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19 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007


Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 15 de Março de 2007, para a elaboração do correspondente relatório.

Antecedentes

A Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, incorporando os Protocolos I, II e III, foi adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre proibições ou restrições do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente que se realizou em Genebra de 10 a 28 de Setembro de 1979 e de 15 de Setembro a 10 de Outubro de 1980.
Portugal assinou a supracitada Convenção no dia 10 de Abril de 1981, tendo sido aprovada para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97 e ratificada pelo Presidente da República através do Decreto n.º 1/97. A 4 de Abril de 1997, o Estado português depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, o instrumento de ratificação, tendo a Convenção entrado em vigor no nosso país em 4 de Outubro de 1997.
As recentes alterações vividas no sistema internacional, com a queda do bloco soviético e o fim da Guerra Fria, provocaram um aumento dos conflitos internos que se assumem cada vez mais como focos de instabilidade internacional, quer pelas suas causas, cada vez mais difíceis de resolver, quer pelas consequências que propagam para a Comunidade internacional.
Esses conflitos, apesar de internos, são por vezes de grande intensidade militar com recurso a armamento convencional que causa grande destruição humana e material, obrigando, muitas vezes, a um esforço considerável da ajuda internacional em termos de reconstrução das infra-estruturas dos Estados afectados.
Esta situação leva então à necessidade de aplicar a estes conflitos internos a legislação internacional que tem por objectivo proteger as pessoas e bens e limitar o uso de certas armas.

A Convenção

A emenda ao Artigo 1.º da Convenção surge com o intuito de alargar o seu âmbito de aplicação a conflitos armados não internacionais e foi adoptada pelos Estados Parte na Segunda Conferência de Revisão, realizada em Dezembro de 2001.
Assim e apenas para destacar alguns pontos mais importantes, fica decidido, pelo n.º 3 do Artigo 1.º, que em caso de conflitos armados que não sendo de natureza internacional ocorram em território de uma das Altas Partes Contratantes, cada Parte no conflito ficará obrigada a aplicar as proibições e restrições da presente Convenção e dos seus Protocolos Adicionais.
No n.º 4 fica decidido que nenhuma disposição desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada com o fim de afectar a soberania de um Estado ou a responsabilidade que incumbe ao Governo de, por todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a ordem pública no estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.
Pretende-se também que a Convenção não seja um pretexto para justificar uma intervenção directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território tenha lugar esse conflito, tal como se afirma no n.º 5.

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 39/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Henrique de Freitas — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
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