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Sábado, 16 de Junho de 2007 II Série-A — Número 95

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Deliberação n.º 1-PL/2007: Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.
Projectos de lei (n.os 243, 304, 334 e 382/X): N.º 243/X (Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 304/X (Altera o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na parte respeitante à colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal, com vista à adopção): — Idem.
N.º 334/X (Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 382/X (Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Propostas de lei (n.os 117 e 134/X): N.º 117/X /Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura) — Vide projecto de lei n.º 243/X.
N.
o
134/X (Grandes Opções do Plano para 2008): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, e respectivos relatórios, conclusões e pareceres de diversas comissões especializadas permanentes. (a) — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Propostas de resolução (n.os 47, 49, 51, 52 e 53/X): N.
o
47/X (Aprova a Emenda ao artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em Genebra): — Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 49/X (Aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003): — Idem.
N.º 51/X (Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington, a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005): — Idem.
N.º 52/X (Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Washington a 25 de Junho de 2003 e Seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005): — Vide proposta de resolução n.º 51/X.
N.
o
53/X (Aprova o Protocolo Adicional referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Portugal, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) É publicado em Suplemento a este número.

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DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2007 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 — Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 20 de Julho, inclusive, do ano em curso; 2 — Para além dessa data, e até 31 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos; 3 — Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir do princípio de Setembro.

Aprovada em 6 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 243/X (APROVA A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA)

PROPOSTA DE LEI N.º 117/X APROVA O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD e a proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 19 de Abril de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de 12 de Junho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com excepção do BE e de Os Verdes, procedeu-se à discussão e votação na especialidade das duas iniciativas, de que resultou o seguinte:

— Na reunião, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à proposta de lei n.º 117/X, as quais, acolhendo algumas das propostas constantes do projecto de lei do PSD, haviam previamente sido apresentadas e fundamentadas junto dos restantes grupos parlamentares; — Assim, a discussão teve como matriz o texto da referida proposta de lei incorporando as correspondentes propostas de alteração, as quais constituíam uma fusão das duas iniciativas, nenhuma tendo sido retirada, mas ambas substituídas pelo texto resultante daquelas propostas de alteração. Nesse sentido, não foram votados os artigos do projecto de lei, cujas soluções normativas todos os grupos parlamentares presentes consideraram estar fundidas naquelas propostas.

Intervieram na discussão os Srs. Deputados Teresa Diniz (PS), António Montalvão Machado (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), registando-se tanto na discussão como na votação as ausências do BE e de Os Verdes; O texto final que ora se relata resultou da votação seguinte:

Artigo 1.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Proposta apresentada pelo PS de alteração do artigo 2.º — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 3.º, n.º 1 — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD; n.º 2 — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 4.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 5.º, n.º 1 — Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD; n.os 2 e 3 — Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 6.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Proposta apresentada pelo PS de alteração do artigo 7.º — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 8.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP;

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Proposta apresentada pelo PS de alteração do artigo 9.º — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 10.º, n.º 2 — Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; n.os 1 e 3 — Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 11.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 12.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 13.º — Aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; Artigo 14.º, alínea e) — Aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; corpo e restantes alíneas — Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 15.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 16.º [com as emendas resultantes da eliminação do inciso inicial «Compete», o qual vinha repetido na proposta de lei e da substituição do inciso 25.º da alínea i) do n.º 2 pelo inciso 23.º ] — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 17.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Proposta apresentada pelo PS de alteração do artigo 18.º — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; votação do restante articulado — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Proposta apresentada pelo PS de alteração do n.º 4 do artigo 19.º — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; restante articulado do artigo 19.º, n.os 1 a 3 e 5 a 15 (com a emenda do n.º 15, no sentido de se ler «(…) da advocacia, da solicitadoria (…)» – Aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 20.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 21.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 22.º (com a emenda resultante do aditamento do artigo inicial «O» ao n.º 1) — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 23.º — Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Proposta apresentada pelo PS de alteração do n.º 1 do artigo 24.º — Aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; restante articulado do artigo 24.º, n.os 2 e 3 — Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Artigos 25.º, 26.º — Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP; Anexos I e II (com as respectivas emendas de remissão para os artigos 22.º e 23.º da Lei e não para os artigos 24.º e 27.º) — Aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP.

Em declaração de voto, disse o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) que o PSD se abstivera na votação do artigo 3.º por considerar que não deveria competir ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) o processamento e pagamento de vencimentos aos juízes de 1.ª instância, auto-transformando-se numa entidade semelhante a uma qualquer direcção-geral. Tratando-se, porém, de uma aspiração do próprio CSM, o PSD abstivera-se na votação.
Disse ainda que a abstenção na votação dos artigos 14.º e 19.º se baseava no entendimento do PSD de que deveria haver dois gabinetes de apoio — um próprio do vice-presidente, outro dos membros do CSM.
Referiu, por fim, que a sua votação favorável do artigo 18.º se devia ao amplo consenso a que haviam chegado os vários grupos parlamentares, sendo certo que o PSD entendia como preferível a autonomização de um gabinete de comunicação (separado portanto do previsto no artigo 18.º). Esta declaração de voto foi integralmente acompanhada pelo Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP), que justificou a sua adesão àquele entendimento com a indicação de considerar essencial a autonomização do gabinete para a aproximação aos cidadãos e a boa relação com a comunicação social que promova aquela aproximação.
Questionada pelo PSD, a Sr.ª Deputada Teresa Diniz (PS) explicou que as propostas de alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais seriam acolhidas em proposta de lei autónoma, a apresentar oportunamente pelo Governo à Assembleia da República, com excepção da prevista para o artigo 163.º, a qual se encontrava incluída no n.º 3 do artigo 22.º da proposta de lei (muito embora a questão do provimento de pessoal devesse obedecer às regras da Administração Pública).
Acrescentou que a proposta do PSD para o n.º 1 do artigo 5.º, que previa a subdelegação de competências, não tinha sido acolhida por já estar regulada no Código de Procedimento Administrativo, que dispõe que só deve estar expressamente prevista quando for excluída.
Relativamente à proposta do PSD para o artigo 18.º, recordou que o PRACE aglutinara todos os gabinetes de comunicação, à excepção dos existentes nos gabinetes ministeriais, pelo que um departamento autonomizado de comunicação não deveria ter lugar no CSM.
Seguem, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 243/X e da proposta de lei n.º 120/X, bem como as propostas de alteração apresentadas.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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ANEXO

