O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 5 de Julho de 2007 II Série-A — Número 105

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 207, 315, 316, 375, 389 e 390/X): N.º 207/X (Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas.
N.º 315/X (Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas e o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 316/X (Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal) — Vide projecto de lei n.º 315/X.
N.º 375/X (Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia): — Vide projecto de lei n.º 207/X.
N.º 389/X — Elevação de Vilarinho à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.º 390/X — Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (apresentado pelo BE).
Propostas de lei (n.os 56, 74, 84, 85, 113, 145 e 153/X): N.º 56/X (Aprova o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas.
N.º 74/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem): — Relatório da votação na especialidade da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 84/X (Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas.
N.º 85/X (Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa): — Vide projecto de lei n.º 315/X.
N.º 113/X (Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e anexos contendo o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e respectivo relatório. (a) N.º 145/X (Altera o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 153/X (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Projecto de resolução n.º 220/X: Estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal: Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL) (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.º 60/X: Aprova o Acordo de Santa Cruz de La Sierra Constitutivo da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em La Paz, a 16 de Novembro de 2003, bem como o Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em São José, a 20 de Novembro de 2004. (a) (a) É publicada em suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º suplemento a este número.

Página 2

2 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 207/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, CRIANDO NOVOS REQUISITOS PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

PROJECTO DE LEI N.º 375/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas

Relatório da votação na especialidade

1 — Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa do CDS-PP e do PS, respectivamente, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de Abril de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas referidas, realizada na reunião da Comissão de 4 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:

— O PCP apresentou propostas de alteração aos dois projectos de lei, de idêntico teor, que mereceram a seguinte votação: Foram submetidas à votação as propostas de alteração apresentadas para as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, o qual é alterado pelo artigo 1.º dos projectos de lei em apreciação, tendo as mesmas sido rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.
As restantes propostas de alteração foram retiradas.
— O PS, o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta global de alteração ao projecto de lei n.º 375/X, tendo este último grupo parlamentar declarado que, pelo seu teor, considerava que esta proposta de alteração abrangia também o projecto de lei n.º 207/X, de que é proponente.
— A proposta de alteração mereceu a seguinte votação: Artigo 1.º, que altera os artigos 3.º, 9.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes; Artigo 2.º, que adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 313/2003 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes; Artigo 3.º, que adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 276/2001 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
— Os artigos 2.º e 5.º do projecto de lei n.º 207/X ficaram prejudicados com as votações anteriores.

3 — Seguem em anexo o texto final relativos aos projectos de lei n.º 207/X, do CDS-PP, e n.º 375/X, do PS, bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro

Os artigos 3.º, 9.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 3.º (…)

1 — (…)

Página 3

3 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


2 — Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) (…) b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública; c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; d) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; e) (actual alínea c))

3 — (…)

Artigo 9.º Comercialização de animais e publicidade

1 — (…) 2 — A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e/ou utilização.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Preenchimento das condições previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º; b) Existência de registo obrigatório com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste também o historial dos mesmos, bem como o número de referência que permita a identificação electrónica; c) Existência de um livro de origens autenticado pela autoridade competente, de onde conste a datação de cada ninhada, bem como o registo de vendas; d) Garantia de emissão pelo criador de documentos de venda, de onde constem todos os dados do comprador exigidos na lei.

3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 3, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e pelo período de tempo nele indicado; b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

Página 4

4 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo14.º; h) (anterior alínea f))

3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 — A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.»

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro

É aditado um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A (Identificação do agente)

1 — Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.»

Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 66.º-A (Identificação do agente)

1 — Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP

Artigo 1.° Alterações ao Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro

Os artigos 3.°, 9.°, 14.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 3.° (...)

1 — (…) 2 — Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) (...)

Página 5

5 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública; c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; d) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; e) (actual alínea c))

3 — (…)

Artigo 9.° Comercialização de animais e publicidade

1 — (…) 2 — A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e/ou utilização.
3 — (anterior n.° 2) 4 — (anterior n.° 3) 5 — É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 14.° (...)

1 — (…) 2 — A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Preenchimento das condições previstas nas alíneas a) a e) do n.° 2 do artigo 3.°; b) Existência de registo obrigatório com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste também o historial dos mesmos, bem como o número de referência que permita a identificação electrónica; c) Existência de um livro de origens autenticado pela autoridade competente, de onde conste a datação de cada ninhada, bem como o registo de vendas; d) Garantia de emissão pelo criador de documentos de venda, de onde constem todos os dados do comprador exigidos na lei.

3 — (anterior n.° 2) 4 — (anterior n.° 3) 5 — As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.° 3, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

Artigo 17.° (...)

1 — (…) 2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° e pelo período de tempo nele indicado; b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.°; c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.° 5 do artigo 9.°; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.° 2 do artigo 4.°;

Página 6

6 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

h) (anterior alínea f))

3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 — A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.»

Artigo 2.° Alterações ao Decreto-Lei n.° 313/2003, de 17 de Dezembro

É aditado um artigo 18.°-A ao Decreto-Lei n.° 313/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.°-A (Identificação do agente)

1 — Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identifícação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.»

Artigo 3.° Alterações ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 66.°-A (Identificação do agente)

1 — Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.».

Os Deputados: Rosa Albernaz (PS) — Celeste Correia (PS) — José Manuel Rodrigues (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD).

Proposta de alteração apresentada pelo PCP ao projecto de lei n.º 207/X

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor ou algum dos elementos do respectivo agregado familiar, condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, quando praticados a título de dolo; c) (...) d) Atestado de aptidão física e psíquica para detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; e) (actual alínea c) do projecto de lei) f) Comprovativo emitido pelas entidades competentes da não existência de aplicação de contra-ordenações previstas no presente diploma ao detentor ou requerente e respectivo agregado familiar.

3 — (...)

Página 7

7 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


O Deputado do PCP, António Filipe.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP ao projecto de lei n.º 375/X

Artigo único Alterações ao Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro

Os artigos 3.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Normas para a detenção, criação, tratamento, treino e comercialização de animais perigos ou potencialmente perigosos

Artigo 3.º (…)

1 — (...) 2 — (...)

a) (...) b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor ou algum dos elementos do respectivo agregado familiar, condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, quando praticados a título de dolo; c) Não ter o requerente sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; d) Atestado de aptidão física e psíquica para detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; e) (actual alínea c) do projecto de lei) f) Comprovativo emitido pelas entidades competentes da não existência de aplicação de contra-ordenações previstas no presente diploma ao detentor ou requerente e respectivo agregado familiar.

3 — (...)

Artigo 14.º Criação, comercialização e esterilização

1 — (...) 2 — A criação, reprodução ou comercialização de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende dos seguintes requisitos:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...)

3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 17.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A reincidência, bem como a utilização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em lutas, implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.»

Assembleia da República, 3 de Julho de 2007.
O Deputado do PCP, António Filipe.

———

Página 8

8 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 315/X (DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL)

PROJECTO DE LEI N.º 316/X (DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO PARA EFEITOS DO COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 85/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo as propostas de alteração apresentadas e o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

1 — As iniciativas legislativas identificadas em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Orçamento e Finanças em 12 de Outubro de 2006 para nova apreciação, pelo prazo de 30 dias, na sequência da aprovação, por unanimidade, do requerimento para o efeito apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e BE.
2 — Em 8 de Fevereiro de 2007 a Comissão de Orçamento e Finanças remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o relatório da votação indiciária da proposta de lei n.º 85/X e correspondentes propostas de alteração apresentadas naquela Comissão, com indicação de não terem sido analisados nem votados os projectos de lei n.os 315/X e 316/X.
3 — De acordo com metodologia informalmente acordada pelas duas Comissões, na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 3 de Julho de 2007, em que estavam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, procedeu-se à apreciação do relatório apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças e das votações indiciárias nele expressas, no sentido de tentar promover a sua ratificação e a sua apreciação conjunta com os projectos de lei também pendentes, tendo em vista a eventual apresentação de um texto de substituição das iniciativas que, em sua alternativa ou conjuntamente com elas caso não fossem retiradas, pudesse subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, especialidade e final global, nos termos do artigo 149.º do Regimento.
4 — Da discussão realizada na reunião da Comissão de 3 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, e para a conclusão da discussão e votação das iniciativas, a Comissão ratificou as votações constantes do relatório da Comissão de Orçamento e Finanças, uma vez que a discussão pormenorizada tivera já lugar naquela Comissão, não só com a abordagem dos princípios defendidos pelos proponentes das várias iniciativas, como com a apreciação das propostas de substituição e aditamento, apresentadas quer pelos proponentes dos projectos de lei (subsumindo as soluções normativas dos seus projectos de lei em propostas de alteração à proposta de lei) — BE e PSD — quer pelos outros grupos parlamentares — PS e PCP.
Com efeito, após a apresentação de todas as propostas de alteração e de aditamento formuladas pelos grupos parlamentares, a proposta de lei n.º 85/X e os projectos de lei n.os 315 e 316/X, bem como todas aquelas propostas, foram debatidas ao longo de duas reuniões pela Comissão de Orçamento e Finanças com o objectivo de procurar consensualizar posições e, eventualmente, produzir um texto de substituição que as reflectisse, mas da troca de argumentos e dos esclarecimentos produzidos, não chegou a ser possível chegar a qualquer consenso. Encerrado o debate, manifestamente inconclusivo, optou-se então por proceder à votação das diferentes propostas de alteração apresentadas.
5 — Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, por unanimidade, à ratificação das seguintes votações das propostas de alteração à proposta de lei n.º 85/X, realizadas na Comissão de Orçamento e Finanças, colheu a indicação das votações omissas do CDS-PP e obteve dos grupos parlamentares proponentes dos dois projectos de lei a manifestação da sua vontade de manter as duas iniciativas, não as retirando:

5.1 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS — artigo 1.º (alteração ao n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária): Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.
Previamente a esta votação, o Sr. Deputado Francisco Louçã propôs, oralmente, uma alteração ao n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, que foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP. A proposta de texto votada foi a seguinte:

Página 9

9 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


«As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências transfronteiriças que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável.»

5.2 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE — artigo 2.º (substituição do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

5.3 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS — artigo 1.º (nova alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Aprovada por unanimidade dos grupos parlamentares presentes; Com a votação anterior ficou prejudicada a proposta de alteração do PSD para a mesma alínea;

5.4 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP) — artigo 1.º (nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

5.5 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD — artigo único (alteração à alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária: Rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP e os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

5.6 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS) — artigo 1.º (alteração ao n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

5.7 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP — art. 1.º (eliminação do n.º 5 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária: Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.

5.8 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP) — artigo 1.º (eliminação do n.º 6 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.

5.9 — Proposta de alteração do PCP — artigo 1.º (alteração ao n.º 8 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.

5.10 — Proposta de alteração do PCP — artigo 1.º (novo n.º 11 ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

5.11 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS — artigo 2.º (alteração aos artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário): Aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
O texto final do n.º 2 do artigo 69.º foi aprovado com um inciso «fundamentadamente», pelo que se transcreve aqui o seu texto integral:

«O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que fundamentadamente se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação.»

5.12 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP — artigo 2.º: Rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Com esta votação cai o artigo 3.º, constante da mesma proposta de alteração.

5.13 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS — artigos 3.º, 4.º e 5.º.
Aprovada, com os votos a favor do PS e BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e CDS-PP.»

6 — Foi ainda votada uma nova proposta de alteração do PS à proposta de lei n.º 85/X, visando o aditamento de um novo artigo 2.º e a renumeração dos restantes 2.º a 5.º, que passaram a 3.º a 6.º, respectivamente.

Página 10

10 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

A proposta de aditamento de um novo artigo 2.º — visando acrescentar à Lei Geral Tributária um novo artigo 89.º-A — foi aprovada com a seguinte votação: votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP e CDS-PP.
Foi ainda votada de novo a redacção proposta pelo PS para o n.º 3 do artigo 69.º do CPPT (aprovado pelo artigo 2.º da proposta de lei), por substituir o texto inicialmente votado na Comissão de Orçamento e Finanças — a proposta foi aprovada, com os votos contra do CDS-PP e os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.
7 — Assim, na sequência da baixa sem votação das três iniciativas legislativas para nova apreciação nos termos do artigo 157.º do Regimento, foi aprovado um texto de substituição da proposta de lei em discussão, contendo os normativos aprovados na reunião da Comissão, mas que não contempla os projectos de lei em discussão, que, por não terem sido retirados, deverão subir de novo a Plenário para ali serem sucessivamente votados na generalidade em conjunto com o texto de substituição, pela ordem da sua apresentação.
8 — Seguem, pois, em anexo o texto de substituição das iniciativas em discussão, o relatório da Comissão de Orçamento e Finanças e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto de substituição

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-A (…)

1 — As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências transfronteiriças que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 63.º-B (…)

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) (…) b) (…) c) Quando, após notificação para o efeito, não for entregue declaração exigida por lei para que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável.

2 — (…) 3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — (…)

Página 11

11 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado um n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela deste para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 3.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que fundamentadamente se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação.
3 — Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 110.º (…)

1 — (…) 2 — A prova adicional a que se refere o número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da impugnação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem facultar os elementos no prazo de 10 dias úteis, sendo o prazo de 90 dias do n.º 1 ampliado nessa medida.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6)

Página 12

12 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

9 — (anterior n.º 7)»

Artigo 4.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

(…)

a) (…) b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.»

Artigo 5.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 130.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.º Violação da obrigação de comunicar transferências transfronteiriças

A falta de declaração das transferências transfronteiriças, nos casos legalmente previstos, ou a sua apresentação fora do prazo legal, bem como omissões ou inexactidões na declaração, é punível com coima de € 500 a € 25 000.»

Artigo 6.º Disposição transitória

1 — A obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral tributária, na redacção dada pela presente lei, apenas se aplica às transferências transfronteiriças ocorridas após a sua entrada em vigor.
2 — As alterações aos artigos 69.º e 110.º do CPPT só se aplicam aos procedimentos e processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

É aditado à proposta de lei n.º 85/X um novo artigo 2.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Página 13

13 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela deste para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Sónia Sanfona.

