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77 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Importa, sobretudo, salientar que o diploma em apreço continua implicitamente a equiparar as regiões autónomas a regiões administrativas, não dando, pois, a devida ênfase que as mesmas deveriam ter no diploma em questão. Com efeito, não se prevê no mesmo que a regulamentação da lei de bases do ordenamento do território nas regiões autónomas, tendo em atenção os seus estatutos políticos administrativos e as competências das respectivas assembleias legislativas, deveria competir aos órgãos de governo próprio das regiões, pelo que este projecto de proposta de lei, por esta razão e pelas razões anteriormente expostas, não pode merecer a nossa concordância.
Importa ainda, por outro lado, salientar que, conforme é do conhecimento geral e através da sua Assembleia, encontra-se nesta data em estudo a produção de legislação própria da Região Autónoma da Madeira sobre esta matéria».

Funchal, 12 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e a abstenções do PS, PCP, CDS-PP e BE.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Julho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.° 151/X — Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
A proposta de lei n.º 151/X, da autoria do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 2 de Julho de 2007, tendo sido remetido à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 5 mesmo mês para relato e emissão de parecer, até 23 de Julho de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ordenamento do território» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto).
As alterações ora propostas visam a eliminação em geral da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e planos municipais de ordenamento do território, com excepção da ratificação do plano

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