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Sábado, 23 de Junho de 2007 II Série-A — Número 100

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Propostas de lei (n.os 140, 141 e 150 a 153/X): N.º 140/X (Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 141/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro): — Idem.
N.º 150/X — Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição.
N.º 151/X — Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
N.º 152/X — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
N.º 153/X — Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE.
Projecto de resolução n.
o
217/X: Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes a resolver o litígio que opõe os moradores dos fogos cedidos a título gratuito pelo IGAPHE à Fundação D. Pedro IV, ao abrigo do Auto de Cessão, de 1 de Fevereiro de 2005 (apresentado pelo PS).

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PROPOSTA DE LEI N.º 140/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Relatório

1 — Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 140/X, onde se propõem alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A presente proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de Maio de 2007 e, por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio de 2007, baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para a emissão do respectivo relatório e parecer.

2 — Motivação e objecto A proposta de lei em apreço pretende colmatar algumas insuficiências constatadas na aplicação do Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, previsto na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
De acordo com o Governo, verifica-se no regime em vigor que «em muitos aspectos, não valoriza o papel dos professores, não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho das escolas, nem contribui eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais».
Em resposta a esta realidade, entendeu o Governo, mediante a presente iniciativa legislativa, propor as seguintes alterações:

— Distinção, de um modo claro, entre medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias; — Reforço da autoridade dos professores e das escolas, transferindo maior poder de decisão para os professores e para os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino; — Responsabilização dos conselhos executivos ou directores das escolas pela decisão final sobre todas as medidas disciplinares, exceptuando as medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação dependerá também das Direcções Regionais de Educação; — Ampliação do leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola, nos termos correspondente regulamento interno; — Simplificação dos procedimentos formais, de natureza processual, referentes à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação; — Reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos, nomeadamente, em situações de reiterado incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, durante a escolaridade obrigatória; — Melhoria e ampliação da informação a prestar pelas escolas aos encarregados de educação, no que concerne a falta de assiduidade ou medidas correctivas ou disciplinares aplicadas.

3 — Audições A importância da problemática da indisciplina e do absentismo dos alunos na escola e do papel dos vários intervenientes revela-se na forma como, recorrentemente, é abordado nas várias legislaturas.
A audição de especialistas nesta matéria, o contributo de instituições com investigação desenvolvida nesta área, ou a experiência de organizações cujo trabalho ou acção se insira neste âmbito serão uma mais valia no processo legislativo em curso.
O Governo, nesta matéria, preconiza que se deverá promover a audição da Confederação Nacional das Associações de Pais.

4 — Enquadramento jurídico Atendendo à matéria em causa, a presente proposta de lei deverá respeitar os princípios constitucionais constantes nos artigos 36.º, 43.º, 67.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, previstos nos artigos 2.º e 3.º da respectiva lei de bases
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.
Conforme referido supra, o estatuto do aluno do ensino não superior encontra-se plasmado na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, tendo como antecedentes legais, o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, 1 Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.

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que definia o estatuto dos alunos do ensino básico e secundário e o Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, que estabelecia o regime de matrícula e frequência no ensino básico e secundário.
Face às soluções normativas propostas, importa considerar ainda o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constante no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e ainda o Estatuto da Carreira Docente Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

5 — Contexto escolar A discussão sobre o regime disciplinar dos alunos pressupõe uma abordagem sobre a temática conexa da «violência nas escolas».
A este propósito, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, na presente sessão legislativa, sob proposta do seu Presidente, o Sr. Deputado António José Seguro, constituiu um grupo de trabalho que assumiu o tratamento desta matéria.
O grupo de trabalho, ora constituído, definindo como objectivo primordial a promoção de um sério e amplo debate sobre as diversas vertentes da violência em meio escolar e sobre as abordagens e soluções possíveis para esta problemática, respeitou, para tanto, o seguinte método de trabalho: (i) agendamento de audição parlamentar aos responsáveis pela Equipa de Missão para a Segurança Escolar e pelo Observatório para a Segurança nas Escolas; (ii) promoção de visitas de Deputados a diferentes escolas das áreas metropolitanas do Porto e Lisboa (classificadas como «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária»); (iii) organização de Audição Pública sobre «Segurança nas Escolas» na Assembleia da República, aberta ao público interessado; e (iv) elaboração de relatório final referente às actividades desenvolvidas, apresentando conclusões e propondo iniciativas políticas e/ou legislativas.
Deste modo, o relatório final
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, para além de apresentar uma análise aprofundada e participada desta problemática, atendendo às diferentes realidades escolares, propõe também a elaboração de um projecto de resolução que recomende ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e salvaguardando o sucesso escolar dos alunos, nomeadamente:

— Promover as condições de contratualização com as escolas que apresentem indicadores passíveis de serem integradas em contextos sócio educativos desfavorecidos e/ou com maiores índices de insegurança, tendo como objectivo o devido apetrechamento de meios, equipamentos e recursos, como forma de contribuir para a integração de todos os alunos e para a melhoria dos resultados escolares; — Desenvolver políticas promotoras da autoridade, do respeito e da responsabilidade dos professores e da escola.
— Promover medidas que reforçam a vertente da organização e gestão das escolas, nomeadamente ao nível da autonomia e das competências, com o respectivo acompanhamento e rigor na avaliação; — Contribuir para o desenvolvimento da dimensão pedagógica nas escolas e valorização da dimensão sócio-cultural e da orientação escolar e profissional, com recursos humanos especializados e com o reforço da dinâmica das redes de parceria locais, para uma intervenção global junto dos alunos e suas famílias; — Reforçar a componente de psicologia e orientação, dimensionando-a às reais necessidades e tendo em atenção os fenómenos da indisciplina e da violência; — Reforçar a instalação, aplicação e utilização dos meios electrónicos nas escolas, como forma de informação, comunicação e prevenção da segurança de pessoas e bens, com plena garantia dos direitos e liberdades dos vários agentes educativos; — Promover o desenvolvimento de acções de segurança de proximidade, em estreita articulação com os vários intervenientes da comunidade escolar e local; — Estabelecer redes de parceria e dinâmicas locais eficazes, facilitadoras e integradoras da informação nas áreas da educação, da acção social, da saúde e da segurança, com o importante envolvimento das autarquias, para que se actue na sinalização, na prevenção e no acompanhamento de comportamentos de risco dos alunos e das famílias; — Sensibilizar os estabelecimentos de ensino superior para a importância de integrar nos currículos dos cursos de formação inicial de professores a temática das relações interpessoais, nomeadamente na área da mediação e prevenção de conflitos em meio escolar; — Promover módulos de formação contínua no âmbito da mediação e prevenção de conflitos em meio escolar, para professores e auxiliares de acção educativa; — Apostar na requalificação de espaços e equipamentos escolares degradados, na construção de novos e respectivas áreas envolventes, valorizando nos respectivos projectos, critérios arquitectónicos, ambientais e outros, que evidenciem requisitos promotores de ambientes seguros e de estilos saudáveis de vida; — Divulgar de forma regular e sistemática as «boas práticas» desenvolvidas pelas escolas, na manutenção diária de contextos escolares seguros e na implementação dos respectivos Projectos Educativos, para a promoção do sucesso escolar dos seus alunos.
2 Publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-C, n.º 55, de 14 de Maio de 2007.

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II — Conclusões

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 140/X, onde se propõem alterações ao Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, previsto na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro; 2) A presente proposta de lei propõe-se colmatar insuficiências constatadas na aplicação do actual regime; 3) Em suma, o Governo propõe (i) a distinção, de um modo claro, das medidas correctivas, preventivas e sancionatórias; (ii) o reforço da autoridade dos professores e das escolas; (ii) a responsabilização dos conselhos executivos ou directores das escolas pela decisão final sobre todas as medidas disciplinares; (iii) a ampliação do leque de medidas disciplinares aplicáveis; (iv) a simplificação dos procedimentos formais; (v) o reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação e (vi) a melhoria e ampliação da informação a prestar pelas escolas; 4) O presente processo legislativo deverá contar com os contributos de uma audição pública com organizações, instituições ou entidades cuja acção, trabalho ou área de investigação incida sobre a matéria em análise; 5) O presente processo legislativo sobre o regime disciplinar dos alunos deve atender às conclusões de uma abordagem complementar, relativa à temática da «violência nas escolas», efectuada, na presente sessão legislativa, pela Assembleia da República.

III — Parecer

A proposta de lei n.º 140/X, apresentada pelo Governo encontra-se em condições regimentais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Odete João — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 141/X (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, ALTERANDO O CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Relatório

1 — Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 141/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A presente proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de Maio de 2007 e, por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio de 2007, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para a emissão do respectivos relatórios e pareceres.

2 — Motivação e objecto De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, num quadro de aumento global do tráfico de produtos e serviços baseados na contrafacção (agravado pelo desenvolvimento das redes digitais).
Para esse efeito, o Governo prescinde de proceder a uma transposição mediante a criação de legislação avulsa, optando por introduzir novos dispositivos normativos no articulado do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, garantido, deste modo, «um quadro jurídico lógico, compreensivo e sistemático».

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Ao propor a transposição da directiva comunitária ora referida, o Governo visa promover, quer ao nível dos direitos do autor quer ao nível dos direitos da propriedade intelectual, a harmonização de um conjunto de medidas de cariz civil e administrativo que regulam, designadamente:

— O processo de obtenção da prova que se encontra na posse do infractor; — O regime de medidas provisórias e cautelares; — O acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços suspeitos de violarem direitos de propriedade intelectual; — A inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora; — O destino dos bens ilícitos e dos materiais e instrumentos que tenham servido para a sua criação, fabrico e distribuição; — A publicidade das decisões judiciais; — Os princípios que baseiam o cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual, de modo a garantir a compensação devida face a condutas infractoras.

Acresce ainda que, mediante a presente iniciativa legislativa, o Governo aproveita para proceder à alteração da redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, cumprindo o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
1 (TJCE) que veio condenar o Estado português por incumprimento da Directiva 92/100/CE, sobre o aluguer e comodato de obras legalmente protegidas.
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei, aquele acórdão «considerou que o número de isenções de estabelecimentos abrangidos pela norma portuguesa sobre a não aplicação do direito da remuneração a benefício dos autores quando da prática dos actos de comodato (vulgo, empréstimo público) das obras era excessivo».
Por consequência, a presente proposta de lei vem restringir o número de instituições beneficiadas com a isenção do pagamento de remuneração, «abrangendo a lista apenas as bibliotecas públicas, escolares e universitárias».

3 — Enquadramento normativo

a) Directiva 2004/48/CE, de 29 de Abril de 2004 Sendo objecto de transposição
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, mediante a proposta de lei em apreço, a Directiva 2004/48/CE estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (os quais englobam os direitos de propriedade industrial).
Esta directiva pretende atingir as actividades ilícitas no domínio da propriedade intelectual, em especial as que assumam «escala comercial», aplicando-se quer aos produtos e serviços fabricados, distribuídos e prestados dentro do mercado comum, quer aos produtos que tenham sido importados de países terceiros e que lograram ilicitamente passar os controlos alfandegários, violando as regras do mercado interno.
Para tal, a directiva assume a prossecução de dois objectivos: (i) criar um quadro legal que permita o intercâmbio de informações entres as entidades, nacionais e comunitárias, competentes na luta contra a contrafacção e (ii) harmonizar as medidas, procedimentos e sanções que os Estados-membros possam adoptar no âmbito da tutela da propriedade intelectual, admitindo a diversidade de legislações nacionais nesta matéria.
Cumpre referir que o prazo para transposição da directiva foi ultrapassado, uma vez que se encontrava fixado, para todos os Estados-membros, «o mais tardar até 29 de Abril de 2006».

b) Directiva 92/100/CE, de 19 de Novembro de 1992 A Directiva 92/100/CE veio tratar, de uma perspectiva comunitária, as questões relativas ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual.
Nos termos desta directiva, os Estados-membros poderão derrogar o direito exclusivo para os comodatos públicos
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, desde que os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. Estipula-se ainda que tal remuneração poderá ser livremente determinada por cada Estado-membro «tendo em conta os seus objectivos de promoção da cultura».
Todavia, conforme supra referido, o TJCE condenou o Estado português (que procedeu à respectiva transposição por via do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro) por incumprimento desta directiva. 1 2006/C 212/212, publicado no Jornal Oficial, em 2 de Setembro de 2006.
2 «A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.» cfr. artigo 249.º do Tratado das Comunidades Europeias.
3 A Directiva 92/100/CE define como «comodato» a colocação à disposição para utilização, durante um período limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público.

