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Sexta-feira, 22 de Junho de 2007 II Série-A — Número 99

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução (n.os 55 a 59/X): N.º 55/X — Aprova o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados a 9 de Abril de 2005, em Okinawa.
N.º 56/X — Aprova o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Nuclear, assinada em Genebra, a 19 de Março de 2004.
N.º 57/X — Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 2006.
N.º 58/X — Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000, relativo às Medidas a adoptar e aos Procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas, a 10 de Abril de 2006.
N.º 59/X — Aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque a 9 de Setembro de 2002.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 55/X APROVA O CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II E O CONVÉNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II, ASSINADOS A 9 DE ABRIL DE 2005, EM OKINAWA

O Fundo Multilateral de Investimentos (FUMIN) foi criado em 1992 no âmbito do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) com o objectivo de apoiar o desenvolvimento das pequenas e micro empresas dos países mais pobres da América Latina e Caraíbas, no processo de transição para a economia global.
O FUMIN foi criado pelo período de 10 anos e, em 2002, o comité de doadores, nos termos do respectivo Convénio Constitutivo, prorrogou a sua existência por um período de mais cinco anos, até Dezembro de 2007, altura em que o instrumento em questão cessa a sua actividade. Portugal aderiu ao FUMIN em 2 de Agosto de 1994, pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/94, de 2 de Agosto, que aprovou a respectiva adesão.
Na Assembleia Anual do BID de 2005, que teve lugar no Peru, os Governadores deliberaram, em face dos resultados obtidos nos últimos 15 anos, proceder à criação de um Instrumento que, com base na experiência anterior, continuasse a promover o crescimento económico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento na Região, mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento do sector privado. Na era da globalização houve que conceber uma nova abordagem com um objectivo mais alargado e com as alterações que a economia da região e do mundo vieram a ditar.
Tal como o FUMIN I, o FUMIN II continuará a complementar o trabalho do Banco e da Cooperação Interamericana de Investimentos (CII) em moldes mais adequados ao desenvolvimento e às necessidades da Região. Nesse sentido e após negociações durante o ano de 2004 entre os países doadores e o Banco ficaram concluídos o Convénio Constitutivo do FUMIN II e o Convénio de Administração do FUMIN II, que foram assinados a 9 de Abril de 2005, por ocasião da 46.ª Reunião Anual do Banco que teve lugar na cidade de Okinawa, no Japão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados a 9 de Abril de 2005, em Okinawa, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado “Fumin I”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de fevereiro de 1992 (doravante denominado “Convênio do Fumin I”); CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin I foi prorrogado até 31 de dezembro de 2007, nos termos do Artigo V, Seção 2; CONSIDERANDO que, ao reconhecer a necessidade que existe na região da América Latina e do Caribe de formular abordagens eficazes para estimular a realização de investimentos privados e fomentar o desenvolvimento do setor privado, melhorar o ambiente empresarial e apoiar as micro e pequenas empresas de modo a promover o crescimento econômico e a redução da pobreza, os contribuintes que aderiram ao Convênio do Fumin I e os contribuintes em potencial listados no Anexo A do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Convênio do Fumin II”) (cada um deles doravante denominado um “Contribuinte em Potencial”) desejam assegurar a continuação das atividades do Fumin I após 31 de dezembro de 2007 e criar um Fumin I ampliado (doravante denominado “Fumin II” ou “Fundo”), no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”), que assumiria todo o ativo e passivo do Fumin I; e CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial tencionam que o Fumin II continue a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada “CII”) e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos aqui contemplados, e a administração do Fumin II pelo Banco continue segundo o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II da data aqui indicada (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin II”). PORTANTO, os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte: ARTIGO I OBJETO GERAL E FUNÇÕES Seção 1. Objeto Geral.
O objeto geral do Fumin II é promover o crescimento econômico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento da região que são membros do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (doravante denominado “CDB”), mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento do setor privado.
Seção 2. Funções.
Para cumprir seu objeto, o Fumin II terá as seguintes funções: (a) promover atividades para melhorar o ambiente de negócios nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do CDB; (b) aumentar a competitividade do setor privado da região; (c) estimular as microempresas, pequenas empresas e outras atividades empresariais; (d) promover os esforços de integração regional; (e) intercambiar conhecimentos que contribuam ao desenvolvimento do setor privado, particularmente das micro e pequenas empresas; (f) incentivar o uso e aplicação de tecnologias na região; (g) fomentar a aplicação de iniciativas inovadoras;

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(h) complementar os trabalhos do Banco, da CII e de outros bancos de desenvolvimento multilaterais; (i) estimular a implementação de reformas do marco regulatório e legal que sejam adequadas; e (j) promover, em toda a gama de suas operações, o desenvolvimento econômico sustentável e as boas práticas ambientais, bem como a igualdade dos sexos.
ARTIGO II CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO Seção 1. Instrumentos de Adesão e Contribuição.
(a) Tão logo seja razoavelmente possível, após depositar o instrumento indicando que ratifica, aceita ou aprova este Convênio do Fumin II (doravante denominado "Instrumento de Adesão"), mas no prazo máximo de sessenta (60) dias contados dessa data, cada Contribuinte em Potencial depositará junto ao Banco um instrumento que expresse sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do Anexo A (doravante denominado "Instrumento de Contribuição"), com o que o Contribuinte em Potencial se tornará “Contribuinte” nos termos do Convênio do Fumin II. (b) Um Contribuinte deve, nos termos do Instrumento de Contribuição, concordar em pagar sua contribuição em seis parcelas anuais de igual valor (doravante denominado “Contribuição Incondicional”).
Os Contribuintes que tenham depositado um Instrumento de Contribuição antes da data de vigência do Convênio do Fumin II nos termos do Artigo V, Seção 1 (doravante denominada "Data de Vigência do Fumin II”), nessa data ou até sessenta (60) dias após essa data, poderão postergar o pagamento da primeira parcela, até o sexagésimo dia após essa data. Os Contribuintes que depositarem um Instrumento de Contribuição mais de sessenta (60) dias após a Data de Vigência do Fumin II pagarão a primeira parcela, e qualquer outra parcela subseqüente que se tornar devida, na data desse depósito.
Cada Contribuinte efetuará o pagamento de cada parcela subseqüente de acordo com o cronograma estabelecido pelos Contribuintes.
(c) Não obstante o disposto no parágrafo (b) desta Seção com relação a Contribuições Incondicionais, cada Contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar um Instrumento de Contribuição em que declare que o pagamento de todas as parcelas dependerá de subseqüentes dotações orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas mencionadas no citado parágrafo, do montante integral de cada parcela (doravante denominada "Contribuição Condicionada"). O pagamento de qualquer parcela devida após qualquer uma dessas datas será efetuado no prazo de trinta (30) dias da data de obtenção da dotação necessária.
(d) Caso um Contribuinte que tenha efetuado uma Contribuição Condicionada não haja obtido as dotações necessárias para fins de pagamento integral de qualquer parcela nas datas indicadas no parágrafo (b), qualquer outro Contribuinte que tenha efetuado no prazo e integralmente o pagamento da parcela correspondente poderá, após consulta com a comissão estabelecida nos termos do Artigo IV (doravante denominada “Comissão de Contribuintes”), requerer ao Banco, por escrito, que restrinja os seus compromissos por conta dessa parcela. Tal restrição não poderá exceder a percentagem que a parte devida da parcela a ser paga pelo Contribuinte que efetuou a Contribuição Condicionada representar em relação ao montante total da parcela a ser paga por este Contribuinte, e só vigorará durante o período em que a parte devida estiver pendente de pagamento.
(e) Qualquer país membro do Banco, não relacionado no Anexo A, que assumir a condição de Contribuinte nos termos do Artigo VI, Seção 1 ou qualquer Contribuinte que, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes, desejar aumentar sua contribuição além do montante estipulado no Anexo A, efetuará uma contribuição ao Fundo mediante o depósito de um Instrumento de Contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condições, conforme aprovado pela Comissão de Contribuintes; desde que a primeira parcela paga por um Contribuinte que não conste no Anexo A deverá ser num montante suficiente para que esse Contribuinte fique em dia com o


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pagamento das parcelas e posteriormente o Contribuinte deverá continuar pagando suas parcelas de acordo com o cronograma contemplado no parágrafo (b) desta Seção.
(f) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no Anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos Instrumentos de Contribuição depositados nos termos do parágrafo (e).
Seção 2. Pagamentos.
(a) Os pagamentos devidos nos termos do presente Artigo serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão que seja estabelecida pela Comissão de Contribuintes, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão de Contribuintes para honrar os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda de livre conversão que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um Contribuinte considerarse-ão como efetuados na data de sua transferência e serão imputados aos pagamentos devidos por esse Donante.
(b) Esses pagamentos serão depositados em uma conta ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para tal propósito, e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que este determine.
(c) Para determinar os montantes devidos por cada Contribuinte que efetue um pagamento em moeda de livre conversão diversa do dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado de seu nome no Anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média das taxas diárias durante o semestre encerrado em 31 de dezembro de 2004.
ARTIGO III OPERAÇÕES DO FUNDO Seção 1. Considerações Gerais.
O Fundo tem um papel distinto dentro da associação com o Banco e a CII e pode complementar ou apoiar suas atividades conforme as instruções da Comissão de Contribuintes. Para cumprir seu objeto de promoção do crescimento econômico e da redução da pobreza mediante estímulo à realização crescente de investimentos privados e apoio ao desenvolvimento do setor privado, o Fundo deve, quando for apropriado, recorrer às estratégias e políticas do Banco para o setor privado e seus programas para o respectivo país e outras políticas do Banco e da CII.
Seção 2. Operações.
(a) Para cumprir seu objeto, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias ou qualquer combinação destes e, conforme o parágrafo (b) desta Seção, também na forma de capital e quase-capital ou qualquer combinação destes, desde que o Fundo mantenha seu caráter primordial de doador em níveis equivalentes à prática histórica do Fumin I. O Fundo também pode fornecer serviços de consultoria. Os serviços de financiamento e consultoria podem ser concedidos a governos, agências do governo, entidades subnacionais, organizações não-governamentais, entidades do setor privado ou outras, para apoiar operações que promovam o objeto do Fundo. Entre outras atividades, as operações do Fundo podem ser dirigidas a: (i) apoio a melhorias no ambiente de negócios, com um foco na promoção das práticas comerciais eficientes, transparentes e responsáveis, encorajando a implementação de reformas legais e reguladoras apropriadas, e promovendo a aplicação de normas e padrões internacionais; (ii) apoio a atividades que aumentem a capacidade do setor privado de gerar renda, criar oportunidades de emprego, desenvolver especialização da força de trabalho, utilizar


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tecnologia e alcançar um crescimento sustentável, com um foco nas micro e pequenas empresas; (iii) desenvolvimento de modelos ou redes comerciais e empresariais inovadoras que contribuam ao processo do desenvolvimento; envolvimento dos setores público e privado em esforços colaborativos; promoção de valores de responsabilidade social das empresas ; e (iv) intercâmbio de conhecimentos e lições aprendidas de suas iniciativas.
(b) Para cumprir também o objeto do Fundo, o Fundo de Investimento em Pequenas Empresas (doravante denominado “FIPE”) será mantido como um fundo dentro do Fumin II, devendo sempre e em todos os sentidos ser mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado separadamente dos outros recursos do Fundo. Os recursos do FIPE poderão ser utilizados em empréstimos, garantias, investimentos em capital e quase-capital ou qualquer combinação destes, diretamente ou por intermediários, a entidades do setor privado que estejam criando ou expandindo serviços às micro e pequenas empresas, ou que estejam financiando ou investindo em micro e pequenas empresas. A Comissão de Contribuintes determinará os termos e condições básicas que deverão reger esses empréstimos, garantias e investimentos, levando devidamente em conta as perspectivas de pagamento.
Quaisquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do FIPE serão depositados na conta do Fundo.
Seção 3. Princípios que Regem as Operações do Fundo.
(a) Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos nos termos e condições deste Convênio do Fumin II, observando as regras estabelecidas nos Artigos III, IV e VI do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Convênio Constitutivo") e, quando apropriado, as políticas do Banco aplicáveis às suas próprias operações e as normas e políticas da CII serão aplicadas. Todos os países em desenvolvimento membros do Banco e do CDB são potenciais beneficiários de financiamento do Fundo na medida em que são potenciais beneficiários de financiamento do Banco.
(b) O Fundo deve continuar sua prática de partilhar o custo das operações com os órgãos executores, incentivar o financiamento de contrapartida apropriado e aderir ao princípio de não deslocar atividades do setor privado.
(c) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, a Comissão de Contribuintes levará em conta, em particular, o empenho empreendido por países membros específicos para a redução da pobreza, os custos sociais da reforma econômica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza desses países.
(d) Os financiamentos a países que sejam membros do CDB, mas não do Banco, serão efetuados em consulta e de comum acordo com o CDB, ou através deste, e nas condições que a Comissão de Contribuintes, respeitados os princípios contidos nesta Seção, vier a determinar.
(e) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar ou pagar despesas de projeto incorridas anteriormente à data da eventual disponibilidade de tais recursos.
(f) As doações poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação contingente dos fundos desembolsados. (g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em desenvolvimento membro regional do Banco que se oponha a tal financiamento.
(h) As operações do Fundo devem incluir metas especificas e resultados mensuráveis. O impacto desenvolvimentista das operações do Fundo deve ser medido de acordo com um sistema que leve em conta o objeto e as funções do Fundo estipulados no Artigo I e sujeito às melhores práticas no tocante a: (i) indicadores de resultado, ritmo de desembolso, grau de inovação, capacidade de divulgar lições aprendidas e desempenho na execução dos projetos;

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(ii) um quadro para avaliar projetos separadamente e em grupo e realizar avaliações ex post; e (iii) divulgação pública dos resultados. (i) As operações do Fundo devem ser elaboradas e executadas de modo a maximizar a eficiência e o impacto desenvolvimentista, com ênfase particular na avaliação ex ante de riscos e fortalecimento dos órgãos executores. A Comissão de Contribuintes pode aprovar parcerias com entidades locais para a preparação e execução de projetos.
ARTIGO IV A COMISSÃO DE CONTRIBUINTES Seção 1. Composição.
Cada Contribuinte poderá participar das reuniões da Comissão de Contribuintes e designar seu representante.
Seção 2. Responsabilidades.
A Comissão de Contribuintes será responsável pela aprovação final de todas as propostas de operações do Fundo e deve procurar maximizar a vantagem comparativa do Fundo mediante operações que gerem benefícios de desenvolvimento significativos, alta eficiência, inovação e impacto segundo as funções do Fundo conforme especificadas no Artigo I, Seção 2. A Comissão de Contribuintes deve considerar operações que se ajustem a essas funções e rejeitar para consideração, ou eliminar gradualmente, aquelas que não as promovam.
Seção 3. Reuniões.
A Comissão de Contribuintes reunir-se-á na sede do Banco com a freqüência requerida pelo volume de operações do Fundo. Tanto o Secretário do Banco (atuando como Secretário da Comissão) como qualquer Contribuinte poderá convocar uma reunião. Como seja necessário, a Comissão de Contribuintes determinará sua organização, suas normas operacionais e seu regimento interno. O quorum para qualquer reunião da Comissão de Contribuintes será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos quatro quintos do poder total de voto dos Contribuintes. Os Contribuintes em Potencial podem assistir às reuniões da Comissão de Contribuintes como ouvintes.
Seção 4. Votação.
a) A Comissão de Contribuintes buscará tomar decisões mediante consenso. Nos casos em que uma decisão não puder ser tomada por consenso malgrado a Comissão de Contribuintes ter empreendido esforços razoáveis, salvo disposição em contrário contida especificamente neste Convênio do Fumin II, as decisões da Comissão de Contribuintes serão adotadas por uma maioria de três quartos do poder total de voto.

