O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007


Europeia e os Estados Unidos da América sobre o Auxílio Judiciário Mútuo assinado em 25 de Junho de 2003 e o seu anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005.

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 39/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Henrique de Freitas — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

———
Os Estados Unidos da América devem prestar auxílio relativamente a actividades de branqueamento de capitais e terrorismo, puníveis de acordo com as lei de ambos os Estados requerente e requerido, e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que os Estados Unidos da América notifiquem a República Portuguesa.
(b) O artigo 5.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 2.º do Anexo a este Instrumento, regula a formação e actividades de equipas de investigação conjuntas; (c) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 3.º do Anexo a este Instrumento, regula a prestação de testemunho de uma pessoa localizada no Estado requerido através da utilização da tecnologia da transmissão por vídeo entre o Estado requerente e o Estado requerido; (d) O artigo 7.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 4.º do Anexo a este Instrumento, regula o uso de meios expeditos de comunicação; (e) (i) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 5.º do Anexo a este Instrumento, regula a prestação de auxílio judiciário mútuo às autoridades administrativas interessadas; (ii) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedidos de auxílio judiciário apresentados ao abrigo do presente artigo, devem ser transmitidos entre a Procuradoria Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, ou entre outras autoridades que a Procuradoria Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos tenham designado de comum acordo. (f) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 6.º do Anexo a este Instrumento, regula a limitação do uso de informações ou provas fornecidas ao Estado requerente e a prestação condicional ou a recusa de prestação de auxílio por motivos relacionados com a protecção de dados; (g) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 7.º do Anexo a este Instrumento, regula as circunstâncias em que o Estado requerente pode solicitar a confidencialidade do pedido; (h) O artigo 13.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 8.º do Anexo a este Instrumento, regula a invocação pelo Estado requerido de motivos de recusa.
2. O Anexo reflecte as disposições do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo aplicáveis entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América após a entrada em vigor deste Instrumento.
3. Nos termos do artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo este Instrumento é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.
4. Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de auxílio apresentados antes da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os artigos 3.º e 4.º do Anexo são aplicáveis aos pedidos de auxílio apresentados antes dessa entrada em vigor.
5. (a) Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelo Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007 PROPOSTA DE LEI N.O 134/X (GRANDES OPÇÕ
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007 Por decisão do Sr. Presidente da As
Pág.Página 19