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41 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


«Artigo 39.º Aposentação voluntária

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade ou de verificados os factos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 43.º.

Artigo 43.º Regime da aposentação

1 — (…)

a) Seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 3.º Incapacidade absoluta geral

1 — A atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho têm as seguintes especialidades:

a) Um prazo de garantia de três anos; b) Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente ao tempo de serviço do Anexo I; e c) Não aplicação do factor de sustentabilidade até que o pensionista atinge a idade de 65 anos, momento em que a pensão é alterada, através da multiplicação do valor que tiver nessa data pelo factor de sustentabilidade correspondente a esse ano.

2 — A alteração prevista na alínea c) do número anterior não se aplica aos pensionistas que, à data em que completem 65 anos de idade, tiverem recebido pensão de aposentação atribuída com fundamento em incapacidade absoluta geral por um período superior a 20 anos.

Artigo 4.º Redução da pensão de aposentação antecipada

1 — O valor da pensão de aposentação antecipada, calculado nos termos gerais, é reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1−x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
2 — A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5% pelo número de meses de antecipação apurado entre a idade do interessado no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e a de 65 anos.
3 — O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 12 meses por cada período de dois anos que o tempo de serviço efectivo exceda os 40 anos.

Artigo 5.º Montante da pensão bonificada

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade e o tempo de serviço do Anexo II é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do factor definido no número seguinte.