Texto final

APROVA O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e define a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º Regime administrativo e financeiro

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º Orçamento

1 — O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1.ª instância, com os magistrados judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da relação e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 — O Conselho Superior da Magistratura aprova o projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

Artigo 4.º Receitas

1 — Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento de Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:

a) O saldo de gerência do ano anterior; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os emolumentos por actos praticados pela secretaria; d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 — O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 5.º Gestão financeira

1 — Cabem ao Conselho Superior da Magistratura, relativamente ao seu orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira, podendo delegá-la no presidente.
2 — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar no secretário do Conselho Superior da Magistratura a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de director-geral.

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3 — As despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao Conselho Superior da Magistratura, são por este autorizadas.

Artigo 6.º Libertação de fundos

1 — O Conselho Superior da Magistratura solicita a libertação de créditos à Direcção-Geral do Orçamento, de acordo com as suas necessidades e por conta da dotação global que lhe é distribuída.
2 — O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode, nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial dos respectivos duodécimos.
3 — Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos devem conter obrigatoriamente duas assinaturas, devendo uma ser a do secretário de Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, a do director dos serviços administrativos e financeiros e a outra de um membro do Conselho Superior da Magistratura, a designar pelo plenário.

Artigo 7.º Conta

1 — A conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida nos termos da Lei de Execução Orçamental, no prazo legal, ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças.
2 — A conta de gerência referida no número anterior será comunicada, dentro do mesmo prazo, ao Ministro da Justiça.

Artigo 8.º Competências do presidente do Conselho Superior da Magistratura

1 — Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho em juízo e fora dele.
2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas no vice-presidente.
3 — Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de concursos para a admissão de pessoal para os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviços, nos termos da lei geral vigente.

Artigo 9.º Competências do Secretário do Conselho Superior da Magistratura

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o secretário do Conselho Superior da Magistratura, para além das competências próprias definidas na lei, detém as competências dos directoresgerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura.
2 — O secretário do Conselho Superior da Magistratura aufere as despesas de representação atribuídas ao cargo de director-geral.

Capítulo II Da organização dos serviços

Artigo 10.º Órgãos e serviços

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de duas secções especializadas, compostas por membros do Conselho, relativas ao acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento.

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3 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de uma secretaria, unidade orgânica de apoio técnicoadministrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11.º Conselho administrativo

1 — O Conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; c) O secretário do Conselho Superior da Magistratura; d) Três membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos anualmente pelo plenário; e) O director dos serviços administrativos e financeiros.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre planos anuais de actividades e sobre os respectivos relatórios de execução; b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e as suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior da Magistratura; c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito; d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente; e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respectiva autorização; f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução; g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Execução Orçamental; h) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido; j) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 — O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.
4 — Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, o vicepresidente.
5 — As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.

Artigo 12.º Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais

1 — A secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais é composta pelo presidente, que coordena, pelo vice-presidente e por seis vogais eleitos pelo plenário.
2 — Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais:

a) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspecção e recolher outra relativa à situação de cada um dos tribunais judiciais e divulgá-la junto dos membros e do secretário do Conselho Superior da Magistratura; b) Elaborar previsões sobre as necessidades de colocação de juízes; c) Assegurar os contactos, recebendo e promovendo a comunicação entre os juízes dos tribunais judiciais e o Conselho Superior da Magistratura, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas; d) Propor junto dos órgãos de deliberação do Conselho Superior da Magistratura medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detectadas nos tribunais judiciais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes dos tribunais judiciais e colaborar na execução das medidas que venham a ser adoptadas; e) Assegurar a apreciação e seguimento dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais, recebidos no Conselho Superior da Magistratura; f) Emitir parecer sobre o relatório anual sobre o estado dos serviços nos tribunais judiciais, submetendo-o à aprovação do plenário.

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3 — A secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais é coadjuvada, no exercício das suas competências, pelo gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 13.º Secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento

1 — A secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento é composta pelo presidente, que coordena, e por dois membros do Conselho Superior da Magistratura, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria superior à de juiz de direito.
2 — Compete à secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento:

a) Acompanhar as actividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura; b) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de actividades destinados à formação inicial e contínua de juízes, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendolhe dar execução às decisões deste; c) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras actividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei; d) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento; e) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágio, nos termos da lei.

3 — A secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento é coadjuvada, no exercício das suas competências, pelo gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 14.º Secretaria

A secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende:

a) A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais; b) A direcção de serviços administrativos e financeiros; c) A divisão de documentação e informação jurídica; d) O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento; e) O gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 15.º Direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais

1 — A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais assegura, em geral, a execução das acções inerentes à colocação, deslocação e permanente actualização do cadastro dos juízes dos tribunais judiciais, bem como o expediente relativo às mesmas e ainda o da composição dos tribunais colectivos.
2 — Compete à direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais:

a) Organizar o processo e elaborar as propostas dos movimentos judiciais e executar as respectivas deliberações; b) Preparar e assegurar o expediente relativo a destacamentos e comissões de serviços; c) Assegurar o expediente relativo a substituições e acumulações de serviços; d) Assegurar o expediente relativo à organização de turnos para garantir o serviço urgente nas férias judiciais e aos sábados e feriados que recaiam no domingo; e) Assegurar o expediente relativo à composição dos tribunais colectivos; f) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar, bem como o cadastro de faltas e licenças;

