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Sexta-feira, 29 de Junho de 2007 II Série-A — Número 102

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 119/X (Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Saúde, e anexo incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Saúde, e anexo incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Saúde em 3 de Maio de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 2 de Maio de 2007, foi constituído um Grupo de Trabalho integrando os Deputados Maria de Belém Roseira, coordenadora, e Maria Antónia Almeida Santos e Jorge Almeida (PS), José Eduardo Martins (PSD), Bernardino Soares (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), João Semedo (BE) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), a que se juntaram, em algumas reuniões, os Deputados Afonso Candal (PS) e Carlos Miranda (PSD).
No decorrer dos trabalhos foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

— O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou propostas de alteração aos artigos 5.º, n.os 6 e 7 (3 alternativas), 6.º, n.º 5, 25.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 31.º (2 alternativas); — O Grupo Parlamentar do PCP entregou propostas de alteração relativas ao artigo 5.º com novos n.os 7 e 11 e artigo 20.º, n.º 1; — O Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de alteração ao artigo 4.º, n.º 1, alíneas q) e r); artigo 5.º alterações aos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e aditamento de 3 novos n.os 3, 8 e 9; aditamento de um artigo 7.º-A; alterações ao artigo 15.º, n.º 1, alínea c); artigo 20.º, n.os 1, 3 e 4; artigo 21.º – aditamento de um n.º 3; artigo 22.º – alterações aos n.os 1, 2 e aditamento de um n.º 3; artigo 24.º; artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) e c); artigo 28.º – alteração do n.º 4 e aditamento de uma alínea d); — O Grupo Parlamentar do PSD entregou propostas de alteração ao artigo 2.º, alínea u), ao artigo 5.º, n.º 7, novos n.os 3 e 4 no artigo 10.º e um novo artigo 10.º-A, novo n.º 4 no artigo 15.º, alteração ao artigo 16.º, novos artigos 16.º-A e 21.º-A, alteração aos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 22.º, novo artigo 22.º-A, alteração ao artigo 24.º e artigo 25.º, n.º 1, alínea a); — O Grupo Parlamentar do PS entregou propostas de alteração aos artigos 2.º, alínea d), artigo 5.º, n.º 9, artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) e c), e artigo 31.º; — Foram também apresentadas propostas de alteração para subscrição conjunta relativamente aos n.os 5, 6 e 7 e um novo número no artigo 5.º, n.º 5 do artigo 6.º, novo n.º 4 no artigo 15.º e novo n.º 2 no artigo 17.º; — Durante a discussão das propostas para subscrição conjunta para o artigo 5.º foi aditado um novo n.º 10, e elaborada uma nova proposta, também para subscrição conjunta, para o artigo 24.º, em que se aditaram dois números referentes à avaliação da presente lei pela AR. Posteriormente, foram ainda apresentadas propostas para subscrição conjunta relativamente aos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 11.º, nova redacção para o n.º 1 do artigo 24.º e aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 26.º. O Grupo Parlamentar do PS apresentou ainda alterações às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 25.º.

3 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 27 de Junho de 2007, e ainda na reunião de 28 de Junho para pequenos acertos finais, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do Partido Ecologista Os Verdes (PEV), resultou o seguinte:

Artigo 1.º — aprovado por unanimidade; Artigo 2.º ¾ Proposta de aditamento de uma alínea u) pelo PSD – retirada pelo proponente; ¾ Proposta de alteração da alínea d) pelo PS – aprovada por maioria (Favor: PS, PSD, CDS-PP, BE; Contra: PCP); ¾ Restantes alíneas do artigo 2.º – aprovadas por unanimidade; Artigo 3.º — aprovado por unanimidade; Artigo 4.º ¾ Propostas de alteração das alíneas q) e r) do n.º 1 do BE – rejeitadas (Favor: BE; Contra: PS e CDS-PP; Abstenção: PSD e PCP); ¾ Restantes alíneas e n.º 2 – aprovadas por unanimidade; Artigo 5.º — Propostas de alteração do BE: ¾ n.os 1 e 2 — rejeitadas (Favor: PCP e BE; Contra: PS, PSD e CDS-PP); ¾ n.º 3 — Proposta retirada pelo proponente; ¾ as propostas para os n.os 4, 5 e 6 ficaram prejudicadas;