Fundamentação das propostas de alteração do PS

A luta contra a evasão e fraude fiscais e o alargamento da base tributária são essenciais para eliminar distorções à concorrência, melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados e a dimensão social do Estado e propiciar uma melhoria significativa na equidade da repartição da carga fiscal pelos contribuintes cumpridores.
Neste sentido, o interesse privado da protecção das relações de confiança entre as instituições financeiras e os respectivos clientes tem vindo gradualmente a dar lugar a novos deveres de cooperação por parte dos sujeitos passivos tributários face à administração fiscal.
A complexificação do sistema económico e financeiro tem, de algum modo, contribuído para o aparecimento de novos fenómenos de evasão e fraude fiscais, a que apenas por via do aparecimento de novos mecanismos e instrumentos, designadamente através da cooperação internacional, será possível combater.
Instituído em 1975, a figura do sigilo bancário tem conhecido desde a década de 90 sucessivas compressões, em face da necessidade de reforço dos meios de combate à criminalidade organizada e económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informações e documentos bancários perante indícios de determinada tipologia de crimes.
O regime actualmente em vigor, resultante do artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 30G/2000, de 29 de Dezembro, continua a revelar insuficiências incompatíveis com um eficaz combate à fraude e evasão fiscais e dissonante relativamente à generalidade dos sistemas fiscais europeus.
Com o objectivo de melhorar e aperfeiçoar o regime jurídico em vigor atinente à derrogação do sigilo bancário, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X.
Com o conjunto de propostas de alteração da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS à referida proposta de lei pretende-se aproximar o regime português das práticas seguidas na generalidade dos países europeus, dotando a administração fiscal de novos instrumentos de combate à fraude e evasão ficais.
Assim, a presente proposta de alteração à Lei Geral Tributária (LGT), ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na matéria relativa à derrogação do sigilo bancário por parte da administração tributária, consubstancia-se no seguinte:

— No procedimento administrativo de reclamação (artigo 69.° do CPPT) faculta-se ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa a possibilidade de averiguar todos os factos alegados pelo reclamante, incluindo, sendo caso disso, o acesso aos elementos pertinentes protegidos pelo sigilo bancário.
Salienta-se que não se condiciona a apresentação de uma declaração à renúncia ao sigilo bancário, mas admite-se tão só que, caso seja necessário para a descoberta da verdade material dos factos reclamados, a administração possa recorrer a estes elementos protegidos.
A susceptibilidade de derrogação do sigilo bancário neste procedimento por parte da administração constitui uma inovação.
— Em complemento da proposta de redacção para o artigo 69.° do CPPT, propõe-se, relativamente ao processo judicial de impugnação, que o artigo 110.° do mesmo decreto-lei seja alterado para permitir que a administração, no âmbito do poder de solicitar a produção de prova adicional na fase processual em que é notificada para proceder à contestação da impugnação, possa recorrer a elementos protegidos pelo sigilo bancário. Com efeito, pela coerência interna do regime jurídico dos mais importantes meios de defesa dos contribuintes contra actos tributários — reclamação e impugnação, entende-se que se justificará plenamente ampliar a susceptibilidade de derrogação do sigilo bancário também no âmbito do processo de impugnação, designadamente na fase da respectiva instrução e na medida dos fundamentos alegados.
A alteração proposta tem por destinatária a administração fiscal, não interferindo com os poderes de averiguação e produção de prova legalmente atribuídos ao juiz, dado que para estes magistrados já essa possibilidade resulta da lei.
A susceptibilidade de derrogação do sigilo bancário nesta fase do processo de impugnação por parte da administração constitui também por isso uma inovação face ao regime actualmente vigente.

Página 14

14 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

No procedimento de inspecção tributária (artigo 63.°-B da LGT), apesar de, em situações devidamente tipificadas, já existir actualmente base legal para a administração tributária proceder à derrogação do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, entendeu-se proceder às seguintes alterações neste regime:

— Aditamento ao n.º 1 do artigo 63.°-B de uma nova situação que pode fundamentar o acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário sem dependência de prévia recusa do contribuinte. Considera-se para como fundamento de acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário a falta de veracidade do declarado. Essa possibilidade também deve ocorrer quando o contribuinte, embora instado para o efeito, não cumpre o seu dever de colaboração com a administração fiscal. Neste sentido, propõe-se o aditamento da alínea c) ao n.º 1 do artigo 63.°-B; — No n.º 3 do mesmo artigo propõe-se a eliminação da restrição «excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito», pois tal mostra-se desnecessário face à própria definição de documento bancário constante do n.º 10 do mesmo artigo.

— Em matéria de obrigações declarativas por parte de instituições de crédito e sociedades financeiras, passou a prever-se a obrigação de comunicar transferências transfronteiriças para os denominados «paraísos fiscais» — artigo 63.º-A da LGT.
Nesta matéria propõe-se a alteração do artigo 63.º-A da LGT no sentido de transformar a actual «sujeição a mecanismos de informação automática» por uma obrigação declarativa a cumprir até ao final do mês de Julho de cada ano, por referência às transferências ocorridas no ano anterior (motivo pelo qual esta obrigação só poderá ser cumprida em 2008, havendo necessidade de prever uma norma transitória).
Por outro lado, limitou-se o universo da comunicação às transferências para destinatário que estejam localizados em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável dos destinos das transferências. Dada a limitação do destino das transferências, entendeu-se não ser de subtrair à comunicação as transferências que tenham por suporte transacções comerciais.
Correspondentemente, estabelece-se uma norma sancionatória no RGIT no sentido de punir o incumprimento total ou parcial da obrigação de comunicar transferências transfronteiriças para os denominados «paraísos fiscais» — artigos 130.° (aditado) e 52.° do RGIT.
De modo a tornar eficaz a obrigação estabelecida no artigo 63.º-A da LGT é aditado ao RGIT o artigo 130.° que prevê sanção para o incumprimento total, fora do prazo ou de modo incorrecto, daquela obrigação. A alteração do artigo 52.° decorre deste aditamento e visa estabelecer a entidade competente para aplicar a coima.

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.°-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-A (…)

1 — As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências transfronteiriças que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 63.º-B (…)

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) (…) b) (…) c) Quando, após notificação para o efeito, não for entregue declaração exigida por lei para que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável.

2 — (…)

Página 15

15 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)»

Artigo 2.° Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 69.° e 110.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior compreende, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da reclamação.
3 — Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 110.º (…)

1 — (…) 2 — A prova adicional a que se refere o número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da impugnação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem facultar os elementos no prazo de 10 dias úteis, sendo o prazo de 90 dias do n.º 1 ampliado nessa medida.
4 — (anterior n.º2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6] 9 — (anterior n.º 7)»

Artigo 3.° Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

(…)

a) (…) b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.° e 116.° a 126.°, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a

Página 16

16 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.°, 118.°, 119.° e 126.°, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.°, 115.°, 127.°, 128.°, 129.° e 130.° ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.»

Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 130.°, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.° Violação da obrigação de comunicar transferências transfronteiriças

A falta de declaração das transferências transfronteiriças, nos casos legalmente previstos, ou a sua apresentação fora do prazo legal, bem como omissões ou inexactidões na declaração, é punível com coima de € 500 a € 25 000.»

Artigo 5.º Disposição transitória

1 — A obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela presente lei, apenas se aplica às transferências transfronteiriças ocorridas após a sua entrada em vigor.
2 — As alterações aos artigos 69.° e 110.° do CPPT só se aplicam aos procedimentos e processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do PS. Ricardo Rodrigues — Alberto Martins — José Vera Jardim — Helena Terra — mais duas assinaturas ilegíveis.

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

1 — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que «Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa».
Esta proposta de lei foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Julho de 2006, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 1.ª Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, tendo sido publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 132/X, de 29 de Julho de 2006.
Deram entrada em 22 de Setembro de 2006 dois projectos lei, um do Bloco de Esquerda, com o n.º 315/X — «Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal» — e outro do PSD, ao qual foi atribuído o n.º 316/X — «Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal».
O debate das três iniciativas legislativas ocorreu no dia 6 de Outubro de 2006, tendo, no entanto, sido apenas elaborado um relatório sobre a proposta de lei n.º 85/X (que coube ao Grupo Parlamentar do PSD), com as conclusões e o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, mas não sobre os projectos de lei referidos por não terem dado entrada na Comissão em tempo útil para o efeito.
Em sequência do debate em Plenário, e face à aprovação, em 12 de Outubro de 2006, de um requerimento subscrito por Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e BE, a proposta de lei e os projecto de lei baixaram às 1.ª e à 5.ª Comissões, sem votação, pelo prazo de um mês.
Iniciara-se entretanto o debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007 e, simultaneamente, as propostas do Governo e projectos de diversos partidos para novas leis das finanças locais e regionais, factos que determinaram o prolongamento da discussão em especialidade daquelas iniciativas legislativas e justificam o não cumprimento do prazo de 30 dias inicialmente estipulado.

2 — Enquadramento legal e antecedentes

Reiterando, quanto ao respectivo enquadramento legal, o que ficou escrito no relatório elaborado na Comissão de Orçamento e Finanças, da autoria do Deputado José Manuel Ribeiro, a proposta de lei n.º 85/X

Página 17

17 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


visa alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 30G/2000, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 60A/2005, de 30 de Dezembro, com o objectivo de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes.
Quanto ao projecto de lei n.º 315/X, ele tem por objectivo promover um aditamento ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as respectivas alterações, visando equiparar, em poder de acesso a informações bancárias, o Ministério das Finanças ao que esta legislação já prevê para o Banco de Portugal e para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Finalmente, o projecto de lei n.º 316/X tem por objectivo alterar na totalidade o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sucessivas alterações, o qual foi introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
No que respeita a antecedentes, sabe-se que o sigilo bancário foi consagrado em 1975 através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias outras resoluções governamentais reforçaram posteriormente o princípio do sigilo para «assegurar o interesse do cidadão», acabando o Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, por penalizar a violação do sigilo.
A evolução legislativa prosseguiu nos anos subsequentes sempre com a orientação de reforçar o sigilo bancário (Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, Despacho Normativo n.º 357/79, entre outros exemplos possíveis). Só alguns anos mais tarde esta tendência é pontualmente travada, estabelecendo a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, pela primeira vez, algumas excepções e conferindo alguns poderes, embora muito restritos e condicionados, à Alta Autoridade contra a Corrupção. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, permite novas excepções relativas a informações a prestar ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários. A excepção conferida à CMVM é particularmente relevante, pois permite-lhe investigar e produzir provas sobre situações duvidosas para os interesses do mercado mobiliário, através da derrogação do sigilo bancário, sem que tenha previamente de se socorrer de qualquer autorização ou de se submeter a qualquer permissão de instância judicial.
Entretanto, quer o Código do Procedimento e de Processo Tributário quer a Lei Geral Tributária mantêm a administração pública totalmente impossibilitada de aceder a informações bancárias reservadas. A regra geral continua, assim, a ser a manutenção do sigilo bancário, não se permitindo que a administração fiscal possa usar os mesmo direitos e poderes de acesso a informações bancárias que são concedidos à Comissão de Mercados de Valores Imobiliários.
Nos últimos anos foi entretanto aprovada alguma legislação que alarga a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária: o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, definiu condições para requerer informação protegida pelo sigilo bancário, constituindo a primeira vez que se estabeleceu a possibilidade da administração tributária poder passar a aceder a certa informação sob reserva de sigilo bancário; a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate generalizado à criminalidade económica, permitindo o acesso a informação fiscal perante indícios de determinados crimes; a Lei n.º 30-G/2000, que alterou a Lei Geral Tributária (estabelecendo condições de derrogação do sigilo bancário e obrigações de apresentação de informação fiscal relevante), e o Código do Procedimento e de Processo Tributário (estabelecendo condições para o processo especial de derrogação, incluindo no caso de recursos interpostos pelo contribuinte); finalmente, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2005, introduziu algumas alterações adicionais às já introduzidas pela Lei n.º 30-G/2000 na Lei Geral Tributária, passando a prever, ainda que de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações.

3 — Objecto e motivação das iniciativas legislativas

A derrogação do sigilo bancário através de acto da administração tributária, para acesso a informações e documentos bancários, encontra-se prevista, embora condicionada a algumas restrições, no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro.
Importa, portanto, analisar a abordagem feita, nesta matéria, pelas diversas iniciativas legislativas debatidas em plenário no dia 6 de Outubro de 2006, procurando apresentar de forma sintética os principais objectivos visados por cada uma delas.

Proposta de lei n.º 85/X, do Governo: A proposta de lei apresentada pelo Governo pretende alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes.

Página 18

18 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Para tal, a proposta de lei estabelece que, havendo a apresentação de uma reclamação graciosa por parte de um contribuinte, o órgão instrutor da mesma passa a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Sobre a matéria, o Programa do XVII Governo Constitucional assumia como objectivo para a legislatura a adopção de um «regime igual às melhores práticas europeias, nomeadamente em matéria de sigilo bancário para efeitos fiscais».
Já por ocasião da discussão em Plenário do relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, em 1 de Março de 2006, o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, havia anunciado a intenção de apresentar à Assembleia da República, durante o primeiro semestre, uma proposta de lei que, «à semelhança de regimes já adoptados na União Europeia, irá consagrar o levantamento do sigilo bancário na sequência da apresentação de uma reclamação».
No próprio relatório, apresentado pelo Governo no âmbito do artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), era manifestada a intenção de propor uma alteração à lei vigente no sentido de que, «à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa». O Governo considera que «tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada».
Concretamente, a proposta de lei procede ao aditamento de três novos números ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o seguinte teor:

— O n.º 2 consagra o direito de o órgão instrutor da reclamação ordenar o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento; — O n.º 3 estabelece que, para o efeito, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação; — O n.º 4 prevê que, caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja, considerada insuficiente, o órgão instrutor proceda à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

O artigo 2.º da proposta de lei estabelece que o novo regime apenas se aplicará aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da lei.

