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Sábado, 21 de Julho de 2007 II Série-A — Número 116

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o relatório e conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2005.
Projectos de lei (n.os 271, 386, 390, 392, 393 e 396 a 399/X): N.º 271/X (Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior): — Relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 386/X (Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 390/X (Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 392/X [Alteração do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 393/X (Procede à terceira alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas): — Idem.
N.º 396/X — Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) (apresentado pelo PS).
N.º 397/X — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação (apresentado pelo PCP).
N.º 398/X — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação (apresentado pelo PCP).
N.º 399/X — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e social) (apresentado pelo PSD).
Propostas lei (n.os 138, 146, 148, 149, 151, 152 e 153/X): N.º 138/X (Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e CDS-PP.
N.º 146/X (Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 148/X (Aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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N.º 149/X (Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 151/X (Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 152/X (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 153/X (Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
— Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações Projecto de resolução n.o 225/X (Remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de S. Bento): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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RESOLUÇÃO APROVA O RELATÓRIO E CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa , aprovar o relatório e conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2005.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 271/X (LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, após aprovação na generalidade, em 28 de Junho de 2007.
2 — A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 17 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, tendo sido gravada em suporte áudio.
3 — Procedeu-se à votação artigo a artigo, da qual resultou o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto e âmbito) — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 2.º (Atribuições e competências) — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 3.º (Princípios da liberdade, pluralismo e participação democrática) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 4.º (Autonomia científica) — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDSPP e a abstenção do BE.
Artigo 5.º (Autonomia pedagógica) — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 6.º (Autonomia cultural) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 7.º (Autonomia estatutária) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 8.º (Princípios gerais) — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 9.º (Órgãos): N.os 1 e 2 — rejeitados, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
N.º 3 — rejeitado, com votos contra do PS, PCP, CDS-PP e BE e votos a favor do PSD.
Artigo 10.º (Natureza jurídica) — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 11.º (Autonomia disciplinar) — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 12.º (Regime disciplinar) — rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
Artigo 13.º (Autonomia administrativa) — rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
Artigo 14.º (Autonomia financeira) — rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
Artigo 15.º (Receitas) — rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
Artigo 16.º (Financiamento público) — rejeitado, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenção do BE.

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Artigo 17.º (Saldos de gerência) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 18.º (Isenções tributárias) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 19.º (Seguros) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 20.º (Prestação de contas) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 21.º (Prestação de contas consolidadas) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 22.º (Fiscalização) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 23.º (Publicitação) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 24.º (Autonomia patrimonial) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 25.º (Tutela) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de aditamento apresentada pelo PSD foi retirada.
Artigo 26.º (Plano de desenvolvimento e relatório anual) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 27.º (Princípios fundamentais) — rejeitado, com votos contra do PS e BE, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 28.º (Legitimidade) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 29.º (Princípios de organização) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDSPP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 30.º (Entidade titular) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 31.º (Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 32.º (Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 33.º (Escolas estatais de ensino superior não integradas) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 34.º (Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas) — rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
Artigo 35.º (Grave crise institucional) — rejeitado, com votos contra do PS e BE, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 36.º (Universidade Católica Portuguesa) — rejeitado, com votos contra do PS e BE, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 37.º (Ensino superior especial) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDSPP e abstenções do PCP e do BE.
Artigo 38.º (Revogação) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Artigo 39.º (Disposição transitória) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Artigo 40.º (Entrada em vigor) — rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

O PS apresentou no final da votação uma declaração de voto escrita, que se anexa.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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Anexo

Declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

O voto contra do Grupo Parlamentar do PS na votação na especialidade do projecto de lei do PSD não foi automático mas, sim, sistemático.
Alguns dos aspectos do projecto de lei do PSD estão de acordo com aquilo que consta na proposta de lei n.º 148/X, do Governo — Regime jurídico das instituições do ensino superior —, e nas propostas de alteração que o PS apresentou a esta proposta de lei.
Mas estes aspectos, que isoladamente são positivos, funcionam num sistema que não é aquele que entendemos que deve ser, e, por isso, não devem ser vistos separadamente do sistema que integram.
A votação do Grupo Parlamentar do PS foi, assim, e para todos os efeitos, global.

Palácio de São Bento 17 de Julho de2007.
Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte — Manuel Mota — Pedro Nuno Santos — Manuela Melo — Luísa Salgueiro — Fernanda Asseiceira — Teresa Portugal — Rita Neves — Victor Salgado — David Martins — Júlia Caré — João Bernardo.

———

PROJECTO DE LEI 386/X (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

I — Nota introdutória

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através dos Srs. Deputados José Soeiro, Bernardino Soares, Bruno Dias, Honório Novo, António Filipe, João Oliveira, Agostinho Lopes, Francisco Lopes e Luísa Mesquita, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 386/X, propondo uma alteração (a terceira) à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
1
, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
2 — Este projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos neste último.
3 — Em 1 de Junho de 2007 a presente iniciativa legislativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que ordenou a sua baixa à 7.ª Comissão para efeitos de apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com o artigo 143.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Tendo em conta que o projecto de lei n.º 386/X versa sobre matéria que respeita também às autarquias locais, foi o mesmo submetido a apreciação da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, nos termos e para os efeitos do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República.

II — Análise factual

1 — O projecto de lei n.º 386/X tem como objecto a promoção de uma alteração (a terceira) à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
2
, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
3
, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
4
, sobre as áreas urbanas de génese ilegal.
2 — Os autores da presente iniciativa justificam a sua apresentação considerando que, «independentemente da diversidade de modelos de intervenção material empreendidos para melhorar a qualidade de vida das populações e para as necessárias recuperações urbanísticas destas áreas, foi já este regime jurídico que criou e desenvolveu uma dinâmica capaz de levar a bom termo o processo de recuperação das áreas urbanas de génese ilegal». 1 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 2 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 3 Vide Diário da República I Série A, n.º 215, de 14 de Setembro de 1999 4 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003

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3 — Consideram os Deputados proponentes que, «perante a extensão territorial destas áreas e as grandes dificuldades de organização dos comproprietários ao tempo do início de vigência do regime jurídico em vigor, deve reconhecer-se, perante a realidade actual, que o esforço e resultados já obtidos são manifestamente positivos, o que justifica e aconselha a prorrogação da sua vigência, como forma de garantir que os esforços até agora desenvolvidos não se percam».
4 — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem, assim, uma alteração à legislação em vigor, nomeadamente ao artigo 57.º (n.os 1 e 2) da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
5
, na redacção dada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
6
, que estabelece o respectivo prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2007, de forma a garantir que, no âmbito da reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, possam ser constituídas comissões administrativas até 30 de Junho de 2008 e de título de reconversão até ao final de 2010 e que as câmaras municipais possam delimitar as AUGI até 30 de Junho de 2009.

III — Antecedentes parlamentares

1 — As questões relacionadas com as áreas urbanas de génese ilegal foram já objecto de várias iniciativas parlamentares, desde a VI Legislatura, quando, numa iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata, Partido Comunista Português e Partido Ecologista Os Verdes, foi apresentado, e aprovado por unanimidade, o projecto de lei n.º 592/VI
7
, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, dando origem à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
8
, ainda em vigor, e que é objecto da presente iniciativa legislativa.
2 — Na VII Legislatura, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP apresentaram iniciativas legislativas sobre as áreas urbanas de génese ilegal:

a) O projecto de lei n.º 616/VII, do PCP
9 — «Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal»; b) O projecto de lei n.º 639/VII, do CDS-PP
10 — «Regime jurídico para a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)»; c) O projecto de lei n.º 645/VII, do PS
11 — «Altera a Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro (Regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal)»; d) O projecto de lei n.º 663/VII, do PSD
12 — «Alteração à Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal».

3 — Os projectos de lei mencionados foram discutidos conjuntamente
13 e aprovados na generalidade
14
, tendo, em sede de especialidade, sido objecto de um texto de substituição que, uma vez aprovado em votação final global
15 (votos a favor do PS, PCP e Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenção do PSD), veio a dar origem à Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
16
, configurando a primeira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
17
, sobre as áreas urbanas de génese ilegal.
4 — Na IX Legislatura os mesmos Grupos Parlamentares (PSD, PCP, CDS-PP e PS) voltaram a apresentar iniciativas legislativas sobre esta matéria, propondo uma nova alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro:

a) Projecto de lei n.º 187/IX, do PSD
18 — «Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal»; b) Projecto de lei n.º 195/IX, do PCP
19 — «Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal»; c) Projecto de lei n.º 205/IX, do CDS-PP
20 — «Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)»; 5 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 6 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003 7 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 50, de 16 de Junho de 1995 8 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 9 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 36, de 11 de Fevereiro de 1999 10 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 45, de 18 de Março de 1999 11 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 47, de 25 de Março de 1999 12 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 57, de 29 de Abril de 1999 13 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 78, de 29 de Abril de 1999 14 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 79, de 30 de Abril de 1999 15 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 102, de 3 de Julho de 1999 16 Vide Diário da República I Série A, n.º 215, de 14 de Setembro de 1999 17 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 18 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 56, de 9 de Janeiro de 2003 19 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 58, de 16 de Janeiro de 2003

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d) Projecto de lei n.º 211/IX, do PS
21 — «Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal».

5 — Os projectos de lei n.os 187/IX, 195/IX e 205/IX foram discutidos conjuntamente
22
, tendo sido aprovados na generalidade (por unanimidade)
23
. O projecto de lei n.º 211/IX, do PS, foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do BE
24
. Em sede de especialidade, foi aprovado um texto de substituição relativo às quatro iniciativas legislativas, que foi aprovado em votação final global
25 (votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e abstenção do BE), tendo dado origem à Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
26
, que configura a segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
27
, sobre as áreas urbanas de génese ilegal.

IV — Enquadramento constitucional e legal

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Habitação e urbanismo», estabelece que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
No n.º 2 do mesmo artigo consagra-se que «para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as (…) autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.» No que explicitamente concerne as áreas urbanas de génese ilegal, não obstante tenham surgido com alguma expressão nas décadas de 60/70 do século passado, a primeira preocupação a nível legislativo surgiu no período após a Revolução de 25 de Abril de 1974, quando se verificou um grande crescimento deste fenómeno de loteamento e construção não licenciada. Foi então que as «áreas de construção clandestina» e as «operações de loteamento clandestino», como então se denominavam, foram objecto de medidas legislativas tendentes à sua legalização, à sua manutenção temporária ou à sua demolição, através do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro
28
, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março.
29 20 anos decorridos, e com o propósito de minimizar os inconvenientes sociais, ambientais e urbanísticos entretanto gerados e de evitar que novas situações surgissem, verificou-se uma nova abordagem legislativa a esta matéria, com a publicação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
30
, que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República e se encontra ainda em vigor, após duas alterações.
Com a primeira alteração — Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
31 — foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei em vigor e aditados mais quatro artigos (16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A).
Com a segunda alteração — Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
32 — foram alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º, 17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e aditado um novo artigo (56.º-A), tendo sido objecto de republicação.

Conclusões

1 — A apresentação do projecto de lei n.º 386/X foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Com a apresentação do projecto de lei n.º 386/X, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende promover uma alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
33
, 20 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 61, de 25 de Janeiro de 2003 21 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 65, de 1 de Fevereiro de 2003 22 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 81, de 31 de Janeiro de 2003 23 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 84, de 7 de Fevereiro de 2003 24 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 143, de 16/ de Julho de 2003 25
Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 143, de 16 de Julho de 2003 26 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003 27 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 28 Vide Diário da República I Série, n.º 260, de 6 de Novembro de 1976 29 Vide Diário da República I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1977 30 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 31 Vide Diário da República I Série A, n.º 215, de 14 de Setembro de 1999 32 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003 33 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995

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na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
34
, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
35, no sentido de prorrogar os prazos de vigência previstos, garantindo que possam ser constituídas comissões administrativas até 30 de Junho de 2008 e de título de reconversão até ao final de 2010 e que as câmaras municipais possam delimitar as AUGI até 30 de Junho de 2009.
3 — Esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

1 — Em face do exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 386/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para poder ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
2 — O presente relatório e parecer deve ser remetido ao Presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos regimentais.

Lisboa, Assembleia da República, 12 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Ana Couto — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 390/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 18 de Julho de 2007, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.
Finda a apreciação e discussão do projecto de lei supra referido, procedeu-se à votação do mesmo, tendo o projecto de lei em análise obtido um parecer negativo de rejeição, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
As razões da rejeição são as seguintes:

1 — Por entender que os regulamentos municipais se sobreponham aos planos directores (por exemplo, artigo 42.º-A); 2 — Por obrigar os particulares ao cumprimento do ónus da função social que corresponde ao Estado, de criação de reservas de espaço para habitação a custos controlados (por exemplo, artigo 42.º-A); 3 — Porque no essencial não conduz a um processo de desburocratização de procedimentos pela via da responsabilização dos diferentes intervenientes e qualificação das intervenções, mas tão só à obrigatoriedade de existência de mais um nível de instrumento de planeamento nas operações de loteamento, situação que, em nosso entender, não conduz necessariamente a um melhor ordenamento; 4 — Porque se considera que as preocupações manifestadas na exposição dos motivos, e que se pretendem salvaguardar, não se resolvem em sede do regime jurídico da urbanização e edificação.

Funchal, 18 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.

———
34 Vide Diário da República I Série A, n.º 215, de 14 de Setembro de1999 35 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003

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PROJECTO DE LEI N.º 392/X [ALTERAÇÃO DO ARTIGO 65.º DA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 48/2006, DE 29 DE AGOSTO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor no tocante à aprovação do presente diploma.

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

———

PROJECTO DE LEI N.º 393/X (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 396/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, foi aprovada por unanimidade de todos os grupos parlamentares à Assembleia da República.
Foi o impulso inicial que conduziu à intervenção sistemática e generalizada por parte das autarquias na recuperação das áreas clandestinas a que decidiu chamar-se «Áreas Urbanas de Género Ilegal».
Este instrumento de intervenção urbanística, excepcional e com um horizonte temporal definido, foi objecto de duas posteriores alterações por parte da Assembleia da República: a primeira deu origem à Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro e a segunda à Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto.
Em todas as anteriores revisões pretendia aperfeiçoar-se a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a respectiva intervenção.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem agora apresentar o presente projecto de lei com dois objectivos essenciais.
O primeiro é o de alargar o prazo de actuação das comissões de administração previstas na anterior lei até Dezembro de 2006 e que agora deixariam de ter existência legal.
O segundo objectivo é resolver as questões, designadamente na área fiscal e do registo, que as anteriores revisões não conseguiram colmatar.
Com as alterações agora propostas permite-se a dispensa, em certos casos, da declaração de inscrição ou actualização das matrizes urbanas previstas no artigo 13.º do Código do IMI, na sequência do alvará de loteamento ou título de reconversão, evitando a duplicação de matrizes.
Pretende-se, ainda, descaracterizar, para efeitos fiscais, como doações, todas as transmissões gratuitas que sejam feitas para cumprimento do título de reconversão, nomeadamente para compensação por cedências realizadas pelos particulares interessados.

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Para além dos objectivos essenciais, acima enunciados, o presente projecto de lei pretende solucionar três questões pontuais:

a) Actualizar as remissões para os diplomas de aplicação genérica entretanto alteradas; b) A rectificação de pequenos erros técnicos que persistiram nas alterações anteriores, estabelecendo normas interpretativas de procedimento que suscitaram dúvidas de aplicação; c) Permitir o licenciamento condicionado de obras particulares de fins não habitacionais e a reconversão, mediante plano intermunicipal de ordenamento, nos casos em que a área objecto de reconversão, tenha sido repartida por mais de um concelho após a realização do loteamento ilegal.

Existe, hoje, a consciência da importância na solução definitiva destas áreas críticas. Mas, para tanto, impõe-se a continuação e aperfeiçoamento dos instrumentos legais que serviram de base a este tipo de políticas.
O espaço temporal que agora se propõe entende-se suficiente à resolução dos casos pendentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 12.º, 15.º, 10.º, 30.º, 31.º, 34.º, 51.º, 54.º, 57.º da n.º Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
3 — A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão obedece aos procedimentos estabelecidos na presente lei, até que se extinga a administração conjunta instituída de acordo com o artigo 8.º.

Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.

Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Avaliar a solução urbanística preconizada, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal; f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)]

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h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)]

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As actas das assembleias são elaboradas e assinadas pela comissão de administração, devendo mencionar os interessados que hajam votado contra as deliberações aprovadas.
5 — (actual n.º 4) 6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6) 8 — (actual n.º 7) 9 — (actual n.º 8) 10 — É organizado um livro de presenças nas assembleias, para efeitos de verificação da legitimidade e contagem do prazo de impugnação das respectivas deliberações.

Artigo 15.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Representar a administração conjunta em juízo; h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)] m) [actual alínea l)] n) [actual alínea m)].

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

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Artigo 31.º (…)

1 — (…) 2 — Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — (…) 2 — Os municípios podem associar-se para realizar plano intermunicipal de ordenamento do território nos temos do artigo 60.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 51.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) O requerente invoque e prove necessidade urgente da sua realização.

2 — A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 54.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A câmara municipal é dispensada do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente nas acções e seus recursos a que se refere o número anterior.

Artigo 57.º (…)

Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2015.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 30.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º-A Normas fiscais

1 — Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre

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Imóveis, conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Não há lugar à inscrição de lote de terreno para construção urbana constituído pelo título de reconversão, quando a área respectiva esteja afecta a edificação, ainda que não licenciada, já inscrita na matriz.
3 — A declaração de actualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal é efectuada com base na licença de utilização respectiva.
4 — São isentas do imposto de selo as transmissões realizadas para cumprimento das especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de reconversão.»

Assembleia da República, 21 de Junho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Antunes — Renato Sampaio — Luís Pita Ameixa — Vítor Ramalho — Pedro Farmhouse — Ana Couto — Teresa Diniz — Marisa Costa — Luísa Salgueiro — Irene Veloso — João Portugal — João Serrano — Marcos Sá — Rui Vieira — Ramos Preto — Umberto Machado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 397/X CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

Exposição de motivos

No seu programa eleitoral para a presente Legislatura da Assembleia da República o PCP consagrou como uma das orientações fundamentais para a área das tecnologias da informação e comunicação a promoção da participação das pessoas e das organizações, incluindo na área da economia, na definição das suas necessidades em serviços, aplicações e em conteúdos, tendo em conta as possibilidades crescentes de oferta de soluções diversificadas.
Nesse sentido, uma das medidas que o PCP propôs no seu programa, a concretizar neste mandato, corresponde à criação de um conselho nacional para as tecnologias da informação e comunicação, dotado da necessária autoridade institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais e para os diversos centros de intervenção política e institucional.
A actuação do actual Governo nesta matéria tem sido fundamentalmente a de promover eventos que se destacam mais pelo seu carácter mediático do que por uma promoção efectiva do envolvimento e participação da comunidade. Exemplo disso foi o designado «Fórum para a Sociedade da Informação», que o Governo aprovou em 2005 e que teve lugar até agora uma única vez, no dia 10 de Março de 2006, em Aveiro.
Segundo o Governo, o objectivo do Fórum para a Sociedade da Informação era o de «assegurar a participação regular dos actores relevantes para o desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal, públicos e privados, estimulando o debate, a troca de experiências e a aferição das próprias políticas públicas».
No entanto, e à semelhança de outros «foros» organizados por este Governo, a verdade é que esta iniciativa correspondeu muito mais a um conjunto de palestras de oradores convidados, seguidas de breves momentos de perguntas e respostas, e muito menos a uma verdadeira jornada de reflexão e debate sobre a situação actual e as perspectivas futuras do sector das TIC em Portugal.
O organismo que foi apresentado pelo Governo como «um órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, de forma interactiva, à sociedade em geral» está, assim, muito longe de corresponder a tais características.
Pela importância estratégica que assumem para o desenvolvimento do nosso país, nas suas múltiplas vertentes, as tecnologias da informação e comunicação exigem que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas de forma efectivamente participada, e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social, cultural, científico e económico. Assim, a definição dos principais eixos estratégicos de acção para esta área não pode deixar de ter em conta o conteúdo de uma discussão ampla e abrangente, que se desenvolva e actualize de uma forma regular e estruturada.
Esse funcionamento regular constitui a base necessária para uma intervenção efectiva no acompanhamento a esta área, avaliando a situação do País em cada momento, a evolução das tendências e dinâmicas do sector, a aplicação e os resultados das políticas públicas. Tal acompanhamento exige também uma base sólida de informação e conhecimento, que pode e deve ser proporcionada pela realização de estudos e pareceres que qualifiquem a acção do Estado nesta matéria.
Nesse sentido, o PCP propõe a criação do conselho nacional para as tecnologias da informação e comunicação, órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da

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informação, com a participação das instituições do ensino superior, das estruturas do poder local e regional, das estruturas representativas das empresas, dos trabalhadores e dos utilizadores das tecnologias, do movimento associativo.
Trata-se de um organismo composto por 15 representantes, que se propõe funcionar numa base de regularidade semestral, pronunciando-se sobre as orientações estratégicas do Governo e a legislação para o sector, propondo novas medidas e opções, identificando prioridades para a intervenção nesta área.
Nos termos da proposta do PCP, deve ser integrado nesta intervenção mais ampla e mais participada que se deve desenvolver a realização periódica (e não isolada, como até agora), de um «Fórum para a Sociedade da Informação» efectivamente merecedor dessa designação.
Esta proposta do PCP é um contributo para uma efectiva promoção da participação, qualificando e enriquecendo os processos de definição das políticas públicas para este sector, na medida em que se considera de facto que «o desenvolvimento do País, neste como noutros domínios, requer plataformas alargadas de participação que promovam o trabalho em rede e a construção partilhada de objectivos comuns».
Assim, face aos motivos acima expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o conselho nacional para as tecnologias da informação e da comunicação e estabelece o seu regime jurídico.

Artigo 2.º Conselho nacional para as tecnologias da informação e da comunicação

É criado o conselho nacional para as tecnologias da informação e da comunicação (CNTIC), adiante denominado por «conselho nacional», órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da informação.