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¾ n.º 7 — rejeitada (Favor: BE; Contra: PS, PSD e CDS-PP; Abstenção: PCP); ¾ n.os 8 e 9 — rejeitada (Favor: BE; Contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP); — Proposta de alteração do CDS-PP ¾ n.º 6 — retirada pelo proponente; ¾ n.º 7 — rejeitada (Favor: CDS-PP; Contra: PS, PSD e BE; Abstenção: PCP); — Proposta de alteração do PSD — retirada pelo proponente; — Propostas do PCP: ¾ novo n.º 7 — rejeitada (Favor: PCP; Contra: PS, PSD e BE); ¾ novo n.º 11 — rejeitada (Favor: PCP e BE; Contra: PS, PSD e CDS-PP); — Propostas para subscrição conjunta: ¾ n.os 1, 2 e 5 — aprovadas por unanimidade; ¾ n.os 6 — aprovada por maioria (Favor: PS, PSD, PCP e CDS-PP; Contra: BE); ¾ n.º 7 — aprovada por maioria (Favor: PS, PSD, PCP e CDS-PP; Abstenção: BE); ¾ n.º 8 e 10 — aprovados por unanimidade — N.os 3, 4 e 9 (n.º 8 na PPL) — aprovados por unanimidade; — Proposta do PS para ajustar a terminologia no n.º 11 (n.º 9 na PPL) — aprovada por unanimidade; Artigo 6.º ¾ Proposta de alteração para o n.º 5 do CDS-PP — retirada pelo proponente; ¾ Proposta para subscrição conjunta para o n.º 5 — aprovada por unanimidade; ¾ Restantes números — aprovados por unanimidade; Artigo 7.º-A proposto pelo BE — rejeitado (Favor: PCP e BE; Contra: PS, PSD e CDS-PP); Artigos 10.º e 10.º-A propostos pelo PSD — retirados pelo proponente; Artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º — aprovados por unanimidade; Artigo 11.º ¾ Proposta para subscrição conjunta do n.º 1 — aprovada por unanimidade; ¾ Restantes números — aprovados por unanimidade; Artigos 12.º, 13.º e 14.º — aprovados por unanimidade; Artigo 15.º ¾ Proposta de alteração para a alínea c) do n.º 1 do BE — rejeitada (Favor: BE; Contra: PS, PSD, PCP e CDS-PP); ¾ Proposta de um novo n.º 4, do PSD — retirada pelo proponente; ¾ n.os 1, 2 e 3 — aprovados por unanimidade; ¾ Proposta para subscrição conjunta de um novo n.º 4 — aprovada por maioria [Favor: PS, PSD, PCP e BE; Contra: CDS-PP e Victor Baptista (PS)]; Artigo 16.º ¾ Proposta do PSD — retirada pelo proponente; ¾ aprovado por unanimidade; Artigo 16.º-A proposto pelo PSD — rejeitado (Favor: PSD, PCP, CDS-PP e BE; Contra: PS); Artigo 17.º ¾ Proposta para subscrição conjunta de um novo n.º 2 (o anterior n.º 2 passa a n.º 3) — aprovada por unanimidade; ¾ n.os 1 e 3 — aprovados por unanimidade; Artigos 18.º e 19.º — aprovados por unanimidade; Artigo 20.º ¾ Propostas de alteração aos n.os 1 e 3, do BE — rejeitadas (Favor: PCP, CDS-PP e BE; Contra: PS e PSD); ¾ Proposta de alteração ao n.º 4, do BE — rejeitada (Favor: PSD, PCP, CDS-PP e BE; Contra: PS); ¾ Proposta de alteração ao n.º 1, do PCP — aprovada por unanimidade; ¾ Restantes números — aprovados por unanimidade; Artigo 21.º ¾ Proposta de aditamento de um n.º 3, do BE — rejeitada (Favor: PCP e BE; Contra: PS e PSD; Abstenção: CDS-PP); ¾ n.os 1 e 2 — aprovados por unanimidade; Artigo 21.º-A proposto pelo PSD — rejeitado (Favor: PSD, PCP, CDS-PP e BE; Contra: PS); Artigo 22.º ¾ Proposta de alteração do PSD — rejeitada (Favor: PSD, PCP e BE; Contra: PS; Abstenção: CDSPP) — ficam prejudicadas as propostas do PSD de um novo artigo 22.º-A e de alteração ao artigo 24.º; ¾ Propostas de alteração aos n.os 1 e 2, do BE — ficam prejudicadas com a rejeição da proposta anterior do PSD bem como a proposta de alteração ao artigo 24.º; ¾ Proposta de aditamento de um novo n.º 3, do BE — rejeitada (Favor: PSD, PCP e BE; Contra: PS; Abstenção: CDS-PP); ¾ n.os 1 e2 — aprovados por maioria (Favor: PS; Contra: PCP e BE; Abstenção: PSD e CDS-PP);

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Artigo 23.º — aprovado por unanimidade; Artigo 24.º — Proposta para subscrição conjunta que altera o corpo do artigo que passa a n.º 1, e adita novos n.os 2 e 3 — aprovado por maioria (Favor: PS, PSD, PCP e CDS-PP; Abstenção: BE); Artigo 25.º ¾ Proposta de alteração à alínea a) do n.º 1 do PSD — retirada pelo proponente; ¾ Propostas para as alíneas a), b) e c) do CDS-PP — rejeitadas (Favor: CDS-PP, PCP e BE; Contra: PS e PSD); ¾ Propostas de alteração às alíneas a) e c) do n.º 1, do BE — rejeitadas (Favor: PCP e BE; Contra: PS e PSD; Abstenção: CDS-PP); ¾ Proposta do PS para as alíneas a) e c) do n.º 1 — aprovadas por maioria (Favor: PS e PSD; Contra: CDS-PP e BE; Abstenção: PCP); ¾ Restantes alíneas e números — aprovadas por maioria (Favor: PS, PSD e CDS-PP; Abstenção: PCP e BE); Artigo 26.º ¾ Proposta para subscrição conjunta aditando um n.º 2 — aprovada por unanimidade; ¾ Corpo do artigo, que passa a n.º 1 — aprovado por unanimidade; Artigo 27.º — aprovado por unanimidade; Artigo 28.º ¾ Proposta de alteração do n.º 4, do BE — rejeitada; ¾ n.os 1, 2, 3 e 4 — aprovados por maioria (Favor: PS, PSD, PCP e CDS-PP; Abstenção: BE); Artigos 29.º e 30.º — aprovados por unanimidade; Artigo 31.º ¾ Proposta do CDS-PP (entrada em vigor — dois anos) — retirada pelo proponente; ¾ Proposta do CDS-PP (entrada em vigor — 18 meses) — rejeitada (Favor: CDS-PP; Contra: PS, PSD, PCP; Abstenção: BE); ¾ Proposta do PS — aprovada por maioria (Favor: PS, PSD, PCP e BE; Contra: CDS-PP);

4 — Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 119/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2007.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Texto final

APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei dá execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, entende-se por:

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a) «Advertência complementar», qualquer das advertências referidas no anexo II à presente lei; b) «Advertência geral», o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor na face mais visível das embalagens de tabaco; c) «Alcatrão ou condensado», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina; d) «Áreas de trabalho em permanência», os locais onde os trabalhadores tenham que permanecer mais de 30% do respectivo tempo diário de trabalho; e) «Embalagem de tabaco», qualquer forma de embalagem individual e qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobre-embalagens transparentes; f) «Ingrediente», qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos; g) «Local de trabalho», todo o lugar onde o trabalhador se encontra, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; h) «Local de venda de tabaco», qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco; i) «Nicotina», os alcalóides nicotínicos; j) «Produto do tabaco», qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja, ainda que parcialmente, constituído por tabaco, geneticamente modificado ou não; l) «Produtos do tabaco para uso oral», os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar; m) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover um produto do tabaco ou o seu consumo; n) «Recinto fechado», todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura; o) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:

— «À distância», um serviço prestado sem que as partes estejam física e simultaneamente presentes; — «Por via electrónica», um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos; — «Mediante pedido individual de um destinatário de serviços», um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual.

p) «Suporte publicitário», o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.
q) «Tabaco», as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e Nicotiana rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos; r) «Televenda de produtos do tabaco», a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, mediante remuneração; s) «Uso de tabaco», o acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de tabaco, bem como o acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Capítulo II Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva, de forma a garantir a protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco.

Artigo 4.º Proibição de fumar em determinados locais

1 — É proibido fumar:

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a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas; b) Nos locais de trabalho; c) Nos locais de atendimento directo ao público; d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares; g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores, de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; h) Nos centros de formação profissional; i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição; j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas; l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas; n) Nos recintos das feiras e exposições; o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público; p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento; q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança; r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal; s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas; v) Nos parques de estacionamento cobertos; w) Nos elevadores, ascensores e similares; x) Nas cabines telefónicas fechadas; z) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

aa) Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Artigo 5.º Excepções

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 — Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

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5 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º; b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas; c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar, desde que obedeça aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público igual ou superior a 100 m2, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior a 40% do total respectivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.
8 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
10 — Sem prejuízo do disposto no número 6, a opção pela permissão de fumar deve, sempre que possível, proporcionar a existência de espaços separados para fumadores e não fumadores.
11 — A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 6.º Sinalização

1 — A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
2 — As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.
3 — Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 — O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 — No caso previsto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior, os dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 7.º Responsabilidade

1 — O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.° deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
2 — Sempre que se verifiquem infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.
3 — Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

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Capítulo III Composição e medição das substâncias contidas nos cigarros comercializados

Artigo 8.º Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros

Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores superiores a:

a) 10 mg por cigarro, para o alcatrão; b) 1 mg por cigarro, para a nicotina; c) 10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.

Artigo 9.º Métodos de medição

1 — Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.
2 — A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.
3 — O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou pelas autoridades competentes dos outros Estados membros.
4 — A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.
5 — A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios, nos termos do n.º 4, bem como as alterações que ocorram.
6 — Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.
7 — Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar testes, a fim de avaliar o teor de outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em conta o respectivo perigo de dependência.
8 — Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde, até 30 de Setembro de cada ano.
9 — A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os consumidores, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
10 — A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, todos os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

Artigo 10.º Outras informações relativas ao produto

1 — Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em suporte informático, a lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.
2 — A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com indicação da sua função e categoria, e de informação sobre os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto.
3 — Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas, nos termos do número seguinte, por constituírem segredo de fabrico.
4 — A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, é divulgada pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que constituam segredo de fabrico.
5 — A Direcção-Geral da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

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Capítulo IV Rotulagem e embalagem dos maços de cigarros

Artigo 11.º Rotulagem

1 — Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 9.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente, ou, noutras embalagens de cigarros, de forma igualmente visível. 2 — Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as seguintes advertências:

a) Advertências gerais: «Fumar mata»; «Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»; b) Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

3 — Cada uma das advertências gerais e complementares deve aparecer regularmente, pelo que a sua aposição deve ser alternada.
4 — A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de embalagem e as advertências complementares na outra face destas unidades, devendo estas advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobre embalagens transparentes.
5 — As advertências gerais previstas na alínea a) do n.º 2 devem cobrir pelo menos 30% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco em que é impressa.
6 — A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impressa.
7 — A superfície das advertências a que se refere o presente artigo, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 para cada face.
8 — O texto das advertências gerais, das advertências complementares e das indicações dos teores deve ser:

a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais; b) Impresso em corpo negro Helvética sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão; c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior da embalagem; d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada;

9 — No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, as advertências mencionadas no presente artigo podem ser apostas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
10 — É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura dessas embalagens, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
11 — Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 12.º Embalagem

As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades. Artigo 13.º Denominações do produto

Não podem ser utilizados em embalagens de produtos de tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 11.º.

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Artigo 14.º Tabacos destinados ao uso oral

É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.

Capítulo V Venda de produtos de tabaco

Artigo 15.º Proibição de venda de produtos de tabaco

1 — É proibida a venda de produtos de tabaco:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo; b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos; ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais.

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia.
d) Através de meios de televenda.

2 — A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco.
3 — É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.
4 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde poderá ser proibida a venda de produtos de tabaco a preço inferior a um preço mínimo de referência.

Capítulo VI Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos de tabaco

Artigo 16.º Publicidade e promoção

1 — São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2 — É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respectivas montras.
4 — A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5 — É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a promoção desses produtos do tabaco.
6 — É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
7 — É apenas admitida a promoção de produtos de tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da actividade de venda ao público.
8 — É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem.
9 — É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.

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Artigo 17.º Publicidade em objectos de consumo

1 — Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 — Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos de tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos de tabaco; b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação do presente diploma; c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos de tabaco.