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g) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidades e autuar e movimentar os processos de reclamação que sobre a mesma se apresentem; h) Autuar e movimentar o expediente relativo aos processos de reclamação contra os actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais; i) Autuar e movimentar processos abertos com exposições de entidades públicas, incluindo juízes, relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais; j) Autuar e movimentar processos referentes a pedidos ou determinações de aceleração processual, desencadeados nos termos da legislação em vigor; l) Efectuar a contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação e organizar os processos relativos à aposentação e jubilação; m) Elaborar as tabelas para as sessões do Conselho Superior da Magistratura; n) Assegurar o expediente relativo aos processos de inspecção ordinária e extraordinária; o) Colaborar na elaboração do mapa das inspecções; p) Colaborar na elaboração, regulação e aplicação dos mapas de férias dos magistrados; q) Autuar e movimentar o expediente relativo aos autos de inquérito e de sindicância, bem como aos processos disciplinares; r) Assegurar o expediente relativo aos autos de averiguação; s) Prestar apoio administrativo e de secretariado aos serviços de inspecção.

3 — A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais integra a divisão de quadros judiciais e de inspecção à qual compete o exercício das competências referidas nas alíneas n) a s) do número anterior.

Artigo 16.º Direcção de serviços administrativos e financeiros

1 — À direcção de serviços administrativos e financeiros compete executar as acções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do Conselho Superior da Magistratura. 2 — À direcção de serviços administrativos e financeiros compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual e suas alterações; b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias; c) Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao Conselho Superior da Magistratura; d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto dos respectivos relatórios; e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras pública; f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios; g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos; h) Verificar e processar os documentos de despesa; i) Emitir os cartões de identidade e promover o expediente relativo ao disposto no artigo 23.º; j) Executar as funções inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos; l) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do Conselho Superior da Magistratura; m) Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do pessoal; n) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal; o) Elaborar estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do Conselho Superior da Magistratura; p) Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidas; q) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e viaturas; r) Gerir o parque automóvel afecto ao Conselho Superior da Magistratura; s) Manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel; t) Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão de stocks; u) Assegurar e movimentar o expediente referente a casas de função atribuídas aos juízes.

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3 — A direcção de serviços administrativos e financeiros integra a divisão administrativo-financeira e economato, a qual tem as competências a que se referem as alíneas a) a h) e q) a u) do número anterior.

Artigo 17.º Divisão de documentação e informação jurídica

1 — Compete à divisão de documentação e informação jurídica:

a) Organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Conselho Superior da Magistratura, incentivando designadamente, a aquisição do respectivo fundo documental; b) Manter actualizadas as respectivas bases de dados; c) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo da legislação, assegurando um serviço de informação legislativa; d) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomeadamente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos membros do Conselho Superior da Magistratura ou dos seus serviços; e) Assegurar a divulgação dos serviços prestados pela biblioteca e de documentação disponível; f) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação; g) Proceder à tradução e retroversão de textos.
h) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informativos do Conselho Superior da Magistratura; i) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas; j) Tornar acessíveis aos membros do Conselho Superior da Magistratura as principais bases de dados jurídicos de legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estrangeiras.
l) Promover a formação de utilizadores de tais sistemas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou recorrendo a entidades externas ao Conselho Superior da Magistratura; m) Apoiar tecnicamente a elaboração do caderno de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação do equipamento informático; n) Manter em funcionamento e actualizar os serviços informativos que o Conselho Superior da Magistratura venha a disponibilizar a utilizadores externos; o) Gerir o sítio do Conselho Superior da Magistratura na Internet.

2 — A divisão de documentação e informação jurídica integra uma unidade de informática à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas h) a o) do número anterior.

Artigo 18.º Gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento

1 — O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento tem competências no âmbito da articulação entre o Conselho Superior de Magistratura e a comunicação social e os cidadãos, no âmbito da articulação entre o Conselho Superior de Magistratura e entidades institucionais nacionais e estrangeiras e, ainda, no âmbito da realização de estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais.
2 — O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento é coordenado por um membro do Conselho Superior da Magistratura, eleito pelo plenário, e funciona na dependência do Presidente.
3 — O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento integra obrigatoriamente dois elementos com formação e experiência na área da comunicação social.
4 — Compete ao gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da articulação entre o Conselho Superior de Magistratura e a comunicação social e os cidadãos:

a) Assegurar o atendimento dos cidadãos e dos órgãos de comunicação social que se dirigem ao Conselho Superior da Magistratura; b) Prestar as informações solicitadas ao Conselho Superior da Magistratura relativamente ao funcionamento dos tribunais e, em traços gerais, aos trâmites processuais; c) Receber queixas, sugestões e críticas dos cidadãos relativamente ao funcionamento dos tribunais; d) Exercer assessoria em matéria de comunicação social; e) Assegurar o serviço de difusão das deliberações do Conselho Superior da Magistratura; f) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática da informação sobre a actividade dos tribunais judiciais e do Conselho Superior da Magistratura, com observância da lei e de directivas superiores;

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g) Recolher e analisar informação e tendências de opinião relativas à acção do Conselho Superior da Magistratura, dos tribunais e da administração da justiça, em geral; h) Assegurar a organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura; i) Assegurar a produção e edição do Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura; j) Apresentar um relatório semestral das questões recebidas; l) Promover a divulgação interna do relatório semestral, bem como outros elementos recolhidos para efeito de análise e elaboração de propostas de medidas de acção adequadas e pertinentes.

