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48 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

4 — Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 92.º Conversão dos contratos a termo resolutivo

Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória.

Artigo 93.º Conversão das substituições em cargos não dirigentes

1 — Os trabalhadores que, actualmente, se encontrem em substituição em cargo não dirigente transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 — Sem prejuízo da consideração do tempo de serviço anteriormente prestado em substituição nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, considera-se termo inicial da transição referida no número anterior a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 94.º Reapreciação dos contratos de prestação de serviços

1 — No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os órgãos e serviços promovem a reapreciação, à luz do regime ora aprovado, de todos os contratos de prestação de serviços vigentes.
2 — É aplicável ao incumprimento do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 36.º.

Artigo 95.º Transição para a carreira geral de técnico superior

Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral; c) Se encontrem integrados nas carreiras previstas em decreto-lei; d) Se encontrem integrados em carreiras com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela; e) Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.

Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico

Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:

a) Sejam titulares da categoria de chefe de secção; b) Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnico-profissional de regime geral; c) Sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; d) Sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; e) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 97.º Transição para a categoria de assistente técnico

Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados nas carreiras de assistente administrativo de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de tesoureiro de regime geral;

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