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97 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


d) Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto; e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro; f) Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Setembro; g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; h) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela declaração de rectificação n.º 38/94, de 31 de Março; i) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro.

2 — São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 — A revogação a que se refere a alínea i) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 — Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 183.º Adequação

1 — A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, no prazo de 18 meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudos.
2 — As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.

Artigo 184.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 216/X PROPÕE A REAVALIAÇÃO DO PATRIMÓNIO DA FUNDAÇÃO D. PEDRO IV

O Bairro das Amendoeiras, situado na zona I em Chelas, e o Bairro dos Lóios, na freguesia de Marvila, estiveram desde a sua construção sob gestão do Fundo de Fomento de Habitação e, posteriormente, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).
Por decisão governamental, em Agosto de 2004 os cerca de 1500 fogos dos dois bairros foram transmitidos a título gratuito para a Fundação D. Pedro IV, que tomou posse efectiva dos mesmos a partir de Fevereiro de 2005.
O Executivo da altura pretendia, à semelhança de casos anteriores, transferir para a tutela da Câmara Municipal de Lisboa a gestão dos fogos do IGAPHE nestes dois bairros. No entanto, o Partido Socialista de Lisboa inviabilizou, através do seu voto contra, a integração destes fogos no património da Câmara Municipal de Lisboa.
Só depois desta votação contra do Partido Socialista, é que o executivo abriu um concurso público para a transferência dos fogos dos Bairro das Amendoeiras e dos Lóios.
Assim, em Agosto de 2004, esses fogos foram entregues pelo IGAPHE à Fundação D. Pedro IV.
Pouco depois de ter tomado posse administrativa destes fogos a Fundação D. Pedro IV avançou com a actualização das rendas aos inquilinos sem ter em conta, na maioria dos casos, o rendimento e a composição de cada agregado familiar.
Efectuou a Fundação uma avaliação dos diversos fogos, avaliação essa que serviu para aumentar as rendas, nalguns casos até aos 4000 por cento.

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