5 — Compete ao gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da articulação entre o Conselho Superior de Magistratura e entidades institucionais nacionais e estrangeiras:

a) Apoiar o Conselho Superior da Magistratura, na área das suas competências próprias, nas acções de representação nacional e internacional e de cooperação; b) Coordenar a participação do Conselho Superior da Magistratura, no seu âmbito, em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de justificado interesse, que, no plano nacional e internacional, se realizem na área da justiça; c) Dar o apoio adequado, mediante solicitação, às delegações internacionais que se encontrem em Portugal para participar em iniciativas relacionadas com a área dos tribunais; d) Assegurar o acompanhamento e desenvolvimento de protocolos que o Conselho Superior da Magistratura estabeleça com organismos nacionais e internacionais; e) Assegurar resposta e seguimento a correspondência de carácter técnico-científico ou informativo oriundo de organismos nacionais ou internacionais; f) Recolher as informações a remeter ao Agente Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; g) Apoiar os serviços do Ponto de Contacto português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJECC), do Ponto de Contacto da Rede Ibero-Americana de Cooperação Judiciária (Iber-Rede) e do Ponto de Contacto da Rede Judiciária dos Países de Língua Portuguesa sedeados no Conselho Superior da Magistratura, bem como as demais infra-estruturas de cooperação internacional que nele venham a funcionar.

6 — As competências referidas no n.º 4 são exercidas de acordo com um regulamento, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, o qual contém as normas e os procedimentos relativos ao contacto com os cidadãos.
7 — Compete ao gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da realização de estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais:

a) Elaborar estudos de situação e analise sobre o funcionamento dos tribunais, a solicitação dos membros do Conselho Superior da Magistratura; b) Apoiar o Conselho Superior da Magistratura na formulação de medidas que se destinem a melhorar o funcionamento dos tribunais; c) Colaborar com as secções especializadas de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento; d) Elaborar estudos e formular propostas de modelos de funcionamento que visem garantir a eficiência e a produtividade da Secretaria a solicitação do secretário do Conselho Superior da Magistratura; e) Efectuar a análise das informações recolhidas nos termos da alínea l) do n.º 4 e propor a adopção de medidas de acção adequadas e pertinentes; f) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades do Conselho Superior da Magistratura; g) Apresentar periodicamente um relatório sobre a atitude dos cidadãos relativamente ao funcionamento dos tribunais;

Artigo 19.º Gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura

1 — O vice-presidente e os membros do Conselho Superior da Magistratura são coadjuvados no exercício das suas funções por um gabinete.
2 — O gabinete é constituído pelo chefe do gabinete, quatro adjuntos e dois secretários, sendo um afecto apenas ao vice-presidente.
3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete é substituído por um dos adjuntos, designado pelo vice-presidente.

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4 — O gabinete pode ser assessorado por um máximo de quatro assessores.
5 — Os membros do gabinete e os assessores são livremente providos e exonerados pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do plenário, salvo o disposto no número seguinte.
6 — O chefe de gabinete e o secretário afecto ao vice-presidente são livremente providos e exonerados pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do vice-presidente.
7 — Aos membros do gabinete e aos assessores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantia, deveres e vencimento aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais, nos termos do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, ficando excluída, no que respeita aos assessores, a aplicação do disposto no artigo 9.º do referido diploma.
8 — Os membros do gabinete e os assessores consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
9 — Os magistrados judiciais podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
10 — Quando os providos sejam funcionários da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercem as respectivas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes às categorias de origem.
11 — Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
12 — Os membros do gabinete ou assessores que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou de prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
13 — Os assessores que não sejam magistrados são obrigatoriamente mestres ou licenciados em Direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os membros do Conselho Superior da Magistratura no exercício das suas funções, de acordo com o que lhes for determinado.
14 — Os provimentos não conferem, só por si, vínculo à função pública.
15 — O desempenho de funções no gabinete é incompatível com o exercício da advocacia, da solicitadoria ou de qualquer outra função ou actividade jurídica remunerada.

Capítulo III Do pessoal

Artigo 20.º Regime

O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura rege-se pelo disposto na presente lei, pelos diplomas estatutários respectivos quando se trate de magistrados ou oficiais de justiça, e, em tudo o que não for com eles incompatível, pelo regime geral da função pública.

Artigo 21.º Nomeação de oficiais de justiça

1 — Os lugares de oficiais de justiça são providos por nomeação, em comissão de serviço, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
2 — Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, é aplicável o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.

Artigo 22.º Quadro de pessoal

1 — O quadro do pessoal dirigente do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa do Anexo I à presente lei, e da qual faz parte integrante.
2 — O quadro do pessoal de oficiais de justiça é aprovado nos termos do artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
3 — O quadro do restante pessoal do Conselho Superior da Magistratura é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

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Artigo 23.º Cartão de identidade do pessoal

O pessoal ao serviço no Conselho Superior da Magistratura tem direito ao uso de cartão de identidade, conforme modelo constante do Anexo II à presente lei, e da qual dela faz parte integrante.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Transição do pessoal

1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 — Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — A adaptação dos serviços de apoio existentes às disposições constantes da presente lei deve concluirse dentro de dois anos após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 25.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Anexo I Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º

DESIGNAÇÃO DOS CARGOS DIRIGENTES QUALIFICAÇÃO DOS CARGOS DIRIGENTES GRAU NÚMERO DE LUGARES Director de Serviços Direcção intermédia 1.º Grau 2 Chefe de divisão Direcção intermédia 2.º Grau 3

Anexo II Modelo de cartão de identificação a que alude o artigo 23.º

Consultar Diário Original

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(c)

O presente cartão assegura o reconhecimento da qualidade do seu portador como elemento do corpo do pessoal do Conselho Superior da Magistratura

Assinatura do titular

___________________________

(a) – Cor verde (b) – Cor vermelha (c) – Cor branca Largura: 10 centímetros Altura: 7 centímetros

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Propostas de substituição

Capítulo I (…)

Artigo 2.º (…)

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 7.º (…)

1 — A conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida nos termos da Lei de Execução Orçamental, no prazo legal, ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças.
2 — A conta de gerência referida no número anterior será comunicada, dentro do mesmo prazo, ao Ministro da Justiça.

Artigo 9.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o secretário do Conselho Superior da Magistratura, para além das competências próprias definidas na lei, detém as competências dos directores-gerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura.
2 — O secretário do Conselho Superior da Magistratura aufere as despesas de representação atribuídas ao cargo de director-geral.

