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42 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

2 — O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do Anexo III, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação com fundamento no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e, a partir de 2015, também com o n.º 3 do artigo anterior, e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65% pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do Anexo II.
5 — Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação referidas nos números anteriores, relevam apenas os meses de exercício efectivo de funções posteriores à entrada em vigor da presente lei.
6 — O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.

Artigo 6.º Actualização de pensões

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, a partir do segundo ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) O crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o quarto trimestre de um ano e o terceiro trimestre do ano seguinte.
3 — Transitoriamente, no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.
4 — Os termos da actualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria do Ministro das Finanças.
5 — A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
6 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base em fórmula de cálculo anterior à introduzida pela presente lei de montante superior a 12 vezes o IAS não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por aquele limite.

Artigo 7.º Salvaguarda de direitos

1 — As pensões que estiverem a ser abonadas à data de entrada em vigor da presente lei não sofrem qualquer redução no seu valor.
2 — A limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS e a regra de não actualização das pensões de valor superior àquele montante não se aplicam aos subscritores ou pensionistas se, da aplicação das regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em que RR é apurada a partir das remunerações posteriores a 1993 e N considera a totalidade da carreira contributiva, resultar valor superior àquele limite.
3 — A limitação no cálculo e o factor de sustentabilidade introduzidos pelo artigo 1.º da presente lei não são aplicáveis às pensões atribuídas a quem já reunisse condições para passagem à aposentação ou à reforma anteriormente à sua entrada em vigor.

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