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Segunda-feira, 16 de Julho de 2007 II Série-A — Número 112

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 373, 391 e 392/X): N.º 373/X (Princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 391/X (Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 392/X [Alteração do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)]: — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
Propostas de lei (n.os 128, 131, 141, 147 e 150/X): N.º 128/X (Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, incluindo anexo com relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 131/X (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, incluindo pareceres da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 141/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro): — Vide projecto de lei n.º 391/X.
N.º 147/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 150/X (Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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Propostas de resolução (n.os 48, 50 e 54/X): N.º 48/X (Aprova a Convenção Contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 50/X (Aprova o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005): — Idem.
N.º 54/X. (Aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII.ª Cimeira Luso-Espanhola): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 373/X (PRINCÍPIOS GERAIS PARA A PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO, A REDUÇÃO DA PERIGOSIDADE E A GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E DA DEMOLIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 373/X, que define os «Princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa desceu à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 — Projecto de lei n.º 373/X

O Grupo Parlamentar do PSD justifica a presente iniciativa pelo facto de os Resíduos da Construção e da Demolição (RC&D) constituírem um fluxo específico que tem vindo a ganhar dimensão e importância no nosso país ao longo das últimas décadas. Esta realidade deve-se, sobretudo, ao incremento do sector económico da construção civil e obras públicas. Esta relevância é, de resto, atestada pela expressa referência que a eles é feita no elenco das definições constantes do novo regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo DecretoLei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na alínea x) do seu artigo 3.º.
No entanto, sublinham os autores da presente iniciativa que, não obstante as quantidades de RC&D que hoje em dia são produzidos no nosso país se aproximarem progressivamente das que constituem resíduos sólidos urbanos ou resíduos industriais banais, não existe um regime jurídico regulador da sua gestão.
Esta situação torna, assim, possível os «inúmeros e crescentes casos de deposição selvática ou inadequada dos RC&D por todo o território nacional, com o inerente prejuízo para a saúde, o ambiente e a paisagem». A acrescer a este prejuízo, assinalam os Deputados do PSD que deve ser tido em conta que o seu reaproveitamento, reciclagem ou correcto encaminhamento para eliminação «constituem um potencial e expressivo circuito económico, com as inerentes mais-valias colectivas que, actualmente e pela aludida falta de um regime legal, assim se desperdiçam».
Assim — conclui-se a exposição de motivos —, urge regular esta realidade através da aprovação de um quadro legal que crie as condições para o nascimento e o florescimento de um novo mercado na economia nacional, e que salvaguarde, ao mesmo tempo, a saúde, o ambiente e a paisagem nacional.
O projecto de lei do PSD tem 10 artigos que se organizam em três capítulos:

Capítulo I (Disposições gerais): Artigo 1.º (Objecto) Artigo 2.º (Princípios gerais de gestão) Artigo 3.º (Classificação das obras)

Capítulo II (Regras de gestão): Artigo 4.º (Planos de gestão de RC&D) Artigo 5.º (Caução) Artigo 6.º (Princípios específicos para as obras públicas)

Capítulo III (Disposições finais): Artigo 7.º (Taxas) Artigo 8.º (Manual de Gestão dos RC&D) Artigo 9.º (Formação) Artigo 10.º (Regulamentação)

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3 — Enquadramento da matéria objecto da iniciativa

Apesar de a construção civil ser uma actividade com séculos de existência, apenas nas últimas décadas começaram a surgir preocupações com o destino a dar aos resíduos provenientes desta actividade.
De acordo com o Instituto de Resíduos (INR), «esta actividade gera uma quantidade de resíduos que se aproxima cada vez mais das quantidades produzidas de resíduos sólidos urbanos (RSU) ou mesmo de resíduos industriais não perigosos. A forma como têm sido produzidos e geridos os RC&D, sem qualquer controlo e sem qualquer preocupação de triagem na origem, tem introduzido dificuldades acrescidas na obtenção de soluções conducentes à valorização/eliminação dos RC&D como um todo, mas também à valorização dos resíduos especificamente resultantes da sua triagem. Acresce referir que, na maioria dos casos, os que até agora têm tentado legalizar unidades de gestão destes resíduos têm esbarrado em diversas dificuldades em encontrar locais apropriados e disponíveis para a sua instalação e pouca aceitação por parte dos municípios».
Segundo o mesmo instituto, a quantificação de RC&D, resíduos de constituição não homogénea, com fracções de dimensões variadas, as quais poderão ser classificadas como resíduos perigosos, não perigosos e inertes, tem sido bastante difícil, pelo que urge tomar medidas não só conducentes à sua correcta triagem na origem, o que facilitará a sua gestão posterior, como quanto à sua quantificação.
O INR faz ainda referência ao facto de se reconhecer que os resíduos de construção e demolição «contêm percentagens elevadas de materiais, inertes, reutilizáveis e recicláveis, cujos destinos deverão ser potencializados, diminuindo-se, assim, simultaneamente a utilização de recursos naturais e os custos de deposição final em aterro, aumentando-se o seu período de vida útil».
Assim, considera aquele instituto ser urgente «não só reavaliar e organizar os métodos de deposição final desses resíduos como, mais importante que isso, promover a análise do seu ciclo de vida, tendo em vista o seu máximo reaproveitamento/valorização».

4 — Enquadramento constitucional

A matéria objecto da iniciativa em apreciação, embora não beneficiando de tutela constitucional directa, relaciona-se difusamente com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Constituição, no que respeita à programação e execução de políticas de habitação apoiadas em planos de urbanização, bem como com a «ordenação e promoção do ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades (…)».

5 — Enquadramento legal

Não existe em Portugal, nem na União Europeia, legislação específica para o fluxo de resíduos de construção e demolição (RC&D), contrariamente ao que acontece com outros fluxos de resíduos, como o das embalagens e resíduos de embalagem, o das pilhas e acumuladores usados e o dos veículos em fim de vida.
Até há pouco tempo a gestão de RC&D estava enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro (actualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro), o qual estabelecia as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, designadamente em matéria de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, reconhecendo-se, no entanto, que as especificidades da produção e gestão dos RC&D dificultavam, nalguns casos, a aplicação das disposições neste diploma legal, bem como das portarias que lhe estavam associadas, tornando-se cada vez mais evidente a necessidade de um regime específico para a gestão do fluxo.
Este diagnóstico levou o INR a elaborar uma proposta de diploma, publicitado em seminários e conferências do sector. De acordo com o portal da Internet do INR, esta proposta prevê, no seu artigo 8.º (Utilização de RC&D em obra), que:

«1 — Os RC&D podem ser utilizados em obra, desde que respeitem as normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis.
2 — Na ausência de normas técnicas aplicáveis, a utilização admitida no número anterior terá de obedecer a especificações técnicas a definir pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
3 — Por despacho conjunto dos Ministros que tutelam o Instituto dos Resíduos e as obras públicas são aprovadas as especificações técnicas referidas no número anterior, as quais contemplam a utilização de RC&D nomeadamente em: — Material para agregados de betão; — Material para aterros;

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— Material para sub-base e base de estradas; — Material para misturas betuminosas.»

O INR informa ainda que estabeleceu com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) um contrato, em 28 de Novembro de 2005, tendo como objectivo a elaboração por aquela entidade daquele conjunto de quatro especificações técnicas sobre RC&D e respectivas aplicações, as quais traduzem as utilizações potenciais mais comuns no sector da construção civil, e irão permitir dar resposta às principais necessidades dos operadores e agentes do sector.
De referir ainda que o enquadramento legal da actividade de construção é feito pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que «Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas», pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que «Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação» com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

6 — Antecedentes parlamentares

Relativamente a esta matéria, foi apresentado na IX Legislatura, pelo Partido Ecologista Os Verdes, o projecto de lei n.º 497/IX, que propunha alterar o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no que toca à estratégia de gestão de resíduos de construção e demolição, uma vez que estes diplomas nada referiam quanto ao encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento em concreto destes materiais por parte das câmaras municipais, o que facilitava o depósito clandestino e em condições ambientalmente desadequadas dos mesmos. Esta iniciativa viria a caducar com o fim prematuro da IX Legislatura.
No início da presente legislatura o partido Os Verdes voltou a apresentar uma iniciativa com conteúdo em tudo idêntico ao projecto de lei n.º 497/IX. Esta iniciativa foi rejeitada, em votação de 15 de Fevereiro de 2007.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território conclui no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 373/X, apresentado pelo PSD, propõe uma iniciativa que define os «princípios gerais para a prevenção da produção, a redução da perigosidade e a gestão de resíduos da construção e da demolição».
2 — O projecto de lei do PSD enquadra esta iniciativa com o facto de não existir um regime jurídico regulador da gestão de RC&D, não obstante as quantidades que hoje em dia são produzidos no nosso país se aproximarem progressivamente das que constituem resíduos sólidos urbanos ou resíduos industriais banais.
3 — Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
4 — O projecto de lei n.º 373/X encontra-se já agendado, para efeitos de apresentação e discussão na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião a ter lugar no dia 13 de Julho de 2007.

A Comissão de Poder Local. Ambiente e Ordenamento do Território é do seguinte

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 373/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Julho 2007.
O Deputado Relator, Horácio Antunes — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 391/X (ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 141/X (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, ALTERANDO O CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS E O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 141/X, que «Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer, «sendo competente a 1.ª».
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprovou por unanimidade, na sua reunião de 20 de Junho de 2007, as conclusões e parecer sobre a proposta de lei n.º 141/X. A alínea b) do parecer refere que «no âmbito do presente processo legislativo, devem ser promovidas as diligências necessárias à audição das entidades nacionais representativas dos autores e dos bibliotecários, a par das entidades indicadas pelo Governo».
Por ofício n.º 462/8.ª-CECC/2007, de 20 de Junho de 2007, o Sr. Presidente da 8.ª Comissão remeteu ao Sr. Presidente da 1.ª Comissão o relatório/parecer supra referido, «solicitando (…) que se pronuncie sobre a pertinência da realização das audições propostas na alínea v) do seu parecer e se as mesmas devem ser realizadas no âmbito da 1.ª ou da 8.ª Comissão».
Por despacho do Sr. Presidente da 1.ª Comissão, de 21 de Junho de 2007, foi determinado que «(…) a audição às entidades representativas dos autores e dos bibliotecários seja promovida pela 8.ª Comissão, ficando as demais a cargo da 1.ª Comissão, sem prejuízo de os respectivos relatores ou outros interessados poderem participar, se o entenderem, nas referidas audições».
Na sua reunião de dia 4 de Julho de 2007 a Comissão de Educação, Ciência e Cultura procedeu à audição das seguintes entidades: Sociedade Portuguesa de Autores, Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas e GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, as quais entregaram pareceres escritos contendo aspectos críticos sobre a proposta de lei, merecedores de ponderação.
Por seu turno, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho dos Oficiais de Justiça e Conselho Nacional de Protecção de Dados. Até ao momento apenas foi recebida Informação
1 emanada do Gabinete do Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República.
Entretanto, em 5 de Julho de 2007, sete Deputados do PCP apresentaram o projecto de lei n.º 391/X, que «Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual», cuja admissão não foi, até ao momento, anunciada em Plenário.
A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para o próximo dia 12 de Junho de 2007.
1 Informação n.º GI070073, de 4 de Julho de 2007.

