), órgão máximo de consulta do comandante-geral, passa a funcionar em composição restrita ou alargada, conforme a natureza e importância das matérias em causa. É criado o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (artigo 29.º), órgão de consulta em matéria de justiça e disciplina. É alterada a composição da Junta Superior de Saúde (artigo 30.º) e elimina-se a Comissão de Assuntos Equestres.
Nos órgãos superiores de comando e direcção, o Comando Operacional (artigo 32.º) compreende as áreas de operações, de informações, de trânsito e segurança rodoviária, de investigação criminal, de protecção da natureza e do ambiente e de missões internacionais. Para efeitos operacionais, as diferentes unidades da Guarda dependem do comandante deste comando funcional.
O Comando da Administração dos Recursos Internos (artigo 33.º) compreende as áreas de recursos humanos, de recursos financeiros, de recursos logísticos e de saúde e assistência na doença e assegura ainda a assistência religiosa aos militares da Guarda.
O Comando da Doutrina e Formação (artigo 34.º) compreende as áreas de doutrina e formação, dependendo do respectivo comandante funcional o comandante do estabelecimento de ensino da Guarda.
Nas unidades territoriais (artigo 37.º), é eliminado um escalão de comando com a extinção das brigadas territoriais, salvaguardando-se a possibilidade de o comandante operacional poder constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional que o justifiquem.
As unidades territoriais da Guarda tomam a designação de comandos territoriais e são reduzidos, no continente, de 23 para 18, ajustando-se o seu âmbito territorial ao dos distritos administrativos. Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais. (artigo 38.º) As subunidades operacionais (artigo 39.º) dos comandos territoriais são os destacamentos. Os destacamentos articulam-se em subdestacamentos ou postos, em função do respectivo comando. Os comandos territoriais são comandados por coronel ou tenente-coronel, os destacamentos por major ou capitão e os postos por sargento ou por oficial subalterno, tomando, neste caso, a designação de subdestacamento.
Nas unidades especiais, é extinta a Brigada de Trânsito, cujas competências passam a ser prosseguidas pelos comandos territoriais e cujos recursos lhes são também afectos.
É igualmente extinta a Brigada Fiscal criando-se uma Unidade de Controlo Costeiro (artigo 40.º), que assegura a vigilância, patrulhamento e intercepção marítima ou terrestre no Continente e nas regiões autónomas, através do efectivo hoje afecto a estas funções, e uma Unidade de Acção Fiscal (artigo 41.º), com
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carácter especializado e de alto nível técnico, que reúne os elementos com funções de investigação, sendo o restante efectivo atribuído ao dispositivo territorial.
São, ainda, extintos os Regimentos de Cavalaria e de Infantaria, e criadas uma Unidade de Segurança e Honras de Estado (artigo 42.º) e uma Unidade de Intervenção (artigo 43.º).
Mantém-se a Escola da Guarda (artigo 44.º) como o estabelecimento de ensino ao qual compete assegurar a formação, especialização e actualização dos militares da Guarda.
Principais medidas de reorganização da Guarda Nacional Republicana:
Reorganização do Comando-Geral e das Unidades Territoriais da GNR — Reestruturação do Comando-Geral da GNR com extinção do Estado-Maior Coordenador e Técnico e criação dos comandos funcionais — operações; administração e recursos humanos; doutrina e formação.
— Eliminação do escalão Brigada Territorial e criação de Comandos Eventuais; — Redução para 18 grupos territoriais; — Reforço do enquadramento — Grupo comandado por coronel; destacamento comandado por major ou capitão; posto comandado por oficial subalterno ou sargento.
Extinção das brigadas de trânsito e fiscal — Brigada de Trânsito — criação de uma direcção técnica no Comando de Operações; afectação integral dos recursos aos grupos territoriais.
— Brigada Fiscal: criação de uma Unidade de Controlo Costeiro; criação de uma Unidade de Acção Fiscal; afectação dos restantes recursos ao dispositivo territorial.
Unificação dos regimentos de Infantaria e Cavalaria da GNR — Criação da Unidade de Segurança e Honras de Estado: segurança dos Palácios de Belém, S. Bento e Necessidades; banda de música, charanga a cavalo e elementos para prestação de cerimónias e honras de Estado; — Criação da Unidade de Intervenção: elementos do RC e RI afectos à manutenção da ordem pública, protecção e socorro, cinotecnia, inactivação de engenhos explosivos e aprontamento para missões internacionais; parte da Unidade ficará sob comando operacional dos Grupos Territoriais.
