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24 | II Série A - Número: 097 | 19 de Junho de 2007

punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 80.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 — Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:

a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa.

2 — Em caso de contra-ordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
3 — O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.

Artigo 81.º Agravação especial

Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.

Artigo 82.º Revogação da licença ou da autorização

1 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 66.º e a violação das obrigações de cobertura e obrigações de faseamento a que o operador se encontra vinculado, em serviços de programas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas contra-ordenações da mesma gravidade pode dar lugar à revogação da respectiva licença ou autorização.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a condenação da sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos.
3 — A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
4 — A violação do disposto no artigo 20.º, pode dar lugar à fixação, pela entidade reguladora para a comunicação social, de um novo prazo para o início das emissões, findo o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revogada a licença ou autorização.
5 — A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.
6 — A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços de programas televisivos em que tenha sido cometida.

Artigo 83.º Suspensão da execução

1 — Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano.
2 — A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 20 000 a € 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.