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II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

2.1 — Proposta de lei n.º 141/X: A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
Por forma a evitar a proliferação de legislação avulsa em matéria de propriedade intelectual, o Governo considerou adequado verter as obrigações decorrentes da directiva, que respeitam essencialmente ao direito adjectivo, no texto do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no Código da Propriedade Industrial, dessa forma assegurando «um quadro jurídico lógico, compreensivo e sistemático».
Assumindo, em conformidade com a Directiva 2004/48/CE, o objectivo claro de garantir um elevado nível de protecção da propriedade intelectual, a proposta de lei em apreço adopta um conjunto de medidas e de procedimentos, de natureza instrumental, para assegurar o respeito desses direitos, «que regulam, entre outros aspectos, o processo de obtenção e preservação da prova que se encontre na posse do infractor, o acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora, sem esquecer, naturalmente, as medidas relativas aos bens e à publicidade das decisões judiciais. Acresce o desenho dos princípios que devem ser observados pelo tribunal no cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual, com vista a garantir que este obtém sempre uma compensação em resultado da conduta incriminadora» (cifra exposição de motivos).
A proposta de lei em apreço propõe, assim, um conjunto de alterações e aditamentos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Código da Propriedade Industrial, que se resumem às seguintes: — No Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: Alteração dos artigos 197.º, 201.º, 205.º, 206.º, 211.º e 212.º
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, sendo que: Artigo 197.º — introduz a possibilidade de o tribunal ordenar, a pedido do lesado e a expensas do infractor, a publicidade da decisão final em processo-crime e regula o modo da sua efectivação; Artigo 201.º — alarga o leque de entidades com competência para proceder à apreensão, em caso de flagrante delito, de exemplares ou cópias de obras usurpadas ou contrafeitas (passam a estar incluídas a Polícia Marítima, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais), introduz a possibilidade desses bens, depois de declarados perdidos a favor do Estado, poderem não ser destruídos e serem atribuídos, ouvido o lesado, a entidades sem fins lucrativos que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social e possibilita a aplicação ao infractor de sanções acessórias, como a interdição temporária do exercício de actividade, privação de participar em feiras ou mercado ou o encerramento temporário ou definitivo de estabelecimento; Artigo 205.º — introduz a possibilidade de o tribunal ordenar, a pedido do lesado e a expensas do infractor, a publicidade da decisão final em processo de contra-ordenação; Artigo 206.º — passa a atribuir à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a competência para o processamento das contra-ordenações e ao respectivo inspector-geral a competência para a aplicação das coimas (competências que cabiam na lei actual ao Director-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor); Artigo 211.º — densifica o modo como deve ser determinada a indemnização devida ao lesado, estabelecendo que, na fixação da indemnização, deve o juiz atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pelo lesado e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na investigação e na cessação da conduta lesiva do seu direito. Na impossibilidade de ser fixado o prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado, e desde que este não se oponha, permite-se que o juiz, em alternativa, estabeleça uma quantia fixa, com base, no mínimo, nas remunerações que teriam sido auferidas se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na investigação e na cessação da conduta lesiva do seu direito.
Aditamento dos artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C e 211.º-A, sendo que: Artigo 210.º-A — regula a «Produção de prova», que inclui, por um lado, a possibilidade de o tribunal ordenar o requerido a apresentar provas que estejam na sua posse ou a preservar provas relevantes da alegada infracção e, por outro, ordenar, mesmo em procedimento cautelar, a realização de diligências para a obtenção de informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação; 2 O artigo 2.º da proposta de lei refere que são alterados os artigos 197.º, 201.º, 205.º, 206.º, 211.º e 212.º do CDADC, mas do articulado da proposta de lei não resulta qualquer alteração ao 212.º.

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Artigo 210.º-B — disciplina a «Produção antecipada de prova», permitindo-se, sempre que haja fundado receio de vir a tornar-se impossível ou difícil a produção de prova relativa à violação ou iminência de violação de um direito de autor ou de um direito conexo, que a produção de prova se realize antes de ser proposta a acção principal; Artigo 210.º-C — trata do «Arresto» possibilitando que o titular do direito de autor ou dos direitos conexos que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial dos seus direitos requeira ao tribunal o arresto dos bens móveis e imóveis do infractor e, tratando-se de infracção à escala comercial, de contas bancárias e documentos comerciais e financeiros; Artigo 211.º-A — prevê a «Publicidade da sentença», permitindo que o tribunal possa decretar, a pedido do titular do direito de autor ou direito conexo e a expensas do infractor, a publicitação da sentença condenatória proferida em acção de efectivação de responsabilidade civil; Divisão do Título IV (Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos) em dois capítulos — o Capítulo I, denominado «Responsabilidade penal e contra-ordenacional», que passa a conter os artigos 195.º a 202.º, e o Capítulo II, denominado «Responsabilidade civil», que passa a conter os artigos 203.º a 212.º.
— No Código da Propriedade Industrial: Alteração do artigo 330.º — passa a determinar-se um único destino dos objectos apreendidos: são declarados perdidos a favor do Estado e totalmente destruídos (na redacção em vigor permite-se, desde que haja consentimento expresso do titular do direito ofendido e nos casos em que for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito, que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou lhe seja dada outra finalidade); Aditamento dos artigos 338.º-A, 338.º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.ºJ, 338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, sendo que: Artigo 338.º-A — define «Escala comercial», entendendo por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade intelectual e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, com exclusão dos actos praticados pelos consumidores finais, agindo de boa fé; Artigo 338.º-B — regula a «Legitimidade», determinando que as medidas e os procedimentos cautelares que visam garantir o respeitos pelos direitos de propriedade industrial podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, em certas situações, pelos titulares das licenças; Artigo 338.º-C — refere-se às «Medidas para obtenção da prova», permitindo que, sempre que os elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária, o interessado possa requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que apresente prova suficiente; Artigo 338.º-D — respeita às «Medidas de preservação da prova», permitindo ao interessado requerer, sempre que haja violação ou um sério risco de violação de um direito de propriedade industrial, medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas relevantes da alegada violação, desde que apresente prova suficiente; Artigo 338.º-E — cuida da «Tramitação e contraditório», facultando ao juiz a possibilidade de aplicar as medidas de preservação da prova sem audiência prévia da parte requerida. Nesse caso, o requerido é imediatamente notificado, podendo pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas; Artigo 338.º-F — reporta-se às «Causas de extinção», estabelecendo que às medidas de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código do Processo Civil; Artigo 338.º-G — sob a epígrafe «Responsabilidade do requerente», determina que a aplicação das medidas de preservação da prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma garantia ou outra caução destinada a assegurar a indemnização devida à parte requerida, no caso de a medida aplicada ser considerada injustificada ou deixar de produzir efeitos por facto imputável ao requerente ou ainda nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade industrial; Artigo 338.º-H — trata da «Obrigação de prestar informações», prevendo a possibilidade de o interessado requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que suspeite violarem direitos de propriedade industrial; Artigo 338.º-I — versa sobre «Providências cautelares», determinando que, sempre que haja violação ou risco de violação de um direito de propriedade industrial, o tribunal possa, a pedido do interessado, decretar providências adequadas a inibir qualquer violação iminente, proibir a continuação da violação ou sujeitar a continuação da violação à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular do direito;

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Artigo 338.º-J — regula o «Arresto», permitindo ao tribunal ordenar, em caso de infracção à escala comercial e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo o saldo das suas contas bancárias. Permite-se também que o tribunal ordene, a pedido do interessado e sempre que haja violação dos direitos de propriedade industrial, a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que possam servir para a prática do ilícito; Artigo 338.º-L — refere-se à «Indemnização por perdas e danos», determinando, a quem viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação. Estabelece-se ainda o modo como deve ser determinada a indemnização, devendo o juiz atender ao lucro indevidamente obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pelo lesado e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados na criação, protecção e exploração dos seus direitos de propriedade intelectual. Na impossibilidade de ser fixado o prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado, e desde que este não se oponha, permite-se que o tribunal, em alternativa, estabeleça uma quantia fixa, com base, no mínimo, nas remunerações que teriam sido auferidas se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, aos encargos por este suportados com a criação, protecção e exploração desses direitos. Prevê-se ainda que, quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, o tribunal possa determinar a indemnização com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos referidos. Em qualquer caso, esta deverá cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pelo lesado com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito; Artigo 338.º-M — reporta-se às «Medidas correctivas», prevendo-se que a decisão judicial de mérito possa, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas aos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial, que podem incluir a destruição, a retirada ou exclusão definitiva dos circuitos comerciais; Artigo 338.º-N — trata das «Medidas inibitórias», permitindo que a decisão judicial de mérito possa ainda impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, que pode consistir na interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, na privação do direito de participar em feiras ou mercados ou no encerramento temporário ou definitivo de estabelecimento. Em caso de incumprimento da medida aplicada, o tribunal pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução; Artigo 338.º-O — refere-se à «Publicidade das decisões judiciais», permitindo que o tribunal ordene, a pedido do lesado e a expensas do infractor, a publicidade da decisão final; Artigo 338.º-P — versa sobre o «Direito subsidiário», permitindo a aplicação subsidiária de outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no CPC.
Reorganização sistemática: A Secção I do Capítulo II do Título II passa a denominar-se «Medidas e procedimentos que visam garantir o respeitos pelos direitos de propriedade industrial»; É criada uma nova Subsecção I na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 338.º-A e 338.º-B; É criada uma nova Subsecção II na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Provas» que contém os artigos 338.º-C a 338.º-G; É criada uma nova Subsecção III na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Informações» que contém o artigo 338.º-H; É criada uma nova Subsecção IV na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Procedimentos cautelares», que contém os artigos 338.º-I e 338.º-J; É criada uma nova Subsecção V na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Indemnização», que contém o artigo 338.º-L; É criada uma nova Subsecção VI na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Medidas decorrentes da decisão de mérito», que contém os artigos 338.º-M e 338.º-N; É criada uma nova Subsecção VII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Medidas de publicidade», que contém o artigo 338.º-O; É criada uma nova Subsecção VIII na Secção I do Capítulo III do Título III, denominada «Disposições subsidiárias», que contém o artigo 338.º-P.
Revogação dos artigos 339.º e 340.º, que regulavam, respectivamente, as Providências cautelares não especificadas» e o «Arresto».
A proposta de lei aproveita o ensejo para alterar a redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, procurando obedecer ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que

