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116 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

6 — O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta activa, empenhada e colaborante nas actividades de formação.
7 — O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às actividades programadas no horário estabelecido.
8 — O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das actividades de formação, salvo quando autorizados pelo director do CEJ, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.
9 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades de formação, quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.
10 — O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

Artigo 59.º Infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.

Artigo 60.º Incompatibilidades

1 — É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2 — É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

Artigo 61.º Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão de actividades até um mês; d) Expulsão.

Artigo 62.º Processo disciplinar

A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva

O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.

Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares

A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º; b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.