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33 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


— Em relação ao artigo 22.º, renumerado em função da proposta apresentada pelo PSD, foi apresentada uma proposta oral pelo PS sobre a entrada em vigor da lei, com o seguinte teor:

«A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007».

Foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; — Finalmente, foi submetido à votação o anexo à presente lei, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 127/X.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I Objectivos da política criminal

Artigo 1.º Objectivos gerais

São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.

Artigo 2.º Objectivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objectivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de armas; b) Promover a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes; c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da actividade criminosa.

Capítulo II Prioridades da política criminal

Artigo 3.º Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados crimes de prevenção prioritária para efeitos da presente lei:

a) A ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, no âmbito dos crimes contra as pessoas;

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