3 — É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

Artigo 18.º Patrocínio

1 — É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo. 2 — É proibido o patrocínio de eventos ou actividades por empresas do sector do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3 — É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.

Capítulo VII Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco, que visem, directa ou indirectamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º Informação e educação para a saúde

1 — O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a linguagem braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.
2 — Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.
3 — A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós graduada dos professores destes níveis de ensino.
4 — A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da formação pré e pós graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.

Artigo 21.º Consultas de cessação tabágica

1 — Devem ser criadas consultas especializadas de apoio aos fumadores que pretendam deixar de fumar, destinadas aos funcionários e aos utentes, em todos os centros de saúde integrados no Serviço Nacional de

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Saúde e nos serviços hospitalares públicos, em particular nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria, nos institutos e serviços de oncologia, serviços de obstetrícia, hospitais psiquiátricos e centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 — Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta especializada, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas especializadas, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

Artigo 22.º Grupo técnico consultivo

1 — É criado, na dependência directa do director-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 — O grupo técnico consultivo, designado por despacho do director-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda por representantes de outras organizações não governamentais.

Artigo 23.º Dever de colaboração

A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área. Artigo 24.º Estudo estatístico

1 — A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacto resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 — Com o objectivo de avaliar o impacto da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco anos.
3 — O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada em vigor da lei.

Capítulo VIII Regime sancionatório

Artigo 25.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, n.º 2 do artigo 7.º e artigos 8.º a 19. °, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º; b) De € 50 a € 1 000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da administração pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De € 2 500 a € 10 000 para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º e no artigo 6.º; d) De € 10 000 a € 30 000 para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.
e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3 750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.

2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

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3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 — Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001 de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 26.º Sanções acessórias

1 — No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2 — O incumprimento do disposto nos números 1 a 3 do artigo 15º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto de tabaco.

Artigo 27.º Responsabilidade solidária

1 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º e no artigo 13.º são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.
2 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto no artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita. 4 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 19.º são solidariamente responsáveis o promotor da venda ou da campanha, a agência de publicidade e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado. 5 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 — As entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado, o comerciante ou o promotor da venda eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4 caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Artigo 28.º Fiscalização e tramitação processual

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à excepção da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direcção-Geral do Consumidor.
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direcção-Geral do Consumidor, no âmbito das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral da Saúde.
4 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que instruiu o processo; c) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Capítulo IX Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º Regiões autónomas

1 — As regiões autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.

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2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 30.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro; d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de Agosto; e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de Agosto; f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro; g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio; h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro; i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de Setembro; j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro; l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de Junho; n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril; o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro; p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de Junho; q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de Março; r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de Maio; s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de Agosto; t) O Despacho MS 19/88, de 25 de Janeiro de 1989; u) O Despacho 8/ME/88, de 8 de Fevereiro de 1989.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

ANEXO I

Consultar Diário Original

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ANEXO II

Lista das advertências complementares

a) Os fumadores morrem prematuramente.
b) Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques cardíacos e enfartes.
c) Fumar provoca o cancro pulmonar mortal.
d) Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho.
e) Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo.
f) O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de fumar.
g) Fumar causa elevada dependência. Não comece a fumar.
h) Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardiovasculares e pulmonares mortais.
i) Fumar pode provocar uma morte lenta e dolorosa.
j) Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu médico ou contacte o seu farmacêutico.
l) Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência.
m) Fumar provoca o envelhecimento da pele.
n) Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a fertilidade.
o) O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído e cianeto de hidrogénio.

Anexo

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS, PSD, PCP, CDS-PP E BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de substituição

Artigo 5.º (...)

5 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n. º 1 do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º; b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas.
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal — mais uma assinatura ilegível.

Proposta de aditamento

Artigo 5.º (...)

6 — (Novo) Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público inferior a 100 m
2
, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar, desde que obedeça aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 6.º (...)

5 — Nos casos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior, os dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

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Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal — mais uma assinatura ilegível.

Proposta de substituição

Artigo 5.º (…)

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público igual ou superior a 100 m
2
, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior a 40% do total respectivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal.

Proposta de substituição

Artigo 5.° (...)

7 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal.

Proposta de aditamento

Artigo 15.º (...) 1 — (…)

a) (…) b) (...)

i) (...) ii) (...)

c) (...) d) (…).

2 — (…) 3 — (…) 4 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde poderá ser proibida a venda de produtos de tabaco a preço inferior a um preço mínimo de referência.

Os Deputados: Afonso Candal (PS) — Jorge Almeida (PS) — José Eduardo Martins (PSD).

Proposta de aditamento

Artigo 17.° (...) 1 — (…) 2 — Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos de tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos de tabaco; b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação do presente diploma;

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c) O método de uso de tais nomes e marcas sejam claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos de tabaco.

3 — (anterior n.º 2)

Os Deputados do PS: Afonso Candal — Jorge Almeida.

Proposta de substituição

Artigo 5.º Excepções

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

Os Deputados: Jorge Almeida (PS) — Afonso Candal (PS) — José Eduardo Martins (PSD) — Helder Amaral (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 11.º (…)

1 — Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 9.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente, ou, noutras embalagens de cigarros, de forma igualmente visível.

Os Deputados: Jorge Almeida (PS) — Afonso Candal (PS) — José Eduardo Martins (PSD) — Helder Amaral (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 24.º Avaliação da lei

1 — A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacto resultante da aplicação da presente lei, designadamente, quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 — Com o objectivo de avaliar o impacto da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco anos.
3 — O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada em vigor da lei.