Artigo 3.º Competências

1 — O conselho nacional tem como missão central o aconselhamento do Governo no que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, assumindo como vertentes dos seus estudos e pareceres as seguintes áreas:

a) Investigação; b) Desenvolvimento; c) Inovação; d) Acessibilidade; e) Utilização; f) Cobertura territorial; g) Impactos e custos da utilização.

2 — Compete também ao conselho nacional:

a) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa às tecnologias da informação; b) Pronunciar-se em cada ano sobre as propostas de Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado relativas às tecnologias da informação; c) Elaborar, em cada mandato, um «relatório sobre o estado das tecnologias da informação em Portugal», relativamente às vertentes referidas no n.º 1 do presente artigo; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei; e) Promover e supervisionar a realização de um encontro anual, designado por «Fórum para a Sociedade da Informação» e de outras iniciativas de reflexão e debate, de âmbito nacional, para as tecnologias da informação.

3 — O conselho nacional emite, obrigatoriamente, parecer não vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar na área da sua competência.

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Artigo 4.º Composição

1 — O conselho nacional é composto por:

a) Dois elementos designados pelos membros do Governo responsáveis, respectivamente. pelas áreas das tecnologias da informação e da comunicação social; b) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; d) Um elemento designado pelas associações com intervenção na promoção das tecnologias de informação e da comunicação; e) Um elemento designado pelas associações de defesa do consumidor; f) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; h) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto; i) Dois elementos designados pelas centrais sindicais; j) Dois elementos designados pelas associações empresariais; k) Dois elementos designados pelos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O conselho nacional pode proceder ao convite de entidades e personalidades, pelo seu contributo e experiência no domínio das TIC, para participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 5.º Mandato

1 — Os membros do conselho são designados por dois anos.
2 — Os membros do conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 6.º Estatuto dos membros do conselho

1 — Os membros do conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 — Os membros do conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 — Os membros do conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 7.º Funcionamento

1 — O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
2 — O conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
3 — O conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
4 — O conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
5 — O conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 8.º Comissões especializadas

O conselho pode criar comissões especializadas, com a missão de apreciar e apresentar iniciativas nas áreas específicas previstas no artigo 3.º.

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Artigo 9.º Dever de cooperação

O Governo e a Administração Pública cooperam com o conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º Orçamento e instalações

Os encargos com o funcionamento do conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP. Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira — Luísa Mesquita — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 398/X ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO

Preâmbulo

É um facto incontornável que grande parte dos recursos humanos hoje afectos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenham as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Laboratórios do Estado, laboratórios associados, universidades funcionam, em grande parte, com base no recrutamento que levam a cabo recorrendo significativamente ao Estatuto referido, o que se deve em larga medida às orientações governamentais de contenção orçamental e de congelamento de novas contratações para integrar as carreiras de docência universitária, de investigação científica e de técnico superior.
Este recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas actividades no âmbito do SCTN é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a investigação e desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação.
Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores, todos os investigadores são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação, o que significa, em última análise, que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou técnicos como trabalhadores, sendo que lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal.
O PCP entende que a generalização do recrutamento de mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em conta as limitações conhecidas, essa transição possa ser feita de forma gradual.
No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes administrativos e, por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o País constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos. O Estado não pode continuar a dar um mau exemplo em matéria de contratação de trabalhadores.
Na prática, o que o actual Estatuto do Bolseiro tem permitido é a utilização de milhares de técnicos e investigadores por parte do Estado, sem a devida retribuição, com base em vínculos precários e sujeitos a financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado português.
A forma como o Estado tem encarado os bolseiros é uma forma de desincentivar a escolha da investigação como carreira por parte dos portugueses, principalmente dos mais jovens, que, terminando os seus cursos, têm muitas vezes como única opção a integração deste contingente de mão-de-obra altamente qualificada mas sem qualquer contrapartida no plano dos seus direitos e sem qualquer garantia de estabilidade, ou mesmo perspectiva, de vir a estabelecer um vínculo laboral no futuro.
Tendo em conta que estes bolseiros produzem efectivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

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É também no sentido de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador, manifestamente mais avançada que o actual estatuto do bolseiro que vigora em Portugal, que o PCP apresenta o presente projecto de lei.
De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no presente projecto de lei é a substituição do regime de bolsas actualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efectivo vínculo entre o investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho.
A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida directa em que cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador), usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objectivo do projecto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, com o estatuto actualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são, objectivamente, trabalhadores por conta de outrem.
Este projecto de lei não despreza o património de discussão já tida, quer pelo próprio PCP quer pela Assembleia da República; antes parte desse património para propor uma solução capaz de corresponder a uma necessidade.
Se em anterior iniciativa do PCP, o projecto de lei n.º 415/IX, se optava pela manutenção da categoria de bolseiro, mas equiparando-o, na maior parte das questões, a um trabalhador por conta de outrem, na presente iniciativa legislativa o PCP considera que, de facto, a solução legislativa que melhor resposta pode dar à situação destes milhares de investigadores é pôr termo à sua utilização como trabalhadores precários e sem direitos, e considerá-los de facto e de direito como trabalhadores por conta de outrem, com contratos de trabalho e com direitos garantidos.
Não há contradição entre as iniciativas: há, antes, uma evolução determinada pela análise da situação concreta e pelo propósito de reparar uma injustiça de uma forma legislativa mais audaciosa e mais adequada.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento; b) Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

2 — Os programas, planos ou actividades de investigação em formação previstos na presente lei têm carácter transitório, visam garantir condições de iniciação a actividades de investigação ou de obtenção do grau académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Artigo 3.º Regime de ingresso

O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respectivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respectivos critérios de admissão.

Artigo 4.º Regulamentos

1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação em formação por si financiadas.

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2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação em formação devem submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

Artigo 5.º Dever de informação

A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.

Artigo 6.º Estatuto dos Investigadores em Formação

1 — Os programas, planos e actividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.
2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.
3 — Às relações de trabalho de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 7.º Duração dos contratos

Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo, porém, exceder a duração de:

a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

Artigo 8.º Programas de doutoramento

A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respectivos regulamentos.

Artigo 9.º Regime de protecção social

Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.

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Artigo 11.º Direitos dos investigadores em formação

Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de protecção social; b) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de actividades estabelecido; c) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas; d) À justa avaliação do respectivo desempenho; e) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respectivos investigadores.

Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de investigação em formação nos termos da presente lei; b) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em formação em que se integrem; c) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; d) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º Contrato de trabalho do investigador em formação

1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta, nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar no estrangeiro.

2 — Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:

a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no início de actividade e de regresso no final da actividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações;

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c) A conclusão do plano de actividades; d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias; f) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em formação requerer à FCT a cessação do respectivo contrato.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão é facultada ao investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 15.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da actividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um painel consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, representativas da comunidade científica, do ensino superior e dos investigadores em formação.
2 — O painel consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o painel consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.
4 — O painel consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O painel consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O painel consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º, sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do painel consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º Integração nos quadros

1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
2 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos.

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Artigo 18.º Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respectivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Honório Novo — Jorge Machado — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 399/X ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Nota justificativa

Na sequência da Revolução do 25 de Abril de 1974, o movimento sindical reforçou-se, tendo a Constituição da República Portuguesa de 1976 atribuído dignidade de direito aos direitos sindicais, de negociação colectiva e greve. Introduziu no texto constitucional o conceito de concertação social, o qual se traduz na negociação e no compromisso dos parceiros sociais entre si, entre eles e o Governo quanto à adopção e execução das políticas sociais, económicas e de rendimento e preços.
Instituiu, assim, com a Revisão Constitucional de 1989, que procedeu a uma profunda modificação da Constituição económica, o Conselho Económico e Social como órgão de consulta, concertação e participação, no domínio das políticas económica e social, nele estando representados, entre outros, o Governo, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregados.
A Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, veio dar cumprimento ao imperativo constitucional e criou o Conselho Económico e Social.

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Apresenta-se este como um órgão de participação institucionalizada de representantes de interesses relevantes da sociedade portuguesa na elaboração e no acompanhamento da aplicação de medidas de política económica e social, contribuindo para um diálogo alargado privilegiado entre os principais actores económicos e sociais.
A composição do Conselho Económico e Social abrange representantes das confederações sindicais, confederações empresariais, representantes do Governo, do poder local e regiões autónomas e dos demais sectores da vida económica e social do País, a fim de garantir a representação das organizações com implantação e relevância na sociedade portuguesa.
Porque o Conselho Económico e Social tem que estar atento aos contributos dos movimentos sociais, foram efectuadas várias alterações à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, de forma a nele integrar representantes de sectores que entretanto se foram afirmando e se reconheceu o seu peso na sociedade. Neste quadro ocorreram quatro alterações à sua composição (Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto).
Verifica-se, assim, que a composição do CES começou com oito representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores. Hoje, com as alterações introduzidas, esse equilíbrio desfez-se, existindo actualmente 11 representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores.
Sucede que entretanto a área sindical também sofreu mudanças, havendo a assinalar a constituição da União dos Sindicatos Independentes (USI), estrutura sindical que representa vários sindicatos de vários sectores de actividade, sendo uma confederação sindical autónoma e independente.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração da composição do CES no sentido de nele incluir dois representantes da União dos Sindicatos Independentes.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) I) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…) bb) (…) cc) Dois representantes da USI — União dos Sindicatos Independentes.»

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Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2007.
Os Deputados do PSD: Arménio Santos — Luís Marques Guedes — António Almeida Henriques — José Manuel Ribeiro — Miguel Santos — Ricardo Martins — José de Matos Correia — Vasco Cunha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 138/X (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e CDS-PP

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Junho de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — A Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei na sua reunião de 18 de Julho de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, e da qual resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados João Serrano, Ricardo Rodrigues e Marques Júnior, do PS, Correia de Jesus e Luís Montenegro, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e Fernando Rosas, do BE; — Os Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do CDS-PP apresentaram propostas de alteração à iniciativa legislativa em discussão em 17 de Julho de 2007; — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou proposta de alteração à iniciativa legislativa em discussão em 18 de Julho de 2007; — As propostas de alteração do PS mereceram as seguintes votações: Proposta de eliminação de um inciso final na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento de um inciso só à alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; Proposta de substituição da alíneas h) do n.º 2 do artigo 3.º — aprovada por unanimidade, registandose a ausência de Os Verdes; Proposta de substituição da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º — retirada; Proposta de substituição de aditamento de uma alínea j) ao n.º 2 do artigo 3.º — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento de um inciso à alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de eliminação do inciso final da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º — aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Proposta de aditamento de um inciso à alínea c) do n.º 2 e de novos n.os 3 e 4 do artigo 19.º — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Proposta de aditamento de um inciso final à alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDS-PP e abstenções do PSD e BE; Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 27.º — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e BE e a abstenção do PSD; Proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo 28.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDSPP e votos contra do PCP e BE; Proposta de aditamento um inciso final ao n.º 2 e de um n.º 3 do artigo 30.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta de substituição dos n.os 2 e 3 e de aditamento de um n.º 6 ao artigo 32.º, de eliminação de um inciso do n.º 2 do artigo 33.º e de eliminação de um inciso do n.º 2 do artigo 34.º — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;

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Proposta de substituição do inciso final do artigo 35.º — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de substituição de incisos do n.º 3 do artigo 40.º — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Proposta de aditamento de um novo artigo 42.º — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDS-PP e abstenções do PSD e BE; Proposta de alteração dos artigos 42.º, 43.º e 44.º, já renumerados, respectivamente, como artigos 43.º, 44.º e 45.º, bem como de renumeração dos artigos 45.º a 50.º como artigos 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º, em função da votação anterior — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Proposta de eliminação do artigo 51.º original da proposta de lei — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 52.º — aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Proposta de substituição do inciso final do n.º 5 do artigo 53.º — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
— As propostas de alteração do PCP mereceram as seguintes votações: Proposta de aditamento de uma alínea h) ao n.º 3 do artigo 28.º — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Proposta de aditamento de uma alínea i) ao n.º 2 do artigo 29.º — rejeitada, com votos a contra do PS, votos a favor do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
— As propostas de alteração do CDS-PP mereceram as seguintes votações: Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 1 do artigo 2.º — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD; Proposta de substituição da epígrafe do artigo 3.º, com consequente alteração dos proémios dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD; Proposta de alteração da alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º — prejudicada; Proposta de substituição de um inciso da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e BE; Proposta de substituição de incisos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e BE; Proposta de substituição do inciso inicial do n.º 1 e de inciso do n.º 2 do artigo 37.º, do inciso inicial do artigo 38.º, do inciso inicial do n.º 1 do artigo 39.º, de aditamento de um novo artigo 40.º e de substituição do artigo 41.º — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e BE.
— As propostas de alteração do PSD mereceram as seguintes votações: Proposta de aditamento de um inciso ao n.º 2 do artigo 1.º — aprovada, com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e BE e a abstenção do PS; Proposta de substituição da subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º — prejudicada; Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 23.º — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP; Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 2 do artigo 25.º — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP; Proposta de eliminação do inciso final do n.º 2 do artigo 53.º — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; Proposta de substituição do inciso final ao n.º 5 do artigo 53.º — rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
— O remanescente articulado da proposta de lei foi aprovado nos seguintes termos: Artigo 1.º da proposta de lei — n.º 1 (ficando a votação do n.º 2 prejudicada, em função da aprovação de proposta do PSD) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; Artigo 2.º da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE;

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Artigo 3.º da proposta de lei — remanescente do n.º 1 (a votação das alíneas m) e o) fica prejudicada em função da aprovação de proposta do PS) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; alínea f) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; alínea i) do n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; remanescente do n.º 2 (a votação da alínea h) ficou prejudicada em função da aprovação de proposta do PS) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Artigos 4.º da proposta de lei — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Artigo 5.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; Artigos 6.º a 12.º da proposta de lei (a votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º ficou prejudicada em função da aprovação de proposta do PS) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 13.º da proposta de lei — alínea a) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do BE; remanescente do artigo 13.º — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigos 14.º e 15.º da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigos 16.º e 17.º da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; Artigo 18.º da proposta de lei — n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP; Remanescente do artigo 19.º da proposta de lei (em função de aprovação de proposta do PS) — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigos 20 e 21.º da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Remanescente do artigo 22.º da proposta de lei (em função de aprovação de proposta do PS) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE; Artigo 23.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigos 24.º a 27.º (com excepção do n.º 2 do artigo 27.º, em função de aprovação de proposta do PS) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Artigos 28.º a 31.º da proposta de lei (com excepção do n.º 7 do artigo 28.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, em função de aprovação de proposta do PS) — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Artigos 32.º a 34.º da proposta de lei (com excepção dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 33.º e n.º 2 do artigo 34.º, em função de aprovação de proposta do PS) — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Artigo 35.º da proposta de lei — prejudicado, em função de aprovação de proposta do PS; Artigos 36.º a 39.º da proposta de lei — aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Artigo 40.º da proposta de lei (a votação do n.º 3 ficou prejudicada por aprovação de proposta do PS) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Artigo 41.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD; Remanescente dos artigo 42.º e 43.º da proposta de lei, renumerados como artigos 43.º e 44.º, respectivamente, em função de aprovação de proposta do PS — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP; Remanescente do artigo 44.º da proposta de lei, renumerado como artigo 45.º, em função de aprovação de proposta do PS — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE; Artigo 45.º da proposta de lei, renumerado como artigo 46.º, em função de aprovação de proposta do PS — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Artigo 46.º da proposta de lei, renumerado como artigo 47.º, em função de aprovação de proposta do PS — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Artigo 47.º a 50.º da proposta de lei, renumerados como artigo 48.º a 51.º, em função de aprovação de proposta do PS — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 51.º original da proposta de lei — prejudicado, em função de aprovação de proposta de eliminação apresentada pelo PS;

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Artigo 52.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE; Artigo 53.º da proposta de lei (a votação do n.º 5 ficou prejudicada em função de aprovação de proposta do PS) — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, PCP e CDS-PP; Artigo 54.º — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e BE; Artigo 55.º — Aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 138/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, atribuições e símbolos

Artigo 1.º Definição

1 — A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
2 — A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º Dependência

1 — A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — As forças da guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Artigo 3.º Atribuições

1 — Constituem atribuições da Guarda:

a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito; b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

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e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito; g) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional; i) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; j) Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas; l) Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei; m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo; n) Participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades; o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz, e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do país em organismos e instituições internacionais; p) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; q) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

2 — Constituem, ainda, atribuições da Guarda:

a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos; b) Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto; c) Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas; d) Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira; e) Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais; f) Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas; g) Executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves; h) Colaborar na prestação das honras de Estado; i) Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as forças armadas, as missões militares que lhe forem cometidas; j) Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de política criminal.

Artigo 4.º Conflitos de natureza privada

A Guarda não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.

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Artigo 5.º Âmbito territorial

1 — As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
2 — No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do Ministro da tutela.
3 — Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:

a) Do pedido de outra força de segurança; b) De ordem especial; c) De imposição legal.

4 — A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 — A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

Artigo 6.º Deveres de colaboração

1 — A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 — As autoridades da Administração Central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 — As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

Artigo 7.º Estandarte Nacional

A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1 — A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
2 — As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 — O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 — Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 9.º Datas comemorativas

1 — O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 — As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.

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Capítulo II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 10.º Comandantes e agentes de força pública

1 — Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 — Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.

Artigo 11.º Autoridades de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O comandante do Comando Operacional da Guarda; d) Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial; e) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 12.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:

a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) «Órgãos de polícia criminal», os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — Enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

Artigo 13.º Autoridade de polícia tributária

1 — Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades; b) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.

2 — De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 14.º Medidas de polícia e meios de coerção

1 — No âmbito das suas atribuições, a Guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da Lei de Segurança Interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.

Capítulo III Requisição de forças e prestação de serviços

Artigo 15.º Requisição de forças

1 — As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 — A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 — As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 16.º Prestação de serviços especiais

1 — A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do Ministro da tutela.
2 — Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 — O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 — A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

Artigo 17.º Prestação de serviços a outros organismos públicos

1 — Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 — A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 — A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.

Artigo 18.º Colaboração com entidades públicas e privadas

1 — Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.

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2 — A Administração Central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 — O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Título II Organização geral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 19.º Categorias profissionais e postos

1 — A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 — Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:

a) Categoria profissional de oficiais: i) Oficiais generais, que compreende os postos de general, tenente-general e major-general; ii) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major; iii) Capitães, que compreende o posto de capitão; iv) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes; b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel; c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

3 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministério da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem efeitos.
4 — Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

Artigo 20.º Estrutura geral

A Guarda compreende:

a) A estrutura de comando; b) As unidades; c) O estabelecimento de ensino.

Artigo 21.º Estrutura de comando

1 — A estrutura de comando compreende:

a) O Comando da Guarda; b) Os órgãos superiores de comando e direcção.

2 — O Comando da Guarda compreende:

a) O comandante-geral;

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b) O 2.º comandante-geral; c) O órgão de inspecção; d) Os órgãos de conselho; e) A Secretaria-geral.

3 — São órgãos superiores de comando e direcção:

a) O Comando Operacional (CO); b) O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI); c) O Comando da Doutrina e Formação (CDF).

Artigo 22.º Unidades e estabelecimento de ensino

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades:

a) O Comando-geral; b) Territoriais, os comandos territoriais; c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT); d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE); e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).

2 — Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 — O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).

Capítulo II Estrutura de comando

Secção I Comando da Guarda

Artigo 23.º Comandante-geral

1 — O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 — A nomeação para o cargo de comandante-geral implica a graduação no posto de general.
3 — O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
4 — Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de primeiro grau, compete ao comandante-geral:

a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda; b) Representar a Guarda; c) Exercer o poder disciplinar; d) Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º; e) Propor ao Ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda; f) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda; g) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda; h) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são

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conferidas; i) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas; j) Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas; l) Aplicar coimas; m) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda; n) Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina; o) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde; p) Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades; q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.

5 — O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.

Artigo 24.º Gabinete do comandante-geral

1 — O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.
2 — Compete ao Gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.

Artigo 25.º 2.º comandante-geral

1 — O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo Ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 — Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 — Ao 2.º comandante-geral compete:

a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral; c) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 26.º Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral

1 — Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:

a) A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção; b) O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho; c) A Secretaria-geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.

2 — Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

Artigo 27.º Inspecção da Guarda

1 — A IG é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda, competindo-lhe apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internos, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.

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2 — A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo Ministro da tutela.
3 — O regulamento interno da IG é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 28.º Conselho Superior da Guarda

1 — O CSG é o órgão máximo de consulta do comandante-geral.
2 — O CSG em composição restrita é constituído por:

a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) Inspector da Guarda; d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Comandante da EG.

3 — O CSG em composição alargada é constituído por:

a) Comandante-geral, que preside; b) 2.º comandante-geral; c) Inspector da Guarda; d) Comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Comandantes das unidades territoriais, das unidades especializadas, de representação e de reserva e do estabelecimento de ensino; f) Chefe da SGG; g) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do Ministro da tutela.

4 — Por determinação do comandante-geral, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir.
5 — Compete ao CSG em composição restrita:

a) Aprovar o seu regimento; b) Emitir parecer sobre: i) Indigitação de oficiais da Guarda para a frequência de cursos de acesso a oficial general; ii) Apreciação das promoções a oficial general; iii) Outras questões de elevada sensibilidade e importância para a Guarda que sejam submetidas à sua apreciação pelo comandante-geral; c) Exercer as competências previstas no Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e as demais que lhe forem legalmente cometidas.
6 — Compete ao CSG em composição alargada aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre: a) O plano e relatório de actividades da Guarda; b) Questões relevantes para a Guarda, designadamente em matéria de organização e estatuto do pessoal; c) Listas de promoção por escolha e outros assuntos relativos a promoções, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda; d) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

7 — Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

Artigo 29.º Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 — O CEDD é o órgão de consulta do comandante-geral em matéria de justiça e disciplina.

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2 — O CEDD tem a seguinte composição:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O inspector da Guarda; d) Os comandantes dos órgãos superiores de comando e direcção; e) Os comandantes das unidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino; f) Os comandantes de cinco unidades territoriais; g) O director do serviço responsável pela área de recursos humanos; h) Representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas, eleitos nos termos a definir por portaria do Ministro da tutela.