b) O poder total de voto de cada Contribuinte resultará da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada Contribuinte terá direito a um voto proporcional por cada parcela de cem mil dólares dos Estados Unidos de sua contribuição em dinheiro, notas promissórias ou títulos similares (ou seu equivalente em outras moedas de livre conversão), nos termos do Artigo II, Seção 2 deste Convênio do Fumin II e Artigo II, Seção 2 do Convênio do Fumin I. Cada Contribuinte também terá direito a um número de votos básicos resultante da igual distribuição, entre todos os Contribuintes, de um número de votos igual a vinte e cinco (25) por cento da soma agregada dos votos proporcionais de todos os Contribuintes. Seção 5. Relatórios e Avaliação.
Depois de aprovados pela Comissão de Contribuintes, os relatórios anuais submetidos nos termos do Artigo V, Seção 2(a) do Convênio de Administração do Fumin II serão encaminhados à Diretoria


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Executiva do Banco. Após o primeiro aniversário da Data de Vigência do Fumin II e posteriormente, pelo menos a cada cinco anos, a Comissão de Contribuintes solicitará uma avaliação independente pelo Escritório de Avaliação e Supervisão do Banco, a ser custeada com recursos do Fundo, para examinar os resultados do Fundo à luz do objetivo e funções do presente Convênio do Fumin II; esta avaliação deve continuar incluindo uma aferição dos resultados de grupos de projetos, com base em referências e indicadores, nos aspectos de relevância, eficácia, eficiência, inovação, sustentabilidade e adicionalidade e o progresso na implementação das recomendações aprovadas pela Comissão de Contribuintes. Os Contribuintes devem se reunir para examinar cada avaliação independente o mais tardar na próxima reunião anual da Assembléia de Governadores do Banco.
ARTIGO V VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DO FUMIN II Seção 1. Entrada em Vigor.
O Convênio do Fumin II entrará em vigor em qualquer data até 31 de dezembro de 2007 em que Contribuintes em Potencial representando pelo menos sessenta (60) por cento do montante total do Fundo estipulado no Anexo A hajam depositado seus Instrumentos de Contribuição, quando terminará o Convênio do Fumin I e todos os ativos e obrigações do Fumin I serão assumidos pelo Fumin II.
Seção 2. Vigência deste Convênio do Fumin II.
O presente Convênio do Fumin II permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2015 e poderá ser prorrogado somente por um prazo adicional de até cinco anos. Antes do fim do prazo inicial, a Comissão de Contribuintes consultará o Banco sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo por prazo adicional. A Comissão de Contribuintes, atuando pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, poderá prorrogar o presente Convênio do Fumin II pelo período acordado.
Seção 3. Encerramento pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes. O presente Convênio do Fumin II considerar-se-á encerrado caso o Banco venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Convênio Constitutivo. O presente Convênio do Fumin II também considerar-se-á encerrado caso o Banco rescinda o Convênio de Administração do Fumin II, nos termos do Artigo VI, Seção 3 do mesmo. A Comissão de Contribuintes poderá optar a qualquer momento pelo encerramento deste Convênio do Fumin II, pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes.
Seção 4. Distribuição dos Ativos do Fundo.
Encerrado o presente Convênio do Fumin II, a Comissão de Contribuintes instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição dos ativos entre os Contribuintes após terem sido quitadas ou atendidas todas as obrigações do Fundo. Qualquer distribuição de ativos remanescentes deve ser feita pro-rata aos votos proporcionais de cada Contribuinte nos termos do Artigo IV, Seção 4. Os saldos restantes em notas promissórias ou títulos similares serão cancelados, na medida em que o pagamento não seja exigido para cumprir obrigações do Fundo.
ARTIGO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Seção 1. Adesão a este Convênio do Fumin II.
O presente Convênio do Fumin II poderá ser assinado por qualquer membro do Banco não incluído no Anexo A. Qualquer signatário poderá, nos termos deste Convênio do Fumin II, converter-se em Contribuinte mediante o depósito de um Instrumento de Adesão e um Instrumento de Contribuição no


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montante, nas datas e condições aprovadas pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes.
Seção 2. Alterações.
(a) O presente Convênio do Fumin II poderá ser enmendado pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A aprovação de todos os Contribuintes será exigida para alterar a presente Seção ou o disposto na Seção 3 deste Artigo em matéria de limitação de responsabilidade, para efetuar qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações financeiras ou outras obrigações dos Contribuintes, ou para alterar o Artigo V, Seção 3.
(b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) desta seção, qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações existentes dos Contribuintes decorrentes deste Convênio ou envolva novas obrigações dos Contribuintes vigorará para cada Contribuinte que notificar sua adesão por escrito ao Banco.
Seção 3. Limitações de Responsabilidade.
Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo (se houver) e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, limitar-se-á à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições.
Seção 4. Retirada.
(a) Após o pagamento integral de uma Contribuição Condicionada ou Contribuição Incondicional, qualquer Contribuinte poderá cancelar sua participação no Convênio do Fumin II mediante envio à sede do Banco de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efetiva de tal retirada ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega da mesma ao Banco. Contudo, em qualquer momento antes da data de vigência da retirada, o Contribuinte poderá notificar ao Banco, por escrito, o cancelamento de sua notificação de retirada.
(b) O Contribuinte que deixar de participar do Convênio do Fumin II permanecerá responsável por todas as obrigações que, assumidas em função do presente Convênio do Fumin II, estejam vigentes antes da data efetiva da notificação de retirada.
(c) As medidas adotadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidas pelo Banco e por um Contribuinte nos termos do Artigo VII, Seção 7 do Convênio de Administração do Fumin II ficarão sujeitas à aprovação da Comissão de Contribuintes.
Seção 5. Contribuintes do Fumin I Não obstante qualquer disposição em contrário no presente Convênio do Fumin II, todos os países listados no Anexo A que aderiram ao Convênio do Fumin I terão todos os direitos atribuídos aos “Contribuintes” nos termos do presente Convênio do Fumin II a partir da Data de Vigência do Fumin II. EM TESTEMUNHO DO QUE, cada um dos Contribuintes em Potencial, atuando por intermédio de seu representante devidamente autorizado, apõe sua assinatura ao presente Convênio do Fumin II. Assinado em Okinawa, Japão, no dia 9 de abril de 2005, num só original, cujos textos em inglês, francês, português e espanhol, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do presente Convênio do Fumin II.

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ANEXO A

CONTRIBUIÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM POTENCIAL AO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II

País

Contribuição no equivalente em dólares
1 Argentina $ 8,331,000 Bahamas 500,00 Barbados 400,000 Belize 362,00
Bolívia 362,000 Brasil 8,331,00
Canadá 30,000,000 Chile 3,000,000 Colômbia 3,000,00
Coréia 50,000,000 Costa Rica 362,000 El Salvador 362,000 Equador 362,00
Espanha 70,000,000 Estados Unidos da América 150,000,000 Francia 15,000,000 Guatemala 362,000 Guian 350,00
Haiti 300,00
Honduras 362,000 Itália 10,000,000 Jamaica 400,000 Japão 70,000,000 México 8,331,000 Nicarágua 362,00
Países Baixos 18,882,175 Panamá 362,000 Paraguai 450,00
Peru 3,300,00
Portugal 3,000,000 Reino Unido 22,095,378 República Dominicana 362,000 Suécia 5,000,00
Suíça 7,500,00
Suriname 100,000 Trinidad e Tobago 600,000 Uruguai 1,000,000 Venezuela 8,331,00 Total: $ 501,821,553 1 No caso de um compromisso feito numa moeda que não seja o dólar dos EUA, este será convertido à taxa de câmbio representativa do FMI estabelecida mediante o cálculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 31 de Dezembro de 2004.

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CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II

9 de abril de 2005

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CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS II

CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado “Fumin I”) foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de fevereiro de 1992 (doravante denominado “Convênio do Fumin I”), e é administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”) nos termos do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos da mesma data (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin I”); CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin I foi prorrogado até 31 de dezembro de 2007 nos termos do Artigo V, Seção 2 do mesmo; CONSIDERANDO que o Convênio de Administração do Fumin I também foi prorrogado e deverá permanecer em vigor enquanto vigorar o Convênio do Fumin I, conforme estipulado no Artigo VI, Seção 2 do mesmo; CONSIDERANDO que, na presente data, o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Convênio do Fumin II”) foi assinado pelos contribuintes em potencial listados no Anexo A do mesmo (cada um deles doravante denominado um “Contribuinte em Potencial” e, após adesão nos termos do Artigo II, Seção 1(a), um “Contribuinte”), para assegurar a continuação das atividades do Fumin I após 31 de dezembro de 2007 e estabelecer um Fumin I ampliado (doravante denominado “Fumin II” ou “Fundo”) no Banco; CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial também desejam adotar o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin II”), que, com a entrada em vigor do Convênio do Fumin II, substituirá o Convênio de Administração do Fumin I; CONSIDERANDO que o Fundo pode continuar a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada “CII”) e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos do Convênio do Fumin II; e CONSIDERANDO que o Banco, para cumprir seus propósitos e atingir seus objetivos, concordou em continuar administrando o Fundo de acordo com o Convênio do Fumin II.
PORTANTO, o Banco e os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte: ARTIGO I ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO O Banco continuará a ser o administrador do Fundo. O Banco administrará o Fundo e executará suas operações de acordo com o Convênio do Fumin II e prestará, entre outros, serviços de entidade depositária. O Banco manterá o Escritório do Fundo Multilateral de Investimentos como o escritório encarregado, dentro da organização do Banco, de administrar e executar as operações e programas do Fundo contemplados no Convênio de Administração do Fumin II.
ARTIGO II OPERAÇÕES DO FUNDO Seção 1. Operações.
(a) Ao administrar o Fundo e executar suas operações, o Banco desempenhará as seguintes funções:

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(i) identificar, desenvolver, preparar e propor ou dispor a identificação, desenvolvimento e a preparação das operações a serem financiadas com os recursos do Fundo; (ii) preparar, ou disponibilizar, memorandos ou relatórios sobre as atividades da Comissão de Contribuintes (definida no Artigo II, Seção 1(d) do Convênio do Fumin II), a serem transmitidos ou disponibilizados à Diretoria Executiva do Banco pelo menos trimestralmente para informação desta; (iii) apresentar propostas de operações específicas à Comissão de Contribuintes para aprovação final; (iv) identificar e apresentar áreas de enfoque estratégico, de acordo com o Convênio do Fumin II, para consideração da Comissão de Contribuintes; (v) executar e supervisar, ou fazer com que sejam executadas e supervisadas, todas as operações aprovadas pela Comissão de Contribuintes; (vi) implementar um sistema de aferição dos resultados das operações com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(h) do Convênio do Fumin II; (vii) administrar as contas do Fundo, incluído o investimento de recursos especificados no Artigo IV, Seção 1(c) deste Convênio de Administração do Fumin II; e (viii) divulgar lições aprendidas com operações e atividades do Fundo a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos, melhorar a preparação dos projetos, fortalecer a capacidade dos parceiros do setor privado e incluir o setor privado no processo de desenvolvimento.
(b) Sujeito à aprovação prévia da Comissão de Contribuintes, o Banco poderá solicitar que a CII administre ou execute operações ou programas individuais quando estes corresponderem às capacidades e especialização da CII.
(c) O Presidente do Banco atuará como Presidente ex officio da Comissão de Contribuintes. O Secretário do Banco atuará como Secretário da Comissão de Contribuintes e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio para facilitar o trabalho da Comissão de Contribuintes.
Nessa qualidade, o Secretário também convocará as reuniões da Comissão de Contribuintes e, com antecedência mínima de quatorze (14) dias da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada Contribuinte, designado nos termos do Artigo IV, Seção 1 do Convênio do Fumin II, os principais documentos e uma agenda da respectiva reunião.
Seção 2. Limitação de Compromissos.
O Banco limitará os compromissos na medida em que um Contribuinte determine nos termos do Artigo II, Seção 1(d) do Convênio do Fumin II.
ARTIGO III FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO Seção 1. Depositário de Acordos e Documentos.
O Banco será o depositário do Convênio de Administração do Fumin II, do Convênio do Fumin II, dos Instrumentos de Aceitação e Contribuição (definidos no Artigo II, Seção 1(a) do Convênio do Fumin II) e de todos os outros documentos referentes ao Fundo.
Seção 2. Abertura de Contas. O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas para receber pagamentos dos Contribuintes nos termos do Artigo II, Seção 2 do Convênio do Fumin II. O Banco administrará essas contas de acordo com o Convênio de Administração do Fumin II.

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ARTIGO IV CAPACIDADE DO BANCO E ASSUNTOS DIVERSOS Seção 1. Capacidade Básica.
(a) O Banco declara que, nos termos do Artigo VII, Seção 1(v) do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Convênio”), possui capacidade jurídica para cumprir as disposições do Convênio de Administração do Fumin II e que as atividades realizadas no âmbito do mesmo ajudarão a atingir os objetivos do Banco.
(b) Salvo disposição em contrário no Convênio de Administração do Fumin II, o Banco terá capacidade para executar qualquer ato e firmar qualquer acordo a fim de desempenhar suas funções nos termos deste Convênio de Administração do Fumin II.
(c) O Banco investirá os recursos do Fundo que não sejam necessários às suas operações no mesmo tipo de títulos em que investe seus próprios recursos de acordo com sua capacidade em matéria de investimento.
Seção 2. Padrão de Desempenho. No desempenho de suas funções, de acordo com o Convênio de Administração do Fumin II, o Banco empregará os mesmos cuidados que emprega na administração e gestão de suas próprias atividades.
Seção 3. Despesas do Banco.
(a) O Banco será plenamente reembolsado com recursos do Fundo pelos gastos diretos e indiretos das suas atividades referentes ao Fundo e das atividades da CII, incluindo a remuneração do pessoal do Banco por tempo realmente dedicado à administração do Fundo, viagens, diárias de viagem, despesas de comunicação e outros gastos semelhantes diretamente identificáveis, calculados e registrados separadamente como despesas de administração do Fundo e execução de suas operações.
(b) O procedimento para determinar e calcular as despesas a serem reembolsadas ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos mencionados no parágrafo (a) acordados pelo Banco e a Comissão de Contribuintes nos termos do Convênio de Administração do Fumin I continuarão em vigor e poderão ser revisados periodicamente por proposta do Banco ou da Comissão de Contribuintes; a aplicação de qualquer alteração resultante dessa revisão exigirá o acordo do Banco e da Comissão de Contribuintes.
Seção 4. Cooperação com Organizações Nacionais e Internacionais.
Na administração do Fundo, o Banco poderá consultar e colaborar com organizações nacionais e internacionais, tanto públicas como privadas, que atuam na área do desenvolvimento social e econômico, quando isso ajudar a alcançar os objetivos do Fundo ou maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo. Seção 5. Avaliação de Projetos.
Além das avaliações solicitadas pela Comissão de Contribuintes, o Banco avaliará as operações realizadas nos termos do Convênio de Administração do Fumin II e informará à Comissão de Contribuintes, conforme estipulado no Artigo IV, Seção 5 do Convênio do Fumin II.

