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66 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

— Parecer do Governo Regional dos Açores
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, que condiciona o parecer favorável à proposta de lei à alteração dos artigos 22.º, n.º 4, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 3, no sentido de passar a incluir a audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; — Parecer do Governo Regional da Madeira
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, que suscita a questão de o recrutamento do pessoal dirigente da Polícia Judiciária ser realizado por «escolha» (cfr. artigo 38.º da proposta de lei), sem embargo da aplicabilidade a este pessoal dos direitos e deveres consagrados no Estatuto do Pessoal Dirigente (cfr. artigo 55.º da proposta de lei), quando a nomeação dos dirigentes de nível intermédio dos serviços da Administração Pública, em geral está sujeita a concurso prévio (cfr. artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o que «causa estranheza»; — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
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, que, embora considerando «nada ter a opor ao seu conteúdo genérico», apresentou duas recomendações — uma a sugerir que se deveria «prever a existência de dependência hierárquica da Polícia Judiciária relativamente ao Presidente do Governo Regional no que toca à intervenção regional» e outra no sentido de ser «consagrada a existência de uma efectiva articulação entre a estrutura regional da Polícia Judiciária e os órgãos de governo próprio da Região».

A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 143/X já está agendada para o próximo dia 18 de Julho de 2007.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato, como decorre da respectiva exposição de motivos, actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária (PJ) às novas características da criminalidade, apostando na sua especificidade funcional.
Assim, com vista a aumentar a operacionalidade e a especialização da PJ, são criadas, em substituição das actuais direcções centrais, as unidades nacionais de combate ao terrorismo, à corrupção e ao tráfico de estupefacientes.
Refere o Governo que, «de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, são criadas unidades com novas designações e diferentes âmbitos de actuação».
De facto, a proposta de lei n.º 143/X, além das três unidades nacionais já referidas, cria as unidades territoriais, as unidades regionais, as unidades locais, as unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte.
Segundo o Governo, «as unidades territoriais correspondem, grosso modo, às anteriores directorias, mas com competências mais alargadas, em função da transferência da responsabilidade do combate a algumas áreas mais genéricas da criminalidade, anteriormente da competência das direcções centrais.
Os anteriores departamentos de investigação criminal deram lugar a unidades regionais e unidades locais, na dependência hierárquica e de coordenação das unidades territoriais, com características fundamentalmente operacionais, aligeirando as respectivas estruturas internas e visando permitir ganhos significativos ao nível da eficiência das actividades de investigação.
As unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte vieram ocupar o lugar dos anteriores departamentos centrais e departamentos de apoio — cfr. exposição de motivos.
Sucede, porém, que, da análise do articulado da proposta de lei em apreço, não é possível confirmar integralmente esta leitura do Governo, até porque as competências das unidades da Polícia Judiciária, a sede e área geográfica da respectiva intervenção e a correspondente organização em áreas, sectores ou núcleos não estão definidas no texto da proposta de lei, mas são antes remetidas para posterior regulamentação, através de portaria — cfr. artigo 22.º, n.os 2, 3 e 4, da proposta de lei.
A proposta de lei n.º 143/X estrutura-se da seguinte forma:

Título I — Disposições gerais Capítulo I — Natureza, missão e atribuições — artigos 1.º a 10.º; Capítulo II — Autoridades de polícia criminal — artigos 11.º a 13.º; Capítulo III — Direitos e deveres — artigos 14.º a 20.º; Título II — Estrutura, órgãos e serviços Capítulo I — Disposições gerais — artigos 21.º e 22.º; Capítulo II — Órgãos e competências — artigos 23.º a 26.º; Capítulo III — Serviços — artigos 27.º a 31.º; Capítulo IV — Direcção dos serviços — artigos 32.º a 37.º; Título III — Provimento — artigos 38.º a 45.º; Título IV — Disposições financeiras — artigos 46.º a 48.º; 2 Parecer do Gabinete do Presidente.
3 Parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local.
4 Parecer da Comissão Permanente.

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