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67 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Título V — Disposições finais e transitórias — artigos 49.º a 59.º.

As alterações mais relevantes, face à actual lei orgânica da Polícia Judiciária, reportam-se, sem dúvida, à matéria relativa à estrutura, órgãos e serviços da Polícia Judiciária.
De acordo com a proposta de lei em apreço, a Polícia Judiciária passa a compreender:

— A Direcção Nacional — cfr. artigo 22.º, n.º 1, alínea a), que compreende os seguintes órgãos: O Director Nacional (cfr. artigos 23.º, alínea a), e 24.º) — na sua dependência funcionam os seguintes serviços: a Escola de Polícia Judiciária (sucede ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais) — cfr. artigo 27.º, alínea a); a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico — cfr. artigo 27.º, alínea b); a Unidade de Informação Financeira — cfr. artigo 27.º, alínea c); a Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação — cfr. artigo 27.º, alínea d).
Os directores nacionais adjuntos — cfr. artigos 23.º, alínea b) e 25.º; O Conselho Superior da Polícia Judiciária, presidido pelo Director Nacional — artigos 23.º, alínea c) e 26.º; — As unidades nacionais — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea a), e 28.º: a Unidade Nacional Contra o Terrorismo; a Unidade Nacional de Combate à Corrupção; a Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
— As unidades territoriais — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea c) e 29.º; — As unidades regionais — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea d) e 29.º; — As unidades locais — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea e) e 29.º; — As unidades de apoio à investigação — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea f) e 30.º: a Unidade de Informação de Investigação Criminal; a Unidade de Cooperação Internacional; a Unidade de Polícia Técnica e Científica; a Unidade de Telecomunicações e Informática.
— As unidades de suporte — cfr. artigos 22.º, n.º 1, alínea g) e 31.º: a Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; a Unidade Disciplinar e de Inspecção.

Há um conjunto de matérias sobre as quais a proposta de lei não se pronuncia, remetendo o respectivo regime para outras leis ou para posterior regulamentação.
Desde logo, as competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal são remetidas para a Lei de Organização de Investigação Criminal.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da proposta de lei, «As competências da Polícia Judiciária respeitantes à investigação criminal são as definidas na Lei de Organização de Investigação Criminal».
Ora, esta remissão será certamente para a anunciada nova Lei de Organização de Investigação Criminal, já que quando a proposta de lei n.º 143/X se quer reportar à lei da organização da investigação criminal actualmente em vigor designa-a expressamente por Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (é o que sucede nos casos do n.º 3 do artigo 12.º e do artigo 38.º da proposta de lei), o que poderá traduzir-se num total desconhecimento do legislador parlamentar acerca daquelas que serão as competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal.
Não será despiciendo referir, a este propósito, que o actual artigo 5.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária elenca expressamente a competência reservada da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal
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, situação que deixa de existir nesta proposta de lei.
Por outro lado, a competência da Polícia Judiciária para assegurar o funcionamento dos Gabinetes da INTERPOL e EUROPOL para efeitos da sua própria missão e para partilha de informação é tecida, segundo a proposta de lei, no quadro definido pela Lei de Segurança Interna.
5 Que corresponde integralmente ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto – Organização da investigação criminal.

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