O projecto de lei n.º 315/X, do BE: Recordando os pressupostos enunciados pelo Governo no relatório sobre o combate à fraude e evasão fiscais, de Janeiro de 2006, e que ficaram atrás transcritos na abordagem da proposta de lei n.º 85/X, esta iniciativa legislativa enfatiza, contudo, o anexo a esse relatório elaborado pela Direcção Geral dos Impostos, com uma análise diferenciada sobre «as melhores práticas» de acesso à informação bancária nos países da OCDE, onde se afirma que «a legislação da maior parte dos países autoriza as autoridades fiscais a ter acesso às informações bancárias como excepção à regra geral que define a confidencialidade de tais informações». E mais diz este anexo da Direcção Geral dos Impostos: «as autoridades fiscais podem obter as informações bancárias de diversas formas, uma delas através da declaração automática de certo tipo de informações pelos bancos. Em geral, exige-se a declaração relativa aos juros pagos e o montante das retenções efectuadas. Outros países exigem uma declaração com a relação das contas abertas e encerradas, dos saldos das contas no fim do ano e dos juros dos empréstimos. O meio mais importante de obtenção de informações bancárias passa pelo pedido específico à banca de elementos bancários relativos a um determinado contribuinte. Diversos países podem obter informações bancárias, para fins fiscais, sem qualquer limite. Noutros países a administração fiscal, para obter essas informações, deve utilizar um processo específico tal como uma injunção administrativa ou a autorização de um comissário independente.» Com esta iniciativa legislativa, o BE parte, assim, das orientações que norteiam as regras europeias mais avançadas — mormente depois da aprovação da directiva sobre poupança — para propor uma nova legislação que permita melhorar as condições de acesso à informação bancária por parte da administração fiscal, propondo-se então «criar mecanismos de acesso a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou similares realizadas nas instituições financeiras, para uso exclusivo de combate à evasão e fraude fiscais». Para obter tais objectivos o projecto de lei n.º 315/X propõe então:

— Acrescentar uma alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro (que estabelece o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras), e que passaria a dispor: «ao Ministério que tutela a administração tributária, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes»;

Página 19

19 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


— Criar um novo dispositivo legal para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário articulado nas três seguintes aspectos: A administração tributária pode requerer às instituições financeiras toda a informação relevante sobre as operações de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes, para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se refere o número anterior, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
As regras processuais definidas pelo Ministério decorrem da aplicação de critérios objectivos e universais, apurando os conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal».

O projecto de lei n.º 316/X, do PSD: Invocando, semelhantemente ao projecto de lei n.º 315/X, a necessidade de uma crescente intensificação da cooperação em matéria de combate à evasão e fraude fiscais entre as diferentes administrações tributárias, em especial no seio dos países da OCDE, o PSD afirma reconhecer como indispensável promover um claro reforço do poder de derrogação do sigilo bancário por parte das administrações tributárias, defendendo a necessidade de ir ao encontro das melhores práticas já assumidas por outros países, com especial destaque da Espanha, da Finlândia, da Alemanha e dos EUA.
Constatando que, na legislação vigente, as condições para a decisão de derrogação do sigilo bancário, previstas no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, são em muitas situações estabelecidas de forma condicionada, sujeitas a restrições ou, em certos casos, passíveis de «exigências adicionais, a autorização judicial expressa e a audição prévia do visado», o PSD afirma que os países da OCDE mais avançados nesta matéria «já legislaram no sentido de eliminar a generalidade das restrições assinaladas».
É neste contexto que o PSD apresenta o seu projecto de lei considerando que apenas uma das restrições existentes, a que respeita a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, deve ser integralmente mantida. No articulado proposto, o PSD altera assim integralmente o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que passaria a ter a seguinte redacção:

«1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite para combater a evasão ou fraude fiscais.
2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, e que sejam irrelevantes para o combate à fraude e evasão fiscais.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do director geral dos impostos ou do director geral das alfândegas e dos impostos especiais de consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.»

Para bem se aquilatar do conteúdo das alterações propostas pelo PSD, transcreve-se de seguida o texto integral do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, na sua redacção actual:

«Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.

2 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:

Página 20

20 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta; b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A; c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.

4 — As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 — Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 — Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 — Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito (redacção dada pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro) (redacção anterior)»

4 — Debate na 5.ª Comissão das iniciativas legislativas

Concluído o debate orçamental, a 5.ª Comissão pôde finalmente iniciar a abordagem das diversas iniciativas legislativas que baixaram à especialidade e, por consenso estabelecido com a 1.ª Comissão, ficou acordado que a discussão seria realizada primeiramente na Comissão de Orçamento e Finanças e, perante as decisões ou/e consensos aqui estabelecidos, seria elaborado um relatório para análise conjunta com a 1.ª Comissão.
Numa primeira fase a Comissão discutiu os princípios defendidos pelas diferentes forças partidárias sobre a matéria da derrogação do sigilo bancário e deliberou abrir um período para a apresentação de propostas de alteração ou de aditamento, fosse às respectivas propostas originárias fosse a apresentação de propostas de raiz, no caso dos partidos que haviam optado por não apresentar iniciativas para o debate ocorrido em Plenário em 6 de Outubro.

4.1— Propostas de alteração recebidas na Comissão de Orçamento e Finanças: As propostas de alteração recebidas na Comissão de Orçamento e Finanças foram sucessivamente entregues pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Socialista, pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Social Democrático.

Propostas de alteração do BE: Comparando com o texto inicial do projecto de lei n.º 315/X, no fundamental transcrito no ponto 3, as propostas de alteração apresentadas pelo BE seguem as seguintes orientações:

— Modificam a redacção original, mas mantém a intenção de acrescentar uma alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, que «estabelece o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras»; — Abandonam o texto que criava um novo dispositivo legal para acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário; e, em sua substituição apresentam um novo articulado para o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, seguindo de perto o proposto no projecto de lei n.º 316/X, da autoria do PSD, densificando os n.os 1 e 2 e apresentando um novo n.º 4.

Página 21

21 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Para uma melhor avaliação, transcrevem-se na íntegra as propostas de alteração do BE.

Propostas de alteração do BE

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina regras para o acesso a informação e documentos bancários para efeitos de combate à fraude e evasão fiscais.

Artigo 2.º Acesso a informação e documentos bancários

O artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, introduzido pela Lei n.° 30-0/2000, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.°-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários relevantes sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite às instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se relevantes as informações ou documentos bancários referentes às operações de depósitos e transferências para as contas e resultados de aplicações financeiras dos contribuintes, excluindo-se as ordens de pagamento e outras despesas do contribuinte e ainda as informações prestadas pelo cliente da instituição bancária para justificar o recurso ao crédito.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do director geral dos impostos ou do director geral das alfândegas e dos impostos especiais de consumo ou seus substitutos legais.
4 — Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se referem os números anteriores, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
5 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.»

Artigo 3.º Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.°, da seguinte forma:

«Artigo 79.º (...) 1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (...) d) (…) e) Ao Ministério que tutela a administração tributária, nos termos da lei; f) (anterior alínea e))».

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Propostas de alteração do PS

O PS mantém integralmente o texto original da proposta de lei n.º 85/X, do Governo, que aditava três novos números ao artigo 69.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e que passará a permitir, cumpridos determinados procedimentos, o levantamento do sigilo bancário, independentemente do

Página 22

22 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

consentimento do contribuinte, nas situações em que este tenha procedido a reclamação graciosa. No entanto, apresenta igualmente um conjunto de propostas de aditamento de que se destacam:

— A extensão, por alteração do artigo 110.° do mesmo CPPT, da possibilidade de acesso a informação bancária relevante, cumpridos certos procedimentos e independentemente do consentimento do impugnante, também nas situações em que tenha havido impugnação judicial; — A alteração da Lei Geral Tributária (artigo 63.º-A) por forma a obrigar as instituições de crédito e sociedades financeiras ao dever da comunicação de transferências transfronteiriças para algumas entidades com regimes de tributação especial localizadas; — O aditamento de uma alínea nova ao n.º 1 do artigo 63.º-B da mesma LGT para proceder à eliminação do sigilo bancário nas situações em que não haja entrega de declaração de rendimentos.

Procedendo como anteriormente transcrevem-se igualmente as propostas de alteração apresentadas pelo Partido Socialista.

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-A (...)

1 — As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos ate ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências transfronteiriças que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 63.º-B (…)

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) (…) b) (…) c) Quando, após notificação para o efeito, não for entregue declaração exigida por lei para que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável.

2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta.

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Página 23

23 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


9 — (…) 10 — (…)»

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção;

«Artigo 69.º (...)

1 — São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da reclamação.
3 — Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação; 4 — Caso a informação solicitada. não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada insuficiente, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prezo de 10 dias úteis.

Artigo 110.º (…)

1 — (…) 2 — A prova adicional a que se refere o número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da impugnação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis, sendo o prazo de 90 dias do n.º 1 ampliado nessa medida.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6).
9 — (anterior n.º 7)»

Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado peja Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«.Artigo 52.º (…) (…)

a) (…) b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local área onde a

Página 24

24 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º,129.º e 130.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.»

Artigo 4,º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias

É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 130.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.º

A falta de declaração das transferências transfronteiriças, nos casos legalmente previstos, ou a sua apresentação fora do prazo legal. bem como omissões ou inexactidões na declaração, é punível com coima de € 500 a 25 000.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — A obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, apenas se aplica às transferências transfronteiriças ocorridas após a sua entrada em vigor.
2 — As alterações aos artigos 69.º e 110.º do CPPT só se aplicam aos procedimentos e processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Propostas de alteração do PCP

Como não apresentou iniciativa legislativa para o debate na generalidade de 6 de Outubro de 2006, o PCP optou por apresentar propostas, de aditamento e de alteração ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, de que se sublinham os aspectos essenciais:

— Derrogação do sigilo bancário, sem pendência de consentimento, nos casos de dívidas à segurança social (dando, assim, continuidade ao disposto nos seus projectos de lei n.º 66/IX e n.º 376/IX que haviam sido rejeitados, apesar dos votos a favor do PCP, PS, BE e Verdes), aditando uma nova alínea ao n.º 1 do supra citado artigo da LGT; — Eliminação dos n.os 5 e 6 e alteração do n.º 8 do mesmo artigo 63.º-B com o objectivo da derrogação do sigilo bancário prevista nas situações descritas nos n.os 2, 3 e 8 deixar doravante de estar condicionada ou poder ser objecto de impugnações judiciais com efeitos suspensivos.

Por outro lado, o PCP apresentou também propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transcreveu para o direito interno a «directiva poupança», passando também a existir a obrigação de informação dos rendimentos de poupanças das pessoas singulares com residência em território nacional.
Transcrevem-se na íntegra as propostas apresentadas pelo PCP Artigo 1.º Alteração da Lei Geral Tributária

O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) (...) b) (…) c) (novo) Quando se verifique a existência comprovada de dividas acumuladas à segurança social.

2 — (…)

a) (…)

Página 25

25 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


b) (…)

3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — (…) 5 — (eliminado) 6 — (eliminado) 7 — (…) 8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de audição prévia do visado e obedece aos requisitos previstos no n.° 4.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (novo) A administração tributária presta ao Ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado.»

Artigo 2.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia.»

Artigo 3.º

É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 6212005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A Norma transitória

O Governo procederá à adaptação das normas necessárias da presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.»

Propostas de alteração do PSD

Comparando com o texto original do projecto de lei n.º 316/X, cujas propostas de articulado estão integralmente reproduzidas no ponto 3., verifica-se que o PSD altera substancialmente as suas propostas abandonando os seus objectivos de proceder a uma alteração profunda do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária. Para tentar obter um consenso com o Partido Socialista, de acordo com os argumentos apresentados, o PSD passa agora a propor apenas alterações ao n.º 1 da actual redacção do artigo 63.º-B, acrescentando duas alíneas que visam:

— Derrogar o sigilo bancário, sem dependência de consentimento, nas situações em que não tenha sido efectuada qualquer declaração, identificando-se inteiramente com a alteração também proposta no mesmo artigo da LGT pelo PS; — Derrogar o sigilo bancário quando tal se mostre necessário ao combate à evasão e fraude fiscal.

O PSD mantém sem mais alteração ou aditamento suplementar os restantes números do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, transcrevendo-se também na Integra as propostas de alteração apresentadas.

Página 26

26 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Artigo único

Acrescentam-se duas alíneas ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, introduzido pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, passando o dito artigo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.°-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado; c) Quando não tenha sido efectuada qualquer declaração; d) Quando tal se mostre estritamente indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal.

2 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta; b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A; c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.

4 — As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 — Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 — Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 — O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.
9 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 — Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.»

Página 27

27 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


(A presente redacção foi dada pela Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e entrou em vigor no dia 1 de ]aneiro de 2005)

4.2 — O debate sobre as propostas de alteração: Após a apresentação de todas as propostas de alteração e de aditamento formuladas pelos grupos parlamentares, a proposta de lei n.º 85/X e os projectos de lei n.os 315 e 316/X, bem como todas aquelas propostas, foram debatidas ao longo de duas reuniões da Comissão com o objectivo de procurar consensualizar posições e, eventualmente, produzir um texto de substituição que as reflectisse.
Os grupos parlamentares tiveram oportunidade de esclarecer e defender as propostas de alteração apresentadas. Da troca de argumentos e dos esclarecimentos produzidos, não foi possível chegar a qualquer consenso. Não obstante esta constatação, o Deputado Vítor Baptista, coordenador do Partido Socialista, manifestou, no encerramento do debate ocorrido na reunião de 17 de Janeiro, a possibilidade do seu grupo poder ainda vir a manifestar concordância com algumas das propostas apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares, designadamente quanto à proposta de aditamento do PCP sobre a derrogação do sigilo bancário em situações de dívidas à segurança social.
Encerrado o debate, manifestamente inconclusivo, optou-se então por proceder à votação das diferentes propostas de alteração apresentadas na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças prevista para o dia 31 de Janeiro de 2007.

5 — Votação das propostas de alteração

Na sua reunião de 31 de Janeiro a Comissão de Orçamento e Finanças deliberou votar as propostas de alteração acima indicadas — que foram votadas pela ordem que se segue — e que obtiveram os seguintes resultados:

5.1 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS — artigo 1.° (alteração ao n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária): Aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP e BE, tendo-se registado a na ausência do CDS-PP.
Previamente a esta votação, o Sr. Deputado Francisco Louçã propôs, oralmente, uma alteração ao n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, proposto pelo PS, que foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP. A proposta de texto votada foi a seguinte: «As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências transfronteiriças que tenham como destinatário entidade localizada em país território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável».
5.2 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE — artigo 2.° (substituição do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitado, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
5.3 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS — artigo 1.° (nova alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes, tendo-se registado a ausência do CDSPP; Com a votação anterior ficou prejudicada a proposta de alteração do PSD, para a mesma alínea.
5.4 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP — artigo 1.° (nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.
5.5 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD — artigo único (alteração à alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária: Rejeitada com votos contra do PS e votos a favor dos restantes grupos parlamentares, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
5.6 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS — artigo 1.° (alteração ao n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
5.7 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP — artigo 1.° (eliminação do n.º 5 do artigo 63.ºB da Lei Geral Tributária: Rejeitado, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
5.8 — Proposta de alteração do PCP — artigo 1.° (eliminação do n.º 6 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária):

Página 28

28 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Rejeitado, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
5.9 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP — artigo 1.° (alteração ao n.º 8 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitado, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
5.10 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP — artigo 1.° (novo n.º 11 ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária): Rejeitado, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.
5.11 — Proposta de alteração, do Grupo Parlamentar do PS — artigo 2.° (alteração aos artigo 69.° e 110.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
O texto final do n.º 2 do artigo 69.° foi aprovado com um inciso «fundamentadamente», pelo que se transcreve aqui o seu texto integral:

«O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que fundamentada mente se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação».