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condenou Portugal por incumprimento das obrigações decorrentes da Directiva 92/100/CE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. O Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2006,
3 considerou que Portugal, ao isentar todas as categorias de estabelecimentos que praticam o comodato público da obrigação de remuneração aos autores, transpôs incorrectamente a Directiva. Nesta medida, a proposta de lei em apreço propõe a diminuição do número de instituições beneficiadas com a referida isenção, restringindo-as às bibliotecas públicas, escolares e universitárias (actualmente estão também incluídos na isenção os museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições provadas sem fins lucrativos).
Das audições efectuadas na Comissão de Educação, Ciência e Cultura e dos pareceres que foram, até ao momento, recebidos, é possível verificar que há um conjunto de aspectos controversos, sobretudo no domínio do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, que carecem de um maior aprofundamento e reflexão, os quais não podem ser ignorados e, pela sua pertinência, deverão obrigar a aperfeiçoamentos da proposta de lei em fase de especialidade.
Salientamos, em síntese, aqueles que nos parecem ser os pontos mais problemáticos apontados pelas entidades consultadas: — No que respeita ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: Artigo 201.º, n.º 4 — não faz sentido que se institua nesta sede um regime distinto daquele que se prevê para os direitos de propriedade industrial (cifra proposta de redacção para o artigo 330.º do Código da Propriedade Industrial, que determina a total destruição dos objectos apreendidos
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), até porque isso contraria o princípio da assimilação, decorrente da jurisprudência comunitária, segundo o qual não podem os Estados prever, na transposição de directivas comunitárias, sanções diferentes para práticas ilícitas idênticas. Acresce ser incompreensível que bens objecto de contrafacção possam servir, mesmo contra a vontade do titular do direito ofendido (que é apenas ouvido, ou seja, nem sequer se exige, à semelhança do previsto no actual Código da Propriedade Industrial, que o titular dos direitos dê o seu consentimento), para promover a cultura, o ensino, a investigação científica ou a solidariedade social; Artigo 210.º-A — a respectiva epígrafe é equívoca, pois ao se reportar à «Produção de prova» situa o intérprete numa fase ulterior (fase de julgamento) àquela a que o preceito efectivamente se reporta — é que este refere-se, sim, a medidas cautelares para a obtenção da prova. Este equívoco é, aliás, acentuado pela remissão, no n.º 6, «às disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova», não se limitando às que regulam os procedimentos cautelares. Por outro lado, utiliza-se uma terminologia jurídica deficiente e pouco adequada — exige-se que o requerente «faça prova razoável» quando se ele tivesse já provas razoáveis talvez fosse desnecessário desencadear este tipo de procedimentos destinados justamente a reforçar os indícios e a reforçar a prova em risco. Esta terminologia, para além de desconforme à utilizada no artigo 381.º e seguintes do Código do Processo Civil, não tem correspondência à empregue nas normas homólogas propostas para o Código da Propriedade Industrial (cfr. artigos 338.º-C e 338.º-D). A própria directiva fala antes em «elementos de prova»; Artigo 210.º-B — não se compreende que se atribua ao procedimento cautelar aqui previsto a mesma designação prevista no artigo 520.º e seguintes do Código do Processo Civil, que não é uma providência cautelar. A confusão de institutos é agravada pela remissão, no n.º 3, «às disposições da lei de processo civil que regulam a produção de prova», a par das que regulam os procedimentos cautelares; Artigo 210.º-C — este preceito, ao prever como regra a audição do requerido, contraria o artigo 408.º do Código do Processo Civil, o qual é «decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais», para além de não ter total equivalência ao arresto proposto no artigo 338.º-J do Código da Propriedade Industrial.
— No Código da Propriedade Industrial: Artigo 338.º-G — o n.º 1 contraria o disposto no n.º 6 do artigo 9.º da Directiva. Não é para este tipo de medida de preservação da prova que a Directiva permite a exigência de garantias ou outra caução — é, sim, para as medidas cautelares ou procedimentos nominados ou não especificados do Código do Processo Civil — podendo estar a inserir-se uma grave limitação aos direitos dos lesados, colocando-os em situações de desigualdade e de dificuldade em arranjar meios que lhe permitam fazer cessar uma lesão; Artigo 338.º-I — a alínea c) do n.º 1 contém certamente um lapso, pois não se pode admitir que seja permitida a «continuação da violação» mediante a constituição de garantias — seria admitir que, pagando, o 3 Processo C-61/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 13 de Julho de 2006.
4 Sendo certo que esta proposta para o CPI regride em relação à redacção actualmente em vigor, que permite, desde que haja consentimento expresso do titular do direito ofendido e nos casos em que for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito, que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou lhe seja dada outra finalidade.

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infractor pudesse continuar a lesar os direitos do legítimo titular, o que é inadmissível. Acresce que a ideia que subjaz a este normativo não está correcta, porquanto o que o n.º 6 do artigo 9.º da Directiva permite é que se possa sujeitar o decretamento de uma medida que se revista de melindre à constituição de uma caução ou garantia destinada a prevenir uma exagerada lesão do requerido.
Acresce referir, por último, uma questão fundamental, comum a ambos os ramos da propriedade intelectual, que deveria ser ponderada e porventura justificaria a introdução de norma que a acautelasse. É que alguma jurisprudência não entende a especificidade dos direitos de propriedade intelectual, que são direitos exclusivos e absolutos, e muitas vezes os transforma em verdadeiros direitos de crédito, passando os tribunais a determinar autênticas «licenças judiciais» de utilização, pelo infractor, de direitos de propriedade intelectual de outrem, aniquilando, na prática, o gozo desses direitos pelos seus legítimos titulares. É por isso imperioso clarificar que o titular dos direitos deve continuar, em qualquer circunstância, a explorar os seus direitos em toda a sua plenitude.

2.2 — Projecto de lei n.º 391/X, do PCP: O projecto de lei do PCP surge com o propósito de ultrapassar as críticas suscitadas em relação às soluções adoptadas na proposta de lei n.º 141/X no que se refere ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Sublinhando não terem «objecções de princípio» à proposta de lei e à Directiva objecto de transposição, os proponentes referem ter «objecções quanto algumas soluções adoptadas para a transposição», sendo que as mesmas incidem sobre as «alterações e aditamentos referentes ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos».
Com base em contributos de diversas entidades conhecedoras da matéria em causa, o PCP apresenta uma proposta alternativa à do Governo no que respeita às alterações propostas para o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, «visando contribuir para que do presente processo legislativo resulte uma lei consensual, adequada e tecnicamente bem elaborada».
Neste sentido, o PCP propõe-se alterar os artigos 73.º, 180.º, 185.º, 187.º, 201.º, 205.º, 206.º, 209.º e 211.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos e aditar-lhe os artigos 209.º-A, 209.º-B, 209.º-C, 209.º-D, 209.º-E, 209.º-F, 209.º-G, 209.º-H, 211.º-A, 211.º-B e 211.º-C, sendo que: No que se reporta às alterações: Artigo 73.º — estende a legitimidade para intervir civil e criminalmente em defesa dos direitos de autor e dos direitos conexos aos titulares de uma licença exclusiva para exploração dos respectivos direitos no território nacional; Artigo 180.º — define, através de presunção, artista, intérprete ou executante; Artigo 185.º — define, através de presunção, produtor de fonema ou videograma; Artigo 187.º — define, através de presunção, titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão; Artigo 201.º — à semelhança da proposta de lei n.º 141/X, alarga o leque de entidades com competência para proceder à apreensão, em caso de flagrante delito, de exemplares ou cópias de obras usurpadas ou contrafeitas (passam a estar incluídas a Polícia Marítima, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais) e introduz a possibilidade desses bens, depois de declarados perdidos a favor do Estado, poderem não ser destruídos e serem atribuídos a entidades sem fins lucrativos que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social, mas só que, ao contrário da proposta de lei do Governo, que apenas prevê a audição do lesado (ou seja, a atribuição pode ocorrer mesmo contra a vontade do lesado), com a condição de não haver oposição do lesado; Artigo 205.º — introduz a possibilidade de o tribunal ordenar a publicidade da decisão final em processo de contra-ordenação; Artigo 206.º — passa a atribuir, à semelhança da proposta de lei do Governo, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a competência para o processamento das contra-ordenações e ao respectivo inspectorgeral a competência para a aplicação das coimas; Artigo 209.º — consagra as «Medidas cautelares administrativas», que permitem a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de utilização de obra protegida que estejam a decorrer sem a devida autorização por parte das autoridades policiais e administrativas; Artigo 211.º — determina, a quem viole o direito de autor ou direito conexos de outrem, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação. Estabelece ainda o modo como deve ser determinada a indemnização devida ao lesado, cujos critérios não são exactamente iguais aos propostos pelo Governo — no n.º 5, por exemplo, plasma-se o punitive damages, que não tem tradução, em matéria de direitos de autor, na proposta de lei n.º 141/X.

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No que respeita aos aditamentos: Artigo 209.º-A — determina a «Competência e tramitação dos procedimentos cautelares»; Artigo 209.º-B — consagra as «Providências cautelares para defesa do direito», permitindo-se o decretamento de providências adequadas a proibir a continuação da violação, impedir qualquer violação iminente e sujeitar a continuação da actividade do requerido à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular do direito; Artigo 209.º-C — regula o «Arresto», consagrando, ao contrário do previsto na proposta de lei do Governo, a regra de que o mesmo é decretado sem audiência da parte contrária; Artigo 209.º-D — prevê as «Medidas cautelares de preservação da prova», permitindo que o tribunal decrete medidas necessárias a preservar provas relevantes da violação do direito, que podem consistir, nomeadamente, na apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos; Artigo 209.º-E — sob a epígrafe «Responsabilidade do requerente», determina a aplicabilidade às providências dos artigos 209.º-B, 209.º-C e 209.º-D do disposto no artigo 309.º do Código do Processo Civil, segundo o qual se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, este responde pelos danos causados ao requerido, podendo o juiz, sempre que julgue conveniente, tornar a concessão da providência dependente de caução adequada pelo requerente; Artigo 209.º-F — estabelece as «Medidas para a obtenção de elementos de prova», permitindo que o tribunal ordene a apresentação de elementos de prova de uma violação actual ou iminente do direito, que se encontrem em poder da parte contrária, para o que o lesado deverá apresentar as provas razoavelmente disponíveis e suficientes; Artigo 209.º-G — regula a «Obrigação de prestar informações», permitindo que o tribunal ordene a prestação de informações sobre a origem e as redes de distribuição ou serviços que alegadamente direitos de autor ou direitos conexos, bem como as medidas e cominações que se mostrem adequadas, na eventualidade de incumprimento; Artigo 209.º-H — sob a epígrafe «Escala comercial», define o que se entende por actos praticados à escala comercial; Artigo 211.º-A — prevê as «Medidas correctivas», que podem ser determinadas na decisão judicial de mérito e que podem incluir, em relação aos bens relativamente aos quais se tenha verificado violação de direitos de autor ou direitos conexos, a retirada dos circuitos comerciais, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a destruição; Artigo 211.º-B — consagra as «Medidas inibitórias» que podem ser impostas, na decisão judicial condenatória, ao infractor e que podem consistir em interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, privação do direito de participar em feiras ou mercados ou encerramento temporário ou definitivo de estabelecimento; Artigo 211.º-C — refere-se à «Publicidade das decisões condenatórias», determinando que esta pode ser ordenada pelo tribunal a expensas do infractor, sendo que nos processos de natureza penal pode ser oficiosamente ou a requerimento, e nos processos cíveis, a requerimento do lesado. Prevê ainda que a publicitação possa ser feita só através da divulgação em qualquer meio de comunicação considerado adequado (a proposta de lei prevê também a publicitação no Boletim de Propriedade Industrial).

III — Enquadramento internacional e comunitário

No plano internacional, são de destacar, no âmbito da matéria dos direitos de propriedade intelectual, entre outros, os seguintes instrumentos:

— Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio; — Convenção de Paris para a Protecção a Propriedade Intelectual; — Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas; — Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão.

No quadro da União Europeia, são várias as iniciativas que tratam da matéria em apreço, visando a harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros. Salienta-se, entre outras, as seguintes directivas:

— Directiva 2006/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual;

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— Directiva 2006/116/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos; — Directiva 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor; — Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação; — Directiva 98/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à protecção legal dos desenhos e modelos; — Directiva 98/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho, relativa à protecção das invenções biotecnológicas.

IV — Da Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho

A Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, também conhecida na gíria comunitária como a Directiva Enforcement, tem por objectivo a harmonização das medidas, procedimentos e recursos necessários a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, a fim de assegurar um nível equivalente de protecção no mercado interno.
Na sua origem esteve o Livro Verde da Comissão O combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, de 15 de Outubro de 1998, que lançou o debate sobre a necessidade de se vir a adoptar um conjunto de medidas coordenadas a nível europeu de combate às práticas ilícitas no domínio da propriedade intelectual. Nessa sequência, a Comissão apresentou, em 30 de Novembro de 2000, a Comunicação sobre o «Seguimento do Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno», a qual continha um plano de acção para melhorar a luta contra a contrafacção e a pirataria e sugeria a adopção de uma directiva europeia, que visasse reforçar os meios de fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, através da harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estadosmembros sobre a matéria.
É neste quadro que se inscreve a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
Ciente das disparidades existentes entre os regimes dos Estados-membros no que respeita aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual e de que estas disparidades são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno, a Directiva 2004/48/CE pretende a harmonização de legislação neste domínio, a fim de assegurar um nível elevado de protecção destes direitos, equivalente e homogéneo no mercado interno.
A Directiva contém, entre outras, regras relativas à prova, ao direito de informação, a medidas provisórias e cautelares, a medidas decorrentes da decisão de mérito (medidas correctivas, medidas inibitórias e medidas alternativas), indemnizações por perdas e danos e publicidade das decisões judiciais.
É de referir que 29 de Abril de 2006 era o prazo máximo fixado para a transposição da Directiva 2004/48/CE.
Portugal, Alemanha, França, Luxemburgo e Suécia são os Estados-membros que ainda não transpuseram a Directiva 2004/48/CE, tendo a Comissão Europeia já iniciado os procedimentos tendentes à fase contenciosa.

