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39 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Anexo (a que se refere o artigo 21.º)

1 — Em obediência ao conteúdo preconizado pela Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei prevê as finalidades gerais da política criminal e os objectivos a prosseguir durante o biénio da sua vigência. Assim, indica como finalidades a prevenção e a repressão do crime. Os objectivos respeitantes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 1 de Setembro de 2009 reportam-se aos vários estádios de desenvolvimento da política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas Forças de Segurança até à execução das penas e das medidas de segurança.
Nas orientações dirigidas às Forças e aos Serviços de Segurança, privilegiam-se os programas de protecção de vítimas especialmente indefesas e o controlo de fontes de perigo para os bens jurídicos. A distinção entre os crimes violentos e outras formas de criminalidade — como a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento e a criminalidade económica e financeira em geral — está na base de programas de prevenção diferenciados.
Nas orientações respeitantes ao exercício da acção penal pelo Ministério Público e à investigação pelos órgãos de polícia criminal, as prioridades têm em conta a gravidade dos crimes, as suas consequências, a sua repercussão social e a relevância dos bens jurídicos postos em causa. O Ministério Público é o destinatário específico das orientações acerca dos institutos de diversão e consenso — arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, mediação penal, processos sumário, abreviado e sumaríssimo e convocação do tribunal singular —, que se baseiam em critérios como a menor gravidade relativa dos crimes, a ausência ou possibilidade de reparação dos danos e o diminuto alarme social.
2 — A presente lei distingue entre prioridades na prevenção e prioridades na investigação criminal. Embora vários crimes mereçam tratamento prioritário em ambos os níveis, há outros que só podem ser considerados prioritários, em alternativa, para efeitos de prevenção ou de investigação.
Assim, a participação em rixa, a burla de massa, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a condução de veículo sem habilitação legal e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares justificam programas de prevenção que se podem concretizar em medidas de policiamento de grandes espectáculos, no esclarecimento da população e na fiscalização rodoviária.
Pelo contrário, crimes muito graves, como o homicídio, a ofensa à integridade física grave, o sequestro ou a própria associação criminosa concebida num plano meramente abstracto merecem investigação prioritária, mas não são compatíveis com programas específicos de prevenção. Apenas de forma indirecta — combatendo, nomeadamente, a violência doméstica, os maus tratos e as rixas — se previnem os mais graves crimes contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Em todos os casos, a ordem formal seguida na indicação dos tipos de crimes atende apenas à sequência da sistematização do Código Penal. Não há vários níveis de prioridade, de acordo com a opção assumida na Lei-Quadro da Política Criminal.
3 — Na definição das prioridades na prevenção e investigação criminais, honra-se o compromisso assumido no Programa do XVII Governo Constitucional, no sentido de proteger todas as potenciais vítimas de crimes violentos e, em particular, as pessoas especialmente indefesas, controlar as principais fontes de perigo para os bens jurídicos, combater fenómenos que minam o Estado de direito democrático, como o tráfico de influência, a corrupção e o branqueamento, reprimir o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, reduzir a sinistralidade rodoviária, enfrentar os incêndios florestais, promover a segurança alimentar e a defesa do ambiente e prevenir o terrorismo.
Os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário. Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir as taxas gerais da criminalidade e aumentaram, em simultâneo, os sentimentos de insegurança. As pessoas especialmente indefesas — crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes — são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos.
De acordo com uma linha de protecção de vítimas de ofensas contra a integridade física, dá-se prioridade na prevenção e na investigação a crimes praticados em escolas e hospitais, nomeadamente contra professores e médicos em exercício de funções ou por causa delas. Este fenómeno tem consequências preocupantes ao nível comunitário e a qualificação destes crimes como públicos, que já decorre do Código Penal, não basta, por si só, para lhe dar uma resposta expedita.
No controlo das fontes de perigo para os bens jurídicos, cumpre destacar a prioridade na investigação do crime de associação criminosa, independentemente da actividade a que tal associação se dedique. O crime de tráfico de armas e os crimes informáticos em geral merecem prioridade na prevenção e na investigação, de acordo com o mesmo critério.

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