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Esta condenação ficou a dever-se ao alargamento excessivo do regime de isenções relativo à remuneração a benefício dos autores, quando efectivado o comodato das suas obras
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, patente na lei portuguesa.
Importa, porém, assinalar que esta directiva, apesar das disposições protectoras do direito exclusivo de comodato, prevê a possibilidade de isenções ao pagamento da referida remuneração aos autores, estipulando o artigo 5.º n.º 3 que: «Os Estados-membros poderão isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração (…)».
Nessa medida, pode constatar-se que a nova redacção proposta para o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, parece ir ao encontro do sentido daquela disposição e da determinação do TJCE, restringindo a isenção apenas a bibliotecas públicas, escolares e universitárias e evitando a isenção «generalizada» anteriormente prevista.

c) Legislação nacional Atendendo ao seu objecto, a transposição da directiva em causa para a ordem jurídica interna implica alterações ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e ao Código da Propriedade Industrial.
Nestes termos, cumpre sublinhar que o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, e que o Código da Propriedade Industrial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
Por outro lado, importa acrescentar que a proposta de lei procede ainda à alteração do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, conforme previamente indicado.

4 — Audições De acordo com o Governo, deverá diligenciar-se no sentido de proceder, no âmbito do presente processo legislativo, à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

II — Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 141/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004; 2. A proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, num quadro de aumento do tráfico de produtos e serviços baseados na contrafacção (agravado pelo desenvolvimento das redes digitais); 3. Esta directiva pretende atingir as actividades ilícitas no domínio da propriedade intelectual, em especial as que assumam «escala comercial», aplicando-se quer aos produtos e serviços fabricados, distribuídos e prestados dentro do mercado comum, quer aos produtos que tenham sido importados de países terceiros e que lograram ilicitamente passar os controlos alfandegários, violando as regras do mercado interno; 4. Assim, mediante a transposição da directiva comunitária ora referida, o Governo visa promover, quer ao nível dos direitos do autor quer ao nível dos direitos da propriedade intelectual, a harmonização de um conjunto de medidas de cariz civil e administrativo, nomeadamente: os processos de obtenção da prova; os regimes de medidas provisórias e cautelares; o acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços suspeitas; a inibição de infracções futuras ou de continuação; o destino dos bens ilícitos e dos respectivos materiais e instrumentos; a publicidade das decisões judiciais e os princípios que baseiam o cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual; 5. Pode constatar-se que a nova redacção proposta para o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, vai ao encontro do disposto na Directiva 92/100/CE, restringindo a isenção de remuneração aos autores apenas a bibliotecas públicas, escolares e universitárias e evitando a isenção «generalizada» a todos os estabelecimentos públicos, anteriormente prevista, que incumpria aquela directiva, conforme determinou o TJCE.

III — Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 141/X, apresentada pelo Governo, assegurando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/48/CE, encontra-se em condições regimentais de ser agendada para 4 O actual artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, determina que o direito do autor a remuneração no caso de comodato público «não se aplica às bibliotecas públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos».

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apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate; b) No âmbito do presente processo legislativo, devem ser promovidas as diligências necessárias à audição das entidades nacionais representativas dos autores e dos bibliotecários, a par das entidades indicadas pelo Governo.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Portugal — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 150/X APROVA A LEI RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO

Exposição de motivos

Dando continuidade aos esforços da comunidade internacional para eliminar as armas de destruição em massa e indiscriminada, foi aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aprovada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 23 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho.
A referida Convenção tem como objectivo último a erradicação definitiva das armas químicas, abrangendo não só o dispositivo bélico e as instalações de fabrico e montagem dos seus componentes, como também controlando qualquer produto químico ou de proveniência biológica que, directa ou indirectamente, coadjuve a elaboração desse tipo de armas.
Com efeito, existem determinados produtos químicos tóxicos e seus percursores que são utilizados para o fabrico de armas químicas ou que, mediante um processo adequado, podem vir a sê-lo, mas que, ao mesmo tempo, se utilizam na produção de matérias de uso pacífico, razão pela qual a Convenção estabelece requisitos e normas de controlo que, sem interferir nas actividades de carácter civil, proíbem o possível desvio, intencional ou não, para a elaboração de armas químicas. Esta dualidade no uso e produção de certas substâncias químicas justifica a implementação de um sistema de verificação que garanta o cumprimento das obrigações assumidas por cada Estado Parte da Convenção.
Perante tais finalidades, a Convenção prevê, no seu artigo VII, a necessidade da adopção pelos Estados Partes de medidas nacionais de implementação que assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes da mesma, incluindo a criação de legislação penal respeitante às actividades proibidas pela Convenção.
Salienta a Convenção que cada Estado Parte deve adoptar, em conformidade com os seus princípios constitucionais, as medidas necessárias para proibir, quaisquer que sejam as circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar qualquer actividade proibida pela Convenção.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, aprovou o regime de responsabilidade criminal aplicável às actividades proibidas pela Convenção, pelo que o presente diploma se abstém de implementar essa obrigação decorrente da Convenção.
Prevê ainda a Convenção, no seu artigo VII, que cada Estado Parte deve designar ou constituir uma autoridade nacional que seja o centro de coordenação a nível interno, encarregue de manter uma ligação eficaz com os demais Estados Partes e com a Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A constituição e o funcionamento da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas em Portugal foram inicialmente regulados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, que ora se revoga. Com efeito, é necessário actualizar a sua composição, detalhar as suas funções e modo de funcionamento, bem como o apoio técnico-científico a prestar, tal como previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política Externa.
A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas foi a entidade responsável pela coordenação da presente lei.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei visa consagrar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, adiante designada por Convenção.
2 — As medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção em matéria de responsabilidade criminal constam da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

As disposições da presente lei são aplicáveis a qualquer pessoa singular ou colectiva que, de modo habitual ou ocasional, realize, no território nacional ou em qualquer outro local sob jurisdição nacional, as actividades previstas na Convenção, designadamente no que se refere à sua produção, processamento, consumo, comercialização, transporte, posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias químicas tóxicas indicadas nas listas 1, 2 e 3 que constam do «Anexo sobre Produtos Químicos da Convenção» e seus precursores, bem como de outras substâncias químicas orgânicas abrangidas pela Convenção.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, salvo disposição em contrário, as definições previstas no artigo II da Convenção e na Parte I do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores, designadamente:

a) «Armas químicas», conjunta ou separadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo II da Convenção:

i) Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins; ii) As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na subalínea anterior, quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos; iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea anterior;

b) «Produto químico tóxico», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo II da Convenção, todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais, ficando abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção que sejam produzidos em instalações, quer como munições quer de outra forma; c) «Precursor», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo II da Convenção, todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado, ficando abrangido qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente; d) «Agente antimotins», nos termos do disposto no n.º 7 do artigo II da Convenção, qualquer produto químico não incluído em qualquer das suas listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente; e) «OPAQ», a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo VIII da Convenção; f) «ANPAQ», a Autoridade Nacional para a implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição; g) «Acordo de Instalação», um acordo celebrado entre um Estado Parte da Convenção e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação, em conformidade com os artigos IV, V e VI da Convenção, pelo qual se definem os termos e procedimentos que regulam as inspecções posteriores à inspecção inicial; h) «Inspecção inicial», é a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos III, IV, V e VI da Convenção; i) «Inspecção de rotina», inspecção in situ das instalações, posterior à inicial, levada a cabo pela OPAQ para verificar o cumprimento da Convenção;

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j) «Instalação declarada», qualquer um dos estabelecimentos industriais definidos no Anexo sobre Verificação da Convenção, («complexo industrial», «fábrica», «unidade») em relação aos quais se refere a declaração da ANPAQ à OPAQ, prevista no artigo VI da Convenção; l) «Fins não proibidos pela Convenção», nos termos do disposto no n.º 9 do seu artigo II:

i) As actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com fins pacíficos; ii) Os fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e seus precursores e a protecção contra as armas químicas; iii) Os fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos e seus precursores como método de guerra; iv) A manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

Artigo 4.º Licenciamento

Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convenção e não incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificação prévios.

Título II Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas

Artigo 5.º Composição

1 — A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ) é o órgão de ligação directa com a OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
2 — A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra um representante dos ministérios que tutelam as seguintes áreas:

a) Defesa nacional; b) Finanças; c) Administração Interna; d) Economia; e) Ciência; f) Saúde; g) Serviço de informações.

3 — O regulamento de funcionamento da ANPAQ é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo mencionados no número anterior.
4 — Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e colaboração para a realização dos objectivos da Convenção, no âmbito das suas atribuições e no exercício das suas competências, designadamente nas acções de inspecção e verificação previstas na Convenção.
5 — O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
6 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral de Política Externa, presta apoio à ANPAQ, provendo-a também de todos os meios necessários ao seu funcionamento.
7 — Quando tal se justifique, em razão da matéria, um ministério pode ser representado por mais do que um representante.
8 — Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, podem ainda fazer parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, representantes de outros ministérios, designadamente dos que tutelam as áreas da inovação, agricultura e ambiente, cuja participação venha a ser considerada necessária para a prossecução dos objectivos da Convenção.
9 — As demais entidades ou órgãos da administração central, regional ou local, quando solicitados, devem prestar o apoio necessário à consecução dos objectivos da ANPAQ.

Artigo 6.º Competências

1 — Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de coordenação, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no quadro da Convenção e manter uma ligação eficaz com a OPAQ e com os outros Estados Partes.

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2 — Para efeitos do número anterior, compete à ANPAQ, designadamente:

a) Supervisionar a implementação da Convenção e tratar de todos os assuntos relacionados com a sua aplicação, assim como apontar soluções para os resolver; b) Promover todas as medidas de verificação e controlo necessárias para o cumprimento da Convenção; c) Analisar os resultados obtidos nas inspecções e recomendar medidas que possam assegurar uma melhor aplicação da Convenção; d) Definir a composição da Equipa Nacional de Acompanhamento; e) Determinar qual o procedimento mais adequado para autorizar a participação de um observador, no caso de ter lugar uma inspecção por suspeita prevista no artigo IX, n.º 2 da Convenção, assim como decidir em caso de dúvidas que surjam durante uma inspecção, e mais particularmente, quanto à resposta apropriada a um requerimento apresentado pela equipa de inspecção ou a uma recusa por parte do representante do local inspeccionado; f) Emitir parecer, sempre que solicitado, relativamente à aceitação de inspectores internacionais, assim como à sua recusa; g) Contribuir para a definição dos princípios que irão orientar a implementação do artigo X (assistência e protecção contra armas químicas) e do artigo XI (desenvolvimento económico e tecnológico) da Convenção; h) Participar na definição das posições de Portugal na OPAQ e contribuir para a formulação das medidas e programas adoptados por esta Organização; i) Elaborar e transmitir as declarações, notificações e comunicações previstas na Convenção ou consideradas relevantes para o cumprimento da Convenção; j) Cumprir outras obrigações decorrentes da Convenção; l) Requerer a colaboração das autoridades consideradas necessárias e com competência, nomeadamente nos domínios da segurança e protecção civil, para a realização de acções de verificação e controlo.

Artigo 7.º Apoio técnico-científico

1 — Para assegurar o pleno cumprimento das obrigações impostas pela Convenção, a ANPAQ recebe apoio técnico-científico para, nomeadamente:

a) A elaboração das declarações nacionais a remeter à OPAQ, com base nas informações fornecidas pelas entidades obrigadas pelas disposições da Convenção, cabendo-lhe verificar previamente a sua veracidade, bem como compilar, arquivar e manter um registo actualizado das mesmas; b) A coordenação da Equipa Nacional de Acompanhamento; c) O acompanhamento das equipas de inspecção da OPAQ em território nacional, garantindo que as inspecções pelas equipas da OPAQ são realizadas de acordo com a Convenção e com os interesses legítimos do Estado português; d) A garantia do cumprimento dos requisitos de confidencialidade de todos os dados a manipular de acordo com a Convenção e a presente lei;

2 — No prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a ANPAQ apresenta aos representantes dos ministérios que a integram uma proposta sobre as modalidades e estimativa dos custos do apoio técnico-científico necessário.