5.12 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PCP — artigo 2.°: Rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Com esta votação cai o artigo 3.°, constante da mesma proposta de alteração.
5.13 — Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS — artigos 3.°,4.º e 5.º.
Aprovado, com votos a favor do PS e BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e CDS-PP.
Finalizada a votação das propostas de alteração, foi igualmente votado o presente relatório, que foi aprovado por unanimidade, no pressuposto de que nele seriam incluídas as votações efectuadas, bem como eventuais declarações de voto que os membros da Comissão quisessem apresentar.
Foi, ainda, deliberado pela Comissão recordar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a necessidade de votar os projecto de lei n.os 315 e 316/X, que não foram objecto de votação em Plenário e, também, não foram objecto de qualquer deliberação da Comissão.

6 — Declarações de voto

O Bloco de Esquerda votou na especialidade de modo a alterar o texto de substituição, ampliando as condições de levantamento do sigilo bancário. Havendo uma grande convergência entre vários partidos, era possível fazer votar uma lei com apoio de quase todo o Parlamento e seguindo as melhores práticas europeias.
No entanto, o PS bloqueou e venceu todas as propostas que permitissem um efectivo levantamento do sigilo para efeitos de combate à fraude e evasão fiscal. A legislação portuguesa ficará assim desprotegida.
Pior ainda, será desigualitária, visto que o governo PS impôs o levantamento do sigilo bancário em dois casos: no caso dos candidatos ao Rendimento Social de Inserção e no caso dos beneficiários do Complemento de Solidariedade — mas recusa esse princípio em todos os outros casos.
Essa discriminação é absurda.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007 O Deputado do BE, Francisco Louçã.

O Deputado Relator, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

————

PROJECTO DE LEI N.º 389/X ELEVAÇÃO DE VILARINHO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Enquadramento geográfico e histórico

A freguesia de Vilarinho, com 5,70 km² de área e 4036 habitantes (Censos 2001), situa-se no extremo nascente do concelho de Santo Tirso, distrito do Porto. Faz fronteira com as freguesias de São Martinho do

Página 29

29 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Campo, São Salvador do Campo e São Mamede de Negrelos, do concelho de Santo Tirso, com Santa Eulália e Lustosa, do concelho de Lousada; com Santa Eulália de Vizela e com Moreira de Cónegos, do município de Guimarães.
Existem diversos registos da integração desta freguesia em vários concelhos, nomeadamente Guimarães, São Tomé de Negrelos e Santo Tirso em relação aos quais se formaram laços que ainda hoje persistem.
Diversos registos históricos fazem referências à existência de povoação nesta localidade anterior a 1070, ano em que se iniciou a construção do Mosteiro de Vilarinho, que viria a ser uma importante referência eclesiástica ao longo dos séculos que se seguiram.

II — Monumentos

Do ponto de vista histórico-monumental, Vilarinho tem o majestoso Mosteiro de Vilarinho (estilo românico), construído entre 1070 e 1074, e o Castro de São Pedro, descoberto nos finais do século XIX, com achados que remontam ao século III DC.

III — Actividades económicas

A freguesia de Vilarinho, em termos económicos, tem um grande peso do sector industrial que ao longo do século XX ganhou predominância relativamente à agricultura.
Terra predominantemente operária, com tradições de resistência contra a ditadura, sendo de assinalar as lutas dos trabalhadores do sector têxtil pelos seus direitos.
Nos últimos anos, fruto do desinvestimento no sector têxtil, houve uma diminuição do peso do sector desta actividade económica na freguesia. Todavia, a freguesia mantém vitalidade e potencialidades em outras actividades que estão a propiciar a fixação da população na sua terra.

IV — Infra-estruturas e serviços

1 — A junta de freguesia, com sede própria, possui um auditório com capacidade para cerca de uma centena de pessoas, com condições para ser usado não só para as reuniões e sessões mas, ainda, para actividades organizadas pelos órgãos da autarquia e também para todas as colectividades, associações e outras entidades da freguesia para as diversas iniciativas que pretendam realizar.
A freguesia de Vilarinho é servida por transportes colectivos, designadamente por transportes rodoviários, que fazem a ligação da freguesia à sede do concelho de Santo Tirso, ao Porto, a Vizela e a Guimarães.
Há ainda uma praça de táxis na freguesia.

2 — Em Vilarinho existem ainda:

— Uma farmácia; — Diversos estabelecimentos restauração e de hotelaria; — Agências de contabilidade; — Comércio diversificado (estabelecimentos de telecomunicações, vários estabelecimentos de pronto-avestir, padarias, cabeleireiros, minimercados, drogaria, florista, comércio de materiais de construção, quiosques e papelarias); — Cabines públicas de telefones; — Duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico que ministram também o ensino pré-primário; — Oficinas e empresas de diversa natureza; — Campo de futebol; — Cemitério.

O dinamismo e espírito empreendedor das «gentes» de Vilarinho ficam ainda patentes na dinamização de uma cooperativa de distribuição de energia eléctrica que assegura a cobertura da quase totalidade da freguesia.

V — Colectividades

Vilarinho detém uma intensa actividade associativa que se traduz na existência de diversas associações, grupos desportivos e outras entidades que dinamizam actividades culturais, sociais e desportivas:

— Agrupamento de Escuteiros de Vilarinho; — Associação dos Antigos Escuteiros de Vilarinho; — Centro Social e Paroquial de Vilarinho; — Conferência de São Vicente de Paulo;

Página 30

30 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

— Fábrica da Igreja Paroquial de São Miguel de Vilarinho; — Futebol Clube de Vilarinho; — Grupo Columbófilo de Vilarinho; — Grupo de Jovens Sem Fronteiras; — Movimento Ecológico Baden Powell.

VI — Festas e romarias

A freguesia de Vilarinho tem várias festas populares que dão à freguesia uma popularidade, promovendo, dessa forma, a sua actividade económica e que cuja realização remonta a anos longínquos, nomeadamente:

— A festa de São Brás, que mobiliza para a freguesia anualmente (em Fevereiro) muitas pessoas de freguesias e concelhos vizinhos; — As festas em honra de Nossa Senhora do Rosário, que se realiza em Maio, associando à parte religiosa uma componente cultural crescente em termos de qualidade e que tem atraído largas centenas de pessoas anualmente; — A festa de São Miguel, festa apenas de cariz religioso (padroeiro da freguesia) que se celebra anualmente em Setembro.

VII — Conclusões

A proposta de elevação da freguesia de Vilarinho à categoria de Vila tem dois objectivos fundamentais:

1 — O reconhecimento da dimensão histórica e socio-económica desta povoação que, ao longo dos tempos, estabeleceu fortes laços com as populações vizinhas sem que tal impedisse a consolidação de uma unidade entre fregueses, 2 — A concretização desta proposta enquadra-se nos justos anseios da população que alimenta a expectativa de crescimento e desenvolvimento sustentado, com crescente peso da participação cívica, recreativa, associativa e cultural da população que com o espírito progressista e optimista tem sido capaz de ultrapassar as diversas dificuldades e os obstáculos que surgiram ao longo do tempo para lutar em prol do desenvolvimento da sua terra.

Com a concretização deste projecto de lei dar-se-á, ainda, um contributo fundamental para a preservação de todos as componentes culturais, ambientais, patrimoniais e arquitectónicos existentes em Vilarinho, assegurando a preservação deste legado para as gerações futuras.
Fica expresso que Vilarinho possui os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que estabelece o «Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações», para ser elevada à categoria de vila.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da freguesia de Vilarinho, situada no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2007.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 390/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, respeitante aos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos, das obras de urbanização e das obras particulares, representou um passo importante na clarificação dos procedimentos que decorrem de uma concepção de coerência entre o momento de planeamento do território municipal e o momento da sua concretização. Tratando-se de legislação recente, ela

Página 31

31 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


resulta da procura de obter maior equilíbrio e transparência para as regras do licenciamento municipal. As alterações agora propostas pelo Bloco de Esquerda enquadram-se na perspectiva de melhorar a adequação do regime jurídico do licenciamento municipal àqueles objectivos.
O debate que tem vindo a ser conduzido sobre os problemas e dificuldades relativos ao regime de licenciamento urbano tem realçado a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à aprovação de pedidos de licenciamento. Não deixando de ser um problema real, particularmente no que diz respeito à eficiência dos serviços camarários em resposta às solicitações dos particulares, a extensão temporal para o processo de apreciação não pode ser usado como pretexto para prescindir de regras de precaução em relação ao cumprimento dos regulamentos de edificações. O mesmo se diga quanto à necessidade de conformidade com a prevalência do interesse público na execução das previsões em sede de instrumentos de planeamento urbano.
O Bloco de Esquerda defende que a redução da discussão sobre o modelo de licenciamento exclusivamente à demora na apreciação e aprovação ou reprovação de pedidos de licenciamento de obra exclui uma preocupação que deve ser central e que se situa no plano da qualidade de vida urbana que resulta do modelo de ordenamento e planeamento do território à escala do município, da sua compatibilização com políticas de sustentabilidade e equilíbrio.
Existe uma enorme distância entre o planeamento e ordenamento à escala do município e o planeamento à escala das parcelas de território, para as quais faz falta uma concretização de plano ao nível da definição de usos, da garantia de infra-estruturas, de distribuição de equipamentos e qualificação de espaços públicos. É a esta escala do planeamento que se verifica um vazio. Seja por dificuldade, demora ou demissão, esse vazio de planeamento tem sido na prática preenchido pela iniciativa privada dos promotores imobiliários. Acabam por ser os promotores imobiliários quem faz cidade, ao invés de ser o poder político local, que a devia fazer.
Não temos dúvidas em concordar com a distinção de procedimentos em relação às pequenas obras, das quais resulta um reduzido impacto urbanístico e em relação às quais é possível e admissível simplificar procedimentos. Este processo simplificador ganha tanta mais importância quanto a urgência em melhorar a eco-eficiência dos imóveis implica a necessidade de introduzir alterações que, não tendo um impacto relevante sobre o edificado, não precisa de avolumar de processos os gabinetes de urbanismo das câmaras municipais.
No entanto, isso não evita a distinção em relação ao licenciamento de operações de loteamento e urbanização, cuja aprovação tem que ser condicionada à existência de planos de pormenor eficazes.
Impõem-se hoje duas obrigações no plano jurídico: a necessidade de melhorar os instrumentos de planeamento do território, clarificando a função dos planos directores municipais enquanto instrumentos de programação e ordenamento à escala do município, e a função dos planos de pormenor enquanto instrumentos à escala da parcela territorial, ganhando uma maior dinâmica para a iniciativa pública.
Melhorar a qualidade de vida nos municípios passa, em primeiro lugar, por salvaguardar a prerrogativa do poder político local em matéria de planeamento e ordenamento e distinguir com a maior clareza esta competência planeadora do direito de edificação.
A perda de qualidade do espaço público nas nossas cidades é hoje uma demonstração de como a ausência de planeamento significa que tem sido deixada à iniciativa dos privados e dos promotores imobiliários o preenchimento de um vazio, de uma demissão de planeamento. Este facto levou a que os promotores imobiliários conduzam políticas activas de açambarcamento especulativo de solos e de direitos de edificabilidade. Contrariar esta tendência deve estar subjacente a quaisquer melhorias que se pretenda introduzir no regime jurídico do licenciamento municipal.
O projecto de lei que o Bloco de Esquerda agora submete à apreciação apresenta três objectivos fundamentais:

1 — Excluir a possibilidade de licenciamento de operações de loteamento, sem que para tal exista plano de pormenor eficaz. Defendemos que deve ser claramente distinto o direito de propriedade e o direito de edificabilidade, que precisa de se subordinar de forma clara às decisões sobre planeamento por parte do poder político; 2 — Garantir a cedência para o município de solos e/ou fogos que permitam uma intervenção mais dinâmica na qualificação dos espaços públicos e na execução dos respectivos planos de mobilidade, ou de realização de infra-estruturas de serviço público; garantir a constituição de bolsas de fogos a custos controlados que permitam aos municípios adequar os seus programas de alojamento social às realidades sociais e demográficas dos respectivos municípios, agindo como equilibradores da desregulação da especulação imobiliária; 3 — Evitar que outras entidades públicas, como sejam administrações portuárias ou aeroportuárias ou institutos e entidades sob a tutela do governo central, possam realizar obras de edificação ou demolição ou ainda operações urbanísticas sem a vinculação ao parecer das câmaras municipais. É preciso que planos de desenvolvimento de equipamentos com impacto significativo no ordenamento territorial, como sejam planos de desenvolvimento de portos e aeroportos ou pólos universitários, sejam planeados em concertação com as câmaras municipais.

Página 32

32 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 21.º, 22.º, 23.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de transformação de edificado existente, ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, em conformidade com o plano de pormenor competente; l) (…)

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) As operações de loteamento em área classificada por plano municipal de ordenamento do território como urbanizável e abrangida por plano de pormenor; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por plano de pormenor desde que cumpridos os requisitos constantes nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma; d) (…) e) (…) f) As obras de reconstrução, alteração ou demolição de imóveis integrados em conjuntos localizados em áreas urbanas de valor histórico ou patrimonial.

3 — (…)

a) (revogado) b) (revogado) c) (…) d) (revogado) e) (…) f) (…) g) (…)

Artigo 6.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) As obras de alteração dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, nem alterações das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

Página 33

33 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


c) (…) d) As obras de alteração dos edifícios não classificados ou suas fracções, que se destinem exclusivamente a melhorar a eficiência energética, ainda que impliquem alterações das fachadas e da forma dos telhados.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (…) b) (…)

6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 7.º (…)

1 — Estão isentas de licença ou autorização as operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

a) (revogado) b) (revogado) c) (revogado) d) (revogado) e) (revogado)

2 — (revogado) 3 — (…) 4 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro que tutela o ambiente e o ordenamento do território.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 21.º Apreciação de projectos de loteamento e de obras de urbanização

1 — A apreciação de projectos de loteamento, dos projectos de obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a conformidade com os respectivos planos de pormenor e planos de urbanização.
2 — Na ausência de plano de pormenor ou plano de urbanização pode a câmara municipal apreciar os projectos de loteamento e de urbanização tendo em consideração a sua conformidade com planos directores municipais, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o impacto do projecto sobre os ecossistemas naturais e a paisagem.

