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56 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

a) Representar a PSP; b) Exercer o comando do respectivo comando territorial, através da gestão e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos; c) Nomear os comandantes das subunidades; d) Colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço; e) Exercer o poder disciplinar; f) Determinar inspecções a todas as actividades do comando e das subunidades; g) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas, pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste; h) Exercer todas as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública e privada.

2 — Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia podem delegar as suas competências nos respectivos segundos-comandantes, salvo se a lei expressamente o impedir.
3 — Compete, em especial, aos comandantes regionais de polícia:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva região autónoma; b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas; c) Articular com o Governo Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região; d) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território; e) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

4 — O comandante regional de polícia dos Açores pode delegar as suas competências nos comandantes de divisão.
5 — A competência referida na alínea a) do n.º 1 é delegável em qualquer elemento dos quadros da PSP do respectivo comando.

Artigo 37.º Segundo-comandante

1 — Os comandantes regionais, metropolitanos e distritais de polícia são coadjuvados por um segundo-comandante.
2 — Os segundos-comandante substituem, nas suas faltas ou impedimentos, o respectivo comandante e, são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 38.º Subunidades

1 — As subunidades dos comandos territoriais de polícia são a divisão policial e a esquadra.
2 — As divisões policiais compreendem as áreas operacional e administrativa.
3 — As esquadras são subunidades operacionais.

Artigo 39.º Comando de subunidades

1 — O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto. 2 — Salvo designação em contrário do comandante do comando territorial de polícia, o adjunto é o elemento mais graduado colocado na respectiva subunidade.
3 — Caso existam vários elementos com a mesma graduação, prefere o mais antigo.

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