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49 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Artigo 7.º Estandarte Nacional

A PSP e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial, têm direito ao uso do estandarte nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1 — A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 — A Direcção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
3 — O director nacional tem direito ao uso de galhardete.
4 — Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Capítulo II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 9.º Comandantes e agentes de força pública

1 — Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço.
3 — Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior.

Artigo 10.º Autoridades de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) O comandante da Unidade Especial de Polícia; e) Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra; f) Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 11.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, consideram-se:

a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) «Órgãos de polícia criminal», todos os elementos da PSP com funções policiais incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — Enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da PSP, o pessoal com funções policiais da PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

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