Artigo 22.º (…)

1 — A apreciação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento que não esteja contemplado por plano de pormenor eficaz é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento de que resultem apenas lotes confinantes com arruamentos já existentes e não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 0,5 ha;

Página 34

34 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

b) 25 fogos.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 23.º (…)

1 — (…)

a) No prazo de 20 dias úteis, no caso de operação de urbanização ou de loteamento abrangido por plano de pormenor; b) No prazo de 30 dias úteis para as licenças previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º; c) No prazo de 40 dias úteis nos casos especificados na alínea c) do número 2 do artigo 4.º.

2 — Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da recepção dos pedidos devidamente instruídos com os documentos necessários.
3 — Os prazos de recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos por entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, não são contabilizados para efeito de cumprimento de prazo por parte da câmara municipal.
4 — O prazo de duração da discussão pública não é contabilizado para efeitos do prazo previsto na alínea c) do n.º 1.
5 — Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 — (…) 7 — (…)

Artigo 41.º (…)

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território e para as quais exista plano de pormenor aprovado.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

Ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é aditado o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-A Urbanização e edificação

1 — A aprovação de projectos de loteamento e de urbanização está condicionada à obrigatoriedade de o proprietário e demais titulares de direitos sobre o prédio a lotear cederem ao município solo livre de quaisquer encargos ou obrigações, correspondente a uma percentagem da edificabilidade média ponderada da acção urbanística, fixada em regulamento municipal.
2 — No caso de aumento dos índices de edificação, a percentagem referida no número anterior incide sobre o incremento de edificabilidade média ponderada atribuída aos terrenos incluídos na operação.
3 — Para efeito dos n.os 1 e 2, a percentagem referida não pode ser inferior a 5% nem superior a 15%, com excepção das condições referidas nos números seguintes.
4 — Quando o projecto de urbanismo se localize em zona urbana consolidada o projecto prevê uma reserva de 30% dos fogos habitacionais para habitação a custos controlados.
5 — O município goza de direito de preferência na aquisição dos fogos previstos no número anterior.»

Assembleia da República, 28 de Junho de 2007 Os Deputados do BE: Alda Macedo — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Cecília Honório — Fernando Rosas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 56/X

Página 35

35 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


(APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CIVIL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de Abril de 2006, após aprovação, por unanimidade, na generalidade.
2 — Após um conjunto de audições realizadas em Março e em Maio de 2006, com a presença dos Sr.
Ministro da Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores, Conselho dos Oficiais de Justiça, Associação Sindical dos Juízes Portugueses e um conjunto de académicos integrado pelos Srs. Professores Doutores Fausto Quadros, Maria Lúcia Amaral, Maria José Rangel Mesquita, Maria da Glória Garcia e Miguel Galvão Telles, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, na sua reunião de 3 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, e da qual resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Helena Terra, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, e Nuno Magalhães, do CDS-PP; — Os Grupos Parlamentares do PS e do PCP apresentaram propostas de alteração à iniciativa legislativa em discussão, respectivamente, em 26 e em 29 de Junho de 2007, tendo o Grupo Parlamentar do PCP substituído, em 4 de Julho de 2007, a sua proposta para o n.º 1 do artigo 1.º. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas em 3 de Julho de 2007; — As propostas de alteração do PS mereceram as seguintes votações:

Proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 8.º do anexo da proposta de lei (incluindo uma proposta oral do PS de eliminação do inciso «do n.º 1 do artigo 7.º e», por já estar qualificado o tipo de culpa): aprovada, com votos a favor do PS e PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP; Proposta de substituição da epígrafe e dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º do anexo da proposta de lei (na sequência das audições realizadas): aprovada por unanimidade;

— As propostas de alteração do PCP mereceram as seguintes votações:

Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 1.º do anexo da proposta de lei: rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP; Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 8.º do anexo da proposta de lei (justificada pelo proponente no facto de não haver razão para a criação de uma nova figura quando está já consagrado o conceito de culpa grave, evitando assim a necessidade de densificação de novos conceitos pela jurisprudência. O Grupo Parlamentar do PS refutou a ideia com a asserção de que a redacção da proposta de lei era em todos os aspectos melhor do que a ora proposta, até por esta parecer indicar que os agentes agirão sempre ou com dolo ou com culpa grave): rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP; Proposta de substituição do artigo 12.º do anexo da proposta de lei: rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP; Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 13.º do anexo da proposta de lei (justificada pelo proponente com a afirmação de que a decisão em si mesma não é inconstitucional — não se trata de um vício da própria decisão judicial —, mas, pelo seu conteúdo, poder vir a revelar-se, em sede de recurso, que feriu princípios constitucionais ou não aplicou correctamente a Constituição): rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDSPP e votos a favor do PCP;

— As propostas de alteração do PSD mereceram as seguintes votações:

Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 3.º do anexo da proposta de lei (justificada pelo proponente com a necessidade de adaptação ao disposto no Código Civil, com a transposição para esta lei de uma figura obrigacional típica): aprovada, com votos a favor do PS e PSD e contra do PCP e CDS-PP; Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 13.º do anexo da proposta de lei (introdução do advérbio justificada pelo proponente pela sua importância em termos jurídicos, sublinhando não se tratar de alteração de pormenor, uma vez que o Estado não deveria ser responsabilizado por quaisquer decisões meramente ilegais): aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 14.º e de aditamento de um n.º 3 ao mesmo artigo do anexo da proposta de lei (na sequência das audições realizadas, defendendo o proponente que a decisão só deveria

Página 36

36 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

caber ao Ministro da Justiça a título subsidiário e não em alternância): rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD e PCP.

O remanescente articulado da proposta de lei e do anexo foram aprovados nos seguintes termos: Artigo 1.º da proposta de lei — aprovado por unanimidade; Artigo 2.º da proposta de lei — aprovado por unanimidade; Artigo 3.º da proposta de lei, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e votos contra do PSD; n.º 2 — aprovado por unanimidade; n.os 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e votos contra do PSD; Artigos 4.º, 5.º e 6.º da proposta de lei — aprovados por unanimidade;

Anexo:

Artigo 1.º (incluindo a proposta oral do PS de substituição do inciso «política e legislativa» pela expressão «político-legislativa») — aprovado por unanimidade; Artigo 2.º — aprovado por unanimidade; Artigo 3.º — n.os 1 e 3 (ficando prejudicada a votação do n.º 2, na sequência da aprovação da proposta do PSD de substituição desse número) — aprovados por unanimidade; Artigos 4.º a 7.º — aprovados por unanimidade; Artigo 8.º, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; n.os 2 e 3 — aprovados por unanimidade; Artigos 9.º a 12.º — aprovados por unanimidade; Artigo 13.º, n.º 2 (ficando prejudicada a votação do n.º 1, na sequência da aprovação da proposta do PSD de substituição desse número) — aprovado por unanimidade; Artigo 14.º, n.º 1 — aprovado por unanimidade; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP; Artigo 15.º (ficando prejudicada a votação dos n.os 1, 3 e 4, na sequência da aprovação da proposta do PS de substituição desses números) — n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e votos contra do PSD; n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP; n.º 6 — aprovado por unanimidade; Artigo 16.º — aprovado por unanimidade.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 56/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Aprovação

É aprovado o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Regimes especiais

1 — O disposto na presente lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
2 — A presente lei prevalece sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público. Artigo 3.º Pagamento de indemnizações

1 — Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações devidas por pessoas colectivas pertencentes à administração indirecta do Estado ou à administração autónoma e a competente sentença judicial não seja espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a

Página 37

37 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


título subsidiário quando, através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o respectivo pagamento junto da entidade responsável.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar directamente a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem necessidade de solicitar previamente a satisfação do seu crédito indemnizatório através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter o respectivo pagamento através da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento da indemnização, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução.
4 — Quando ocorra a satisfação do crédito indemnizatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas:

a) Desconto nas transferências a efectuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte; b) Tratando-se de entidade pertencente à administração indirecta do Estado, inscrição oficiosa no respectivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou c) Acção de regresso a intentar no tribunal competente.

Artigo 4.º Alteração ao Estatuto do Ministério Público

O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º (…)

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada, mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta dias após a data da sua publicação.

Anexo Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício das funções político-legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o presente diploma regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.

Página 38

38 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

4 — As disposições do presente diploma são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 — As disposições que, no presente diploma, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

Artigo 2.º Danos ou encargos especiais e anormais

Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito.

Artigo 3.º Obrigação de indemnizar

1 — Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 — A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.

Artigo 4.º Culpa do lesado

Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Artigo 5.º Prescrição

O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Artigo 6.º Direito de regresso

1 — O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso.

Capítulo II Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa

Secção I Responsabilidade por facto ilícito

Página 39

39 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Artigo 7.º Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos da presente lei.
3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 — Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.

Artigo 8.º Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave

1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
3 — Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
4 — Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenada em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão, funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa deste e, em função disso, do eventual exercício do direito de regresso por parte daquela.

Artigo 9.º Ilicitude

1 — Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado, e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 10.º Culpa

1 — A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 — Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 — Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.

Página 40

40 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

4 — Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.

Secção II Responsabilidade pelo risco

Artigo 11.º Responsabilidade pelo risco

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2 — Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.

Capítulo III Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional

Artigo 12.º Regime geral

Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

Artigo 13.º Responsabilidade por erro judiciário

1 — Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 — O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Artigo 14.º Responsabilidade dos magistrados

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
2 — A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

Capítulo IV Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício das funções política e legislativa

Artigo 15.º Responsabilidade no exercício da função político-legislativa

1 — O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função políticolegislativa, pratiquem em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.
2 — A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja

Página 41

41 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.
3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais, de direito internacional ou de direito comunitário, ou normas contidas em acto legislativo de valor reforçado.
4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências de evitar a situação de ilicitude.
5 — A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.
6 — Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

Capítulo V Indemnização pelo sacrifício

Artigo 16.º Indemnização pelo sacrifício

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Anexo

Artigo 1.º (...)

1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício das suas funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa e por danos resultantes da sua intervenção em actos de gestão privada ou em actos de gestão pública praticados por entidades privadas, rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 8.º (...)

1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas com dolo ou culpa grave.
2 — (...) 3 — (...)

Artigo 12.º (...)

Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável ou por violação do direito a um processo judicial equitativo e à falta de uma decisão judicial equitativa, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

Artigo 13.º

Página 42

42 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

(...)

1 — Sem prejuízo do regime aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais que ferem princípios constitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 — (…)»

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Anexo

Artigo 8.° (…)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Sempre que, nos termos do n.° 2 do artigo 10.°, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenada em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão, funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa deste e, em função disso, do eventual exercício do direito de regresso por parte daquela.

Capítulo IV Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa

Artigo 15.° Responsabilidade no exercício da função político-legislativa

1 — O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função políticolegislativa, pratiquem em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.
2 — (...) 3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais, de direito internacional ou de direito comunitário, ou normas contidas em acto legislativo de valor reforçado.
4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências de evitar a situação de ilicitude.
5 — (...) 6 — (...)»

Os Deputados do PS: Helena Terra — Ricardo Rodrigues.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

«Artigo único

Os artigos 3.º, 13.º e 14.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas, anexo à proposta de lei n.º 56/X, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 — (…) 2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 — (…)

Página 43

43 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Artigo 13.º (…)

1 — Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 — (...)

Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar e, a título subsidiário, ao Ministro da Justiça.
3 — O Ministro da Justiça só pode decidir quanto ao exercício do direito de regresso sobre os magistrados se o órgão competente para o exercício do poder disciplinar nada deliberar sobre isso no prazo de 90 dias a contar da recepção da certidão da sentença ou se, no mesmo prazo, deliberar não exercer esse direito.»

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2007.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado — Luís Montenegro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 74/X (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA NA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO ELECTRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A proposta de lei n.º 74/X acima referida foi aprovada, sem alterações, com os votos a favor do PS e PSD, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE, na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 18 de Outubro de 2006.

A Vice-Presidente da Comissão, Irene Veloso.

Nota: — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e PSD, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE ———

PROPOSTA DE LEI N.º 84/X (REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM TÁXIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de Dezembro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 3 de Julho de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Teresa Diniz, do PS, Ricardo Rodrigues, do PS, Luís Montenegro, do PSD, António Montalvão Machado, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e Helena Pinto, do BE;

Página 44

44 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

— Em 9 de Janeiro de 2007 o BE apresentou propostas de alteração a vários artigos da proposta de lei; — Na mesma data foram apresentadas também propostas de alteração a vários artigos da proposta de lei pelo CDS-PP; — Em 27 Junho de 2007 o PS apresentou propostas de alteração a vários artigos da proposta de lei, que substituíram a proposta inicialmente apresentada por este Grupo Parlamentar em 30 de Janeiro de 2007; — Após a discussão, a proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas mereceram as seguintes votações:

Artigo 1.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 2.º, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; proémio do n.º 2 e alínea a) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 2.º — proposta de aditamento de um inciso à alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, apresentada pelo BE — a Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, defendeu que, à semelhança do que se passa com a videovigilância nas auto-estradas, tudo o que se relaciona com as imagens deve estar à responsabilidade das forças de segurança e não apenas ser-lhes comunicado; a Sr.ª Deputada Teresa Diniz, do PS, refutou esta ideia, referindo que se tratava aqui de algo ligado à propriedade privada e que as forças de segurança deviam ficar apenas obrigadas à fiscalização — a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Artigos 3.º, 4.º e 5.º — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 6.º — proposta de aditamento de um inciso ao n.º 1 do artigo 6.º, apresentada pelo BE — a Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, explicou que estava em causa a homologação das características e da instalação, e não apenas simplesmente desta última, pelo que a intervenção directa de uma outra entidade nunca seria demais para garantir os direitos dos cidadãos; o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, explicou que o n.º 3 do artigo 7.º já incluía a prevenção subjacente à proposta do BE; o Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, disse que o seu grupo parlamentar concordava com a proposta de alteração por uma questão de coerência da própria lei e por fazer sentido o reforço agora previsto em face do n.º 3 do artigo 7.º; o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, suscitou dúvidas quanto à proposta por entender dever ser feita a distinção entre as especificações técnicas do sistema e a mera homologação, não se devendo burocratizar em excesso — a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE; O artigo 6.º da proposta de lei mereceu então a seguinte votação: n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP, a abstenção do PSD e votos contra do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; o Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, declarou abster-se na votação, não obstante o PS considerar a preocupação subsumida no n.º 3 do artigo 7.º; Artigos 7.º e 8.º — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 9.º: Proposta de aditamento de um inciso ao n.º 2 do artigo 9.º, apresentada pelo BE — o Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, recordou que a proposta havia sido tendencialmente acolhida pelo Governo, segundo declaração da discussão na generalidade, por entender pressuposta a competência da CRTI para o efeito, sem prejuízo de a Assembleia da República poder especificar a solução normativa em causa. Defendeu a existência de uma triagem relativa ao uso da cláusula para evitar situações abusivas, pelo que não deveria ser a mesma entidade a proceder a accionar o sistema e a proceder à eliminação. Sublinhou não haver nenhum mecanismo de controlo, nem nenhuma salvaguarda ou penalização do uso abusivo de imagens ou do accionamento indevido do sistema ou sequer de controlo da eliminação de imagens, designadamente com recurso a autos de eliminação, sob pena de arbítrio das CRTI ou dos motoristas e nem sequer a concatenação do artigo com o disposto no artigo 13.º — a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE; Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 9.º, apresentada pelo CDS-PP — o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, explicou que a proposta visava afastar alguma discricionariedade e procurar objectividade de critérios., afastando o perigo de accionamento tardio em caso de perigo iminente; a Sr.ª Deputada Teresa Diniz, do PS, recordou o parecer da CNPD contrário à recolha de imagens na falta de perigo para a vida ou para a integridade física, atenta a necessidade de equilíbrio e observância do princípio da proporcionalidade entre o direito à privacidade dos utentes e o perigo para a segurança do motorista — a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP; a votação da proposta para o n.º 2 foi, em consequência, considerada prejudicada; Proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 9.º, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Os n.os 1 a 3 do artigo 9.º mereceram a seguinte votação: n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PSD e BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 10.º:

Página 45

45 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Proposta de aditamento de um inciso ao n.º 1 e de substituição do inciso final do mesmo número, apresentada pelo BE — a Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, explicou que a proposta comungava das justificações anteriormente apresentadas e que a substituição do inciso final opunha-se ao excesso de oito dias, manifestamente inadequado em matéria de videovigilância; o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, acompanhou esta última posição, dizendo não haver razão para prazos tão dilatados para conservação de imagens quando não necessárias, até porque se houver razão para comunicação às forças de segurança, ela é, pela natureza das coisas, imediata — a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do BE e PCP e a abstenção do PSD; Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 4 do artigo 10.º, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do BE e PCP e a abstenção do PSD; Proposta de substituição do inciso final do n.º 4 do artigo 10.º, apresentada pelo CDS-PP — o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, explicou que a proposta visava salvaguardar os casos em que a percepção dos crimes não era imediata (por exemplo, furtos de bens deixados no táxi); a proposta foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, a abstenção do PSD e votos a favor do CDS-PP; Os n.os 1 a 4 do artigo 10.º mereceram a seguinte votação: n.º 1 (com proposta oral do PS de substituição do inciso final «oito dias» por «cinco dias») — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e votos contra do PCP e do BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 11.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 12.º — proposta de substituição do artigo 12.º, apresentada pelo BE — aprovada por unanimidade, ficando prejudicada a redacção da proposta de lei; Artigo 13.º: Proposta de substituição do inciso final da alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, apresentada pelo BE e proposta de substituição do inciso final da alínea f) do mesmo número, com o mesmo teor — aprovadas por unanimidade, ficando prejudicada a redacção das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º da proposta de lei; Proposta de aditamento de uma nova alínea f) ao n.º 1 do artigo 13.º, que, por proposta oral do PS, passou a alínea g), apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; O restante articulado do artigo 13.º mereceu a seguinte votação: proémio do n.º 1 e alíneas a) a d) (com proposta oral do PS de eliminação do inciso «independentemente da responsabilidade criminal» da alínea b)) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 14.º, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD e BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.º 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD e BE. O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, declarou que, atento o objecto da proposta de lei e o rigor do elenco das contra-ordenações do artigo 13.º, não parecia adequado que a PSP e a GNR ficassem incumbidas da instrução dos processos previstos no artigo, por não serem as entidades mais habilitadas a fazê-lo, sendo a CNPD a entidade indicada para o efeito, até no seguimento de outras competências que a proposta de lei lhe cometia. Acrescentou que pareciam estar a confundir-se dois patamares de intervenção, dispondo este artigo sobre quem aplica as coimas; Artigo 15.º — aprovado por unanimidade; Artigo 16.º — proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade; Artigo 17.º — proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade.

3 — Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 84/X e as propostas de alteração apresentadas.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o serviço de videovigilância em táxis fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.

Artigo 2.º Finalidade e estrutura do sistema

Página 46

46 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

1 — O serviço tem como objectivo registar imagens que, em caso de ocorrência de situações de emergência, designadamente de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi ou de utentes, e para a finalidade de protecção de pessoas e bens, permitam às forças de segurança uma acção eficaz na identificação e responsabilização criminal dos infractores.
2 — O serviço assenta na instalação e gestão de um sistema de recolha, registo e arquivo digital de imagens, composto por:

a) Unidades móveis instaladas a bordo de táxis, adiante designadas por UM; b) Centrais de recepção e arquivo de imagens, adiante designadas por CRTI, que assegurem a comunicação às forças de segurança de informações tendentes à identificação de pessoas.

Artigo 3.º Centrais de recepção e arquivo de imagens

1 — As CRTI recebem as imagens dos táxis que a elas estejam ligados, processam e arquivam essas comunicações e transmitem às forças de segurança a informação tendente à identificação de intervenientes em situações de emergência.
2 — A exploração e gestão das CRTI só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, desde que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir a cooperação adequada com as forças de segurança.
3 — As entidades que gerem as CRTI são responsáveis pelo tratamento de dados, por verificar a conformidade da instalação das UM, bem como a sua compatibilidade técnica com o equipamento da respectiva central.

Artigo 4.º Comunicação entre as unidades móveis e as centrais de recepção e arquivo de imagens

Os táxis que adiram a sistema de segurança previsto na presente lei devem estar equipados com a UM, devidamente homologada, que permita as seguintes funções:

a) Recolha de imagens do interior do veículo em condições e com resolução que permitam a sua utilização para os efeitos autorizados; b) Ligações de dados que garantam a transmissão segura das imagens para CRTI, a fim de serem arquivadas e, caso se revele necessário, usadas pelas forças de segurança.

Artigo 5.º Comunicação entre as centrais de recepção e arquivo de imagens e as forças de segurança

A transmissão de dados da CRTI aos centros de comando e controlo das forças de segurança é feita electronicamente de forma segura ou através da entrega física das imagens, desde que em suporte digital.

Artigo 6.º Homologação, características e instalação dos equipamentos

1 — A homologação das UM e dos equipamentos das CRTI compete às forças de segurança.
2 — A instalação das UM não pode prejudicar a segurança dos passageiros e a condução do táxi.

Artigo 7.º Protecção de dados

1 — A utilização de serviço de videovigilância em táxis rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto à recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
2 — A instalação e utilização do serviço de videovigilância em táxis é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
3 — A CNPD emite parecer prévio e vinculativo sobre as especificações técnicas dos sistemas cuja instalação seja solicitada, por forma a assegurar que, numa óptica de regulação geral, se coadunam com o disposto na presente lei.
4 — A CNPD é notificada de todos os tratamentos de dados que venham a utilizar a videovigilância em táxis, devendo definir para o efeito procedimentos simplificados, assentes em critérios de celeridade, economia e eficiência, bem como no uso exclusivo de suportes electrónicos.

Página 47

47 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Artigo 8.º Direito de acesso

1 — São asseguradas a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas, de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundadamente negado quando seja susceptível de pôr em causa a segurança pública, quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique uma investigação criminal em curso.
3 — Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Artigo 9.º Limites à utilização

1 — A UM só pode ser accionada para proceder à gravação de imagens em caso de risco ou perigo potencial ou iminente.
2 — As imagens gravadas nos termos do número anterior são eliminadas de imediato, caso não se verifique a situação que motivou aquela gravação.
3 — Quando possuam UM, os táxis devem ter um aviso, em local bem visível, sinalizando que neles se procede à captação e gravação de imagens por razões de segurança, e identificando o responsável pelo tratamento de dados e o seu contacto.
4 — O aviso referido no número anterior deverá obedecer a modelo único a regulamentar e aprovar pelo Governo.

Artigo 10.º Prazo de conservação

1 — Os dados pessoais obtidos pelo serviço de videovigilância em táxis podem ser conservados pela entidade que os recolha apenas pelo período necessário à sua comunicação às forças de segurança, que não pode exceder cinco dias.
2 — Os dados pessoais transmitidos podem ser conservados pelas forças de segurança durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, não podendo exceder um ano.
3 — Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária que invoque tal necessidade para o cumprimento de disposições legais.
4 — Caso não exista fundamento para a comunicação de dados às forças de segurança, as imagens recolhidas devem ser imediatamente eliminadas.

Artigo 11.º Manutenção dos equipamentos

1 — Os proprietários ou utilizadores das UM e as entidades que explorem CRTI são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.
2 — É proibido alterar as especificações técnicas dos equipamentos, eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos.

Artigo 12.º Acesso às instalações e equipamentos

A criação e gestão de uma CRTI obriga o proprietário ou gestor dessa central a garantir o acesso de agentes das forças de segurança e da CNPD, devidamente identificados, ao local da instalação dos equipamentos.

Artigo 13.º Regime sancionatório

1 — Constituem contra-ordenações as seguintes infracções à presente lei:

a) A instalação de equipamentos não homologados, com coima de € 1000 a € 5000;

Página 48

48 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

b) A recusa de acesso às instalações e equipamentos, com coima de € 500 a € 750; c) A exploração e gestão de uma CRTI por entidade não autorizada, com coima de € 1500 a € 10 000; d) A recolha de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 1000 a € 5000; e) O tratamento de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 2000 a € 10 000; f) A transmissão de dados a pessoas não autorizadas ou fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 2000 a € 10 000; g) A não colocação em local bem visível do aviso previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, com coima de € 50 a € 500.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 14.º Competência para o processo contra-ordenacional

1 — São competentes para a fiscalização das normas constantes da presente lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
2 — O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou de particular.
3 — São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

Artigo 15.º Produto das coimas

A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º Disposição transitória

Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos sistemas de videovigilância em táxis, deve o Governo proceder à regulamentação e aprovação referidas no n.º 4 do artigo 9.º da presente lei no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«Artigo 2.° Finalidade e estrutura do sistema

1 — (...) 2 — (...)

a) (...) b) Centrais de recepção e arquivo de imagens, adiante designadas por CRTI, sob a responsabilidade das forças de segurança que assegurem as informações tendentes à identificação das pessoas.

Artigo 6.° Homologação, características e instalação dos equipamentos

1 — A homologação das UM e dos equipamentos das CRTI, sob parecer vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados, compete às forças de segurança.
2 — (...)

Artigo 9.°

Página 49

49 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Limites à utilização

1 — (...) 2 — As imagens gravadas nos termos do número anterior são eliminadas de imediato, pela CRTI, caso não se verifique a situação que motivou aquela gravação.

Artigo 10.° Prazo de conservação

1 — Os dados pessoais obtidos pelo serviço de videovigilância em táxis podem ser conservados pela CRTI, apenas pelo período necessário à sua comunicação às forças de segurança, que não pode exceder três dias.
2 — (...) 3 — (...) 4 — Caso não exista fundamento para a comunicação de dados às forças de segurança, as imagens recolhidas devem ser imediatamente eliminadas, sendo este procedimento acompanhado pelo responsável das forças de segurança na CRTI.

Artigo 12.º Acesso às instalações e equipamentos

A criação e gestão de uma CRTI obriga o proprietário ou gestor dessa central a garantir o acesso de agentes das forças de segurança e da CNPD, devidamente identificados, ao local da instalação dos equipamentos.

Artigo 13.° Regime sancionatório

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) O tratamento de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de 2000 a 10 000 euros; f) (...)

2 — (...) A Deputada do BE, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 9.º (...)

1 — A UM é accionada automaticamente, logo que as portas de acesso dos passageiros sejam abertas.
2 — No caso de as imagens não indiciarem a prática de qualquer ilícito penal ou contra-ordenacional, são as mesmas eliminadas, no prazo previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
3 — (...)

Artigo 10.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Caso não exista fundamento para a comunicação de dados às forças de segurança, as imagens recolhidas devem ser eliminadas no prazo de 24 horas.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 9.° (...)

Página 50

50 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — O aviso referido no número anterior deverá obedecer a modelo único a regulamentar e aprovar pelo Governo.

Artigo 13.° (...)

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) A não colocação em local bem visível do aviso previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.°, com coima de € 50 a € 500; g) (anterior alínea f))

2 — (...)

Artigo 16.° Disposição transitória

Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos sistemas de videovigilância em táxis, deve o Governo proceder à regulamentação e aprovação do aviso referido n.° 4 do artigo 9.° da presente lei, no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS. Ricardo Rodrigues — Teresa Diniz.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 145/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, RELATIVO À LIBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor quanto à aprovação da proposta de lei referenciada em epígrafe.

Ponta Delgada, 2 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 153/X (REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I — Relatório

Página 51

51 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

1 — Nota prévia

Em 18 de Junho de 2007 deu entrada no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, oriunda do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, a proposta n.º 435/2007, PCM, que visa regular o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP-Estradas de Portugal, EPE.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Após a recepção da referida proposta, a proposta de lei n.º 153/X, por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 20 de Junho de 2007, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Comissão de Orçamento e Finanças, ficando competente a Comissão de Obras Públicas Transportes e Comunicações.
Assim, cumpre à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para efeitos previstos no Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer, para o que foi nomeado um relator na sua reunião de 26 de Junho de 2007, tendo sido consensual que, de acordo com o despacho de 22 de Junho de 2006 do seu Presidente, e com o agendamento da sua discussão na generalidade em sessão plenária da Assembleia da República para o dia 6 de Julho, era necessário que a análise da proposta de lei, na generalidade, fosse efectuada com alguma celeridade.