Os Deputados: Jorge Almeida (PS) — Afonso Candal (PS) — José Eduardo Martins (PSD) — Helder Amaral (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 26.° Sanções acessórias

1 — No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei

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n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
2 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto de tabaco.

Os Deputados: Jorge Almeida (PS) — Afonso Candal (PS) — José Eduardo Martins (PSD) — Helder Amaral (CDS-PP).

Proposta de substituição

Artigo 5.°

9 — A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal.

Proposta de alteração

Artigo 25.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, n.º 2 do artigo 7.º e artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 1000, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º; b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem. como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De € 2500 a € 10 000 para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 9 do artigo 5.° e no artigo 6.º; d) De € 10 000 a € 30 000 para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular; e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.

2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 — Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Os Deputados do PS: Afonso Candal — Jorge Almeida.

Proposta de alteração

Artigo 25.° Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, n.º 2 do artigo 7.º e artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:

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a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º; b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De € 2500 a € 10 000 para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º e no artigo 6.º; d) De € 10 000 a € 30 000 para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular; e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.

2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 — Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal.

Proposta de alteração

Artigo 31.º (…)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal.

Proposta de alteração

Artigo 2.º (...)

Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, entende-se por:

a) (…) b) (…) c) (…) d) «Áreas de trabalho em permanência», os locais onde os trabalhadores tenham que permanecer mais de 30% do respectivo tempo diário de trabalho; e) (…) f) (…) g) (...) h) (…) i) (...) j) (…) I) (…) m) (...) n) (...) o) (...) p) (...) q) (...) r) (...) s) (…) t) (...)

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Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

O PSD identificou no debate da proposta na generalidade um conjunto de insuficiências e, sobretudo, uma falta de ambição do Estado no que diz respeito à implementação de uma política eficaz de dissuasão do consumo de tabaco e de apoio à cessação tabágica.
Impõe-se, por isso, intervir para além da discussão da proibição dos locais de fumo — onde está essencialmente em causa a protecção dos não fumadores — em matérias como a regulação do comércio do tabaco, as características do produto ou a própria responsabilidade do Estado na prevenção e tratamento daquilo que omnimodamente se considera ser a maior causa de morte evitável hoje em dia.
Considerando que, em Portugal, existe uma enorme dispersão de pontos de venda de tabaco, cujo estabelecimento e funcionamento não está sujeito a qualquer processo de registo ou controlo administrativo, esta proposta vem portanto introduzir novas normas sobre o licenciamento da venda do tabaco com o fim de tornar mais fácil a fiscalização da venda a menores e mais onerosa a infracção à lei neste ponto e, por outro lado, introduzir um mecanismo com vista ao combate às vendas de tabaco de contrabando e contrafacção, que são outra das vertentes essenciais da Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco. Tal medida pode ainda, de resto, contribuir no quadro destas propostas para criar receitas para o apoio à cessação tabágica e a concretização de uma verdadeira política de saúde pública nesta matéria que rompa o ciclo farisaico da relação inferior a 1 para 1000 no que o Estado recebe por via do tabaco e do que emprega no tratamento dos fumadores.
A proposta do PSD pretende ainda intervir sobre o alcance da informação prestada ao público sobre a nocividade do tabaco. A informação hoje em dia fornecida resume-se a três constituintes do fumo do tabaco.
Os fabricantes e importadores de produtos de tabaco devem ser obrigados a fornecer mais informação qualitativa e quantitativa sobre outras substâncias tóxicas encontradas nas diferentes marcas dos produtos que comercializam. Este é um procedimento já adoptado em alguns países, nomeadamente, no Canadá e Brasil, e a divulgação desta informação ajudará os cidadãos a conhecerem melhor os constituintes tóxicos do fumo do tabaco e assistirá os profissionais de saúde na consciencialização dos cidadãos sobre os riscos de saúde associados ao acto de fumar.
Ainda nesta linha de protecção do fumador, prevenção e apoio à cessação, mas sem descurar a dissuasão do consumo, apresentamos propostas sobre regras de comercialização de produtos de risco modificado.
Em face do aparecimento no mercado (internacional e comunitário) de um número crescente de produtos apresentados como auxiliares para a cessação tabágica ou acerca dos quais é reivindicado um menor risco de saúde
1
, a legislação deverá definir as condições para o desenvolvimento, fabrico e comercialização destes produtos e determinar o tipo de alegações que poderão ser efectuadas para cada um deles.
Produtos que potencialmente reduzam a exposição dos fumadores aos constituintes nocivos do fumo ou que reduzam o risco de doença, suscitam questões complexas em termos éticos e científicos, pelo que deve ser ponderado o interesse óbvio de reduzir a nocividade intrínseca ao fumo do tabaco para aqueles que, independentemente de todos os esforços, não conseguem abandonar o hábito ou que insistem em continuar a fumar contra quaisquer estratégias que coloquem em causa o fim último de reduzir ou eliminar o consumo de tabaco.
Deveremos partir do princípio que não existirão nunca cigarros seguros e que, portanto, a regulamentação de produtos de risco modificado se enquadra numa estratégia de redução de danos que visa, em primeira instância, garantir que os produtos postos à disposição dos consumidores tenham que ser previamente submetidos ao escrutínio das competentes autoridades de saúde pública, mas também assegurar que o modo como é feita a comunicação e a informação que é disponibilizada aos consumidores sobre estes produtos estão em linha com os objectivos das autoridades de saúde.
Parece-nos nesta linha também importante intervir no preço do tabaco por outros meios que não exclusivamente o da via fiscal, aliás, na linha do recomendado no artigo 6.º da Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco da OMS, a que esta proposta visa dar seguimento em Portugal, e em reconhecimento das conclusões do conhecido relatório do Banco Mundial que, já em 1999,.reconheceu que o preço seria o mecanismo mais eficiente no controlo do fenómeno do tabagismo, particularmente pelo seu efeito junto dos mais jovens.
E, sobretudo, pretendemos introduzir uma relação entre a espantosa recolha de receitas do Estado por via do tabaco e os investimentos em saúde pública nesta matéria. Por duas vias. Com dois objectivos. Desde 1 Na Grécia, por exemplo, foram introduzidos cigarros com um filtro normal impregnado de hemoglobina (Biofilter) e apresentados como uma alternativa mais segura que os cigarros convencionais. Esta alegação do fabricante não assentou em dados reconhecidos pela comunidade científica e o consumidor não dispunha, neste caso, de qualquer certificação oficial garantindo a menor nocividade do produto mas, não obstante, estes produtos rapidamente atingiram uma quota de mercado significativa. Outro exemplo recente foi também noticiado nos media portugueses a propósito da comercialização de um cigarro electrónico de origem chinesa, apresentado como uma alternativa segura para deixar de fumar.