Capítulo II (…)

Artigo 18.º (…)

1 — […].

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2 — […].
3 — […].
4 — Anterior corpo do n.º 5:

a) ……………..; b) ……………..; c) ……………..; d) ……………..; e) ……………..; f) ………………; g) ……………..; h) ……………..; i) ………………; j) ………………; l) ……………….

5 — Anterior corpo do n.º 4:

a) …………..…; b) ……………..; c) ……………..; d) ……………..; e) ……………..; f) ………………; g) ………………

6 — As competências referidas no n.º 4 são exercidas de acordo com um regulamento, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, o qual contém as normas e os procedimentos relativos ao contacto com os cidadãos.
7 — […]:

a) ……………..; b) ……………..; c) ……………..; d) ……………..; e) Efectuar a análise das informações recolhidas nos termos da alínea l) do n.º 4 e propor a adopção de medidas de acção adequadas e pertinentes; f) ………………; g) ………………

Artigo 19.º (…)

1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — O gabinete pode ser assessorado por um máximo de quatro assessores.

Capítulo IV (…)

Artigo 24.º (…)

1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que refere o n.º 3 do artigo 22.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 — […].
3 — […].

Assembleia da República, 11 de Junho de 2007.
Os Deputados do PS: Helena Terra — Teresa Diniz — Celeste Correia — Maria do Rosário Carneiro.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 304/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, NA PARTE RESPEITANTE À COLOCAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE MENORES RESIDENTES EM PORTUGAL, COM VISTA À ADOPÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 17 de Maio de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade da iniciativa legislativa, realizada na reunião da Comissão de 12 de Junho de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:

— A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) explicou que o projecto de lei se limitava a repor uma norma que havia sido eliminada na revisão da lei da adopção de 1993, eliminação que considerava inadequada. Recordou que, apesar de as alterações legislativas não deverem ser feitas para casos concretos, a lei da adopção havia sido elaborada e conhecido sucessivos melhoramentos em resultado de situações concretas que haviam sido dadas a conhecer ao legislador e que haviam sido determinantes na sua resolução.
Nesse sentido, a recuperação do normativo permitiria dar solução a questões que haviam sido suscitadas no âmbito da aplicação da lei em vigor, assim contribuindo para a sua melhoria.
— O Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) recordou que fora muito difícil identificar o motivo e as circunstâncias da votação da alteração de 1993 que eliminara aquele normativo, mas assinalou a sua convicção de que as alterações à lei da adopção então aprovadas haviam tido como principal escopo a transcrição do princípio do superior interesse da criança em matéria de adopção. Considerou que muitas de tais alterações careciam hoje de avaliação, mesmo aquela que havia eliminado o dispositivo, que constituía uma excepção ao princípio da subsidariedade em matéria de adopção. Afirmou que o seu grupo parlamentar considerava a hipótese contida no projecto de lei como demasiado aberta, mas não via melhor forma de o legislador se pronunciar sobre a matéria para privilegiar o interesse da criança.
Nesse sentido, anunciou o voto favorável do PSD, confirmado pelo facto de a alteração legislativa em causa não pretender cobrir uma situação concreta, tarefa que nunca deveria ser a da lei, mas antes salvaguardar hipóteses cujo escopo era o de fazer relevar o superior interesse da criança.

— Após a discussão, o artigo único do projecto de lei n.º 304/X mereceu a seguinte votação:

Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 304/X.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Texto final

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro.»

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PROJECTO DE LEI N.º 334/X (ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei.
No entanto, reafirma-se o parecer emitido no âmbito do projecto de lei n.º 359/X — «Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego».
Assim,

1 — Sugere-se que a redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º, que consta do projecto de lei, passe a ter o seguinte teor:

«e) Os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões, e ao abrigo do qual o local de trabalho seja numa delas.»

2 — Alerta-se para a necessidade de compatibilizar o disposto no presente diploma com o consagrado no artigo 12.° e nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, relativa ao cartão do cidadão.

Ponta Delgada, 13 de Junho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 382/X (REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 30 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na vila da Madalena, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 382/X que «Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.

Pico, 30 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.O 134/X (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2008)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que nada há a opor à aprovação da proposta de lei referendada em epígrafe, considerando a existência de um capítulo próprio da Região, que é da responsabilidade do Governo Regional dos Açores, e a previsão de medidas de política promovidas a nível central e/ou em parceria com os órgãos de governo próprio, com impacte directo na Região.
Cumpre-me evidenciar alguns aspectos da proposta de lei, que reforçam o parecer favorável do Governo Regional dos Açores:

1 — As medidas ou realizações inserirem-se mais no aspecto do reporte do executado do que se projecta para o futuro, mencionando-se explicitamente a implementação do cartão do cidadão, em que a Região assumiu um papel fundamental enquanto espaço de desenvolvimento deste projecto inovador, a apresentação das linhas de orientação estratégica do sistema aeroportuário regional, em que o aeroporto de Ponta Delgada se posiciona como um «hub» regional, a conclusão da execução do programa de acesso aos canais generalistas de televisão e uma medida estruturante e de grande importância no processo do relacionamento financeiro entre a Região e o Estado, a revisão da lei das finanças das regiões autónomas.
2 — A participação da região autónoma neste documento, que se concretiza através da apresentação das grandes linhas de orientação estratégica da política regional, no quadro das propostas do programa do governo regional e das principais prioridades definidas nas Orientações de Médio Prazo 2005-2008 e nos Planos Anuais.
3 — Por outro lado, a definição e a implementação de diversos instrumentos de política pública na Região, quer os de natureza mais sectorial quer os de intervenção «mais transversal, conferem mais racionalidade e eficiência na utilização dos recursos disponíveis e maior eficácia na consecução dos objectivos.
4 — O cruzamento entre as grandes prioridades das GOP que se apresentam e as principais linhas de orientação de política regional evidenciam um entrosamento e uma coerência elevada, que origina sinergias entre as esferas de intervenção dos diferentes níveis de administração pública e de governação.
5 — O prosseguimento das políticas traçadas pelos órgãos de governo próprio dos Açores, que permitiram manter a confiança das empresas e das famílias, passando por todo este período difícil, com níveis razoáveis de crescimento económico, de estabilidade no mercado de trabalho e de equilíbrio nas contas públicas da Região, em conjugação com a perspectiva da retoma da economia nacional, poderá perspectivar a renovação de mais um período de convergência real entre a Região e os valores médios observados no espaço nacional.