3 — Compete ao CEDD emitir parecer sobre:

a) A aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço e da medida estatutária de dispensa de serviço; b) Recursos disciplinares de revisão; c) Quaisquer outros assuntos do âmbito da ética ou disciplina que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandante-geral.

4 — O regulamento de funcionamento do CEDD é aprovado por despacho do Ministro da tutela.

Artigo 30.º Junta Superior de Saúde

1 — A JSS é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e guardas que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da Guarda.
2 — A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo comandante-geral, que designa, de entre eles, o presidente.
3 — Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.

Artigo 31.º Secretaria-geral da Guarda

1 — A SGG é responsável pela elaboração e publicação da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-geral, competindo-lhe, ainda, assegurar o apoio e o enquadramento administrativo de todo o pessoal, a recepção, expedição e arquivo de toda a correspondência, a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material e o normal funcionamento da unidade Comando-Geral.
2 — A SGG pode, ainda, prestar apoio administrativo a outras unidades da Guarda.
3 — Compete, ainda, à SGG assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu e Arquivo Histórico e da Revista da Guarda.

Secção II Órgãos superiores de comando e direcção

Artigo 32.º Comando Operacional

1 — O CO assegura o comando de toda a actividade operacional da Guarda.
2 — O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo Ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
3 — O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.

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4 — O comandante do CO tem sob o seu comando directo, para efeitos operacionais, as unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva.
5 — O comandante do CO pode constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional, quando tal se justificar.
6 — O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

Artigo 33.º Comando da Administração dos Recursos Internos

1 — O CARI assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.
2 — O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CARI compreende as áreas de recursos humanos, recursos financeiros, recursos logísticos e saúde e assistência na doença.
4 — O CARI assegura, ainda, a assistência religiosa aos militares da Guarda.

Artigo 34.º Comando da Doutrina e Formação

1 — O CDF assegura o comando e direcção de toda a actividade da Guarda nos domínios da doutrina e formação do efectivo da Guarda.
2 — O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — O CDF compreende as áreas de doutrina e formação.

Secção III Serviços da estrutura de comando

Artigo 35.º Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

Capítulo II Unidades

Secção I Unidade do Comando da Guarda

Artigo 36.º Comando-geral

1 — O Comando-geral tem sede em Lisboa e concentra toda a estrutura de comando da Guarda.
2 — O Comando-geral é comandado pelo chefe da SGG.

Secção II Unidades territoriais

Artigo 37.º Comandos territoriais

1 — O comando territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais têm sede em Ponta

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Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Unidade de Controlo Costeiro e da Unidade de Acção Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.
3 — Os comandos territoriais são comandados por um coronel ou tenente-coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas articular com o governo regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à região e cooperar com os órgãos da região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda.

Artigo 38.º Organização

Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

Artigo 39.º Subunidades

1 — As subunidades operacionais dos comandos territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 — O comando dos destacamentos e das suas subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
3 — O destacamento é comandado por major ou capitão, o subdestacamento por oficial subalterno e o posto por sargento.

Secção III Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva

Artigo 40.º Unidade de Controlo Costeiro

1 — A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 — A UCC é constituída por destacamentos.
3 — O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 41.º Unidade de Acção Fiscal

1 — A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 — A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 — A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 42.º Unidade Nacional de Trânsito

1 — A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos agentes.
2 — Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de

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fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
3 — A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria.

Artigo 43.º Unidade de Segurança e Honras de Estado

1 — A USHE é uma unidade de representação responsável pela protecção e segurança às instalações dos órgãos de soberania e de outras entidades que lhe sejam confiadas e pela prestação de honras de Estado.
2 — A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial, subunidade de honras de Estado e subunidade de segurança.
3 — Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda.
4 — A USHE é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 44.º Unidade de Intervenção

1 — A UI é uma unidade da Guarda especialmente vocacionada para as missões de manutenção e restabelecimento da ordem pública, resolução e gestão de incidentes críticos, intervenção táctica em situações de violência concertada e de elevada perigosidade, complexidade e risco, segurança de instalações sensíveis e de grandes eventos, inactivação de explosivos, protecção e socorro e aprontamento e projecção de forças para missões internacionais.
2 — A UI articula-se em subunidades de ordem pública, de operações especiais, de protecção e socorro e de cinotecnia.
3 — Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Internacionais (CTAFMI).
4 — Por despacho do ministro da tutela podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente, forças da UI na dependência orgânica dos comandos territoriais.
5 — A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Secção IV Estabelecimento de ensino

Artigo 45.º Escola da Guarda

1 — A EG é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos militares da Guarda e ainda para a actualização, especialização e valorização dos seus conhecimentos.
2 — A EG colabora, ainda, na formação de elementos de outras entidades, nacionais e estrangeiras.
3 — A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 — O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
5 — A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do Ministro da tutela.

Secção V Subunidades e serviços

Artigo 46.º Subunidades

A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva e do estabelecimento de ensino são aprovadas por portaria do Ministro da tutela.

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Artigo 47.º Serviços

1 — A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e do estabelecimento de ensino são aprovados por portaria do Ministro da tutela.
2 — A administração das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva é assegurada pela SGG e pelos serviços do CARI, nos termos a definir por portaria do Ministro da tutela.

Título III Disposições financeiras

Artigo 48.º Regime financeiro

1 — A gestão financeira da Guarda rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
2 — Constituem receitas da Guarda:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados; c) Os juros dos depósitos bancários; d) As receitas próprias consignadas à Guarda; e) Os saldos anuais das receitas consignadas; f) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 49.º Despesas

Constituem despesas da Guarda as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da actividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 50.º Taxas

A actividade da Guarda pode implicar a aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com aquela actividade, nos termos a regular em diploma próprio.

Título IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 51.º Estruturas portuárias

As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.

Artigo 52.º Disposições transitórias

1 — As atribuições cometidas à Guarda pela presente lei em matéria de vigilância, protecção e segurança de infra-estruturas aeroportuárias não prejudicam a competência atribuída à Polícia de Segurança Pública nos aeroportos internacionais actualmente existentes.
2 — A organização e funcionamento dos serviços sociais são regulados por diploma próprio.
3 — Para efeitos dos quadros Anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional

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Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:

a) Comandante do Comando Operacional, Comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e Comandante do Comando de Doutrina e Formação a Chefe de Estado-Maior; b) Comandante de Estabelecimento de Ensino a Comandante de Unidade; c) 2.º Comandante e Director de Instrução de Estabelecimento de Ensino a Comandante de Agrupamento ou de Grupo destacados.

Artigo 53.º Regulamentação

1 — São regulados por diploma próprio:

a) A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda; b) O estatuto remuneratório do comandante-geral.

2 — É regulada por portaria conjunta do Ministro da tutela e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número.
3 — São regulados por portaria conjunta do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 13.º.
4 — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda nos termos dos artigos 17.º e 18.º da presente lei são objecto de portaria conjunta do Ministro da tutela, do membro do Governo responsável pela área das finanças e, quando aplicável, do membro do Governo com a tutela da entidade requisitante.
5 — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
6 — São determinados por portaria do Ministro da tutela:

a) A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades; b) Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta; c) As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público; d) Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no CSG e no CEDD; e) A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva; f) A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais do estabelecimento de ensino e os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do Comando de Administração dos Recursos Internos e da SGG.

7 — São regulados por despacho do Ministro da tutela:

a) Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego; b) O regulamento da IG; c) O regulamento de funcionamento do CEDD.

Artigo 54.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção:

a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova Lei de Segurança Interna; b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.

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Artigo 55.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 52.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os artigos 3.º, 12.º, 19.º, 22.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º a 35.º, 40.º e 42.º a 53.º da proposta de lei n.º 138/X, que «Aprova a Orgânica da Guarda Nacional Republicana», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — Constituem atribuições da Guarda:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo; n) (…) o) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do país em organismos e instituições internacionais; p) (…) q) (…)

2 — Constituem, ainda, atribuições da Guarda:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Colaborar na prestação das honras de Estado; i) Colaborar na execução da política de defesa nacional; j) Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal.

Artigo 12.º (…)

1 — Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:

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a) (…) b) «Órgãos de polícia criminal», os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:

a) Categoria profissional de oficiais: i) Oficiais generais, que compreende os postos de general, tenente-general e major-general; ii) (…) iii) (…) iv) (…) b) (…) c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

3 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 — Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

Artigo 22.º (…)

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades:

a) (…) b) (…) c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC) e a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT); d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 27.º (…)

1 — (…) 2 — A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo Ministro da tutela.
3 — (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo Comandante-Geral, que designa, de entre eles, o presidente.
3 — Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.

Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo Ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
3 — O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 — (…) 5 — (…) 6 — O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — (…) 2 — O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — (…)

Artigo 35.º (…)

O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 40.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha,

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contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 42.º Unidade Nacional de Trânsito

1 — A UNT é a unidade especializada, no âmbito da fiscalização ordenamento e disciplina do trânsito, responsável pela uniformização de procedimentos e pela formação contínua dos agentes.
2 — Quando se justifique, a UNT pode realizar, directa e excepcionalmente, acções especiais de fiscalização em qualquer parte do território nacional abrangida pela competência territorial da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais.
3 — A UNT é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante e o seu dispositivo será definido por portaria.

Artigo 43.º Unidade de Segurança e Honras de Estado

1 — (anterior n.º 1 do artigo 42.º).
2 — A USHE articula-se em Esquadrão Presidencial, subunidade de honras de Estado e subunidade de segurança.
3 — (anterior n.º 3 do artigo 42.º).
4 — A USHE é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 44.º Unidade de Intervenção

1 — (anterior n.º 1 do artigo 43.º).
2 — (anterior n.º 2 do artigo 43.º).
3 — (anterior n.º 3 do artigo 43.º).
4 — (anterior n.º 4 do artigo 43.º).
5 — A UI é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.

Artigo 45.º Escola da Guarda

1 — (anterior n.º 1 do artigo 44.º).
2 — (anterior n.º 2 do artigo 44.º).
3 — A EG é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante.
4 — O comandante da EG depende directamente do comandante-geral.
5 — A criação e extinção de centros de formação são aprovadas por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 46.º (…)

(anterior artigo 45.º).

Artigo 47.º (…)

(anterior artigo 46.º).

Artigo 48.º (…)

(anterior artigo 47.º).

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Artigo 49.º (…)

(anterior artigo 48.º)

Artigo 50.º (…)

(anterior artigo 49.º)

Artigo 51.º (…)

(anterior artigo 50.º)

(O anterior artigo 51.º é eliminado.)

Artigo 52.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Para efeitos dos quadros Anexos A e B do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, são estabelecidas as seguintes equiparações:

a) Comandante do Comando Operacional, Comandante do Comando de Administração de Recursos Internos e Comandante do Comando de Doutrina e Formação a Chefe de Estado-Maior; b) Comandante de Estabelecimento de Ensino a Comandante de Unidade; c) 2.º Comandante e Director de Instrução de Estabelecimento de Ensino a Comandante de Agrupamento ou de Grupo destacados.

Artigo 53.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.
6 — (…) 7 — (…)

Os Deputados do PS: João Serrano — Ricardo Rodrigues.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de aditamento

Artigo 28.º Conselho Superior da Guarda

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Representantes das associações sócio-profissionais da Guarda.

4 — (…) 5 — … 6 — (…)

Artigo 29.º Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) i) Representantes das associações sócio-profissionais da Guarda.

3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 17 de Julho de 2007.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 2.º (…)

1 — A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna relativamente ao recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral.
2 — (…)

Artigo 3.º Missões

1 — Constituem missões da Guarda:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…)

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l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…)

2 — Constituem, ainda, missões da Guarda:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Colaborar na prestação de honras militares e outras honras protocolares de Estado; i) (…)

Artigo 13.º (…)

1 — Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando na Brigada Fiscal e nas respectivas subunidades; b) (…)

2 — (…)

Artigo 22.º (…)

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades:

a) (…) b) Territoriais, as Brigadas Territoriais; c) Especializadas, a Brigada de Trânsito (BT) e a Brigada Fiscal (BF); d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 37.º Brigadas territoriais

1 — A brigada territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as brigadas territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Brigada Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.

Artigo 38.º (…)

As brigadas territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.

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Artigo 39.º (…)

1 — As subunidades operacionais das brigadas territoriais são os destacamentos, que se articulam localmente em subdestacamentos ou postos.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 40.º Brigada de Trânsito

1 — A Brigada de Trânsito é uma unidade especial de trânsito responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em todo o território continental, competindo-lhe prioritariamente a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários e apoio aos utentes das estradas.
2 — A Brigada de Trânsito, para além de uma subunidade de comando e serviços e de um grupo de acção conjunta, articula-se em grupos, destacamentos e subdestacamentos de trânsito.

Artigo 41º Brigada Fiscal

1 — A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.
2 — Compete especialmente à Brigada Fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente a lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais; b) Colaborar com a Direcção-Geral dos Impostos em toda a extensão do território nacional e com a Direcção-Geral das Alfândegas; c) Exercer a vigilância, segurança e protecção das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros.

3 — A Brigada Fiscal, para além de uma subunidade de comando e serviços, articula-se em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais.»

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2007.

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PROPOSTA DE LEI N.º 146/X (REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA NOS TERMOS DA LEI N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nota prévia

O Governo remeteu, em 11 de Junho de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 341/2007, PCM (MDN) que «Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto».
Em 12 de Junho de 2007 o diploma foi remetido à DAPLEN, na qual se elabora, na mesma data, a Informação n.º 212/DAPLEN/-NT, que lhe atribui a designação de proposta de lei n.º 146/X.
Esta apresentação à Assembleia da República é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e preenche os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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O Governo, como refere na exposição de motivos, ouviu a Associação Sócioprofissional da Polícia Marítima (ASPPM). Essa audição, em nosso entender, dispensa esta Comissão de a repetir, como lhe facultava o disposto no artigo 151.º do Regimento.
Em 14 de Junho de 2007 o Presidente da Assembleia da República determinou, em razão da matéria, a baixa à Comissão de Defesa Nacional, a fim de que esta se pronuncie, em sede de especialidade, sobre a proposta de lei n.º 146/X.

Proposta de lei n.º 146/X

Do objecto da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto — É o diploma da Assembleia da República que «Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima» (PM).
Ao longo de sete artigos nele se faz a caracterização do que é a PM, se definem as suas atribuições, os direitos e deveres do seu pessoal, se realça o seu dever de isenção, se estatui o seu direito de associação e se estabelecem as restrições ao exercício de direitos e, em disposição final, se remete para diploma próprio a regulamentação do exercício do direito de associação pelo pessoal da PM.
Sendo a PM a entidade que garante e fiscaliza o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), é uma força policial armada e uniformizada, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da sua estrutura organizativa.
Para além das suas atribuições próprias em situações de normalidade institucional, competem-lhe, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e estado de sítio e estado de emergência. Por isso, impende sobre o seu pessoal, além dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública, um condicionamento especial restritivo do exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, que a Lei n.º 53/98 tipifica.
Do objecto da proposta de lei n.°146/X — a proposta de lei visa regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo, aplicando-se o seu conteúdo às associações profissionais legalmente constituídas. Esse direito, estatuído pela Lei n.º 53/98, regulado nos respectivos termos, integrando um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, é agora desenvolvido por um regime jurídico que rege o seu exercício, no qual são estabelecidas as condições de funcionamento das associações profissionais do pessoal da PM e as regras processuais conducentes à determinação do nível de representatividade das associações no que se refere à eleição dos seus representantes no Conselho da Polícia Marítima Da proposta de lei n.º 146/X — o diploma estabelece, inter alia, no Capítulo I, o princípio da exclusividade da inscrição, isto é, veda ao pessoal da PM a pertença a mais do que uma associação profissional e a constituição e regime das associações profissionais.
No Capítulo II ocupa-se da representação das associações profissionais, no Conselho da Polícia Marítima e junto do órgão de comando regional da PM. A representatividade é determinada por um processo eleitoral trienal, e a representação regional pelo direito das associações a designar um representante. No Capítulo III estabelece-se o princípio geral do não prejuízo nem beneficio do pessoal da PM em virtude do exercício do direito de associação, regulam-se as condições do exercício do direito de reunião, da realização de eleições para os órgão dirigentes, das normas de afixação de documentos, do regime de dispensas de serviço para actividades associativas, da participação em comissões de estudo e grupos de trabalho quando solicitada por titulares de órgãos de comando, da emissão de pareceres, e da formulação de propostas e sugestões ao Comandante-Geral.
No Capítulo IV trata-se das eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho, que podem decorrer nas instalações da PM.
A Secção I trata dos princípios e capacidade eleitoral, a Secção II do recenseamento eleitoral, a III da apresentação de candidaturas, a IV da organização do processo eleitoral, a V das assembleias e secções de voto, a VI do regime de votação e a VII do apuramento dos resultados. No Capítulo V incluem-se as disposições finais e transitárias, relativas ao primeiro processo eleitoral e estabelece-se que a contagem de prazos é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.
Assim, da leitura crítica do diploma aqui sumarizado ressalta que a proposta de lei n.º 146/X, ao regulamentar o exercício do direito de associação do pessoal da Polícia Marítima em efectividade de serviço, em termos que respeitam integralmente o artigo 5.º da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, que o define, e artigo 6.º da mesma lei, que estabelece as restrições ao exercício de direitos, vem dar cumprimento ao artigo 7.º do referido diploma, o qual determinava que o exercício do direito de associação pelo pessoal da PM seria objecto de diploma próprio.
Constata-se, também, que esta iniciativa legislativa do Governo vem colmatar um hiato temporal na regulamentação de um direito, cujo exercício deverá contribuir para um mais preenchido desempenho do pessoal da PM.

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Conclusões

Considerando:

1 — Que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º146/X, que «Regula o exercício do direito de associação do pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto; 2 — Que esta apresentação foi feita nos termos do artigo 197.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Que foi submetida a análise desta Comissão, nos termos do artigo 350.º, n.os 1, 5 e 6, do Regimento da Assembleia da República; 4 — Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte:

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional, tendo em conta os considerandos e conclusões antecedentes, é de parecer que a proposta de lei n.º 146/X respeita as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para essa sede o seu sentido de voto sobre ela.

O Deputado Relator. Agostinho Gonçalves — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 148/X (APROVA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório de votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, após aprovação na generalidade, em 28 de Junho de 2007.
2 — A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 17 de Julho de 2007, que se prolongou até ao dia 18, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, tendo sido gravada em suporte áudio.
3 — Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo as propostas de alteração sido votadas de harmonia com a ordem da sua apresentação, da qual resultou o seguinte: Artigo 1.º (Objecto e âmbito): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
Artigo 2.º (Missão do ensino superior): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PS aos n.os 1 e 3 foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Os n.os 2, 4 e 5 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. Ficaram prejudicados os n.os 1 e 3 do texto da proposta de lei.
Artigo 3.º (Natureza binária do sistema de ensino superior): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

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Artigo 4.º (Ensino superior público e privado): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e BE, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e PCP.
A proposta de alteração do PS ao n.º 1, alínea a) foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada com a aprovação da proposta de alteração apresentada pelo PS.
A epígrafe do artigo, o corpo do n.º 1 e a respectiva alínea b) e os n.os 2 e 3 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. O nº 4 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 5.º (Instituições de ensino superior): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
Artigo 6.º (Instituições de ensino universitário): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
O n.º 1 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE. Os n.os 2 e 3 foram aprovados, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PSD e BE.
Artigo 7.º (Instituições de ensino politécnico): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PS para o nº 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O n.º 1 do texto da proposta de lei ficou prejudicado. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS e CDSPP, votos contra do PCP e BE e a abstenção do PSD.
Artigo 8.º (Atribuições das instituições de ensino superior): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 9.º (Natureza e regime jurídico): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP.
O PS propôs na reunião a eliminação da parte final do n.º 2 deste artigo «(…) designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei». Este n.º 2, já sem a parte eliminada, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do PS ao n.º 5 foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ao n.º 1 foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE. A proposta de alteração ao n.º 2 ficou prejudicada.
Os n.os 1, 3, 4, 5 [só corpo do número e suas alíneas a) e b)] 6 e 7 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e as abstenção do PSD e CDS-PP.
Artigo 10.º (Denominação): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 5 foi aprovada, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PSD e BE.
A proposta de alteração do PS ficou prejudicada.
Os n.os 1, 2, 3 e 4 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, CDS-PP e BE e abstenções do PSD e PCP.
Artigo 11.º (Autonomia das instituições de ensino superior): A proposta do CDS-PP de eliminação do n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP. A proposta de eliminação do n.º 5 foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
A proposta de alteração do PS ao n.º 3 foi aprovada, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, PCP e CDS-PP.