A proposta de lei in fine prevê a regulamentação posterior das seguintes matérias:
— A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda; — O estatuto remuneratório do Comandante-Geral; — Articulação de competências entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional e a matéria respeitante à prossecução de atribuições da Guarda na zona contígua; — Os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças; — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda; — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando; — A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades; — Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta; — As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público; — Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no Conselho Superior da Guarda (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD); — A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva; — A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais do estabelecimento de ensino e os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do Comando de Administração dos Recursos Internos e da Secretaria-Geral da Guarda (SGG).
— Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego; — O regulamento da Inspecção da Guarda (IG); — O regulamento de funcionamento do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD).
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III — Enquadramento e antecedentes legais
O processo de reforma das forças de segurança foi desencadeado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março
1, que delineou as principais linhas de orientação que deveriam nortear a preparação dos actos legislativos necessários à sua execução, entre os quais as leis que aprovam as orgânicas da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Assim, a resolução determina as seguintes linhas de orientação da reforma da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), com vista à preparação, debate e aprovação dos correspondentes instrumentos legais:
I — Articulação adequada de áreas de responsabilidade entre a GNR e a PSP
1 — Eliminação das situações de sobreposição de meios entre as duas forças ou de descontinuidade, em especial no respectivo dispositivo territorial; (v. Portaria n.º 340-A, de 30 de Março, Áreas da responsabilidade da GNR e da PSP) 2 — Elaboração de instrumentos de planeamento estratégico e operacional comuns, salvaguardando as especificidades de programas e acções requeridas pelo perfil das respectivas áreas de responsabilidade; 3 — Criação de serviços partilhados comuns às duas forças nos domínios das relações internacionais, obras, aquisições, sistemas de informação e comunicações.
4 — Introdução de formações conjuntas e unidades curriculares comuns, com a adaptação dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público policial e militar aos princípios constantes do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março), no quadro do Processo de Bolonha, e a revisão das carreiras de oficiais na GNR e na PSP.
II — Racionalização das forças de segurança
1 — Unidade de serviços partilhados, gestão por objectivos e reengenharia de procedimentos.
2 — Reorganização do Comando-Geral e das unidades da GNR.
3 — Alteração de três elementos no âmbito dos recursos humanos: Ingresso com o 11.º ano no Curso de Formação de Guardas e equivalência ao 12.º ano da escolaridade; Criação de um quadro próprio de oficiais generais; Estabelecimento de um horário de referência.
4 — Ajustamento da organização da PSP, em particular das unidades especiais, e revisão dos níveis de enquadramento
III — Programação plurianual dos investimentos com a aprovação de uma Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança (v. Proposta de lei n.º 142/X, que Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança)
A matéria respeitante às iniciativas legislativas em apreço, nomeadamente no que concerne aos princípios de actuação policial, encontra-se densificada em diversa legislação da qual merece destaque a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
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A segurança interna vem definida no artigo 1.º, correspondendo à actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática (n.º 1), sendo que a segurança interna se exerce nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança (n.º 2), e visando especialmente as medidas previstas nesta lei proteger a vida e a segurança das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo (n.º 3).
Acrescenta o artigo 2.º, no tocante aos princípios fundamentais, que a actividade de segurança interna se pautará pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático (n.º 1), sendo as medidas de polícia as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário (n.º 2).
O artigo 16.º estabelece as medidas de polícia (n.º 1), remetendo para os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança a respectiva tipificação (n.º 2), apontando, a título exemplificativo as seguintes:
«a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado; 1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007. DR 55 Série I, de 19 de Março de 2007 - Aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
2 Alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril - Altera a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, que aprovou a Lei de Segurança Interna, relativamente às competências da Assembleia da República no domínio da segurança interna.
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b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial; c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos; d) Impedimento de entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados; e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.»
No que concerne especificamente à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, referem-se sumariamente os diplomas orgânicos e estatutários em vigor:
— Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro, Decreto-Lei n.º 188/99, de 2 de Junho e Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro.
— Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 119/2004, de 29 de Janeiro, 159/2005, de 20 de Setembro, com a Rectificação n.º 79/2005, de 7 de Novembro, e 216/2006, de 30 de Outubro.
— Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 6/99, Diário da República I Série-A, de 16 de Fevereiro de 1999, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio de 2002.
— Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 321/2001, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 228/2003, de 27 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 157/2005, de 9 de Fevereiro.
Comum às duas entidades policiais — GNR e PSP —, foi publicado o Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro de 2002
3 que vem ao encontro da Resolução n.º 690, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979, e da Resolução n.º 34/169, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979, e que contém as normas que consagram padrões ético-profissionais de conduta comuns a todos os membros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
4 IV — Enquadramento constitucional
A actividade de «Polícia» encontra-se consagrada no artigo 272.º da Constituição, que dispõe:
5 «Artigo 272.º Polícia
1 — A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 — A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.»
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira
6
, «[o]s princípios aqui previstos são (…) princípios gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias, de forma a abranger: (a) a polícia administrativa em sentido restrito; (b) a polícia de segurança; (c) a polícia judiciária. É neste sentido, indiscutivelmente, que aponta a definição constitucional (n.º 1), cujo âmbito normativo abrange qualquer das polícias referidas. A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de acção ou actividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e da segurança dos cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia».
E prosseguem, um pouco mais à frente:
«A definição do conceito de legalidade democrática (n.º 1) apresenta algumas dificuldades, pois, apesar de ele ser utilizado em várias outras disposições constitucionais (…), não são transparentes os seus contornos. A 3 DR I Série-B, de 28 de Fevereiro de 2002.
4 V. Parecer da PGR n.º 108/2006, DR n.º 94, Série II, de 16 de Maio.
5 Sobre o enquadramento constitucional desta matéria ver também o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 108/2006, DR n.º 94, Série II, de 16 de Maio.
6 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 955.
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distinção aqui feita entre defesa da legalidade democrática e garantia da segurança interna mostra que a primeira não coincide com a função tradicional de defesa da «ordem pública», que abrangia a defesa da tranquilidade (manutenção da ordem na rua, lugares públicos, etc.), da segurança (prevenção de acidentes, defesa contra a catástrofes, prevenção de crimes) e da salubridade (águas, alimentos, etc.). O sentido mais consentâneo com o contexto global do preceito estará, porventura, ligado à ideia de garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, naquilo que concerne à vida da colectividade».
A Constituição, conforme sublinha Sérvulo Correia
7
, «autoriza portanto uma concepção ampla dos fins da polícia. Estes serão afinal todos aqueles interesses gerais, protegidos por lei, que possam ser sujeitos a um risco de dano por condutas individuais cuja perigosidade seja controlável através do exercício de competências administrativas».
Porém, o n.º 1 do artigo 272.º da Constituição não deixará de abranger a ordem pública na sua apontada dimensão tradicional (tranquilidade, segurança e salubridade).
Retomando a doutrina expendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira: «É também função da polícia defender os direitos dos cidadãos (n.º 1, in fine). Trata-se de uma das vertentes da obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais — que deve ser articulada com o direito de segurança (artigo 27.º-1) —, constituindo o Estado na obrigação de proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Deste modo, os direitos dos cidadãos não são apenas um limite da actividade da polícia (n.º 2); constituem também um dos próprios fins dessa função» Acerca do n.º 2 do artigo 272.º da Constituição, salientam os mesmos autores os dois importantes princípios materiais nele vertidos relativamente às medidas de polícia: o princípio da tipicidade legal e o princípio da proibição do excesso.
