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93 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


2 — Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos:

a) Missão e objectivos da instituição; b) Estatutos e regulamentos; c) Unidades orgânicas; d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular; e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços; f) Regime de avaliação escolar; g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos; h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes; i) Serviços de acção social escolar; j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados; l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

Capítulo V Taxas

Artigo 163.º Taxas

1 — São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:

a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados; b) Registo dos ciclos de estudos; c) Outros actos previstos na lei.

2 — O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar.

Capítulo VI Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 164.º Ilícitos em especial

1 — São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia; b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público; c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento; d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respectivos requisitos; e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial; f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio; g) A aplicação de estatutos não homologados; h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico; i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º.

2 — São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza; b) As infracções à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos; c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa dos estabelecimentos de ensino superior; d) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do ministério da tutela;

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