O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Artigo 45.º Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo

O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) é um núcleo de direcção e formação técnica da especialidade de detecção e inactivação de engenhos explosivos e de segurança no subsolo.

Artigo 46.º Grupo Operacional Cinotécnico

O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é uma subunidade especialmente preparada e vocacionada para a aplicação de canídeos no quadro de competências da PSP.

Artigo 47.º Comandante da UEP

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, o comandante da UEP tem as competências previstas para os comandantes territoriais de polícia.

Secção III Subunidades e serviços

Artigo 48.º Subunidades

A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovadas por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 49.º Serviços

A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia e da UEP são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Capítulo IV Estabelecimentos de ensino policial

Artigo 50.º Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

1 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior universitário que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências policiais.
2 — O ISCPSI confere, nos termos da lei, graus académicos na sua área científica.
3 — A organização e funcionamento do ISCPSI são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 51.º Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial, na dependência do Director Nacional, que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da PSP.
2 — A organização e funcionamento da EPP são definidos por decreto regulamentar.

Páginas Relacionadas
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 155/X APROVA A
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 Constatada a urgência do procedimento,
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 ii) Um membro designado pelo Consel
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 5 — Os módulos estão sujeitos a avaliaç
Pág.Página 96