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Os n.os 1, 2, 4 e 5 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 12.º (Diversidade de organização): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
O n.º 1 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDSPP e BE.
Artigo 13.º (Unidades orgânicas): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, PCP e CDS-PP.
O corpo do n.º 1, com as respectivas alíneas b) e c) e os n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 14.º (Unidades orgânicas e outras instituições de investigação): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PS ao n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE. A proposta de alteração do PS ao n.º 3 foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Os n.os 1 e 4 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 15.º (Entidades de direito privado): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e BE, votos a favor do CDSPP e abstenções do PSD e PCP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 16.º (Cooperação entre instituições): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenção do PCP, CDS-PP e BE.
Os n.os 1 e 3 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 17.º (Consórcios de instituições de ensino superior públicas): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDSPP e abstenções do PSD e BE.
A proposta de alteração do PS ao n.º 1 foi aprovada. com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP. A proposta de alteração aos n.os 2, 3, 4 e 5 foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 18.º (Associações e organismos representativos): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PSD e abstenções do PCP e BE.
Os n.os 1, 3 e 4 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 19.º (Participação na política do ensino e investigação): A proposta de alteração do PS ao n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Os n.os 2 e 3 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 20.º (Acção social escolar): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

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O PS apresentou na reunião uma proposta oral de eliminação dos pontos 7 e 8 do texto da proposta de lei.
A proposta de alteração do PS à alínea c) do n.º 6 foi aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e abstenção do CDS-PP. As propostas de alteração ao n.º 1 e às alíneas a) e b) do n.º 6 e a proposta de eliminação dos n.os 7 e 8 foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do PS à epígrafe do artigo foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
A proposta de eliminação do PCP ficou prejudicada.
Os n.os 2, 3, 4 e 5 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP. Os n.os 7 e 8 do texto da proposta de lei foram eliminados.
Artigo 21.º (Associativismo estudantil): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 22.º (Trabalhadores-estudantes): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 23.º (Antigos estudantes): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e PCP, votos a favor do CDS-PP e abstenção do BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 24.º (Apoio à inserção na vida activa): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e BE, votos a favor do CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.
A proposta de alteração do PS ao n.º 1, alínea b), foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP. As propostas de alteração aos n.os 2 e 3 foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
A epígrafe do artigo, o corpo do n.º 1, e a respectiva alínea a), do texto da proposta de lei, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 25.º (Provedor do estudante): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e PCP e abstenções do PSD e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 26.º (Atribuições do Estado): A proposta de alteração do CDS-PP ao corpo do n.º 1 e respectiva alínea f) foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD. A proposta de alteração da alínea i) do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
Artigo 27.º (Competências do Governo): A proposta de alteração do CDS-PP foi retirada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O corpo do n.º 1, o corpo do n.º 2 e as alíneas a), b), e), f) e g) do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 28.º (Financiamento e apoio do Estado): A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.

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Artigo 29.º (Registos e publicidade): A proposta do PCP de eliminação da alínea g) foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e BE e votos a favor do PCP e CDS-PP.
A alínea g) do texto da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDSPP e abstenções do PSD e BE. O restante texto foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
Artigo 30.º (Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
A epígrafe do artigo, o corpo do nº 1 e as alíneas a), c), d), e), f), g), h), i) j), l) e m) e o n.º 2 do texto da proposta de lei foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 31.º (Instituições de ensino superior públicas): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
O n.º 1 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE: Artigo 32.º (Estabelecimentos de ensino superior privados): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 1 foi retirada. A proposta de alteração ao n.º 2, alínea b), foi rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e BE e a abstenção do PSD. A alínea a) do n.º 2 e o n.º 4 foram rejeitados, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e abstenção do PSD.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDS-PP e abstenções do PSD e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
A alínea a) do n.º 2 e o n.º 4 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE. O n.º 3 e o corpo do n.º 2 foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE. A epígrafe do artigo e o n.º 1 foram aprovados, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
Artigo 33.º (Reconhecimento de interesse público): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, PSD, PCP e BE.
A proposta de alteração do PCP foi retirada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 34.º (Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 35.º (Forma do reconhecimento de interesse público): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A epígrafe do artigo e os n.os 1 e 2 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 36.º (Funcionamento de estabelecimento não reconhecido): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 37.º (Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento): A proposta de alteração do CDS-PP aos n.os 1 e 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD. A proposta de alteração ao n.º 3 foi rejeitada, com os votos contra do PS e BE, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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Artigo 38.º (Período de instalação): A proposta de eliminação do CDS-PP do n.º 5 foi rejeitada, com votos contra do PS e BE, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP. A proposta de alteração do n.º 7 foi aprovada, por unanimidade.
O n.º 5 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE. Os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. O n.º 7 ficou prejudicado.
Artigo 39.º (Igualdade de requisitos): A proposta de eliminação do PS do n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP e BE e abstenções do PSD e PCP.
A epígrafe do artigo e o n.º 1 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. O n.º 2 ficou prejudicado.
Artigo 40.º (Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior): A proposta de eliminação do CDS-PP da alínea f) foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP. A proposta de eliminação da alínea i) foi rejeitada, com votos contra do PS e BE e votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP.
A alínea f) do texto da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e BE e abstenções do PSD e PCP. A alínea i) foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDSPP e abstenções do PSD e BE. As restantes alíneas foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 41.º (Instalações): A proposta de eliminação do CDS-PP foi retirada.
A epígrafe e o n.º 1 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e abstenções do PSD e BE. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e o CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 42.º (Requisitos das universidades): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 43.º (Requisitos dos institutos universitários): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A epígrafe, o corpo do artigo e a alínea a), iii) e a alínea b) do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 44.º (Requisitos dos institutos politécnicos): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A alínea e) do texto da proposta de lei foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE. A epígrafe, o corpo do artigo e as alíneas a), c) e d) foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 45.º (Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 46.º (Instituições em regime de instalação): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A epígrafe, o corpo do n.º 1 e a alínea b) do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e BE e abstenções do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 47.º (Corpo docente das instituições de ensino universitário): A proposta de alteração do CDS-PP à alínea a) do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e abstenções do PSD e BE. As alíneas b) e c) foram rejeitadas. com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
A epígrafe, o corpo do n.º 1 e as alíneas b) e c) e o n.º 2 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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Artigo 48.º (Título de especialista): A proposta de alteração do CDS-PP foi aprovada, com votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD, PCP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
A epígrafe do artigo e o nº 2 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 49.º (Corpo docente das instituições de ensino politécnico): A proposta de alteração do CDS-PP do n.º 1, alínea a), foi aprovada, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE. A alínea c) foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
A epígrafe, o corpo do n.º 1, as alíneas b) e c) e os n.os 2 e 3 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 50.º (Estabilidade do corpo docente e de investigação das universidades e institutos politécnicos): A proposta de alteração do PS para a epígrafe do artigo foi aprovada, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 51.º (Acumulações e incompatibilidades dos docentes): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 52.º (Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 53.º (Regime de contratação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
A proposta de alteração do CDS-PP foi retirada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 54.º (Medidas de racionalização do ensino superior público): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.
A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP. A proposta de eliminação do n.º 2 ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
O n.º 1 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE. O n.º 2 ficou prejudicado.
Artigo 55.º (Extinção, fusão e integração de instituições de ensino superior públicas): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE. A proposta de alteração à alínea b) do n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PS aos n.os 2 e 3 foi aprovada. com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
As alíneas a), b) e c) do n.º 3 do texto da proposta de lei foram aprovadas, com votos a favor do PS e s abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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Artigo 56.º (Encerramento voluntário): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 57.º (Fusão, integração ou transferência): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDSPP e abstenções do PSD, PCP e BE. A proposta de alteração ao n.º 4 foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP.
O n.º 2 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE. Os n.os 1, 3 e 4 foram aprovados. com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 58.º (Guarda da documentação): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
Artigo 59.º (Criação, transformação, cisão, fusão e extinção): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
A epígrafe, o corpo do n.º 1 e a respectiva alínea b) do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 60.º (Subunidades orgânicas): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 61.º (Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP. As propostas de eliminação aos pontos 4, 5 e 6 foram rejeitadas, com votos contra do PS e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Os n.os 1 e 2 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. Os n.os 4, 5 e 6 foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
Artigo 62.º (Funcionamento de ciclos de estudos não registados): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 63.º (Revogação da acreditação e do registo): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
O n.º 1 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 64.º (Limitações quantitativas): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 65.º (Organização e gestão): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PSD e abstenções do PCP e BE.
Artigo 66.º (Autonomia estatutária): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e BE e abstenções do PCP e CDS-PP.
Artigo 67.º (Objecto dos estatutos):

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A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
A epígrafe, o n.º 1, o corpo do n.º 2 e as respectivas alíneas a), c) e d) do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 68.º (Aprovação e revisão dos estatutos): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP. As propostas de alteração aos n.os 2 e 4 foram rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do BE.
A epígrafe e o n.º 1 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE. Os n.os 2, 3 e 4 foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 69.º (Homologação e publicação dos estatutos): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e CDS-PP e abstenções do PSD e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 70.º (Autonomia na definição da missão): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 71.º (Autonomia académica): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 72.º (Autonomia cultural): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 73.º (Autonomia científica): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 74.º (Autonomia pedagógica): O texto da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 75.º (Autonomia disciplinar): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 3 foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP. A proposta de alteração ao n.º 6 foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP e BE.
O n.º 6 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE. Os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 76.º (Autogoverno): A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 77.º (Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e PCP, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.

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A epígrafe e os n.os 1 e 3 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 78.º (Órgãos de governo dos institutos politécnicos): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e abstenções do PCP e CDS-PP.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 79.º (Outras instituições): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 80.º (Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico): A proposta de eliminação do CDS-PP ao n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP. As propostas de alteração à alínea a) do n.º 1 e ao n.º 3 foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE. A proposta de alteração do PCP foi remetida para a apreciação conjunta com o artigo 86.º da proposta de lei.
O corpo do n.º 1 e o n.º 2 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 81.º (Composição do conselho geral): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD, PCP e BE. As propostas de alteração à alínea c), n.º 2 e n.º 3 foram rejeitadas, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP e BE. As propostas de alteração à alínea d) do n.º 2, aos n.os 4, 5 e 8 foram rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
A proposta de alteração do PCP foi remetida para a apreciação conjunta com o artigo 92.º da proposta de lei.
A epígrafe, o corpo do n.º 2 e as respectivas alíneas a) e b), o corpo do n.º 3 e respectiva alínea b), o corpo do n.º 5 e respectiva alínea a) e os n.os 6, 7 e 9 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 82.º (Competência do conselho geral): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e abstenção do PCP.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP foi remetida para a apreciação conjunta com o artigo 91.º da proposta de lei.
A epígrafe, o corpo do n.º 1 e as alíneas a), b), c), e), f) e g), o corpo do n.º 2 e alíneas a) e b) e o n.º 4 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 83.º (Competência do presidente do conselho geral): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PCP foi remetida para a apreciação conjunta com o artigo 89.º da proposta de lei.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

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Artigo 84.º (Reuniões do conselho geral): A proposta de alteração do CDS-PP foi retirada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDSPP e a abstenção do BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 85.º (Funções do reitor e do presidente): A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 86.º (Designação): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e CDS-PP e abstenções do PSD e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
A proposta de alteração do PCP para este artigo e para o 80.º ficou prejudicada.
As alíneas b) e c) do n.º 2 do texto da proposta de lei foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 87.º (Duração do mandato): A proposta de alteração do CDS-PP foi retirada.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 88.º (Vice-reitores e vice-presidentes): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP foi remetida para a apreciação conjunta com o artigo 97.º da proposta de lei.
Os n.os 2, 3 e 4 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 89.º (Destituição do reitor e do presidente): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 90.º (Dedicação exclusiva): A proposta de alteração do PCP, incluindo a do artigo 83.º, ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 91.º (Substituição do reitor e do presidente): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP e BE. A proposta de alteração ao n.º 3 ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDSPP e a abstenção do BE.
A proposta de alteração do PCP, incluindo a do artigo 82.º, ficou prejudicada.
A epígrafe e o n.º 1 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 92.º (Competência do reitor e do presidente): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
A proposta de alteração do PCP, incluindo a do artigo 81.º, ficou prejudicada.

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A epígrafe e o corpo do n.º 1 e as alíneas a), c), d), f), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), t) e u) e os n.os 2 e 3 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 93.º (Direcção das restantes instituições): A proposta de alteração do CDS-PP foi aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
A proposta de alteração do PS ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O n.º 3 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
As propostas de aditamento dos artigos 93.º-A e 93.º-B, apresentadas pelo CDS-PP, ficaram prejudicadas.
Artigo 94.º (Composição do conselho de gestão): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
A epígrafe e o n.º 1 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE. O n.º 2 da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 95.º (Competência do conselho de gestão): A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP e BE. A proposta de alteração do n.º 2 ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CD-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
Os n.os 1 e 3 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 96.º (Estatutos das unidades orgânicas): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS ao n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDSPP e abstenções do PCP e BE. A proposta de eliminação do n.º 2 foi aprovada, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O n.º 3 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 97.º (Estrutura dos órgãos): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
A proposta de alteração do PCP, incluindo a do artigo 88.º, ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 98.º (Conselho geral da unidade orgânica): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 99.º (Fiscalização financeira): A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 100.º (Competência do director ou presidente da unidade orgânica): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDSPP e a abstenção do BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
A epígrafe, o corpo do artigo e a alínea e) do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE. A alínea b) ficou prejudicada. As alíneas a), c), d), f), g) e h) foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.

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Artigo 101.º (Organização simplificada): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e abstenções do PSD e CDS-PP.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 102.º (Composição do conselho científico ou técnico-científico): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
A epígrafe, o corpo do n.º 1 e a respectiva alínea a), os n.os 2, 4, 5, 6, 7 e 8 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 103.º (Competência do conselho científico ou técnico-científico): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 104.º (Conselho pedagógico): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, tendo o n.º 1 obtido votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP e o n.º 2 votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 105.º (Competência do conselho pedagógico): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
A proposta de alteração do CDS-PP à alínea b) foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP, CDS-PP e BE. A proposta de eliminação da alínea e) ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
A epígrafe e o corpo do artigo, bem como as alíneas a), b) c), e), f), g), h), i) e j) do texto da proposta de lei, foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE. A alínea d) ficou prejudicada.
Artigo 106.º (Independência e conflitos de interesses): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PSD e PCP.
A proposta de eliminação do n.º 3 apresentada pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP. A proposta de alteração do n.º 5 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Os n.os 1 e 2 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE. O n.º 4 foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 107.º (Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 108.º (Autonomia de gestão): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
Artigo 109.º (Autonomia patrimonial): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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Artigo 110.º (Autonomia administrativa): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 111.º (Autonomia financeira): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 112.º (Transparência orçamental): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 113.º (Garantias): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 114.º (Saldos de gerência): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e BE, votos contra do PSD e abstenções do PCP e CDS-PP.
Artigo 115.º (Receitas): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e BE.
A proposta de alteração do PS à alínea n) do n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
O texto da proposta de lei, com excepção da alínea n) do n.º 1, que ficou prejudicada, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE.
Artigo 116.º (Isenções fiscais): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
Artigo 117.º (Fiscal único): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 118.º (Controlo financeiro): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 119.º (Princípios gerais): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 120.º (Pessoal dos quadros): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 121.º (Limites à nomeação e contratação): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE e abstenções do PSD, PCP e CDS-PP.
A proposta de eliminação do n.º 1 apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE. A proposta de alteração do n.º 2 ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.
Artigo 122.º (Duração dos contratos individuais de trabalho a termo): A proposta de eliminação apresentada pelo BE foi rejeitada., com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de eliminação do CDS-PP ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE: A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.

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Artigo 123.º (Administrador): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de eliminação do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP. Os n.os 1, 3 e 4 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e BE e abstenções do PCP e CDS-PP.
Artigo 124.º (Autonomia patrimonial): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 125.º (Pessoal e despesas com pessoal): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
As propostas de eliminação dos n.os 2, 3 e 4 apresentadas pelo PCP foram rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS.PP e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 126.º (Autonomia de gestão das unidades orgânicas): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 127.º (Administrador ou secretário de unidade orgânica): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
O nº 2 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE. O nº 1 ficou prejudicado.
Artigo 128.º (Serviços de acção social escolar): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
O texto da proposta de lei, com excepção do n.º 5, que ficou prejudicado, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
Artigo 129.º (Criação da fundação): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 1 foi retirada. As restantes propostas de alteração foram rejeitadas, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
As propostas de alteração do PS aos n.os 1, 11 e 12 foram aprovadas, com votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD, PCP e BE. As propostas de alteração aos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 foram aprovadas, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O PSD apresentou oralmente uma proposta de alteração à alínea c) do n.º 7 do texto da proposta de alteração apresentada pelo PS, que foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e CDSPP e a abstenção do BE.
A proposta de eliminação do PCP ficou prejudicada.
Os n.os 5, 6, 7 e 8 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 130.º (Património da fundação): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS ao n.º 1 foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE. A proposta de alteração do n.º 3 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de eliminação do PCP ficou prejudicada.
O n.º 2 do texto da proposta de lei, com a proposta de supressão de «patrimoniais ou outros», apresentada oralmente pelo PS, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 131.º (Administração da fundação): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

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A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE: A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei, com excepção do n.º 5 que ficou prejudicado, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 132.º (Autonomia): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de alteração do CDS-PP foi retirada.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 133.º (Órgãos dos estabelecimentos): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP. A proposta de eliminação do n.º 2 ficou prejudicada.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 134.º (Regime jurídico): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
Os n.os 1, 2 e 4 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 135.º (Acesso e ingresso): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDSPP e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 136.º (Financiamento): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDSPP e BE.
As propostas de alteração aos n.os 1 e 2, apresentadas pelo PS, foram retiradas. Foi apresentada na reunião uma proposta de alteração ao n.º 3, que foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 137.º (Acção social escolar): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
A proposta de alteração do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 138.º (Princípios de organização): A proposta de eliminação do CDS-PP foi retirada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.

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O nº 1 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDSPP e BE.
Artigo 139.º (Propinas e demais encargos): A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 140.º (Estatutos e regulamentos): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
Artigo 141.º (Reserva de estatuto): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
Os n.os 1 e 2 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. O n.º 3 foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.
Artigo 142.º (Homologação e publicação dos estatutos): O PS apresentou na reunião uma proposta escrita de alteração da redacção, que foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 143.º (Vertentes da autonomia): A proposta de alteração do CDS-PP foi retirada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O nº 1 do texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDSPP e BE. O n.º 2 ficou prejudicado.
Artigo 144.º (Estrutura orgânica): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 145.º (Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 146.º (Participação de docentes e discentes): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e abstenções do PCP e CDS-PP.
A proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo CDS-PP, ficou prejudicada. A proposta de eliminação do n.º 2 foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PS e CDS-PP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 147.º (Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 148.º (Fiscalização): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e BE.
Artigo 149.º (Inspecção): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 150.º (Tutela): A proposta de alteração do PSD foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.

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O PS apresentou uma proposta oral de alteração do texto do n.º 3, substituindo o termo «designação» por «eleição». O texto da proposta de lei, com a alteração proposta pelo PS, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 151.º (Delegação de competências): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 152.º (Situações de crise): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 153.º (Encerramento compulsivo): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 154.º (Medidas preventivas): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. A alínea b) ficou prejudicada.
Artigo 155.º (Reconversão): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 156.º (Salvaguarda dos interesses dos estudantes): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 157.º (Responsabilidade das instituições de ensino superior): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 158.º (Tribunal de Contas): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDSPP.
Artigo 159.º (Relatório anual): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 160.º (Contas): O texto da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 161.º (Transparência): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 162.º (Informação e publicidade): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 163.º (Taxas): A proposta de eliminação da alínea b) do n.º 1, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de eliminação do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e PCP e abstenções do CDS e BE.
O texto da proposta de lei, com excepção da alínea b) do n.º 1, que ficou prejudicada, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE.

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Artigo 164.º (Ilícitos em especial): A proposta de eliminação do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDSPP e a abstenção do BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 165.º (Cumprimento do dever omitido): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 166.º (Sanções acessórias): As propostas de eliminação das alíneas b) e e) apresentadas pelo PS foram aprovadas, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e abstenções do PCP e CDS-PP.
O texto da proposta de lei, com excepção das alíneas b) e e) que ficaram prejudicadas, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 167.º (Competência para o processo): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 168.º (Produto das coimas): O texto da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 169.º (Direito subsidiário): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 170.º (Missão do Conselho Coordenador do Ensino Superior): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, PCP e CDS-PP.
Artigo 171.º (Composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 172.º (Novos estatutos): A proposta de alteração do BE foi retirada.
A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo CDS-PP, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD. As propostas de alteração aos n.os 2, 4 e 7 foram rejeitadas, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.
A proposta de alteração do PCP ao n.º 12 foi rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e abstenções do CDS-PP e BE. Os números restantes da proposta de alteração ficaram prejudicados.
Os n.os 5, 8, 9, 10, 11 e 12 do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. Os restantes números ficaram prejudicados.
Artigo 173.º (Unidades orgânicas): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 174.º (Renovação dos mandatos): A proposta de alteração do BE foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, PCP e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDSPP e a abstenção do BE.
O PSD apresentou uma proposta de aditamento do n.º 5. Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 175.º (Património das instituições de ensino superior públicas): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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Artigo 176.º (Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O texto da proposta de lei ficou prejudicado.
Artigo 177.º (Passagem ao regime fundacional): A proposta de eliminação do BE foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDSPP e BE. A votação da proposta de eliminação de todas as referências previstas no diploma a fundações públicas de direito privado ficou prejudicada.
A proposta de alteração do CDS-PP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 178.º (Acumulações): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE. Considerou-se que a votação incluiu o n.º 1 do texto da proposta de lei, pelo que ficou prejudicada a votação deste.
Artigo 179.º (Ensino superior público especial): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
Artigo 180.º (Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos): O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
Artigo 181.º (Acesso ao ensino superior): A proposta de eliminação do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
A proposta de eliminação do PCP ficou prejudicada.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 182.º (Norma revogatória): A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.
O texto da proposta de lei, com excepção do corpo do n.º 1 e respectiva alínea h) (constantes da proposta de alteração do PS), foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 183.º (Adequação): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDSPP e BE.
Do texto da proposta de lei foi aprovada a epígrafe, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 184.º (Entrada em vigor): A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
A proposta de alteração do PS, a que este acrescentou a palavra «ou? a seguir à alínea a), foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O n.º 1 e a epígrafe do texto da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Aditamento do Artigo 185.º (Avaliação da aplicação): A proposta de aditamento do artigo 185.º, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, CDS-PP e BE.

4 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 148/X.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: — O texto final foi aprovado.

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Anexo

Texto final

Título I Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
2 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º.
3 — São objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino a distância.