Título III Informação

Artigo 8.º Obrigação de comunicação

1 — As pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades previstas no artigo 2.º devem comunicar à ANPAQ as informações necessárias ao exercício das suas competências, de acordo com as modalidades, prazos e limites previstos na Convenção.
2 — As pessoas singulares ou colectivas que comercializem ou transaccionem produtos químicos tóxicos e seus precursores, em estado puro ou em mistura, abrangidos pela Convenção, devem informar o comprador, intermediário ou utilizador final dos deveres de submissão a controlo e declaração previstos na Convenção e na presente lei.

Artigo 9.º Protecção de dados

1 — Os dados, informações e documentação que se encontrem em poder das autoridades e órgãos administrativos, em virtude do disposto na presente lei, revestem carácter classificado, tendo o nível de

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protecção atribuído nesta matéria pela OPAQ, bem como pela legislação nacional aplicável em matéria de protecção de dados pessoais.
2 — Estes dados podem ser utilizados e transmitidos à OPAQ e aos Estados Partes, sempre que se verifique necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

Artigo 10.º Dever de confidencialidade

Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou entidade pública ou privada que possua informação confidencial obtida por aplicação da presente lei, não pode comunicá-la nem permitir que seja comunicada, nem permite o acesso à mesma, sem o consentimento prévio da entidade da qual a obteve, salvo em cumprimento de uma obrigação decorrente da Convenção, nos termos do artigo anterior.

Título IV Verificação

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 11.º Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento

1 — As inspecções e investigações realizadas pela Equipa de Inspecção da OPAQ em conformidade com os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção são efectuadas na presença de elementos da Equipa Nacional de Acompanhamento, com as competências previstas no artigo 13.º.
2 — A Equipa de Inspecção da OPAQ goza dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 11 da epígrafe B), parte II do Anexo sobre Verificação, da Convenção.
3 — No exercício das suas funções a Equipa Nacional de Acompanhamento cumpre e zela pelo cumprimento da legislação nacional e da Convenção.
4 — A Equipa Nacional de Acompanhamento deve ter em conta os interesses legítimos das entidades sujeitas a verificação, em particular no âmbito das medidas de protecção das instalações por forma a evitar que fiquem vulneráveis em termos de segurança ou de confidencialidade dos seus dados, em conformidade com o disposto na Convenção.
5 — A Equipa Nacional de Acompanhamento deve comunicar à ANPAQ todos os dados relevantes para os efeitos do disposto na presente lei de que tome conhecimento durante a inspecção ou investigação respectiva.

Capítulo II Execução da Inspecção ou da Verificação

Artigo 12.º Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ

1 — Para a condução das inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção e de acordo com o previsto nesta, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui, designadamente, competência para:

a) Recolher informação junto dos representantes da instalação, logo à chegada e antes de dar início à inspecção, das actividades nela desenvolvidas, das medidas de segurança e dos apoios administrativos e logísticos necessários para a inspecção, de acordo com as condições especificamente determinadas; b) Obter a autorização para o emprego das frequências necessárias para o uso de meios de comunicações, junto da ANPAQ; c) Aceder sem restrições ao polígono de inspecção da instalação declarada pela ANPAQ e fazer o seu reconhecimento durante o horário normal de funcionamento e expediente; d) Utilizar o equipamento pertencente ao Secretariado Técnico da OPAQ, aprovado em conformidade com a Convenção e pedir que a Equipa Nacional de Acompanhamento forneça equipamento in situ que não pertença à OPAQ; e) Entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes da Equipa Nacional de Acompanhamento, solicitando apenas a informação e dados que forem necessários para a condução da inspecção; f) Inspeccionar os documentos, expediente e registos que considere pertinentes; g) Solicitar que a Equipa Nacional de Acompanhamento ou os responsáveis da instalação recolham amostras na presença dos inspectores e tirem fotografias, ou que ambas sejam obtidas directamente pela Equipa de Inspecção, se tal for acordado previamente com aqueles;

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h) Realizar a análise das amostras in situ e solicitar assistência para esse efeito, bem como transferir amostras para que sejam analisadas em laboratórios designados pela OPAQ; i) Solicitar aos representantes da instalação, nos casos em que seja estritamente necessário para o cumprimento do seu mandato, a realização de determinadas operações de funcionamento da instalação; j) Solicitar, através da Equipa Nacional de Acompanhamento, esclarecimentos das dúvidas suscitadas durante a inspecção, junto da ANPAQ; l) Solicitar a prorrogação dos períodos de inspecção com o acordo da Equipa Nacional de Acompanhamento, junto da ANPAQ.

2 — No caso da condução das inspecções se realizar em consequência de uma denúncia de um Estado Parte, nos termos previstos no artigo IX, n.º 8, da Convenção, a Equipa de Inspecção da OPAQ pode também:

a) Aceder sem restrições ao perímetro definitivo do polígono de inspecção, convencionado em negociações entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento e fazer o seu reconhecimento mesmo fora do horário normal de funcionamento e expediente, assim como aceder aos gabinetes do proprietário ou titular ou do pessoal da instalação e fazer o seu reconhecimento, com o objectivo de prevenir perigos iminentes para a segurança e ordem pública; b) Solicitar à Equipa Nacional de Acompanhamento que recolha informações factuais sobre todo o movimento de saída de veículos terrestres, aéreos e aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro a inspeccionar; c) Aplicar procedimentos de vigilância ao perímetro a inspeccionar, incluindo identificação de saídas dos veículos, manutenção de livros de registo de tráfego, tirar fotografias, gravar filmes de vídeo, utilizar sensores, permitir o acesso selectivo aleatório e recolher amostras, realizando-se todas estas actividades dentro de uma faixa exterior circundante do perímetro, cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 metros; d) Controlar e inspeccionar os veículos que abandonem o perímetro a inspeccionar com excepção dos veículos particulares de passageiros, que não possam ser objecto de inspecção; e) Analisar amostras.

3 — O exercício das competências previstas no número anterior deve ter a finalidade exclusiva de resolver as questões que tenham suscitado a denúncia.
4 — No caso das inspecções previstas no n.º 2, a Equipa de Inspecção da OPAQ, com o consentimento prévio da ANPAQ, pode ser acompanhada por um observador em representação do Estado Parte solicitante ou Estado Terceiro, que goza dos privilégios e imunidades previstos no n.º 15 da epígrafe B da Parte II do Anexo sobre Verificação da Convenção.
5 — No âmbito do disposto nos artigos IX e X da Convenção, nas investigações que decorram em consequência de alegada utilização de armas químicas ou de agentes antimotins como método de guerra, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui ainda as seguintes competências:

a) Efectuar o reconhecimento das pessoas expostas com o objectivo de comprovar se apresentam sinais ou sintomas do emprego de armas químicas, bem como interrogar essas pessoas e as testemunhas oculares sobre o seu eventual emprego; b) Entrevistar o pessoal médico e outras pessoas que tenham atendido as pessoas afectadas pela alegada utilização de armas químicas ou que tenham tratado ou estado em contacto com essas pessoas; c) Consultar os processos clínicos, com acesso à informação estritamente necessária ao desempenho das suas funções, no prazo e com a eficácia pretendida; d) Participar em autópsias dos cadáveres das vítimas da alegada utilização de armas químicas.

Artigo 13.º Equipa Nacional de Acompanhamento

1 — Por Equipa Nacional de Acompanhamento entende-se o conjunto de elementos a indicar pela ANPAQ, constituído pelos representantes da ANPAQ que a inspecção justifique, elementos do apoio técnico-científico e das forças policiais, designadamente, à qual cabe supervisionar todas as actividades da Equipa de Inspecção da OPAQ, desde a sua entrada em território nacional até à sua saída do mesmo.
2 — Para a realização do acompanhamento às inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção, a Equipa Nacional de Acompanhamento, para além das funções explicitadas nos artigos seguintes, possui competência para:

a) Inspeccionar, na presença da Equipa de Inspecção da OPAQ e em nome da ANPAQ, o equipamento da referida Equipa em conformidade com os n.os 27 a 30, da Parte II, do Anexo sobre Verificação da Convenção; b) Certificar-se de que a Equipa de Inspecção da OPAQ é formada por inspectores autorizados pela ANPAQ;

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c) Comprovar e assegurar que a Equipa de Inspecção da OPAQ limita as suas funções ao estabelecido na Convenção e ao disposto expressamente no mandato de inspecção; d) Assegurar que no uso de meios de telecomunicações, a Equipa de Inspecção da OPAQ utiliza as frequências que lhe foram previamente autorizadas; e) Observar todas as actividades de verificação que a Equipa de Inspecção da OPAQ realizar; f) Solicitar e receber cópias da informação e dados obtidos sobre a instalação, pelo Secretariado Técnico da OPAQ; g) Aceder sem restrições, no exercício das suas funções de acompanhamento, aos terrenos e edifícios da instalação que sejam inspeccionados pela Equipa de Inspecção da OPAQ; h) Presenciar todas as entrevistas que a Equipa de Inspecção realize a qualquer membro do pessoal da instalação, certificando-se de que se solicita apenas a informação e os dados necessários para a realização da inspecção; i) Autorizar a recolha de amostras ou a obtenção directa destas, desde que haja solicitação expressa da Equipa de Inspecção da OPAQ; j) Conservar porções ou recolher duplicados de todas as amostras recolhidas pela Equipa Nacional de Acompanhamento, pelos responsáveis da instalação e pela Equipa de Inspecção da OPAQ; l) Estar presente quando se analisem as amostras in situ; m) Tirar fotografias quando solicitado pela Equipa de Inspecção da OPAQ; n) Facultar os esclarecimentos necessários que surjam durante a inspecção entre os responsáveis da instalação e a Equipa de Inspecção da OPAQ.

3 — Em caso de divergência entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento sobre a pertinência ou não das perguntas realizadas ao abrigo do disposto na alínea h) do número anterior a Equipa Nacional de Acompanhamento solicitará que as mesmas lhe sejam entregues por escrito para que se proceda à sua posterior resposta pela ANPAQ, com consulta prévia ao pessoal da instalação.
4 — Nos casos em que ocorra denúncia prévia de outro Estado, que resulte na realização de uma das inspecções e investigações a que se refere o artigo IX, n.º 8 da Convenção, além das competências mencionadas no número anterior, a Equipa Nacional de Acompanhamento possui também as seguintes competências:

a) Observar e cumprir as actividades que a Equipa de Inspecção da OPAQ realize ou solicite, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º; b) Desenvolver sem restrições por parte da instalação inspeccionada todas as actividades constantes da Parte X do Anexo sobre Verificação da Convenção.

Artigo 14.º Composição da Equipa Nacional de Acompanhamento

1 — Na realização das inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção, a OPAQ é acompanhada por uma Equipa Nacional de Acompanhamento.
2 — A composição de cada Equipa Nacional de Acompanhamento é definida pela ANPAQ de acordo com o tipo de inspecção ou verificação a realizar, podendo integrar, além de membros da entidade que presta o apoio técnico-científico à ANPAQ, representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Administração Interna, Ministério da Defesa Nacional, Ministério das Finanças e Administração Pública, e, designadamente, representantes da GNR e PSP.
3 — A ANPAQ deve assegurar que as funções desempenhadas pelos elementos que integram a Equipa Nacional de Acompanhamento prevalecem sobre outras actividades a que estejam obrigados.

Artigo 15.º Dever de colaboração

1 — As entidades objecto de verificação devem fornecer à ANPAQ toda a informação e documentação necessária para o cumprimento das funções de verificação e controlo legalmente estabelecidas.
2 — Essas entidades devem permitir ou facilitar o acesso às suas instalações e prestar a assistência necessária para as investigações e inspecções que se realizem em conformidade com o estabelecido nos artigos anteriores.