2 — Do objecto e motivação

A proposta de lei n.º 153/X visa regular o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP-Estradas de Portugal, EPE.
Na exposição de motivos da proposta de lei n.º 153/X reconhece-se que «ainda que o seu estatuto lhe faculte a arrecadação de receitas próprias, desde a sua criação que o financiamento da EP – Estradas de Portugal, EPE, tem vindo a ser feito predominantemente com base em transferências provenientes do Orçamento do Estado».
Da mesma forma, reconhece-se também que «existem, no entanto, razões válidas para a atribuição à EP – Estradas de Portugal, EPE, enquanto concessionária da rede rodoviária nacional, de receitas próprias directamente associadas aos serviços que presta», defendendo-se que «só pelo recurso a receitas próprias se consegue explicitar junto do utilizador da rede rodoviária nacional os custos associados ao seu financiamento, concepção, construção, conservação e exploração».
Por isso, o Governo propõe a criação da contribuição de serviço rodoviário com o objectivo de «remunerar a EP – Estradas de Portugal, EPE, pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo como combustíveis rodoviários», pretendendo-se, desta forma, «repercutir nos respectivos utilizadores os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional, tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível», passando o valor arrecadado no âmbito da contribuição de serviço rodoviário a constituir receita própria da EP — Estradas de Portugal, EPE.
No entanto, realça-se que a contribuição de serviço rodoviário, que, de acordo com o modelo proposto, é associada ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), não se traduz em qualquer acréscimo ou oneração adicional aos cidadãos, uma vez que «não implica qualquer agravamento das taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, assegurando, assim, a garantia de plena neutralidade da sua introdução».
A proposta de lei prevê, ainda, que o regime de concessão, atribuído à EP – Estradas de Portugal, EPE, da «actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional» venha a ser objecto de definição em decreto-lei.

II — Conclusões

Face à análise exposta, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações emite as seguintes conclusões:

i) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 153/X, que visa regular o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP-Estradas de Portugal, EPE; ii) À Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações cumpre, por despacho do Presidente da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei; iii) A proposta de lei n.º 153/X propõe a criação da contribuição de serviço rodoviário com o objectivo de «remunerar a EP – Estradas de Portugal, EPE, pela utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo como combustíveis rodoviários», fazendo desta forma «repercutir nos respectivos utilizadores os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional, tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível»;

Página 52

52 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

iv) O valor resultante da contribuição do serviço rodoviário passa a constituir receita própria da EP — Estradas de Portugal, EPE; v) Atendendo à importância e à abrangência da proposta de lei, considera-se importante que as audições que venham a ser efectuadas se realizem de forma conjunta entre a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e a Comissão de Orçamento e Finanças; vi) Considerando os prazos definidos para a discussão, votação na generalidade da proposta de lei n.º 153/X, e previsíveis para, eventual e posterior, discussão e votação na especialidade, importa definir e calendarizar, desde já, alguns procedimentos essenciais à sua tramitação, pelo que, atendendo à natureza e ao conteúdo da proposta de lei, é essencial promover a audição dos membros do Governo das áreas das obras públicas, transportes e comunicações e das finanças e da administração pública, preferencialmente em simultâneo; vii) A audição dos membros do Governo, mencionados em vi), deve, assim, realizar-se com a maior brevidade, após a discussão da proposta de lei n.º 153/X, na generalidade, em sessão plenária da Assembleia da República; viii) A contribuição de serviço rodoviário, de acordo com o modelo proposto e que a associa ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), não se traduz em qualquer acréscimo ou oneração adicional aos cidadãos.

III — Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 153/X, que visa regular o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Hugo Nunes — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

——

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 220/X ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O DISTRITO DE SETÚBAL: PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DA PENÍNSULA DE SETÚBAL (PDIPS) E PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ALENTEJO LITORAL (PDIAL)

O distrito de Setúbal, com os seus mais de 829 000 habitantes, é uma região com características específicas, diferenciadas nas suas duas áreas — Península de Setúbal e Litoral Alentejano —, com grandes potencialidades de desenvolvimento não aproveitadas, susceptíveis de contribuir para a elevação da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento do País.
Possui uma importante base industrial, um grande potencial para a produção energética, características naturais que lhe permitem dispor de três dos quatro principais portos nacionais e reais capacidades na agricultura, nas pescas e na aquicultura.
Beneficia de níveis elevados de qualidade de vida e desenvolvimento, designadamente nos domínios ambiental, social, associativo, desportivo, cultural, educativo, investigação e inovação e ordenamento do território e de um importante grau de cobertura de infra-estruturas básicas, a que se associa uma rede digital de tecnologias da informação.
Conta com trabalhadores portadores de uma vasta experiência na actividade produtiva e uma significativa população jovem.
Integra um potencial muito vasto que lhe advém da ligação ao mar, das condições dos estuários do Tejo e do Sado, de um amplo conjunto de áreas protegidas, com destaque para a Serra da Arrábida, de uma frente de praias excepcional e de importantes perspectivas para a actividade turística.
Tudo isto configura um distrito ímpar nas suas condições e potencialidades.
Um distrito cujas duas áreas — Península de Setúbal e Litoral Alentejano —,independentemente de traços comuns, estão mais ligadas em termos de desenvolvimento a regiões diferentes — a primeira a Lisboa e a segunda ao Alentejo. Neste quadro, apresentam níveis de desenvolvimento diferentes e também problemas e necessidades diferentes.
Efectivamente, Setúbal é um distrito onde a variação demográfica tem sido muito diferente entre as duas sub-regiões que o constituem. Entre 1991 e 2004 a população residente cresceu 18,2% na Península de

Página 53

53 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Setúbal, enquanto no Litoral Alentejano diminuiu em —1%. Se se analisar por grupos etários, conclui-se que, em 2004, a população com 65 e mais anos de idade representava em relação à população potencialmente activa (população com idade compreendida entre os 25 e 64 anos) 43,4% no Litoral Alentejano e 26,3% na Península de Setúbal.. Existem concelhos do Litoral Alentejano onde esta percentagem está próxima de 50% (49,9% em Grândola). Portanto, enquanto o Litoral Alentejano enfrenta crescentes problemas de desertificação humana, na Península de Setúbal tem-se verificado um crescimento populacional que é três vezes superior ao registado a nível nacional.
Entre 1995 e 2004, em valores nominais, o PIB do distrito de Setúbal cresceu menos que a nível do País (em Setúbal aumentou 73,8%, enquanto a nível nacional aumentou 77,5%), o que é grave já que mesmo o que se verificou a nível nacional foi insuficiente. Mas se o desagregarmos pelas duas sub-regiões que constituem o distrito, conclui-se que, entre 1995 e 2004, ele cresceu na Península de Setúbal 67,9% e no Litoral Alentejano aumentou 105% (por influência do concelho de Sines ) embora, em 2004, o PIB do Litoral Alentejano representasse apenas 22,8% do da Península.
Se se analisar a evolução das condições de vida da população, medidas pela variação do poder de compra por habitante relativamente ao poder de compra per capita médio nacional (Portugal =100), conclui-se que, entre 2002 e 2004, no Litoral Alentejano ele passou de 68,38% para 77,89%, pelo que, apesar de aumentar, ele continuou muito abaixo do poder de compra médio nacional (em 2004, menos 22,11 pontos percentuais).
Por seu turno, a Península de Setúbal, durante o mesmo período, passou de 110,45% para 101,52%, portanto, apesar de ter diminuído 8,93 pontos percentuais era ainda superior ao poder de compra per capita médio nacional.
Este crescimento insuficiente do distrito de Setúbal foi acompanhado por um desenvolvimento desigual e por uma fragilização crescente da sua base económica e social.
Em 2003, o ultimo ano para o qual existem dados concelhios disponibilizados pelo INE, as vendas das sociedades com sede na Península de Setúbal representavam 91,9% das vendas totais das sociedades do distrito de Setúbal, cabendo às do Litoral Alentejano somente 8,1%.
Se a análise for feita relativamente ao interior de cada uma destas sub-regiões conclui-se que o concelho de Palmela representava 34,2% das vendas de todas as sociedades da Península de Setúbal, apesar da sua população corresponder apenas a 7,5% da população da Península, e as vendas das sociedades do concelho de Sines representavam 55,4% das vendas totais das sociedades do Litoral Alentejano, apesar da população corresponder apenas a 13,7%.
Em relação à indústria transformadora, apesar da crescente desindustrialização do distrito (entre 2001 e 2003, as vendas das sociedades deste sector baixaram, em termos nominais, em —9,8%), continua a ter uma grande importância no distrito (41% das vendas das sociedades do distrito), 34,8% referem-se a material de transporte e localizam-se quase na sua totalidade no concelho de Palmela, o que revela uma perigosa dependência.
Embora não existam dados globais e consistentes relativos à evolução do investimento no distrito, os relacionados com o investimento público constantes do PIDDAC sofreram uma forte quebra, o que é um indicador do investimento global, tendo contribuído para a forte degradação verificada na situação económica e social do distrito. Entre 2004 e 2007, o PIDDAC a nível nacional diminuiu 15%, mas em relação ao distrito de Setúbal a quebra atingiu —63,8%, ou seja, quatro vezes mais.
Como consequência da integração no espaço económico envolvente e da crescente fragilização da base económica e social do distrito, uma parte importante da sua população residente trabalha fora do distrito.
Relativamente à Península de Setúbal, e referente a nove concelhos, já em 2003, 23,4% da sua população empregada, o que correspondia a mais de 80 000 habitantes, participavam no gigantesco movimento pendular dirigido fundamentalmente em direcção à margem norte do Tejo, o que tem determinado uma crescente interligação da Península de Setúbal numa área muito mais vasta (a Área Metropolitana de Lisboa), facto este que não poderá ser ignorado em qualquer estratégia de desenvolvimento do distrito de Setúbal.
Apesar das potencialidades existentes, de grandes avanços, inseparáveis da acção e iniciativa regional, com destaque para a intervenção altamente positiva do poder local democrático, que se traduzem em índices de qualidade de vida dos mais elevados do País, as potencialidades existentes estão muito longe de ser aproveitadas, acentuam-se fragilidades e aumentam os problemas.
A estrutura económica é vulnerável, com grande dependência de algumas unidades e sectores, o ritmo de crescimento é muito reduzido, o desemprego elevado, os níveis de formação e qualificação abaixo das necessidades, o poder de compra tem vindo a cair, um grande número de reformados vive com pensões de miséria, a cobertura de cuidados de saúde primários é baixa, as redes de transportes e de acessibilidades insuficientes, conjunto de factores negativos a que se associam o alheamento e desconhecimento da realidade regional, as desconsiderações (como as recentemente produzidas por governantes e responsáveis políticos), a acentuada descida do investimento público da Administração Central (PIDDAC, entre outros) e o constrangimento das receitas dos municípios, agravando substancialmente a situação.
As fragilidades estruturais, a continuidade e agravamento de problemas, as enormes potencialidades não aproveitadas correspondem a uma situação há muito detectada que exige medidas excepcionais, incluindo medidas de carácter económico-financeiro, uma acção sobre a realidade regional, uma visão integrada do desenvolvimento e uma assunção de responsabilidades do Estado que não pode ser mais adiada.

Página 54

54 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

Estão em causa o desenvolvimento regional e a qualidade de vida da população da região, mas está em causa o próprio desenvolvimento nacional, que é condicionado pela actual situação e que pode ser influenciado muito positivamente pelo aproveitamento das potencialidades regionais.
O PCP, prosseguindo a experiência das autarquias e das associações de municípios do distrito que se empenharam numa visão global de desenvolvimento, propõe a concretização de uma estratégia de desenvolvimento integrada do distrito de Setúbal.
Esta iniciativa parte duma caracterização do distrito e das sub-regiões que o constituem, dos seus problemas necessidades e potencialidades, para a definição como grande objectivo de um desenvolvimento abrangendo as dimensões económica, social, ambiental e cultural, tendo em conta as suas duas áreas — a Península de Setúbal e o Litoral Alentejano —, a que devem corresponder dentro do mesmo objectivo e da mesma estratégia dois planos de desenvolvimento integrado.
Ao invés de uma visão caótica, desordenada, muitas vezes de curto prazo, subordinada à lógica das multinacionais e dos grandes grupos económicos e financeiros, aponta-se uma visão global sobre problemas a resolver, potencialidades a aproveitar, com a definição de grandes vectores estratégicos que permitam integrar pequenos e grandes projectos, investimento público e privado, nacional e estrangeiro, não contra (ou à margem) do objectivo central definido, mas, sim, contribuindo para a sua concretização.
Uma visão que associe a vectores estratégicos essenciais a iniciativa, o dinamismo e a criatividade e que tenha por base a dinamização do papel de todos os intervenientes para o desenvolvimento e aponte para a convergência da sua acção.
Neste enquadramento está aberta uma larga consideração de orientações e projectos, tendo em conta importantes contributos para uma estratégia de desenvolvimento como o PEDEPES, os instrumentos de planeamento existentes (PROTAML, Plano Estratégico do Porto de Lisboa, PROTALI, Plano de Logística Nacional, PDMs) os quadros de investimentos (QREN, etc) e os projectos em curso, mas que não se reduz aos seus limites.
Propõe-se, para além do objectivo e das grandes linhas do desenvolvimento integrado, a criação de soluções institucionais para a sua coordenação, dinamização e acompanhamento.
Uma estratégia de desenvolvimento integrado para o País e as suas várias regiões é inseparável da constituição das regiões administrativas. Assim também acontece com o distrito de Setúbal.
As regiões administrativas têm um papel essencial na coordenação e dinamização do desenvolvimento das suas áreas, o que não exclui a existência dentro das futuras regiões de áreas especificas com identidade e potencialidades próprias que podem justificar uma visão integrada ao nível sub-regional, bem como linhas de cooperação e interligação entre espaços sub-regionais, como é o caso da Península de Setúbal e do Litoral Alentejano.
Nesta visão de futuro, para a definição de uma estratégia de desenvolvimento integrado do distrito de Setúbal, considera-se a necessidade da existência de soluções institucionais que sejam responsáveis pela sua coordenação, dinamização e acompanhamento, designadamente tendo em conta a inexistência de regiões administrativas, soluções institucionais que articulem o poder central e as suas estruturas desconcentradas (designadamente as CCDR) com o papel decisivo do poder local, do associativismo municipal, AMLA, AMRS e da Área Metropolitana de Lisboa e que exige a participação de instituições, associações e entidades do mais diverso tipo. Sem tal solução institucional dificilmente haverá real visão integrada e muito menos a sua aplicação.
As características das soluções institucionais que se entendem adequadas têm em conta a experiência existente no distrito e de outras a nível nacional e internacional, garantindo sempre o comando do interesse público e uma participação decisiva das instituições e estruturas regionais.
É assim que se propõe a definição de uma estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal, a concretizar através do Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e do Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL), com as suas estruturas de coordenação, dinamização e acompanhamento, os seus programas estruturantes e com projectos estratégicos, alguns dos quais se avançam de forma indicativa.
A estratégia e os planos agora propostos, os seus objectivos e as soluções institucionais de acompanhamento deverão ser ajustadas em função da implementação das regiões administrativas e das soluções sub-regionais que devem comportar.
Assim, considerando os elementos acima expostos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a adopção das seguintes medidas:

1 — A concretização de uma estratégia de desenvolvimento para o distrito de Setúbal, a aplicar através do Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e do Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL).