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ARTIGO V CONTABILIDADE E RELATÓRIOS Seção 1. Separação de Contas.
O Banco manterá, em separado, contas e registros dos recursos e operações do Fundo, bem como do Fundo de Investimento em Pequenas Empresas mencionado no Artigo III, Seção 2(b) do Convênio do Fumin II (doravante denominado “FIPE”), de modo a permitir a identificação dos ativos, passivos, renda, custos e despesas do próprio Fundo e do FIPE, de maneira independente de todas as demais operações do Banco. O sistema contábil utilizado deverá permitir não só a identificação e o registro da fonte dos diversos recursos recebidos em virtude do Convênio de Administração do Fumin II e dos fundos gerados por eles, como também sua aplicação. A contabilidade do Fundo será mantida em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efetuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na data de cada transação.
Seção 2. Relatórios.
(a) Durante a vigência do Convênio de Administração do Fumin II, a Administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Contribuintes, no prazo de noventa (90) dias após o encerramento do exercício fiscal, as seguintes informações num relatório anual: (i) um demonstrativo financeiro do ativo e passivo do Fundo e do FIPE, das receitas e despesas cumulativas do Fundo e do FIPE e da origem e utilização dos recursos do Fundo e do FIPE, com as notas explicativas que sejam relevantes; (ii) informação sobre o andamento e os resultados dos projetos, programas e outras operações do Fundo e do FIPE e sobre a situação dos pedidos apresentados ao Fundo e ao FIPE; e (iii) informações sobre os resultados das operações do Fundo com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(h) do Convênio do Fumin II.
(b) Os demonstrativos mencionados no parágrafo (a) desta Seção obedecerão aos princípios contábeis utilizados pelo Banco em suas próprias operações e serão apresentadas juntamente com um parecer emitido pela mesma firma de contadores públicos independente designada pela Assembléia de Governadores do Banco para conduzir a auditoria das demonstrações financeiras do Banco. Os honorários da firma de contadores públicos independente serão debitados aos recursos do Fundo.
(c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações sobre a receita, os desembolsos e o saldo do Fundo e do FIPE.
(d) A Comissão de Contribuintes também poderá solicitar ao Banco, ou à firma de contadores públicos independente mencionada no parágrafo (b), a apresentação de informação adicional razoável sobre as operações do Fundo e os documentos de auditoria apresentados.
(e) A contabilidade do FIPE será mantida em separado dos demais recursos do Fundo.
ARTIGO VI VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMIN II Seção 1. Início da Vigência.
O presente Convênio de Administração do Fumin II entrará em vigor na data em que o Convênio do Fumin II entrar em vigor.
Seção 2. Duração.
(a) O presente Convênio de Administração do Fumin II permanecerá em vigor pelo prazo de vigência do Convênio do Fumin II. Encerrado o Convênio do Fumin II, ou o presente Convênio de

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Administração do Fumin II nos termos da Seção 3 deste Artigo, o presente Convênio de Administração do Fumin II continuará vigente até que o Banco haja concluído as obrigações referentes à liquidação das operações do Fundo ou à conciliação das contas nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin II.
(b) Antes do encerramento do prazo inicial contemplado no Artigo V, Seção 2 do Convênio do Fumin II, o Banco consultará a Comissão de Contribuintes sobre a conveniência de prorrogar as operações do Fundo ou do FIPE pelo prazo adicional especificado no Convênio do Fumin II. Seção 3. Terminação pelo Banco.
O Banco dará por terminado o presente Convênio de Administração do Fumin II caso venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Convênio. O Banco dará por terminado o Convênio de Administração do Fumin II caso uma emenda ao Convênio do Fumin II o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do Convênio de Administração do Fumin II, a agir em contravenção ao estipulado no Convênio.
Seção 4. Encerramento das operações do Fundo.
Terminado o Convênio do Fumin II ou o FIPE o Banco encerrará todas as operações previstas no Convênio de Administração do Fumin II ou do FIPE, exceto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação dos ativos e cumprimento das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações do Fundo ou do FIPE, o Banco procederá à alocação ou distribuição dos ativos restantes conforme indicado pela Comissão de Contribuintes nos termos do Artigo V, Seção 4 do Convênio do Fumin II.
ARTIGO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Seção 1. Contratos e Documentos do Banco em nome do Fundo.
Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo e executar suas operações, e em todos os outros documentos referentes ao Fundo, o Banco indicará claramente que atua como administrador do Fundo.
Seção 2. Responsabilidades do Banco e dos Contribuintes.
O Banco não se beneficiará em hipótese alguma dos rendimentos, lucros ou benefícios gerados pelo financiamento, investimento e outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhum financiamento, investimento ou outra operação de qualquer natureza realizada com recursos do Fundo envolverá obrigação ou responsabilidade financeira do Banco para com os Contribuintes; do mesmo modo, qualquer perda ou déficit que possa resultar de uma operação não dará aos Contribuintes o direito de exigir indenização do Banco, exceto nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Contribuintes ou tenha deixado de atuar com a mesma diligência e cuidados que emprega na gestão de seus próprios recursos.
Seção 3. Adesão ao Convênio de Administração do Fumin II.
Qualquer país membro do Banco não relacionado no Anexo A do Convênio do Fumin II poderá aderir ao Convênio de Administração do Fumin II ao assiná-lo, após aderir ao Convênio do Fumin II nos termos do Artigo VI, Seção 1 do mesmo. O Banco aderirá ao Convênio de Administração do Fumin II mediante a assinatura de seu representante devidamente autorizado.
Seção 4. Alterações.
O Convênio de Administração do Fumin II somente poderá ser alterado mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Contribuintes, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A alteração desta seção ou

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introdução de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os Contribuintes exigirá a aprovação de todos os Contribuintes.
Seção 5. Solução de Controvérsias.
Qualquer controvérsia surgida no âmbito do Convênio de Administração do Fumin II entre o Banco e a Comissão de Contribuintes que não for resolvida por consulta será solucionada através de arbitragem nos termos do Anexo A ao presente. Toda decisão arbitral será final, devendo ser aplicada por um Contribuinte, pelos Contribuintes ou pelo Banco de acordo com seus procedimentos constitucionais ou com o Convênio, respectivamente.
Seção 6. Limitação de Responsabilidade. Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco se limitará aos recursos e reservas (se houver) do Fundo, e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, se limitará à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições nos termos do Convênio do Fumin II. Seção 7. Retirada de um Contribuinte do Convênio do Fumin II.
Na data em que a notificação de retirada se tornar efetiva nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin II, será considerado retirado do presente Convênio de Administração do Fumin II o Contribuinte que apresentar essa notificação. Sem prejuízo do disposto no Artigo VI, Seção 4(b) do Convênio do Fumin II, o Banco, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes, acordará com esse Contribuinte a liquidação de seus respectivos direitos e obrigações.
EM TESTEMUNHO DO QUE, o Banco e cada Contribuinte em Potencial, atuando por intermédio do respectivo representante autorizado, assinam o presente Convênio de Administração do Fumin II.
Assinado em Okinawa, Japão, em 9 de abril de 2005, num só original, cujos textos em inglês, francês, português e espanhol, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do Convênio do Fumin II.

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ANEXO A PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

ARTIGO I COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal Arbitral para resolver controvérsias nos termos do Artigo VII, Seção 5 do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado “Convênio de Administração do Fumin II“) será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes e um terceiro, doravante denominado “Desempatador”, por acordo direto entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo sobre a nomeação do Desempatador, ou se uma das partes não designar um árbitro, o Desempatador será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo Desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o Desempatador, não desejar ou não puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.
ARTIGO II INÍCIO DO PROCESSO Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber a comunicação deverá, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se, dentro do prazo de trinta (30) dias após a entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a um acordo sobre a indicação do Desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.
ARTIGO III CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal Arbitral será constituído em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data indicada pelo Desempatador, e, uma vez constituído, se reunirá nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.
ARTIGO IV PROCEDIMENTO (a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir tão somente sobre a matéria da controvérsia. O Tribunal adotará suas próprias normas de procedimento (que poderão ser os procedimentos de uma associação de arbitragem renomada) e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.
(b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando sua decisão nos termos do Convênio de Administração do Fumin II, e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido.

(c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adotada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros do Tribunal e deverá ser proferida no prazo aproximado de sessenta (60) dias contados

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da data da nomeação do Desempatador, a não ser que o Tribunal decida prorrogar esse prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas. A sentença será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.
ARTIGO V CUSTOS Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do Desempatador serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes da constituição do Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá por suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou gasto a ser custeado pela Comissão de Contribuintes nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos do Convênio de Administração do Fumin II.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 56/X APROVA O PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A INVESTIGAÇÃO NUCLEAR, ASSINADA EM GENEBRA, A 19 DE MARÇO DE 2004

Reconhecendo a necessidade de se definir claramente e tornar mais abrangente o regime aplicável quer à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, comummente designada por CERN (Conseil Européen pour la Recherche Nucléaire), enquanto ente jurídico no plano internacional, quer no tocante aos seus funcionários, dando assim resposta cabal às questões que recorrentemente emergem da prossecução das actividades daquela Organização; Considerando a extensão progressiva das actividades da referida Organização aos territórios dos Estados Parte da Convenção, com o consequente aumento da mobilidade de pessoas e bens afectos aos seus programas de investigação; Considerando que Portugal deseja assegurar o eficiente desempenho das funções da Organização definidas na Convenção, em particular no Artigo II, que define os fins da Organização, e garantir que esta tenha um tratamento igual no território de todos os Estado Parte da Convenção; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Nuclear, assinado em Genebra, a 19 de Março de 2004, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo

Protocol on the privileges and immunities of the European Organization for Nuclear Research

Preamble

The States Parties to this Protocol,

Considering the Convention for the Establishment of a European Organization for Nuclear Research (CERN) and the Financial Protocol annexed thereto, signed on 1
st July 1953, entered into force on 29 September 1954 and amended on 17 January 1971;

Considering that the Organization has its seat in Geneva, Switzerland, and that its status in Switzerland is defined by the Agreement between the Swiss Federal Council and the Organization dated 11 June 1955;

Considering that the Organization is also established in France, where its status is defined by the Agreement between the Government of the French Republic and the Organization dated 13 September 1965, as revised on 16 June 1972;

Considering also the Convention between the Federal Council of the Swiss Confederation and the Government of the French Republic dated 13 September 1965 concerning the extension of the Organization’s site to include French territory;

Considering that the Organization’s activities are increasingly extending into the territory of all the States Parties to the Convention, with a consequent substantial increase in the mobility of persons and goods assigned to and used for its research programmes;

Desiring to ensure the efficient performance of the Organization’s functions assigned to it by the Convention, in particular Article II defining the Organization’s purposes, and to guarantee it equal treatment on the territory of all the States Parties to the Convention;

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Having resolved to this end, in accordance with Article IX of the Convention, to grant to the Organization the privileges and immunities necessary for the exercise of its official activities;

Have agreed as follows:

Article 1 Definitions

For the purpose of this Protocol:

a) the “Convention” refers to the Convention for the Establishment of a European Organization for Nuclear Research and the Financial Protocol annexed thereto, signed on 1
st July 1953, entered into force on 29 September 1954 and amended on 17 January 1971;

b) the “Organization” refers to the European Organization for Nuclear Research;

c) “official activities” refers to the activities of the Organization set out in the Convention, in particular its Article II, including its activities of an administrative nature;

d) “officials” refers to the “members of personnel” as defined in the Staff Rules and Regulations of the Organization;

e) “Co-operation Agreement” refers to a bilateral agreement, concluded between the Organization and a non-Member State or a scientific institute established in that State, defining the conditions governing its participation in the activities of the Organization;

f) “Association Agreement” refers to a bilateral agreement, concluded between the Organization and a State ineligible to become a Member State, establishing a close institutional partnership between that State and the Organization in order to allow it to be engaged more deeply in the activities of the Organization.

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International legal personality

1. The Organization shall have international legal personality and legal capacity on the respective territories of the States Parties to this Protocol. 2. The Organization shall in particular have the capacity to contract, to acquire and to dispose of movable and immovable property and to participate in legal proceedings. Article Inviolability of grounds, buildings and premises

1. The grounds, buildings and premises of the Organization shall be inviolable.

2. No agent of the public authorities may enter them without the express consent of the Director-General or his duly authorised representative.

3. In case of fire or other disaster requiring prompt protective action, where the seeking of such express consent is not practicable, the authorization of the Director-General may be considered as granted.

4. The Organization shall not allow its buildings or premises to serve as a refuge to a person wanted for committing, attempting to commit or just having committed a crime or offence or for whom a warrant of arrest or deportation order has been issued or who has been convicted of a crime or offence by the competent authorities.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99
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Article 4 Inviolability of archives and documents

The archives of the Organization and all documents in whatever form held by the Organization or belonging to it, wherever located and by whomsoever held, shall be inviolable. Article 5 Immunity from legal process and from execution 1. In the exercise of its official activities, the Organization shall enjoy immunity from legal process, except:

a) in so far as such immunity is waived in a particular case by the Council of the Organization;

b) in respect of a claim by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle belonging to, or operated on behalf of, the Organization, or in respect of a motor traffic offence involving such a vehicle;

c) in respect of the enforcement of an arbitration award made under Article 16 or 18 of this Protocol;

d) in respect of a counter-claim relating directly to and introduced in the procedural framework of a claim brought by the Organization.

2. The Organization’s property and assets, wherever located, shall enjoy immunity from every form of requisition, confiscation, expropriation, sequestration and any other form of seizure or interference whether by executive, administrative, judicial or legislative action, except: a) in so far as such immunity is waived in a particular case by the Council of the Organization;

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b) in so far as may be temporarily necessary in connection with the prevention or investigation of accidents involving motor vehicles belonging to, or operated on behalf of, the Organization; c) in the event of an attachment of salary, enforced for a debt of an official of the Organization, provided that such attachment results from a final and enforceable decision in accordance with the rules and regulations in force on the territory of enforcement.

Article 6 Fiscal and customs arrangements

1. Within the scope of its official activities, the Organization, its property and income shall be exempt from direct taxes.

2. When, in the exercise of its official activities, the Organization makes purchases of, or uses, goods or services of substantial value, in the price of which taxes, duties or other charges are included, appropriate measures shall be taken by the State Party to this Protocol which has levied the taxes, duties or other charges to remit or reimburse the amount of such taxes, duties or other charges where they are identifiable.

3. The importation and exportation by or on behalf of the Organization of goods and materials in the exercise of its official activities shall be exempt from all import and export taxes, duties and other charges.

4. No exemption or reimbursement shall be granted for duties, taxes or other charges of any kind which only constitute remuneration for services rendered.

5. The provisions of paragraphs 2 and 3 of this Article are not applicable to the purchase or use of goods or services or the import of goods intended for the personal use of the officials and of the Director-General of the Organization.

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6. Goods and materials belonging to the Organization which have been acquired or imported in accordance with the provisions of paragraph 2 or 3 of this Article shall not be sold or donated on the territory of the State which has granted the exemption except under the conditions laid down by that State. Article 7 Free disposal of funds

The Organization may freely receive, hold and transfer any kind of funds, currency and cash; it may dispose of them freely for its official activities and hold accounts in any currency to the extent required to meet its obligations.

Article 8 Official communications

The circulation of publications and other information material, received or sent by the Organization in whatever form in the exercise of its official activities, shall not be restricted in any way.

Article 9 Privileges and immunities of the States representatives

1. The representatives of the States Parties to this Protocol shall enjoy, in the exercise of their functions and in the course of journeys to and from the place of meetings of the Organization, the following privileges and immunities:

a) immunity from personal arrest, detention and seizure of their personal effects;

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b) immunity from legal process, even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the exercise of their functions; this immunity shall not apply, however, in the case of a motor vehicle offence committed by a representative of a State Party to this Protocol, nor in the case of damage caused by a motor vehicle belonging to or driven by her or him;

c) inviolability of all official documents in whatever form held;

d) the right to use codes and to receive documents and correspondence by courier or sealed luggage;

e) for them and their spouses, exemption from all measures restricting entry and aliens’ registration formalities;

f) the same facilities concerning currency and exchange regulations as those granted to the representatives of foreign Governments on temporary official missions;

g) the same customs facilities as regards their personal luggage as those granted to diplomatic agents.

2. No State Party to this Protocol shall be obliged to accord the privileges and immunities set out in this Article to its own nationals or to persons who, at the moment of taking up their duties in that State Party, are permanent residents thereof.

Article 10 Privileges and immunities of the officials of the Organization

1. The officials of the Organization shall enjoy immunity, even after the termination of their functions, from legal process in respect of acts, including words spoken or written done by them in the exercise of their functions and within the limits of their duties. This immunity shall not apply, however, in the case of a motor vehicle offence committed by an official of the Organization nor in the case of damage caused by a motor vehicle belonging to or driven by her or him.

