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Segunda-feira, 18 de Junho de 2007 II Série-A — Número 96

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 125/X: Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Resolução: Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América.

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DECRETO N.º 125/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INTRODUZINDO MECANISMOS DE MODERNIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CUSTAS, A REVOGAR O CÓDIGO DAS CUSTA JUDICIAIS E A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, procedendo, para tal, à revogação do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 304/99, de 6 de Agosto, n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 38/2003, de 8 de Março e n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pelas Leis n.º 45/2004, de 19 de Agosto, n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:

a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e n.º 14/2006 de 26 de Abril; b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio; c) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; d) Todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da presente lei de autorização.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

1 — O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, são os seguintes:

a) Reunir em um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais, administrativos e fiscais e no âmbito dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional; b) Estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça; c) Prever critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da efectiva complexidade do mesmo;

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d) Prever critérios de fixação da taxa de justiça que tenham em consideração os efeitos da «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentem um volume anual de entradas em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções; e) Estabelecer o elenco e regime de isenções de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais; f) Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional, nos casos previstos pela lei que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, em alguns processos que decorram nos Tribunais Administrativos e Fiscais; g) Estabelecer um sistema de benefícios no âmbito da redução da taxa de justiça, tendo em vista a criação de incentivos para o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, para a utilização de meios electrónicos, para a adopção de medidas de simplificação processual, entre outros, mediante a conversão dos valores pagos pelas partes a título de taxa de justiça em pagamento de encargos; h) Estabelecer regras uniformes no que respeita à fixação das multas processuais; i) Aprovar as tabelas de onde constem os valores da taxa de justiça.

2 — O sentido e extensão da autorização legislativa, no que se refere à alteração do Código de Processo Civil, são os seguintes:

a) Integrar no Código de Processo Civil todas as normas que não sejam meramente procedimentais e digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de custas; b) Alterar o regime da execução por custas processuais, ampliando a possibilidade de cumulação de execuções, tendo em vista uma maior economia processual; c) Alterar as normas relativas à fixação de multas processuais tendo em vista os critérios uniformes estabelecidos pelo Regulamento das Custas Processuais, nos termos da alínea h) do número anterior; d) Alterar as normas relativas à falta de pagamento de taxa de justiça nos casos em que o processo não comporte a constituição de mandatário judicial e a autoliquidação deva ser feita directamente pela parte; e) Alterar as regras de fixação do valor da causa na medida do necessário para uma maior simplificação e clareza na determinação do valor da causa, colmatando algumas lacunas da lei processual no que respeita aos processos em que é peticionado o pagamentos de prestações periódicas, nos processos de inventário e divisão de coisa comum, nas acções para atribuição da casa de morada de família, e nos processos relativos à constituição ou transferência do direito de arrendamento; f) Alterar as regras relativas à responsabilização da parte vencedora pelas custas processuais, agravando tal responsabilidade quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, ou recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração e quando o autor, devendo recorrer a processos de resolução extrajudicial de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial; g) Alterar as regras relativas à responsabilidade da parte vencida, prevendo-se a possibilidade de suportar os encargos da parte vencedora, entre estes, parte dos honorários dos mandatários; h) Rever a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de custas, indicando os casos em que se entende que as mesmas devam ser repartidas de modo igual entre autor e réu; i) Instituir a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes; j) Alterar as normas cuja revisão se revele necessária para a adaptação do Código de Processo Civil ao Regulamento das Custas Processuais, nos termos do disposto no número anterior.

3 — O sentido e extensão da autorização legislativa, no que se refere à alteração do Código de Processo Penal, são os seguintes:

a) Reduzir o âmbito de responsabilidade por custas do arguido e do assistente, tendo em vista o reforço dos direitos de defesa do arguido e do papel do assistente, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público, em processo penal; b) Estender a possibilidade de aplicação da taxa sancionatória especial ao processo penal; c) Estabelecer um regime de multas processuais para a prática extemporânea de actos processuais, possibilitando a aplicação das regras constantes, sobre a matéria, do Código de Processo Civil; d) Alterar as normas cuja revisão se revele necessária para a adaptação do Código de Processo Penal ao Regulamento das Custas Processuais, nos termos do disposto no n.º 1.

4 — O sentido e extensão da autorização legislativa, no que se refere à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são os seguintes:

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a) Estabelecer que o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as execuções fiscais, corresponde ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior; b) Prever uma regra geral subsidiária segundo a qual, quando não exista nenhuma disposição especial, o valor da causa é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais; c) Estabelecer regras especiais para a fixação do valor da causa, em função do tipo de processo.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República aos Estados Unidos da América, entre os dias 19 e 24 do corrente mês de Junho.

Aprovada em 14 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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