O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 9.º Conselho de direcção

1 — O conselho de direcção dirige o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet.
2 — O conselho de direcção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.
3 — O conselho delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a interpor por qualquer dos seus membros.
4 — O conselho de direcção deve enviar regularmente, à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, informação sobre as soluções adoptadas quanto às questões de orientação decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

Artigo 10.º Coordenação da comunicação institucional

Os conteúdos do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia da República.

Artigo 11.º Linhas orientadoras

As transmissões do canal Parlamento e o conteúdo do portal da Assembleia da República devem obedecer às linhas orientadoras da reestruturação do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República na Internet publicadas em anexo.

Artigo 12.º Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º; b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a actualização de objectivos e soluções.

Artigo 11.º Disposições finais

1 — O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente resolução.
2 — A presente resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2000, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2004, de 26 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — António José Seguro — José Junqueiro — Paula Nobre de Deus — Helena Terra — Manuela Melo — Marcos Perestrello — Jorge Strecht — Paula Barros — Afonso Candal — Luís Pita Ameixa — Mota Andrade — António Galamba — Manuel Maria Carrilho — Manuel Pizarro — Vitalino Canas — Rui Vieira — Pedro Nuno Santos — Ricardo Rodrigues.

Anexo I Linhas orientadoras de reestruturação do Canal Parlamento e do portal da Assembleia da República

A — Canal Parlamento

1 — Aspectos gerais: 1.1 — O Canal Parlamento assegurará, em média, um mínimo de 16 horas de missão diárias.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 127/X (DEFINE OS OB
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 — Em relação ao artigo 22.º, renume
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 b) O furto com introdução ou penetração
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 6.º Informação aos ofendidos
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 10.º Prevenção especial 1
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 13.º Sanções não privativas
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 17.º Impugnação de decisões judi
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Anexo (a que se refere o artigo 21.
Pág.Página 39