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logo, através das receitas do licenciamento da venda e das coimas da presente lei. Por outro lado, através das receitas do Imposto do tabaco. Investimento, quer na rede de saúde pública dedicada a esta matéria quer no início da comparticipação de medicamentos que comprovadamente auxiliem a desabituação tabágica.
Não estamos já, felizmente, no tempo em que não existiam soluções terapêuticas credíveis para o apoio à cessação tabágica… A exposição ao fumo ambienta! é, do ponto de vista da saúde pública, uma questão extremamente relevante pelo que, em matéria de proibição de fumo em espaços públicos, o PSD advoga que, desde já, sejam aplicadas as restrições previstas na proposta para os locais fechados onde sejam prestados serviços de interesse público e, no que concerne ao Canal Horeca, pretende que seja preconizada uma adaptação progressiva a novas regras que, apontando como interesse primeiro a protecção da exposição involuntária dos cidadãos ao fumo do tabaco, preservem a autonomia dos proprietários destes estabelecimentos e a possibilidade de estes virem a definir os espaços em que os seus clientes possam fumar.
Por último, estamos cientes da incoerência de querer dar passos seguros nesta matéria e propor em simultâneo a extinção do Conselho de Prevenção do Tabagismo que naturalmente propomos seja mantido e reforçado com novas competências e estamos ainda convencidos da utilidade de antecipar a entrada em vigor de várias das normas previstas no diploma sob análise, nomadamente a proibição do fumo por menores de 18 anos.

Regime de Licenciamento

Capítulo V Venda de produtos de tabaco

Artigo 16.º (novo)

Todos os estabelecimentos de venda ao público e operadores económicos envolvidos no comércio de produtos de tabaco, deverão estar sujeitos a um regime de licenciamento definido no âmbito de legislação especial, que preveja a revogação das respectivas licenças para os operadores envolvidos no comércio ilícito de produtos de tabaco ou que reiteradamente não cumpram as regras definidas no presente diploma.

Artigo 16.°-A (novo)

As receitas resultantes da emissão de licenças previstas no artigo anterior deverão ser aplicadas nos programas nacionais de apoio à cessação tabágica.

Informação ao consumidor

Capítulo III Composição e medição das substâncias contidas nos produtos de tabaco comercializados

Artigo 10.º Outras informações relativas ao produto

3 — (novo) Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente até 30 de Setembro, em suporte informático, um relatório com informação quantitativa, por marca e unidade de peso, dos constituintes constantes no Quadro I, em anexo, nos diferentes produtos comercializados.
4 — (novo) Os fabricantes ou importadores de cigarros, devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente até 30 de Setembro, em suporte informático, um relatório com informação detalhada sobre o teor das emissões de cada um dos produtos comercializados, nomeadamente informação quantitativa relativa às substâncias constantes do Quadro II, em anexo.
5 — (novo) As análises efectuadas nos termos dos números anteriores deverão ser realizadas de acordo com os métodos ISO quando disponíveis ou, em alternativa, por método devidamente validado de acordo com as normas da International Conference on Harmonization.

Comercialização de produtos de risco modificado

Artigo 2.º Definições

u) (novo) «Produto de risco modificado», qualquer produto de tabaco vendido ou distribuído com o objectivo, directo ou indirecto, de reduzir os danos ou os riscos associados ao consumo de produtos de tabaco.

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Artigo 10.º-A (novo) Comercialização e consumo de produtos de risco modificado

Não poderão ser comercializados em Portugal quaisquer produtos de tabaco de risco modificado sem uma prévia autorização de introdução no mercado pelo Ministério da Saúde, nos termos a definir em legislação especial.

Preço do tabaco

Artigo 15.º Proibição de venda de produtos de tabaco

4 — (novo) A comercialização de embalagens de cigarros será considerada como uma iniciativa de venda promocional ou venda a preço reduzido, contrária aos objectivos de protecção da saúde que este diploma pretende salvaguardar, sempre que o respectivo preço de venda ao público se situe 5% abaixo da classe de preços mais vendida, calculada anualmente pelo Ministro das Finanças nos termos do n.º 5 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 5.º Excepções

7 — Nos estabelecimentos mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público inferior a 100m
2
, os proprietários podem autorizar o consumo de tabaco nas áreas destinadas ao público, desde que sejam cumpridos os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 5 e o estabelecimento esteja equipado com um sistema eficaz de extracção de ar.

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 21.º-A

1 — As receitas provenientes do imposto de consumo sobre o tabaco, bem como de taxas correspondentes à apreciação de pedidos de licenciamento de venda de produtos do tabaco, podem ser consignadas, total ou parcialmente e em percentagem a definir em diploma próprio do Governo, à prevenção do tabagismo.
2 — As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, no orçamento do Ministério da Saúde.