V — Enquadramento legal

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho.
Já o Código da Propriedade Industrial consta do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2003, 5 de Março.
Importa ainda referir, nesta sede, o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direito de autor em matéria de propriedade intelectual, o qual foi alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho.

VI — Direito comparado

Vários Estados-membros da União Europeia já transpuseram para os respectivos ordenamentos jurídicos nacionais a Directiva 2004/48/CE, como são os casos da Irlanda, Espanha e Itália.
Na Irlanda a Directiva 2004/48/CE foi transposta através do Statutary Instrument n.º 360 of 2006, de 5 de Julho de 2006, que regula especificamente as medidas e procedimentos necessários a assegurar o respeito

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pelos direitos de propriedade intelectual. A transposição fez-se, assim, através de um diploma avulso, autónomo, que introduz, contudo, alterações ao Copyright and Related Rights Act 2000.
Em Espanha a transposição ocorreu através da Ley 19/2006, de 5 de Junho, relativa à ampliação dos meios de tutela dos direitos de propriedade intelectual e ao estabelecimento de normas processuais para facilitar a aplicação de instrumentos comunitários, que introduziu alterações aos Códigos de Processo Civil, à Lei de Propriedade Intelectual, à Lei de Patentes, à Lei de Marcas e à Lei de Protecção Jurídica do Desenho Industrial.
Em Itália foi seguida idêntica metodologia, transpondo-se a Directiva 2004/48/CE através do Decreto Legislativo 16 Marzo, n.º 140, que introduziu alterações à lei de protecção dos direitos de autor e direitos conexos e ao Código da Propriedade Industrial.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 141/X, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
2 — Por sua vez, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 391/X/, que altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.
3 — Em conformidade com a Directiva 2004/48/CE, a proposta de lei n.º 141/X assume o objectivo claro de garantir um elevado nível de protecção da propriedade intelectual, nessa medida introduzindo um conjunto de alterações e aditamentos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Código da Propriedade Industrial, com vista a adoptar um conjunto de medidas e de procedimentos, de natureza instrumental, para assegurar o respeito desses direitos, que vão desde o processo de obtenção e preservação da prova que se encontre na posse do infractor ao acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, passando pela inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora e pelo modo de fixação da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual.
4 — A proposta de lei n.º 141/X aproveita o ensejo para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de Julho de 2006, que condenou Portugal por incumprimento das obrigações decorrentes a Directiva 92/100/CE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, nessa medida alterando o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, por forma a diminuir o número de entidades isentas do pagamento da remuneração a benefício dos autores.
5 — Já o projecto de lei n.º 391/X, do PCP, surge com o propósito de contrapor à proposta de lei do Governo uma solução tecnicamente melhor elaborada no que concerne às alterações e aditamentos propostos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, visando a transposição da Directiva 2004/48/CE. Nessa medida, cinge-se a apresentar propostas relativamente a este Código, já que considera, na exposição de motivos, que nada há de fundamental a objectar às alterações propostas pelo Governo ao Código da Propriedade Industrial.
6 — Nas audições efectuadas e nos pareceres recebidos foram expostas críticas, sobretudo no domínio do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, no que se refere às soluções pugnadas na proposta de lei n.º 141/X.
7 — A Directiva 2004/48/CE deveria ter sido transposta até 29 de Abril de 2006, estando Portugal em situação de incumprimento, que urge colmatar.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

A proposta de lei n.º 141/X, apresentada pelo Governo, e o projecto de lei n.º 391/X, apresentado pelo PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
Pelo Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 392/X [ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 — Nota preliminar

O projecto de lei n.º 392/X, da iniciativa de um Deputado de cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República, que visa a «Alteração do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

2 — Do objecto e da motivação

Com o projecto de lei n.º 392/X pretende colmatar-se uma incorrecção verificada com o aditamento ao artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, de um n.º 7 pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

3 — Do enquadramento legal

O projecto de lei n.º 392/X estabelece uma nova redacção para o n.º 7 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (de onde é eliminado a expressão «esta tiver sido paga voluntariamente», considerada incorrecta por se exigir o pagamento voluntário de multa sem que a mesma tivesse sido previamente fixada), e, simultaneamente, adita um novo número, onde clarifica o valor da multa a aplicar («o mínimo») quando o responsável já procedeu ao seu pagamento em fase anterior à do julgamento pelo Tribunal de Contas.
Sobre este diploma foram ouvidas as seguintes entidades: Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Conclusões

1 — A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 — A iniciativa supra-referida visa, simultaneamente, colmatar uma incorrecção detectada e clarificar a sua aplicação concreta.
3 — O projecto de lei vertente reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República.

Parecer

Face ao exposto, ao facto de esta rectificação/clarificação ter sido objecto de apreciação pelo Sr.
Presidente do Tribunal de Contas na sua recente reunião com a Comissão de Orçamento e Finanças, e, ainda, à existência de um alargado consenso na Comissão para a sua aprovação, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte parecer: Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 128/X (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES FERROVIÁRIOS, NA MEDIDA EM QUE AS COMPETÊNCIAS A ATRIBUIR AOS RESPONSÁVEIS PELA RESPECTIVA INVESTIGAÇÃO TÉCNICA SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INTERFERIR COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 — Nota prévia

Em 13 de Abril de 2007 deu entrada no Gabinete do Presidente da Assembleia da República a proposta de lei n.º 128/X, que visa autorizar o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Abril de 2007, a proposta de lei n.º 128/X baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para produção do respectivo relatório.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º, bem como o previsto no artigo 138.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º do Regimento.
Cumpre à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

2 — Do objecto e motivação

A proposta de lei objecto do presente relatório é justificada pelo desenvolvimento legal do sector ferroviário a nível comunitário, tornando-se dado assente que os acidentes ferroviários, numa perspectiva de segurança, deverão ser objecto de inquérito para averiguação das suas causas e assim prevenir a sua repetição, devendo ser tornados públicos os seus resultados. Sempre que necessário, outros acidentes e incidentes, percursores de acidentes graves devem ser igualmente objecto de inquérito sobre segurança.
Sobre o inquérito relativo à segurança, é dito que o mesmo deve correr em separado do judiciário acerca do mesmo acidente e ou incidente, bem como o acesso a provas e testemunhas. Aliás, o inquérito de segurança deve ser efectuado por organismo independente de outros intervenientes do sector ferroviário de modo a evitar quaisquer conflitos de interesse e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas, devendo as suas investigações ser efectuadas com a maior transparência possível.
Este diploma legal vem transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, a qual inclui também disposições relativas às matérias de investigação e de acidentes e incidentes ferroviários, exigindo que sejam reguladas, designadamente, as competências e metodologias a aplicar pelo organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários: o Gabinete de Investigação de Segurança e Acidentes Ferroviários (GISAF).
Dado que as competências a atribuir ao GISAF poderiam ser susceptíveis de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, o Governo entendeu obter da Assembleia da República a competente autorização legislativa.
Esta autorização legislativa requerida pelo Governo é composta por quatro artigos, que definem o objecto (artigo 1.º), o sentido (artigo 2.º), a extensão (artigo 3.º) e o prazo (artigo 4.º).

«Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

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Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas referidos no artigo anterior poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica do GISAF:

a) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária em contrário; b) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso; c) Solicitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras efectuadas nas pessoas envolvidas na operação do material circulante e nos corpos das vítimas; d) Ordenar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada nos termos da lei penal; e) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; f) Transmitir às autoridades judiciárias os elementos que lhe forem solicitados; g) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente; h) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, sob pena de desobediência, em caso de não comparência injustificada; i) Aceder, no exercício das suas competências, com a maior brevidade possível:

— Ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; — A uma listagem de provas, procedendo à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise; — Ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade da utilização desses conteúdos; — Aos resultados do exame dos corpos das vítimas; — Aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.»

Conjuntamente com a proposta de lei vertente, o Governo remeteu à Assembleia da República o projecto de diploma que, embora não seja objecto de discussão em sede parlamentar, evidencia as soluções normativas que o Governo pretende aprovar no quadro do desenvolvimento da autorização legislativa. O Governo entendeu também enviar à Assembleia da República o anexo relativo ao conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do projecto de decretolei.

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3 — Do quadro constitucional e legal

3.1 — Da autorização legislativa: O artigo 165.º da Constituição (reserva relativa de competência legislativa) define as matérias que são da exclusiva competência da Assembleia da República, «salvo autorização ao Governo». Entre as matérias que constam deste artigo está, precisamente, na alínea b), os «Direitos, liberdades e garantias».
Conforme é referido na exposição de motivos, «tendo em conta que as competências a atribuir aos responsáveis pela investigação técnica do GISAF poderiam ser susceptíveis de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, e dado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, entendeu o Governo ser necessário obter da Assembleia da República autorização para legislar nessas matérias».
As autorizações legislativas devem observar o disposto no n.os 2, 3, 4 e 5 do referido artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
No n.º 2 do mesmo artigo prescreve-se que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». Como já atrás se fez referência, a proposta de lei em causa define de forma clara o objecto (artigo 1.º), o sentido (artigo 2.º), a extensão (artigo 3.º) e o prazo (artigo 4.º), respeitando, desta forma, as exigências que a Constituição impõe em termos de autorizações legislativas.

3.2 — Enquadramento legal: A Directiva 2004/649/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, integrada no designado «Pacote Ferroviário II», vem definir o quadro de acção comunitária em matéria relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, conferindo poderes e competências próprias aos responsáveis pelas investigações técnicas de modo a que estas decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária, sem prejuízo de eventual investigação criminal. A Directiva que ora se transpõe vem alterar a Directiva 95/18/CE, do Conselho, vulgarmente conhecida por Directiva Relativa à Segurança Ferroviária.

4 — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG)

Pelo Ofício n.º 252/9.ª-COPTC, de 27 de Junho do presente, foi solicitado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com carácter de urgência, um parecer sobre a presente matéria, no que respeita a eventuais colisões com o exercício de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Das conclusões do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se anexa, é de destacar o seguinte:

«6 — Ressaltam pela sua ilegalidade e possível inconstitucionalidade as alíneas d) e h) do artigo 3.º, já que em ambas existe uma manifesta usurpação de funções; «7 — Sublinha-se ainda que a proposta de lei apresentada pelo Governo está conforme a Constituição no que ao instituto de autorizações legislativas diz respeito».

Refira-se que as sobreditas conclusões foram aprovadas por unanimidade dos grupos parlamentares.
Neste sentido, entende-se que a Comissão deve acolher as conclusões do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a matéria em apreço e, consequentemente, para efeitos da especialidade, devem ser alteradas as alíneas acima mencionadas, nos termos do relatório da 1.ª Comissão.

Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 128/X, que autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais, foi apresentada do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Tratando-se de uma matéria enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (reserva relativa de competência legislativa), o Governo solicitou a necessária autorização legislativa à Assembleia da República.
3 — Pela proposta de lei n.º 128/X o Governo requer autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela

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respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
4 — A proposta de lei n.º 128/X encontra-se estruturada em quatro artigos, que correspondem, designadamente, ao objecto (artigo 1.º), sentido (artigo 2.º), extensão (artigo 3.º) e prazo (artigo 4.º), respeitando as exigências que a Constituição da República Portuguesa impõe em termos de autorizações legislativas (artigos 165.º, n.º 2).
5 — As alíneas d) e h) do artigo 3.º, por existir uma manifesta usurpação de funções, são ilegais e susceptíveis do vício de inconstitucionalidade.
6 — A presente proposta de lei apresentada pelo Governo está conforme a Constituição no que ao instituto de autorizações legislativas diz respeito.