Ponta Delgada, 12 de Junho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/X (APROVA A EMENDA AO ARTIGO 1.º DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE ADOPTADA PELOS ESTADOS PARTES NA DECLARAÇÃO FINAL DA SEGUNDA CONFERÊNCIA DE REVISÃO DA REFERIDA CONVENÇÃO, QUE DECORREU ENTRE 11 E 21 DE DEZEMBRO DE 2001, EM GENEBRA)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 47/X, que aprova a Emenda ao Artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra.
O texto da proposta supracitada encontra-se disponível, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa.

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Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 15 de Março de 2007, para a elaboração do correspondente relatório.

Antecedentes

A Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, incorporando os Protocolos I, II e III, foi adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre proibições ou restrições do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente que se realizou em Genebra de 10 a 28 de Setembro de 1979 e de 15 de Setembro a 10 de Outubro de 1980.
Portugal assinou a supracitada Convenção no dia 10 de Abril de 1981, tendo sido aprovada para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97 e ratificada pelo Presidente da República através do Decreto n.º 1/97. A 4 de Abril de 1997, o Estado português depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, o instrumento de ratificação, tendo a Convenção entrado em vigor no nosso país em 4 de Outubro de 1997.
As recentes alterações vividas no sistema internacional, com a queda do bloco soviético e o fim da Guerra Fria, provocaram um aumento dos conflitos internos que se assumem cada vez mais como focos de instabilidade internacional, quer pelas suas causas, cada vez mais difíceis de resolver, quer pelas consequências que propagam para a Comunidade internacional.
Esses conflitos, apesar de internos, são por vezes de grande intensidade militar com recurso a armamento convencional que causa grande destruição humana e material, obrigando, muitas vezes, a um esforço considerável da ajuda internacional em termos de reconstrução das infra-estruturas dos Estados afectados.
Esta situação leva então à necessidade de aplicar a estes conflitos internos a legislação internacional que tem por objectivo proteger as pessoas e bens e limitar o uso de certas armas.

A Convenção

A emenda ao Artigo 1.º da Convenção surge com o intuito de alargar o seu âmbito de aplicação a conflitos armados não internacionais e foi adoptada pelos Estados Parte na Segunda Conferência de Revisão, realizada em Dezembro de 2001.
Assim e apenas para destacar alguns pontos mais importantes, fica decidido, pelo n.º 3 do Artigo 1.º, que em caso de conflitos armados que não sendo de natureza internacional ocorram em território de uma das Altas Partes Contratantes, cada Parte no conflito ficará obrigada a aplicar as proibições e restrições da presente Convenção e dos seus Protocolos Adicionais.
No n.º 4 fica decidido que nenhuma disposição desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada com o fim de afectar a soberania de um Estado ou a responsabilidade que incumbe ao Governo de, por todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a ordem pública no estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.
Pretende-se também que a Convenção não seja um pretexto para justificar uma intervenção directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território tenha lugar esse conflito, tal como se afirma no n.º 5.

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 39/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Henrique de Freitas — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 49/X (APROVA O PROTOCOLO SOBRE EXPLOSIVOS REMANESCENTES DE GUERRA (PROTOCOLO V) À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADO PELAS ALTAS PARTES CONTRATANTES NA REUNIÃO DE ESTADOS PARTES NA REFERIDA CONVENÇÃO, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2003)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 49/X que aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003. A proposta de resolução n.º 49/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação e para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Dos objectivos e do conteúdo do Protocolo

Com este Protocolo, e em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as leis do Direito Internacional relativas aos conflitos armados, pretende-se combater os efeitos nefastos e as necessidades humanitárias decorrentes da persistência de explosivos remanescentes de guerra, em cenários de conflito, após a cessação das hostilidades.
Reconhece-se, por essa mesma razão, a necessidade de adoptar um conjunto de obrigações e medidas correctivas que visem minimizar o elevado número de vítimas resultantes de acidentes envolvendo munições não deflagradas no decurso dos conflitos. Para além de disposições de carácter geral, designadamente no que concerne à definição do seu âmbito de aplicação e conceitos utilizados, o Protocolo contém disposições específicas sobre as seguintes matérias: (I) Remoção e destruição de Explosivos Remanescentes de Guerra; (II) registo, retenção e transmissão de informação relativa ao uso de certas munições convencionais; (III) protecção de organizações e missões humanitárias; (IV) cooperação e assistência entre os Estados com vista à remoção, destruição, minimização de riscos e sensibilização da população civil.
Esta proposta de resolução sublinha ainda a urgência de se adoptarem regras e medidas preventivas gerais, através das melhores práticas voluntárias especificadas num Anexo Técnico, com vista a melhorar a fiabilidade das munições e por conseguinte, minimizar o aparecimento de explosivos remanescentes de guerra.

III — Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 49/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 51/X (APROVA O INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FEITO EM WASHINGTON, EM 14 DE JULHO DE 2005, CONFORME O N.º 2 DO ARTIGO 3.º DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM WASHINGTON, A 25 DE JUNHO DE 2003, E SEU ANEXO, FEITO EM WASHINGTON, EM 14 DE JULHO DE 2005)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 52/X (APROVA O INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FEITO EM WASHINGTON EM 14 DE JULHO DE 2005, CONFORME O N.º 3 DO ARTIGO 3.º DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO, ASSINADO EM WASHINGTON A 25 DE JUNHO DE 2003 E SEU ANEXO, FEITO EM WASHINGTON, EM 14 DE JULHO DE 2005)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo

O Governo apresentou à Assembleia da República estas duas propostas de resolução nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações. O conteúdo das propostas aqui analisadas consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa bem assim como preenche todos os requisitos formais aplicáveis.
As propostas de resolução supracitadas baixaram, por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da Republica, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 26 de Abril de 2007.

