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45 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


a) As reuniões plenárias; b) As reuniões das comissões parlamentares; c) Outros eventos relevantes realizados no Hemiciclo, na Sala do Senado ou em comissões parlamentares; d) Informação sobre a programação do canal e sobre a agenda parlamentar.

Artigo 5.º Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar devem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo conselho de direcção.

Divisão III Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º Portal da Assembleia da República

A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.

Artigo 7.º Conteúdo obrigatório

1 — O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar; b) A actividade parlamentar e o processo legislativo; c) A agenda; d) Os Deputados; e) As comissões; f) A Constituição e legislação relevante; g) As petições; h) Os requerimentos.

2 — O portal da Assembleia deve conter ainda:

a) O Diário da Assembleia da República electrónico; b) Espaços de discussão interactiva sob a forma de fóruns; c) Uma área destinada ao público mais jovem; d) O Canal Parlamento.

3 — A homepage do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interacção com o cidadão, nomeadamente:

a) Subscrição de newsletters; b) Subscrição de um sistema de alertas; c) Subscrição de conteúdos para terminais móveis; d) Linha verde telefónica; e) Caixa de correio electrónico; f) Endereço postal.

Divisão IV Disposições comuns

Artigo 8.º Superintendência

O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos de Regimento, ao Canal Parlamento e ao portal da Assembleia da República na Internet.