1.1 — A estratégia de desenvolvimento integrado do distrito de Setúbal deverá ter como objectivo alcançar um nível de desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável, que permita à população do distrito, qualquer que seja o concelho onde resida, uma elevada qualidade de vida.

Página 55

55 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

1.2 — A estratégia deverá integrar como objectivos específicos, que se consideram parte do objectivo geral:

— Reforço da coesão e identidade territorial; — Diminuição das desigualdades e promoção da integração social; — Criação de empregos, melhoria das qualificações profissionais, da qualidade do emprego e das condições de trabalho; — Diversificação, modernização e expansão das actividades económicas, em particular dos sectores produtivos; — Promoção do ordenamento do território, da defesa do ambiente, da valorização do património histórico e cultural e da qualidade de vida dos cidadãos.

1.3 — A estratégia de desenvolvimento a seguir inclui quatro eixos estratégicos, com a aplicação de medidas que respectivamente se destacam, face à sua importância:

i) Eixo estratégico: promoção da qualidade do território regional:

— Promoção da coesão territorial; — Promoção da qualidade urbanística dos centros urbanos; — Requalificação, preservação e valorização do ambiente urbano, rural e natural; — Promoção da mobilidade e acessibilidade regional, inter-regional e internacional; — Rede digital.

ii) Eixo estratégico: promoção da coesão do tecido social:

— Combate à exclusão e apoio aos grupos sociais mais desfavorecidos; — Promoção do trabalho estável e com direitos; — Assegurar boas condições materiais de vida (habitação, poder de compra, saúde e acção social); — Promover o lazer, a cultura e o desporto; — Promover a cidadania e a participação na vida pública.

iii) Eixo estratégico: reforço da capacidade do tecido económico:

— Promover a organização em cluster das actividades com maiores potencialidades de desenvolvimento; — Dinamizar a integração do tecido empresarial regional em redes de cooperação (produção, logística, comercialização, promoção comercial, internacionalização, inovação); — Aprofundar a internacionalização da economia regional (infra-estruturas de internacionalização, logística, marketing territorial, cooperação institucional-empresarial); — Promover, apoiar e qualificar a pequena iniciativa empresarial.

iv) Eixo estratégico: reforço do sistema regional de conhecimento:

— Promover a educação e investigação no domínio da inovação tecnológica, potenciando as capacidades instaladas nos pólos tecnológicos; — Promover a utilização e expansão da plataforma de comunicações dos municípios do distrito de Setúbal; — Desenvolver a rede de ensino profissional, articulando-a com os principais sectores económicos; — Desenvolver a formação profissional a partir do posto de trabalho, procurando tirar partido do saber acumulado; — Erradicar o abandono escolar e garantir que num prazo de 10 anos a população escolar aceda ao mercado de trabalho ou prossiga os estudos, com uma formação escolar não inferior ao 12 º ano ou ensino profissionalizado equivalente; — Desenvolver uma estratégia de reforço de afirmação do ensino superior da região, no contexto nacional e internacional;

1.4 — A estratégia de desenvolvimento integrada para o distrito de Setúbal, os seus objectivos geral e específicos e os seus eixos estratégicos concretizam-se através da criação e concretização do Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS) e do Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL) e respectivos programas estruturantes, projectos estratégicos e estruturas de coordenação, dinamização e acompanhamento.

2 — A concretização do Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal (PDIPS).

Página 56

56 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

2.1 — O Plano de Desenvolvimento Integrado da Península de Setúbal integra o objectivo geral e os objectivos específicos e a estratégia de desenvolvimento integrado do distrito de Setúbal, a definição de programas estruturantes, de projectos estratégicos, a dinamização de acções visando esses objectivos, o estabelecimento de uma estrutura de coordenação, dinamização e acompanhamento, a articulação entre as entidades da Administração Central e local com competências na região e a procura do envolvimento e participação das estruturas económicas e sociais no plano regional e local.

2.2 — Os objectivos e orientações enunciadas devem conduzir à elaboração de programas nas seguintes áreas:

— Acessibilidades e transportes; — Valorização territorial e ambiental; — Construção e requalificação do parque escolar; — Educação e qualificação profissional; — Reforço da rede de cuidados de saúde; — Promoção da protecção social; — Desenvolvimento do aparelho produtivo; — Inovação e qualidade; — Desenvolvimento turístico; — Dinamização do sector primário; — Valorização do potencial oceânico e estuarino.

2.3 — A concretização dos objectivos, estratégia, programas e orientações referenciados implicam a definição e concretização de acções de dinamização em áreas estratégicas, bem como projectos e medidas, cuja definição, elaboração e concretização a comissão do PDIPS dinamizará e de que a titulo indicativo se referem as seguintes:

2.3.1 — Margem esquerda da AML

— Consideração do aeroporto Internacional de Lisboa na zona leste da Península de Setúbal; — Metro Sul do Tejo: concretização até ao Barreiro/Moita e estudos para o seu prolongamento no Arco Ribeirinho do Tejo até Alcochete; — Ligação de metro entre as duas margens do Tejo; — Travessia rodo-ferroviária do Tejo (Chelas-Barreiro); — CRIPS e rede intermunicipal; — Deslocação de Ministérios e Institutos do Ambiente, Ordenamento, Agricultura; Assuntos do Mar, Pescas, IPIMAR, etc.; — Universidade Aberta no Seixal; — Ensino de medicina no Campus da Caparica, da Universidade Nova de Lisboa; — Investigação marítima: — Porto de pescas do porto de Lisboa, na Trafaria.

2.3.2 — Península de Setúbal/pólo industrial e logístico:

— Indústria siderúrgica; — Industria naval; — Pólo ferroviário do Barreiro, criação de novas valências, designadamente na alta velocidade; — Indústria da cortiça; — Pólo logístico de Marateca-Pegões-Poceirão; — Complexos industriais e logísticos da Siderurgia, Quimiparque, Coina, Mitrena; — Porto de Lisboa e porto de Setúbal; — Plataforma de carga aérea do Montijo.

2.3.3 — Península de Setúbal/centro de inovação tecnológica:

— Investigação e desenvolvimento no sector automóvel; — Investigação e desenvolvimento nas tecnologias de informação; — Investigação e desenvolvimento associado à indústria naval; — Investigação e desenvolvimento na área do ambiente natural e preservação de recursos naturais; — Formação profissional; — Cluster das energias renováveis.

2.3.4 — Produtos da agricultura e pecuária:

Página 57

57 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

— Vinhos das terras do Sado; — Floricultura, horto-fruticultura e horticultura; — Milho; — Suinicultura; — Bovinicultura e produção de leite e derivados; — Queijo e mel.

2.3.5 — Produtos da pesca:

— Aquicultura; — Pesca.

2.3.6 — Costa Azul/destino turístico:

— Costa da Caparica — POLIS; — Sesimbra/mata de Sesimbra/Meco; — Setúbal/Tróia; — Parque temático/relação com o mar ou com o rio; — Desportos náuticos e pesca desportiva; — Rede museológica; — Rede de áreas protegidas dos estuários do Tejo e do Sado; — Recuperação do património etnográfico (vilas e aldeias); — Recuperação de centros históricos; — Recuperação e valorização de estações arqueológicas.

2.3.7 — Arrábida/Património Mundial:

— Classificação do PNA como património mundial; — Projecção internacional do Parque e da região; — Valorização do binómio turismo-ambiente/desenvolvimento do turismo sustentável.

2.4 — A criação de uma estrutura de acompanhamento do PDIPS, composta por uma comissão de coordenação, dinamização e acompanhamento, por um conselho regional e por estruturas organizativas e de apoio. Tais organismos deverão ser instalados no prazo de 90 dias, com a incumbência de desenvolver os necessários estudos, programas e planos no prazo de 180 dias a partir da sua instalação.

2.4.1 — A comissão de coordenação, dinamização e acompanhamento do PDIPS deverá ter um presidente, uma estrutura executiva e uma estrutura de apoio técnico, tendo como competências:

i) Dinamizar a definição, elaboração e concretização de acções, medidas e projectos, designadamente em áreas estratégicas, com a participação e envolvimento dos municípios e outras estruturas e entidades regionais e locais no quadro da concretização do PDIPS; ii) Coordenar o acompanhamento e dinamizar a concretização dos projectos públicos previstos e em execução na área da Península de Setúbal.

2.4.2 — O conselho regional do PDIPS deverá ter um presidente designado pelos municípios da área do plano, sendo composto por representantes dos municípios, associações de municípios, representantes dos Ministérios, associações e estruturas significativas no plano económico e social, etc. O conselho regional do PDIPS tem como competências:

i) Apreciar as prioridades de investimento, as acções e medidas em desenvolvimento previstas para a Península de Setúbal; ii) Promover o acompanhamento das acções, medidas e prioridades definidas; iii) Assegurar a troca de informações que permitam uma visão global integrada sobre a realidade, os objectivos e a estratégia de desenvolvimento, o andamento de projectos e a concretização do plano integrado de desenvolvimento.

3 — A concretização do Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral (PDIAL).

3.1 — O Plano de Desenvolvimento Integrado do Alentejo Litoral integra o objectivo geral e os objectivos específicos e a estratégia de desenvolvimento integrado do distrito de Setúbal, a definição de programas estruturantes, de projectos estratégicos, a dinamização de acções visando esses objectivos, o

Página 58

58 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

estabelecimento de uma estrutura de coordenação, dinamização e acompanhamento, a articulação entre as entidades da Administração Central e local com competências na região e a procura do envolvimento e participação das estruturas económicas e sociais no plano regional e local.

3.2 — Os objectivos e orientações enunciadas devem conduzir à elaboração de programas nas seguintes áreas:

— Acessibilidades e transportes; — Valorização territorial e ambiental; — Construção e requalificação do parque escolar; — Educação e qualificação profissional; — Reforço da rede de cuidados de saúde; — Promoção da protecção social; — Desenvolvimento do aparelho produtivo; — Inovação e qualidade; — Desenvolvimento turístico; — Dinamização do sector primário; — Valorização do potencial oceânico e estuarino.

3.3 — A concretização dos objectivos, estratégia, programas e orientações referenciados implicam a definição e concretização de acções de dinamização em áreas estratégicas, bem como projectos e medidas, cuja definição, elaboração e concretização a comissão do PDIAL dinamizará e de que, a título indicativo, se referem as seguintes:

3.3.1 — Alentejo litoral:

— Aproveitamento das potencialidades do porto e da zona logística de Sines para a diversificação da actividade industrial e o estímulo à exportação da produção da região; — Desenvolvimento e qualificação do porto de Sines; — Rede de áreas de localização empresarial e energias tradicionais; — Unidade de investigação em energias alternativas e simbiose entre estas; — Promoção dos artesãos e artistas da região — olaria tradicional, cortiça, tecelagem e cestaria, rendas e bordados e peles e couros; — Desenvolver a acessibilidade externa da região, através da conclusão do IC33 e do IP8, e da construção de interfaces intermodais; — IC4, concluir a ligação Lagos Sines e prolongar o seu traçado até Tróia, incluindo a ligação ao Hospital do Litoral Alentejano; — Construção de um sistema de transportes intra-regional e da sua ligação ao aeroporto de Beja; — Desenvolvimento da rede ferroviária que serve a sub-região, construção da ferrovia que assegure rápida ligação do porto de Sines ao conjunto do País e a Espanha.

3.3.2 — Inovação tecnológica:

— Investigação e desenvolvimento na área do ambiente natural e preservação de recursos naturais; — Formação profissional; — Cluster das energias renováveis.

3.3.3 — Produtos da agricultura, pecuária e floresta:

— Desenvolvimento da produção de milho e medidas relativas à produção de arroz; — Desenvolvimento da suinicultura extensiva e produção intensiva com protecção ambiental; — Desenvolvimento da bovinicultura; — Promoção da produção de queijo e mel e outros produtos regionais com certificação de origem; — Desenvolvimento da produtos florestais, em particular da cortiça.

3.3.4 — Produtos da pesca:

— Aquicultura; — Pesca.

3.3.5 — Costa Azul/destino turístico:

— Frente de praias;

Página 59

59 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


— Parque temático; — Desportos náuticos e pesca desportiva; — Rede museológica; — Rede de áreas protegidas dos estuários do Sado e das lagoas; — Recuperação do património etnográfico (vilas e aldeias); — Aproveitamento da Costa Atlântica e do Rio Sado para o desenvolvimento do ecoturismo, em articulação com o desenvolvimento da rede de transportes.

3.4 — A criação de uma estrutura de acompanhamento do PDIAL, composta por uma comissão de coordenação, dinamização e acompanhamento, por um conselho regional e por estruturas organizativas e de apoio. Tais organismos deverão ser instalados no prazo de 90 dias, com a incumbência de desenvolver os necessários estudos, programas e planos no prazo de 180 dias a partir da sua instalação.

3.4.1 — A comissão de coordenação, dinamização e acompanhamento do PDIAL deverá ter um presidente, uma estrutura executiva e uma estrutura de apoio técnico, tendo como competências:

i) Dinamizar a definição, elaboração e concretização de acções, medidas e projectos, designadamente em áreas estratégicas, com a participação e envolvimento dos municípios e outras estruturas e entidades regionais e locais no quadro da concretização do PDIAL; ii) Coordenar o acompanhamento e dinamizar a concretização dos projectos públicos previstos e em execução na área do litoral alentejano.

3.4.2 — O conselho regional do PDIAL deverá ter um presidente designado pelos municípios da área do Plano, sendo composto por representantes dos municípios, associações de municípios, representantes dos Ministérios, associações e estruturas significativas no plano económico e social, etc. O conselho regional do PDIAL deverá ter como competências:

i) Apreciar as prioridades de investimento, as acções e medidas em desenvolvimento previstas para o litoral alentejano; ii) Promover o acompanhamento das acções, medidas e prioridades definidas; iii) Assegurar a troca de informações que permitam uma visão global integrada sobre a realidade, os objectivos e a estratégia de desenvolvimento, o andamento de projectos e a concretização do plano integrado de desenvolvimento.

Assembleia da República 28 de Junho de 2007.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Bruno Dias — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Oliveira — José Soeiro — Miguel Tiago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×