Artigo 2.º Missão do ensino superior

1 — O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 — As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
3 — As instituições de ensino superior promovem a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.
4 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
5 — As instituições de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 3.º Natureza binária do sistema de ensino superior

1 — O ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
2 — A organização do sistema binário deve corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada de ensino superior orientada para a resposta às necessidades dos que terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 4.º Ensino superior público e privado

1 — O sistema de ensino superior compreende: a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas, nos termos da presente lei; b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

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2 — Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 — É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
4 — Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º Instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior integram:

a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário; b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 — Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º Instituições de ensino universitário

As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 7.º Instituições de ensino politécnico

1 — Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2 — As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 8.º Atribuições das instituições de ensino superior

1 — São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei; b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades; c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas; d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos; f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

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2 — Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º Natureza e regime jurídico

1 — As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no Capítulo VI do Título III.
2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no Capítulo VI do Título III, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.
4 — As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.
5 — São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

a) O acesso ao ensino superior; b) O sistema de graus académicos; c) As condições de atribuição do título académico de agregado; d) As condições de atribuição do título de especialista; e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações; f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos; h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições; i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas; j) O regime do pessoal docente das instituições privadas; l) A acção social escolar; m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6 — Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7 — Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.

Artigo 10.º Denominação

1 — As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.
2 — A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
3 — Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.

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4 — A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do Ministério da tutela.
5 — O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.

Artigo 11.º Autonomia das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
2 — A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
3 — Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
4 — Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 — A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

Artigo 12.º Diversidade de organização

1 — No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2 — No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º Unidades orgânicas

1 — As universidades e institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas escolas; b) Unidades de investigação; c) Bibliotecas, museus e outras.

2 — As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.
3 — As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.
4 — As escolas de universidades designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
5 — As escolas de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
6 — Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentada e excepcionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, não sendo permitidas fusões de institutos politécnicos com universidades.
7 — As universidades e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas,

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preencher os requisitos respectivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 14.º Unidades orgânicas e outras instituições de investigação

1 — As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
2 — Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.
3 — Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
4 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a actividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 15.º Entidades de direito privado

1 — As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
2 — No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados; b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 — As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 16.º Cooperação entre instituições

1 — As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer entre si ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.
2 — Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.
3 — As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
4 — As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

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Artigo 17.º Consórcios de instituições de ensino superior públicas

1 — Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais as instituições públicas de ensino superior podem estabelecer consórcios entre si e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 — Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições.
3 — As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
4 — Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 — Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adopção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respectivamente, da denominação de universidade ou de instituto politécnico.

Artigo 18.º Associações e organismos representativos

1 — As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas.
2 — A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.
3 — Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.
4 — Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

Artigo 19.º Participação na política do ensino e investigação

1 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 — As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica; b) O ordenamento territorial do ensino superior.

3 — As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

Artigo 20.º Acção social escolar e outros apoios educativos

1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 — A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 — No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
4 — São modalidades de apoio social directo:

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a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emergência.

5 — São modalidades de apoio social indirecto:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoio a actividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos.

6 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional; b) A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência; c) A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

Artigo 21.º Associativismo estudantil

1 — As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 — Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Artigo 22.º Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente, através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 23.º Antigos estudantes

As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.

Artigo 24.º Apoio à inserção na vida activa

1 — Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica; b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica; c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 — Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
3 — Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adopção de metodologias comuns.

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Artigo 25.º Provedor do estudante

Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.

Artigo 26.º Atribuições do Estado

1 — Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:

a) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia; b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privados; c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior; d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior; e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; f) Assegurar a participação dos professores e investigadores e dos estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior; g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos; h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino; i) Financiar, nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas e apoiar, no termos da lei, as instituições de ensino superior privadas; j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.

2 — O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 27.º Competências do Governo

1 — Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas; b) Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.

2 — Compete em especial ao ministro da tutela:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior; b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino superior; c) Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações; d) Homologar a eleição do reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas; e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º; f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos; g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infracção.

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Artigo 28.º Financiamento e apoio do Estado

1 — O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
2 — A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

Artigo 29.º Registos e publicidade

O Ministério da tutela organiza e mantém actualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua actividade:

a) Instituições de ensino superior e suas características relevantes; b) Consórcios de instituições de ensino superior; c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam; d) Docentes e investigadores; e) Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos; f) Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, acção social escolar e financiamento público; g) Empregabilidade dos titulares de graus académicos; h) Base geral dos graduados no ensino superior; i) Outros dados relevantes, definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 30.º Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira; b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela; c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros; d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior; e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino; f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino; g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas; h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste; i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico-científico; j) Contratar o pessoal não docente; l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico ou técnicocientífico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou director; m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

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2 — As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

Título II Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos

Capítulo I Forma e procedimento de criação de instituições

Artigo 31.º Instituições de ensino superior públicas

1 — As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei.
2 — A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 32.º Estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:

a) No acto de instituição seja feita, respectivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas; b) Sejam comunicadas ao serviço competente no Ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 — O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º do Código Civil.
4 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Artigo 33.º Reconhecimento de interesse público

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público dos respectivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.
2 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.
3 — Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privadas, gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
4 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e a homologação dos respectivos estatutos.
5 — A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.

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6 — A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público

A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respectivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, em número não inferior aos previstos nos artigos 42.º e 45.º.

Artigo 35.º Forma do reconhecimento de interesse público

1 — O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei.
2 — Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora; b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino; c) A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino; d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

3 — Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do ministro da tutela.

Artigo 36.º Funcionamento de estabelecimento não reconhecido

1 — O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:

a) O imediato encerramento do estabelecimento; b) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento; c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.

2 — As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do ministro da tutela.
3 — O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

Artigo 37.º Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento

A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.

Artigo 38.º Período de instalação

1 — A entrada em funcionamento de uma universidade ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 — Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo ministro da tutela;

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b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.

3 — Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a) Se regerem por uns estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição; b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente da instituição.

4 — Os serviços do Ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação, e elaboram e submetem ao ministro da tutela um relatório anual sobre as mesmas.
5 — Durante o período de instalação, as instituições de ensino superior beneficiam do disposto no artigo 46.º.
6 — O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos lectivos desde o início da ministração de ensino.
7 — Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
8 — O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:

a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respectivos estatutos elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos; b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do ministro da tutela, proferido na sequência de pedido fundamentado da respectiva entidade instituidora.

Capítulo II Requisitos dos estabelecimentos

Artigo 39.º Igualdade de requisitos

A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de ensino públicos ou privados.

Artigo 40.º Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Dispor de um projecto educativo, científico e cultural; b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar; c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento em causa; d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir; e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos; f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento; g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento; h) Assegurar serviços de acção social; i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

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Artigo 41.º Instalações

1 — O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministério da tutela.
2 — Os requisitos das instalações são definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 42.º Requisitos das universidades

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento, em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário; b) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo III do presente título; c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; d) Desenvolver actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; e) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.

Artigo 43.º Requisitos dos institutos universitários

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto universitário, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: i) Três ciclos de estudos de licenciatura; ii) Três ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento, em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário; b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b) a e) do artigo anterior.

Artigo 44.º Requisitos dos institutos politécnicos

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto politécnico, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes; b) Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnicolaboratoriais, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico; c) Dispor de um corpo docente que satisfaça ao disposto no Capítulo III do presente título; d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; e) Desenvolver actividades de investigação orientada.

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Artigo 45.º Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior

1 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
2 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura.
3 — Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º Instituições em regime de instalação

1 — Durante o período de instalação, as universidades e institutos universitários:

a) Ministram, pelo menos, metade do conjunto dos ciclos de estudos a que se referem, respectivamente, a alínea a) do artigo 42.º e a alínea a) do artigo 43.º; b) No que se refere ao requisito constante da alínea e) do artigo 42.º, carecem apenas de participar em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.

2 — Durante o período de instalação, os institutos politécnicos ministram, pelo menos, metade dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º.

Capítulo III Corpo docente

Artigo 47.º Corpo docente das instituições de ensino universitário

1 — O corpo docente das instituições de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor por cada 30 estudantes; c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.

2 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 48.º Título de especialista

1 — No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
2 — O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

Artigo 49.º Corpo docente das instituições de ensino politécnico

1 — O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;

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c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 — A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.
3 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 50.º Estabilidade do corpo docente e de investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 51.º Acumulações e incompatibilidades dos docentes

1 — Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respectiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respectivo estatuto de carreira.
2 — Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.
3 — A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente; b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

4 — As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5 — Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior; b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 52.º Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 — O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

Artigo 53.º Regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas

O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.

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Capítulo IV Fusão, integração, cisão, extinção e transferência de instituições de ensino superior

Secção I Ensino superior público

Artigo 54.º Medidas de racionalização do ensino superior público

1 — O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.
2 — As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.

Artigo 55.º Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas

1 — As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.
2 — Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.
3 — O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:

a) Os direitos dos estudantes; b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei; c) Os arquivos documentais da instituição.

Secção II Ensino superior privado

Artigo 56.º Encerramento voluntário

1 — As entidades instituidoras das instituições de ensino superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 — As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 57.º Fusão, integração ou transferência

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.
2 — A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
3 — O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.
4 — A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

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Artigo 58.º Guarda da documentação

1 — A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva entidade instituidora, salvo se:

a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora; b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.
3 — À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5 — Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.

Capítulo V Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

Artigo 59.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção

1 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:

a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas; b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.

2 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 60.º Subunidades orgânicas

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.

Capítulo VI Ciclos de estudos

Artigo 61.º Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos

1 — As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
2 — A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:

a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;

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b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.

3 — A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto do Ministério da tutela.
4 — O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
5 — O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
6 — O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Artigo 62.º Funcionamento de ciclos de estudos não registados

1 — O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:

a) O indeferimento liminar do pedido; b) O encerramento do ciclo de estudos; c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.

2 — O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
3 — As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respectivo registo.

Artigo 63.º Revogação da acreditação e do registo

1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.
2 — A revogação da acreditação é efectuada por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.

Artigo 64.º Limitações quantitativas

1 — O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
2 — A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no acto de acreditação.
3 — No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração designadamente a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 — As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao ministro da tutela os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respectiva fundamentação.
5 — Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infracção das normas legais aplicáveis, ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado no Diário da República.

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6 — O Ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
7 — Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.

Título III Organização e gestão das instituições de ensino superior públicas

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 65.º Organização e gestão

As instituições de ensino superior públicas adoptam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional e de gestão que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Capítulo II Estatutos

Artigo 66.º Autonomia estatutária

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.

Artigo 67.º Objecto dos estatutos

1 — Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no acto constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.
2 — Os estatutos devem regular, designadamente:

a) As atribuições da instituição; b) A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação; c) A competência dos vários órgãos; d) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respectivos órgãos.

Artigo 68.º Aprovação e revisão dos estatutos

1 — No acto da sua criação, os estabelecimentos de ensino superior públicos são dotados de estatutos provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.
2 — Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão; b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

3 — A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4 — Podem propor alterações aos estatutos:

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a) O reitor ou o presidente, conforme os casos; b) Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 69.º Homologação e publicação dos estatutos

1 — Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.
2 — A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 — No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.

Capítulo III Autonomia académica

Artigo 70.º Autonomia na definição da missão

1 — No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objectivos contratualizados com o Estado.
2 — Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.

Artigo 71.º Autonomia académica

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
2 — As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.

Artigo 72.º Autonomia cultural

A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 73.º Autonomia científica

A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 74.º Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos, e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

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Artigo 75.º Autonomia disciplinar

1 — A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
2 — O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos; b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho; c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3 — No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
4 — Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos; b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

5 — São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência; b) A multa; c) A suspensão temporária das actividades escolares; d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

6 — O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos directores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Capítulo IV Governo próprio e autonomia de gestão

Secção I Órgãos de governo

Artigo 76.º Autogoverno

As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 77.º Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 — O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Reitor; c) Conselho de gestão.

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2 — Com vista a assegurar a coesão da universidade e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 78.º Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 — O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Presidente; c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 79.º Outras instituições

1 — O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Director ou presidente; c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 80.º Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico

1 — As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas: i) No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico; ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico; b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.

2 — Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.
3 — As instituições de ensino superior universitárias que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.

Secção II Conselho geral

Artigo 81.º Composição do conselho geral

1 — O conselho geral é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 — São membros do conselho geral:

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a) Representantes dos professores e investigadores; b) Representantes dos estudantes; c) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

3 — Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior:

a) São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral.

4 — Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

5 — Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros; b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

6 — Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em especial consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva; b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

7 — O conselho geral pode incluir, nos termos dos estatutos, membros eleitos pelo pessoal não docente e não investigador.
8 — O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
9 — Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
10 — O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 4 e 5 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

Artigo 82.º Competência do conselho geral

1 — Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior; b) Aprovar o seu regimento; c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º; d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável; e) Apreciar os actos do reitor ou do presidente e do conselho de gestão; f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

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2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor ou do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor ou presidente; b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial; c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas; d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição; e) Aprovar a proposta de orçamento; f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único; g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes; h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito; i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente.

3 — As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 — As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 — Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 83.º Competência do presidente do conselho geral

1 — Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões; b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos; c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

2 — O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 84.º Reuniões do conselho geral

1 — O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 — Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto: a) Os directores das unidades orgânicas; b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 — O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Secção III Reitor e presidente

Artigo 85.º Funções do reitor e do presidente

1 — O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente do instituto politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respectiva instituição.

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2 — O reitor ou presidente é o órgão de condução da política da instituição, e preside ao conselho de gestão.

Artigo 86.º Eleição

1 — O reitor ou o presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 — O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas; b) A apresentação de candidaturas; c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção; d) A votação final do conselho geral, por maioria, por voto secreto.

3 — Podem ser eleitos reitores de uma universidade professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 — Podem ser eleitos presidentes de um instituto politécnico:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação; b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 — Não pode ser eleito reitor ou presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado; b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena; c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

6 — O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 87.º Duração do mandato

1 — O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.
2 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor ou presidente inicia novo mandato.

Artigo 88.º Vice-reitores e vice-presidentes

1 — O reitor e o presidente são coadjuvados, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vicereitores ou vice-presidentes.
2 — Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 — Os vice-reitores e vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor ou presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
4 — Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor e do presidente.

Artigo 89.º Destituição do reitor e do presidente

1 — Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão

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do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 — As decisões de suspender ou de destituir o reitor ou o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 90.º Dedicação exclusiva

1 — Os cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 — Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, os reitores, presidentes, vicereitores e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 91.º Substituição do reitor e do presidente

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor ou do presidente, assume as suas funções o vice-reitor ou vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciarse acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.
4 — Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º Competência do reitor e do presidente

1 — O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de: i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico; iii) Plano e relatório anuais de actividades; iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único; v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito; vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas; vii) Propinas devidas pelos estudantes.
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos; c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º; d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes; e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos; f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei; g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas; h) Instituir prémios escolares; i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse; j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;

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l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição; m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos; n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição; o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias; p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos; q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos; s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividade e contas.
t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas; u) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 — Cabem ainda ao reitor ou ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 — Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:

a) Estabelecem quais as competências do reitor ou presidente que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola; b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor ou presidente aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas; c) Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.

4 — O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vicepresidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 — A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como à alínea m) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.

Artigo 93.º Direcção das restantes instituições

1 — Os directores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º.
2 — Os directores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por subdirectores ou vice-presidentes.
3 — Aos directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respectivamente.

Secção IV Conselho de gestão

Artigo 94.º Composição do conselho de gestão

1 — O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.
2 — Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

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Artigo 95.º Competência do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 — Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 — O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção V Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão

Artigo 96.º Estatutos das unidades orgânicas

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
2 — Os estatutos carecem de homologação pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.

Artigo 97.º Estrutura dos órgãos

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior, têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos:

a) Deve existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como director ou presidente da unidade; b) Caso exista um órgão colegial representativo: i) Não deve exceder 15 membros; ii) Deve ter pelo menos 60% de docentes e investigadores; iii) Deve incluir representantes dos estudantes; iv) Pode incluir representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores, bem como entidades externas; v) Elege o director ou presidente.

Artigo 98.º Competências

As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos da unidade orgânica, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

Artigo 99.º Fiscalização financeira

No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.

Artigo 100.º Competência do director ou presidente da unidade orgânica

Compete ao director ou presidente da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

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b) Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos; c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; d) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas; e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição; f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas; g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos; h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

Artigo 101.º Limitação de mandatos

Os mandatos consecutivos do director ou presidente da unidade orgânica não podem exceder oito anos.

Secção VI Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico

Artigo 102.º Composição do conselho científico ou técnico-científico

1 — No ensino universitário, nas universidades, nas suas escolas, nos institutos universitários e nas restantes instituições universitárias, o conselho científico é constituído por:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira; ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam: i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica; ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20% nem superior a 40% do total do conselho, podendo ser inferior a 20% quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
2 — A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
3 — Nas escolas de ensino politécnico, o conselho técnico-científico é constituído por:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos: i) Professores de carreira; ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria; iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos; b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam: i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

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ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20% nem superior a 40% do total do conselho, podendo ser inferior a 20% quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
4 — Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira; b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

5 — Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos ou técnico-científicos serem também integrados por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
6 — O conselho científico ou técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 — Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
8 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 103.º Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 — Compete ao conselho científico ou técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição; c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição; d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente ou do director ou presidente da escola, conforme os casos; e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao reclutamento de pessoal docente e de investigação; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 — Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 104.º Conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.
2 — Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 105.º Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

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b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição; j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Secção VII Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 106.º Independência e conflitos de interesses

1 — Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.
2 — Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os directores ou presidentes das respectivas unidades orgânicas, bem como os directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 — Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.
4 — A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

Secção VIII Regime remuneratório

Artigo 107.º Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições.

Capítulo V Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Secção I Normas comuns

Artigo 108.º Autonomia de gestão

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

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Artigo 109.º Autonomia patrimonial

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial.
2 — Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
3 — Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:

a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro; b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

4 — As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
5 — As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
6 — As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
7 — A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
8 — Os imóveis que integram o património das instituições de ensino superior públicas não universitárias e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das atribuições e competências da instituição são, salvo quando construídos ou adquiridos através do recurso exclusivo a receitas próprias ou adquiridos por doação, incorporados no património do Estado, mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.
9 — A percentagem do produto da alienação do património imóvel das instituições de ensino superior públicas que reverte para estas é fixada por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela e:

a) É utilizado para despesas de investimento; b) Não pode ser inferior a 50%; c) Pode ser de até 100% quando se destine exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.

10 — As instituições de ensino superior públicas mantêm actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.

Artigo 110.º Autonomia administrativa

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 — No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos; b) Praticar actos administrativos; c) Celebrar contratos administrativos.

3 — Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 111.º Autonomia financeira

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

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2 — No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas:

a) Elaboram os seus planos plurianuais; b) Elaboram e executam os seus orçamentos; c) Liquidam e cobram as receitas próprias; d) Autorizam despesas e efectuam pagamentos; e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 — As instituições de ensino superior públicas podem efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 — As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 112.º Transparência orçamental

As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 113.º Garantias

1 — O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único; b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas; c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis; d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas; e) Sujeição à fiscalização e inspecção do Ministério responsável pela área das finanças.

2 — As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 — As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 — As regras aplicáveis às instituições de ensino superior públicas quanto ao equilíbrio orçamental: a) São, para aquelas que já adoptem o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação e que tenham as contas certificadas, as constantes do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho e 48/2004, de 24 de Agosto, sem prejuízo da aplicação concomitante dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela; b) São, para as restantes, as constantes do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

5 — No caso de incumprimento do disposto no número anterior as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100% do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira em causa.
6 — Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10% do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
7 — São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.

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Artigo 114.º Saldos de gerência

1 — Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 — A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 — As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 115.º Receitas

1 — Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado; b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação; c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento; d) Os rendimentos da propriedade intelectual; e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição; f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade; g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados; h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens; i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras; j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; m) O produto de empréstimos contraídos; n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado; o) Outras receitas previstas na lei.

2 — As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 — Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de ensino superior públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.
4 — As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respectivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
5 — As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25% do seu montante total.
6 — O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos; b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 116.º Isenções fiscais

As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

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Artigo 117.º Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 118.º Controlo financeiro

1 — Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de ensino superior públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 — As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor ou presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 — Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

Secção II Pessoal

Artigo 119.º Princípios gerais

1 — Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 — Cabe às instituições de ensino superior públicas o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 — O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 120.º Pessoal dos quadros

1 — O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
2 — A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita por cada instituição de ensino superior pública, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

Artigo 121.º Limites à nomeação e contratação

1 — O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
2 — Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 122.º Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.

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Artigo 123.º Administrador

1 — As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor ou presidente.
2 — O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente.
3 — O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
4 — A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.

Secção III Normas específicas quanto à autonomia de gestão das instituições de ensino universitário públicas

Artigo 124.º Autonomia patrimonial

Os imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino universitário públicas e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das suas atribuições e competências, são incorporados no património do Estado mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.

Artigo 125.º Pessoal e despesas com pessoal

1 — As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.
2 — Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino universitário públicas remetem trimestralmente ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares; b) Número de admissões de pessoal, a qualquer título, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação do vínculo laboral; c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da Administração Central.

3 — A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida nos termos fixados pelo Ministério responsável pela área das finanças.
4 — Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10% do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

Secção IV Unidades orgânicas

Artigo 126.º Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respectiva instituição e com o âmbito neles fixado.
2 — A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.

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3 — Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respectivos reitores ou presidentes podem:

a) Reafectar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas; b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
c) As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.

Artigo 127.º Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 — As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado, pelo director ou presidente da unidade orgânica.
2 — O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo director ou presidente da unidade orgânica.

Secção V Serviços de acção social escolar

Artigo 128.º Serviços de acção social escolar

1 — Cada universidade e instituto politécnico públicos tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.
2 — Estes serviços:

a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos; b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da instituição de ensino superior.

3 — O dirigente deste serviço:

a) É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão; b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.

4 — A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
5 — A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior pública, ouvidas as respectivas associações de estudantes.
6 — Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de acção social escolar podem ser asseguradas através do serviço respectivo de uma universidade ou instituto politécnico, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

Capítulo VI Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional

Artigo 129.º Criação da fundação

1 — Mediante proposta fundamentada do reitor ou presidente, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

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2 — A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.
3 — A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.
4 — Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objecto da transformação, abrangendo, designadamente, o projecto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
5 — Uma escola pode, excepcionalmente, solicitar ao Governo, nas condições gerais por este fixadas, a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.
6 — A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas, podendo agregar igualmente outras instituições de ensino, investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.
7 — A solicitação deve ser acompanhada de:

a) Estudo acerca das implicações da transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia; b) Projecto de consórcio; c) Parecer da instituição.