Parecer

1 — A proposta de lei n.º 128/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República, desde que respeite as conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, devendo, também, ser dado conhecimento ao Governo.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta proposta de lei

I — Introdução

O Sr. Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações solicitou parecer, com carácter de urgência, sobre o relatório da proposta de lei n.º 128/X para que o mesmo possa ser votado em Comissão e ser presente a plenário na próxima reunião agendada para o dia 13 de Julho 2007.
A proposta de lei n.º 128/X tem como objecto principal conceder ao Governo a autorização legislativa para que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo legisle sobre a matéria in casu.
A proposta de lei tem por fundamento o enquadramento legal do sector ferroviário, a nível comunitário, vertido na Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, ao abrigo da qual se estabelece, entre outras matérias, a criação de um organismo responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários, com intuito de proporcionar informações cruciais, colocadas à disposição do público a nível comunitário, visando a melhoria futura da segurança ferroviária.

II — Apreciação

O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários — GISAF — surge na proposta de lei apresentada pelo Governo como o organismo com as competências para a investigação em matéria de segurança ferroviária.
Nestes termos, e atendendo à natureza do pedido formulado infere-se que do relatório da proposta de lei identificada em epígrafe (em anexo) cabe destacar, para efeitos de parecer, dois aspectos essenciais:

1 — As referências ao cumprimento da imposição constitucional contida no n.º 2 do artigo 165.º 1
, no que concerne à definição do objecto (artigo 1.º), ao sentido (artigo 2.º), à extensão (artigo 3.º) e ao limite temporal, o prazo (artigo 4.º). Assim, o instituto das autorizações legislativas obriga que, relativamente às matérias enumeradas no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo só possa legislar depois de 1 A redacção do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa é a seguinte: «As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada».

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obter a competente autorização legislativa da Assembleia da República (n.os 2, 3 e 4
2 do artigo 165.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º
3
); 2 — A transposição do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, no seu conteúdo desenvolve as competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica do GISAF.
Na verdade, é no âmbito das competências definidas pelo Governo para os investigadores que advém a possibilidade de poderem interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais. Trata-se, efectivamente, de identificar a competência à luz dos preceitos constitucionais no que aos direitos, liberdades e garantias individuais diz respeito e até mesmo, se for caso disso, anotar com referências à legislação ordinária em vigor, à jurisprudência e doutrina, comummente aceite.
É importante contudo notar que o GISAF é um organismo independente de investigação na perspectiva de segurança ferroviária e como refere a exposição de motivos da proposta de lei n.º 128/X e a Directiva supra identificada
4 «o inquérito de segurança deve manter-se separado do inquérito judiciário».
Assim passaremos a identificar — no artigo 3.º — por grupos de alíneas ou, se for caso disso, alínea a alínea, transmitindo só as observações consideradas relevantes.
No que diz respeito às alíneas a)
5 e b)
6
, nada há a registar, já que não abordam matéria susceptível de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, limitando-se a estabelecer procedimentos conducentes à protecção das provas e à correspondente investigação das circunstâncias que deram origem ao acidente ou incidente ferroviário.
Por outro lado, a alínea c)
7 insere-se no direito de acesso a todos os elementos e dados informativos, incluindo os relatórios das autópsias dos membros da tripulação, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas às pessoas envolvidas na operação do material envolvido e nos corpos das vitimas, que, de algum modo, possam vir a contribuir para o estabelecimento de conclusões sobre o acidente ou incidente ferroviário, isto é, possam contribuir para a descoberta da verdade (material). Corresponde (bem como, as alíneas supra referenciadas) à fase instrutória do procedimento administrativo, estabelecido nos artigos 86.º a 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
8
.
Já no que concerne à alínea d) que passamos a citar: «Ordenar a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente, sendo a recusa considerada crime de desobediência qualificada nos termos da lei penal», cumpre referir o seguinte: O estabelecido no artigo 2.º (Sentido) da proposta de lei n.º 128/X refere que no quadro da transposição da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, confere aos responsáveis pelas investigações técnicas do GISAF poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo da investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária; Como já foi salientado, o inquérito sobre segurança deve manter-se separado do inquérito judiciário; Os investigadores responsáveis pelo inquérito sobre segurança devem ter acesso às provas e testemunhas para efeitos da elaboração do inquérito sobre segurança (sublinhado na exposição de motivos da proposta de lei n.º 128/X e no artigo 20.º da Directiva 2004/49/CE); Por outro lado, a Directiva referenciada impõe, para além da obrigação de investigar, que essa investigação se faça com cooperação das autoridades responsáveis pelo inquérito judiciário; Acresce ainda que o GISAF é uma entidade pública administrativa (organismo permanente, independente de outros intervenientes no sector ferroviário), sujeita à Constituição e à lei. 2 Miranda, Jorge e Medeiros Rui, in A Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II; Coimbra Editora, pág. 539, referem acerca do n.º 3 do artigo 165.º: «(…) A cada matéria ou segmento de matéria objecto de autorização não pode corresponder mais que um acto legislativo do Governo (…)» e acrescentam esses Professores a pág. 540 relativamente ao n.º 4 do mesmo artigo «(…) A autorização legislativa implica uma relação fiduciária entre a Assembleia e o Governo (…) por isso, não apenas cessa com o termo da legislatura, a dissolução e a demissão como não se transmite ou renova automaticamente com a nomeação de novo Governo (…)».
3 O n.º 1 do artigo 198.º dispõe «Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: a) (…) b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; c) (…)».
4 No ponto 24 dos considerandos e no n.º 3 do artigo 20.º da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e de Conselho, de 29 de Abril de 2004.
5 Redacção da alínea a) do artigo 3.º: «Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária em contrário».
6 A alínea b) do artigo 3.º refere: «Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu a acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso»; 7 «Solicitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas envolvidas na operação do material circulante e nos corpos das vítimas;» 8 Julgamos pertinente ainda que a proposta de lei sub judice deveria conter a imposição constitucional (n.º 5 do artigo 267.º) e legal (artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo) do direito dos interessados à audiência prévia à tomada de decisão (relatório final e respectivas conclusões).

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Nessa medida, aos investigadores responsáveis pela investigação técnica, dada a natureza jurídica que subjaz à entidade a que estão afectos, não lhes permite desenvolver a competência mencionada na alínea d) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, por considerarmos, claramente violadora da Constituição e da lei.
Comecemos então por referir que o GISAF não é nem uma entidade judiciária nem policial para poder aplicar uma pena criminal e impor determinado comportamento, de uma forma coactiva, nas pessoas envolvidas no acidente (os envolvidos), mesmo que essas diligências sejam um dos suportes para a descoberta da verdade material. Devemos sublinhar que se discute nos tribunais, e em face de situações de investigação criminal, se é permitido submeter os arguidos a diligências de prova (obtenção de vestígios biológicos) de forma coactiva
9
, sem estar a violar o direito à integridade corporal e o direito à autodeterminação corporal. Devemos anotar os comentários estabelecidos por Jorge Miranda e Rui Medeiros
10 no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa
11
, que «O que há de novo no n.º 8 não é a proibição do uso de meios proibidos na obtenção dos elementos de prova, mas essencialmente a utilização das provas obtidas por tais meios. Essas provas é que são nulas (…)». Mesmo assim convém sublinhar que, sendo o arguido considerado meio de prova
12
, questões como estas se levantam. Desta forma podemos, pois, inferir que essa forma de obtenção da prova (aos envolvidos) terá que ser ponderada e assim pedir a colaboração dos visados e se esses recusarem nada é possível fazer ou em alternativa solicitar a colaboração das autoridades judiciárias para a realização das diligências de prova ínsitas na norma
13
.
As alíneas e)
14
, f)
15 e g)
16 da norma em apreço desenvolvem, com a colaboração das autoridades judiciárias, um série de procedimentos com o objectivo de determinar com maior transparência e rapidez as conclusões sobre o acidente em situação de inquérito.
No que à alínea h) diz respeito, e que passamos a transcrever, «Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, sob pena de desobediência, em caso de não comparência justificada», na senda do observado para a alínea d), os investigadores do GISAF responsáveis pelo inquérito sobre segurança não podem nem devem usar prorrogativas de autoridade, já que o limite é a recolha das provas e ou testemunhos tout court; podem, no entanto, solicitá-las, com a colaboração das autoridades judiciárias, para que as mesmas lhes sejam fornecidas. Impor uma sanção (qualquer que seja a sua natureza) a quem se recuse a colaborar com os investigadores, é que é abusivo, por ilegal e até mesmo inconstitucional. Até porque o GISAF não tem competência hierárquica, nem funcional (vínculo), nem penal, sobre os envolvidos no acidente.
Quanto à alínea i)
17 da proposta de lei, ela plasma parte do conteúdo do artigo 20.º (Estatuto do inquérito) da Directiva 2004/49/CE, traduzindo alguns dos direitos que os investigadores podem ter para com a máxima 9 Ver Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 99 de 23 de Maio de 2007, que considerou (em processo-crime) «julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita.» Cumpre, por outro lado, mencionar que se o inquérito judicial (ou partes dele) estiver em segredo de justiça, os investigadores do GISAF não podem dele ter acesso (artigo 86.º do Código de Processo Penal). Anota-se ainda que, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (n.º 1 do artigo 263.º do Código de Processo Penal) que coadjuvam as autoridades judiciárias, actuando no processo sob a direcção destas. Em alguns dos actos que decorram do inquérito (sob a direcção do MP) só podem ser praticados após serem autorizados pelo juiz de instrução (artigo 269.º do Código de Processo Penal).
10 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, a pp. 361-362. E, acrescentam os Professores, «A regra do n.º 8 consagra o princípio das proibições de prova e encontra também consagração nos textos do direito internacional, nomeadamente nos artigos 5.º a 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.» 11 O n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa diz: «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.» 12 Professor Figueiredo Dias, entre outros.
13 No entanto, sobre as diligências de prova refere o Acórdão citado na nota 9, a p. 13 796, ponto III — 3.5) «É sabido que o nosso ordenamento jurídico prevê várias situações em que o direito à integridade corporal e o direito à autodeterminação corporal cedem face a interesses comunitários e sociais preponderantes, quer na área da saúde pública, quer na área da defesa nacional, quer na área da justiça, quer noutras áreas (…) como a vacinação obrigatória, os radiorrastreios, o tratamento obrigatório de certas doenças contagiosas (…)».
14 A alínea e) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, «Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;» 15 A alínea f) do artigo 3.º da mencionada proposta de lei «Transmitir às autoridades judiciárias os elementos que lhe foram solicitados;» 16 A alínea g) do artigo 3.º da proposta de lei «Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia, e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente;» 17 A alínea i) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, tem a seguinte redacção: «Aceder, no exercício das suas competências, com a maior brevidade possível: Ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; A uma listagem de provas, procedendo à remoção controlada de destroços das instalações ou de componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise; Ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos; Aos resultados do exame dos corpos das vítimas;

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rapidez, acederem: ao local do acidente; à listagem de provas; ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo; aos resultados dos exames efectuados aos corpos das vítimas, ao pessoal de bordo e a outro pessoal ferroviário.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 128/X, que «Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais».
2 — Esta proposta de lei, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Abril de 2007, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para elaboração do respectivo relatório.
3 — Foi deliberado em sede de reunião da Comissão supra indicada o envio do relatório (em anexo) para emissão de parecer, com carácter de urgência, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, já que o mesmo envolve matérias susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
4 — Do relatório apresentado infere-se que a proposta de lei n.º 128/X do Governo transpõe, parte da Directiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e de Conselho, de 29 de Abril de 2004, essencialmente no que concerne à criação de um organismo independente, de outras entidades ferroviárias para proceder à investigação sobre acidentes e incidentes ferroviários.
5 — Aos investigadores do organismo permanente — o GISAF (Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários) — são atribuídas competências, susceptíveis de interferir com os direitos, liberdades e garantias individuais.
6 — Ressaltam pela sua ilegalidade e possível inconstitucionalidade as alíneas d) e h) do artigo 3.º, já que em ambas existe uma manifesta usurpação de funções.
7 — Sublinha-se ainda que a proposta de lei apresentada pelo Governo está conforme a Constituição no que ao instituto das autorizações legislativas diz respeito.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o relatório emanado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a proposta de lei n.º 128/X apresentada pelo Governo, deve acolher as conclusões supra, no sentido de que as alíneas d) e h) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, ínsitas no relatório na generalidade sobre essa proposta, são de fortíssima probabilidade de serem declaradas inconstitucionais. Pelo que entendemos sugerir a sua reformulação, nos termos propostos.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP. Aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 131/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

«Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas»

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I — Nota prévia

Em 24 de Abril de 2007, deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.° 131/X, que visa autorizar o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 26 de Abril de 2007, a proposta de lei n.° 131/X, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo da alínea d) do artigo 197.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.° e 143.° do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

II — Do objecto e motivação

A utilização do mar como fonte de energia é um tema sobre o qual há no mundo em geral muito pouco tratamento legislativo e, apesar de o tema não ser novo, hoje ainda não há praticamente nenhuma utilização actual como produção de energia
1
, existindo apenas cerca de 9 centrais em funcionamento.
No século XX, a partir dos anos 70 e na sequência do primeiro choque petrolífero houve uma retoma de atenção da comunidade científica para o desenvolvimento de tecnologia de aproveitamento de energia das ondas para a produção de energia eléctrica em mais larga escala e em especial no EUA, mas também em países do norte da Europa (com know how na prospecção petrolífera no Mar do Norte e também em Portugal).
A utilização do mar e da zona económica exclusiva (ZEE) pelos países soberanos resulta da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), assinada em Montego Bay, em 1982, que substituiu ao direito tradicional assente no princípio da liberdade dos mares um regime fundado numa divisão do espaço oceânico.
Usualmente definem-se como usos possíveis do mar — alguns deles conflituantes
2
, mesmo considerandoo como fazendo parte do domínio público, a navegação, a aquicultura, a pesca, a recreação, a arqueologia, o uso científico, os oleodutos e a colocação de cablagens.
Existem várias formas potenciais de aproveitamento da energia dos oceanos (as marés, as correntes, a temperatura, a salinidade). Os dispositivos costeiros utilizados para a produção de energia das ondas do mar podem ser «on shore»
3
, «near shore»
4 ou «offshore»
5
.
Depois dos anos 70 — período do primeiro choque petrolífero — e de um período posterior de pouco desenvolvimento, actualmente a energia das ondas é uma das formas de energia dos oceanos que apresenta maior potencial de exploração e de crescimento. Todavia, é bom referir, é opinião unânime entre os especialistas de que esta área científica vai ter uma evolução enorme nos próximos anos não se conseguindo fazer qualquer previsão realista para os próximos anos.
A força das ondas e a imensidão dos oceanos é hoje reconhecido como um potencial a explorar com as novas tecnologias disponíveis. A energia das ondas tem origem directa no efeito dos ventos, os quais são gerados pela radiação solar incidente — poder-se-á dizer que pode ser considerada como energia solar concentrada.
O aumento de utilização das fontes de energia renovável constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.
A transposição para o direito interno da Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados-membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica. 1 Há notícia das primeiras patentes de sistemas para aproveitamento da energia das ondas no final do século XVIII. Contudo, apenas em meados do século XX, no Japão, apareceu a primeira aplicação industrial com a utilização da energia das ondas em bóias de sinalização marítima — Fonte Wave Energy Center. Mais tarde, no século XIX, o óleo de baleia foi utilizado como fonte de iluminação.
2 A propósito deve ser consultado o estudo realizado pela Wave Energy Center para a DGGE sobre zonas potencialmente utilizáveis e possíveis áreas de concessão para parques de energia das ondas na costa ocidental portuguesa.
3 Na costa, com facilidade de acesso e ausência de amarrações, mas de menor potência. É o caso da central do Pico ou da central que irá ser instalada na foz do rio Douro.
4 Entre 10 e 25 metros de profundidade e assentes no fundo do mar.
5 Flutuantes que necessitam de estar amarrados e que precisam também de cabos submarinos para transmitir a energia. É o caso do projecto-piloto que se prevê instalar.

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A Comissão Europeia, no seu Livro Verde — Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura, aponta para a necessidade de um encorajamento positivo para se realizar algum tipo de energias como este (bem como a energia eólica offshore e a oceânica).
Em Portugal é de salientar o extraordinário trabalho que o Wave Center Energy
6 (WCE), uma associação dirigida pelo Prof. António Sarmento e de que fazem parte o Instituto Superior Técnico (IST), o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) e algumas empresas têm realizado nesta área.
Desde logo, é de referir a Central do Pico, desenvolvida pelo WCE e que é um projecto que, após um período de algum abandono, está de novo em funcionamento, no âmbito de um projecto liderado pelo WEC e financiado pelo DEMTEC/PRIME e por fundos privados (EDP, EDA, EFACEC, Irmãos Cavaco, Consulmar).

Fig. 1 — Central Piloto Europeia de Energia das Ondas do Pico, Açores.

No regime actual, em Portugal, o regime jurídico relativo aos processos de licenciamento deste tipo de infra-estruturas tem sido o constante no Decreto-Lei n.° 254/99, de 7 de Julho. Este regime obriga à intervenção de 5 diferentes Ministérios: Ministério de Estado e da Defesa Nacional, Ministério da Economia, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
7
.
As zonas costeiras portuguesas (em especial a costa ocidental do continente e as ilhas dos Açores) têm condições naturais entre as mais favoráveis em qualquer parte do mundo para o aproveitamento da energia das ondas
8
.
Como refere o Prof. António Sarmento
9
, «Portugal tem enormes vantagens comparativas para desempenhar um papel importante nesta fase inicial de desenvolvimento industrial e, dessa forma, posicionarse para assegurar uma fracção significativa do mercado mundial. De facto o país tem uma costa ocidental com muito boas condições naturais (recurso médio alto, águas profundas relativamente perto da costa, clima ameno permitindo um acesso fácil e frequente ao alto mar), boas condições de infra-estrutura ao longo da costa ocidental (portuárias, de construção e reparação naval e de rede eléctrica), bons conhecimentos 6 www.wave-energy-centre.org 7 Apesar de aquele diploma ter sido entretanto revogado, por entretanto ter entrado em vigor a Lei n.° 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) e o decreto-lei que a regulamentou — Decreto-Lei n.º 227-A/2007, de 31 de Maio, as concessões outorgadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 254/99, de 7 de Julho, não são prejudicadas, n.° 4 do artigo 38.° daquele decreto-lei.
8 As nossas vantagens comparativas resultam das características da nossa costa (recurso energético médio alto, águas profundas relativamente próximas da costa), da disponibilidade das infra-estruturas de suporte ao longo da costa (portos, estaleiros de reparação naval e rede eléctrica nacional), condições de compra da energia produzida (tarifa e obrigatoriedade da compra) e de relevantes conhecimentos técnico-científicos nesta área — Fonte Wave Energy Center.
9 Potencial e estratégia de desenvolvimento da energia das ondas em Portugal, in www.wave-energy-centre.org.


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acumulados ao longo de mais de 25 anos de I&D nesta área (no IST e no INETI e mais recentemente no WEC) e um tecido empresarial e uma administração pública já activos e sensibilizados para esta área.»

Fig. 2 — Distribuição do fluxo médio anual de energia das ondas à escala planetária em kW por metro de crista de onda (in — Cruz, J. M. B. P. and Sarmento, A. J. N. A., Energia das Ondas: Introdução a aspectos tecnológicos, económicos e ambientais. Instituto do Ambiente. ISBN: 972-8577-11-7, 2004). Estima-se que a energia possa ser aproveitada em condições de viabilidade económica para níveis superiores a 15~20 kW/m. Em Portugal considera-se que estarão «disponíveis» 21 GW, distribuídos entre 15 GW para o continente e 6 GW para as Regiões Autónomas. Fonte: Wave Energy Center.

A proposta de lei é justificada pela necessidade de «autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito».
A proposta de lei autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas. Autoriza ainda a utilização do domínio público na medida do necessário para exercício da actividade, bem como pretende disciplinar o respectivo regime contraordenacional e sancionatório. Em suma, podemos dizer que se pretende concentrar este projecto-piloto numa pequena zona, utilizando protótipos e em que os licenciamentos não podem exceder, em caso algum 35 anos
10
.
A autorização legislativa requerida, tem o seguinte sentido (cfr. infra 1) e extensão (cfr. infra 2): 1 — A autorização legislativa em apreço poderá ser concedida no sentido de criar um regime de utilização de bens do domínio público marítimo, bem como da utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definindo os requisitos de acesso e de exercício desta actividade em zona delimitada.
2 — a) Condições de utilização de bens do domínio público marítimo para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar; b) Condições de utilização de bens do domínio público hídrico para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, nos termos do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.° 254/99, de 7 de Julho, até 31 de Dezembro de 2006; c) O regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas em zona delimitada para o efeito, com a possibilidade de prever alterações à sua dimensão; d) O regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas; 10 O prazo máximo de validade da licença de exploração para demonstração de conceito é de 5 anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, por um período adicional de 2 anos.


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e) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona delimitada; f) Aumentar até ao montante de € 200 000,00 o valor máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas em processos de contra-ordenação por utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, bem como nas situações de incumprimento dos requisitos de ligação às subestações e à rede eléctrica de serviço público; g) A caducidade, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, dos títulos de ocupação do domínio público marítimo detidos pelos promotores dos projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que se encontrem em curso, se não for requerida a adaptação dos referidos títulos no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto na zona delimitada para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

A autorização legislativa é solicitada pelo período de 90 dias.

III — Do quadro constitucional e legal

A presente matéria enquadra-se no artigo 165.°, n.° 1, alíneas d), l), v) da Constituição da República Portuguesa, constituindo matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, e reúne os requisitos do n.º 2 do mesmo artigo da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
À proposta de lei, o Governo anexou o projecto do decreto-lei a aprovar ao abrigo da Lei de autorização legislativa em apreço, nos termos do artigo 198.° alínea b) da Constituição da República Portuguesa. Da análise do respectivo projecto resulta que o Governo pretende aprovar posteriormente o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica, a partir da energia das ondas e define uma zona piloto para o efeito. Sendo que são estabelecidos os procedimentos tendentes à emissão dos títulos de estabelecimento e exploração, sua revisão, cessação e alteração, bem como as bases do regime tarifário aplicável à produção de electricidade a partir da energia das ondas.
O projecto de decreto-lei carecerá posteriormente da aprovação de portarias conjuntas dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, assim como de portarias do Ministro da Economia e da Inovação para regulamentação do regime tarifário, definição dos valores máximos correspondentes à soma da potência instalada para cada um dos regimes de exploração previstos e definição da fórmula aplicável à determinação da renda a cargo dos promotores.
O regime previsto no decreto-lei autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos para aproveitamento da energia das ondas que à data da sua entrada em vigor estejam autorizados a utilizar o domínio público marítimo nos termos do Decreto-Lei n.° 254/99, de 7 de Julho — é o caso dos projectos aprovados em conformidade com o Decreto-Lei n.° 254/99, de 7 de Julho, pelas Portarias n.os 711/2001, de 12 de Julho, 1357/2003, de 13 de Dezembro, e 736-A/2006, de 26 de Julho.
Nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa foi solicitado parecer às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Os referidos pareceres são anexos ao presente relatório.
A proposta de lei n.° 131/X reúne os requisitos do n.º 2 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.

Conclusões

1 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 26 de Abril de 2007, a proposta de lei n.° 131/X, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo relatório; 2 — Pela proposta de lei n.° 131/X o Governo requer à Assembleia da República autorização para legislar sobre o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas. Requer ainda autorização para a utilização do domínio público na medida do necessário para exercício da actividade, bem como no sentido de disciplinar o respectivo regime contra-ordenacional e sancionatório; 3 — A proposta de lei anexa o projecto de decreto-lei a aprovar do qual resulta que o Governo pretende aprovar posteriormente o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica, a partir da energia das ondas e definindo uma zona piloto para o efeito; 4 — Nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa foi remetido parecer proveniente das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; 5 — A autorização legislativa requerida tem a duração de 90 dias.