Artigo 16.º Cooperação e assistência

1 — As entidades objecto de verificação, sempre que se demonstre necessário no âmbito dos artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção, devem fornecer a assistência e cooperação necessárias à Equipa de Inspecção da

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OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento, na realização das inspecções e investigações previstas nos artigos anteriores, designadamente:

a) Nomear um representante para a inspecção, a pedido do coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento, que estará habilitado para fornecer todas as instruções internas necessárias para a realização da inspecção e para tomar em nome da entidade objecto de verificação, as decisões pertinentes em relação à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de assistência e cooperação que decorrem da presente lei; b) Informar a Equipa de Inspecção da OPAQ sobre os assuntos que respeitem à instalação, às actividades ali desenvolvidas, às medidas de segurança e aos apoios administrativos e logísticos relevantes para a inspecção; c) Facultar à Equipa de Inspecção da OPAQ os meios materiais necessários dentro da instalação, contando com o apoio da ANPAQ e assegurando que o seu uso não colida com a segurança da instalação; d) Proceder às operações necessárias na instalação, para o cumprimento integral do mandato de inspecção; e) Recolher amostras a pedido da Equipa de Inspecção da OPAQ, com prévia autorização da Equipa Nacional de Acompanhamento e assistir à recolha de amostras por parte daqueles, de acordo com os n.os 52 e 53, da Parte II, do Anexo de Verificação da Convenção; f) Fotografar objectos e edifícios no perímetro de inspecção, no caso de subsistirem dúvidas com eles relacionadas e estas não forem esclarecidas durante a inspecção; g) Compilar dados sobre todos os movimentos de saída da instalação em causa, nas inspecções realizadas em virtude do disposto no artigo IX, n.º 8, da Convenção e nos termos da presente lei; h) Colocar à disposição da Equipa de Inspecção da OPAQ os documentos e as informações necessárias, por forma a assegurar que os locais e meios da instalação aos quais se tenha permitido o acesso durante a inspecção ou investigação sejam utilizados exclusivamente para fins não proibidos pela Convenção; i) Contribuir para a verificação das averiguações preliminares à realização das inspecções e aos esclarecimentos necessários; j) Facultar à ANPAQ as informações necessárias e colaborar com a mesma, na medida do que for solicitado, no âmbito da negociação, conclusão e cumprimento dos acordos de instalação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 17.º Acordos de instalação

1 — A ANPAQ deve negociar com a OPAQ os acordos de instalação que se considerem necessários nos termos e para os efeitos previstos na Convenção, em particular deve negociar acordos para as instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores.
2 — No que se refere às instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre os produtos químicos tóxicos e seus precursores ou substâncias químicas orgânicas definidas também abrangidas pela Convenção, a ANPAQ, de acordo com a instalação em causa, pode solicitar à OPAQ que elabore os acordos de instalação.
3 — No processo de elaboração de um acordo de instalação, a ANPAQ procede à audiência prévia dos representantes legais da instalação objecto de inspecção.

Artigo 18.º Direitos e garantias

1 — As investigações e inspecções efectuadas de acordo com o presente título devem realizar-se com o prévio consentimento dos representantes legais da instalação ou com a autorização da autoridade judicial competente.
2 — A Equipa de Inspecção da OPAQ deve tomar as precauções necessárias no sentido de evitar criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento da instalação, de acordo com os n.os 38 a 40, da Parte II do Anexo sobre Verificação da Convenção.
3 — O coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento pode opor-se às actividades da Equipa de Inspecção que sejam de natureza excessivamente perturbadora ou retardadora do funcionamento da instalação.
4 — Se forem causados danos a uma entidade objecto de verificação por um membro da Equipa de Inspecção, o Estado português responde civilmente pelos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos danos causados pelos seus órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e em consequência desse exercício.

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Título V Responsabilidade contra-ordenacional

Capítulo I Infracções contra-ordenacionais

Artigo 19.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, comete uma contra-ordenação quem:

a) Realizar as actividades comerciais previstas no artigo 2.º:

i) Sem obtenção de autorização ou tendo obtido essa autorização mediante declaração falsa ou incompleta, de acordo com as normas em vigor, ou ii) Com recurso a um terceiro, não autorizado a realizar tais operações de acordo com o previsto na Convenção, ou iii) Com recurso a um terceiro autorizado, que as adquira com o intuito de as ceder, ou que as ceda a outras entidades não autorizadas a recebê-las, sempre que esta finalidade ilícita seja do conhecimento do primeiro cedente, à data de realização da cedência;

b) Realizar as transferências ou cedências a qualquer Estado de substâncias químicas constantes da lista n.º 1 anexa à Convenção, que sejam provenientes de outro Estado; c) Transferir ou receber de Estados não Parte substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores; d) Transferir para Estados não Parte substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores sem que primeiro tenha recebido um «certificado de uso final» emitido pela autoridade competente desse Estado; e) Violar o dever de confidencialidade respeitante à informação referida no artigo 10.º; f) Violar o dever de comunicar os dados referidos no artigo 8.º; g) Prestar falsas declarações por referência ao artigo 8.º; h) Recusar ou resistir ao acesso das autoridades competentes às instalações ou às suas dependências para a realização das inspecções, investigações e controlos estabelecidos nos termos da presente lei; i) Recusar ou resistir a facultar às autoridades competentes a informação que seja requerida para o exercício das actividades de inspecção, investigação e controlo previstas da presente lei; j) Comunicar as informações previstas no artigo 8.º fora dos prazos estabelecidos.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os valores máximos e mínimos das coimas previstos no artigo seguinte.

Artigo 20.º Coimas

1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 5000 até € 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 70 000 até € 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 15 000 até € 90 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 150 000 até € 300 000 quando se trate de pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 100 até € 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 1000 até € 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º é punível com coima de € 1500 até € 5000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 2500 euros a € 25 000 quando se trate de pessoa colectiva.

Artigo 21.º Sanções acessórias

1 — As contra-ordenações previstas no artigo 19.º podem ainda determinar, quando a sua gravidade o justificar, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

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a) Perda dos objectos pertencentes ao agente, quando serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação, ou por esta foram produzidos; b) Interdição por um período até dois anos do exercício da actividade; c) Privação de direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período até dois anos; d) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos; f) Dissolução da pessoa colectiva.

2 — A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 é comunicada oficiosamente às entidades e órgãos públicos com atribuições e competências na respectiva matéria.

Artigo 22.º Prescrição do procedimento

1 — O procedimento administrativo extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática das infracções previstas no artigo 19.º hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate das infracções previstas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º; b) Três anos, nos restantes casos.

2 — A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao interessado do início do procedimento sancionador; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova; c) Com quaisquer declarações que o interessado tenha proferido no exercício do direito de audição.

3 — No caso de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

Capítulo II Processo de contra-ordenação

Artigo 23.º Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao procedimento de contra-ordenações é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 24.º Concurso de infracções

1 — Não podem ser objecto de sanção nos termos da presente lei as condutas referentes ao mesmo sujeito, que já tenham sido penal ou administrativamente punidas.
2 — A instrução de acções penais nos tribunais judiciais suspende a tramitação do expediente contraordenacional que tenha sido instruído sobre o mesmo sujeito e que diga respeito à mesma conduta, bem como a execução da decisão de condenação.
3 — As providências cautelares que se tenham adoptado podem manter-se enquanto não haja pronúncia expressa da autoridade judicial correspondente, nos termos do número anterior.
4 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 25.º Colaboração quanto aos meios de prova

A ANPAQ pode solicitar às autoridades competentes a prática de todos os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova ou a prática de actos que obstem a que seja prejudicada a descoberta da verdade.

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Artigo 26.º Competência

1 — Para a instrução dos processos de contra-ordenação são competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), conforme o ilícito seja indiciado no âmbito das respectivas atribuições.
2 — Para a aplicação de sanções pelas contra-ordenações tipificadas no artigo 19.º é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

Artigo 27.º Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto da presente lei reverte em 60% para o Estado, em 20% para a entidade instrutora dos processos de contra-ordenação e 20% para a entidade responsável pela aplicação das respectivas sanções.

Título VI Disposições finais

Artigo 28.º Regra de interpretação

Em caso de conflito entre as disposições da Convenção e as da presente lei prevalecem as disposições da Convenção.

Artigo 29.º Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro.

Artigo 30.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

Exposição de motivos

A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu os princípios e os objectivos gerais da política de ordenamento do território e do urbanismo.
Em desenvolvimento desta lei, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Para além de duas modificações pontuais, aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formação dos planos municipais de ordenamento do território.
Volvidos quase 10 anos e no momento em que se perfila a existência dos instrumentos de gestão territorial de índole nacional e regional, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e os Planos Regionais de Ordenamento do Território, urge rever alguns aspectos da lei de bases que a prática e o tempo demonstraram serem desadequados.
A presente alteração tem como objectivo principal o reforço da eficiência dos processos de ordenamento do território e, por isso, da operatividade do sistema de gestão territorial. É a eficiência dos processos e dos instrumentos de intervenção o meio apto para produzir resultados mais céleres, mas também mais qualificados e harmoniosos do ponto de vista das intervenções territoriais que visam promover o desenvolvimento económico, social e ambiental.

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Na óptica da responsabilização municipal associada à simplificação e considerando a pendência dos procedimentos de aprovação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos procedimentos de elaboração de quatro novos planos regionais de ordenamento do território, propõe-se sujeitar a ratificação pelo Governo apenas o plano director municipal, tornando a intervenção governamental um mecanismo verdadeiramente excepcional, justificado pela necessidade de flexibilização do sistema de gestão territorial.
Com efeito, o plano director municipal passa a encontrar-se sujeito a ratificação unicamente quando, no procedimento de elaboração, se suscite a questão da sua compatibilidade com planos regionais ou sectoriais de ordenamento do território e sempre que a câmara municipal assim o solicite, para que, em concretização do princípio da hierarquia mitigada, o Governo possa ponderar sobre a derrogação daqueles instrumentos de gestão territorial, que condicionam a respectiva validade.
Em consequência desta opção, importa também deslocar o controlo de legalidade dos planos intermunicipais e dos planos municipais de ordenamento do território do Governo para o controlo final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Por outro lado, considerando que o actos de cessação de restrições e servidões de utilidade públicos de determinadas áreas do território, bem como a desafectação dos bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, têm efeito directo na disciplina estabelecida nos planos municipais de ordenamento do território importa prever a caducidade das normas dos planos afectadas por forma a garantir a sua actualização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, a Associação Portuguesa de Desenvolvimento Regional, a Associação Portuguesa de Geógrafos, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses e a Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

Os artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º […]

1 — […].
2 — […].
3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais; b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional; c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional; d) […].

5 — […].
6 — […].

Artigo 23.º Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.
2 — A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte objecto de ratificação.

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Artigo 32.º Planos municipais de ordenamento do território

1 — […].
2 — A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável.
3 — Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.

Artigo 33.º Planos especiais de ordenamento do território

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/X ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública assenta fundamentalmente na constatação de que as soluções actualmente existentes naqueles domínios não correspondem já às necessidades impostas por uma boa organização e gestão dos recursos públicos, às novas exigências colocadas pela sociedade portuguesa e também aos desafios que, no plano internacional, num contexto de globalização, o País enfrenta e para cuja superação a Administração Pública deve continuar a dar um contributo activo e positivo.
A Administração Pública serve o País e os seus cidadãos, através dos seus trabalhadores, constituindo, por isso, os regimes de trabalho que lhes são aplicáveis uma matéria da maior importância, condicionante da eficiência e da qualidade dos serviços que são prestados.
É com estes objectivos fundamentais que se lança a presente reforma na convicção que dela resultará uma melhor Administração Pública, com trabalhadores mais mobilizados para o serviço dos interesses públicos.
É praticamente unânime o diagnóstico feito em matéria de vínculos, carreiras e remunerações. Destaquese a grande complexidade das modalidades e submodalidades de constituição da relação jurídica de emprego público e das situações às quais são legalmente aplicáveis. É hoje praticamente impossível estabelecer uma distinção conceptual clara entre as situações em que deve ser constituída uma relação de emprego na modalidade de nomeação, aquelas em que deve utilizar-se o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e as demais em que se pode fazer uso das restantes modalidades.
É também consensual o reconhecimento da rigidez das regras aplicáveis ao pessoal em regime de nomeação, largamente maioritário na Administração Pública, de que decorrem dificuldades de gestão e pouca flexibilidade na relação com as necessidades dos serviços e no ajustamento aos níveis de desempenho revelados.
Existe um elevado número de carreiras com conteúdos funcionais idênticos e proliferação de carreiras de regime especial e de corpos especiais, muitas vezes sem clara justificação funcional.
Deve reconhecer-se igualmente que a dinâmica das carreiras tem estado muito baseada na antiguidade e em níveis de avaliação de desempenho generalizadamente obtidos, o que lhe confere natureza quase automática, ou baseada em concursos com procedimentos muito burocratizados que, na prática, dão particular relevo a requisitos e condições de natureza formal.
Existem várias escalas remuneratórias contribuindo para a pouca transparência do sistema de remunerações e um número excessivo de posições salariais diferentes. Contribuindo para a complexidade dos sistemas remuneratórios, existem inúmeros suplementos consagrados frequentemente com o objectivo exclusivo de assegurar acréscimos à remuneração-base. Por outro lado, estão pouco desenvolvidos os mecanismos remuneratórios verdadeiramente relacionados com os níveis de desempenho.