Conselho de prevenção do tabagismo

Artigo 22.º Conselho de prevenção do tabagismo

1 — O Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, é um órgão consultivo do Governo que funciona na dependência directa do Ministro da Saúde e que visa prestar assessoria técnica em todas as matérias relacionadas com a problemática do consumo do tabaco, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 — Os membros do CPT são nomeados:

a) Um pelo Ministro das Finanças; b) Um pelo Ministro da Agricultura; c) Um pelo Ministro da Educação; d) Dois pelo Ministro da Saúde, um dos quais é o presidente; e) Um pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; j) Um pelo Ministro-Adjunto.

3 — Por proposta do Ministro da Saúde, farão ainda parte do CPT, em representação paritária com os elementos da Administração Pública, representantes das ordens profissionais na área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas e personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo.

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4 — A Direcção-Geral da Saúde assegura o necessário apoio administrativo ao CPT, que funcionará de acordo com o regimento interno aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do mesmo Conselho.

Artigo 22.º-A Competências do CPT

O CPT tem as seguintes competências:

a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo; b) Exercer funções de consulta do Governo no domínio da prevenção do tabagismo; c) Dar parecer sobre medidas legislativas, programas de actividades e respectivos orçamentos respeitantes a acções de prevenção do tabagismo; d) Orientar a actividade dos serviços públicos em matéria de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo; e) Promover, acompanhar ou apoiar a realização de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo, tendo em vista, nomeadamente, a identificação de substâncias que o tabaco não poderá conter ou libertar durante o seu uso; J) Zelar, em colaboração com os competentes departamentos da Administração, pelo cumprimento do presente diploma, denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas; g) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com organismos congéneres de outros países e representar Portugal nos organismos internacionais, com vista a intensificar a colaboração internacional no domínio da prevenção do tabagismo;

Artigo 24.º Estudo estatístico

Onde se lê «grupo técnico consultivo» deverá constar «Conselho de Prevenção do Tabagismo»

Contra-ordenações

1 — (…)

a) De € 25 a € 400, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 8 do artigo 5.º;

Quadro I Constituintes do tabaco

Nicotina Nornicotina Anabasina Miosmina Anatabina Amónia Glicerol Propilenoglicol Trietilenoglicol Níquel Chumbo Cádmio Crómio Arsénio Selénio Mercúrio Benzo[a]pireno Nitrato N-nitrosonornicotina 4-(N-nitrosometilamino)-1-(3-piridil)-1-butanona N-nitrosoanatabina

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N-nitrosoanabasina Triacetina Propinato de sódio Ácido Sórbico

Quadro II Constituintes do fumo de tabaco

Condensado/Alcatrão Isopreno Nicotina Acrilonitrilo Monóxido de carbono Benzeno Amónia Toluen 1 – Aminonaftaleno 2 – Aminonaftaleno 3 – Aminobifenil 4 – Aminobifenil Benzo[a]pireno Formaldeído Acetaldeído Acetona Acroleina Propionaldeído Crotonaldeído Butiraldeído Cianeto de Hidrogénio Mercúrio Chumbo Cádmio NO NOx N-nitrosonornicotina 4-(N-nitrosometilamino)-1(3-piridil)-1-butanona N-nitrosoanatabina N-nitrosoanabasina Piridina Quinolina Estireno Hidroquinona Resorcinol Catecol Fenol m + p Cresol o-Cresol 1,3 Butadieno

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
Os Deputados do PSD: Carlos Miranda — José Eduardo Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 5.º (…)

(…) 7 — (novo) Nos locais mencionados na alínea q) do número anterior, com área destinada ao público inferior a 100 m
2
, o estabelecimento pode optar, pelo prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor da lei, por estabelecer ou não a proibição de fumar.
8 — Anterior 7 9 — Anterior 8 10 — Anterior 10

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11 — (novo) É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à selecção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

Artigo 20.º

1 — (…) sempre que possível, a língua gestual, (…).
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
O Deputado do PCP: Bernardino Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam as propostas de alteração da redacção do artigo 5.º da proposta de lei n.º 119/X, de acordo bom a seguinte redacção:

Artigo 5.º Excepções

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (…) b) (…)

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.
7 — Podem ainda os proprietários ou entidades responsáveis pela exploração dos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior optar pela classificação de estabelecimento para fumador, desde que cumpram os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem às áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência e disponham de sistema de ventilação ou climatização de ar adequado e directamente ventilados para o exterior, através de sistema eficaz de extracção de ar.
8 — (redacção do anterior n.º 7) 9 — (redacção do anterior n.º 8) 10 — (redacção do anterior n.º 9)

Artigo 5.º Excepções

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...) 5 — (...)

a) (…) b) (…)

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público igual ou superior a 150 m
2
, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 50% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.

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7 — Podem ainda os proprietários ou entidades responsáveis pela exploração dos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior optar pela classificação de estabelecimento para fumador, desde que cumpram os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem às áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência e disponham de sistema de ventilação ou climatização de ar adequado e directamente ventilados para o exterior, através de sistema eficaz de extracção de ar.
8 — (redacção do anterior n.º 7) 9 — (redacção do anterior n.º 8) 10 — (redacção do anterior n.º 9)

Artigo 5.º Excepções

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...) 5 — (...)

a) (…) b) (…)

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 50% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.
7 — Podem ainda os proprietários ou entidades responsáveis pela exploração dos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior optar pela classificação de estabelecimento para fumador, desde que cumpram os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem às áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência e disponham de sistema de ventilação ou climatização de ar adequado e directamente ventilados para o exterior, através de sistema eficaz de extracção de ar.
8 — (redacção do anterior n.º 7) 9 — (redacção do anterior n.º 8) 10 — (redacção do anterior n.º 9)