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2. The officials of the Organization shall enjoy the following privileges:

a) the right to import free of duty their furniture and personal effects at the time of taking up their appointment with the Organization in the State concerned and the right, on the termination of their functions in that State, to export free of duty their furniture and personal effects, subject, in both cases, to the conditions imposed by the laws and regulations of the State where the right is exercised;

b) i) subject to the conditions and following the procedures laid down by the Council of the Organization, the officials and the Director-General of the Organization shall be subject to a tax, for the benefit of the Organization, on salaries and emoluments paid by the Organization. Such salaries and emoluments shall be exempt from national income tax;

ii) the States Parties to this Protocol shall not be obliged to exempt from income tax pensions or annuities paid by the Organization to its former officials and DirectorsGeneral in respect of their service with the Organization; c) for themselves and the family members forming part of their household, the same exemption from immigration restrictions and aliens’ registration formalities as are normally granted to officials of international organizations;

d) inviolability of all official documents, in whatever form held;

e) for themselves and the family members forming part of their household, the same repatriation facilities in time of international crisis as the members of diplomatic missions;

f) in respect of transfers of funds and currency exchange and customs facilities, the privileges generally granted to the officials of international organizations.

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3. No State Party to this Protocol shall be obliged to accord the privileges and immunities referred to in paragraphs 2 a), c), e) and f) of this Article to its own nationals or to persons who, at the moment of taking up their duties in that State Party, are permanent residents thereof.

Article 11 Social security

The Organization and the officials employed by the Organization shall be exempt from all compulsory contributions to national social security schemes, on the understanding that such persons are provided with equivalent social protection coverage by the Organization.

Article 12 Privileges and immunities of the Director-General

1. In addition to the privileges and immunities provided for in Articles 10 and 11 of this Protocol, the Director-General shall enjoy throughout the duration of her or his functions the privileges and immunities granted by the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961 to diplomatic agents of comparable rank.

2. No State Party to this Protocol shall be obliged to accord the privileges and immunities referred to in this Article to its own nationals or to persons who, at the moment of taking up their duties in that State Party, are permanent residents thereof.

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Article 13 Object and limits of the immunities

1. The privileges and immunities provided for in Articles 9, 10 and 12 of this Protocol are granted solely to ensure the unimpeded functioning of the Organization and the complete independence of the persons to whom they are accorded. They are not granted for the personal benefit of the individuals concerned. 2. Such immunities may be waived :

a) in the case of the Director-General, by the Council of the Organization;

b) in the case of officials, by the Director-General or the person acting in her or his stead as provided in Article VI, paragraph 1 b), of the Convention;

c) in the case of State representatives, by the State Party concerned;
and there is a duty to do so in any particular case where they would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the purpose for which they are accorded. Article 14 Co-operation with the States Parties to this Protocol

The Organization shall co-operate with the competent authorities of the States Parties to this Protocol in order to facilitate the proper administration of justice, the observance of laws and regulations on police, public health, health and safety at work and on the environment, and to prevent any abuse of privileges, immunities and facilities provided for in this Protocol.

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Security and public order 1. The right of a State Party to this Protocol to take precautionary measures in the interest of its security shall not be prejudiced by any provision in this Protocol.

2. If a State Party to this Protocol considers it necessary to take measures for its security or for the maintenance of public order, it shall, except where this is not practicable, approach the Organization as rapidly as circumstances allow in order to determine, by mutual agreement, the measures necessary to protect the interests of the Organization. 3. The Organization shall co-operate with the Government of such State Party to this Protocol to avoid any prejudice to the security or public order of such State Party to this Protocol resulting from its activities.

Article Disputes of a private nature

1. The Organization shall make provision for appropriate modes of settlement of:

a) disputes arising from contracts to which the Organization is a party;

the Organization shall include, in all written contracts into which it enters, other than those referred to in paragraph d) of this Article, an arbitration clause under which any disputes arising out of the interpretation or execution of the contract shall, at the request of either party, be submitted to arbitration or, if so agreed by the parties, to another appropriate mode of settlement;

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b) disputes arising out of damages caused by the Organization or involving any other non-contractual liability of the Organization;

c) disputes involving an official of the Organization who enjoys immunity from legal process, if such immunity has not been waived in accordance with the provisions of Article 5 of this Protocol;

d) disputes arising between the Organization and its officials;
the Organization shall submit all disputes arising from the application and interpretation of contracts concluded with officials of the Organization on the basis of the Staff Rules and Regulations of the Organization to the jurisdiction of the International Labour Organization Administrative Tribunal (ILOAT) or to any other appropriate international administrative tribunal to the jurisdiction of which the Organization is submitted following a decision by the Council.

2. For disputes for which no particular mode of settlement is specified in paragraph 1 of this Article, the Organization may resort to any mode of settlement it deems appropriate, in particular to arbitration or to referral to a national tribunal. 3. Any mode of settlement selected under this Article shall be based on the principle of due process of law, with a view to the timely, fair, impartial and binding settlement of the dispute.

Article 17 Disputes between States Parties to this Protocol

1. Any difference of opinion concerning the application or interpretation of this Protocol which is not settled amicably between the Parties may be submitted by either Party to an international Arbitration Tribunal, in accordance with Article 19 of this Protocol.

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2. If a State Party to this Protocol intends to submit a dispute to arbitration, it shall notify the Director-General, who shall immediately inform each State Party to this Protocol of such notification. Article 18 Disputes between States Parties to this Protocol and the Organization

1. Any difference of opinion between one or more States Parties to this Protocol and the Organization concerning the application or interpretation of this Protocol which is not settled amicably between the Parties (one or more State(s) Party(ies) to this Protocol constituting one Party to the dispute and the Organization constituting the other Party) may be submitted by either Party to an international Arbitration Tribunal, in accordance with Article 19 of this Protocol.

2. The Director-General shall immediately inform the other States Parties to this Protocol of the notification given by the Party applying for arbitration. Article 19 International Arbitration Tribunal

1. The international Arbitration Tribunal referred to in Articles 17 and 18 of this Protocol (“the Tribunal”) shall be governed by the provisions of this Article.

2. Each Party to the dispute shall appoint one member of the Tribunal. The members thus appointed shall jointly choose a third member, who shall be the Chairman of the Tribunal. In the event of disagreement between the members of the Tribunal on the choice of Chairman, the latter shall be appointed by the President of the International Court of Justice at the request of the members of the Tribunal.

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3. If one of the Parties to the dispute fails to appoint a member of the Tribunal and has not taken steps to do so within two months following a request by the other Party, the other Party may request the President of the International Court of Justice to make the appointment. 4. The Tribunal shall determine its own procedure.

5. There shall be no right of appeal against the award of the Tribunal, which shall be final and binding on the Parties. In the event of a dispute concerning the import or scope of the award, it shall be incumbent upon the Tribunal to give an interpretation at the request of either Party.

Article 20 Implementation of the Protocol

The Organization may, if the Council of the Organization so decides, conclude additional Agreements with one or more States Parties to this Protocol in order to implement the provisions of this Protocol.

Article 21 Amendment Procedure

1. Amendments to this Protocol may be proposed by any State Party to the Convention and shall be communicated by the Director-General of the Organization to the other States Parties to this Protocol. 2. The Director-General shall convene a meeting of the States Parties to this Protocol. If the meeting adopts, by a two-thirds majority of the States Parties present and voting, the proposed text of the amendment, it shall be forwarded by the Director-General to States Parties to this Protocol for acceptance in accordance with their respective constitutional requirements.

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3. Any such amendment shall come into force on the thirtieth day after all States Parties to this Protocol have notified the Director-General of their ratification, acceptance or approval thereof.

Article 22 Particular Agreements

1. The provisions of this Protocol shall not limit or prejudice the provisions of other international agreements concluded between the Organization and a State Party to this Protocol by reason of the location in the territory of that State Party of its headquarters, regional offices, laboratories or other installations. In case of conflict between the provisions of this Protocol and those of such an international agreement, the provisions of that international agreement shall prevail.

2. Nothing in this Protocol shall preclude States Parties to this Protocol from concluding other international agreements with the Organization confirming, supplementing, extending or amplifying the provisions of this Protocol. Article 23 Signature, ratification and accession

1. This Protocol shall be open for signature from 19 December 2003 until 19 December 2004 by the States Parties to the Convention and by the States which have concluded a Co-operation or an Association Agreement with the Organization. 2. This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by signatory States. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO).

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3. This Protocol shall remain open for accession by the States Parties to the Convention and by the States which have concluded a Cooperation or an Association Agreement with the Organization. The instruments of accession shall be deposited with the DirectorGeneral of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO). Article 24 Entry into force

1. This Protocol shall enter into force thirty days after the date on which the twelfth instrument of ratification, acceptance, approval or accession by a State Party to the Convention is deposited.

2. For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after its entry into force, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day following the deposit with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO) of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Article 25 Notification

The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO) shall notify all signatory and acceding States of this Protocol and the Director-General of the Organization of the deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession, of the entry into force of this Protocol, as well as of any notification of its denunciation.

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Registration The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO) shall, upon the entry into force of this Protocol, register it with the Secretariat of the United Nations in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

Article Denunciation Any State Party to this Protocol may, at any time, by written notification addressed to the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), denounce this Protocol.
The denunciation shall take effect on the date one year after the date of receipt of such notification, unless the notification specifies a later date.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned representatives, having been duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Protocol.

Done at Geneva, on 18 March 2004, in the English and French languages, both texts being equally authoritative and deposited in the archives of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), the Director-General of which shall transmit a certified copy to all signatory and acceding States.

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PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A PESQUISA NUCLEAR

PREÂMBULO

Os Estados Parte no presente Protocolo;

Considerando a Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN) e o Protocolo Financeiro que lhe está anexo, assinados a 1 de Julho de 1953, com início de vigência a 29 de Setembro de 1954 e revistos a 17 de Janeiro de 1971;

Considerando que a Organização tem a sua sede em Genebra, Suíça, e que o seu estatuto na Suiça está definido pelo Acordo entre o Conselho Federal Suíço e a Organização, datado de 11 de Junho 1955;

Considerando que a Organização também está estabelecida em França, onde o seu estatuto está definido pelo Acordo entre o Governo da República Francesa e a Organização, datado de 13 de Setembro de 1965, revisto a 16 de Junho de 1972;

Considerando, igualmente, a Convenção entre o Conselho Federal da Confederação Suíça e o Governo da República Francesa, datado de 13 de Setembro de 1965, respeitante à extensão das actividades da Organização em território francês;

Considerando a extensão progressiva das actividades da Organização aos territórios dos Estados Parte da Convenção, com o consequente aumento da mobilidade de pessoas e bens afectos aos seus programas de investigação;

Desejando assegurar o eficiente desempenho das funções da Organização previstas na Convenção, em particular no Artigo II, que define os fins da Organização, e garantir aquela um tratamento igual no território de todos os Estado Parte da Convenção;

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Decidem, com este propósito e em conformidade com o Artigo IX da Convenção, atribuir à Organização os privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas actividades oficiais;

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1º DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Protocolo:

a) “Convenção” designa a Convenção para o Estabelecimento da Organização para a Pesquisa Nuclear e o Protocolo Financeiro que lhe está anexo, assinados a 1 de Julho de 1953 e em vigor desde 23 de Setembro de 1954 e modificados em 17 de Janeiro de 1971; b) “Organização” designa a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear; c) “Actividades oficiais” designa as actividades da Organização que constam da Convenção, em particular no seu Artigo II, incluindo as de natureza administrativa; d) “Funcionários” designa os “membros” tal como definidos nas Normas e Regulamentos dos Funcionários da Organização; e) “Acordo de Cooperação” designa um acordo bilateral, concluído entre a Organização e um Estado não membro ou uma instituição científica estabelecida nesse Estado, definindo as condições que regulam a sua participação nas actividades da Organização; f) “Acordo de Associação” designa um acordo bilateral, concluído entre a Organização e um Estado inelegível como Estado Membro, estabelecendo uma estreita relação institucional entre o Estado e a Organização, de modo a permitir aquele uma participação mais efectiva nas actividades da Organização.

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ARTIGO 2º Personalidade Jurídica Internacional

1. A Organização goza de personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica nos territórios dos Estados Parte neste Protocolo.
2. Em particular, a Organização goza de capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de estar, por si, em juízo.

ARTIGO 3º Inviolabilidade de recintos, edifícios e instalações

1. Os recintos, edifícios e instalações da Organização são invioláveis. 2. Nenhum agente das autoridades públicas poderá ter acesso àqueles sem consentimento expresso do Director-Geral, ou de um seu representante devidamente autorizado.
3. Em caso de incêndio, ou outro desastre que requeira acção imediata e a obtenção de tal consentimento expresso não seja possível, pode o mesmo considerar-se obtido.
4. A Organização não permitirá que os seus edifícios ou instalações sirvam de refúgio a pessoa procurada por ter cometido, tentar cometer ou acabado de cometer crime ou transgressão, sobre a qual impenda mandado de busca ou tenha sido emitida ordem de prisão ou deportação, ou que tenha sido condenada por crime ou transgressão pelas autoridades competentes.

ARTIGO 4º Inviolabilidade de Arquivos e Documentos

Os arquivos da Organização e todos os documentos por ela detidos sob qualquer forma, ou que lhe pertençam, onde quer que se encontrem e independentemente de quem deles tenha posse, são invioláveis.

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ARTIGO 5º Imunidade de jurisdição

1.No exercício das suas actividades oficiais, a Organização beneficia de imunidade de jurisdição, excepto:

a) quando tal imunidade seja objecto de renúncia, no caso concreto, pelo Conselho da Organização; b) quando se trate de processo civil intentado por terceiro, por danos resultantes de acidente causado por veículo motorizado pertencente ou utilizado em nome da Organização, ou no que toca a infracção às regras de tráfego envolvendo o dito veículo motorizado; c) quando se trate de execução de uma sentença arbitral proferida nos termos do Artigo 16º ou 18º do presente Protocolo; d) quando se trate de contestação deduzida no âmbito de processo intentado pela Organização.

2. Os bens propriedade da Organização, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade relativamente a qualquer forma de requisição, confisco, expropriação, penhora ou qualquer outra acção de apropriação, ou ingerência, quer seja executiva, administrativa, judicial ou legislativa, excepto:

a) quando tal imunidade tenha sido objecto de renúncia, no caso concreto, pelo Conselho da Organização; b) quando tal seja, temporariamente, necessário, no âmbito da prevenção e investigação de acidentes, envolvendo veículos motorizados pertencentes à Organização, ou utilizados em seu nome; c) no caso de penhora de salário, por dívida de um funcionário da Organização, desde que tal penhora resulte de uma decisão judicial final e executória, nos termos de regras e regulamentos em vigor no território da execução.

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ARTIGO 6º Disposições Fiscais e Alfandegárias

1. No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização, os seus bens e receitas estão isentos de impostos directos.
2. Quando, no exercício das suas actividades oficiais, a Organização adquira ou utilize bens ou serviços de valor significativo, cujo custo inclua impostos, direitos ou outros encargos, o Estado Parte neste Protocolo tomará as medidas apropriadas para proceder ao reembolso dos referidos impostos, direitos ou outros encargos, desde que identificáveis.
3. A importação e exportação pela Organização, ou em nome desta, de bens e materiais, no exercício das suas actividades oficiais, estão isentos de todos os impostos de importação e exportação, direitos ou outros encargos.
4. Não serão concedidas isenções ou reembolsos respeitantes a impostos, taxas ou outros encargos de qualquer natureza, quando constituam, apenas, remunerações por serviços prestados.
5. Não é aplicável o estipulado nos números 2 e 3 do presente artigo à aquisição ou à utilização de bens e serviços nem à importação de bens destinados ao uso pessoal dos funcionários e do Director-Geral da Organização.
6. Os bens e materiais pertencentes à Organização, adquiridos ou importados em conformidade com as disposições dos números 2 e 3 do presente artigo, só podem ser vendidos ou cedidos no território do Estado que concedeu a isenção nas condições fixadas por este.