Por fim, acerca do n.º 3 do mesmo comando constitucional, prosseguem os doutos constitucionalistas «(…) alude-se à prevenção dos crimes como função de polícia não sendo totalmente líquido o sentido dessa fórmula. Cabem aqui, tipicamente, as funções de vigilância e prevenção criminal (em sentido estrito). Através das funções de vigilância, procura-se impedir que sejam transgredidas as limitações impostas pelas normas e actos das autoridades para defesa da segurança interna, da legalidade democrática e direitos dos cidadãos; todavia, caso não existam normas que atribuam às autoridades de polícia poderes especiais, a função de vigilância tem de desenvolver-se sem perturbação dos direitos dos cidadãos. De igual modo, a função de prevenção criminal traduzida na adopção de medidas adequadas para certas infracções de natureza criminal, não pode recorrer a procedimentos limitativos da liberdade e da segurança fora dos casos expressamente admitidos pela Constituição ou da lei (cfr. artigos 27.º e 28.º). Medidas de prevenção de crimes serão apenas medidas de protecção de pessoas e bens, vigilância de indivíduos e locais suspeitos, mas não podem ser medidas de limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
O conceito sobre regras gerais sobre polícia (n.º 3) oferece também algumas dificuldades. Como tais são de entender, em primeiro lugar, os princípios materiais e constitucionais de polícia (princípio da legalidade, princípio da proibição do excesso, princípio do respeito dos direitos fundamentais). Em segundo lugar, a actividade da polícia só pode desenvolver-se quando existem tarefas de polícia, isto é, deve subordinar-se ao princípio da vinculação funcional enunciado no n.º 1 (defesa da legalidade democrática, garantia da segurança interna e defesa dos direitos dos cidadãos). Em terceiro lugar, a actividade de polícia há-de obedecer a regras muito estritas quanto à utilização de armas de fogo, dado o risco que isso implica para a vida dos cidadãos (cfr. nota II ao artigo 25.º). Finalmente, o desenvolvimento da actividade de polícia está sujeita ao princípio da responsabilidade do Estado (artigo 22.º).»
V — Conclusões
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República as propostas de lei n.º 137/X, «Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública» e n.º 138/X que «Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 — A propostas legislativas em apreço que aprovam as novas orgânicas da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional enquadram-se na chamada reforma das forças de segurança cujos princípios e directrizes foram aprovados pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março.
4 — Como objectivo determinante para as principais mudanças operadas nas novas orgânicas da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, o Governo apresenta nas propostas de lei um conjunto de medidas com vista à racionalização dos modelos de organização e da utilização dos recursos existentes.
7 «Polícia», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. IV, Lisboa, 1994, pág. 394.
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VI — Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que as iniciativas legislativas em análise preenchem as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.
Assembleia da República, 6 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do CDS e de Os verdes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 138 (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos; de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, de transmitir a V. Ex.ª o seguinte:
A questão da segurança interna, no caso da Região Autónoma dos Açores, revela-se uma matéria especialmente sensível e dotada de extrema importância, não só pela sua condição geográfica de região ultraperiférica, com um território disperso por nove (9) Ilhas, que se estende por uma distância de 600 Km, mas, também, por:
— Ser a porta mais ocidental dos países da União Europeia que ratificaram o Acordo Schengen; — Desempenhar um papel central na relação diplomática do nosso país com os Estados Unidos da América; a Base das Lajes, como plataforma de apoio às forças armadas norte americanas, constitui uma importante projecção do seu poder militar em várias zonas do globo, no âmbito da condução da sua política externa (e.g. Guerra do Golfo em 1991, Cimeira em 2003 e consequente apoio logístico na intervenção no lraque); — Ver acrescida a sua importância geoestratégica com a instalação da estação de rastreio de satélites da Agência Espacial Europeia (ESA), na ilha de Santa Maria. (Projecto científico e económico importante para a RAA e Portugal, que dá maior dimensão e projecção política à Europa a nível mundial, e