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55 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Artigo 31.º Logística e finanças

A unidade orgânica de logística e finanças compreende as áreas de logística e gestão financeira.

Artigo 32.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direcção dos serviços das unidades orgânicas são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Secção IV Apoio geral

Artigo 33.º Departamento de Apoio Geral

1 — Ao Departamento de Apoio Geral (DAG) compete, o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, do pessoal, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material, e a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, da Direcção Nacional.
2 — O DAG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da PSP.
3 — Compete, ainda, ao DAG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Arquivo Central, do Museu e da Banda da PSP.
4 — A biblioteca da PSP funciona junto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna integrando o seu actual acervo bibliográfico.
Capítulo III Unidades de polícia

Secção I Comandos territoriais de polícia

Artigo 34.º Caracterização

1 — Os Comandos territoriais de polícia são unidades territoriais na dependência directa do director nacional que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.
2 — Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional de polícia, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 — Os comandos metropolitanos de polícia têm sede em Lisboa e no Porto.
4 — Os comandos distritais de polícia têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Artigo 35.º Organização

Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, serviços e subunidades.

Artigo 36.º Comandantes regionais, metropolitanos e distritais

1 — Aos comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

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