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8 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Artigo 101.º-B Diligências posteriores

Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:

a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças; c) Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, comunicação desse facto à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 101.º-C Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 — O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 — Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 101.º-D Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social

1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado Notícia de Nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 — A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta do membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 333/X (ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DE AUTOR E DO SIGILO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 342/X (ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 76/X (ALTERA A LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — As iniciativas legislativas em epigrafe baixaram à Comissão para discussão e votação na especialidade em 1 de Fevereiro de 2007, após aprovação na generalidade.

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