que poderá constituirse como potencial alvo de actividades encobertas por parte de várias potências estrangeiras ou de sabotagem); — Os Açores serem actualmente uma região em que o número de imigrantes já é bastante significativo (cerca de 8000 mil). Apesar da maioria ser proveniente de países de expressão portuguesa, nomeadamente de Cabo-Verde e do Brasil, também os há oriundos de locais tão diversos como Bangladesh, China, Marrocos, Paquistão, Rússia, Ucrânia, etc., o que em determinado tipo de conjunturas suscita algumas atenções; — A questão dos «repatriados» assume, também, particular relevo, tendo em conta que são fruto de sociedades muito diferentes da sociedade açoriana e que não se integram, com facilidade, apresentam resistências e suscitam situações geradoras de conflitos, que precisam de uma maior atenção, com vista, ao menos, ao seu controlo e dissuasão;
Em matéria de segurança, o panorama existente na Região Autónoma dos Açores (RAA), resume-se ao seguinte:
— Os serviços do Estado, Forças e Serviços de Segurança (FSS), que têm uma presença efectiva nos Açores são independentes entre si, não têm uma lógica de funcionamento comum, nem obedecem ao mesmo superior; — Em 2006, com a passagem do Ministro da República para os Açores para Representante da República, que partilhava com o Governo Regional algumas responsabilidades semelhantes às do âmbito das funções dos governadores civis, gerou-se algum vazio na transferência de certas competências, ainda por definir, relacionadas com o papel de representação na Região de alguns serviços dependentes da administração central, designadamente as FSS; — A RAA não tem prerrogativas especiais delegadas pelo Governo da República ou pelas tutelas das FSS sedeadas na RAA. Situação condicionante na procura da resolução de problemas de segurança
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regionais/locais, que se reflictam numa maior tranquilidade e bem-estar social da comunidade açoriana, em cumprimento de um dos desígnios básicos dos governos que é a protecção dos cidadãos e dos seus bens; — Operacionalmente as FSS não dispõem de qualquer «grupo de trabalho» como espaço privilegiado de cooperação entre si e onde todas estejam representadas. Tal lacuna não lhes permite oficialmente, por exemplo, a comunicação ou troca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada serviço, sejam úteis ou facilitem a missão de cada um dos outros; — Se, até ao momento, os problemas de segurança na Região têm sido enfrentados, por aqueles que aqui servem, com um elevado sentido da função e responsabilidade na prossecução da missão de cada uma das FSS, apesar da geral escassez de meios, a realidade é que a «sorte» também tem ajudado, pois poder-se-ia enfrentar situações muito mais graves; — O possível cenário de um incidente, inopinado, como o sequestro de uma aeronave, navio, ameaça de bomba a bordo, ou qualquer outro tipo de acção de cariz terrorista que ocorra no arquipélago dos Açores; poderá culminar em situações com repercussões dramáticas não só para os envolvidos, vítimas e FSS responsáveis, como para a imagem do Estado português.
A necessidade de se enfrentar desafios tão dispares como:
— A globalização à escala planetária de ameaças relacionadas com os fenómenos da criminalidade organizada e do terrorismo; — A escalada da complexidade dos problemas quotidianos que afectam as sociedades democráticas modernas e a legitima exigência dos cidadãos para que os líderes políticos eleitos lhes garantam a segurança física e a dos seus bens; — O vazio de competências gerado na superintendência e coordenação de alguns serviços da administração central do Estado, nomeadamente em matéria de segurança; — A inexistência de um órgão coordenador das FSS na Região Autónoma dos Açores que facilite a missão destas especialmente em situação de «crise».
Todo o acima exposto, faz com que o Governo Regional dos Açores proponha:
— Que seja previsto, no presente projecto de lei, designadamente, a possibilidade de ser delegado no Presidente do Governo Regional, através de um acto normativo ou de um protocolo, competências de coordenação dos serviços da Guarda Nacional Republicana (GNR), sedeados na RAA, no tocante à definição de prioridades de actuação e utilização de meios, em termos de segurança na Região; — O que pode acontecer, também, através da criação; no arquipélago, de um organismo de coordenação das FSS, onde o Presidente do Governo Regional disponha de capacidade de intervenção vinculativa, e gozar de prerrogativas especiais. Isto, claro está, respeitando o enquadramento orgânico da GNR; — Não descurando o facto de que, uma alteração neste sentido, implica necessariamente uma alteração da Lei de Segurança Interna.