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A relação entre os mecanismos de gestão dos recursos humanos e as necessidades da gestão global dos serviços é débil, e muito deficiente a relação entre os mecanismos de gestão dos recursos humanos e as capacidades orçamentais do Estado, contribuindo para a impossibilidade de controlo da evolução da despesa com pessoal e para os desequilíbrios das finanças públicas.
Assim, na sequência de previsão feita no Programa do Governo, também o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), apresentado em Junho de 2005, apontou para a necessidade de «reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações, reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão automática actualmente existentes». Nele se refere que a «progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários» e se recomenda «a introdução de incentivos adequados à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho».
Também na actualização do PEC apresentada em Dezembro de 2006 se aponta para a «necessidade de uma reforma muito ampla, que se traduzirá, nomeadamente, num novo sistema de gestão de recursos humanos e sua relação com o ciclo de gestão global dos serviços públicos, subordinados a princípios de gestão por objectivos».
É esta reforma que agora se apresenta depois de, em Setembro de 2006, se ter tornado público um exaustivo relatório de diagnóstico e, já em Novembro do mesmo ano e desde Janeiro de 2007, se ter procedido a negociações com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública sobre os princípios orientadores a que se deve subordinar.
São princípios gerais enformadores das novas soluções que agora se apresentam:

— A subordinação dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações ao interesse público e a princípios de igualdade de acesso ao exercício de funções públicas e de imparcialidade e transparência da gestão dos recursos humanos da Administração Pública; — O reforço da gestão de recursos humanos na Administração Pública visando a valorização profissional dos trabalhadores, elemento essencial do funcionamento dos serviços públicos, a sua motivação profissional, o reconhecimento do mérito, o desenvolvimento das suas competências e o aumento da produtividade, designadamente através de melhorias organizativas, processuais, tecnológicas e de formação profissional promovida pela Administração Pública; — A aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração Pública resultantes da prossecução de interesses públicos, e que devem produzir impacto em inúmeros aspectos do regime, designadamente do contrato de trabalho em funções públicas; — A sujeição ao mesmo regime em domínios fundamentais da relação de emprego público, independentemente do tipo de vínculo: integração em carreiras e respeito pelas regras legais da sua organização, respeito pelas regras de recrutamento, figuras de mobilidade geral e respeito pelas regras gerais enformadoras do sistema remuneratório; — A manutenção de uma perspectiva de carreira para os trabalhadores, com evolução articulada com as necessidades de gestão global dos serviços, baseada no mérito revelado através do desempenho ou de prestação de provas; — A integração da gestão dos recursos humanos na gestão global dos serviços públicos, sendo esta condicionada pelas atribuições legais pelos objectivos fixados e pelas disponibilidades orçamentais dos serviços, num horizonte anual e plurianual; — A gestão dos recursos humanos desenvolvendo-se a partir da identificação das actividades e dos postos de trabalho necessários à prossecução de objectivos e obtenção de resultados dos serviços, através de mapas de pessoal de actualização anual ou plurianual, e progressivamente assente na definição de perfis de competências; — A consagração do princípio da igualdade orçamental entre serviços para a gestão dos recursos humanos, visando prevenir a existência de injustiças relativas no tratamento dos trabalhadores por razões resultantes exclusivamente da afectação de recursos financeiros; — O aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência.

Em matéria de vínculos consagram-se duas modalidades de vinculação de emprego público: a vinculação por contrato de trabalho, por tempo indeterminado (sem prejuízo do decurso de um período experimental) e a termo resolutivo, que pode ser certo ou incerto, e a vinculação por nomeação, definitiva (sem prejuízo de um período experimental) e transitória para exercício temporário de funções, para funções expressamente identificadas na lei.
O regime do contrato de trabalho na Administração Pública, tornado modalidade comum, seguirá um regime adaptado do fixado no Código de Trabalho, mas salvaguardando sempre a prossecução do interesse público, daí que tenha natureza administrativa. Tal adaptação constará do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) que, mediante aditamentos, alterações e derrogações àquele Código, regulará as restantes matérias da relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato. Realce-se que se

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manterão as causas de cessação do contrato previstas naquele Código. Contudo, neste domínio prevê-se um regime optativo próprio de mobilidade especial com duração de um ano, destinado à realização das iniciativas necessárias à reafectação do trabalhador a outro serviço público, antecedendo a cessação da vinculação caso aquela reafectação não se verifique.
A nomeação seguirá, no essencial, o actual regime. Todavia, introduzir-se-ão alterações em matéria de cessação da vinculação, consagrando-se a cessação por mútuo acordo, mediante justa compensação, nos termos já referidos na legislação sobre mobilidade, e, em diploma próprio que procederá à revisão do Estatuto Disciplinar, prever-se-á a cessação por insuficiência de desempenho, revelada na atribuição de avaliações negativas em dois anos consecutivos que, mediante verificação em processo de natureza disciplinar, consubstanciem violação grave e reiterada de deveres profissionais.
Sublinhe-se que para o exercício das funções sujeitas ao regime de nomeação nunca se poderá recorrer ao regime de contratação, tal como para o início de funções sujeitas ao regime de contrato nunca se poderá recorrer ao regime de nomeação.
Como já se referiu, o Estatuto Disciplinar será objecto de revisão e será aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, com um elenco de deveres comuns e as especificidades que pontualmente se justifiquem quanto aos procedimentos disciplinares e quanto às sanções aplicáveis em cada tipo de vínculo, derivadas da sua natureza.
Deve igualmente sublinhar-se a aplicação a todos os trabalhadores, vinculados por nomeação e por contrato, de um corpo comum de impedimentos e incompatibilidades, sem prejuízo de maiores exigências a prever em carreiras em que se justifiquem, independentemente da modalidade de vinculação.
As nomeações e contratações de carácter definitivo passam a ter um regime claro de publicitação em Diário da República. As demais contratações e nomeações serão objecto de publicitação adequada, designadamente através de afixação em locais próprios dos serviços públicos.
Em matéria de negociação colectiva prevê-se a consagração do princípio da igualdade mínima entre os estatutos das duas modalidades de vinculação e do princípio da inderrogabilidade, por instrumentos de negociação colectiva, dos princípios fundamentais enformadores dos sistemas consagrados na presente lei.
Não obstante, a contratação colectiva sairá reforçada, prevendo-se no futuro RCTFP instrumentos celebrados por carreira ou conjunto de carreiras, independentemente do serviço, sector ou Ministério (sem prejuízo de se acolherem as suas especificidades) e prosseguindo princípios de equilíbrio e justiça relativa dentro de cada serviço, sector ou Ministério, sem prejuízo das particularidades de cada carreira.
Em matéria de carreiras, reduz-se o seu número, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é acompanhada pela consagração de mecanismos que permitam maior flexibilidade para os trabalhadores na mudança entre carreiras.
Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituirão, em regra, as actuais carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem.
As carreiras terão as categorias que as exigências funcionais impuserem. No caso de haver várias categorias a cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria inferior. Cada categoria integrará diferentes posições remuneratórias.
A dinâmica das carreiras estará relacionada com a gestão dos recursos humanos em cada serviço, e tal gestão articular-se-á naturalmente com as necessidades de gestão global, estando esta naturalmente condicionada pelas capacidades orçamentais existentes e com a dinâmica de avaliações de desempenho.
A remuneração integra as componentes de remuneração-base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho.
Consagra-se uma tabela remuneratória única que engloba a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de serem utilizados nas posições remuneratórias de todas as carreiras, gerais ou especiais, dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção das magistraturas dado o seu estatuto constitucional.
A mudança de posição remuneratória opera-se para a posição imediatamente superior, dependendo das menções obtidas em avaliação de desempenho. Contudo, tendo em vista premiar o mérito excepcional do trabalhador revelado na avaliação do seu desempenho, através de acto pormenorizadamente fundamentado, cujo teor integral é publicitado, pode alterar-se a sua posição remuneratória para outra que lhe seja superior.
Elimina-se a natureza automática e permanente de quaisquer suplementos remuneratórios, pressupondo, naturalmente, que complexos funcionais específicos se encontram remuneratoriamente reconhecidos na respectiva remuneração-base.
Os suplementos devem traduzir-se, em regra, em montantes determinados e não em percentagens da remuneração-base.
Os suplementos remuneratórios passam a ser sempre referenciados a um posto de trabalho concreto e nunca apenas à titularidade da carreira ou categoria.
Com a presente reforma dá-se, pois, cumprimento ao Programa do Governo e abre-se uma nova fase na gestão dos recursos humanos das administrações públicas que, observando os princípios constitucionais e as especificidades do exercício de funções públicas, permitem a aproximação dos respectivos regimes, em alguns aspectos, ao direito laboral comum.
A presente reforma é incontornável. Não a fazer conduziria a Administração Pública, o Estado e os seus trabalhadores a uma situação insustentável.

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Os efeitos produzidos pela presente reforma são positivos não só para a Administração Pública e o Estado, mas também para os seus trabalhadores e para os cidadãos e a sociedade em geral.
Beneficiam os trabalhadores pois retoma-se, em novos moldes, a dinâmica das suas carreiras e remunerações, criando-se ainda condições para que o seu desempenho nelas se reflicta mais directamente.
Beneficiam a Administração Pública e o Estado pois os regimes adoptados traduzem mais flexibilidade na gestão, introduzem novas capacidades para atrair e compensar os melhores talentos e asseguram a articulação entre a gestão dos recursos humanos e a gestão global dos serviços.
Beneficiam, ainda, a sociedade e os cidadãos, pois a Administração Pública melhor organizada prestará os seus serviços de forma mais eficaz e mais eficiente e contribuirá activamente para a superação dos desafios que o País enfrenta, no contexto da competição global em que participa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e iniciada a consulta à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo

1 — A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 — A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 — Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e em leis especiais, a presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição e aos magistrados do Ministério Público.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo

1 — A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 — A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 — A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das competências dos correspondentes titulares, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 — A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações locais; c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3.

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Título II Gestão dos recursos humanos

Artigo 4.º Planificação da actividade e dos recursos

1 — Tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, os órgãos e serviços planeiam, aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal.
2 — Os elementos referidos no número anterior acompanham a respectiva proposta de orçamento.

Artigo 5.º Mapas de pessoal

1 — Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar; b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam; c) Dentro de cada categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 — Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.
3 — Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.
4 — A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal

1 — Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
2 — Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa.
3 — O recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das actividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.
4 — O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
5 — O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores que:

a) Não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado; ou b) Se encontrem colocados em situação de mobilidade especial.

6 — Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 — O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.

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8 — Nas condições previstas no n.º 4 do artigo anterior, sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
9 — O recrutamento previsto no n.º 5 pode ainda ocorrer, quando especialmente admitido na lei, mediante selecção própria estabelecida em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada.

Artigo 7.º Orçamentação e gestão das despesas com pessoal

1 — As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos:

a) Com as remunerações dos trabalhadores que se devam manter em exercício de funções no órgão ou serviço; b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções; c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do órgão ou serviço.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, a orçamentação dos tipos de encargos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é efectuada de forma equitativa entre os órgãos ou serviços e tem por base a ponderação:

a) Dos objectivos e actividades do órgão ou serviço e da motivação dos respectivos trabalhadores, quanto ao referido na alínea b) do número anterior; b) Do nível do desempenho atingido pelo órgão ou serviço no ano anterior ao da preparação da proposta de orçamento, quando ao referido na alínea c) do número anterior.