Antecedentes

Os ataques terroristas do 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque, alertaram a Comunidade Internacional para a nova realidade do terrorismo global, capaz de provocar danos em qualquer parte do Mundo, com capacidades até essa altura não expectáveis e com consequências extremas para as vítimas e países afectados. Este novo fenómeno terrorista levanta novos e complexos desafios, obrigando os Estados a procurar novas respostas e abordagens mais eficazes.
Este novo terrorismo global tem a capacidade de se alicerçar em organizações que rapidamente criam estruturas transfronteiriças, tirando partido das liberdades existentes ao nível da circulação de pessoas, por exemplo dentro do espaço da União Europeia, e dos desenvolvimentos tecnológicos actuais que permitem planear e desencadear operações de difícil detecção.
É assim neste contexto que surge esta cooperação em matéria penal entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, procurando salvaguardar uma partilha de valores democráticos comuns e estabelecer uma abordagem concertada a estes novos fenómenos de violência, sempre em pleno respeito pelos direitos humanos e liberdades individuais fundamentais.
Após o 11 de Setembro, notou-se um forte incremento das medidas antiterroristas, quer na própria União Europeia quer, muito especialmente, nos EUA. De facto, na União observou-se a criação de mecanismos operacionais para o mandado de captura europeu e a criação de um corpo de juízes e magistrados (Eurojust) com a tarefa de julgar crimes graves associados ao terrorismo, tendo sido mesmo constituídas equipas comuns de investigação.
Estas propostas de resolução aqui em análise destinam-se fundamentalmente a melhorar a cooperação em matéria penal entre os Estados-membros da União e os EUA de forma a permitir um mais eficaz combate às praticas criminosas, nas suas mais variadas vertentes, a fim de salvaguardar e proteger as nossas sociedades democráticas e os valores que inspiram a nossa existência.
Para esse efeito, a União Europeia e os EUA assinaram, em 25 de Junho de 2003, um Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo e um Acordo sobre Extradição, que são objecto destas propostas de resolução aqui em análise. Na sequência desses acordos os Estados-membros deveriam celebrar instrumentos escritos com os EUA de forma a reconhecer essa aplicação.

As propostas de resolução

A proposta de resolução n.º 51/X, referente ao Acordo de Extradição, é composta apenas por dois artigos, sendo que o primeiro aprova o Instrumento
1 entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, 1 Nota: 1

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feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os EUA sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003 e o seu anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005.
O Segundo artigo da proposta de resolução n.º 51/X, refere-se à apresentação de uma Declaração de reserva por parte de Portugal relativamente a alguns casos de extradição, nomeadamente os referentes a infracções puníveis com a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada. Essas extradições só podem ser concedidas de acordo com condições específicas e desde que sejam consideradas compatíveis com a Constituição da República Portuguesa.

No que diz respeito à proposta de resolução n.º 52/X, esta destina-se a aprovar o Instrumento
2 entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo da União a) O Artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo I do Anexo a este Instrumento, regula o âmbito das infracções que admitem a extradição; b) O Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo IV do Anexo a este Instrumento, regula o modo de transmissão do pedido de extradição e dos documentos de instrução; c) O Artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo V do Anexo a este Instrumento, regula os requisitos relativos à certificação, autenticação ou legalização de um pedido de extradição e dos documentos de instrução; d) O Artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo VI do Anexo a este Instrumento, autoriza um canal de transmissão alternativo de pedidos de detenção provisória; e) O Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo IV do Anexo a este Instrumento, estabelece um método de transmissão alternativo do pedido de extradição e dos documentos de instrução após a detenção provisória; f) O Artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo VII do Anexo a este Instrumento, regula o canal a utilizar para a apresentação de informações complementares; g) O Artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo III do Anexo a este Instrumento, regula a entrega temporária de pessoas contra as quais esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele estejam a cumprir pena; h) O Artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo II do Anexo a este Instrumento, regula a decisão sobre pedidos apresentados por vários Estados para a extradição ou entrega da mesma pessoa; i) O Artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo IX do Anexo a este Instrumento, regula a utilização de processos de extradição simplificados; j) O Artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo X do Anexo a este Instrumento, regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas; e k) O Artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo VIII do Anexo a este Instrumento, regula as consultas sempre que o Estado requerente preveja a apresentação de informações particularmente sensíveis para a instrução de um pedido de extradição.
2. As funções previstas no Artigo 2.º, n.º 3, do Acordo EU-EUA sobre Extradição são desempenhadas, relativamente à República Portuguesa, pela Procuradoria Geral da República, e, relativamente aos Estados Unidos da América, pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, nos termos previstos no Anexo a este Instrumento.
3. Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA sobre Extradição, o Anexo reflecte as disposições a serem aplicadas em relação à Convenção de Extradição de 1908 após a entrada em vigor deste Instrumento; sem prejuízo das disposições do Acordo UE-EUA sobre Extradição directamente aplicáveis.
4. Quando os princípios constitucionais ou as decisões judiciais transitadas em julgado do Estado requerido possam obstar ao cumprimento da sua obrigação de extraditar, e a resolução dessa questão não esteja prevista no Anexo a este Instrumento nem na Convenção de Extradição de 1908, realizar-se-ão consultas entre o Estado requerido e o Estado requerente.
5. Nos termos do Artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, este Instrumento é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.
6. Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de extradição apresentados antes da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do Artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, os Artigos I e III do Anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados antes dessa entrada em vigor.
7. Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Extradição, e cessa com a cessação do Acordo EU-EUA sobre Extradição.