8 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 44.º, os consórcios referidos no n.º 6 podem adoptar, respectivamente, a designação de universidade ou de instituto politécnico.
9 — A mudança institucional pode ainda ter por objecto a criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de ensino superior públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.
10 — No caso a que se refere o número anterior, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.
11 — A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 3, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.
12 — A criação da fundação é efectuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.

Artigo 130.º Património da fundação

1 — O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afecto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.
2 — O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.
3 — Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património outras entidades.

Artigo 131.º Administração da fundação

1 — A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 — O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 — Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 — A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º.

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Artigo 132.º Autonomia

1 — As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
2 — Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º.
3 — Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.
4 — A competência disciplinar sobre o pessoal docente e de investigação, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que para as demais instituições de ensino superior públicas.
5 — O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 133.º Órgãos dos estabelecimentos

1 — Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2 — Compete ao conselho de curadores:

a) Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, director ou presidente; b) Homologar as deliberações do conselho geral de designação e destituição do reitor, director ou presidente; c) Exercer a competência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 82.º; d) Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 82.º.

Artigo 134.º Regime jurídico

1 — As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 — O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 — No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.
4 — O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.

Artigo 135.º Acesso e ingresso

As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional seleccionam os seus estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na lei.

Artigo 136.º Financiamento

1 — O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objectivos de desempenho.

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2 — Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelo ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela.
3 — Às instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de ensino superior públicas.
4 — O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.

Artigo 137.º Acção social escolar

Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos pela acção social escolar nos mesmos termos dos estudantes das demais instituições de ensino superior públicas.

Título IV Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas

Capítulo I Disposições introdutórias

Artigo 138.º Princípios de organização

1 — A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.
2 — Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
3 — O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.

Artigo 139.º Propinas e demais encargos

As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direcção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes.

Capítulo II Estatutos

Artigo 140.º Estatutos e regulamentos

1 — A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:

a) Os seus objectivos; b) O projecto científico, cultural e pedagógico; c) A estrutura orgânica; d) A forma de gestão e organização que adopta; e) Outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.

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2 — Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspectos científicos e pedagógicos e dos estudantes nos aspectos pedagógicos.
3 — Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respectivos regulamentos internos.

Artigo 141.º Reserva de estatuto

1 — Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 — Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 — Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.

Artigo 142.º Registo e publicação dos estatutos

1 — Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.
2 — A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 — Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª Série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.

Capítulo III Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 143.º Vertentes da autonomia

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 — É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º.
3 — No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
4 — Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

Capítulo IV Organização

Artigo 144.º Estrutura orgânica

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

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a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam ao disposto nos n.os 3 e 4 e alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º; b) Director, presidente ou conselho de direcção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior; c) Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.

2 — Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano lectivo.
3 — As unidades orgânicas, quando existirem, têm um director ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente do estabelecimento.
4 — Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.

Artigo 145.º Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico

Aos conselhos científico, técnico-científico e pedagógico dos estabelecimentos de ensino privados aplicase, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 146.º Participação de docentes e discentes

1 — A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 — O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, director ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

Título V Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de ensino superior

Capítulo I Avaliação e acreditação

Artigo 147.º Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
2 — As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.

Capítulo II Fiscalização e inspecção

Artigo 148.º Fiscalização

As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

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Artigo 149.º Inspecção

1 — Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do Ministério da tutela.
2 — Os serviços competentes do Ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3 — Os relatórios de inspecção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.

Capítulo III Tutela

Artigo 150.º Tutela

1 — O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 — Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:

a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; b) Praticar os outros actos previstos na lei.

3 — Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.

Artigo 151.º Delegação de competências

O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 152.º Situações de crise

1 — No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 — A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.

Artigo 153.º Encerramento compulsivo

1 — Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:

a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento; b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público; c) A avaliação institucional gravemente negativa; d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.

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2 — O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do Ministério da tutela e tem lugar por despacho fundamentado do ministro da tutela, publicado na II Série do Diário da República, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
3 — A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, sob pena de nulidade.
4 — O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
5 — Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.

Artigo 154.º Medidas preventivas

1 — Em caso de incumprimento do disposto no presente diploma por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o ministro da tutela:

a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação; b) Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos; c) Suspender as actividades lectivas da instituição por período não superior a três meses.

2 — A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.

Artigo 155.º Reconversão

1 — Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respectivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 — O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do Ministério da tutela e a audição prévia das entidades afectadas.

Artigo 156.º Salvaguarda dos interesses dos estudantes

Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o Ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.

Capítulo IV Responsabilidade

Artigo 157.º Responsabilidade das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 — Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais.

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Artigo 158.º Tribunal de Contas

As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.

Artigo 159.º Relatório anual

As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:

a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual; b) Da realização dos objectivos estabelecidos; c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira; d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição; e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente; f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados; g) Dos graus académicos e diplomas conferidos; h) Da empregabilidade dos seus diplomados; i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros; j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas; l) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.

Artigo 160.º Contas

1 — As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 — O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

Artigo 161.º Transparência

1 — As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.
2 — Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos.

Artigo 162.º Informação e publicidade

1 — Os estabelecimentos de ensino mencionam obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
2 — Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos:

a) Missão e objectivos da instituição; b) Estatutos e regulamentos; c) Unidades orgânicas; d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular; e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços; f) Regime de avaliação escolar;

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g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos; h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes; i) Serviços de acção social escolar; j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados; l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

Capítulo V Taxas

Artigo 163.º Taxas

1 — São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:

a) Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados; b) Outros actos previstos na lei.

2 — O montante das taxas é estabelecido por diploma regulamentar.

Capítulo VI Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 164.º Ilícitos em especial

1 — São puníveis com coima de 10 000 euros a 100 000 euros ou de 1000 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia; b) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público; c) O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento; d) O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respectivos requisitos; e) O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial; f) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio; g) A aplicação de estatutos não homologados; h) A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico; i) A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º

2 — São puníveis com coima de 2000 euros a 20 000 euros ou de 500 euros a 5000 euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza; b) As infracções à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos; c) A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa dos estabelecimentos de ensino superior; d) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Ministério da tutela; e) A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de fiscalização do Estado; f) A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º;

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g) A prestação ao Ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 165.º Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 166.º Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Revogação do reconhecimento; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido com a sua prática.

Artigo 167.º Competência para o processo

1 — A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma pertence ao serviço competente do Ministério da tutela.
2 — Cabe ao ministro da tutela a decisão do processo.
3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do Ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 168.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte para o Fundo de Acção Social do ensino superior.

Artigo 169.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Título VI Conselho Coordenador do Ensino Superior

Artigo 170.º Missão do Conselho Coordenador do Ensino Superior

O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de ensino superior.

Artigo 171.º Composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior

A composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidos em diploma próprio.

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Título VII Disposições transitórias e finais

Capítulo I Disposições transitórias

Artigo 172.º Novos estatutos

1 — No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 — No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a) O reitor ou presidente, que preside; b) 12 representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral; c) Três representantes dos estudantes; d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.

3 — A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 — A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.
5 — No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos actuais da instituição e suas unidades orgânicas.
6 — As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
7 — No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
8 — Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.
9 — Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei.
10 — No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º.

Artigo 173.º Unidades orgânicas

1 — No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.
2 — No processo de racionalização a que se refere o presente artigo, as instituições devem respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.

Artigo 174.º Renovação dos mandatos

1 — Os membros dos novos órgãos das instituições devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.
2 — Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.
3 — Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os directores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e as competências previstas na presente lei.

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4 — Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo da presente lei, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
5 — Os que estejam a exercer cargos que, segundo a presente lei, passam a ser incompatíveis com outros podem completar o mandato incompatível, com o limite de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 175.º Património das instituições de ensino superior públicas

Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à actualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.

Artigo 176.º Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso

Com a publicação da presente lei caducam todos os procedimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados observando os requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 177.º Passagem ao regime fundacional

1 — No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional.
2 — A apresentação do pedido a que se refere o número anterior suspende a contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º.
3 — Os directores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc, com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sobre a apresentação de uma proposta de transformação da unidade orgânica nos termos previstos no artigo 129.º.

Artigo 178.º Acumulações

1 — Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas lectivas semanais.
2 — Até à avaliação da aplicação do disposto na presente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, são considerados como detendo o título de especialista os professores-adjuntos e os professorescoordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
3 — O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua especificidade.

Capítulo II Disposições finais

Artigo 179.º Ensino superior público especial

No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.

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Artigo 180.º Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos

A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.

Artigo 181.º Acesso ao ensino superior

Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.

Artigo 182.º Norma revogatória

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades); b) Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro; c) Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; d) Artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto; e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro; f) Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Setembro; g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; h) Decreto n.º 21 160, de 11 de Maio de 1932, conjugado com o Decreto-Lei n.º 44 357, de 21 de Maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de Fevereiro; i) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março; j) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro.

2 — São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 — A revogação a que se refere a alínea i) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 — Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 183.º Adequação

1 — A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano lectivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudos.
2 — No caso das instituições de ensino politécnico, o prazo de 18 meses a que se refere o número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que regulará a atribuição do título de especialista.
3 — As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.

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Artigo 184.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
2 — O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:

a) Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou b) No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º.

Artigo 185.º Avaliação da aplicação

A aplicação da presente lei é objecto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 18 de Julho de 2007, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 149/X — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação —, tendo em conta o trabalho efectuado pelo Grupo de Trabalho (n.º 9) designado para o efeito e as respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
2 — Em face das propostas apresentadas, procedeu-se à seguinte votação, da qual esteve ausente Os Verdes: 2.1 — Proposta do PS — alteração da introdução do artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 555, de 16 de Dezembro) — aprovada por unanimidade, com votos do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
2.2 — Artigos do Decreto-Lei n.º 555/99, com nova redacção mencionada no artigo 1.º da proposta de lei: 2.2.1 — Proposta do PS — alteração do n.º 4 do artigo 4.º (Licença) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e abstenção do PCP; 2.2.2 — Proposta do PS — alteração do n.º 2 do artigo 5.º (…) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; 2.2.3 — Proposta do CDS-PP — alteração do n.º 3 do artigo 6.º (Isenção de licença) — rejeitada por maioria, com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PS e abstenção do PCP e BE; 2.2.4 — Proposta do PSD — alteração do n.º 1 do artigo 16.º (Decisão) — aprovada por unanimidade; 2.2.5 — Proposta do PSD — alteração do n.º 2 do artigo 22.º (Consulta pública) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e abstenção do PCP; 2.2.6 — Proposta do PSD — alteração do n.º 2 do artigo 27.º (…) — aprovada por maioria, com votos do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; 2.2.7 — Proposta do CDS-PP — alteração do n.º 1 do artigo 36.º (Rejeição da comunicação prévia) — aprovada por unanimidade; 2.2.8 — Proposta do PS — alteração do n.º 5 do artigo 44.º — aprovada por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP.
2.3 — Outros artigos do Decreto-Lei n.º 555/99, com nova redacção mencionada no artigo 1º da proposta de lei:

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2.3.1 — Artigo 6.º (Isenção de licença) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e BE e abstenção do PSD e CDS-PP; 2.3.2 — Artigo 7.º (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e abstenção do CDS-PP; 2.3.3 — Artigo 14.º (Pedido de informação prévia) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e abstenção do PCP; 2.3.4 — Artigo 38.º (Empreendimentos turísticos) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e abstenção do CDS-PP.
2.4 — Restantes artigos do Decreto-Lei n.º 555/99, com nova redacção mencionada no artigo 1.º da proposta de lei — todos aprovados por unanimidade.

3 — Novo artigo e alterações a incluir no artigo 2.º (aditamento ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) da proposta de lei:

3.1 — Proposta do PS — alteração da introdução do artigo 2.º — aprovado por unanimidade.
3.2 — Proposta do PSD — alteração do artigo 12.º-A — aprovado por unanimidade.
3.3 — Proposta do PCP — alteração do artigo 36.º-A: N.º 1 — aprovado por unanimidade.
N.º 2 — aprovado por unanimidade.
N.º 3 — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e abstenção do BE.
3.4 — Proposta do PCP — artigo 45.º-A (Garantia) (novo) — rejeitado por maioria, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
A rejeição deste artigo prejudicou a votação dos novos artigo 45.º-B e artigo 45.º-C também propostos pelo PCP.
3.5 — Proposta do PSD — alteração do artigo 80.º-A (Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos) — aprovado por unanimidade.
3.6 — Proposta do PS — artigo 108.º-A (novo) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenção do PCP e BE.
3.7 — Restantes artigos mencionados no artigo 2.º da proposta de lei — todos aprovados por unanimidade.

4 — Votação dos artigos 3.º a 5.º da proposta de lei — todos aprovados por unanimidade.
5 — Votação do artigo 6.º da proposta de lei:

5.1 — Proposta do PS — n.º 6 — aprovado por maioria, com votos do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE; 5.2 — Restantes números do artigo 6.º da proposta de lei — todos aprovados por unanimidade.

6 — Votação do artigo 7.º da proposta de lei — aprovado por unanimidade.
7 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o respectivo texto de substituição, conforme documento em anexo, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto de substituição

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

Os artigos 2.º a 18.º, 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 37.º, 39.º, 42.º a 45.º, 47.º a 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 98.º, 99.º, 102.º a 103.º, 105.º a 106.º, 109.º a 111.º, 113.º, 115.º a 117.º, 119.º a 121.º, 123.º, 126.º e 127.º do DecretoLei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

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a) (…) b) (…) c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) I) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento; j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; l) (…) m) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacto urbanístico; n) Obras de reconstrução com preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas; o) Zona urbana consolidada: zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.

Artigo 3.º (…)

1 — No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objectivo a concretização e execução do presente diploma, não podendo contrariar o nele disposto, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia e de deferimento tácito, não podendo estes valores exceder os previstos para o licenciamento ou acto expresso.
3 — Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
4 — (…)

Artigo 4.º Licença

1 — A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 — (…)

a) As operações de loteamento; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento; c) As obras de construção, alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento; d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública; e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

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f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma.

3 — A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
4 — Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos

Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — A concessão de autorização prevista no n.º 4 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
3 — A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
4 — (revogado)

Artigo 6.º Isenção de licença

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de licença:

a) As obras de conservação; b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados; c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas; d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.
i) As obras identificadas no artigo 6.º-A; j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5.
2 — (revogado) 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia.
4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) (…) b) (…)

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6 — Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 — O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 4 e 5 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 — (…) 9 — A certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 — Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 e 5.

Artigo 7.º (…)

1 — Estão igualmente isentas de licença:

a) (…) b) (…) c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) (…) e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão; f) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas relativamente a parques empresarias e similares, nomeadamente áreas de localização empresarial, zonas industriais e de logística.

2 — (…) 3 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da recepção do respectivo pedido.
4 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
5 — (…) 6 — A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de protecção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.
7 — (…)

Artigo 8.º (…)

1 — O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento previstas na Secção III do presente Capítulo.
2 — Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direcção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 — Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

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4 — O recibo da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual poderá ser contactado.
5 — Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no número anterior.

Artigo 9.º (…)

1 — Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos ao presidente da câmara municipal, dos quais devem constar a identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.
2 — Do requerimento ou comunicação consta igualmente a indicação do pedido ou objecto em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem como a respectiva localização.
3 — Quando respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º directamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
4 — O pedido ou comunicação é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, para além dos documentos especialmente referidos no presente diploma.
5 — (revogado) 6 — Com a apresentação de requerimento ou comunicação por via electrónica é emitido recibo entregue por via electrónica.
7 — No requerimento inicial pode o interessado solicitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado, sendo-lhe tal notificado no prazo de 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido nos termos do disposto no artigo 11.º.
8 — O gestor do procedimento regista no processo a junção subsequente de quaisquer novos documentos e a data das consultas a entidades exteriores ao município e da recepção das respectivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decisões dos órgãos municipais.
9 — A substituição do requerente ou comunicante, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

Artigo 10.º (…)

1 — O requerimento ou comunicação é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.
2 — Das declarações mencionadas no número anterior devem, ainda, constar referência à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e em legislação especial, só podem subscrever projectos os técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.
4 — Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.
5 — Os autores e coordenador dos projectos devem declarar, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.
6 — Sempre que forem detectadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projecto com os planos municipais de

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ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública.

Artigo 11.º (…)

1 — Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma.
2 — O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 — Na hipótese prevista no número anterior, o requerente ou comunicante é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento ou comunicação, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
5 — Não ocorrendo rejeição liminar, ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram correctamente instruídos.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
7 — Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.
9 — Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
10 — O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1 a 4 e no número seguinte.
11 — Quando se verifique que a operação urbanística a que respeita o pedido ou comunicação não se integra no tipo de procedimento indicado, o requerente ou comunicante é notificado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação desse requerimento, para os efeitos seguintes:

a) No caso de o procedimento indicado ser mais simples do que o aplicável, para, em 30 dias, declarar se pretende que o procedimento prossiga na forma legalmente prevista, devendo, em caso afirmativo e no mesmo prazo, juntar os elementos que estiverem em falta, sob pena de indeferimento do pedido; b) No caso de o procedimento indicado ser mais exigente do que o aplicável, tomar conhecimento da conversão oficiosa do procedimento para a forma legalmente prevista; c) No caso de a operação urbanística em causa estar dispensada de licença ou comunicação prévia, tomar conhecimento da extinção do procedimento.

Artigo 12.º (…)

O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística, devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo

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ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.

Artigo 12.º-A Suspensão do procedimento

Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no artigo 117.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 13.º Consulta a entidades externas

1 — A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é efectuada em simultâneo, através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A.
2 — Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido, com a identificação das entidades a consultar, à CCDR.
3 — As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
4 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
5 — Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
6 — Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo.
7 — São fixados em diploma próprio os projectos da engenharia de especialidades e as certificações técnicas que carecem de consulta, aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como os termos em que têm lugar.

Artigo 14.º (…)

1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
2 — Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:

a) A volumetria, alinhamento, cércea, e implantação da edificação e dos muros de vedação; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra estruturas viárias.

3 — (…) 4 — (…)

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Artigo 15.º (…)

No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas nos termos dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.

Artigo 16.º Deliberação

1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projectada, de acordo com o disposto na secção I do capítulo II do presente diploma.
4 — (…)

Artigo 17.º (…)

1 — A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas.
2 — O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia prevista no artigo anterior deve ser efectuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia e, no caso de previsto na parte final do n.º 1, é acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação urbanística respeita os limites constantes da decisão da informação.
3 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto.
4 — Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento.

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (revogado)

Artigo 19.º (…)

(revogado)

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Artigo 20.º (…)

1 — A apreciação do projecto de arquitectura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.
2 — (…) 3 — (…)

a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou b) (…) c) (…)

4 — O interessado deve apresentar os projectos de engenharia das especialidades necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial.
5 — (…) 6 — A falta de apresentação dos projectos da engenharia de especialidades no prazo estabelecido no n.º 4, ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior, implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de 6 meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
7 — (revogado) 8 — As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos da engenharia de especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º.

Artigo 21.º (…)

A apreciação dos projectos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.

Artigo 22.º Consulta pública

1 — Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
2 — A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:

a) 4 ha; b) 100 fogos; c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 23.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

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c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) e d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º; d) (revogado)

2 — (revogado) 3 — Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam-se a partir:

a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; b) (…) c) (…)

4 — (…)

a) Da data da apresentação dos projectos da engenharia de especialidades ou da data da aprovação do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda c) (…)

5 — (…) 6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos da engenharia de especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
7 — (…)

Artigo 24.º (…)

1 — (…) 2 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:

a) A operação urbanística afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado; b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.

3 — (revogado) 4 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja susceptível de manifestamente afectar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.
5 — O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.
6 — (revogado)

Artigo 25.º (…)

1 — Quando exista projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
2 — (revogado)

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3 — Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 27.º (…)

1 — A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
2 — A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.
4 — (…) 5 — (…) 6 — No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a actualização dos mesmos.
7 — A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicação os elementos em que se traduz a alteração.
8 — As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação ou de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos, alteração de parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
9 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º.

Artigo 28.º (…)

(revogado)

Artigo 29.º (…)

(revogado)

Artigo 30.º (…)

(revogado)

Artigo 31.º (…)

(revogado)

Artigo 33.º (…)

(revogado)

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Artigo 35.º (…)

1 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal, acompanhada pelos elementos instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, de termo de responsabilidade nos termos do artigo 10.º e das especificações a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3.
2 — As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.

Artigo 36.º Rejeição da comunicação prévia

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente.
2 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.

Artigo 37.º (…)

1 — As operações urbanísticas referidas nos artigos 4.º e 6.º cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de aprovação da Administração Central, nomeadamente as relativas a empreendimentos industriais, estabelecimentos comerciais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e as que tenham lugar em imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção estão também sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do disposto no presente diploma.
2 — Salvo o disposto em lei especial, os órgãos municipais não podem aprovar informação prévia favorável, nem deferir pedidos de licença ou comunicações prévias relativos a operações urbanísticas previstas no n.º 1, sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da Administração Central.
3 — Os prazos para a câmara municipal decidir sobre os pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia a operações urbanísticas previstas no n.º 1 contam-se a partir da data da entrega pelo requerente do documento referido no número anterior.

Artigo 39.º Autorização prévia de localização

Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da Administração Central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

Artigo 40.º (…)

(revogado)

Secção III Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia

Artigo 42.º Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

1 — O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º.

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2 — O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
3 — O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento, ou, uma vez esgotado, não existirem alterações nos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou o parecer.
4 — (…)

Artigo 43.º (…)

1 — (…) 2 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 44.º Cedências

1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 — Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
3 — As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará, ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º, devendo a câmara municipal definir no momento da recepção as parcelas afectas aos domínios público e privado do município.
4 — (…) 5 — O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.

Artigo 45.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afectar a equipamento de utilização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respectivo alvará e integração na admissão da comunicação prévia.
5 — (…) 6 — Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos no artigo 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 47.º (…)

1 — Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário

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e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão.
2 — A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respectivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no diploma aí referido.
3 — Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1.

