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62 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

a) A organização e funcionamento do ISCPSI e da EPP; b) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP; c) O estatuto remuneratório do director nacional.

2 — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP nos termos do artigo 15.º e 16.º do presente diploma são objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das Finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
3 — O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP, são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
4 — São aprovados por portaria do Ministro da tutela:

a) A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades; b) As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público; c) Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais; d) A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP; e) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.

5 — São regulados por despacho do Ministro da tutela:

a) Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da Inspecção.

Artigo 66.º Transferência de símbolos

1 — A UEP é a herdeira dos estandartes nacionais do CI, GOE e CSP, incluindo as respectivas condecorações atribuídas.
2 — O CI, GOE e CSP mantêm o direito a brasão de armas e a bandeira heráldica.
3 — Os demais símbolos do CI, GOE e CSP passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da UEP.

Artigo 67.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, com excepção:

a) Dos artigos 4.º e 6.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 88.º, 89.º, 90.º a 94.º e 103.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto do pessoal da PSP; c) Do artigo 105.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 68.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 65.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

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