3 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os factores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
4 — A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento.
5 — Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea c) do mesmo número.

Título III Regimes de vinculação

Capítulo I Constituição da relação jurídica de emprego público

Secção I Requisitos relativos ao trabalhador

Artigo 8.º Requisitos

A constituição da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que a lei preveja, dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) Dezoito anos de idade completos; c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

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Secção II Modalidades

Artigo 9.º Modalidades

1 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato.
2 — A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
3 — O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
4 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço quando se trate:

a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.

Secção III Nomeação

Artigo 10.º Âmbito

1 — São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção.

2 — Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e em leis especiais, são ainda nomeados os juízes de qualquer jurisdição e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 11.º Modalidades da nomeação

1 — A nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva e de nomeação transitória.
2 — A nomeação definitiva é efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental previsto e regulado no artigo seguinte.
3 — A nomeação transitória é efectuada por tempo determinado ou determinável.

Artigo 12.º Período experimental da nomeação definitiva

1 — A nomeação definitiva de um trabalhador para qualquer carreira e categoria inicia-se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 — Na falta de lei especial em contrário, o período experimental tem a duração de um ano.
3 — Durante o período experimental o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
4 — A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de formação frequentadas.
5 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respectivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.

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6 — Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por acto escrito da entidade competente para a nomeação.
7 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
8 — Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação é feita cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização.
9 — Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
10 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
11 — As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

Artigo 13.º Regime da nomeação transitória

1 — Aos pressupostos do recurso à nomeação transitória, ao período experimental e à sua duração e renovação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) relativas ao contrato a termo resolutivo.
2 — A área de recrutamento da nomeação transitória é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.

Artigo 14.º Forma da nomeação

1 — A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do acto.
2 — Do despacho de nomeação consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental.

Artigo 15.º Aceitação da nomeação

1 — A aceitação é o acto público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 — A aceitação é titulada pelo respectivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 — No acto de aceitação o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:

«Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.»

Artigo 16.º Competência

1 — A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação.
2 — A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.

Artigo 17.º Prazo para aceitação

1 — Sem prejuízo do disposto em leis especiais, o prazo para aceitação é de 20 dias contado, continuamente, da data da publicitação do acto de nomeação.
2 — Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respectivo termo.

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3 — Em caso de ausência por maternidade, paternidade ou adopção de faltas por acidente em serviço e de prestação de serviço militar, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o termo de tais situações.

Artigo 18.º Efeitos da aceitação

1 — A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de percepção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.
2 — Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adopção e de faltas por acidente em serviço, a percepção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respectivo acto.
3 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respectivo acto.

Artigo 19.º Falta de aceitação

1 — A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.
2 — Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a falta de aceitação do nomeado importa a revogação automática do acto de nomeação sem que possa ser repetido no procedimento em que foi praticado.

Secção IV Contrato

Artigo 20.º Âmbito

São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.

Artigo 21.º Modalidades do contrato

1 — O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
2 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 22.º Área de recrutamento do contrato a termo resolutivo

A área de recrutamento do contrato a termo resolutivo é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.

Secção V Comissão de serviço

Artigo 23.º Duração e renovação

1 — Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
2 — O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 24.º Posse

1 — Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse.

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2 — A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta a vontade de aceitar o exercício do cargo.
3 — É aplicável à comissão de serviço e à posse, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º.

Capítulo II Garantias de imparcialidade

Artigo 25.º Modalidades

1 — A existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas.
2 — Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa, nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e em leis especiais, as incompatibilidades e os impedimentos a que se encontram sujeitos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, são os previstos no presente capítulo.

Artigo 26.º Incompatibilidade com outras funções

As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

Artigo 27.º Acumulação com outras funções públicas

1 — O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 — Sendo remuneradas, e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos:

a) Inerências; b) Actividades de representação de órgãos ou serviços ou de Ministérios; c) Participação em comissões ou grupos de trabalho; d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; e) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função; f) Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação ou ensino superior e que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; g) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 28.º Acumulação com funções privadas

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 — Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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Artigo 29.º Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de autorização da entidade competente.
2 — Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar a indicação:

a) Do local do exercício da função ou actividade a acumular; b) Do horário em que ela se deve exercer; c) Da remuneração a auferir, quando seja o caso; d) Da natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e do respectivo conteúdo; e) Das razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior; f) Das razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior; g) Do compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.

3 — Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

Artigo 30.º Interesse no procedimento

1 — Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.
2 — Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob directa influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direcção, superintendência ou tutela; b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados; c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como entidade empregadora pública, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa; d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados por tempo determinado ou determinável; e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha intervindo; f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço ou unidade orgânica.

4 — É equiparado ao interesse do trabalhador, definido nos termos dos n.os 1 e 2, o interesse:

a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

5 — A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 produz as consequências disciplinares previstas no respectivo estatuto.
6 — Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.
7 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

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Capítulo III Cessação da relação jurídica de emprego público

Artigo 31.º Disposições gerais

1 — Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a não reunião superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 8.º faz cessar ou modificar a relação jurídica de emprego público.
2 — Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrário, a relação jurídica de emprego público cessa quando o trabalhador complete 70 anos de idade.

Artigo 32.º Cessação da nomeação

1 — A nomeação definitiva cessa por:

a) Conclusão sem sucesso do período experimental, nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 12.º; b) Exoneração a pedido do trabalhador; c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante justa compensação; d) Aplicação de pena disciplinar expulsiva; e) Morte do trabalhador; f) Desligação do serviço para efeitos de aposentação.

2 — A exoneração referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a entidade empregadora pública e o trabalhador acordarem diferentemente.
3 — A causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública e gera a incapacidade do trabalhador, pelo prazo de 10 anos, de constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável.
4 — À cessação da nomeação transitória são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP relativas ao contrato a termo resolutivo.

Artigo 33.º Cessação do contrato

1 — Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato é feito cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dele, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário.
2 — O contrato pode cessar pelas causas previstas no RCTFP.
3 — Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços.
4 — Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP.
5 — Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
6 — Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 — Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto.
8 — Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
9 — O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por:

a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou b) Despedimento por inadaptação.

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Artigo 34.º Cessação da comissão de serviço

1 — Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador.
2 — Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso com direito a indemnização quando prevista em lei especial.

Capítulo IV Contratos de prestação de serviços

Artigo 35.º Âmbito

1 — Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:

a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público; b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva; c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços; d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

3 — Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à hierarquia do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.
4 — Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares.
5 — O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
6 — O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

Artigo 36.º Incumprimento do âmbito da celebração

1 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, os contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são nulos.
2 — A violação referida no número anterior faz incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
3 — A título cautelar, as unidades orgânicas competentes para o processamento e pagamento das remunerações cativam automaticamente, a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido instaurado o procedimento administrativo ou jurisdicional, tendente a averiguar da invalidade da contratação ou a efectivar a responsabilidade financeira, respectivamente, metade da remuneração base do indiciado responsável, até ao limite do montante que tenha sido dispendido por força da contratação.
4 — Findo o procedimento, as importâncias cativadas são entregues nos cofres do Estado, nos termos legais, ou são devolvidas, com os correspondentes juros legais, conforme o caso.
5 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 a entidade competente pela instrução do procedimento informa da sua instauração as unidades orgânicas ali referidas.

Capítulo V Publicitação das modalidades de vinculação

Artigo 37.º Publicação

1 — São publicados na 2.ª Série do Diário da República, por extracto:

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a) Os actos de nomeação definitiva, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria; b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os actos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria; c) As comissões de serviço; d) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores.

2 — Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado.

Artigo 38.º Outras formas de publicitação

1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página electrónica, por extracto:

a) Os actos de nomeação transitória e as respectivas renovações; b) Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações; c) Os contratos de prestação de serviços e as respectivas renovações; d) As cessações das modalidades de vinculação referidas nas alíneas anteriores.

2 — Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como do respectivo prazo.
3 — Dos extractos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.

Título IV Regime de carreiras

Capítulo I Âmbito de aplicação

Artigo 39.º Âmbito de aplicação

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 58.º, o presente título é aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado.
2 — Às nomeações transitórias e aos contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 50.º e 51.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º e o n.º 1 do artigo 57.º.

Capítulo II Carreiras

Secção I Organização das carreiras

Artigo 40.º Integração em carreiras

Os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras.

Artigo 41.º Carreiras gerais e especiais

1 — São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades.
2 — São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades.
3 — Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:

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a) Os respectivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais; b) Os respectivos trabalhadores se devam encontrar sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais; c) Para integração em tais carreiras, e em qualquer das categorias em que se desdobrem, seja exigida, em regra, a aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional.

4 — A aprovação e a aquisição referidas na alínea c) do número anterior podem ter lugar durante o período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato.

Artigo 42.º Carreiras unicategoriais e pluricategoriais

1 — Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais.
2 — São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma única categoria.
3 — São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.
4 — Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira corresponde um conteúdo funcional distinto do das restantes.
5 — O conteúdo funcional das categorias superiores integra sempre o das que lhe sejam inferiores.

Artigo 43.º Conteúdo funcional

1 — A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
2 — O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
3 — A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas.

Artigo 44.º Graus de complexidade funcional

1 — Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional, nos seguintes termos:

a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada; b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado; c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior.

2 — O diploma que crie a carreira faz referência ao respectivo grau de complexidade funcional.
3 — As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.

Artigo 45.º Posições remuneratórias

1 — A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 — À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 — Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:

a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias; b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que:

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i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior; ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores; iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.

Artigo 46.º Alteração do posicionamento remuneratório: opção gestionária

1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 — A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 — O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar; b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.

4 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 — A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.

Artigo 47.º Alteração do posicionamento remuneratório: regra

1 — Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

a) Duas menções máximas, consecutivas; b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.

2 — Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 — Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 — Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha, previsivelmente, esgotado efectivamente com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

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a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

7 — Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.

Artigo 48.º Alteração do posicionamento remuneratório: excepção

1 — Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior.
2 — Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3 — O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 — As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, por publicação em espaço próprio da 2.ª Série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por inserção em página electrónica.
5 — É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

Secção II Carreiras gerais

Artigo 49.º Enumeração e caracterização

1 — São gerais as carreiras de:

a) Técnico superior; b) Assistente técnico; c) Assistente operacional.

2 — A caracterização das carreiras gerais em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria consta do anexo à presente lei, de que é parte integrante.
3 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade.
4 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respectivo sector de actividade.
5 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade.

Capítulo III Recrutamento

Artigo 50.º Procedimento concursal

1 — Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à

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ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento concursal, designadamente através de publicação na 2.ª Série do Diário da República.
2 — O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º.
3 — Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria, e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:

a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional; b) À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.

Artigo 51.º Exigência de nível habilitacional

1 — Em regra, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.
2 — A publicitação do procedimento pode, porém, prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.
3 — A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.
4 — O júri, preliminarmente, analisa a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 — Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.

Artigo 52.º Outros requisitos de recrutamento

1 — Quando se trate de carreiras unicategoriais ou da categoria inferior de carreiras pluricategoriais, podem candidatar-se ao procedimento:

a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ou actividade, do órgão ou serviço em causa; b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de mobilidade especial; c) Trabalhadores integrados em outras carreiras; d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respectivos cargos em comissão de serviço ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável e indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

2 — Na falta de lei especial em contrário, quando se trate de categorias superiores de carreiras pluricategoriais, podem candidatar-se ao procedimento, para além dos referidos no número anterior, trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, competência ou actividade.

Artigo 53.º Métodos de selecção

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Provas de conhecimentos, escritas ou orais, e, ou, de competências, teóricas ou práticas, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem dos conhecimentos e, ou, das competências necessários ao exercício da função; e

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b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

2 — Quando solicitado pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no recrutamento são os seguintes:

a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

3 — Podem ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção legalmente previstos.
4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o previsível número de candidatos seja de tal modo elevado que a utilização dos métodos de selecção referidos nos números anteriores se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar, em qualquer recrutamento, os referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2.