ARTIGO 7º Livre Disposição de Fundos

A Organização pode receber livremente, deter e transferir qualquer espécie de fundos, divisas ou numerário, podendo deles dispor livremente para as suas actividades oficiais e possuir contas bancárias em qualquer moeda, na medida necessária ao cumprimento das suas obrigações.

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ARTIGO 8º Comunicações Oficiais

A circulação de publicações e outros materiais informativos, recebidos ou expedidos pela Organização, sob qual quer forma no exercício das suas actividades oficiais, não poderá ser restringida., de nenhuma forma. ARTIGO 9º Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados

1. Os representantes dos Estados Parte neste Protocolo gozam dos seguintes privilégios e imunidades, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para os locais das reuniões da Organização:

a) imunidade de prisão, detenção e apreensão dos seus bens pessoais; b) imunidade jurisdicional mesmo para além do fim da sua missão, no que toca aos actos praticados no exercício das suas funções, incluindo declarações orais ou escritas, excepto no caso de infracções às regras de circulação rodoviária cometidas por representante do Estado Parte, ou por danos causados por veículo automóvel pertencente ou conduzido por ele; c) inviolabilidade de todos os documentos oficiais na sua posse; d) direito ao uso de códigos e recepção de documentos e correspondência por correio ou mala selada; e) isenção, para os próprios e respectivos cônjuges, de todas as medidas restritivas de entrada e formalidades de registo de estrangeiros; f) condições iguais, no que respeita a regulamentações monetárias ou cambiais, às gozadas pelos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, g) condições idênticas em matéria de alfândega, às facultadas aos agentes diplomáticos, no que toca a bagagem pessoal;

2 - Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a oferecer os privilégios e imunidades que constam deste Artigo, aos seus nacionais, ou a indivíduos que sejam residentes nesse Estado, quando aí iniciem funções.

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ARTIGO 10º Privilégios e imunidades dos funcionários da Organização

1. Os funcionários da Organização gozam de imunidade, mesmo após a cessação das suas funções, de jurisdição respeitante a actos praticados, incluindo declarações orais ou escritas no exercício das suas funções, e no âmbito dos seus deveres. Todavia, tal imunidade não se aplica no caso de infracção causada por veículo motorizado e cometida por funcionário, da Organização, nem de danos causados por veículo motorizado pertencente ou por si conduzido.

2. Os funcionários da Organização gozarão dos seguintes privilégios:

a) direito de importar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, aquando do início do exercício de funções, ao serviço da Organização, no referido Estado e o direito, ao cessarem funções nesse Estado, a exportar, com franquia de direitos, o seu mobiliário e bens pessoais, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições impostas pelas leis e regulamentos do Estado em que tal direito é exercido; b) i. mediante as condições e procedimentos determinados pelo Conselho da Organização, os salários e emolumentos dos funcionários e do Director-Geral, pagos pela Organização, serão objecto de um imposto, revertendo a favor desta, e de uma isenção de impostos nacionais sobre o rendimento.

ii. Os Estados Parte neste Protocolo não são obrigados a conceder isenção de imposto sobre rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas pela Organização aos seus ex-funcionários e Directores Gerais, por serviços por estes prestados à Organização.

c) A mesma isenção para si e para os membros do seu agregado familiar de restrições à emigração e de formalidades de registo de estrangeiros, em

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condições idênticas às concedidas aos funcionários das Organizações Internacionais.
d) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais na sua posse sob qualquer forma; e) As mesma facilidades de repatriamento, para si e para os membros do agregado familiar em tempo de crise internacional que as concedidas aos membros das missões diplomáticas; f) No que respeita a transferência de fundos, operações cambiais e taxas alfandegárias, os mesmos privilégios que os normalmente concedidos aos funcionários das organizações internacionais;

3. Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades, constantes no número 2 alíneas a), c), e) e f) deste Artigo, aos seus nacionais ou a indivíduos que sejam residentes nesse Estado quando aí iniciem funções.

ARTIGO 11º Segurança Social

A Organização e os seus funcionários estão isentos de todas as formas de contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, no pressuposto que beneficiam de protecção social equivalente assegurada pela Organização.

ARTIGO 12º Privilégios e Imunidades do Director-Geral

1. Para além dos privilégios e imunidades que constam dos Artigos 10º e 11º do presente Protocolo, o Director-Geral beneficia, no decurso do seu mandato dos privilégios e imunidades concedidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961 aos agentes diplomáticos de nível equivalente.

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2. Nenhum Estado Parte neste Protocolo é obrigado a conceder os privilégios e imunidades que constam deste artigo, aos seus nacionais, ou a indivíduos que, à data do início de funções nesse Estado, aí sejam residentes permanentes. ARTIGO 13º Objecto e Limite das Imunidades

1. Os privilégios e imunidades que constam dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Protocolo são apenas concedidos de modo a garantir o funcionamento da Organização e a total independência dos indivíduos a quem são concedidos. Não são concedidos para benefícios pessoal dos indivíduos em questão. 2. Tais imunidades podem ser levantadas:

a) no caso do Director-Geral, pelo Conselho da Organização; b) no caso de funcionários, pelo Director-Geral ou por quem o substitua nos termos do Artigo VI, número 1. alínea b) da Convenção; c) no caso dos representantes dos Estados, pelos Estados;

e há obrigação de o fazer em qualquer caso concreto passível de impedir o curso normal da justiça e daí não resulte prejuízo para o objectivo que fundamentou a sua concessão.

ARTIGO 14º Cooperação com os Estados Parte neste Protocolo A Organização coopera com as autoridades competentes dos Estados Parte no presente Protocolo de modo a facilitar a adequada administração da justiça, a observância das leis e regulamentos de saúde pública, saúde e segurança no trabalho e ambiente e prevenir abuso de privilégios e imunidades facultados pelo presente Protocolo.

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ARTIGO 15º Segurança e Ordem Pública

1. Nenhuma disposição do presente Protocolo pode prejudicar o direito do Estado Parte de tomar medidas preventivas no interesse da sua segurança.
2. Se um Estado Parte neste Protocolo considerar necessária a adopção de medidas para a sua segurança ou para a manutenção da ordem pública, deve contactar a Organização, tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, de modo a, por mútuo acordo, tomar as medidas necessárias à protecção dos interesses da Organização, excepto quando tal for impraticável; 3. A Organização coopera com o Governo desse Estado Parte, de modo a evitar qualquer prejuízo para a segurança e a ordem pública, resultante das suas actividades.

ARTIGO 16º Litígios de natureza privada

1. A Organização deverá garantir os mecanismos apropriados à resolução de:

a) Litígios que resultem de contratos nos quais a Organização é parte;

A Organização incluirá, em todos os contratos escritos em que seja parte, para além dos referidos no número 1. alínea d) deste artigo, uma cláusula de arbitragem segundo a qual qualquer litígio que advenha da interpretação ou execução do contrato será, por solicitação de qualquer das partes, submetida a arbitragem ou, se tal for acordado pelas partes, a outro modo apropriado de resolução;

b) Litígios que advenham de danos causados pela Organização ou envolvendo qualquer outra responsabilidade extra-contratual;

c) Litígios envolvendo um funcionário da Organização que goze de imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não tenha sido levantada, nos termos previstos no artigo 5º do presente Protocolo;

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d) Litígios entre a Organização e os seus funcionários;

A Organização submeterá todos os litígios que derivem da aplicação e interpretação de contratos celebrados com funcionários da Organização, baseados nas Normas e Regulamentos dos Funcionários da Organização, à jurisdição do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (OITTA), ou a outro tribunal administrativo internacional adequado, a cuja jurisdição a Organização se submeta por decisão do Conselho.

2. No caso de litígios para os quais não esteja previsto qualquer mecanismo particular de resolução no número 1 deste artigo, a Organização pode recorrer ao mecanismo de resolução que entenda apropriado, nomeadamente a arbitragem ou o recurso a tribunal nacional.
3. Qualquer mecanismo de resolução, escolhido nos termos deste artigo, basear-seá no princípio da legalidade, com o objectivo de conseguir uma resolução vinculativa, justa e imparcial, num prazo razoável.

ARTIGO 17º Diferendos entre Estados Parte

1. Qualquer diferendo de opinião, no que toca à aplicação ou interpretação deste Protocolo, que não seja resolvido amigavelmente entre as partes, poderá ser submetido por ambas as partes a um Tribunal Arbitral Internacional, nos termos do artigo 19.º do presente Protocolo.
2. Se um Estado Parte decidir submeter um litígio a arbitragem, notificará o Director Geral que dará conhecimento, de imediato, a cada Estado Parte neste Protocolo.

ARTIGO 18º Diferendos entre os Estados Parte e a Organização

1. Qualquer diferendo de opinião entre um ou mais Estados Parte neste Protocolo e a Organização, no que toca à aplicação ou interpretação do presente Protocolo, e que não possa ser objecto de acordo amigável entre as partes (sendo uma das

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partes um ou mais Estados Parte neste Protocolo e a outra a Organização) poderá ser submetida por qualquer das partes a um Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 19º.

2. O Director-Geral informará, de imediato, os outros Estados Parte neste Protocolo, da notificação dada pela parte que recorra à arbitragem.

ARTIGO 19º Tribunal Arbitral Internacional

1. O Tribunal Arbitral Internacional referido nos artigos 17.º e 18.º deste Protocolo (“O Tribunal”) é regulado pelas disposições deste artigo.
2. Cada parte no litígio nomeará um membro do Tribunal.

Os membros nomeados escolherão entre eles um terceiro membro que será o Presidente do Tribunal. Caso exista desacordo entre os membros do Tribunal quanto à escolha do Presidente, este será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a solicitação dos membros do Tribunal.

3. Se uma das partes no litígio não nomear o membro do Tribunal, e se não o fizer nos dois meses seguintes à solicitação da outra parte, esta pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que o nomeie.

4. O Tribunal definirá as suas regras processuais.

5. Não haverá recurso da decisão do Tribunal, que será final e vinculativa para as partes. Na hipótese de litígio relativo ao teor ou alcance da decisão, competirá ao Tribunal interpretá-la a solicitação de qualquer das partes.

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ARTIGO 20º Execução do Protocolo

A Organização pode, caso o Conselho da Organização o decida, celebrar Acordos adicionais, com um ou mais Estados Parte neste Protocolo, de modo a concretizar as suas disposições.

ARTIGO 21º EMENDAS

1. Podem ser propostas emendas ao presente Protocolo por qualquer Estado Parte na Convenção, as quais serão comunicadas pelo Director-Geral da Organização aos demais Estados Parte neste Protocolo.
2. O Director-Geral convocará uma reunião dos Estados Parte no presente Protocolo. Se o texto de emenda proposta for adoptado por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, será transmitido, pelo Director-Geral, aos Estados Parte para aprovação, nos termos dos seus respectivos requisitos constitucionais.
3. Qualquer emenda entrará em vigor no trigésimo dia após a notificação ao Director-Geral, por parte de todos os Estados Parte neste Protocolo, da sua ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 22º Acordos Específicos

1. As disposições do presente Protocolo não limitarão nem prejudicarão as disposições de outros acordos internacionais celebrados entre a Organização e um Estado Parte neste Protocolo, em função da localização, no território desse Estado, da sua sede, escritórios regionais, laboratórios ou outras instalações. Em caso de conflito entre as disposições do presente Protocolo e as de um outro acordo internacional, as disposições desse acordo internacional prevalecerão. 2. Nenhuma disposição do presente Protocolo preclude os Estados Parte neste Protocolo de celebrar outros acordos internacionais com a Organização com vista à reafirmação, aditamento, extensão ou ampliação das suas disposições.

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Dezembro 2004 pelos Estados Parte na Convenção e pelos Estados que tenham celebrado um Acordo de Cooperação ou de Associação com a Organização.
2. O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
3. O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por Estados Parte na Convenção e por Estados que tenham concluído Acordos de Cooperação ou de Associação com a Organização. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

ARTIGO 24º Entrada em vigor

1.O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a data do depósito do décimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado Parte na Convenção.
2.Para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, posteriormente à sua entrada em vigor, este entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão junto do Director Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

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ARTIGO 25º Notificação

O Director-Geral da UNESCO notificará todos os Estados signatários e aderentes deste Protocolo e o Director-Geral do organismo do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, bem como de qualquer notificação da sua denúncia. ARTIGO 26º Registo

Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), registá-lo-á junto do Secretariado das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. ARTIGO 27º Denúncia

Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, denunciar o Protocolo, por notificação escrita dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). A denúncia produzirá efeitos na data em que se complete um ano após a recepção da notificação, excepto quando tal notificação indique outra data posterior.

EM TESTEMENHO DO QUE, os abaixo-assinados representantes, que foram devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos a assinar o presente Protocolo.

Feito em Genebra, a 18 de Março de 2004, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente oficiais e depositados nos arquivos da Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações Unidas (UNESCO), cujo Director-Geral transmitirá cópia autenticada do mesmo a todos os Estados seus signatários, ou aderentes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/X APROVA O ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2008-2013, EM CONFORMIDADE COM O ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO CE, ASSINADO EM BRUXELAS, A 17 DE JULHO DE 2006

O presente Acordo instituí o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o financiamento da cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) no período 2008-2013, ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como define a repartição das contribuições dos Estados-Membros para esse fundo e as regras de gestão da cooperação financeira a desenvolver.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2008-2013, EM CONFORMIDADE COM O ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO CE

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OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Após consulta à Comissão,

Após consulta ao Banco Europeu de Investimento, CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) O ponto 3 do Anexo IA do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000
1 (a seguir designado "Acordo de Parceria ACP-CE"), indica que "as alterações ao quadro financeiro plurianual ou a partes do acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do artigo 95.º do presente Acordo".

(2) O Conselho de Ministros ACP-CE, reunido em Port Moresby, na Papua-Nova Guiné, em 1 e 2 de Junho de 2006, aprovou o AnexoIB do Acordo de Parceria ACP-CE e aí acordou em fixar o montante global da ajuda da Comunidade aos Estados ACP, a título do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, em 21966 milhões de euros, a cargo do10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado "10.º FED"), financiado pelas contribuições dos Estados-membros.
1 JO L 317 de 15.12.2000, p.3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de2005 (JOL 287 de 28.10.2005, p.4).

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(a seguir designada "Decisão de Associação") é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.
Antes dessa data, deverá ser aprovada uma nova decisão com base no artigo 187.º do Tratado. Antes de 31 de Dezembro de 2007, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixará em 286 milhões de euros o montante do10.º FED, a consagrar à assistência financeira aos países e territórios ultramarinos (a seguir designados "PTU") aos quais se aplica a Parte IV do Tratado, no período compreendido entre 2008 e 2013.

(4) Nos termos da Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a partir de 31 de Dezembro de 2007, os fundos do 9.º FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado "BEI"), bem como as receitas resultantes dos juros sobre essas dotações deverão deixar de ser autorizados. Se necessário, essa data poderá ser alterada.

(5) Com vista à aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação, é necessário instituir um 10.º FED e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados-membros para o mesmo.

(6) Proceder-se-á a uma análise de todos os aspectos das despesas e recursos da União Europeia, com base num relatório da Comissão em 2008-2009.

(7) Os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, acordaram em afectar um montante de 430 milhões de euros, a cargo do 10.º FED, para financiar as despesas de apoio incorridas pela Comissão na programação e execução do FED.
JOL 314 de 30.11.2001, p.1. JOL 156 de 18.6.2005, p.19.

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(8) É necessário estabelecer regras de gestão da cooperação financeira.

(9) Em 12 de Setembro de 2000, os Representantes dos Governos dos Estadosmembros, reunidos no Conselho, aprovaram um Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado
4 (a seguir designado "Acordo Interno do 9.º FED").

(10) É conveniente instituir junto da Comissão um comité de Representantes dos Governos dos Estados-membros (a seguir designado por "Comité do FED"), bem como um comité de natureza semelhante junto do BEI. É necessário assegurar a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP-CE, assim como as disposições correspondentes da Decisão de Associação.