2 Nota 2: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo assinado a 25 de Junho de 2003 (doravante «Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo»), o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as disposições deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, se aplica entre eles, de acordo com os seguintes termos: (a) (i) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 1.º do Anexo a este Instrumento, regula a identificação de contas e transacções financeiras; (ii) Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedidos de auxílio ao abrigo deste artigo devem ser transmitidos entre, relativamente à República Portuguesa, a Procuradoria Geral da República, e relativamente aos Estados Unidos da América, o Attaché responsável para Portugal do — Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento e Investigação e Tráfego de Estupefacientes, nas matérias da sua competência; — Departamento de Assuntos Internos e Segurança, Departamento de Imigração e Alfandegas, nas matérias da sua competência; — Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento Federal de Investigação, nas restantes matérias.
(iii) Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo a República Portuguesa deve prestar auxílio, relativamente a actividades de crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo, puníveis de acordo com as lei de ambos os Estados requerente e requerido e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas que a República Portuguesa notifique os Estados Unidos da América;

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Europeia e os Estados Unidos da América sobre o Auxílio Judiciário Mútuo assinado em 25 de Junho de 2003 e o seu anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005.

Parecer

1. A proposta de resolução n.º 39/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Henrique de Freitas — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

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Os Estados Unidos da América devem prestar auxílio relativamente a actividades de branqueamento de capitais e terrorismo, puníveis de acordo com as lei de ambos os Estados requerente e requerido, e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que os Estados Unidos da América notifiquem a República Portuguesa.
(b) O artigo 5.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 2.º do Anexo a este Instrumento, regula a formação e actividades de equipas de investigação conjuntas; (c) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 3.º do Anexo a este Instrumento, regula a prestação de testemunho de uma pessoa localizada no Estado requerido através da utilização da tecnologia da transmissão por vídeo entre o Estado requerente e o Estado requerido; (d) O artigo 7.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 4.º do Anexo a este Instrumento, regula o uso de meios expeditos de comunicação; (e) (i) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 5.º do Anexo a este Instrumento, regula a prestação de auxílio judiciário mútuo às autoridades administrativas interessadas; (ii) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedidos de auxílio judiciário apresentados ao abrigo do presente artigo, devem ser transmitidos entre a Procuradoria Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, ou entre outras autoridades que a Procuradoria Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos tenham designado de comum acordo. (f) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 6.º do Anexo a este Instrumento, regula a limitação do uso de informações ou provas fornecidas ao Estado requerente e a prestação condicional ou a recusa de prestação de auxílio por motivos relacionados com a protecção de dados; (g) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 7.º do Anexo a este Instrumento, regula as circunstâncias em que o Estado requerente pode solicitar a confidencialidade do pedido; (h) O artigo 13.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 8.º do Anexo a este Instrumento, regula a invocação pelo Estado requerido de motivos de recusa.
2. O Anexo reflecte as disposições do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo aplicáveis entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América após a entrada em vigor deste Instrumento.
3. Nos termos do artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo este Instrumento é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.
4. Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de auxílio apresentados antes da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os artigos 3.º e 4.º do Anexo são aplicáveis aos pedidos de auxílio apresentados antes dessa entrada em vigor.
5. (a) Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelo Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 53/X (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 26 DE MARÇO DE 2007)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Relatório

1 — Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 53/X, que «Aprova o Protocolo Adicional referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 53/X está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A base jurídica internacional para a apresentação da presente proposta de resolução encontra-se vertida na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 15 de Maio de 2007, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2 — Enquadramento histórico

A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, em 17 de Julho de 1996, aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), através de uma Declaração Constitutiva.
Volvidos dois anos, mais precisamente em 3 de Julho de 1998, foi assinado em Lisboa um Acordo entre o Governo Português e a CPLP relativo ao estabelecimento em Portugal da Sede da Comunidade.
Logo na Declaração Constitutiva, o Governo português comprometeu-se a prestar todas as facilidades necessárias ao bom funcionamento da CPLP, o que vem acontecendo de forma manifestamente irrepreensível.
Sucede, porém, que o referido acordo que estabelece em Portugal a sede da CPLP não prevê a existência nem o estatuto de Missões Diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade. É essa questão que vem resolver o presente Protocolo Adicional.

3 — Objecto do Protocolo Adicional

Consubstanciado em apenas três artigos (artigo 1.º — Representação do Estado; artigo 2.º — Entrada em vigor; artigo 3.º — Produção de efeitos), o Protocolo Adicional alicerça-se na necessidade de criação pelos Estados Parte da CPLP de Missões Diplomáticas junto da CPLP, inscrevendo, por isso, como seu objectivo que essas missões diplomáticas tratem directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a comunidade, promovendo os seus fins e reforçando o seu funcionamento.
Trata-se, portanto, de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas missões diplomáticas, bem como de equiparar o estatuto destas Missões ao conferido às Missões Diplomáticas acreditadas junto do Estado Português (artigo 1.º).
Independentemente da diversidade dos regimes sociais e constitucionais dos Estados-membros da CPLP, o Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das Missões Diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados-membros.
Em relação à entrada em vigor do presente Protocolo Adicional, dispõe o artigo 2.º que tal facto ocorrerá na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.
O artigo 3.º faz retroagir a produção dos efeitos deste documento de direito internacional a 1 de Janeiro de 2007.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de

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resolução n.º 53/X, que «Aprova o Protocolo Adicional referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007».
2. O Protocolo Adicional resolve uma questão que não tinha sido objecto do Acordo assinado entre o Governo Português e a CPLP relativo ao estabelecimento em Portugal da Sede da Comunidade, ao adoptar uma base legal adequada à existência das Missões Diplomáticas dos Estados-membros junto da CPLP.
3. O Protocolo Adicional vem também permitir a equiparação do estatuto das supra referidas Missões ao conferido às Missões Diplomáticas acreditadas junto do Estado Português, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968.

III — Parecer

A proposta de resolução n.º 53/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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