Artigo 54.º Tramitação do procedimento concursal

1 — O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:

a) O júri do procedimento é composto por trabalhadores da entidade empregadora pública, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas; b) Inexistência de actos ou de listas preparatórias da ordenação final dos candidatos; c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de selecção diferentes; d) O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

2 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 55.º Determinação do posicionamento remuneratório

1 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar:

a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato.

2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.
3 — Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito.
4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar a iniciativa de a consubstanciar numa proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório enviada a todos os candidatos.
5 — O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação escrita pela entidade empregadora pública.
6 — Em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento

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remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.
7 — Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso.
8 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar-lhe aplicável o disposto nos números anteriores.
9 — Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 50.º.

Artigo 56.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública

1 — Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo 50.º relativamente a actividades de natureza permanente, o dirigente máximo da entidade empregadora pública pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública remete ao Instituto Nacional de Administração (INA) lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respectiva caracterização nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º.
3 — A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou actividades que a respectiva regulamentação identifique.
4 — A remessa da lista ao INA compromete a entidade empregadora pública a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados.
5 — O recrutamento para frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 6.º.
6 — A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na primeira posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem, quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
7 — O CEAGP pode igualmente decorrer em outras instituições de ensino superior nos termos fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e ensino superior, sendo, neste caso, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a entidade competente para a gestão de todo o procedimento.
8 — O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 57.º Formação profissional

1 — Não se tratando de carreira especial para cuja integração tenha sido exigida a aprovação em curso de formação específico, o início de funções do trabalhador recrutado tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, cuja duração e conteúdo dependem da prévia situação jurídico-funcional do trabalhador.
2 — Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem funções.

Capítulo IV Mobilidade geral

Artigo 58.º Cedência de interesse público

1 — Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.
2 — O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, dos membros do Governo respectivo e responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.

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3 — A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.
4 — O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
5 — Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.
6 — O trabalhador cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem; c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.

7 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.
8 — O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo.
9 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
10 — No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público.
11 — As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.
12 — Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.
13 — O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.
14 — No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam:

a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras; b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos legais aplicáveis.

15 — Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.
16 — No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.

Artigo 59.º Mobilidade interna a órgãos ou serviços

1 — Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna.
2 — A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se:

a) Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades; b) Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços; c) Abrangendo indistintamente trabalhadores em actividade ou que se encontrem colocados em situação de mobilidade especial; d) A tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo.

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Artigo 60.º Modalidades de mobilidade interna

1 — A mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.
2 — A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação e formação adequadas.
3 — A mobilidade inter-carreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:

a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

4 — A mobilidade inter-carreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação e formação adequadas do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.

Artigo 61.º Acordos

1 — Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência; b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe no concelho de Lisboa ou no do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho confinante com qualquer daqueles; c) Se opere para qualquer outro concelho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

i) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8% da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem; ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem.

3 — O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável quando o trabalhador invoque e comprove que da mobilidade interna lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.
4— Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
5 — Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado.
6 — No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere:

a) Para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; b) Por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.

Artigo 62.º Remuneração

1 — O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídicofuncional de origem seja a de colocado em situação de mobilidade especial, pode ser remunerado pela

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posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 — O trabalhador em mobilidade inter-carreiras ou categorias em caso algum é afectado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.
3 — No caso referido no número anterior, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular.
4 — Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 — Excepto acordo diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.

Artigo 63.º Duração

1 — A mobilidade interna tem a duração máxima de um ano, excepto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.
2 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.

Artigo 64.º Consolidação da mobilidade na categoria

1 — A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo:

a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade; b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade.

2 — A consolidação referida no número anterior não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.

Artigo 65.º Avaliação do desempenho e tempo de serviço em mobilidade interna

A menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de mobilidade interna do trabalhador reportam-se, em alternativa, à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade interna em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional.

Título V Regime de remunerações

Capítulo I Remunerações

Secção I Componentes da remuneração

Artigo 66.º Direito à remuneração

1 — O direito à remuneração devida por motivo de exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável constitui-se, em regra, com a aceitação da nomeação, ou acto equiparado, ou, não devendo estes ter lugar, com o início do exercício efectivo de funções.

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2 — O disposto no número anterior não prejudica regime diferente legalmente previsto, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º.
3 — A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
4 — A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.
5 — O direito à remuneração cessa com a cessação de qualquer das modalidades de vinculação, designadamente das relações jurídicas de emprego público constituídas.

Artigo 67.º Componentes da remuneração

Na falta de lei especial em contrário, a remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por:

a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho.

Secção II Remuneração base

Artigo 68.º Tabela remuneratória única

1 — A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público.
2 — Na fixação da remuneração base dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Ministério Público não são utilizados os níveis remuneratórios contidos na tabela referida no número anterior.
3 — O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
4 — A alteração do número de níveis remuneratórios é objecto de negociação colectiva, nos termos da lei.
5 — A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é objecto de negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.

Artigo 69.º Fixação da remuneração base

1 — A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias, bem como aos cargos exercidos em comissão de serviço, é efectuada por decreto regulamentar.
2 — Na identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias observam-se, tendencialmente, as seguintes regras:

a) Tratando-se de carreiras pluricategoriais, os intervalos entre aqueles níveis são decrescentemente mais pequenos à medida que as correspondentes posições se tornam superiores; b) Nenhum nível remuneratório correspondente às posições das várias categorias da carreira se encontra sobreposto, verificando-se um movimento único crescente desde o nível correspondente à primeira posição da categoria inferior até ao correspondente à última posição da categoria superior; c) Excepcionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de uma categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamente superior; d) Tratando-se de carreiras unicategoriais, os intervalos entre aqueles níveis são constantes.

Artigo 70.º Conceito de remuneração base

1 — A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 — A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.

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3 — A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

Artigo 71.º Remuneração horária

1 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da formula Rbx12, 52xN sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.
2 — A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção do tempo de trabalho.

Artigo 72.º Opção de remuneração base

Quando a relação jurídica de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

Secção III Suplementos remuneratórios

Artigo 73.º Condições de atribuição

1 — São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
2 — Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 — São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas e de secretariado de direcção.

4 — Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
5 — Na falta de disposição em contrário, os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções.
6 — Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excepcionalmente podendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
7 — Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho.

Secção IV Prémios de desempenho

Artigo 74.º Preparação da atribuição

1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de quinze dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos.
2 — É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 46.º.

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Artigo 75.º Condições da atribuição

1 — Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.
2 — Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.
3 — Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador receba o equivalente à sua remuneração base mensal.
4 — Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente.
5 — Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objectivamente revelado e avaliado.

Artigo 76.º Outros sistemas de recompensa do desempenho

1 — Nos limites do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho, podem ser criados e regulamentados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respectiva categoria.
2 — Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do previsto na presente secção.

Capítulo II Descontos

Artigo 77.º Enumeração

1 — Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável incidem:

a) Descontos obrigatórios; b) Descontos facultativos.

2 — São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal.
3 — São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4 — Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte.

Artigo 78.º Descontos obrigatórios

Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Quotizações para o regime de protecção social aplicável.

Artigo 79.º Descontos facultativos

1 — Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

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a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança-reforma; b) Quota sindical.

2 — Desde que solicitado pelos trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.
3 — São subsidiariamente aplicáveis aos descontos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP.

Título VI Regime jurídico-funcional das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público

Artigo 80.º Nomeação

1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem nas condições referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:

a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável; b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável; c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular; d) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes.

2 — São, designadamente, leis gerais previstas na alínea b) do número anterior as que definam:

a) O regime da reorganização de serviços e da colocação de pessoal em situação de mobilidade especial; b) O estatuto do pessoal dirigente; c) Os sistemas de avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores; d) O estatuto disciplinar.

3 — São, designadamente, matérias reguladas pelas leis especiais previstas na alínea c) do n.º 1 as que definam:

a) A estruturação das carreiras especiais; b) Os requisitos de recrutamento e a subsequente determinação do posicionamento remuneratório; c) Os níveis remuneratórios das posições das categorias das carreiras; d) Os suplementos remuneratórios; e) Outros sistemas de recompensa do desempenho; f) Sistemas específicos de avaliação do desempenho; g) O regime aplicável em matérias não reguladas nas leis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 81.º Contrato

1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem em condições diferentes das referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:

a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável; b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável; c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular; d) O RCTFP; e) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes; f) Subsidiariamente, as disposições do contrato.

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2 — São ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular, os acordos colectivos de trabalho que integrem ou derroguem disposições ou regimes constantes das fontes referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, designadamente sobre:

a) Suplementos remuneratórios; b) Outros sistemas de recompensa do desempenho; c) Sistemas específicos de avaliação do desempenho; d) O regime aplicável em matérias não reguladas nas leis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando expressamente as possam regular.

3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, excepto no que se refere à alínea b) do último, cujo conteúdo se restringe aos requisitos de recrutamento.

Artigo 82.º Comissão de serviço

1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público está constituída por comissão de serviço são, por esta ordem:

a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável; b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, na parte aplicável; c) As leis especiais aplicáveis à correspondente comissão de serviço, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular; d) Subsidiariamente, as aplicáveis à relação jurídica de emprego público de origem, quando a haja e subsista; e) As previstas no artigo 80.º, quando não haja ou não subsista relação jurídica de emprego público de origem.

2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), primeira parte, e c) a g) do n.º 3 do artigo 80.º.

Título VII Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º Jurisdição competente

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.

Artigo 84.º Continuidade do exercício de funções públicas

O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.

Artigo 85.º Remuneração de categoria e de exercício

1 — A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, iguais, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
2 — A lei prevê as situações e condições em que se perde o direito à remuneração de exercício.

Artigo 86.º Prevalência

Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor.

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Artigo 87.º Aprovação do RCTFP

O RCTFP é aprovado, por acto legislativo, por forma a entrar em vigor simultaneamente com a presente lei.

Artigo 88.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

1 — Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva.
2 — Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.
3 — Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
4 — Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

Artigo 89.º Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório

1 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos:

a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.

2 — No período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.

Artigo 90.º Conversão das comissões de serviço extraordinárias e das comissões de serviço em serviços em regime de instalação

1 — Os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 88.º, conforme os casos:

a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.

2 — No período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.
3 — Os actuais trabalhadores em comissão de serviço, ainda que extraordinária, em serviços em regime de instalação transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.

Artigo 91.º Conversão dos contratos administrativos de provimento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:

a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental; b) Para a modalidade de nomeação transitória; c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental; d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.

2 — No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3 — Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 88.º.

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4 — Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 92.º Conversão dos contratos a termo resolutivo

Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória.

Artigo 93.º Conversão das substituições em cargos não dirigentes

1 — Os trabalhadores que, actualmente, se encontrem em substituição em cargo não dirigente transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 — Sem prejuízo da consideração do tempo de serviço anteriormente prestado em substituição nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, considera-se termo inicial da transição referida no número anterior a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 94.º Reapreciação dos contratos de prestação de serviços

1 — No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os órgãos e serviços promovem a reapreciação, à luz do regime ora aprovado, de todos os contratos de prestação de serviços vigentes.
2 — É aplicável ao incumprimento do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 36.º.

Artigo 95.º Transição para a carreira geral de técnico superior

Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral; c) Se encontrem integrados nas carreiras previstas em decreto-lei; d) Se encontrem integrados em carreiras com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela; e) Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.

Artigo 96.º Transição para a categoria de coordenador técnico

Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:

a) Sejam titulares da categoria de chefe de secção; b) Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnico-profissional de regime geral; c) Sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; d) Sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; e) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 97.º Transição para a categoria de assistente técnico

Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados nas carreiras de assistente administrativo de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de tesoureiro de regime geral;

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c) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se encontrem integrados nas carreiras de técnicoprofissional de regime geral; d) Se encontrem integrados nas carreiras ou sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; e) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; f) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 98.º Transição para a categoria de encarregado geral operacional

Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:

a) Sejam titulares da categoria de encarregado geral das carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; c) Sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; d) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 99.º Transição para a categoria de encarregado operacional

Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:

a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; c) Sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; d) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 100.º Transição para a categoria de assistente operacional

Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral; c) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal auxiliar de regime geral; d) Se encontrem integrados nas carreiras ou sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; e) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; f) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 101.º Revisão das carreiras e corpos especiais

1 — As carreiras de regime especial e os corpos especiais que subsistam por os trabalhadores neles integrados não deverem transitar nos termos dos artigos 95.º a 100.º são revistos até à data da entrada em vigor da presente lei por forma a que:

a) Sejam convertidos, com respeito pelo nele disposto, em carreiras especiais; ou b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.