(11) Prevê-se que a Bulgária e a Roménia terão aderido à UE até 1 de Janeiro de 2008 e aderirão ao Acordo de Parceria ACP-CE e ao presente Acordo Interno, de acordo com os compromissos que assumiram por força do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e do respectivo Protocolo. (12) Nas suas conclusões de 24 de Maio de 2005, o Conselho e os Representantes dos Estados-membros, reunidos no Conselho "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio", comprometeram-se a aplicar atempadamente e a acompanhar a aplicação da Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), aprovada no Fórum a Alto Nível de Paris, realizado em 2 de Março de 2005.
4 JOL 317 de 15.12.2000, p.355.

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(13) Deverão ser recordados os objectivos da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) referidos nas conclusões supramencionadas. Quando apresentar relatórios sobre as despesas ao abrigo do FED aos Estados-membros e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão estabelecerá a distinção entre as actividades no âmbito da APD e as outras actividades.

(14) Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão aprovaram uma declaração conjunta sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o consenso europeu
5
.

(15) O FED continuará a dar prioridade à ajuda aos países menos desenvolvidos e a outros países com baixos rendimentos.

(16) Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos fundos intra-ACP, num montante máximo de 300 milhões de euros para o período inicial compreendido entre 2008 e 2010. No terceiro ano, proceder-se-à a uma avaliação geral que examinará as respectivas modalidades, assim como as possibilidades de futuras fontes de financiamento alternativas, nomeadamente a PESC.
5 JOC 46 de 24.2.2006, p.1.

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ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

RECURSOS FINANCEIROS

ARTIGO1.º

Recursos do10.º FED

1. Os Estados-membros instituem um décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento, adiante designado por "10.ºFED".

2. O 10.º FED dispõe dos seguintes recursos:

a) Um montante máximo de 22682 milhões de euros, financiados pelos Estados-membros, de acordo com a seguinte repartição:

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Bulgária
* 0,14 República Checa 0,51 Dinamarca 2,00 Alemanha 20,50 Estónia 0,05 Grécia 1,47 Espanha 7,85 França 19,55 Irlanda 0,91 Itália 12,86 Chipre 0,09 Letónia 0,07 Lituânia 0,12 Luxemburgo 0,27 Hungria 0,55 Malta 0,03 Países Baixos 4,85 1 100 077 000 Áustria 2,41 Polónia 1,30 294 866 Portugal 1,15 Roménia* 0,37 Eslovénia 0,18 Eslováquia 0,21 Finlândia 1,47 Suécia 2,74 Reino Unido 14,82 3361472400 22682000000
* Montante estimado.

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O montante de 22682 milhões de euros está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual e é repartido do seguinte modo:
i) São atribuídos 21966 milhões de euros ao Grupo de Estados ACP;
ii) São atribuídos 286 milhões de euros aos países e territórios ultramarinos (PTU);
iii) São atribuídos 430 milhões de euros à Comissão para financiar as despesas de apoio referidas no artigo 6.º, associadas à programação e à execução do FED pela Comissão.

b) Os fundos referidos no Anexo I do Acordo de Parceria ACP-CE e no Anexo IIA da Decisão de Associação e afectados, a título do 9.º FED, ao financiamento dos recursos da Facilidade de Investimento, instituída pelo Anexo IIC da Decisão de Associação, não são abrangidos pela Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do 9.° FED. Estes fundos são transferidos para o 10.º FED e geridos de acordo com as suas modalidades de gestão, a contar da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE e da data da entrada em vigor das decisões do Conselho respeitantes à assistência financeira aos PTU para o período2008-2013.

3. Após 31 de Dezembro de 2007, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, se esta data for ulterior, os saldos remanescentes do 9.º FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, com excepção dos saldos remanescentes e fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.ºFED, bem como dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2. Os fundos que venham provavelmente a ser autorizados após 31 de Dezembro de 2007 e até à data de entrada em vigor do presente acordo acima referida, são exclusivamente utilizados

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para garantir a operacionalidade da administração da UE e para cobrir as despesas correntes destinadas a sustentar projectos em curso até à entrada em vigor do 10.º FED.

4. Após 31 de Dezembro de 2007, os fundos não autorizados relativos a projectos ao abrigo do 9.º FED ou de FED anteriores não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, mediante proposta da Comissão, com excepção dos fundos não autorizados após a data de entrada em vigor acima indicada, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX), no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, que são automaticamente transferidos para os respectivos programas indicativos nacionais, referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, assim como dos fundos referidos na alínea b) do n.º 2. 5. O montante total dos recursos do 10.º FED abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013. Os fundos do 10.º FED não são autorizados após 31 de Dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

6. As receitas resultantes dos juros sobre as operações financiadas ao abrigo das autorizações dos FED anteriores e sobre os fundos do 10.º FED, geridos pela Comissão e depositados junto dos pagadores delegados na Europa, referidos no n.º1 do artigo 37.º do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, são creditadas numa ou mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas nos termos do artigo 6.º. A utilização das receitas resultantes dos juros sobre os fundos do 10.º FED, geridos pelo BEI, é determinada no quadro do regulamento financeiro a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º.

7. No caso de novas adesões à UE, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do n.º 2 é adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

8. É possível proceder à adaptação dos recursos financeiros, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com o n.º 2 do artigo 62.° do Acordo de Parceria ACP-CE.

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9. Sem prejuízo das regras e processos decisórios descritos no artigo 8.º, os Estados-membros podem colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias, a fim de apoiar os objectivos do Acordo de Parceria ACP-CE. Podem igualmente co-financiar projectos ou programas, designadamente através de iniciativas específicas, a gerir pela Comissão ou pelo BEI. Deve ser garantida a apropriação destas iniciativas pelos ACP, a nível nacional.

O regulamento financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.º deve incluir as disposições necessárias para o co-financiamento pelo FED, assim como para as acções de co-financiamento dos Estados-membros.

Os Estados-membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.

10. Nos termos do n.º 7 do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, o Conselho, juntamente com Estados ACP, procede a uma análise da situação, avaliando o grau de realização das autorizações e pagamentos, bem como os resultados e o impacto da ajuda fornecida. Essa análise deve ser efectuada com base numa proposta a preparar pela Comissão em 2010 e contribuir para decidir qual o montante da cooperação financeira após 2013.

ARTIGO 2.º

Recursos reservados aos Estados ACP

O montante de 21966 milhões de euros, referido no artigo 1.°, n.º 2, alínea a), subalínea i), é repartido entre os diversos instrumentos de cooperação do seguinte modo:

a) 17766 milhões de euros para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação deve ser utilizada para financiar:
i) Os programas indicativos nacionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 1.º a 5.° do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE;

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ii) Os programas indicativos regionais de apoio à cooperação e integração regionais e inter-regionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 6.° a 11.°, o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 14.º do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.

b) 2700 milhões de euros para financiar a cooperação intra-ACP e inter-regional com muitos ou todos os Estados ACP, de acordo com o artigo 12.°, o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 14.° do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, no que diz respeito aos processos de execução e de gestão. Esta dotação inclui apoio estrutural às instituições conjuntas CDE e CTA, referidas e supervisionadas nos termos das regras e procedimentos descritos no Anexo III do Acordo de Parceria ACP-CE, assim como à Assembleia Parlamentar Paritária a que se refere o artigo 17.º do mesmo Acordo. Deve também cobrir o financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado ACP, referidas nos pontos 1 e 2 do Protocolo n.º 1 ao Acordo de Parceria ACP-CE;

c) Os recursos referidos nas alíneas a) e b) podem ser parcialmente utilizados para fazer face a choques externos e a necessidades imprevistas, nomeadamente em situações que requeiram ajuda humanitária e de emergência complementar, a curto prazo, nos casos em que esse apoio não possa ser financiado a partir do orçamento da Comunidade, para mitigar os efeitos nefastos das flutuações a curto prazo das receitas de exportação.

d) 1500 milhões de euros, sob a forma de uma dotação a favor do BEI, destinados ao financiamento da Facilidade de Investimento, de acordo com as regras e condições fixadas no Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, incluindo uma contribuição adicional de 1100 milhões de euros para os recursos da Facilidade de Investimento, que deve ser gerida como um fundo renovável, e de 400 milhões de euros sob a forma de subvenções destinadas ao financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.° e 4.° do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE no período abrangido pelo 10.º FED.

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ARTIGO 3.º

Recursos reservados aos PTU

1. A dotação de 286 milhões de euros referida no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), é atribuída com base numa decisão a aprovar pelo Conselho antes de 31 de Dezembro de 2007 de alteração da Decisão de Associação, nos termos do artigo 187.º do Tratado; dessa dotação, 256 milhões de euros destinam-se a financiar os programas indicativos nacionais e regionais e30 milhões de euros serão concedidos ao BEI para financiar a Facilidade de Investimento, de acordo com a Decisão de Associação.

2. Se um PTU aceder à independência e aderir ao Acordo de Parceria ACP-CE, o montante indicado no n.º 1 é reduzido e os indicados na subalínea i) de alínea a) do artigo 2.° são aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

ARTIGO 4.º

Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI

1. O montante afectado à Facilidade de Investimento ao abrigo do 9.º FED, referido na alínea b), n.º 2, do artigo 1.º, e o montante referido na alínea d) do artigo 2.º, são majorados de um montante indicativo até 2030 milhões de euros, sob a forma de empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos são concedidos por um montante até 2 000 milhões de euros para os fins previstos no Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e por um montante até 30 milhões de euros para os efeitos previstos na Decisão de Associação, de acordo com as condições previstas nos seus estatutos e com as disposições pertinentes das regras e condições para o financiamento de investimentos, tal como previstas no Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e na Decisão de Associação acima referidos.

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2. Os Estados-membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o BEI, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do BEI, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do BEI resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados a partir dos seus recursos próprios, nos termos do artigo 1.° do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e das disposições correspondentes da Decisão de Associação.

3. A garantia referida no n.º 2 não deve exceder 75% da totalidade dos créditos concedidos pelo BEI ao abrigo dos contratos de empréstimo, mas deve cobrir todos os riscos.

4. Os compromissos referidos no n.º 2 são objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o BEI e cada Estado-membro.

ARTIGO 5.º

Operações geridas pelo BEI

1. Os pagamentos efectuados ao BEI por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas ao abrigo de FED anteriores ao 9.º FED, revertem para os Estados-membros, proporcionalmente às respectivas contribuições para o 9.° FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constitui-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

2. As comissões devidas ao BEI pela gestão dos empréstimos e operações referidas no n.º 1 são previamente descontadas das somas a creditar aos Estados-membros.

3. O produto e as receitas recebidos pelo BEI das operações efectuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, ao abrigo dos 9.º e 10.º FED, são utilizados para outras operações ao abrigo da Facilidade, nos termos do artigo 3.° do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE, após dedução das despesas e obrigações excepcionais relacionadas com a Facilidade de Investimento.

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4. O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento referidas no n.º 3, nos termos do n.º 1-A do artigo 3.º do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE.

ARTIGO 6.º

Recursos reservados para as despesas de apoio associadas ao FED

1. Os recursos do FED cobrem os custos das medidas de apoio. Os recursos referidos no n.º 2, alínea a), subalínea iii), e no n.º 5 do artigo 1.º são afectados à cobertura dos custos relativos à programação e à execução do FED que não sejam necessariamente cobertos pelos documentos de estratégia e pelos programas indicativos plurianuais referidos no regulamento de execução referido no n.º 1 do artigo 10.º.

2. Os recursos para as despesas de apoio podem cobrir despesas associadas a) às actividades de preparação, seguimento, controlo, contabilidade, auditoria e avaliação que sejam directamente necessárias para a programação e a execução dos recursos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão;

b) à realização desses objectivos, através de actividades de investigação em matéria de política de desenvolvimento, estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação e publicação; e

c) a redes electrónicas de intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica que a Comissão possa realizar para assegurar a gestão do FED.

Os referidos recursos cobrem as despesas de apoio administrativo, tanto na Sede da Comissão como nas Delegações, necessário para assegurar a gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação.

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Esses recursos não são afectados a tarefas fundamentais do serviço público europeu, nomeadamente ao pessoal permanente da Comissão.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO E FINAIS

ARTIGO 7.º

Contribuições para o 10° FED

1. A Comissão adopta e comunica anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento. Os montantes em causa baseiam-se na capacidade de executar efectivamente o nível de recursos proposto.

2. Sob proposta da Comissão, que especifica a parte respectiva da Comissão e do BEI, o Conselho decide, pela maioria qualificada prevista no artigo 8.°, o limite máximo do montante anual dos pedidos de contribuições para o segundo ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o primeiro ano a seguir à proposta da Comissão (n+1).

3. Se as contribuições decididas nos termos do n.º 2 deixarem de corresponder às necessidades efectivas do FED durante o exercício em causa, a Comissão deve apresentar propostas de alteração do montante das contribuições, dentro dos limites indicados no n.º2, e o Conselho deve tomar uma decisão pela maioria qualificada prevista no artigo 8.°.

4. Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites indicados no n.º 2, nem o limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho, adoptada

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pela maioria qualificada prevista no artigo 8.°, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excepcionais ou imprevistas, designadamente situações pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho devem assegurar-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.

5. Todos os anos, antes de 15 de Outubro, a Comissão comunica ao Conselho, tendo em conta as previsões do BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, pagamentos e contribuições para cada um dos três anos que se seguem aos anos referidos no n.º 1.

6. No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 10° FED, nos termos do n.º 2, alínea b), e do n.º 3 do artigo1.°, as contribuições de cada Estado-membro são calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado-membro para o FED em causa.

No que se refere aos fundos do 9.º FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 10.º FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado-membro é calculada proporcionalmente à respectiva contribuição para o 9.º FED.

7. As modalidades de pagamento das contribuições dos Estados-membros são definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.°.

ARTIGO 8.º

Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento

1. É instituído junto da Comissão um comité composto por Representantes dos Governos dos Estados-membros, a seguir designado "Comité do FED", para os recursos do 10.º FED geridos pela Comissão. O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão. Um representante do BEI participa nos trabalhos do Comité.

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Bélgica Bulgária
* [1]
República Checa Dinamarca Alemanha Estónia Grécia Espanha França Irlanda Itália Chipre Letónia Lituânia 1
Luxemburgo Hungria Malta 1
Países Baixos 49 Áustria Polónia Portugal Roménia* [4] Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido Total UE-25 Total UE-27* [1004]
* Votação estimada em…

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3. O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 720 votos em 999, expressando o voto favorável de pelo menos 13 Estados-membros. A minoria de bloqueio é constituída por 280 votos.

4. No caso de novas adesões à UE, a ponderação prevista no n.º 2 e a maioria qualificada referida no n.º 3 são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

5. O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité do FED.

ARTIGO 9.º

Comité da Facilidade de Investimento

1. É criado junto do BEI um comité (a seguir designado "Comité da Facilidade de Investimento") composto por Representantes dos Governos dos Estados-membros e um representante da Comissão. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. O Presidente do Comité da Facilidade de Investimento é eleito pelos membros e de entre os membros do referido Comité.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da Facilidade de Investimento.

3. O Comité da Facilidade de Investimento delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

ARTIGO 10.º

Disposições de execução

1. Sem prejuízo do artigo 8.º do presente Acordo e do direito de voto dos Estadosmembros nele consignado, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis dos

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artigos 14.º a 30.º do Acordo Interno relativo ao 9.º FED, enquanto se aguarda a decisão do Conselho sobre o regulamento de execução do 10.º FED. Esse regulamento de execução é aprovado por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BEI.