Artigo 48.º (…)

1 — As condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
2 — (…) 3 — A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular do alvará ou comunicação e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projecto de decisão.
4 — (…)

Artigo 49.º (…)

1 — Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, deve constar o número do alvará ou da comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, data de caducidade e a certidão do registo predial.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 50.º Fraccionamento de prédios rústicos

1 — Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 — Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos mesmos ao Instituto Geográfico Português.
3 — (…)

Artigo 51.º Informação registral

1 — O conservador do registo predial remete mensalmente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos elementos respeitantes a operações de loteamento e respectivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior.
2 — (revogado)

Artigo 52.º (…)

Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.

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Artigo 53.º (…)

1 — Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou através de regulamento municipal nas situações previstas no artigo 34.º, o órgão competente para o licenciamento das obras de urbanização estabelece:

a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão; b) (…) c) (…)

2 — Nas situações previstas no artigo 34.º o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 — O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
4 — (anterior n.º 3) 5 — O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou comunicação prévia admitida.
6 — A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação e admissão de nova comunicação prévia, devendo ser averbada no alvará ou comunicação existentes.
7 — As condições da licença ou comunicação prévia de obras de urbanização podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º.

Artigo 54.º (…)

1 — O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
2 — A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
3 — O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5% daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º.
4 — O montante da caução deve ser:

a) (…) b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.

5 — (…) 6 — O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará ou à apresentação e admissão de nova comunicação.

Artigo 55.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a ele se fará menção no alvará ou comunicação.
5 — Juntamente com o requerimento inicial, comunicação e a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.

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Artigo 56.º (…)

1 — O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença.
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento, ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto n.os 1, 2 e 3.

Artigo 57.º (…)

1 — A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, e através de regulamento municipal para as obras previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
2 — As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual, nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, deve acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
3 — (…) 4 — A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º.
5 — O disposto no artigo 43.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
6 — O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e), e f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.
7 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos procedimentos de comunicação prévia das operações urbanísticas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, desde que esteja prevista a sua realização em área não abrangida por operação de loteamento.

Artigo 58.º (…)

1 — A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
2 — Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 — Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão do respectivo alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução nas situações previstas no artigo 113.º, ou do fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, na hipótese de comunicação prévia.
4 — O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no acto de deferimento a que se refere o n.º 1 ou, na situação prevista no n.º 2, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º.

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5 — Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes.
6 — Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
7 — O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alteração aos projectos apresentados com a comunicação prévia admitida.
8 — A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação e admissão de nova comunicação prévia, devendo apenas, ser nestes averbada.
9 — (…).

Artigo 59.º (…)

1 — O requerente pode optar pela execução faseada da obra, devendo para o efeito, em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, identificar no projecto de arquitectura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação dos projectos da engenharia de especialidades relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público devidamente fundamentado.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (revogado) 6 — (…) 7 — Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 60.º (…)

1 — (…) 2 — A licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras referidas no número anterior à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.

Artigo 61.º Identificação do director técnico da obra

O titular da licença de construção e o apresentante da comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa em material imperecível no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, a identificação do director técnico da obra e do autor do projecto de arquitectura.

Artigo 62.º (…)

1 — A autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.
2 — A autorização, quando não haja lugar à realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, destina-se a

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verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.

Artigo 63.º (…)

1 — O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
2 — O pedido de autorização nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.

Artigo 64.º Concessão da autorização de utilização

1 — A autorização de utilização é concedida, no prazo de 10 dias a contar do recebimento do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, salvo na situação prevista no número seguinte.
2 — O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo previsto no número anterior, determina a realização de vistoria, a efectuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O pedido de autorização de utilização não estar instruído com os termos de responsabilidade previsto no artigo anterior; b) Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo projecto ou condições estabelecidas; c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do artigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fracção autónoma, não é idóneo para o fim pretendido.

Artigo 65.º (…)

1 — A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data a acordar com o requerente.
2 — A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projecto, correspondente à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
3 — A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal ao requerente da autorização de utilização, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projectos e do técnico responsável pela direcção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria.
4 — As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de autorização.
5 — No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão da autorização requerida depende da verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve decorrer no prazo de 15 dias a contar do respectivo requerimento.
6 — Não sendo a vistoria realizada nos prazos referidos nos n.os 1 ou 5, o requerente pode solicitar a emissão do título de autorização de utilização, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º ou do número anterior, o qual é emitido no prazo de cinco dias e sem a prévia realização de vistoria.

Artigo 66.º (…)

1 — No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas.

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2 — (…) 3 — (…) 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.

Secção IV Validade e eficácia dos actos de licenciamento, admissão da comunicação prévia ou autorização de utilização

Artigo 67.º (…)

A validade das licenças, admissão das comunicações prévias ou autorizações de utilização das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º,

Artigo 68.º Nulidades

São nulas as licenças, a admissão de comunicações prévias ou as autorizações de utilização previstas no presente diploma que:

a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor; b) (…) c) (…)

Artigo 69.º Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade

1 — Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios.
2 — Quando tenha por objecto actos de licenciamento, de admissão da comunicação prévia ou autorizações de utilização com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença, comunicação prévia ou autorizações de utilização para contestar a acção referida no n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
4 — A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.

Artigo 70.º (…)

1 — O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de licenças, comunicações prévias ou autorização de utilização ou autorizações de utilização sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

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Subsecção II Caducidade e revogação da licença, admissão da comunicação prévia e autorização de utilização

Artigo 71.º (…)

1 — A licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se:

a) Não for requerida a autorização para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento, ou, na hipótese de comunicação prévia, não for apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da admissão daquela; ou se b) (…)

2 — A licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º caduca se, no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, não for requerida a emissão do respectivo alvará ou iniciadas as obras no caso de comunicação prévia.
3 — Para além das situações previstas no número anterior, a licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caduca ainda:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará, do prazo previsto no artigo 36.º, ou, nos casos previstos no artigo 113.º, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento; b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da admissão de comunicação prévia; c) (…) d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará ou do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º; e) (revogado)

4 — (…)

a) (…) b) (…) c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.

5 — As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado.
6 — (…) 7 — Tratando-se de licença para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras.

Artigo 72.º (…)

1 — O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
2 — No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.

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3 — (revogado)

Artigo 73.º (…)

1 — Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença, a admissão de comunicação prévia ou a autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.
2 — Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º a licença ou a admissão de comunicação prévia podem ser revogadas pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.

Subsecção III Títulos das operações urbanísticas

Artigo 74.º Título da licença, da admissão de comunicação prévia e da autorização de utilização

1 — As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 — A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A.
3 — A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará.

Artigo 75.º (…)

Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença para a realização das operações urbanísticas, podendo delegar esta competência nos vereadores com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 76.º (…)

1 — O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores, ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
5 — O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da admissão de comunicação prévia ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
6 — O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 77.º (…)

1 — O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) (…) b) (…)

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c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização; d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território em vigor, bem como na respectiva unidade de execução, se a houver; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — O alvará de licença para a realização das operações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 2.º deve conter, nos termos da licença, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:

a) Identificação do titular da licença; b) (…) c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento das obras ou trabalhos; d) (…) e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença; f) (…) g) (…) h) (…) i) O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

5 — O alvará de autorização de utilização relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter a especificação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença; b) (…) c) (…)

6 — O alvará a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.
7 — No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

Artigo 78.º (…)

1 — O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras.
2 — A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal e na página da Internet do município ou, quando estes não existam, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas; b) (…)

3 — Compete ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território aprovar, por portaria, o modelo do aviso referido no n.º 1.
4 — O aviso previsto no número anterior deve mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do artigo 77.º.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações objecto de comunicação prévia.

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Artigo 79.º Cassação

1 — O alvará ou a admissão de comunicação prévia é cassada pelo presidente da câmara municipal quando caduque a licença ou a admissão de comunicação prévia ou quando estas sejam revogadas, anuladas ou declaradas nulas.
2 — A cassação do alvará ou da admissão de comunicação prévia de loteamento é comunicada pelo presidente da câmara municipal à conservatória do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição e de cancelamento do registo do alvará e comunicação prévia.
3 — Com a comunicação referida no número anterior, o presidente da câmara municipal dá igualmente conhecimento à conservatória dos lotes que se encontrem na situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a esta o cancelamento parcial do alvará ou da admissão de comunicação prévia nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando as descrições a manter.
4 — (…) 5 — A admissão da comunicação prévia é cassada através do averbamento da cassação à informação prevista no n.º 1 do artigo 36.º-A.

Artigo 80.º (…)

1 — A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto no artigo 113.º.
2 — As obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do n.º 3 do artigo 36.º-A.
3 — (…) 4 — No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na câmara municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e de engenharia das especialidades.

Artigo 81.º (…)

1 — Quando o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 82.º (…)

1 — Os alvarás a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 77.º, a admissão de comunicação prévia do artigo 36.º-A, bem como a notificação referida no n.º 5 do artigo anterior, constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações, podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis à sua concretização nas condições regulamentares e técnicas definidas por aquelas entidades.
2 — Até à apresentação do alvará de autorização de utilização, as ligações referidas no número anterior são efectuadas pelo prazo fixado no alvará respectivo ou na admissão de comunicação prévia e apenas podem ser prorrogadas pelo período correspondente à prorrogação daquele prazo, salvo nos casos em que aquele alvará não haja sido emitido por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal.
3 — (…) 4 — Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, os pedidos de ligação são instruídos com cópia do recibo da apresentação de comunicação prévia e da sua admissão e se for necessária a compatibilização de projectos

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com as infra-estruturas existentes, ou a sua realização no caso de inexistência, estas serão promovidas pela entidade prestadora ou pelo requerente, nos termos da parte final n.º 1.

Artigo 83.º (…)

1 — Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos nos artigos 35.º, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º.
2 — Podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obras que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento.
3 — As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos.
4 — Nas situações previstas nos números anteriores apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.

Artigo 84.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão, caducidade das licenças, autorizações ou da admissão de comunicação prévia, ou de cassação dos respectivos alvarás, a câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para protecção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia quando, por causa que seja imputável a este último:

a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Logo que se mostre reembolsada das despesas efectuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite oficiosamente alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações, quando seja caso disso, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial.

Artigo 85.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Cópia do alvará ou comunicação prévia e da sua admissão; b) (…) c) (…)

3 — Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção judicial do local.
4 — (…) 5 — Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia.

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6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — A câmara municipal emite oficiosamente alvará para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respectivas deliberações à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial, quando:

a) (…) b) (…)

Artigo 86.º (…)

1 — Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.
2 — O cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.

Artigo 88.º Obras inacabadas

1 — Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.
2 — A concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia referida no número anterior segue o procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante o caso, aplicando-se o disposto no artigo 60.º.
3 — Podem ser concedidas as licenças ou admitidas as comunicações previstas no n.º 1 ou apresentadas comunicações prévias quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
4 — No caso de comunicação prévia o reconhecimento do interesse na conclusão da obra tem lugar através da não rejeição pela câmara municipal da comunicação, por referência aos fundamentos do número anterior, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 89.º (…)

1 — As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 90.º (…)

1 — As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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6 — (…) 7 — (…)

Artigo 93.º (…)

1 — A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.
2 — (…)

Artigo 97.º (…)

1 — Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
2 — São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado.
3 — O modelo, e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, a qual fixa igualmente as características do livro de obra electrónico.

Artigo 98.º (…)

1 — (…)

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto, ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia; c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A; d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente: i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis; g) (…) h) (…) i) (…) j) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia; l) (…) m) (…) n) (…) o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;

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p) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos; q) A não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração; r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida; s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito; t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.

2 — A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de 500,00 € até ao máximo de 200 000,00 €, no caso de pessoa singular, e de 1500,00 € até 450 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 1500,00 € até ao máximo de 200.000,00 €, no caso de pessoa singular, e de 3000,00 € até 450 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de 500,00 € até ao máximo de 100 000,00 €, no caso de pessoa singular, e 1500,00 € até 250 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 1500,00 € até ao máximo de 200 000,00 €.
6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250,00 € até ao máximo de 50 000,00 €, e de 1000,00 € até 100 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
7 — A contra-ordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100,00 € até ao máximo de 2500,00 €, no caso de pessoa singular, e de 500,00 € até 10 000,00 €, no caso de pessoa colectiva.
8 — Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 50 000,00 € e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 25 000,00 €.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…)

Artigo 99.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada; c) (…)

2 — As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 — A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 102.º (…)

1 — (…)

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a) Sem a necessária licença ou admissão de comunicação prévia; b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia admitida, salvo o disposto no artigo 83.º; ou c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 — A notificação é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, bem como ao titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras, ou seu representante, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.
3 — (…) 4 — (…) 5 — O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
6 — (…) 7 — O embargo, assim como a sua cessação ou caducidade, é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.

Artigo 103.º (…)

1 — (…) 2 — Tratando-se de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia, o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença ou da admissão de comunicação prévia, bem como, no caso de obras de urbanização, da licença ou comunicação prévia de loteamento urbano a que as mesmas respeitam.
3 — (…) 4 — O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará de licença e estabelecido para a admissão de comunicação prévia.

Artigo 105.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Tratando-se de obras de urbanização ou de outras obras indispensáveis para assegurar a protecção de interesses de terceiros ou o correcto ordenamento urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos trabalhos de correcção ou alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos dos artigos 107.º e 108.º, 4 — A ordem de realização de trabalhos de correcção ou alteração suspende o prazo que estiver fixado no respectivo alvará de licença ou estabelecido na comunicação prévia pelo período estabelecido nos termos do n.º 1.
5 — O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença ou comunicação prévia, nos termos, respectivamente, dos artigos 27.º e 35.º.

Artigo 106.º Demolição da obra e reposição do terreno

1 — (…) 2 — A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 109.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de

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edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Na situação referida no número anterior, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos termos do artigo anterior.

Artigo 110.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, nomeadamente por via electrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
4 — O acesso aos processos e a passagem de certidões deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via electrónica, e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
5 — (…) 6 — (…)

Artigo 111.º (…)

Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) (…) b) (revogado) c) (…)

Artigo 113.º (…)

1 — Nas situações referidas no n.º 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou dar de imediato utilização à obra.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Caso a câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização.
6 — (…) 7 — A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido.
8 — Nas situações referidas no presente artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença.

Artigo 115.º Acção administrativa especial

1 — A acção administrativa especial dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo.
2 — (…)

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3 — A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à acção, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência.
4 — (…)

Artigo 116.º (…)

1 — A emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Janeiro.
2 — A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Janeiro.
3 — A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.
4 — A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.
5 — (…)

Artigo 117.º (…)

1 — O presidente da câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal.
2 — (…) 3 — Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário.
4 — A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença ou comunicação prévia para a realização de operação urbanística, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar.
5 — Nos casos de autoliquidação previstos no presente diploma, nomeadamente nas hipóteses de comunicação prévia, as câmaras municipais devem obrigatoriamente disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação, podendo os requerentes usar do expediente previsto no n.º 3 do artigo 113.º.

Artigo 119.º Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes

1 — As câmaras municipais devem manter actualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:

a) (…) b) Zonas de protecção de imóveis classificados, ou em vias de classificação, reservas arqueológicas de protecção e zonas especiais de protecção de parque arqueológico a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; c) (revogado) d) (…) e) Imóveis ou elementos naturais classificados como de interesse municipal, a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; f) (…) g) Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; h) (…)

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i) (…) j) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro; l) Zonas de protecção estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2006, de 24 de Agosto.

2 — (…) 3 — A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada no sítio Internet do município.

Artigo 120.º (…)

1 — As câmaras municipais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 — Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 104.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Artigo 121.º (…)

As notificações e comunicações referidas neste diploma e dirigidas aos requerentes devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, salvo quando esta não for possível ou se mostrar inadequada.

Artigo 123.º (…)

Até à codificação das normas técnicas de construção, compete aos dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território promover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, devendo essa relação constar dos sítios na Internet dos ministérios em causa.

Artigo 126.º (…)

1 — A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração local e ordenamento do território.
2 — (…)

Artigo 127.º (…)

O regime previsto neste diploma é aplicável às regiões Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações.

Artigo 128.º (…)

(revogado).»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os artigos 6.º-A, 8.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 36.º-A, 48.º-A, 80.º-A, 89.º-A, 101.º-A e 108.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 6.º-A Obras de escassa relevância urbanística

1 — São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, com altura não superior a 2,20 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 10 m
2 e que não confinem com a via pública; b) A edificação de muros de vedação até 1,80 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20m
2
; d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público; e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última; f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores; g) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

2 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1, as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.
3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea g) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º-A Sistema informático

1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a um sistema informático próprio, o qual permite, nomeadamente:

a) A entrega de requerimentos e comunicações; b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; c) A submissão dos procedimentos a consulta por entidades externas ao município; d) Disponibilizar informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia admitidas para efeitos de registo predial e matricial.

2 — O sistema informático previsto neste artigo é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela justiça, administração local e ordenamento do território.
3 — A apresentação de requerimentos, outros elementos e a realização de comunicações através de via electrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.

Artigo 13.º-A Parecer, aprovação ou autorização de localização

1 — A consulta de entidades da Administração Central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, é efectuada através de uma única entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente, a qual emite uma decisão global e vinculativa de toda a Administração Central.
2 — A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respectiva consulta, a efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.
3 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, ou de 40 dias tratando-se de obra relativa a imóvel de interesse nacional ou de interesse público, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
4 — Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no número anterior.

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5 — Caso existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR promove uma conferência decisória e toma decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável no prazo de 20 dias.
6 — Na conferência decisória referida no número anterior as entidades consultadas são representadas por pessoas com poderes para as vincular.
7 — Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias.
8 — Quando a CCDR não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo a aprovação em resolução do Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.
9 — Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial.
10 — O procedimento de decisão da Administração Central previsto nos números anteriores é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local.

Artigo 13.º-B Consultas prévias

1 — O interessado na consulta a entidades externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial ou com a comunicação prévia, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
2 — Para os efeitos do número anterior, caso qualquer das entidades consultadas não se haja pronunciado dentro do prazo, o requerimento inicial ou a comunicação prévia podem ser instruídos com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente ou comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.
3 — Não tendo o interessado promovido todas as consultas necessárias, o gestor do procedimento promove as consultas a que haja lugar ou, quando aplicável, comunica o pedido à CCDR, no prazo de cinco dias a contar da data do requerimento ou da data da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
4 — No termo do prazo fixado para a promoção das consultas, o interessado pode solicitar a passagem de certidão dessa promoção, a qual será emitida pela câmara municipal ou pela CCDR no prazo de oito dias.
5 — Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal ou a CCDR a fazê-lo, nos termos do artigo 112.º do presente diploma.

Artigo 36.º-A Acto administrativo

1 — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
2 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

Artigo 48.º-A Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

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Artigo 80.º-A Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

1 — Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos.
2 — A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exacta dos projectos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 89.º-A Proibição de deterioração

1 — O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.
2 — Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações:

a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos; b) Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de actuação humana.

Artigo 101.º-A Legitimidade para a denúncia

1 — Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.
2 — Não são admitidas denúncias anónimas.

Artigo 108.º-A Intervenção da CCDR

O presidente da CCDR territorialmente competente pode determinar o embargo, a introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer operações, urbanísticas desconformes com o disposto em plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, sempre que não se mostre assegurado pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanísticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 94.º a 96.º e 102.º a 108.º.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 19.º, 28.º a 33.º, 40.º e 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 4.º Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 5.º Regiões autónomas

O regime previsto neste diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações.

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Artigo 6.º Regime transitório

1 — Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto nos artigos 4.º e 6.º.
3 — Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
4 — Enquanto o presente regime não for objecto de adaptação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, todas consultas externas previstas no artigo 13.º-A são promovidas pelo câmara municipal ou pelo requerente.
5 — Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, os procedimentos podem recorrer à tramitação em papel, devendo o requerimento previsto no n.º 6 do artigo 9.º ser acompanhado de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
6 — Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aplicam-se, no âmbito do presente diploma, o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º177/2001, de 4 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 151/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 18 de Julho de 2007, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 151/X — «Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo» — e das propostas de alteração e de aditamento à mesma apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 — Submetidas a votação, as propostas do Grupo Parlamentar do PCP foram todas rejeitadas por maioria, com as seguintes votações:

— Alteração do n.º 4 do artigo 20.º — votos a favor do PCP, votos contra do PS, PSD e CDS-PP e abstenção do BE; — Alteração do n.º 1 do artigo 23.º — votos a favor do PCP, votos contra do PS, PSD e CDS-PP e abstenção do BE, estando ausente Os Verdes; — Alteração dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º — votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE; — Aditamento de uma nova alínea c) do artigo 3.º — votos a favor do PCP e BE, votos contra do PS e PSD e abstenção do CDS-PP, estando ausente Os Verdes;

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— Aditamento de uma nova alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º — votos a favor PCP e BE, votos contra do PS e abstenções do PSD e CDS-PP, estando ausente Os Verdes.

3 — Seguidamente procedeu-se à votação do artigo único da proposta de lei n.º 151/X, introduzindo nova redacção aos artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e abstenção do CDS-PP, estando ausente Os Verdes.
4 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto final da proposta de lei n.º 151/X, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo único Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

Os artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (…)

1 — 2 — (…) 3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais; b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional; c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional; d) (…)

5 — (…) 6 — (…)

Artigo 23.º Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.
2 — A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte objecto de ratificação.

Artigo 32.º Planos municipais de ordenamento do território

1 — (…) 2 — A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável.

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3 — Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.

Artigo 33.º Planos especiais de ordenamento do território

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.»

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que a proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo. Regional dos Açores, condicionado ao seguinte:

1 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela Administração Central ou pelas juntas regionais e assembleias regionais, uma vez instituídas as regiões administrativas, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 5 do artigo 31.° da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, normas que permanecem inalteradas de acordo com esta proposta legislativa.

