O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

94 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Constatada a urgência do procedimento, verificou-se também não ser o mesmo compatível com um recrutamento aberto a um universo potencialmente infinito de candidatos. Se assim fosse, seria necessária a realização de várias provas de selecção, com fases escritas e orais, ante cuja morosidade não se podem compadecer as reais necessidades do nosso sistema judicial.
Pelo que se optou por, de modo excepcional, limitar o recrutamento a magistrados judiciais e do Ministério Público, os quais, uma vez que já prestaram provas, serão seleccionados apenas com base numa mera avaliação curricular.
Após a selecção, os magistrados deverão frequentar um curso de formação específica, composto por 12 módulos de especialização nas áreas administrativa e fiscal. Durante o curso de especialização os magistrados serão avaliados para efeitos de graduação e, quando preencham os requisitos necessários, serão nomeados de acordo com o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi dado cumprimento ao procedimento de negociação colectiva, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais

1 — No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, é aberto concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, competindo ao director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fazer publicar em Diário da República o respectivo aviso.
2 — Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar; c) Sistema de classificação final a utilizar; d) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; e) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção, bem como das listas de classificação final e de graduação.

3 — O concurso é válido por três anos, período no qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de especialização mas que não fiquem classificados em posição de ingressar nos tribunais tributários poderão, após deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificação final do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.

Artigo 2.º Regras do concurso

O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do CEJ e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Apenas são admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público; b) A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura; c) O preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso previstos na alínea a) é verificado por um júri de selecção composto por sete elementos, sendo: i) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside ao júri e tem voto de qualidade;

Páginas Relacionadas
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 155/X APROVA A
Pág.Página 93
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 ii) Um membro designado pelo Consel
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 5 — Os módulos estão sujeitos a avaliaç
Pág.Página 96