O regulamento de execução deve incluir as alterações e os aperfeiçoamentos adequados à programação existente e aos processos decisórios e harmonizar, na medida do possível, os procedimentos comunitários e do FED, incluindo os aspectos relacionados com o co-financiamento. Deve ainda estabelecer os procedimentos de gestão específicos para o Fundo de Apoio à Paz. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessárias para a execução do n.º 6 do artigo 11.º e dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Acordo de Parceria ACP-CE deve ser financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-CE, as acções desenvolvidas ao abrigo destas disposições devem ser previamente aprovadas mediante processos específicos de gestão orçamental.

2. O regulamento financeiro é aprovado pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do BEI, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas.

3. A Comissão deve apresentar as propostas de regulamentação a que se referem os n.os 1 e 2 prevendo, nomeadamente, a possibilidade de delegação de tarefas de execução a terceiros.

ARTIGO 11.º

Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação

1. A Comissão assegura a execução financeira das dotações cuja gestão lhe incumbe, com base no n.º 8 do artigo 1.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 6.º, bem como a execução financeira dos projectos e programas, em conformidade com o regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º.

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Relativamente à recuperação de montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão constituem título executivo, nos termos do artigo 256.º do Tratado CE.

2. O BEI assegura a gestão da Facilidade de Investimento e orienta as operações correspondentes, em nome da Comunidade, nos termos do regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º. Nesse contexto, o BEI age em nome e por conta e risco da Comunidade. Os Estados-membros são titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.

3. De acordo com os seus estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução financeira das operações realizadas, através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, referidos no artigo 4.º, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do FED.

4. Relativamente a cada exercício, a Comissão estabelece e aprova as contas do FED, que transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

5. A Comissão põe à disposição do Tribunal de Contas as informações referidas no artigo 10.°, para que este possa proceder ao controlo, com base em provas documentais, da ajuda disponibilizada a partir dos recursos do FED.

6. O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 248.º do Tratado CE no que respeita às operações do FED. As condições em que o Tribunal de Contas exerce os seus poderes devem ser definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º.

8. A quitação relativa à gestão financeira do FED, excluindo as operações geridas pelo BEI, é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, que delibera pela maioria qualificada prevista no artigo 8°.

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9. As operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI são objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI para o conjunto das suas operações.

ARTIGO 12.º

Cláusula de revisão

O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos incluídos no Capítulos II, com excepção das alterações ao artigo 8.°, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI deve ser associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da Facilidade de Investimento.

ARTIGO 13.º

Ratificação, entrada em vigor e vigência

1. Cada Estado-membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado-membro deve notificar o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado-membro.

3. O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual que figura no Anexo IB do Acordo de Parceria ACP-CE. No entanto, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 1.°, o presente Acordo mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, da Decisão de Associação e do quadro financeiro plurianual acima referido.

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ARTIGO 14.º

Línguas que fazem fé

O presente acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, é depositado nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.

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Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio del dos mil seis.
V Bruselu dne sedmnáctého července dva tisíce šest.
Udfærdiget i Bruxelles den syttende juli to tusind og seks.
Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta juulikuu seitsmeteistkümnendal päeval Brüsselis.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες , στις δέκα εφτά Ιουλίου δύο χιλιάδες έξι .
Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year two thousand and six.
Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet deux mille six.
Fatto a Bruxelles, addì diciassette luglio duemilase.
Briselē , divtū kstoš sestā gada septiņ padsmitajā jū lijā . Priimta du tū kstančiai šeštų metų liepos septynioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettő ezer hatodik év július tizenhetedik napján.
Magħ mul fi Brussel, fis-sbatax jum ta' Lulju tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Brussel, de zeventiende juli tweeduizend zes.
Sporzą dzono w Brukseli dnia siedemnastego lipca roku dwutysię cznego szóstego.
Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de dois mil e seis.
V Bruseli dň a sedemnásteho júla dvetisícšesť .
V Bruslju, sedemnajstega julija leta dva tisoč šest.
Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli tjugohundrasex.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/X APROVA O ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, QUE ALTERA O ACORDO INTERNO DE 18 DE SETEMBRO DE 2000, RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, ASSINADO EM BRUXELAS, A 10 DE ABRIL DE 2006

Considerando a necessidade de modificar algumas das disposições do Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às Medidas a adoptar e aos Procedimentos a seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas, a 18 de Setembro de 2000; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às Medidas a adoptar e aos Procedimentos a seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas, a 10 de Abril de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia, TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benin), em 23 de Junho de 2000, a seguir designado "o Acordo ACP-CE", TENDO EM CONTA o projecto da Comissão,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho conferiu mandato à Comissão para proceder à abertura de negociações com os Estados ACP com vista à alteração do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo que altera o Acordo ACP-CE foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005.
(2) Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE
1
, a seguir designado "o Acordo Interno". 1 JOL 317 de 15.12.2000, p.376.
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(3) É necessário alterar o procedimento previsto pelo Acordo Interno para ter em conta as alterações aos artigos 96.º e 97.º previstas no Acordo que altera o Acordo ACP-CE. Este procedimento deverá igualmente ser alterado para ter em conta o novo artigo 11.º-B cujo n.º 1 constitui um elemento essencial do Acordo que altera o Acordo ACP-CE, ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

O Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

A posição dos Estados-membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do Anexo.

Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estadosmembros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estadomembro.";

2. O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e

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sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.";

3. O Anexo passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO

1. A Comunidade e os seus Estados-membros devem esgotar todas as opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.º do Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao processo de consulta previsto no artigo 96.º do Acordo ACP-CE. O diálogo ao abrigo do artigo 8.º tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2.º do Anexo VII do Acordo ACP-CE. No que respeita ao diálogo a nível nacional, regional e sub-regional, quando a Assembleia Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos Co-Presidentes ou os seus representantes designados.

2. Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.º do Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.º ou 11.º-B do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE.

O Conselho delibera por maioria qualificada.

Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de acordo com as modalidades previstas no Anexo VII do Acordo ACP-CE.

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3. Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços dispendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.
Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o período indicado na decisão.

Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.

O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.

A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a realização de consultas.

4. O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer decisão aprovada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente Anexo".

ARTIGO 2.º

O presente Acordo é aprovado por cada Estado-membro, de acordo com as suas formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado-membro notifica o Secretariado Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

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, desde que o disposto no n.º 1 seja cumprido. O presente Acordo permanece em vigor durante o mesmo período que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE.

Hecho en Luxemburgo, el diez de abril del dos mil seis.
V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Luxembourgis.
΄Εγινε στ o Λουξεμβούργο , στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες έξι .
Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six.
Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilase.
Luksemburgā , divtū kstoš sestā gada desmitajā aprī lī . Priimta du tū kstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettő ezer hatodik év április tizedik napján.
Magħ mul fil-Lussemburgu, fl-għ axra jum ta' April tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes.
Sporzą dzono w Luksemburgu dnia dziesią tego kwietnia roku dwutysię cznego szóstego.
Feito em Luxemburgo, em dez de Abril de dois mil e seis.
V Luxemburgu dň a desiateho apríla dvetisícšesť .
V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohundrasex.
A data de entrada em vigor do presente Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado Geral do Conselho.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/X APROVA O ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, FEITO EM NOVA IORQUE A 9 DE SETEMBRO DE 2002

Reconhecendo a importância do Tribunal Penal Internacional para o combate à impunidade no que diz respeito aos crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto; Considerando que Portugal é parte no Estatuto do Tribunal Penal Internacional e está empenhado em contribuir para que esta instituição internacional possua as condições necessárias para a prossecução dos seus objectivos no território de cada Estado parte; Considerando também que, para esse efeito, foi concluído o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, em 9 de Setembro de 2002, e que Portugal assinou o referido acordo em 10 de Dezembro de 2002; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º Aprovação

Aprovar o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque a 9 de Setembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º Declaração

No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, nos termos do artigo 34.º do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, a República Portuguesa formula a seguinte declaração: «No âmbito do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, Portugal declara que as pessoas referidas no artigo 23.º, que sejam nacionais ou tenham residência permanente em Portugal, gozam, no território português, apenas dos privilégios e imunidades referidos no mesmo artigo.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Os Estados Partes no presente Acordo,

Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998, pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas, criou o Tribunal Penal Internacional com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto;

Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos;

Considerando que, nos termos do artigo 48.º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional goza, no território de cada Estado Parte no Estatuto de Roma, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

a) “Estatuto”, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em 17 de Julho de 1998, pela Conferência Diplomática dos Plenipotenciários para a instituição de um Tribunal Penal Internacional; b) “Tribunal”, o Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto; c) “Estados Partes”, os Estados Partes no presente Acordo;

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d) “Representantes dos Estados Partes”, todos os delegados, delegados adjuntos, consultores, peritos técnicos e secretários das delegações; e) “Assembleia”, a Assembleia dos Estados Partes no Estatuto; f) “Juízes”, os juízes do Tribunal; g) “Presidência”, o órgão composto pelo presidente e pelos 1.º e 2.º vicepresidentes do Tribunal; h) “Procurador”, o procurador eleito pela Assembleia nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto; i) “Procuradores adjuntos”, os procuradores adjuntos eleitos pela Assembleia nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto; j) “Secretário”, o secretário eleito pelo Tribunal nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto; k) “Secretário adjunto”, o secretário adjunto eleito pelo Tribunal nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto; l) “Advogado”, o advogado de defesa e os representantes legais das vítimas; m) “Secretário-Geral”, o Secretário-Geral das Nações Unidas; n) “Representantes de organizações intergovernamentais”, os directores executivos das organizações intergovernamentais, incluindo os funcionários que actuem em seu nome; o) “Convenção de Viena”, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961; p) “Regulamento de Processo”, o Regulamento de Processo adoptado nos termos do artigo 51.º do Estatuto.

Artigo 2.º Estatuto legal e personalidade jurídica do Tribunal

O Tribunal goza de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objectivos. Ele tem, em especial, capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens imóveis e móveis e ainda para estar em juízo.

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Artigo 3.º Disposições gerais sobre os privilégios e imunidades do Tribunal

O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 4.º Inviolabilidade das instalações do Tribunal

As instalações do Tribunal são invioláveis.

Artigo 5.º Bandeira, emblema e símbolos

O Tribunal tem o direito de usar a sua bandeira, emblema e símbolos nas suas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte utilizados para fins oficiais.

Artigo 6.º A imunidade do Tribunal, dos seus bens, fundos e haveres

1. O Tribunal, os seus bens, fundos e haveres, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, gozam de imunidade de jurisdição, excepto na medida em que o Tribunal a ela renuncie expressamente num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
2. Os bens, fundos e haveres do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

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3. Os bens, fundos e haveres do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não são objecto de nenhum tipo de restrição, regulamentação, controlo ou moratória, na medida em que tal seja necessário ao desempenho das funções do Tribunal.

Artigo 7.º Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos

Os arquivos do Tribunal, bem como todo o tipo de papéis e documentos e o material enviados de e para o Tribunal, que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são invioláveis, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua.
O termo ou a ausência dessa inviolabilidade não afecta as medidas de salvaguarda que o Tribunal possa decretar, em conformidade com o Estatuto e o Regulamento de Processo, relativamente aos documentos e ao material disponibilizados ou utilizados pelo Tribunal.

Artigo 8.º Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação ou exportação

1. O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros bens, assim como as suas operações e transações, estão isentos de todos os impostos directos incluindo, inter alia, o imposto sobre o rendimento singular, o imposto de capitais e o imposto sobre o rendimento colectivo, bem como os impostos directos cobrados pelas autoridades locais e regionais. Entende-se todavia que o Tribunal não deverá pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam apenas o pagamento de uma taxa fixa devida pela prestação de serviços de utilidade pública, calculada em função do número de serviços prestados e que podem ser especificamente identificados, descritos e discriminados.
2. O Tribunal está isento de todos os direitos aduaneiros, impostos sobre o volume de negócios na importação, bem como de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente às publicações do Tribunal e a artigos por ele importados ou exportados para seu uso oficial.

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3. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no território de um Estado Parte, salvo nas condições acordadas com as autoridades competentes desse Estado Parte.

Artigo 9.º Reembolso de taxas e/ou impostos

1. O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isenção nem das taxas e/ou dos impostos incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos por serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal efectue aquisições importantes de bens e mercadorias ou de serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou podem incidir taxas e/ou impostos passíveis de serem identificados, os Estados Partes tomam as medidas administrativas adequadas para assegurar a dispensa do pagamento ou o reembolso do montante das taxas e/ou dos impostos pagos.
2. Os bens adquiridos que tenham beneficiado da referida isenção ou do referido reembolso não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um reembolso.

Artigo 10.º Fundos e isenção de restrições monetárias

1. Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, o Tribunal pode no exercício das suas funções: a) Possuir fundos, divisas de qualquer espécie ou ouro e movimentar contas em qualquer moeda; b) Transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou no seio de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda;

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c) Receber, possuir, negociar, transferir, converter obrigações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer outras operações sobre os mesmos; d) O Tribunal beneficia de um tratamento não menos favorável do que o concedido pelo Estado Parte em questão a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às taxas de câmbio aplicáveis às suas transacções financeiras.
2. No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.º 1, o Tribunal deverá ter em devida consideração quaisquer observações efectuadas por qualquer Estado Parte, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.

Artigo 11.º Facilidades em matéria de comunicações

1. Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado Parte, de um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.
2. As comunicações ou correspondência oficiais do Tribunal não podem ser objecto de qualquer controlo.
3. O Tribunal pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo os meios de comunicação electrónicos, e tem o direito de utilizar códigos ou cifras nas suas comunicações e correspondência oficiais. As comunicações e correspondência oficiais do Tribunal são invioláveis.
4. O Tribunal tem o direito de enviar e receber correspondência e outro material ou comunicações por correio ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os correios e malas diplomáticos.
5. O Tribunal tem o direito de utilizar equipamento de rádio e outros equipamentos de telecomunicações nas frequências atribuídas pelos Estados Partes, em conformidade com os respectivos procedimentos nacionais. Os Estados Partes deverão, na medida do possível, atribuir ao Tribunal as frequências que ele tenha solicitado.

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Artigo 12.º O Tribunal em exercício de funções fora da sede

Sempre que, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Estatuto, considerar conveniente reunir-se noutro lugar que não na sua sede na Haia, nos Países Baixos, o Tribunal pode celebrar um acordo com o Estado em causa relativo à disponibilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções.

Artigo 13.º Representantes dos Estados participantes na Assembleia e dos seus órgãos subsidiários e representantes das organizações intergovernamentais

1. Os representantes dos Estados Partes no Estatuto que assistam às reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, os representantes de outros Estados que possam assistir às reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, na qualidade de observadores, nos termos do artigo 112.º, n.º 1 do Estatuto, e os representantes dos Estados e das organizações intergovernamentais convidados para participar nas reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, gozam, no exercício das suas funções oficiais e aquando das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades: a) Imunidade de prisão e detenção; b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida, ainda que já tenham cessado as suas funções de representantes; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos; d) Direito de utilizar códigos ou cifras, receber papéis e documentos ou correspondência por correio ou em mala selada e receber e enviar mensagens electrónicas; e) Isenção de restrições à imigração, e de formalidades de registo de estrangeiros e de obrigações de serviço militar no Estado Parte em que se encontrem em visita ou em trânsito no exercício das suas funções;

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f) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos agentes diplomáticos ao abrigo da Convenção de Viena; h) A mesma protecção e as mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena; i) Quaisquer outros privilégios, imunidades e facilidades que não sejam incompatíveis com as disposições supra, de que gozem os agentes diplomáticos, excepto o benefício da isenção de direitos aduaneiros sobre bens importados (outros que não os que façam parte da sua bagagem pessoal), de impostos sobre o consumo ou sobre as vendas.
2. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os representantes referidos no n.º 1, que participam nas reuniões da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários, se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.
3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não é aplicável entre um representante e as autoridades do Estado Parte do qual ele é nacional ou do Estado Parte ou da organização intergovernamental de que seja ou tenha sido representante.

