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53 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


b) Exercer a direcção e coordenação da unidade orgânica que lhe for atribuída por despacho do director nacional; c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

Secção II Órgãos de inspecção e consulta

Artigo 24.º Órgãos de inspecção e consulta

Na dependência directa do director nacional funcionam os seguintes órgãos:

a) A Inspecção; b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde, órgãos de consulta.

Artigo 25.º Inspecção

1 — A Inspecção é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional, da gestão orçamental e patrimonial e da gestão de pessoal; b) A qualidade do serviço prestado à população; c) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 — A Inspecção é dirigida pelo inspector nacional.
3 — O regulamento interno da Inspecção é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 26.º Conselho Superior de Polícia

1 — O Conselho Superior de Polícia (CSP) é um órgão consultivo do director nacional ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância e, em especial:

a) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos estratégicos da PSP e a sua execução; b) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando solicitado; c) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da tutela, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP.

2 — Compõem o CSP:

a) O director nacional, que preside; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector nacional; d) Os comandantes regionais dos Açores e da Madeira; e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto e da Unidade Especial de Polícia; f) Os directores dos estabelecimentos de ensino policial; g) Os directores dos serviços responsáveis pelas áreas de operações, recursos humanos e logística; h) Três comandantes distritais, a nomear pelo director nacional; i) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais, nos termos da lei; j) Um vogal eleito de entre os oficiais de posto de superintendente-chefe, superintendente e intendente;

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