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5 | II Série A - Número: 110 | 13 de Julho de 2007


3 — Questões jurídicas:

a) Validação das soluções técnicas adoptadas em relação à regulamentação europeia em matéria de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto; b) Definição de regras comuns e de requisitos mínimos não discriminatórios que deverão ser respeitados pelos prestadores do serviço para poderem desempenhar essas funções; c) Avaliação da possibilidade de harmonização das normas de execução relativas às portagens electrónicas rodoviárias; d) Memorando de acordo entre os operadores e/ou emissores de sistemas electrónicos de portagens que permita que o serviço electrónico europeu de portagem seja implementado, incluindo a definição de procedimentos para a resolução de litígios.

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DECRETO N.º 132/X APROVA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior.

Artigo 2.º Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos.

Capítulo II Princípios gerais

Artigo 3.º Objecto da avaliação

1 — A avaliação tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuação e com os resultados dela decorrentes.
2 — A avaliação tem em especial consideração, na definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
3 — A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria.

Artigo 4.º Parâmetros de avaliação da qualidade

1 — São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes; b) A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição; c) A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada; d) A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição; e) A cooperação internacional; f) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

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