Artigo 14.º Representantes dos Estados que participam nos processos instaurados perante o Tribunal

Os representantes dos Estados que participam nos processos instaurados perante Tribunal gozam, no exercício das suas funções oficiais e aquando das deslocações para e do local onde decorrem os processos, dos privilégios e imunidades referidos no artigo 13.º.

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Artigo 15.º Juízes, Procurador, Procuradores Adjuntos e Secretário

1. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos e o secretário gozam, no exercício ou por causa do exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos mesmos privilégios e imunidades que os concedidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a gozar da imunidade de jurisdição relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial mesmo após o termo do período de exercício das suas funções.
2. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos, o secretário, bem como os membros dos seus agregados familiares gozam de todas as facilidades para sair do país onde se encontram, bem como para entrar e sair do país onde o Tribunal tem a sua sede. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos e o secretário gozam, no decurso das viagens efectuadas no exercício das suas funções, em todos os Estados Partes que possam ter de atravessar, dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os concedidos pelos Estados Partes aos agentes diplomáticos, em circunstâncias idênticas, em virtude da Convenção de Viena.
3. Sempre que para permanecer à disposição do Tribunal residirem num Estado Parte outro que não aquele do qual sejam nacionais ou no qual residam permanentemente, um juiz, o procurador, um procurador adjunto ou o secretário gozam, durante o período de residência, juntamente com os membros do seu agregado familiar, de todos os privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
4. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos, o secretário, bem como os membros dos seus agregados familiares beneficiam das mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena.
5. Os números 1 e 4 deste artigo são aplicáveis aos juízes do Tribunal mesmo após o termo do período de exercício das suas funções, se continuarem a desempenhar as suas funções nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Estatuto.
6. Os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos e o secretário estão isentos dos impostos que incidam sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios que recebem do Tribunal. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da

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residência, os períodos durante os quais os juízes, o procurador, os procuradores adjuntos e o secretário se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência para efeitos de tributação. Os Estados Partes podem ter em consideração esses vencimentos, emolumentos e subsídios para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes.
7. Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos juízes, procuradores e secretários e seus dependentes.

Artigo 16.º Secretário Adjunto, pessoal do Gabinete do Procurador e pessoal da Secretaria

1. O secretário adjunto, o pessoal do Gabinete do procurador e o pessoal da Secretaria gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem cessado a sua actividade no Tribunal; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos oficiais ou de todo o tipo de material oficial; d) Isenção dos impostos que incidam sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios que recebem do Tribunal. Os Estados Partes podem ter em consideração esses vencimentos, emolumentos e subsídios para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes; e) Isenção de obrigações de serviço militar; f) Isenção para si e para os membros do seu agregado familiar de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; g) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é

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proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do funcionário competente.
h) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos funcionários, de categoria equivalente, pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto do Estado Parte em questão; i) As mesmas facilidades de repatriamento para si e para os membros do seu agregado familiar que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena; j) O direito de importar o mobiliário e bens pessoais, com franquia de direitos e taxas, por ocasião do início de funções no país em causa, com excepção das taxas que constituam remuneração de serviços, e de os reexportar, com franquia de direitos e taxas, para o seu país de residência permanente.
2. Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos secretários adjuntos, membros do pessoal do Gabinete do procurador, membros do pessoal da Secretaria e seus dependentes.

Artigo 17.º Pessoal recrutado localmente e que não está de outro modo abrangido pelo presente Acordo

O pessoal recrutado localmente pelo Tribunal e que não esteja de outro modo abrangido pelo presente Acordo goza de imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por ele praticado na sua qualidade oficial no Tribunal. Em relação às actividades exercidas em nome do Tribunal, essa imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções no Tribunal. Durante o período de exercício das suas funções no Tribunal, esse pessoal beneficia igualmente das facilidades que se revelem necessárias ao desempenho independente das funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal.

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Artigo 18.º Advogados e colaboradores do advogado de defesa

1. Os advogados gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, incluindo durante as deslocações efectuadas no exercício das suas funções e mediante apresentação do certificado referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e do material relativos ao exercício das suas funções; d) Para efeitos das comunicações efectuadas no exercício das suas funções de advogado, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis e documentos; e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros; f) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do advogado em causa; g) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; h) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena; 2. Após a sua designação em conformidade com o Estatuto, o Regulamento de Processo e o Regulamento interno do Tribunal, o advogado recebe um certificado, assinado pelo Secretário e válido pelo período necessário ao

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exercício das suas funções. Se os poderes ou o mandato cessarem antes do termo de validade do certificado, este último é retirado.
3. Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os advogados se encontrem num Estado Parte para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.
4. O disposto neste artigo aplica-se mutatis mutandis aos colaboradores do advogado de defesa ao abrigo da regra 22 do Regulamento de Processo.

Artigo 19.º Testemunhas

1. As testemunhas gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal para a prestação de depoimento, incluindo durante as deslocações feitas tendo em vista a sua comparência perante o Tribunal e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção; b) Sem prejuízo da alínea d) do presente artigo, imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; c) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados durante o seu depoimento. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal e aí terem prestado depoimento; d) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e do material relativos ao seu depoimento; e) Para efeitos de comunicação com o Tribunal e advogado sobre o seu depoimento, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis e documentos; f) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros sempre que se desloquem para prestar depoimento;

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g) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena.
2. O Tribunal entrega às testemunhas, que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 do presente artigo, um documento comprovativo de que a sua comparência é por ele solicitada e do qual consta o período durante o qual a mesma é necessária.

Artigo 20.º Vítimas

1. As vítimas, que participam nos processos em conformidade com as regras 89 a 91 do Regulamento de Processo, gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal, incluindo durante as deslocações feitas tendo em vista a sua comparência perante o Tribunal e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção; b) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; c) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados aquando da sua comparência perante o tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal; d) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros durante as deslocações de e para o Tribunal para nele comparecer.
2. O Tribunal entrega às vítimas, que participam nos processos, em conformidade com as regras 89 a 91 do Regulamento de Processo, e que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 deste artigo, um documento

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comprovativo da sua participação nos processos do Tribunal e do qual conste o período de duração dessa participação.

Artigo 21.º Peritos

1. Os peritos que se encontrem no exercício de funções atribuídas pelo Tribunal gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, incluindo durante as deslocações no exercício das suas funções e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções; c) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos e material relativos às funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal; d) Para efeitos de comunicação com o Tribunal, o direito de receber e enviar por correio ou em mala selada todo o tipo de papéis e documentos e material relativos às suas funções; e) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do perito competente; f) Os mesmos privilégios em matéria de restrições monetárias e cambiais que os concedidos aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; g) As mesmas facilidades de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena;

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h) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros relativamente às suas funções, tal como são definidas no documento referido no n.º 2 deste artigo.
2. O Tribunal entrega aos peritos, que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no n.º 1 deste artigo, um documento comprovativo de que se encontram no exercício das funções atribuídas pelo Tribunal e do qual consta o período de exercício dessas funções.

Artigo 22.º Outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida

1. As outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida gozam, na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência na sede do Tribunal, incluindo durante as deslocações para esse efeito e mediante apresentação do documento referido no n.º 2 do presente artigo, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) a d), do presente Acordo.
2. O Tribunal entrega a essas pessoas, cuja comparência na sede do Tribunal é exigida, um documento comprovativo de que a sua presença na referida sede é exigida e do qual consta o período durante o qual a mesma é necessária.

Artigo 23.º Nacionais e residentes permanentes

Qualquer Estado pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Acordo, declarar que: a) Sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 6, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º gozam, no território do Estado Parte do qual são nacionais ou residentes permanentes e apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar o desempenho independente das suas funções, a sua comparência ou o seu depoimento perante o Tribunal, dos privilégios e imunidades seguintes: i) Imunidade de prisão e detenção;

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ii) Imunidade de jurisdição relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das funções que lhe sejam atribuídas pelo Tribunal ou aquando da sua comparência ou durante o seu depoimento. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções no Tribunal ou mesmo depois de já terem comparecido ou do seu depoimento perante o mesmo se encontrar findo; iii) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis ou documentos e do material relativos ao exercício das suas funções no Tribunal, à sua comparência ou ao seu depoimento perante o mesmo; iv) Para efeitos de comunicação com o Tribunal e, no caso das pessoas referidas no artigo 19.º, com o seu advogado sobre o seu depoimento, o direito de receber e enviar todo o tipo de papéis.
b) As pessoas referidas nos artigos 20.º e 22.º apenas gozam, no território do Estado Parte do qual são nacionais ou residentes permanentes e apenas na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua comparência perante o Tribunal, dos privilégios e imunidades seguintes: i) Imunidade de prisão e detenção; ii) Imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por elas praticados aquando da sua comparência perante o Tribunal. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de já terem comparecido perante o Tribunal.

Artigo 24.º Cooperação com as autoridades dos Estados Partes

1. O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Acordo.
2. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte em cujo território se encontrem ou por onde possam transitar no exercício das suas funções no âmbito da actividade do

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Tribunal. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse Estado.

Artigo 25.º Levantamento dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º

Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Acordo são concedidos aos representantes dos Estados e das organizações intergovernamentais para salvaguardar a sua independência no exercício das suas funções relacionadas com o trabalho da Assembleia, dos seus órgãos subsidiários e do Tribunal, e não para seu benefício pessoal. Por conseguinte, os Estados Partes têm não apenas o direito como também o dever de levantar os privilégios e imunidades atribuídos aos seus representantes sempre que, no entender desses Estados, eles possam constituir um obstáculo à Justiça e desde que possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos. Aos Estados que não são parte no presente Acordo e às organizações intergovernamentais são concedidos os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Acordo, desde que sobre eles impenda a mesma obrigação.

Artigo 26.º Levantamento dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 15.º a 22.º

1. Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 15.º a 22.º do presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da Justiça e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Tais privilégios e imunidades podem ser levantados nos termos do n.º 5 do artigo 48.º do Estatuto e das disposições deste artigo, e devem sê-lo em todos os casos específicos em que possam constituir um obstáculo à Justiça e desde que possam ser levantados sem prejuízo do fim para que foram concedidos.
2. Os privilégios e imunidades podem ser levantados no caso: a) De um juiz ou do procurador, por deliberação tomada por maioria absoluta dos juízes; b) Do secretário, pela Presidência;

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c) Dos procuradores adjuntos e do pessoal do Gabinete do procurador, pelo procurador; d) Do secretário adjunto e do pessoal da secretaria, pelo secretário; e) Do pessoal referido no artigo 17.º, pelo chefe do órgão do Tribunal que emprega esse mesmo pessoal; f) Do advogado e dos colaboradores do advogado de defesa, pela Presidência; g) Das testemunhas e das vítimas, pela Presidência; h) Dos peritos, pelo chefe do órgão do Tribunal que os nomeou; i) De outras pessoas cuja comparência na sede do Tribunal é exigida, pela Presidência.

Artigo 27.º Segurança social

Relativamente aos serviços prestados ao Tribunal, as pessoas referidas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º estão isentas do pagamento de todas as contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, a contar da data de criação pelo Tribunal de um sistema de segurança social.

Artigo 28.º Notificação

O Secretário comunica periodicamente a todos os Estados Partes as categorias e os nomes dos juízes, do procurador, dos procuradores adjuntos, do secretário, do secretário adjunto, do pessoal do Gabinete do procurador, do pessoal da Secretaria e dos advogados aos quais se aplicam as disposições do presente Acordo. Ele comunica igualmente a todos os Estados Partes qualquer alteração relativa ao estatuto dessas pessoas.

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Artigo 29.º Livre-trânsito

Os Estados Partes reconhecem e aceitam como títulos de viagem válidos o livre-trânsito das Nações Unidas ou o documento de viagem emitido pelo Tribunal aos juízes, ao procurador, aos procuradores adjuntos, ao secretário, ao secretário adjunto, ao pessoal do Gabinete do procurador e ao pessoal da Secretaria.

Artigo 30.º Vistos

Os pedidos de vistos ou autorizações de entrada ou saída, sempre que exigidos, quando apresentados por titulares do livre-trânsito das Nações Unidas ou de documento de viagem emitido pelo Tribunal, bem como pelas pessoas referidas nos artigos 18.º a 22.º do presente Acordo acompanhadas de um certificado emitido pelo Tribunal comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, deverão ser tratados pelos Estados Partes com a maior brevidade possível e são gratuitos.

Artigo 31.º Resolução de conflitos com terceiros

Sem prejuízo das competências e responsabilidades atribuídas à Assembleia no Estatuto, o Tribunal toma as medidas adequadas a fim de resolver: a) Conflitos emergentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte; b) Conflitos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas no presente Acordo e que, por causa do cargo que ocupam ou das funções que exercem no Tribunal, gozam de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.

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Artigo 32.º Resolução de diferendos relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo

1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes ou entre o Tribunal e um Estado Parte, relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverá ser resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado.
2. Se o diferendo não for resolvido de acordo com o n.º 1 do presente artigo, no prazo de três meses a contar da data do pedido escrito de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal arbitral, de acordo com o procedimento previsto nos n.º
s 3 a 6 do presente artigo.
3. O tribunal arbitral é composto por três árbitros: cada uma das Partes no diferendo escolhe um e o terceiro, que presidirá o tribunal, é escolhido pelos outros dois árbitros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, a pedido desta última, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça deverá proceder a essa nomeação. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a pedido de qualquer uma das Partes, aquele é nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. 4. Salvo acordo em contrário das Partes no diferendo, o tribunal estabelece o seu próprio regulamento e as despesas são suportadas pelas Partes conforme determinado pelo tribunal.
5. O tribunal arbitral, que delibera por maioria dos votos, toma uma decisão sobre o diferendo de acordo com as disposições do presente Acordo e as normas aplicáveis do direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as Partes no diferendo.
6. A decisão do tribunal arbitral é comunicada às Partes no diferendo, ao Secretário e ao Secretário-Geral.

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Artigo 33.º Aplicabilidade do presente Acordo

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das normas fundamentais do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.

Artigo 34.º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1. O presente Acordo fica aberto à assinatura de todos os Estados entre 10 de Setembro de 2002 e 30 de Junho de 2004, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
2. O presente Acordo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação do Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral.
3. O presente Acordo está aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral.

Artigo 35.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito junto do Secretário-Geral do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do Secretário-Geral do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

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Artigo 36.º Emendas

1. Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretariado da Assembleia. O Secretariado transmite essa notificação a todos os Estados Partes e à Mesa da Assembleia, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma Conferência de Revisão dos Estados Partes para apreciação da proposta.
2. Se, no prazo de três meses a contar da data da comunicação pelo Secretariado da Assembleia, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretariado a sua concordância com a convocação de uma Conferência de Revisão, o mesmo solicita à Mesa da Assembleia que convoque a referida Conferência para a reunião, ordinária ou extraordinária, seguinte da Assembleia.
3. Para que uma emenda seja adoptada sem que um acordo tenha sido alcançado, é necessária uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes, desde que esteja presente a maioria dos Estados Partes.
4. A Mesa da Assembleia notifica de imediato o Secretário-Geral de qualquer emenda adoptada pelos Estados Partes numa Conferência de Revisão. O Secretário-Geral comunica qualquer emenda adoptada numa Conferência de Revisão a todos os Estados Partes e Estados signatários.
5. Uma emenda entra em vigor para os Estados Partes que a ratificaram ou a ela aderiram sessenta dias após a data do depósito por dois terços dos Estados, que eram Partes à data da adopção da emenda, dos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral.
6. Para cada Estado Parte que ratifique ou aceite uma emenda após o depósito do número exigido de instrumentos de ratificação ou de aceitação, essa emenda entra em vigor sessenta dias após o depósito, por esse mesmo Estado Parte, do respectivo instrumento de ratificação ou de aceitação.
7. Um Estado que se torne Parte no presente Acordo depois da entrada em vigor de uma emenda nos termos do n.º 5, deverá, salvo se for outra a intenção desse Estado, ser considerado: a) Parte no presente Acordo, conforme alterado; e b) Parte no Acordo não alterado relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado pela emenda.

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