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Parecer

1 — A proposta de lei n.° 131/X do Governo reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2007 O Deputado relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo

Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 22 de Maio de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 131/X — «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.
A autorização é concedida no sentido de criar um regime de utilização de bens do domínio público marítimo, bem como a utilização das águas territoriais para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definindo os requisitos de acesso de exercício desta actividade em zona delimitada.
Atendendo a que o projecto de decreto-lei anexo à proposta de diploma prevê estabelecer uma zona-piloto numa área fora do território da Região Autónoma dos Açores, a Subcomissão entendeu, par unanimidade, nada ter a opor à presente proposta de lei.

Horta, 22 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 14 de Maio de 2007, pelas 10.00 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da referida proposta de lei, a Comissão Permanente entendeu nada ter a opor desde que seja incluída uma norma assegurando que o produto das taxas e coimas cobradas nas regiões autónomas reverta a favor das mesmas.

Funchal, 14 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 147/X (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica a proposta de lei n.º 147/X que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores».
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de Julho de 2007, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.

2 — Objecto e motivos

A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica Interna da Directiva 2003/72/CE que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, estabelecendo disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.
Afirma-se na sua exposição de motivos que o envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia pode, sem prejuízo da autonomia das partes, ser assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou um regime de participação dos trabalhadores.
A proposta de lei vem estabelecer regras relativas ao procedimento das negociações tendentes a um acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores nesse mesmo acordo, bem como os casos e modos de instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento dos trabalhadores no âmbito das disposições e acordos transnacionais, aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em Portugal. Na esfera das disposições de carácter nacional aplicáveis a sociedades cooperativas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores, a presente proposta de lei vem regular os modos de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores ou do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia. Assim, a proposta de lei prevê que as pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptem as medidas necessárias à constituição de um grupo especial de negociação, que deverá ser constituído por representantes dos seus trabalhadores com o objectivo de negociar com elas o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia constituída.
Por último, a proposta de lei estabelece um regime contra-ordenacional relativo à violação das disposições ao regime do envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia.

3 — Enquadramento

A realização do mercado interno europeu e a melhoria da situação económica e social no conjunto da Comunidade Europeia implica não só que os obstáculos às trocas comerciais sejam eliminados mas também que as estruturas de produção sejam adaptadas à dimensão comunitária do mercado. Para esse efeito é

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essencial que as empresas, sejam elas de que tipo forem, cujas actividades não se destinem a responder exclusivamente a necessidades existentes a nível local, sejam capazes de planear e de reorganizar as suas actividades à escala europeia. A Comunidade, preocupada em garantir a igualdade das condições de concorrência e em contribuir para o seu desenvolvimento, decidiu dotar as cooperativas, à semelhança do que já tinha feito em relação a outro tipo de sociedades através da instituição dos Agrupamentos Europeus de Interesse Económico e à criação do estatuto da sociedade europeia, de instrumentos jurídicos adequados e susceptíveis de facilitar o desenvolvimento das suas actividades transnacionais, através da colaboração ou fusão entre cooperativas existentes em diferentes Estados-membros, ou através da criação de novas sociedades cooperativas à escala europeia.
Assim surge a sociedade cooperativa europeia como resposta a dois problemas:

1 — Insuficiente desenvolvimento cooperativo no espaço europeu; 2 —Desvantagem das cooperativas perante as sociedades comerciais, no que diz respeito ao quadro jurídico europeu.

O Conselho entendeu, face a existirem na Europa cerca de 300 000 cooperativas que empregam mais de 2,3 milhões de pessoas e fornecem serviços a 83,5 milhões, que deveria completar o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, o que faz através da Directiva 2003/72/CE que agora esta proposta de lei transpõe para o ordenamento jurídico nacional.

Conclusões

Atendendo a tudo quanto antecede, conclui-se do seguinte modo:

1 — A proposta de lei n.º 147/X, que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho 22 de Julho de 2003, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores», foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 — Através da presente proposta de lei o Governo pretende transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que estabelece disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição, através da instituição de um regime de informação e consulta e da criação de um conselho de trabalhadores.
3 — A proposta de lei n.º 147/X foi publicada, para apreciação pública, na separata do Boletim de Trabalho e Emprego de 4 de Janeiro de 2006 e foram ouvidos os órgãos do Governo Regional nos termos do artigo 152.º do Regimento para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 147/X, que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada no Plenário da Assembleia da Republica; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.° 150/X (APROVA A LEI RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I — Fundamento da proposta de lei

Na sequência da concertação de esforços por parte da comunidade internacional no sentido de se concorrer para a eliminação de armas de destruição em massa, de forma indiscriminada, foi aberta à assinatura, a partir de 13 de Janeiro de 1993, em Paris, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e que incorpora os Anexos sobre Produtos Químicos, Implementação e Verificação e Protecção de Informações Confidenciais.
Esta Convenção foi ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, de 23 de Julho.
O que nesta Convenção está em causa é, como se disse, o propósito de eliminação das armas químicas de destruição em massa e de forma indiscriminada, facto que implica o estabelecimento de requisitos e condições, incluindo institucionais, de controlo, uma vez que, para além do mais, há produtos tóxicos que, podendo ser utilizados para o fabrico de armas químicas, podem sê-lo também para fins pacíficos.
Daí que os Estados parte que assinarem e rectificarem a Convenção, como é o caso de Portugal, devam adoptar as medidas necessárias para esse efeito.

II — A essência da proposta de lei

Na decorrência da Convenção que na prática fundamenta a presente proposta de lei, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, criou a Alta Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas em Portugal.
Com a presente proposta de lei é revogada a referida resolução do Conselho de Ministros, pelo que se actualiza a sua composição, detalhando-se-lhe as funções e o modo de funcionamento.
Sendo óbvio que a proposta de lei se não limita à criação desta Alta Autoridade, presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integrando representantes de vários Ministérios, é também nela definido o âmbito da aplicação, explicitadas definições sobre produtos tóxicos e os chamados precursores, definindo-se a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo como a entidade competente para o licenciamento do comércio de produtos tóxicos não incluídos na lista que impõe licenciamento e certificação prévios.
Como é óbvio, a proposta de lei consigna também a obrigatoriedade da comunicação da execução de inspecções e da sua verificação, para além dos deveres de colaboração, cooperação, assistência e responsabilidade extracontratual.

III — A responsabilidade criminal das actividades proibidas pela proposta de lei com referência à Convenção que lhe dá suporte

Como supra se referiu, esta iniciativa legislativa revoga apenas a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro, que havia criado a Alta Autoridade, uma vez que a responsabilidade criminal das eventuais infracções proibidas pela Convenção continuam a estar contidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime das armas e das munições. É, sobretudo, na alínea b) do artigo 86.º desta referida lei que se enquadra a ilicitude criminal em causa, com referência a outros dispositivos, nomeadamente o artigo 89.°, que se referem esses ilícitos.

IV — Coordenação da proposta de lei

Dada a especificidade da iniciativa legislativa ora em apreciação, regista-se que a mesma foi coordenada pela Alta Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas, sendo obviamente o encaminhamento para a Assembleia da República suportado na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição.

Parecer e conclusão

Em resultado do que precede, de substância e de forma, sustentamos que:

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a) A proposta de lei n.º 150/X, que aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, preenche os requisitos constitucionais e legais para ser apreciada e votada; b) Está assim em condições para subir ao Plenário da Assembleia da República para debate e votação.

Assembleia da República, 5 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Vítor Ramalho — O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/X (APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 31 DE OUTUBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 — Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 48/X, visando a aprovação da Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 19 de Março de 2007, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado em versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa.
De salientar que, de acordo com o artigo 2.º da proposta de resolução n.º 48/X, o qual remete para o n.º 13 do artigo 46.º da Convenção, fixa-se a regra de que a autoridade portuguesa para receber, executar ou transmitir os pedidos de auxílio judiciário é a Procuradoria-Geral da República; por sua vez, o artigo 3.º da referida proposta de resolução estabelece que, para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, a entidade responsável pelo auxílio a outras Partes a desenvolver e aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção é a Direcção-Geral da Política de Justiça, do Ministério da Justiça.

2 — Enquadramento e antecedentes históricos

No preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção é referido que este novo instrumento de direito internacional beneficia já de outros instrumentos multilaterais destinados a prevenir e a combater a corrupção, designadamente a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de Março de 1996, a Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico em 21 de Dezembro de 1997, a Convenção Penal sobre Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Janeiro de 1999, a Convenção Civil sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1999, e a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra a Corrupção, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 12 de Julho de 2003.
O preâmbulo salienta ainda o trabalho desenvolvido na luta contra a corrupção e a prevenção do crime pela Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime. Recorda-se também o trabalho desenvolvido por organizações internacionais e regionais nestes domínios, nomeadamente as actividades da União Africana, do Conselho da Europa, do Conselho de Cooperação Aduaneira, da União Europeia, da Liga dos Estados Árabes, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico e da Organização dos Estados Americanos.

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3 — Objecto da Convenção

1 — De acordo com o seu artigo 1.º, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção destina-se a promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção, bem como a fomentar, facilitar e apoiar a cooperação internacional em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos e ainda a promoção da integridade, responsabilidade e boa gestão dos assuntos e bens públicos.
2 — Desenvolvida ao longo de 71 artigos, a Convenção está sistematizada em oito capítulos que correspondem, respectivamente, aos seguintes títulos: disposições gerais, medidas preventivas, criminalização, detecção e repressão, cooperação internacional, recuperação de activos, assistência técnica e troca de informação, mecanismos de aplicação e disposições finais.
3 — No que respeita às medidas preventivas, matéria que é tratada nos artigos 5.º a 14.º da Convenção a que corresponde o Capítulo II, verifica-se que é indicado o desenvolvimento, implementação ou manutenção de um conjunto de medidas de natureza preventiva a adoptar pelos Estados Parte através da adopção de políticas, práticas preventivas, métodos transparentes de recrutamento de selecção de funcionários e agentes públicos, códigos de conduta, práticas de boa gestão financeira pública e procedimentos de contratação pública transparente, posturas tendentes a aumentar a transparência da administração pública e reforço de medidas dissuasivas da corrupção pelo sector privado através, nomeadamente, de normas que prevejam sanções civis, administrativas ou penais eficazes em caso de incumprimento dessas medidas.
4 — À matéria da criminalização, detecção e repressão corresponde o Capítulo III da Convenção, que se desenvolve ao longo dos artigos 10.º ao 42.º. A Convenção prevê a classificação como infracções penais dos seguintes tipos de ilícitos: corrupção de agentes públicos nacionais, corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por agente público, tráfico de influência, abuso de funções, enriquecimento ilícito, corrupção no sector privado, peculato no sector privado, branqueamento do produto do crime, ocultação, obstrução à justiça, participação e tentativa. A Convenção aponta também para a responsabilidade das pessoas colectivas e em matéria de prescrição refere que cada Estado Parte deverá fixar um prazo longo.
Norma de grande relevância neste capítulo é a do no n.º 9 do artigo 30.º (Procedimentos judiciais, julgamento e sanções), nos termos da qual nenhuma das disposições previstas na Convenção deverá prejudicar o princípio de que a definição das infracções estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte; por outro lado, estatui-se também que as referidas infracções, objecto de procedimento judicial, são punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.
5 — O Capítulo IV da Convenção é dedicado à cooperação internacional. Este aspecto é tratado nos artigos 44.º a 50.º. Como princípio geral é determinado que, quando apropriado e em conformidade com o seu sistema jurídico interno, os Estados Parte deverão considerar a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.
Com um elevado grau de densidade, os artigos deste capítulo debruçam-se sobre a extradição, a transferência de pessoas condenadas, o auxílio judiciário mútuo, a transferência de processos penais, a cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei, as investigações conjuntas e as técnicas especiais de investigação.
6 — A matéria da recuperação de activos vem tratada no Capítulo V e decompõe-se em oito artigos. De salientar, no respeitante a esta parte da Convenção, o artigo 59.º, que coloca nas mãos dos Estados Parte o dever de considerarem a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista neste capítulo.
7 — A Convenção da ONU contra a Corrupção consagra em apenas três artigos a questão da assistência técnica e troca de informações, ponto que é trabalhado no Capítulo VI. Já o Capítulo VII trata dos mecanismos de aplicação, regulação que está inserida nos artigos 63.º e 64.º. De referir a este propósito que a Convenção adopta mecanismos tendentes a tornar efectivas as medidas legislativas e os instrumentos cuja criação ela visa atingir nos ordenamentos internos e também um sistema de acompanhamento das medidas. A este respeito é criada uma Conferência dos Estados Parte a qual deverá definir actividades, procedimentos e métodos de trabalho com vista a atingir os objectivos previstos no artigo 1.º desta Convenção.
8 — Finalmente, o Capítulo VIII, que trata das disposições finais, é aquele onde se prevê o importante regime da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão (artigo 67.º). Cabe aqui dizer que a Convenção objecto do presente relatório entrou em vigor a 17 de Dezembro de 2005, após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. De referir ainda que dos 140 Estados signatários até ao momento apenas 40 procederam ao respectivo processo de ratificação e consequente depósito.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 48/X, visando a aprovação da Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003.
2 — A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tem por objecto a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a corrupção.
3 — A Convenção em apreço constitui um novo instrumento de direito internacional público, segundo uma abordagem global e multidisciplinar na qual também se inscreve o reforço da cooperação internacional.
4 — A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção promove e reforça medidas destinadas a prevenir e a combater à escala global o fenómeno da corrupção.
5 — A presente Convenção facilitará a cooperação internacional e assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra o ilícito criminal que é a corrupção.