2 — Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º.
3 — Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

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Artigo 102.º Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades

1 — Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
2 — Considera-se termo inicial da cedência referida no número anterior a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 103.º Conversão das requisições, destacamentos e cedências especiais

1 — Os actuais trabalhadores requisitados, destacados e especialmente cedidos de, e em, órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 — Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 104.º Reposicionamento remuneratório

1 — Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito.
3 — No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 5 do artigo 68.º.
4 — Para todos os efeitos legais, considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm auferindo.

Artigo 105.º Remuneração dos estagiários

1 — Durante o período experimental, os actuais estagiários mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo.
2 — Concluído com sucesso o período experimental, os actuais estagiários mantêm igualmente aquele direito quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 106.º Carreiras residuais

1 — Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas.
2 — Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em carreiras ou categorias que não sejam residuais.
3 — Os montantes pecuniários correspondentes aos índices das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 5 do artigo 68.º.

Artigo 107.º Níveis remuneratórios das comissões de serviço

As remunerações base dos cargos e funções que devam ser exercidos em comissão de serviço são revistas até à data da entrada em vigor do presente diploma tendo em vista a sua conformação com o nele disposto.

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Artigo 108.º Transição dos aprendizes e ajudantes

1 — Os actuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
2 — Considera-se termo inicial do contrato referido no número anterior a data da entrada em vigor do presente diploma.
3 — Até à cessação dos contratos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
4 — Os montantes pecuniários correspondentes aos índices referidos nas disposições legais mencionadas no número anterior são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 5 do artigo 68.º.

Artigo 109.º Lista nominativa das transições e manutenções

1 — As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídicofuncionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2 — Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor da presente lei.
3 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
4 — Relativamente aos trabalhadores a que se refere o n.º 4 do artigo 88.º, a lista nominativa consta ainda nota de que a cada um deles mantém os regimes ali mencionados, bem como o referido no n.º 2 do artigo 114.º.
5 — Ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial é igualmente aplicável, na parte adequada, o disposto nos números anteriores.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 104.º, o pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.

Artigo 110.º Concursos de recrutamento e selecção de pessoal

1 — Os concursos de recrutamento e selecção de pessoal válidos à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os pendentes em tal data relativamente aos quais se encontre concluída a aplicação dos métodos de selecção, mantêm-se vigentes até ao termo do respectivo prazo de validade.
2 — As relações jurídicas de emprego público decorrentes dos concursos referidos no número anterior constituem-se com observância das regras previstas no presente título.
3 — Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da sua modalidade e situação.

Artigo 111.º Procedimentos em curso relativos a pessoal

Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica ou cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia se tenham modificado, respectivamente caducam ou, sendo procedimentalmente possível e útil, prosseguem em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.

Artigo 112.º Revisão dos suplementos remuneratórios

1 — Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos até à data da entrada em vigor daquele, por forma a que:

a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios; b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base; c) Deixem de ser auferidos.

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2 — Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3 — O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
4 — Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
5 — Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois de 30 de Agosto de 2005.

Artigo 113.º Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho

1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, relevam as avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice imediatamente anteriores à transição ou na posição a que correspondesse a remuneração base que os trabalhadores vinham auferindo, desde que, em qualquer caso, tais avaliações tenham tido lugar nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:

a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio pontos para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.

3 — Quando, em desempenhos relativos a anos decorridos até 31 de Dezembro de 2007, tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:

a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos; b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.

Artigo 114.º Protecção social e benefícios sociais

1 — Todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, a prestações sociais e a subsídio de refeição.
2 — Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social que lhes é aplicado à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 115.º Regime transitório de habilitações literárias relevantes

1 — Na falta de lei especial em contrário, enquanto os trabalhadores se mantenham integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira em causa, ainda que se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho, no órgão ou serviço onde exercem funções ou em outro órgão ou serviço, correspondentes a idêntica ou a diferente categoria de carreira.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, quando as atribuições, competências ou actividades dos serviços o imponham, pode lei especial admitir que, até 31 de Dezembro de 2012, titulares de curso superior que não configura grau de licenciatura se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional.

Artigo 116.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente:

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a) As que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável; b) O Decreto n.º 16563, de 2 de Março de 1929; c) O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro; d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro; e) O Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho; f) O Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho; g) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro; h) O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio; i) O Decreto-Lei n.º 65/83, de 4 de Fevereiro; j) O Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro; l) O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril; n) O Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril; o) O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho; p) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro; q) O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho; r) O artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto; s) O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho; t) O Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto; u) O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; v) O Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus artigos 4.º e 5.º; x) O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; z) O Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; aa) O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro; bb) O Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro; cc) O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março; dd) O Decreto-Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro; ee) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro; ff) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/95, de 2 de Março; gg) O Decreto-Lei n.º 159/95, de 6 de Julho; hh) O Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto; ii) O Decreto-Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro; jj) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro; ll) O Despacho Normativo n.º 70/97, publicado em 22 de Novembro de 1997; mm) O Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro; nn) O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março; oo) O Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho; pp) O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; qq) O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; rr) O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março; ss) O Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho; tt) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto; uu) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto; vv) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto; xx) A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro; zz) O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro; aaa) O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro; bbb) O Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril; ccc) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro; ddd) O Decreto-Lei n.º 142/2001, de 24 de Abril; eee) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, e despachos complementares; fff) O Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio; ggg) O Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio; hhh) O artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 117.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
2 — Os artigos 101.º, 107.º e 112.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

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3 — O incumprimento das revisões previstas nos artigos referidos no número anterior determina a caducidade automática, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, das leis que criaram e regulamentaram os suplementos remuneratórios previstos no último deles.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO (Referido no n.º 2 do artigo 49.º) CARACTERIZAÇÃO DAS CARREIRAS GERAIS

CARREIRA CATEGORI
AS CONTEÚDO FUNCIONAL GRAU DE COMPLEXIDAD
E FUNCIONAL NÚMERO DE POSIÇÕES REMUNERATÓRIA
S Técnico superior Técnico superior Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.
3 14 Coordenado
r técnico Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável.
Realização das actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores. Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade.
Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
2 4

Assistente técnico

Assistente Técnico Assistente técnico Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.
2 8 Encarregad
o geral operacional Funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional. Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afecto aos sectores de actividade sob sua supervisão.
2 Encarregad
o operacional Funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável.
Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.
Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos.
5 Assistente operacional Assistente operacional Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis.
Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico.
Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.
1 8

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/X REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE

Exposição de motivos

Ainda que o seu estatuto lhe faculte a arrecadação de receitas próprias, desde a sua criação que o financiamento da EP, Estradas de Portugal, EPE, tem vindo a ser feito predominantemente com base em transferências provenientes do Orçamento do Estado.
Existem, no entanto, razões válidas para a atribuição à EP, Estradas de Portugal, EPE, enquanto concessionária da rede rodoviária nacional, de receitas próprias directamente associadas aos serviços que presta. Por um lado, só pelo recurso a receitas próprias se consegue explicitar junto do utilizador da rede rodoviária nacional os custos associados ao seu financiamento, concepção, construção, conservação e exploração.
Com a presente proposta de lei procede-se à criação de uma contribuição de serviço rodoviário que visa remunerar a EP, Estradas de Portugal, EPE, pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo como combustíveis rodoviários. Por meio da contribuição de serviço rodoviário pretende-se, portanto, repercutir nos respectivos utilizadores os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional, tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível.
A contribuição de serviço rodoviário é liquidada e cobrada nos termos aplicáveis ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, mas possuindo autonomia no plano financeiro enquanto receita própria da EP, Estradas de Portugal, EPE.
Em cumprimento dos princípios já assumidos pelo Governo no âmbito da definição do modelo de gestão e de financiamento do sector rodoviário nacional e do compromisso de não oneração adicional dos utilizadores, a criação da contribuição de serviço rodoviário não implica qualquer agravamento das taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, assegurando, assim, a garantia de plena neutralidade da sua introdução.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a contribuição de serviço rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, EPE, e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, EPE, tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Artigo 3.º Contribuição de serviço rodoviário

1 — A contribuição de serviço rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.
2 — A contribuição de serviço rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior, bem como as necessidades globais de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, EPE, no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A exigência da contribuição de serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP, Estradas de Portugal, EPE, a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º Incidência e valor

1 — A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 64/1000 l. para a gasolina e de € 86/1000 l. para o gasóleo rodoviário.

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Artigo 5.º Liquidação e cobrança

1 — A contribuição de serviço rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da contribuição de serviço rodoviário.

Artigo 6.º Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário constitui receita própria da EP, Estradas de Portugal, EPE.

Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP, Estradas de Portugal, EPE, em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 — A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.
O 217/X RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A RESOLVER O LITÍGIO QUE OPÕE OS MORADORES DOS FOGOS CEDIDOS A TÍTULO GRATUITO PELO IGAPHE À FUNDAÇÃO D.
PEDRO IV, AO ABRIGO DO AUTO DE CESSÃO, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2005

Através de Auto de Cessão de 1 de Fevereiro de 2005, — ainda durante a vigência dos governos de cligação PSD-CDS-PP — o IGAPHE (Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado) transmitiu a título gratuito para a Fundação D. Pedro IV um valioso património constituído designadamente por mais de um milhar de fogos sitos em Marvila, nos bairros das Amendoeiras e dos Lóios, bem como pelos espaços exteriores de uso público, equipamentos e demais infra-estruturas não integradas no domínio público.
Decisão essa que, para além de ter constituído um erro por parte do Governo de então e lesiva do interesse público, acabaria por colocar os moradores dos aludidos fogos perante uma situação de grande instabilidade e insegurança quanto ao seu futuro.
As divergências entre a Fundação D. Pedro IV e os moradores dos fogos cedidos, nomeadamente quanto à actualização dos valores das rendas a pagar e aos procedimentos adoptados para o seu cálculo, viria a gerar um clima de grande conflitualidade e instabilidade social, que se mantém ainda, não obstante as medidas entretanto adoptadas pelo Governo.

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De facto, confrontado com esta injusta situação que afecta os moradores dos fogos cedidos dos bairros das Amendoeiras e Lóios, o actual Governo decidiu envolver as partes interessadas, a câmara municipal e os partidos políticos com assento na assembleia municipal, com a finalidade de encontrar as melhores soluções que compatibilizem o interesse público com os interesses dos moradores dos fogos cedidos. O Governo promoveu também, em Maio de 2007, a modificação unilateral do Auto de Cessão, impondo à Fundação D.
Pedro IV um conjunto de obrigações no domínio da reabilitação e conservação ordinária e extraordinária dos imóveis adquiridos, da alienação dos mesmos e do modo de actualização das respectivas rendas.
Finalmente, de salientar que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, na sequência de uma providência cautelar interposta pelos moradores do bairro das Amendoeiras, veio dar-lhes razão, determinando a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Fundação D. Pedro IV, que determinou a aplicação do regime de renda apoiada às fracções habitacionais em causa.
Neste contexto, atentos os interesses em presença e a necessidade de assegurar a resolução segura e definitiva do problema que afecta os moradores dos mais de um milhar de fogos cedidos gratuitamente pelo governo PSD/CDS-PP à Fundação D. Pedro IV, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que deve esse património reverter para o domínio público com a garantia da sua reabilitação e possibilidade de aquisição pelos moradores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:

a) Adopte os procedimentos adequados à reversão para o Estado do património transferido pelo IGAPHE para a Fundação D. Pedro IV, ao abrigo do Auto de Cessão, celebrado em 1 de Fevereiro de 2005; b) Crie condições para a posterior alienação dos fogos a todos os moradores que manifestem interesse na sua aquisição; c) Utilize o produto da alienação dos fogos na reabilitação dos bairros em causa; d) Garanta o realojamento dos arrendatários dos fogos cuja reabilitação seja, eventualmente, considerada inviável.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2007.
Os Deputados do PS: Miguel Coelho — Ana Couto — Celeste Correia — Vasco Franco — Marcos da Cunha Perestrello — António Galamba — Irene Veloso — Rita Neves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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