Esta proposta surge considerando o seguinte:
— A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (artigo 229.°), e aqueles, quando confrontados com a existência de uma especificidade regional, deverão torná-la em consideração no exercício das suas competências; — Não obstante a falta de previsão constitucional expressa, nada impede que, além do poder executivo próprio, as regiões autónomas exerçam, também, competências executivas que lhe tenham sido delegadas, ou deferidas, pelos órgãos de soberania; — Assim, tal poder executivo delegado será aquele que, como o próprio nome indica, é conferido à Região mediante acto legislativo de transferência, mas não goza, consequentemente, da especial protecção que a sua integração nos estatutos político-administrativos lhe poderia oferecer. O delegante poderá, por isso, estabelecer os termos em que a competência transferida se deverá exercer e, inclusivamente, pôr livremente fim à delegação revogando o diploma de transferência; — Contudo, deve notar-se que a actuação dos órgãos de soberania não pode ser, mesmo no que concerne ao poder executivo delegado, absolutamente unilateral, abrindo-se aqui, pelo contrário, um campo privilegiado de aplicação do princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais e do correlativo dever de audição, previstos um e outro no artigo 229.º; — Pode, portanto, dizer-se que a Constituição determina uma repartição de competências executivas entre o Governo da República e o Governo Regional, mas não traça de forma explícita a linha de fronteira entre as competências de um e as competências do outro;
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— Parece-nos, assim, que o Presidente do Governo Regional, na qualidade de responsável perante os eleitores na audição dos problemas sociais, muitos deles decorrentes de fenómenos associados à criminalidade comum, possa ter poderes delegados em assuntos de segurança; — Como referência, salientamos que, na área da protecção civil, o Presidente do Governo Regional não só tem assento no Conselho Superior de Protecção Civil como também tem responsabilidades directas nesta matéria; — Na mesma linha de pensamento, atende-se às competências atribuídas aos governadores civis, por distrito, em matéria de segurança; — A partilha de algumas competências do Governo da República com o Presidente do Governo Regional na gestão das FSS, actuando em concordância com os princípios constitucionais da unidade do Estado, da subsidiariedade e da eficiência da Administração, este, como principal responsável pelos assuntos relativos aos Açores (no mais amplo sentido do termo) e melhor conhecedor dos mesmos, poderia tomar decisões mais céleres e prestar um apoio mais efectivo na procura da resolução dos problemas de segurança que afectam a população; — Por outro lado, o Presidente do Governo Regional, no âmbito específico da sua função de coordenador das FSS, na RAA, teria a possibilidade de comunicar, e debater, as carências e dificuldades sentidas por estas no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas; Evidenciam-se, ainda, outras vantagens, como o facilitar de relações interpessoais, o estudo e promoção de planos de actuação conjunta, a rentabilização de meios, a redução de custos e esforços, o evitar de «atropelos» acidentais por desconhecimento, o passar de imagem aos meios de comunicação social, e através destes à população, da maior eficácia operacional das FSS e, consequentemente, do melhor serviço prestado na defesa da população; — Julgamos justificada a necessidade de formar na RAA um «Órgão de Trabalho Conjunto» para as questões de segurança, invocando, simultaneamente, o inegável interesse específico para a RAA e o reforço qualitativo que este constituiria no sistema global de segurança interna do Estado português;
Em ponderação, teve-se, ainda, em conta:
— O facto de o Governo Regional poder conceder algumas contrapartidas às tutelas das FSS, nomeadamente na resolução de dificuldades logísticas existentes nos Açores, como seja o melhoramento de instalações, reequipamento, formação complementar, ou mesmo co-financiamento na formação de novos elementos e dos existentes
1; — A criação de incentivos para a fixação dos membros das FSS na Região poderá ser outra alternativa; — As questões de segurança não se limitam apenas à esfera da competência e capacidade de intervenção das FSS, por isso consideramos essencial a articulação dos esforços destas com a interdisciplinaridade de conhecimentos doutros serviços ou instituições civis, especialmente, vocacionadas para prestar apoio e acompanhar problemas de cariz social articulação que pode ser feita, perfeitamente pelo Governo Regional, pela recolha e tratamento de dados considerados de interesse para a segurança da RAA; — O Regime contra-ordenacional da Região ser específico, articulado com realidades sociais muito próprias; — Entre outras questões, relacionadas com as competências atribuídas à GNR, que em ilhas assumem um carácter muito particular e específico, como as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, as fiscalizações de embarcações, seus passageiros e carga, a vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas aeroportuárias e portuárias.
O Governo Regional dos Açores apresenta, assim, as seguintes propostas de alteração ao projecto de lei em apreço:
«Artigo 6.° (Deveres de colaboração)
1 — A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os governos regionais das regiões autónomas e com os autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 — (…) 3 — (…).
1 Caso se pré-acorde que, de cada contingente saído das várias escolas das FSS, uma quota se destina aos Açores e os elementos assim colocados terão que aqui servir obrigatoriamente um «X» tempo;
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Artigo 37.º (Comandos territoriais)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas:
a) Articular com o Governa Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região, bem com em outros assuntos específicos, que tenham sido delegados pelo Governo da República nos respectivos presidentes dos governo regionais; b) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda; c) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território.
Artigo 53.º (Regulamentação)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A aprovação do disposto nas alíneas a) e e) é antecedido de audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.»
Ponta Delgada, 18 de Maio de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.