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51 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


2 — A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a PSP sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 — O pagamento dos serviços efectuados pela PSP ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
Título II Organização geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 17.º Estrutura geral

A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional; b) As Unidades de Polícia; c) Os estabelecimentos de ensino policial.

Artigo 18.º Direcção Nacional

1 — A Direcção Nacional compreende:

a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde; d) A Inspecção; e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 — Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.

Artigo 19.º Unidades de Polícia

1 — Na PSP existem as seguintes unidades de polícia:

a) Unidade Especial de Polícia; b) Os comandos territoriais de polícia.

2 — São comandos territoriais de polícia:

a) Os comandos regionais de polícia; b) Os comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto; c) Os comandos distritais de polícia.

3 — Podem ser constituídas unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 20.º Estabelecimentos de ensino policial

São estabelecimentos de ensino policial:

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