O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 118 | 24 de Julho de 2007

DECRETO N.º 141/X

Quinta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º […]

1 — ……………………………………………………………………………..
2 — ……………………………………………………………………………..
3 — Se o responsável proceder ao pagamento da multa em fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo.
4 — (Anterior n.º 3).
5 — (Anterior n.º 4).
6 — (Anterior n.º 5).
7 — (Anterior n.º 6).
8 — A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando: a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.»

Aprovado em 12 de Julho de 2007

O Presidente da Assembleia da República, (Jaime Gama)