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a proposta de alteração da redacção do artigo 6.º da proposta de lei n.º 119/X, de acordo bom a seguinte redacção:

Artigo 6.º Sinalização

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso previsto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior, os dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a proposta de alteração da redacção do artigo 25.º da proposta de lei n.º 119/X, de acordo bom a seguinte redacção:

Artigo 25.º Contra-Ordenações

1 — (…)

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a) De € 10 a € 150, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 5.º; b) De € 50 a € 500, para os proprietárias dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da administração pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De € 1500 a € 7500 para entidades referidas no número anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 8 do artigo 5.º e no artigo 6.º; d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam as propostas de alteração da redacção do artigo 31.º da proposta de lei n.º 119/X, de acordo bom a seguinte redacção:

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dois anos após a data da sua publicação.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 18 meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
O Deputado do CDS-PP: Helder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 4.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) Nos restaurantes e outros estabelecimentos similares com serviço de restauração (cafés, confeitarias, pastelarias e equivalentes); r) Nos estabelecimentos de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança; s) (…) t) (…)

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u) (…) v) (…) w) (…) x) (…) y) (…) z) (…) aa) (…)

2 — (…)

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 5.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais psiquiátricos, hospitais gerais no caso de internamento de indivíduos com patologias psíquicas associadas e centros de tratamento e reabilitação de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas e salas de fumo, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem ser criados nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade, quartos ou unidades de alojamento para fumadores que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do nº 5.
4 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e u) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
5 — Nos locais mencionados na alínea t) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
6 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e u) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 16 anos, pode ser permitido fumar em áreas expressamente destinadas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) (…) b) (…)

7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público inferior a 150 m2, é permitido fumar fora dos períodos de refeição, cujos horários devem estar devidamente assinalados e não podem ter uma duração superior a duas horas e meia por refeição, desde que obedeçam cumulativamente aos requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e disponham de dispositivo de ventilação e ventilação directa para o exterior, através de sistema eficaz de exaustão.
8 — Nos locais mencionados na alínea q) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público igual ou superior a 150 m2, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 50% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.
9 — Nos locais mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo anterior podem os proprietários ou entidades responsáveis pela sua exploração optar pela classificação de estabelecimento para fumador, desde que obedeçam cumulativamente aos requisitos mencionados na alínea a) do número anterior, disponham de dispositivo de ventilação e ventilação directa para o exterior, através de sistema eficaz de exaustão, e os trabalhadores não tenham que trabalhar em permanência nas áreas de fumo.
10 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, dotados de sistema de ventilação separada da restante ventilação do edifício e directamente ventilados para o exterior através de sistema eficaz de exaustão, de forma a garantir que o fumo não se espalhe às áreas contíguas destinadas a não fumadores.

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11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
12 — A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e as comissões de segurança e saúde no trabalho, ou os representantes dos trabalhadores.

Proposta de aditamento

Artigo 7º-A

Os hábitos tabágicos não podem ser motivo de discriminação nas relações de trabalho, nomeadamente, não podem ser utilizados pelas entidades patronais como critério de selecção, admissão, promoção e despedimento de trabalhadores.

Proposta de alteração

Artigo 15.º (…)

1 — É proibida a venda de produtos de tabaco:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo; b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos; ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia; d) Através de meios de televenda.

2 — A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco. 3 — É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

Proposta de alteração

Artigo 20.º (…)

1 — O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação e educação para a saúde dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a linguagem gestual e a linguagem braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo e para a prática de estilos de vida saudáveis.
2 — Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.
3 — A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania e da promoção de estilos de vida saudáveis, a nível dos ensinos básico e secundário e dos

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curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós graduada dos professores destes níveis de ensino.
4 — A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da formação pré e pós graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos psicólogos, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.

Proposta de aditamento

Artigo 21.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Por proposta do Infarmed, os medicamentos prescritos em consultas especializadas de apoio aos fumadores que pretendam deixar de fumar são comparticipados pelo Estado.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 22.º Conselho Nacional para a prevenção e controlo do tabagismo

1 — É criado, na dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Nacional para a prevenção e o controlo do Tabagismo a quem compete:

— Definir os princípios orientadores da política de prevenção e controlo do tabagismo e implementar programas e outras iniciativas naquele domínio; — Exercer funções de consulta do governo no domínio da prevenção e controlo do tabagismo; — Zelar pelo cumprimento do presente diploma; — Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte aquele que respeite, um relatório global sobre a situação e evolução do tabagismo e sobre a actividade de prevenção e controlo do mesmo.

2 — O Conselho Nacional para a prevenção e controlo do Tabagismo, designado por despacho do Primeiro-Ministro, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens e organizações profissionais da área da saúde e da educação, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda por representantes de outras organizações não governamentais.
3 — Sem prejuízo de outras fontes, públicas e privadas, as verbas para o funcionamento do Conselho Nacional para a prevenção e controlo do Tabagismo e para o financiamento das actividades por ele realizadas provêm do Orçamento de Estado, não devendo a respectiva dotação anual ser inferior a 2,5 milhões de euros.

Proposta de alteração

Artigo 24.º (…)

A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o Conselho Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacto resultante da aplicação da presente lei, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

Proposta de alteração

Artigo 25.º (…)

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, n.º 2 do artigo 7.º e artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes coimas:

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a) De € 25 a € 100, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 8 do artigo 5.º; b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da administração pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De € 2500 a € 10 000 para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 11 do artigo 5.º e no artigo 6.º d) De € 10 000 a € 30 000 para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular. e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 — Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para o SNS; b) 30% para o Conselho Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo; c) 10% para a entidade que instruiu o processo; d) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
O Deputado do BE, João Semedo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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