Parecer

A proposta de resolução n.º 48/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/X (APROVA O ACORDO QUE ALTERA O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, ASSINADO EM COTONOU, A 23 DE JUNHO DE 2000, E RESPECTIVA ACTA FINAL, ASSINADOS NO LUXEMBURGO, A 25 DE JUNHO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 — Nota prévia

A 19 de Março de 2007 deu entrada na Assembleia da República a proposta de resolução n.º 50/X, visando aprovar o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005».
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Março baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo nessa comissão sido distribuído a 27 de Março de 2007.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 197.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Regimento, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2 — Breve análise do diploma

A proposta de lei em causa visa melhorar e adaptar algumas das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados da África, Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros (Acordo de Cotonou). O Acordo inicial havia sido assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, para vigorar por um período de 20 anos.
O processo de revisão do Acordo efectuou-se em conformidade com o artigo 95.º do Acordo de Cotonu, o qual permite adaptar o Acordo de cinco em cinco anos.

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Por decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho da União Europeia autorizou a Comissão Europeia a iniciar negociações com os Estados ACP, tendo em vista alterar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros. As negociações foram concluídas em Fevereiro de 2005.
Foi, assim, aprovada em nome da Comunidade Europeia, a assinatura do Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, conjuntamente com as declarações da Comunidade Europeia, quer unilaterais quer comuns com outras partes, que estão anexadas à acta final.
A nova versão revista abrange aspectos como uma disposição para reforçar o diálogo político, referências à luta contra o terrorismo, a cooperação na luta contra as armas de destruição maciça e no âmbito do Tribunal Penal Internacional.
Passa ainda a ser feita uma nova referência aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), de forma a incutir um novo empenho nos parceiros nestes objectivos.
São ainda contempladas como áreas de cooperação o combate ao HIV/SIDA, a promoção da saúde sexual e reprodutiva, entreajuda na minimização de doenças relacionadas com a pobreza e o apoio às instituições comunitárias de base. Prevê-se, entre outras medidas, o intercâmbio de estudantes entre as organizações de estudantes dos Estados ACP e União Europeia.
São alterados os critérios de elegibilidade para a cooperação financeira, fazendo intervir entidades privadas, reformando em simultâneo o sistema de programação financeira. São também simplificados os procedimentos afectos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento.
São flexibilizados os mecanismos de consulta, das disposições institucionais, nomeadamente ao nível do funcionamento do Conselho de Ministros, do Comité de Embaixadores e da Assembleia Parlamentar Paritária.
É ainda aditado o Anexo VII, relativo ao «Diálogo Político sobre Direitos Humanos, Princípios Democráticos e Estado de Direito».

Conclusões

Atentas as considerações produzidas, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis foi apresentada a proposta de resolução n.º 50/X, que «Aprova o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005».
2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Março de 2007, a proposta de resolução n.º 50/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente relatório e parecer.
3 — A proposta de resolução n.º 50/X visa aprovar o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é do seguinte

Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 50/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 — Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Luís Fazenda — O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 54/X (APROVA O ESTATUTO DO LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA (LIN), ASSINADO EM BADAJOZ, A 25 DE NOVEMBRO DE 2006, DURANTE A XXII.ª CIMEIRA LUSOESPANHOLA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 — Enquadramento formal

O Governo, considerando o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em 8 de Novembro de 2003, e reconhecendo a importância da investigação em nanociências e nanotecnologias para o aperfeiçoamento do conhecimento humano, salientado o interesse de implementar activamente a política geral da União Europeia relativa à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 54/X nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 208 do Regimento da Assembleia da República.
A referida proposta de resolução respeita o disposto da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução baixou, por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 23 de Maio de 2007.
O texto do Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanoctenologia é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa.

2 — Antecedentes

Em 8 de Novembro de 2003 a República Portuguesa assinou com o Reino de Espanha o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.
Em 19 de Novembro de 2005 Portugal e Espanha assinaram um Memorando de Entendimento através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Portuguesa e do Ministério da Educação e Ciência do Reino de Espanha, para a criação e gestão conjunta de um Instituto de Investigação e Desenvolvimento.
Em 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola, foi aprovado o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN).

3 — Vantagens da nanotecnologia

A nanotecnologia é a capacidade potencial de criar coisas a partir do mais pequeno, usando as técnicas e ferramentas que estão a ser desenvolvidas nos dias de hoje para colocar cada átomo e cada molécula no lugar desejado. Se conseguirmos este sistema de engenharia molecular, o resultado será uma nova revolução industrial. Além disso, este conhecimento e esta tecnologia terão também importantes consequências económicas, sociais, ambientais e militares.
A nanotecnologia é extremamente importante para Portugal, porque a indústria nacional terá de competir no mercado global com novos produtos para que a economia do nosso país continue a desenvolver-se cada vez mais e para que o crescimento económico seja também uma marca. Esta competição somente será bem sucedida com produtos e processos inovadores, que se comparem aos melhores que a indústria internacional oferece. Isso significa que o conteúdo tecnológico dos produtos ofertados pela indústria portuguesa terá de crescer substancialmente nos próximos anos e que a força do trabalho do País terá de receber um nível de educação em ciência e tecnologia muito mais elevado. Este é um grande desafio para Portugal.
Quanto à importância da instalação em Braga do LIN: Atendendo à política cientifica e tecnológica da União Europeia relativa à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, da qual o aperfeiçoamento das nanociências e das nanotecnologias é matéria-chave para a pesquisa das indústrias europeias, são evidentes as vantagens de criar um laboratório internacional de nanotecnologia.
A criação do referido laboratório com sede em Braga é, por si só, razão bastante para que todo o País beneficie directamente e indirectamente desta nova instituição, fazendo com que Portugal esteja cada vez mais integrado na área da pesquisa científica europeia e passe a ser também exemplo de um novo tipo de colaboração no desenvolvimento cientifico entre os Estados-membros da União Europeia.
O Laboratório Ibérico Internacional de Nanoctenologia (adiante designado por Laboratório) deve estar aberto aos Estados europeus e não europeus que desejem tornar-se membros, ser de carácter internacional e

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constituir um centro de pesquisas à escala global capaz de atrair cientistas e técnicos de todo o mundo. Por último, deve fomentar a cooperação internacional com outras regiões.

4 — Enquadramento jurídico do Laboratório Ibérico Internacional de Nanoctenologia

Em apenas 35 artigos ficam estabelecidas as grandes linhas que doravante regem o Laboratório Ibérico Internacional de Nanoctenologia, que tem como objectivo, nos termos do artigo 2.º do seu Estatuto, constituir uma base para a cooperação científica e tecnológica entre os Estados-membros, especialmente na área da nanociência e na nanotecnologia, desenvolvendo tanto a investigação aplicada e fundamental como a investigação essencialmente conexas.
No que respeita às actividades, estabelece o artigo 3.º que o Laboratório deve, entre outras tarefas, assegurar uma investigação de excelência à escala mundial nas suas áreas de actividade; criar nos Estadosmembros, em estreita colaboração com laboratórios mundiais, comunidades científicas fortes na área das nanociências e das nanotecnologias, promover a colaboração entre universidades e indústrias, bem como entre o sector público e privado, investigadores formadores e contribuir para a criação de um grupo de especialistas para a indústria da nanotecnologia, organizar e apoiar a cooperação europeia e internacional no domínio da investigação na área das nanociências e das nanotecnologias, definir regras de propriedade intelectual a fim de disponibilizar os resultados do seu trabalho e do seu conhecimento, permitir a transferência de tecnologia e proteger as suas patentes e desenvolver sistemas para prevenir e controlar riscos nanotecnológicos.
Do ponto de vista do direito, é relevante o estatuído no n.º 1 do artigo 4.º pois vem dotar o Laboratório de personalidade jurídica internacional; já o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que nos Estados-membros o Laboratório goza da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.
No que respeita ao interesse nacional, o artigo 5.º reveste-se da maior importância uma vez que fixa em Braga a sede do Laboratório.
O artigo 6.º estabelece a forma de como um Estado se pode tornar membro do Laboratório, o artigo 7.º define a possibilidade de admissão de Estados associados e o artigo 8.º enquadra a participação de entidades colaboradoras. Ainda na introdução, o artigo 9.º consagra o regime de cooperação do Laboratório com Estados, organizações internacionais e outras instituições.
A Parte II do Estatuto do Laboratório respeita aos órgãos e funcionamento, matéria que é regulada dos artigos 10.º a 18.º. Nos termos do artigo 10.º o Laboratório tem um conselho, um director-geral e pessoal.
A Parte III do Estatuto remete para a questão do financiamento do Laboratório, disciplina que está prevista nos artigos 19.º a 26.º.
Finalmente, a Parte IV trata das disposições finais, da qual se destaca o artigo 31.º, que impede a possibilidade de serem feitas reservas ao presente Estatuto.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 54/X nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida proposta de resolução visa a aprovação do Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII.ª Cimeira Luso-Espanhola.
3 — O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia ficará sedeado em Braga e tem como objectivo constituir uma base para a cooperação científica e tecnológica entre os Estados-membros, especialmente na área da nanociência e na nanotecnologia, desenvolvendo tanto a investigação aplicada e fundamental como a investigação essencialmente conexas.
4 — O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia é dotado de personalidade jurídica internacional e goza da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos nos Estados-membros.
5 — O Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia tem carácter internacional, almeja constituir-se num centro de pesquisa à escala global, capaz de atrair cientistas e técnicos de todo o mundo e está aberto aos Estados, europeus e não europeus, que desejem tornar-se membros.
6 — Finalmente, entre os deveres do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia inscreve-se o de fomentar a cooperação internacional com outras regiões, designadamente a América do Norte, a América Latina e a Ásia.

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, apreciando o relatório, emite o seguinte

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Parecer

A proposta de resolução n.º 54/X, que aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII.ª Cimeira LusoEspanhola, preenche as condições regimentais e constitucionais para ser discutida e votada em reunião plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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