1.1 — Ora, não sendo assim nas regiões autónomas, tendo estas definido, em legislação própria (Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23, de Maio), como se processa a elaboração e aprovação dos respectivos planos regionais de ordenamento do território; 1.2 — Não é, agora, lícito à lei nacional consagrar, como únicas, formas de elaboração e de aprovação que são umas de entre outras existentes no País.
1.3 — O mesmo se diga para o n.º 2 do artigo 20.º quando estabelece, ainda, que os planos regionais de ordenamento do território são alvo de ratificação pelo Governo (no caso de existência de regiões administrativas), uma vez que não há ratificação dos planos regionais de ordenamento do território nas regiões autónomas.

2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, criou os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, considerando-os como planos especiais de ordenamento do território, embora reportados para efeitos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, às referências deste aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

2.1 — Pelo que a proposta de nova redacção para o artigo 33.º (Planos especiais de ordenamento do território) não pode deixar de contemplar a referida especificidade de planos especiais de ordenamento do território existente na Região Autónoma dos Açores.

3 — Tendo as regiões autónomas competência para desenvolverem leis de bases — artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição (é o que sucedeu com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e suas alterações) —, os aspectos, supra referidos, exigem uma clarificação dos normativos nacionais:

«Artigo 19.º Regime jurídico

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei, sem prejuízo das competências de desenvolvimento das regiões autónomas.

Artigo 20.º (...)

(…)

7 — Nas regiões autónomas a elaboração e ratificação dos planos previstos nos números anteriores tem em conta as respectivas competências político-administrativas.

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Artigo 33.º (…)

Os planos especiais de ordenamento do território são, nomeadamente os planos de ordenamento de áreas protegidas (…)»

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 152/X (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 18 de Julho de 2007, pelas 11 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão da proposta de lei supra referida, a mesma foi posta à votação, tendo obtido os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE e votos a favor do PS, sendo por este motivo um parecer negativo de rejeição da proposta de lei em apreço.
Foi rejeitada com base nos seguintes fundamentos:

— O artigo 10.º introduz uma verdadeira visão redutora do Estado, ao excluir áreas como a saúde, a educação, o sistema financeiro, até o sistema fiscal. Parece-nos que esta norma contraria várias disposições constitucionais, nomeadamente a constante do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa; — O artigo 21.º vem instituir, para o Estado o contrato a termo como uma situação normal, situação esta difícil de se entender, uma vez que o próprio Estado fomenta, junto das entidades privadas, a não utilização deste tipo de relação de trabalho, restringindo as situações em que é admissível, e invoca razões sociais pertinentes para tal, mas afinal aplica a si próprio o regime mais permissivo. Assim sendo, não se vislumbra onde estão as garantias constitucionais dos trabalhadores, constantes, entre outros, dos artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição da República; — O n.º 3 do artigo 33.º reporta-se à cessão de contrato de trabalho por despedimento colectivo, figura esta que nos choca ao ser aplicada ao exercício de funções públicas. Por exemplo, se não faz sentido encerrar uma esquadra de polícia e proceder ao despedimento dos agentes, também o não fará o encerramento de um hospital e o despedimento colectivo dos médicos e enfermeiros que lá se encontram a exercer funções; — O artigo 35.º estipula como regra para a celebração de contratos de tarefa e de avença a realização por pessoas colectivas, na alínea b) do artigo 2.°, o que, se para algumas tarefas é compreensível, para outras torna-se dificilmente perceptível, nomeadamente no caso do exercício de profissões liberais, previsto no n.º 6; por outro lado, a redacção deste n.º 6 sugere uma contratação encapotada por avença, devendo impor-se limites temporais ou outros ao exercício dessas funções ou actividades, bem como à renovação desses contratos; — As opções gestionárias descritas no artigo 46.º revelam um grande grau de discricionariedade, o que poderá levantar questões de desigualdade de tratamento e potenciais violações dos direitos dos trabalhadores garantidos constitucionalmente; — Relativamente ao n.º 6 do artigo 47.º, entendemos ser extremamente desmotivador a atribuição de pontuação negativa como consta da alínea d), pelo que julgamos que a não atribuição de qualquer ponto, nessa situação, acrescido dos demais efeitos decorrentes desse nível de avaliação, seria «punição» suficiente, evitando-se a grave desmotivação que daí advirá para o trabalhador em causa com atribuição de pontuações negativas. O mesmo poderemos afirmar relativamente ao estatuído sobre a matéria no artigo 113.º; — Quanto à substituição de habilitações literárias para ingresso em carreiras como preconizado no artigo 51.°, numa sociedade que privilegia as habilitações literárias e a sua obtenção, e que se pretende cada vez mais qualificada, aceitam-se situações específicas de suprimento das habilitações literárias, mas teremos de repudiar que isso se efectue de uma forma tão vaga e genérica. Concretamente, quanto ao estatuído no n.º 2, prevê-se a substituição das habilitações literárias, permitindo ao concorrente, de forma subjectiva e sem quaisquer outros critérios, candidatar-se apenas por entender que a sua situação permite essa substituição, o que acarreta ainda um incremento na burocracia do processo concursal, em virtude da necessidade de notificação do facto a todos os restantes candidatos, como preconiza o n.º 5;

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— O artigo 88.º vem efectuar a transição para o novo regime dos actuais funcionários públicos e dos trabalhadores que exercem funções em serviços e organismos públicos, e a forma como o faz levanta-nos sérias dúvidas de respeito por diversos direitos adquiridos pelos ainda funcionários públicos. Atente-se que o n.º 4 desta norma vem criar mais uma nova figura de trabalhador, que, no fundo, será o ex-funcionário público, que é remetido para regimes cujos contornos não se encontram bem definidos.

Este novo regime pretende, parece-nos, estruturar a Administração Pública enquanto empresa privada, introduzindo conceitos do sector privado, mas, atendendo a que se trata do aparelho estatal, verifica-se que essa pretensão poderá esbarrar e até colidir com vários outros conceitos do direito público e do direito administrativo, nomeadamente os princípios de igualdade e de imparcialidade, bem como no conceito de direitos adquiridos.

Funchal, 18 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PS.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, acerca do assunto mencionado em epígrafe, a seguir se transcreve o parecer negativo emitido pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre a proposta de lei supra referida, nos termos e fundamentos seguintes: Tendo sido solicitado pela Presidência do Governo Regional emissão de parecer sobre a proposta de lei que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas cumpre informar.
A presente proposta de lei pretende reformular profundamente o funcionalismo público português. Salientese, desde já, que a proposta de lei reporta-se a legislação que ainda não se encontra em vigor, o que dificulta uma análise conjuntural do diploma apresentado.
Relativamente ao corpo da proposta de lei apresentada, saliente-se o seguinte:

— Relativamente ao artigo 3.º, não se compreende a exclusão da aplicação aos regimes locais mencionados na alínea b) do n.º 4; quanto ao n.º 5, a exclusão do pessoal desses gabinetes de apoio também não é perceptível visto que se, por um lado, algum desse pessoal terá algumas características específicas, justificando-se a sua exclusão deste regime, por outro existem sempre funções que serão semelhantes às constantes do regime geral; — Quanto ao estatuído no n.º 5 do artigo 6.º, particularmente na sua alínea a), não se compreende como é que se sabe se o sujeito pretende ou não conservar essa qualidade; — Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, não se percebe que critérios serão utilizados para se proceder à medida da motivação dos trabalhadores; — O artigo 10.º introduz uma verdadeira visão redutora do Estado, ao excluir áreas como a saúde, a educação, o sistema financeiro, até o sistema fiscal. Parece-nos que esta norma contraria várias disposições constitucionais, nomeadamente a constante do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa; — Quanto ao artigo 13.º, não se percebe quais os critérios que levam à nomeação transitória, particularmente no tocante aos trabalhadores mencionados na primeira parte da norma, até porque reporta-se a legislação ainda não existente; — O n.º 3 do artigo 15.º deveria ser retirado e integrado no modelo mencionado no n.º 2 dessa norma; — No n.º 3 do artigo 17.º deve ser incluída uma vírgula imediatamente após «ou adopção»; — O artigo 21.º vem instituir para o Estado o contrato a termo como uma situação normal, situação esta difícil de se entender, uma vez que o próprio Estado fomenta, junto das entidades privadas, a não utilização deste tipo de relação de trabalho, restringindo-a às situações em que é admissível, e invoca razões sociais pertinentes para tal, mas afinal aplica a si próprio um regime mais permissivo. Assim sendo, não se vislumbra onde estão as garantias constitucionais dos trabalhadores, constantes, entre outros, dos artigo 53.º, 58.º e 59.º da Constituição da República; — Não julgamos necessária a restrição a certos números do artigo 15.º para onde é efectuada a remissão constante do n.º 3 do artigo 24.º; — O n.º 3 do artigo 33.º reporta-se à cessação de contrato de trabalho por despedimento colectivo, figura esta que nos choca ao ser aplicada ao exercício de funções públicas. Por exemplo, se não faz sentido encerrar uma esquadra de polícia e proceder ao despedimento dos agentes, também o não fará o

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encerramento de um hospital e o despedimento colectivo dos médicos e enfermeiros que lá se encontram a exercer funções; — O artigo 35.º estipula como regra para a celebração de contratos de tarefa e de avença a realização por pessoas colectivas, na alínea b) do artigo 2.º, o que, se para algumas tarefas é compreensível, para outras torna-se dificilmente perceptível, nomeadamente no caso do exercício de profissão liberal, previsto no n.º 6; por outro lado. a redacção deste n.º 6 sugere uma contratação encapotada por uma avença, devendo impor-se limites temporais ou outros ao exercício dessas funções ou actividades bem como à renovação desses contratos; — As opções gestionárias descritas no artigo 46.º revelam um grande grau de discricionariedade, o que poderá levantar questões de desigualdade de tratamento e potenciais violações dos direitos dos trabalhadores garantidos constitucionalmente; — Relativamente ao n.º 6 do artigo 47.º, entendemos ser extremamente desmotivador a atribuição de pontuação negativa como consta da alínea d), pelo que julgamos que a não atribuição de qualquer ponto, nessa situação, acrescido dos demais efeitos decorrentes desse nível de avaliação, seria «punição» suficiente, evitando-se a grave desmotivação que daí advirá para o trabalhador em causa com a atribuição de pontuações negativas — o mesmo poderemos afirmar relativamente ao estatuído sobre a matéria no artigo 113.º; — Quanto à substituição de habilitações literárias para ingresso em carreiras, como preconizado no artigo 51.º, numa sociedade que privilegia as habilitações literárias e a sua obtenção, e que se pretende cada vez mais qualificada, aceitam-se situações específicas de suprimento das habilitações literárias. Temos de repudiar que isso se efectue de uma forma tão vaga e genérica; concretamente quanto ao estatuído no n.º 2, onde se prevê-se a substituição das habilitações literárias, permitindo ao concorrente, de forma subjectiva e sem quaisquer outros critérios, candidatar-se apenas por entender que a sua situação permite essa substituição, o que acarreta ainda um incremento na burocracia do processo concursal, em virtude da necessidade de notificação do facto a todos os restantes candidatos, como preconiza o n.º 5; — Entendemos que, nem que fosse em diploma regulamentar, há que concretizar minimamente quais as entidades privadas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º. A alínea c) desta norma revela-nos a aplicação de diferentes métodos de selecção, no mesmo concurso, a vários candidatos, o que em nosso entendimento viola o princípio constitucional e processual administrativo da igualdade; — A negociação prevista no artigo 55.º configura-se-nos como uma clara e grosseira violação dos princípios de transparência da Administração e de igualdade, quer em relação aos restantes candidatos quer ainda em relação aos restantes trabalhadores da entidade empregadora pública; — A mobilidade para categoria inferior e para carreira de grau de complexidade funcional inferior preconizada no n.º 4 do artigo 6.º° suscita-nos dúvidas quanto à sua legalidade; — Os artigos 80.º, 81.º e 82.º estipulam as fontes normativas das várias relações jurídicas de emprego público, não se percebendo porque o Código do Trabalho não é mencionado de forma expressa; — O artigo 88.º vem efectuar a transição para o novo regime dos actuais funcionários públicos e dos trabalhadores que exercem funções em serviços e organismos públicos, e a forma como o faz levanta-nos sérias dúvidas de respeito por direitos adquiridos pelos ainda funcionários públicos. Atente-se que o n.º desta norma vem criar mais uma nova figura de trabalhador, que, no fundo, será o ex-funcionário público, que é remetido para regimes cujos contornos não se encontram bem definidos; — O nº 3 do artigo 91.º estabelece uma remissão para uma norma inexistente; — As regras de transição para as novas carreiras e categorias mencionam na alínea c) do artigo 95.º, na alínea c) do artigo 96.º, na alínea d) do artigo 97.º, na alínea b) do artigo 98.º, na alínea b) do artigo 99.º e na alínea d) do artigo 100.º, a transição dos trabalhadores que sejam titulares das carreiras ou categorias previstas em decreto-lei, redacção esta que nos parece pouco clara e susceptível de provocar confusões aquando da sua aplicação; — A menção constante no n.º 1 do artigo 106.º sobre as regras de transição deve reportar-se aos artigos 95.º a 100.º e não ao 101.º; — Se o actual regime das carreiras da função pública se encontra no estado em que está uma das razões é precisamente a criação de inúmeros regimes especiais, o que mais uma vez se verifica neste novo regime de exercício de funções públicas. A solução prevista no artigo 101.º deveria já delimitar os regimes especiais a existir no futuro; Este novo regime pretende, parece-nos, estruturar a Administração Pública enquanto empresa privada, introduzindo conceitos do sector privado, mas, atendendo a que se trata do aparelho estatal, verifica-se que essa pretensão poderá esbarrar e até colidir com vários outros conceitos do direito público e do direito administrativo, nomeadamente os princípios de igualdade e da imparcialidade, bem como no conceito de direitos adquiridos.

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A versão extremamente redutora do papel do Estado, particularmente do funcionalismo público, plasmada na proposta de lei afigura-se-nos como incompatível com algumas normas da Constituição da República, e com o papel que esse mesmo Estado, constitucionalmente, deverá assumir.»

Funchal, 13 de Julho de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; a título de posição do Governo Regional dos Açores, que se emite parecer desfavorável quanto à aprovação da presente proposta de lei, tendo em conta o que a seguir se observa:

I — A proposta de diploma em apreço procede a uma profunda reestruturação no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
II — No que concerne à aplicabilidade da proposta de lei às regiões autónomas, o n.º 2 do artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo), preceitua que «O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências administrativas dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicos».
III — A redacção constante deste preceito afigura-se bastante redutora das competências constitucional e estatutariamente contendas às regiões autónomas.
IV — Efectivamente, a Lei Fundamental reconhece, no seu artigo 6.º, que «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)», sendo as regiões autónomas «(…).
dotadas de estatuto político-administrativo e de órgãos de Governo próprios (…)».
V — Por seu turno, o artigo 227.º, reconhecendo que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais, estabelece um conjunto de poderes, sendo de destacar, no que ao caso interessa, o poder de legislar no âmbito regional em matérias que se encontram enunciadas no Estatuto Político-Administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
VI — Por sua vez, o artigo 8.º do Estatuto (que funciona transitoriamente, até à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, como âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores, tal como resulta do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho) estabelece o elenco das matérias que integram essa competência, sendo de destacar as referidas nas alíneas n) e o), isto é, as matérias relativas à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, bem como a sua direcção e superintendência.
VII — Assim, não se compreende que o n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei venha reduzir as competências das regiões autónomas, reconduzindo-as a meras competências administrativas, de transpor para as regiões o estabelecido nesta, e, ao que se deduz, pelo órgão que tem competências administrativas, ou seja, pelo Governo Regional, o que, a ser assim, não deixa de ser insólito e inédito neste tipo de matérias.
VIII — Tanto mais, que a sexta revisão constitucional, operada pela já citada Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ampliar os poderes legislativos das regiões autónomas, abandonando o conceito de matérias de interesse específico e do respeito pelos princípios constantes de leis gerais da República, o que foi encarado pela generalidade da doutrina como uma grande conquista para os poderes das regiões.
IX — Neste contexto causa estranheza e perplexidade que, pela primeira vez, uma norma como o preceito em análise venha, em sentido contrário, reduzir de forma tão drástica esses poderes a meras competências administrativas.
X — O que vale por dizer, em suma, que a proposta de lei em apreço não respeita as normas constitucionais e estatutárias da região, e trata órgãos de governo próprio como um mero serviço da administração directa de Estado.
XI — Efectivamente, ainda que se compreenda que esteja vedado à Região dispor em matéria de bases do regime jurídico e âmbito da função pública, dado que estamos perante uma reserva de competência relativa da Assembleia da República, tal como resulta da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa o que, de resto, sempre foi respeitado pela Região, já se compreende mal que matérias constantes da proposta de lei e que não assumem esse cariz devam ser retiradas à Região, como são exemplos, entre outras, toda a matéria relativa à gestão de recursos humanos, constante do Título II da presente proposta de lei (artigos 4.° a 7.º).
XII — Na realidade, os poderes conferidos às regiões autónomas fundam-se nas características específicas e na idiossincrasia e realidade arquipelágica dessas regiões, o que tem justificado que algumas matérias tenham um tratamento diverso e adequado.

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XIII — No que concerne à Região Autónoma dos Açores., os órgãos de governo próprio da Região têm vindo a implementar, inovatoriamente e dentro dos limites constitucional e estatutariamente permitidos, uma série de medidas em matéria de gestão de recursos humanos, de que se destacam os quadros regionais de ilha e a bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores — BEP-Açores, aprovados respectivamente, pelas Decretos Legislativos Regionais n.º 49/2006, de 11 de Dezembro, e 50/2006, de 12 de Dezembro, bem como o diploma da mobilidade na Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, que se encontra em fase de aprovação na Assembleia Legislativa.
XIV — Ou seja, muitas das medidas de racionalização em matéria de gestão de recursos humanos que agora se pretende introduzir na presente proposta de lei já vêm sendo prosseguidas na Região.
XV — Apesar disso, o legislador nacional, desconhecendo esta realidade, bem como toda a estrutura da administração regional, vem restringir os poderes legislativos acima identificados violando a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
XVI — Nestes termos, entende-se que a única forma de se respeitar estes diplomas fundamentais será a de substituir o teor do n.º 2 do artigo 3.° (âmbito de aplicação objectivo), como tem sido prática comum utilizada pelo legislador nacional nestas e outras matérias, pela seguinte redacção:

«Artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo)

1 — (…) 2 — O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas.
3 — (…) 4 — (…).»

XVII — Por fim, quanto à norma revogatória consagrada no artigo 103.º, entendem dever retirar-se do seu elenco o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, porquanto este constitui uma lei especial que permite a intercomunicabilidade entre os funcionários dos quadros da administração regional e da Administração Central, em execução do disposto no artigo 93.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual constitui uma lei de valor reforçado, sob pena de violação deste preceito e da Constituição.

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/X (REGULA O FINANCIAMENTO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL A CARGO DA EP — ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Orçamento e Finanças reuniu em 17 de Julho de 2007, pelas 18 horas, tendo procedido à votação:

— Das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; — Dos artigos 1.º a 7.º, inclusive, da proposta de lei.

O resultado da votação foi a seguinte: O texto final da proposta de lei resultante das votações efectuadas está em anexo a este relatório.

Lisboa, 17 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

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Anexo

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Contribuição de Serviço Rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Artigo 3.º Contribuição de Serviço Rodoviário

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.
2 — A Contribuição de Serviço Rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior e constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A exigência da Contribuição de Serviço Rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP — Estradas de Portugal, EPE, a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º Incidência e valor

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 — O valor da Contribuição de Serviço Rodoviário é de € 64/1000 l. para a gasolina e de € 86/1000 l. para o gasóleo rodoviário.
3 — A revisão ou actualização do valor da Contribuição de Serviço Rodoviário é precedida de parecer do InIR — Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 5.º Liquidação e cobrança

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 6.º Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário constitui receita própria da EP — Estradas de Portugal, EPE.

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Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP — Estradas de Portugal, EPE, em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 — A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da votação na especialidade

A proposta de lei n.º 153/X acima referida foi aprovada, sem alterações, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e CDS-PP.
Na votação, esteve ausente o BE.
Os artigos 8.º e 9.º da proposta de lei, nos termos conhecidos pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC) — de o Sr. Presidente da Assembleia da República ter distribuído os artigos 1.º a 7.º para a Comissão de Orçamento e Finanças e 8.º e 9.º para a presente Comissão —, foram votados na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
O Sr. Deputado Fernando Santos Pereira referiu que o PSD iria entregar uma declaração de voto.

O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Contribuição de Serviço Rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Artigo 3.º Contribuição de serviço rodoviário

1 — A contribuição de serviço rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.

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2 — A contribuição de serviço rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior e constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A exigência da contribuição de serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP — Estradas de Portugal, EPE, a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º Incidência e valor

1 — A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 64/1000 l. para a gasolina e de € 86/1000 l. para o gasóleo rodoviário.
3 — A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do IIER — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 5.º Liquidação e cobrança

1 — A contribuição de serviço rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da contribuição de serviço rodoviário.

Artigo 6.º Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário constitui receita própria da EP — Estradas de Portugal, EPE.

Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP — Estradas de Portugal, EPE, em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 — A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 225/X (REMODELAÇÃO INTEGRAL DA SALA DAS SESSÕES DO PALÁCIO DE S. BENTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Na sua reunião de 18 de Julho de 2007 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou indiciariamente o projecto de resolução suprareferido, de modo a permitir a sua votação na generalidade, especialidade e final global em Plenário antes da suspensão dos trabalhos da Assembleia da República.
Da discussão e votação indiciária na especialidade do projecto de resolução n.º 225/X, realizada na reunião da Comissão de 18 de Julho de 2007, nas qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados António José Seguro, do PS, José de Matos Correia, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, Luís Fazenda, do BE, e Francisco Madeira Lopes, Os Verdes; — Foram votados indiciariamente em conjunto os dois artigos que constituem o projecto de resolução, os quais foram aprovados por unanimidade.

3 — Segue em anexo o texto final do projecto de resolução n.º 225/X.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 — A empreitada de remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de S. Bento realizar-se-á com recurso ao concurso limitado sem publicação de anúncio, com convite a empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é supletivamente aplicável à empreitada nele referida o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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